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Direito do Consumidor

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JUÍZ DO DIREITO DO RIO GRANDE DO SUL\n\nDIREITO DO CONSUMIDOR\n\nI. Dos direitos do consumidor..............................................................02\n\nII. Da política nacional das relações de consumo.................................04\n\nIII. Dos direitos básicos do consumidor..............................................06\n\nIV. Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos....................................................................................07\n\nV. Das práticas comerciais...................................................................11\n\nVI. Da proteção contratual....................................................................15\n\nVII. Das sanções administrativas..........................................................19\n\nVIII. Da defesa do consumidor em juízo...............................................21 JUÍZ DO DIREITO DO RIO GRANDE DO SUL\n\nDIREITO DO CONSUMIDOR\n\nI. DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR\n\n1. CONCEITO DE CONSUMIDOR\n\nArt. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.\n\nO destinatário final, a que se refere o art. 2º do CDC, segundo Cláudia Lima Marques, \"é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir-lo ou simplesmente utiliza-lo (destinatário final fático),aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir (...)\", adotando, na hipótese, a interpretação finalística.\n\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao mesmo tempo em que consigna o conceito finalista, reconheceu a necessidade de mitigação do critério para atender situações em que a vulnerabilidade se encontra demonstrada no conceito, permitindo, por exceção, a equiparação à aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empregados.\n\nO exemplo clássico de aplicação deste dispositivo é o hipótese em que o fornecedor veicula publicidade enganosa ou abusiva. No caso, não se faz necessário que o consumidor adquira o produto ou serviço com dutos efetivos, bastando, tão-somente, que haja a veiculação de publicidade enganosa ou abusiva para a configuração da relação de consumo.\n\n2. CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO\n\nArt. 2º Parágrafo único. Equipara-se o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervenido nas relações de consumo. JUÍZ DO DIREITO DO RIO GRANDE DO SUL\n\n3. CONCEITO DE FORNECEDOR\n\nArt. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolveram atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.\n\nO requisito fundamental para a caracterização do fornecedor na relação jurídica de consumo é a habituidade, ou seja, o exercício continuado de determinado serviço ou comercialização de produto.\n\nAlém disso, quanto ao fornecimento de produtos, o critério caracterizador é desenvolver atividades tipicamente profissionais, de modo que todos os contratos firmados entre os consumidores, não-profissionais, servirão regidos pelo Código Civil.\n\n4. CONCEITO DE PRODUTO E SERVIÇO\n\n1. Produtos\n\nArt. 3º (...) § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.\n\nPara que seja considerado um produto deve o bem ter algum valor econômico, embora seja dispensável de qualquer remuneração, diferente do serviço. Assim, responde o fabricante, por exemplo, também pelas amostras grátis rotas no mercado que eventualmente venham a causar danos.\n\n2. Serviços\n\nSúmula: 297\nO Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.\n\nSúmula: 321\nO Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.\n\n§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.\n\nA necessidade de que haja uma atividade remunerada para que inicie o CDC vem expressa no § 2º do seu art. 3º, em cuja termos serviço e qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.\n\nA remuneração, nesse caso, pode ser direta ou indireta, de forma que a análise deve ser casuística, sendo exemplo de serviço aparentemente gratuito aquele oferecido vinculado a outro, prática conhecida por venda casada a muito usual nas relações bancárias. JUÍZ DE DIREITO DO RIO GRANDE DO SUL\n\nII. DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO\n\nNo segundo capítulo do Código de Defesa do Consumidor, há um breve disciplinamento das políticas que o Brasil deve seguir para que os direitos básicos do consumidor sejam respeitados e protegidos em todo território nacional. Composto apenas de dois artigos, esse capítulo é de extrema maestria, pois tanto elenca as principais diretrizes do Direito do Consumidor como mostra os instrumentos que essas políticas serão efetivadas pelo Poder Público e, principalmente, pela própria sociedade.\n\nVer Nota 4: a principal característica da relação consumidora é devidamente qualificada ao se prever legitimamente a fragilidade inerente ao consumidor em relação ao poderio socioeconômico do mercado, sendo: \n\nArt 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, respeitando a dignidade, saúde e segurança, proteção e educação às pessoas, a melhoria da sua qualidade de vida e a transparência nas informações, assim como a harmonização das relações de consumo, atentando os seguintes princípios:\n\nI - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.\n\nA frase Henry Ford, \"O consumidor é o olho mais fraco da economia; nenhuma corrente pode ser mais do que a mais fraca\", é suficientemente necessária, ao nos demonstrar que não há como colocá-lo em um patamar equivalente ao fornecedor. Sendo ele, tudo que sobra à escolha do consumidor, já que é ele quem é considerado a vítima de um sistema que prova-se falho ao longo de sua existência.\n\nEm seguida, no mesmo sentido, as possibilidades ações estão enumeradas.\n\nII - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor;\n\na) por iniciativa direta;\nb) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;\nc) pela presença do Estado no mercado de consumo;\nd) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.\n\nA principal intervenção estatal como forma de proteção ao consumidor seria a fiscalização e punição do mercado para garantir produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Com essa medida seria impedida a manutenção no mercado de produtos e serviços nocivos e prejudiciais ao ser humano.\n\nO art. 4º busca de todas as maneiras proteger o consumidor da voracidade e implacabilidade do mercado que busca indiscutivelmente lucro a todo custo. Atualmente, umas maneiras mais eficientes e duradouras para implementar essa política nacional de defesa do consumidor seria, com sombra de dúvida, a construção e fortalecimento do Estado. O Estado pode contribuir com essa tarefa ao dirigir e normatizar fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres no mercado. Assim, mesmo tendo papéis análogos às relações consumidoras, esses dois atores. JUÍZ DE DIREITO DO RIO GRANDE DO SUL\n\n(fornecedor e consumidor) ficarão conscientes de seus limites e responsabilidades, construindo juntos um mercado mais harmônico e pacífico.\n\nIII - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica art. 170, da Constituição Federal; sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;\n\nIV - educação e informação do fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;\n\nV - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;\n\nVI - ciência e repressão efetivas de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de invencões e sinais distintivos, que possam prejudicar os consumidores;\n\nVII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;\n\nVIII - estuda constantes das modificações do mercado de consumo.\n\nNo art. 5º, por sua vez, na mesma previsão, não taxativa, mas meramente exemplificativa, dos estatutos que ele possa efetivar e consolidar o polêmico consumidor, in verbis:\n\nI - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;\n\nII - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;\n\nIII - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;\n\nIV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;\n\nV - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.\n\n§ 1º (Vetado).\n\n§ 2º (Vetado). JUÍZ DE DIREITO DO RIO GRANDE DO SUL\n\nIII. DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR\n\nO Código de Defesa do Consumidor confere um conjunto de direitos especiais ao consumidor, de modo a protegê-lo e efetivar seus direitos. Trata-se da realização de um direito previsto constitucionalmente de proteção do Estado para com o consumidor (art. 5º, XXXII, da CF)\n\n1. Proteção à vida, saúde e segurança (art. 6º, I, do CDC)\n\nÉ a garantia do consumidor à proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas nos produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Trata-se de direito indisponível e assegurado pelo art. 54 CF.\n\nEm demôncia do direito, o Código enumera normas que exigem, por exemplo, a devida informação sobre os riscos de produtos e serviços, podendo apenas simplesmente não colocar no mercado (arts. 48 e 10 CDC). De maneira, ainda, do direito à vida, saúde e segurança, a proteção deste bem é extremamente relevante para o consumidor, fazendo-se valer as informações adequadas e solicitadas pelo consumidor a respeito das relações de consumo, a fim de ficar ciente da ordem do próprio produto.\n\n2. Informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC)\n\nO direito de informação adequada e clara está intimamente ligado ao princípio da transparência, dando ao consumidor a possibilidade de adquirir, de maneira pré-contatual. Tal direito, na verdade, é uma ferramenta importante na fase preparatória do contrato de compra e venda, de modo a que ele possa saber, na hora da escolha, da qualidade do produto e serviço.\n\n3. Proteção contra as práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV, do CDC)\n\nO Capítulo V do Código de Defesa do Consumidor trata especificamente das práticas comerciais e dedica três espécies para cuidar das regras que o fornecedor deve cumprir para o efeito e publicidade de seus produtos no mercado de consumo. As seções IV, V e VI, descrevem condutas condenáveis sobretudo ao ensejo da contratação, do acobrança de dívidas contraídas pelo consumidor e no registro de dados desabonadores sobre si. JUÍZ DE DIREITO DO RIO GRANDE DO SUL\n\nIV. DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DE REPARAÇÃO DOS DANOS\n\n1. IMPERFEIÇÕES DO PRODUTO OU SERVIÇO:\nO CDC classifica as imperfeições dos produtos e serviços em duas categorias:\n- a dos vícios, previstos nos arts.18 e 20;\n- a dos defeitos, regulados nos arts. 12 e 14.\nDiferenciam-se, tais categorias, pela natureza da imperfeição, pelos efeitos que geram e pelo regime jurídico aplicável.\n\n1.1. Vícios do Produto ou Serviço:\nOs vícios são as imperfeições que tornam o produto ou o serviço impróprios ou inadequados ao consumo e que se destroem, diminuem-lhes o valor, ou, ainda, denotam disparidade com as indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem ou da oferta ou mensagem publicitária.\n\nOs vícios, de natureza menos grave que os defeitos, acarretam apenas a substituição das partes viciadas do produto, não sendo sãndo o vício no produto de tirada, da substituição por outro produto mais eficiente, pelas condições de uso, a restituição do valor pago, ou o abatimento proporcional do preço.\n\nNo caso de vícios do serviço, os efeitos são sua reexecução em sua adequação, a restituição de valores ou o abatimento proporcional do preço.\n\n1.2. Defeitos do Produto ou Serviço:\nOs defeitos dos produtos ou serviços consistem em imperfeições graves, capazes de causar dano à saúde ou a segurança do consumidor. Do ponto de vista legal, produtos e serviços defeituosos são aqueles que não oferecem a segurança que deles, legítima, e razoavelmente se espera.\n\nO CDC atribui ao fornecedor, no art. 10, o dever de garantia de segurança, ou seja, o dever de não inserir no mercado de consumo produto ou serviço defeituoso, sob pena de responder, com culpa presumida, pelas obrigações decorrentes dos danos causados por eventual acidente de consumo.\n\n1.2.1. Classificação dos defeitos:\n- Defeitos juridicamente irrelevantes para a responsabilidade civil – Não acarretam, para o fornecedor, a obrigação de reparação de danos.\n\nExemplos:\n\n- Riscos normais do produto ou do serviço;\n- Desgaste natural, decorrente do tempo;\n- Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;\n- Caso fortuito ou força maior;\n- \"factum principis\" (ato do soberano). Ação do poder público;\nVerbo Jurídico JUÍZ DE DIREITO DO RIO GRANDE DO SUL\n\nO Código de Defesa do Consumidor acolheu direta e expressamente a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), protegendo o consumidor, parte vulnerável na relação jurídica. O reflexo desta doutrina no esforço de proteção aos interesses do consumidor é facilitar o ressarcimento dos danos causados aos consumidores por fornecedores - pessoas jurídicas.\n\nIMPORTANTE\nA teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) consiste na possibilidade de afastamento da autonomia da sociedade, passando os sócios e administradores a responderem pelos prejuízos causados pelas pessoa jurídica.\n\nA desconsideração da pessoa jurídica está prevista no caput e no § 5º do art. 28, e sucedendo ocorrer nos casos em que a personalização da empresa implicar double ressarcimento do consumidor. Ao art. 5º, §§ 2º e 4º do mesmo artigo, também irredento na seio referente à desconsideração da personalidade jurídica, vêsmo aparece a responsabilidade subsidiaria do sócios administradores.\n\nImportante notar ainda que a decisão judicial que desconsiderou a personalidade jurídica não se caracteriza como subjetiva, mas sim como auto-estatamento momentâneo, não sendo, por assim dizer, uma decisão de ordem objetiva, se tratando apenas de direito de uso maioritário.\n\nÉ facultativo ao juiz a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, devendo observados os seguintes requisitos:\n\n1. lesão ao patrimônio do consumidor;\n2. utilização da personalidade jurídica como meio de fraudar direitos de consumidores, viabilizando a conduta ilícita exigida para obter o ganho.\n\nComo consequência do método escolhido pelo CDC, de imputar de forma objetiva (independente de culpa) deverás solidariamente a todos os fornecedores da cadeia de fornecimento, tem-se que o art. 38, caput e § 5º, permite a desconsideração de toda qualquer sociedade em caso de abuso de direito \"sempre que a sua personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento\" dos consumidores. O art. 28 refere-se a todos os fornecedores (diretos e indiretos) da cadeia, contratante ou não, de forma a permitir o ressarcimento (art. 6º, VI) das danos morais materiais, individuais e coletivos ocorridos no mercado de consumo, mencionando especialmente as sociedades pertencentes a grupos sociais e as sociedades coligadas, as sociedades consorciadas, e propôs um único privilégio para as coligadas, que respondem somente por culpa. JUÍZ DE DIREITO DO RIO GRANDE DO SUL\n\nO Código de Defesa do Consumidor acolhe e expressamente a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), protegendo o consumidor, parte vulnerável a relação jurídica. O reflexo desta doutrina no esforço de proteção aos interesses do consumidor é facilitar o ressarcimento dos danos causados aos consumidores por fornecedores - pessoas jurídicas. JUÍZ DE DIREITO DO RIO GRANDE DO SUL\n\nA oferta ou proposta é a declaração inicial de vontade direcionada à realização de um contrato e possui força vinculante em relação a quem a formula, devendo ser mantida por certo tempo.\n\nO CC/02 utiliza a expressão proposta, afirmando, em seu art. 427, que \"a proposta de contrato obriga o proponente, se o contratário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso\". A diferença entre oferta e proposta está na sua finalidade, pois existem ofertas voltadas para o consumidor (vage) e ofertas voltadas para os comerciantes, estas são reguladas pelo CC, quais, pelo CDC:\n\n1.1. Princípio da vinculação da oferta e da publicidade\nA oferta não terá força obrigatória se não houver veiculação da obrigação. Uma proposta que deixa de ser do conhecimento do consumidor não vincula o fornecedor. Em segundo lugar, a oferta (informação ou publicidade) deve ser suficientemente precisa, isto é, simplesmente rigoroso não obrigar o consumidor se a informação não preceder o ato de consumo.\n\nA vinculação atua de duas maneiras. Primeiro, obrigando o fornecedor, mesmo que seja negligente. Segundo, introduzindo-se (ou prevalecendo) em contrato eventual celebrado, inclusive quando seu estado de modo diverso, permitindo afastar ou ceder obrigação.\n\nDa informação não publicitária – dever de informar:\nA informação, no mercado de consumo, deve ser elaborada em dois momentos principais: Há, uma informação pré-contratual e a informação contratual. Aqui, deparamos-nos com a informação. São dois estágios distintos do Itér da comunicação com o consumidor. Ambos têm o mesmo objetivo, ou seja, preparar o consumidor para um ato de consumo verdadeiramente consentido, livre, porque fundamentado em informações adequadas.\n\nA Seção II do Capítulo V relativo a práticas comerciais, cuida, basicamente, da informação pré-contratual, vindo a informação contratual regida pelo Capítulo VI, notadamente pelos arts. 46 e 54, §§ 3º e 4º, do Código.\n\nPara a proteção efetiva do consumidor não é suficiente o mero контроль de enganosidade e abusividade da informação. Faz-se necessário que o fornecedor cumpra seu dever de informação positiva. Toda a reforma do sistema jurídico nessa matéria, em especial no que refere à publicidade, relaciona-se com o reconhecimento do que o consumidor tem direito a uma informação completa e exata sobre os produtos e serviços que deseja adquirir.\n\nO art. 31 tem, na sua origem, o princípio da transparência, previsto expressamente pelo CDC (art. 4º, caput). Por outro lado, é dever do fornecedor cumprir a boa-fé objetiva, que perece em ambiente onde falte a informação plena do consumidor. JUÍZ DE DIREITO DO RIO GRANDE DO SUL\n\n• Princípio da não-abusividade da publicidade – Visa reprimir desvios que prejudicam igualmente os consumidores (art. 37, §2º).\n\n• Princípio da inversão do ônus da prova – É decorrente dos princípios da veracidade e não-abusividade da publicidade, assim como do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 38).\n\n• Princípio da transparência da fundamentação da publicidade – Está expresso no art. 36, parágrafo único, do CDC.\n\n• Princípio da correção do desvio publicitário – Uma vez que o desvio publicitário ocorre, ao lado da sua reparação civil e repressão administrativa e penal, impõe-se, igualmente, que os seus malefícios sejam corrigidos, ou seja, que seu impacto sobre os consumidores seja aniquilado;\n\n• Princípio da lealdade publicitária – Consagrado no art. 4º, VI, do CDC.\n\n• Publicidade enganosa e abusiva\n\n- ENGANOSA - O art. 37 proíbe a publicidade enganosa, caracterizando a publicidade enganosa, a informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, de qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem e preço e exigir qualquer valor pelo produto ou serviço já oferecido e sua finalidade.\n\n- ABUSIVA - Igualmente proibida pelo art. 37, a publicidade abusiva vem conceituada no § 2º como, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, e que incite à violência, ao exploite o medo ou a superstição, se aproprie da deficiência de julgamento e experiência da criança, desprezite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. É, portanto, a publicidade que, de forma antitetica, fere valores básicos de toda a sociedade.\n\n• Inversão do ônus da prova da veracidade da mensagem publicitária.\n\nO art. 38 estabelece que o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. Assim, o fornecedor é responsável pelas informações transmitidas por meio da oferta à de publicidade veiculada. JUÍZ DE DIREITO DO RIO GRANDE DO SUL\n\n3. DAS PRÁTICAS ABUSIVAS\n\nOs incisos do art. 39 do CDC enunciam práticas vedadas ao fornecedor de produtos ou serviços, de forma apenas exemplificativa, haja vista a previsão, no caput, da expressão \"dentre outras práticas abusivas\". São condutas comissivas ou omissivas por meio das quais o fornecedor abusa de seu direto, a saber:\n\nI - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;\nII - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, a ainda, de conformidade com os usos e costumes;\nIII - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia,qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;\nIV - exagerar a fraqueza ou dificuldade do consumidor em virtude de sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingi-lhe seus produtos ou serviços;\nV - executar serviços sem autorização manifestamente excessiva;\nVI - deixar de entregar nota fiscal ou documento equivalente ao consumidor que exija;\nVII - reportar a inexistência de práticas anticompetitivas entre as partes;\nVIII - retirar ou se recusar a entregar informações de caráter pessoal sem o consentimento do consumidor;\nIX - deixar de sanar providência solicitada pelo consumidor conforme previsão do 39º parágrafo do 4º,\nX - resolver informações equivocadas ou inexatas;\nXI - estabelecer práticas que induzam a erro quanto à data de validade ou prazo de garantia de produto ou serviço.\n\nDentre essas práticas descritas no art. 39, merecem destaque a proibição da dita venda casada (inc. I), o dever de cumprir a oferta enquanto há estoque (inc. II) e a proibição do estímulo às vendas por impulso (inc. IV). Além disso, a combinação do inc. III com o parágrafo único descreve o consumidor de parar por serviços prestados ou produtos entregues sem sua prévia solicitação, pois estariam equipados às amostras grátis. Trata-se, para alguns, de uma autorização legal ao enriquecimento injustificado.\n\nA chamada \"venda casada\" consiste no fornecimento de produto ou serviço sempre condicionado à venda de outro produto ou serviço.\n\nA \"venda quantitativa”, do mesmo modo considerada prática abusiva pelo CDC, consiste na exigência imposta ao consumidor em adquirir produto ou serviço em quantidade maior ou menor do que necessita. JUÍZ DE DIREITO DO RIO GRANDE DO SUL\n\n4. DA COBRANÇA DE DÍVIDAS\n\nO caput do art. 42 informa que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Não há dúvida de que o criador pode lançar mão dos melhores mecanismos para exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo consumidor, pretendendo o legislador somente que o fornecedor não abuse deste direito face à hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor. Ademais, por força do parágrafo único, existe o direito a chamada devolução do dobro, isto é, o consumidor cobrando em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificado.\n\n5. DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DOS CONSUMIDORES\n\nO art. 43 dispõe sobre os cadastros e registros de dados do consumidor, aos quais deve ter pleno acesso e que devem ser objetivos, claros e verdadeiros. Desde não podem constar informações negativas referentes a períodos superiores a 5 (cinco) anos (inc. I) e 6 (seis) anos o prazo concedido na arquivação para manter a informação de adimplemento do consumidor que não tenha sido negativa anterior. Os dados devem ser mantidos até 30 dias após pedido do consumidor ao 4º, e na hipótese de negativação, assegurados informações de origem ecurso adequados pelo poder público (ex. Banco de dados, ex. SPC). Por fim, pressupõe a cobrança de débito, não podendo ser exercida de forma vexatória ao consumidor.\n\nVI. DA PROTEÇÃO CONTRATUAL\n\n1. PRINCÍPIOS\n\n1. Igualdade\n\nInspira o Direito do Consumidor haja vista que este busca, em última análise, igualar os desiguais. Trata-se, portanto, de igualdade material ou substancial, que, por ser o objetivo maior, é o fundamento dos demais princípios. Está previsto no inciso III do art. 4º do CDC, que menciona a necessidade de equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.\n\nOutrossim, o CDC institui normas imperativas, as quais probem a utilização de qualquer cláusula abusiva, definidas como as que assegurem vantagens unilaterais ou exageradas para o fornecedor de bens e serviços, o que eagem incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51 do CDC).\n\n1.2. Liberdade\n\nO Princípio da Liberdade significa que o consumidor deve ter possibilidade plena de escolha, isto é, devem lhe ser assegurados um correto entendimento e uma adequada disposição das cláusulas contratuais. Isso corre porque a total liberdade de contratação só existe entre partes em situação de equilíbrio e igualdade. Boa-Fé Objetiva\n\nEste princípio, previsto no inciso III do art. 4º do CDC, obriga as partes a terem condutas adequadas nos padrões aceitivos e exigíveis de comportamento contratual. Dela decorrem diversos deveres anexos, como transparência, informação, não aceitando de linguagem complexa, interpretação em favor do consumidor, cooperação, confiança e lealdade.\n\nDestaca Cláudia Lima Marques que o princípio da boa-fé objetiva na formação e execução das obrigações possui muitas funções na nova teoria contratual:\n\n1) como fonte de novos deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual, os chamados deveres anexos (função criadora);\n\n2) como causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos (função limitadora);\n\n3) na concepção e interpretação de contratos (função interpretadora).\n\n1.4. Transparência\n\nPelo princípio da transparência a relação entre consumidores e fornecedores deve ser a mais sincera e completa possível, devendo ser respeitado desde a fase pré-contratual até a execução do contrato. Para tanto, os fornecedores devem informar clara e corretamente o produto e serviço contratado, de modo a evitar que o CDC institua um novo e amplo dever para o consumidor, possuindo, além disso, a informação deve vincular-se ao que estiver sendo anunciado pelo fornecedor, salvaguardando o consumidor de potenciais riscos ou desempenho indesejado. Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor\n\nO reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo vem expresso no inciso I do art. 4º do CDC. É por poder o consumidor ser mais facilmente atacado em suas manifestações de vontade que merece maior proteção. A vulnerabilidade existe no plano físico, técnico-profissional e jurídico, e é conceito de direito material, segundo o qual a mais fraca pode ser letrado pelo mais forte. É característica inerente a qualquer consumidor, diferentemente da hipossuficiência - conceito processual - que somente este apresenta quando o consumidor, além de ser vulnerável, não dispôs dos meios necessários para litigar, quer por encargo material, que intelectual. Educação e informação de fornecedores e consumidores quanto a direitos e deveres\n\nTipos de vulnerabilidade:\n- Fática: é a desproporcionalidade de fáticas de forças, intelectual e econômica, que caracteriza a relação de consumo;\n- Técnica-profissional: o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, e mesmo expediente em matéria de serviços;\n- Jurídica: é a falta de conhecimentos jurídicos específicos, econômicos e contábeis ou de economia (é presumido relativamente aos consumidores não-profissionais para o consumidor pessoa física; quanto aos profissionais é a pessoa jurídicas vale a presunção em contrário).\n\n1.7. Educação e informação de fornecedores e consumidores quanto a direitos e deveres\n\nSem dúvida, a educação e informação dos consumidores são fundamentais para uma sociedade mais justa e equilibrada. Por esta razão, o legislador inseriu no art. 4º, IV, a necessidade de formação de cidadãos aptos a exercer a livre manifestação de vontade, conscientes de seus direitos e deveres perante a sociedade.\n\n1.8. Harmonização dos interesses entre consumidores e fornecedores com base na boa-fé objetiva\n\nO caput do art. 4º do CDC menciona além da transparência, a necessária harmonia das relações de consumo. Esta harmonia será buscada através da exigência de boa-fé nas relações de consumo entre consumidor e fornecedor. Segundo dispõe o art. 4º do CDC, inciso terceiro, todo esforço do Estado em regular os contratos de consumo deve ser no sentido de harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização do protecionismo com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios constitucionais que regem a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal) sempre que baseada na boa-fé e harmonização nas relações de consumo. JUÍZ DE DIREITO DO RIO GRANDE DO SUL\n\n2. DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS\n\nO caput do art. 51 do CDC traz, em seu inciso, rol exemplificativo de cláusulas abusivas, às quais constitui nulidade de pleno direito. A redação desse dispositivo denota uma limitação da autonomia da vontade, com a proibição de determinadas cláusulas, a fim requitibrar o contrato. São normas de ordem pública, imperativas e insatisfatíveis pela vontade das partes. Assim, são nulas as cláusulas que:\n\nI - impossibilitem, exonerem ou atenhem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ao dispêndio de direitos;\nII - estabeleçam opções consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, se equiparando ao princípio da boa-fé e à equidade;\nIII - stipulem a obrigação do consumidor de prestar contas de prejuízo ao fornecedor;\nIV - permitem a modificação unilateral do contrato por parte do fornecedor;\nV - impuserem a renúncia de direitos previstos em lei;\nVI - limitarem a utilização do produto ou serviço;\nVII - impondrem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade do produto;\nVIII - estipularem a prescrição de ações em prazo inferior ao legal;\nIX - estabelecem condições que coloquem em risco o consumidor.\n\n3. DOS CONTRATOS DE ADESÃO\n\nArt. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.\n\n§ 1º A inserção de cláusula no formulário não disfarça a natureza e a efetividade do contrato.\n\n§ 2º Os contratos de adesão admitem-se cláusula resolutiva, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, reservando-se o disposto no § 2º do art. 51.\n\n§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres destacados, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela Lei nº 11.785, de 2008).\n\n§ 4º A presente cláusula implica em limitação do direito do consumidor dever ser redigida estabelecida unilateralmente pelo fornecedor, sem que consumidor possa discutir ou modificar seu JUÍZ DE DIREITO DO RIO GRANDE DO SUL\n\n\"Importante destacar, contudo, a impressão conclusiva que aponta para definição dos mecanismos processuais tradicionais que não toca à solução dos litígios de natureza coletiva (em sentido amplo). Um Código - como o Código de Processo Civil de 1973 - não se reveste de suficiência para embasar processos relacionados à tutela jurisdicional coletiva, uma vez que totalmente elaborado para o acolher de lides de natureza individual, com sujeitos processos defendidos e eficácia subjetiva das decisões igualmente delimitada.\n\nTrouxeram, os dispositivos do Código que se seguem, concepção e aplicabilidade a diversas normas constitucionais que corroboram no sentido de incluir no ordenamento jurídico brasileiro não apenas a tutela individual, como também a coletiva relativa aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos jurisdicionados.\"\n\nO estudo dos interesses difusos e coletivos surge na Itália nos idos anos 70 quando os estudos destacaram suas características, a saber: não apenas indeterminados pela titularidade, individuais em relação ao objeto, coletivos e não apenas solucionadores de lides. Das lides privadas, próprios de uma sociedade de massa e resolvendo conflitos de massa.\n\n\"[...] os interesses sociais são comuns a um conjunto de pessoas, e somente. Tais interesses, portanto, existem no espaço social onde existem necessidade coletivas, sinteticamente referidas à suas finalidades. Pode-se afirmar que, como formas de massa a que colocam em contraste entre as lides, a tutela coletiva e cada.\"\n\nDeste modo estamos diante da constituição de uma nova geração de direitos fundamentais. Aos direitos clássicos de primeira geração, representados pelas liberdades negativas próprias do Estado liberal, aos direitos de segunda geração, a de caráter sócio-econômico, representando obrigação de de fazer por parte do Estado ligado a um dever correlato, acrescento-se o direito à terceira geração, este representado pelo direito de solidariedade, decorrem dos interesses sociais. O que parece cair com maior interesse foi amoldando-se como direito, conduzindo a estruturação de conceitos jurídicos para efetivação da tutela desses interesses.\n\nEm 1985 no Brasil, advindo a Lei n° 7347 que versava sobre a ação civil pública, destinada à tutela do ambiente e do consumidor, a extensão dos bens indivisivelmente considerados e dos interesses difusos propriamente dito.\n\nA Constituição Federal de 1988 destacou a importância dos direitos difusos e coletivos, colocando o Ministério Público como instituição legitimada a defender tais interesses, mas a lei também ampliou a legitimidade do plvo ativo, conforme artigo 129, III, e § 1º da Carta Maior, a fim de conferir maior acesso a esses direitos coletivos, já que se interesse gerais. Assim dissertando no artigo 82 do diploma consumista, estes são legitimados para propor ações coletivas em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Não há preferência de um sobre o outro para a legítima conclusão. Pode ser exercido por somente um daqueles ao lado mesmo como qualquer acesso a ditado artigo, formando um lisotinscóre fabricado. JUÍZ DE DIREITO DO RIO GRANDE DO SUL\n\n\"Discussão neste ponto refere-se à natureza da legitimidade conferida por lei àqueles do artigo 82. Se o caso de legitimidade extraordinária? A maioria da doutrina tende para essa posição, porém outros autores entendem que esse caso não se enquadra na qualidade (legitimidade extraordinária x legitimidade extraordinária) do CDC, pois os legitimados não estão em juízo defendendo em nome próprio este interesse.\n\n\"Se tem sentido falar-se em substitutivo processual diante da discussão sobre um direito subjetivo (singular), objeto da substituição; o substituto substitui pessoa determinada, defendendo em seu nome o direito objeto de substituição. Os direitos difusos e coletivos não podem ser regidos pelo mesmo sistema, justamente porque têm como característica a não individualização. Não se pode substitutir a subjetividade ou os passos indeterminados. O fenômeno é outro, próprio do direito processual civil.\n\nNa solução dos conflitos gerados pela economia massificada, quando coletiva, o processo tornou-se insensível sobre os conflitos sociais e não apenas solucionadores de lides. As lides individuais não só acessos foi facilitado à Jurisdição, pelo seu conteúdo da Informação, mas tornou-se a única forma de prevenção e a ordem do ingresso do direito subjetivo, através de uma sociedade, sobrecarregando o sistema.\n\n\"A necessidade de estatuir direito subjetivo sempre refere-se a um titular determinado ou ao coletivo quanto à defesa sobre a ação civil pública, limitando, pelo que se espera a tutela democrática. O tratamento local, por exemplo, interesses não restritos ao nível ambiental, é a diversidade nos direitos difusos, de modo a, sob influência jurídica ser, pelo conjunto de pessoas singularizadas, como espaço em um exercício próprio da tutela coletiva.\" JUÍZ DE DIREITO DO RIO GRANDE DO SUL\n\n\"Quanto aos chamados direitos difusos estes aqueles titulares não são determinados. Os detentores do direito subjetivo que se pretende proteger são indeterminados e indetermináveis. Em que pese tratar-se de uma espécie de direito que pesa de atingir alguém em particular, merece especial atenção porque atinge simultaneamente a uma multidão de pessoas que não se possa prestar a quantidade, onde uma única ofensa pode afetar um número incalculável de pessoas e igualmente a satisfação de um consumidor pode beneficiar a todos.\n\nPortanto a característica do direito difuso é a não - determinação do sujeito. Não existe uma relação jurídica base e sim as circunstâncias do fato que estabelecem o de ligar direitos não individuais difusos considerados e o obrigado a respeitar esses direitos - que são elencados no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, denominados fornecedores.\n\nA tutela desses interesses se faz efectiva sobre demanda coletiva, com efeitos gerais para com a coisa julgada, nas ações que versam sobre direitos difusos (CDC 81 par. 1. Não existe, determinada ação que processa em prol da ação civil pública, é como uma coisa geral, vinculando partes, terceiros estranhos, sociedade, com as demandas que se estão em.\"\n\nDAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS\n\n\"O artigo conjunto legal e institucional, a expressão 'ação civil pública'. In Origem Nacional do Ministério Público (Lei Complementar federal 40, de 13.12.81), aqui, art. 3º, III, tomou-lhe função institucional 'promover a ação civil pública, nos termos da Lei'. A legislação posterior manteve a expressão, estendendo a titularidade ativa da ação a outros legitimados (v.g., Lei n. 7347/85), o que foi consagrado na Constituição de 1988 (art. 129, III e 1º). Por último, o Código do Consumidor devendo a nomenclatura 'ação coletiva', para defesa de interesses difusos e coletivos (v.g., arts. 87, 91).\n\nNa Lei Complementar n. 40/81, o intuito era limitar as hipóteses de cabimento da ação civil pública a numerosas cláusulas, diversamente da promoção da ação penal pública (cf. art. 3º, II, da mesma lei complementar).\n\nO constituinte de 1988 ampliou as hipóteses da ação civil pública, porém não da norma de encerramento contida no art. 129, III, e § 1º da CR. Não só o Ministério Público, como os demais legitimados para a ação civil pública prevista na Lei n. 7347/85, também passaram a deter legitimidade para a defesa em juízo de interesses transindivisíveis (arts. 110-11 da Lei n. 8.078/90 — Código do Consumidor — devendo a norma referir-se ainda sua vedação abordada no texto originário da Lei n. 7347/85.\"\n\nO uso da expressão 'ação civil pública', preconizado por Piero Calamandrei, deve-se a uma relação geral, a referida no art. 3º, da Lei Complementar federal 40/81, e não art. 129, I da Constituição da República. Mas, sob esse aspecto e prevalente referir-se à ação coletiva. JUÍZ DE DIREITO DO RIO GRANDE DO SUL\n\nA Lei n. 7.347/85, ao disciplinar a \"ação civil pública\", não a restringiu a iniciativa do Ministério Público. Na mesma linha, a Lei n. 7.853/89 (que cuida da ação civil pública em defesas das pessoas portadoras de deficiência), a Lei n. 7.913/89 (que trata da ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investimentos e na medida de valores mobiliários), a Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a própria Constituição de 1988, conquistando conferindo iniciativa ao Ministério Público para a promoção da ação civil pública, negaram-na legitimidade exclusiva (CR, art. 129, item I, § 1º). Percebe-se então que, a ação civil pública como ação de objeto nipo-nal, promovida apenas pelo Ministério Público.\n\nAção civil pública ou ação coletiva significa, portanto, à ação proposta pelo Ministério Público em defesa de bens legítimos ativos ao dar art. 5º da Lei n. 7.347/85, bem como a proposta pelo sindicato, associações e outras entidades ligadas na esfera constitucional, desde que legitimamente tenham sido causados danos ou participação do evento ou ainda que tenham contribuído para determinado...\n\n2. DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS\n\nNão é demais frisar que este prazo de 30 dias previsto no § 1º será utilizado em situações especiais, que permitam a substituição das partes do produto. Neste sentido, é claro o art. 18, que equivale ao prazo \"sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuí-lo ou valor ou tratar-se de produto essencial\". Nesse caso, o consumidor poderá exigir, imediatamente, a substituição do produto, ou a devolução da quantia paga, ou ainda, o abatimento do preço.\n\nO CDC não definiu o que é um produto essencial, entendendo-se que quando a expectativa do consumidor o utiliza-lo de pronto, este produto é essencial.\n\nCumpre ressaltar que, diante da impossibilidade de substituição do bem, poderia haver substituição por outro da espécie, marca ou modelo diversos, mediante o complemento ou restituição de eventuais diferenças de preço (art. 18, § 4º). JUÍZ DE DIREITO DO RIO GRANDE DO SUL\n\n3. DA COISA JULGADA\n\n\"[...] (b) a coisa julgada nas ações que versam sobre direitos coletivos (CDC 81 par. Ún. II), não atinge o legitimado autônomo em nenhuma situação porque, embora ultra partes, seus efeitos ficam restritos ao grupo ou categoria titular do mencionado direito coletivo, [...]\"\n\nEssa relação gerada por interesse que guarda relação mais imediata e próxima com a lesão ou a sua possibilidade já existe antes mesmo da lesão ou ameaças de lesão o direito do grupo ou categoria de pessoas, não se confundindo com a relação jurídica surgida da própria lesão.\n\nQuanto aos direitos individuais homogêneos os sujeitos são sempre coletivos, porém determinados. Os responsáveis - denominados sujeitos passivos; são todos aqueles que de algum modo indiretamente tenham causado dano ou participação do evento ou ainda que tenham contribuído para determinado...\n\nHá uma situação jurídica que tem emter comum de fato ou direito de um ponto em remoto - para todos os titulares de direito violado. O que os titulares de direito violado e comuns todos não excluídos do efeito do mesmo. A situação não se estende em dois ou mais direitos, assim, se for um dano comum a todos, a atividade deve ser estabelecida como uma norma geral que irá estender a obrigação de uma forma homogênea, no raciocínio da responsabilidade individual e coletiva que se refere a cada um.