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Direito do Consumidor

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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ORGANIZAÇÃO DO CDC NO TEMA DA RESPONABILIDADE CIVIL Arts 8º a 10 prevenção de danos Arts 12 a 25 reparação de danos Arts 26 e 27 decadência e prescrição CONCEITOS DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO CONCEITOS DECADÊNCIA Diz respeito ao próprio direito Código Civil Art 207 Salvo disposição legal em contrário não se aplicam à decadência as normas que impedem suspendem ou interrompem a prescrição PRESCRIÇÃO Diz respeito ao prazo para o ajuizamento das ações Código Civil Art 189 Violado o direito nasce para o titular a pretensão a qual se extingue pela prescrição nos prazos a que aludem os arts 205 e 206 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DECADÊNCIA relacionado ao tema do vício art 26 PRESCRIÇÃO relacionado ao tema do defeito art 27 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR vício do produtoserviço decadência Art 26 O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em I trinta dias tratandose de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis II noventa dias tratandose de fornecimento de serviço e de produtos duráveis 1 Iniciase a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços 2 Obstam a decadência I a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente que deve ser transmitida de forma inequívoca II Vetado III a instauração de inquérito civil até seu encerramento 3 Tratandose de vício oculto o prazo decadencial iniciase no momento em que ficar evidenciado o defeito CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR vício do produtoserviço decadência PRAZOS Art 26 O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em I trinta dias tratandose de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis II noventa dias tratandose de fornecimento de serviço e de produtos duráveis CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR vício do produtoserviço decadência início da contagem dos prazos Art 26 O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 1 Iniciase a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços 3 Tratandose de vício oculto o prazo decadencial iniciase no momento em que ficar evidenciado o defeito CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR vício do produtoserviço paralização do prazo DECADENCIAL Art 26 O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 2 Obstam a decadência I a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente que deve ser transmitida de forma inequívoca II Vetado III a instauração de inquérito civil até seu encerramento CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR vício do produtoserviço prescrição da ação reparatória CÓDIGO CIVIL Art 206 Prescreve 3 o Em três anos V a pretensão de reparação civil CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR fato do produtoserviço defeitos PRAZO PRESCRICIONAL Art 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria