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Direito Constitucional

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DIREITO CONSTITUCIONAL - TRE/RJ\nTeoria e Questões\nAula 02 - Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\nAULA 02\nDIREITOS SOCIAIS\nSumário\nDireitos Sociais........................................................................ 2\n1- Introdução: ....................................................................... 2\n2- Os direitos sociais (art. 6º): ............................................ 3\n3- Os direitos sociais individuais dos trabalhadores (art. 7º): ..... 10\n4- Os direitos sociais coletivos dos trabalhadores: .................... 26\nQuestões Comentadas......................................................... 32\nLISTA DE QUESTÕES ........................................................ 48\nGabarito .............................................................................. 57\n\nOlá, amigos do Estratégia Concursos, tudo bem?\nNa aula de hoje, daremos continuidade ao estudo dos direitos fundamentais.\nFalaremos sobre os direitos sociais.\n\nUm grande abraço,\n\nNádia e Ricardo\n\nPara tirar dúvidas e ter acesso a dicas e conteúdos gratuitos, acesse nossas redes sociais:\n\nFacebook do Prof. Ricardo Vale:\nhttps://www.facebook.com/profricardovale\n\nCanal do YouTube do Ricardo Vale:\nhttps://www.youtube.com/channel/UC32LIMyS96biplI715yzS9Q\n\nwww.estrategiaconcursos.com.br\n1 de 57 DIREITO CONSTITUCIONAL - TRE/RJ\nTeoria e Questões\nAula 02 - Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\nDireitos Sociais\n\n1- Introdução:\n\nAo estudarmos os direitos de 1ª geração, percebemos que estes buscam restringir a ação do Estado sobre os indivíduos, limitando-o e poder estatal. São, por isso, direitos que têm como valor-fonte a liberdade, impondo ao Estado uma obrigação de não-fazer, de não intervir na órbita privada. Em razão disso, a doutrina os denomina liberdades negativas.\n\nA natureza jurídica dos direitos sociais é diversa. Trata-se de direitos fundamentais de 2ª geração, que impõem ao Estado uma \"obrigação de fazer\", uma obrigação de oferecer prestações positivas em favor dos indivíduos, visando concretizar a igualdade material. São, portanto, direitos que têm como valor-fonte a igualdade; eles buscam possibilitar melhores condições de vida aos indivíduos e, assim, realizam a justiça social.\n\nPode-se dizer que os direitos sociais são prestações positivas (ações) realizadas pelo Estado para melhorar a qualidade de vida dos hipossuficientes, ou seja, dos mais necessitados. Em razão disso, o Estado deve garantir que todos tenham acesso à educação, saúde, alimentação, trabalho, entre outros. Segundo Alexandra de Moraes, os direitos sociais constituem normas de eficácia pública, com a característica de imperativos.\n\nOs direitos sociais aparecem, portanto, em um contexto histórico marcado por reivindicações trabalhistas e pelo surgimento de doutrinas socialistas. Constava-se que a mera consagração da igualdade formal não era suficiente para realizar a igualdade material. Como grande marco dos direitos sociais, citamos a Constituição de Weimar de 1919 (Constituição do Império Alemão).\n\nNa Constituição Federal de 1988, os direitos sociais estão relacionados nos art. 60 – art. 11. Há, também, outros dispositivos do texto constitucional que versam sobre os direitos sociais. É o caso, por exemplo, do art. 194 (que trata da segurança social), art. 196 (direito à saúde) e art. 205 (direito à educação).\n\nwww.estrategiaconcursos.com.br\n2 de 57 DIREITO CONSTITUCIONAL - TRE/RJ\nTeoria e Questões\nAula 02 - Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n\n2- Os direitos sociais (art. 6º):\n\nArt. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.\n\nNo texto original da Constituição Federal, não se fazia menção à alimentação, à moradia e ao transporte, cuja inserção na Carta Magna foi obra do Poder Constituinte Derivado. A moradia foi inserida pela EC nº 26/2000; a alimentação, pela EC nº 64/2010; e o transporte, pela EC nº 90/2015. Tenham uma especial atenção quanto a esses três direitos sociais! As bancas examinadoras adoram cobrí-los, especialmente pelo fato de eles não fazerem parte do texto original da CF/88.\n\nSegundo o art. 6º, a Constituição consagra como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte e o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. O STF entende que trata-se de rol exemplificativo1, pois há outros direitos sociais espalhados pelo texto constitucional. Destaca-se que os direitos sociais do art. 6º são, todos, direitos de proteção social, exercidos pelo Poder Público. Assim, a sua concretização, da atuação estatal, se dá através da edição de leis regulamentadoras, sempre através da oferta de prestações positivas em favor dos indivíduos.\n\nUma das discussões mais relevantes sobre os direitos sociais diz respeito, justamente, à sua concretização. Não basta que esses direitos estejam previstos na Constituição; eles precisam, mais do que isso, ser efetivados,\n\n1 STF, ADI nº 639, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 02.06.2005.\n\nwww.estrategiaconcursos.com.br\n3 de 57 DIREITO CONSTITUCIONAL - TRE/RJ\nTeoria e Questões\nAula 02 - Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n\nPara estudarmos a problemática da concretização (efetivação) dos direitos sociais, é necessário conhecermos três importantes princípios: i) o princípio da \"reserva do possível\"; ii) o princípio do \"mínimo existencial\"; e iii) o princípio da vedação do retrocesso. É o que faremos a seguir.\n\n2.1- Os direitos sociais e a \"reserva do possível\":\nA efetivação dos direitos sociais depende da execução de políticas públicas nas mais diversas áreas, como, por exemplo, em educação e saúde. Assim, é preciso ter em mente que a concretização dos direitos sociais depende, em larga escala, de gastos estatais.\n\nA teoria da reserva do possível consiste na ideia de que cabe ao Estado efetivar os direitos sociais, mas apenas \"na medida do financiamento possível\". A teoria da reserva do possível serve, portanto, para determinar os limites em que o Estado deixa de ser obrigado a dar efetividade aos direitos sociais.\n\nNão há como falar no Poder Público, todavia, simplesmente alegar que não possui recursos orçamentários; fundamente-se no entendimento de que o Poder Público demonstre a efetivação dos direitos sociais encontra, portanto, dois limites: a suficiência de recursos públicos e a previsão orçamentária da respectiva despesa. \n\nA formulação e execução de políticas públicas são tarefas que competem, primordialmente, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo. No entanto, segundo o STF, \"é possível que o Poder Judiciário determine, em bases excepcionais, a implementação, pelos órgãos indevidamente, de ações destinadas à concretização dos direitos sociais\". Pode-se dizer, portanto, que o controle judicial das políticas públicas pode ser realizado a fim de suprir a omissão dos órgãos estatais competentes, bem como para evitar a abusividade governamental. Assim, o Poder Judiciário poderá determinar, por exemplo, que o Estado conceda tratamento de câncer a um indivíduo. Vejamos trecho de julgado do STF:\n\n\"Embora resida, primordialmente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos\n\nwww.estrategiacancursos.com.br\n4 de 57 DIREITO CONSTITUCIONAL - TRE/RJ\nTeoria e Questões\nAula 02 - Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n\nórgãos estatais inadimplentes, cuja omissão – por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório – mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional.\n\nA atuação do Poder Judiciário na concretização dos direitos sociais não é ilimitada; ao contrário, encontra limites na cláusula da reserva do possível. Assim, a cláusula da reserva do possível afasta a aptidão do Poder Judiciário para intervir na efetivação de direitos sociais. No entanto, esse limite à ação do Judiciário só se verifica, necessário que se comprove objetivamente a ausência de recursos orçamentários suficientes para a implementação da ação estatal. Nesse sentido, entenda a Corte:\n\n\"(...) a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de realização – depende, em grande medida, da inscensibilidade vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias e\nEstado, de tal modo que, comprovada, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, deve se admitir que isso inviabiliza a execução, em totalidade material.\n\nComo Política. Não pois seria razoável que o Estado, ao Poder Público, receba o regime, abrindo e desbanindo propostas de induzir, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.\n\nPor fim, vale destacar que os direitos sociais, por estarem sujeitos à reserva do possível, possuem uma carga de eficácia menor do que os direitos de primeira geração. Isso porque os direitos sociais somente podem ser concretizados com a execução eficiente de políticas públicas; por outro lado, a concretização dos direitos de defesa (direitos de 1ª geração) depende, essencialmente, de \"obrigações de não fazer\" do Estado.\n\nwww.estrategiacancursos.com.br\n5 de 57 DIREITO CONSTITUCIONAL - TRE/RJ\nTeoria e Questões\nAula 02 - Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n\nDEMONSTRAÇÃO OBJETIVA\n\nCLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL\n\nTem como limite o “Mínimo Existencial”: \n\nOs direitos sociais, na condição de direitos fundamentais, são indispensáveis para a realização da dignidade da pessoa humana. O Estado, na sua tarefa de concretização desses direitos, deve garantir o mínimo existencial. Considerando o mínimo existencial o grupo de prestações essenciais que se deve fornecer ao ser humano para que ele tenha uma existência digna.\n\nO princípio do mínimo existencial é compatível e deve conviver com a cláusula da reserva do possível. O Estado, na busca da promoção do bem-estar do homem, deve proteger os direitos individuais e, além disso, garantir condições materiais mínimas às existentes aos indivíduos. Assim, os gastos públicos devem ser voltados, prioritariamente, a garantir o mínimo existencial, segundo o STF, o mínimo existencial é uma limitação à cláusula da reserva do possível. Isso porque a reserva do possível só poderá ser alegada pelo Poder Público como argumento para não concretização de direitos sociais uma vez que tenha sido assegurado o mínimo existencial pelo Estado. Em outras palavras, a reserva do possível somente é invocável após a garantia, pelo Estado, do mínimo existencial. A garantia do mínimo existencial é uma obrigação inafastável do Estado, não sujeita à reserva do possível.\n\nA visão que apresentamos a respeito da concretização dos direitos sociais busca compatibilizar a \"reserva do possível\" com o \"mínimo existencial\". É essa a visão adotada pelo STF.\n\nPorém, há visões mais radicais: uma delas tende a conferir prevalência à reserva do possível; outra, defende a primazia do mínimo existencial.\n\nwww.estrategiacancursos.com.br\n6 de 57 DIREITO CONSTITUCIONAL - TRE/RJ\nTeoria e Questões\nAula 02 - Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\nA primeira visão (de caráter liberal) entende que não caberia ao Poder Judiciário, sob pena de violação à separação dos poderes, intervir na execução de políticas públicas. Nesse sentido, há que se observar integralmente a \"reserva do possível\".\nA segunda visão (mais intervencionista) não considera a \"reserva do possível\" como um limitador para a concretização dos direitos sociais. Sob essa ótica, os direitos sociais não poderiam ser considerados normais do caráter meramente programático.\nEssa linha de pensamento defende ferrenhamente a judicialização das políticas públicas, com vistas a promover a máxima efetivação dos direitos sociais. Chega-se até mesmo a argumentar que os direitos sociais, enquanto direitos fundamentais, teriam aplicação imediata, conforme o art. 5º, § 10, CF/88.\nO Poder Judiciário, com vistas à concretização dos direitos sociais e à garantia do mínimo existencial, tem adotado inúmeras decisões relacionadas ao direito à saúde. Nesse sentido, destacamos o seguinte:\n\na) Segundo o STF, o direito à saúde (art. 196) é um direito público subjetivo, assegurado à generalidade das pessoas, que conduz o mandado e o Estado a uma relação jurídica obrigacional.\nApesar do o art. 196, CF/88, ser uma norma programática, ele impõe aos entes federativos um dever de atuação positiva. Assim, para que se garanta a força normativa da Constituição, o Poder Público deve atuar na concretização do direito à saúde. Com base nesse entendimento, são várias as decisões do Poder Judiciário determinando que a Administração Pública forneça medicamentos e tratamento médico a indivíduos portadores de doença.\n\nb) O STF decidiu que a Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, a manter estoque mínimo de medicamento utilizado no combate a doença grave. A manutenção de estoque mínimo do medicamento é importante para que se possa garantir a continuidade dos tratamentos, evitando prejuízos aos pacientes.\n\nc) O STJ considera que o juiz pode determinar o bloqueio e o sequestro de verbas públicas como forma de garantir o fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. Assim, caso a Administração Pública se negue a cumprir decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamentos, o juiz poderá determinar o bloqueio e o sequestro de verbas públicas.\n\nO bloqueio e o sequestro de verbas públicas deve ser encarado, todavia, como uma medida de caráter excepcional, aplicável somente quando ficar configurado que o Estado não está cumprindo sua obrigação de fornecer os medicamentos e que essa demora está trazendo riscos à saúde e à vida do doente.\n\nÉ notório que a atuação do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas com vistas a concretizar direitos fundamentais tem se intensificado nos últimos anos. Essa atuação tem ocorrido até mesmo em matéria de política sanitária e de segurança pública.\n\nConforme decidiu o STF, o Poder Judiciário pode determinar à Administração Pública que execute obras emergenciais em estabelecimentos prisionais (presídios) a fim de proteger os direitos fundamentais dos detentos, assegurando-lhes o respeito à sua integridade física e moral. Não se pode, inclusive, para contestar tal decisão, o princípio da separação dos poderes deve ser invocado. DIREITO CONSTITUCIONAL - TRE/RJ\nTeoria e Questões\nAula 02 - Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n(FUB - 2015) Os direitos sociais impõem deveres ao Estado que assegurem ao cidadão condições mínimas para uma vida digna, independentemente da existência de recursos públicos para custeio; assim, autoriza-se a livre invasão da atividade administrativa pelo Poder Judiciário para efetivação daqueles direitos, fenômeno conhecido como judicialização de políticas públicas.\nComentários:\nA existência de recursos públicos deve ser levada em consideração na efetivação dos direitos sociais, apesar de o Estado ter a obrigação de assegurar ao cidadão condições mínimas para uma vida digna. Questão errada.\n\n(PGE / PR - 2015) No que toca à realização dos direitos sociais constitucionalmente garantidos, busca-se aten- der para a vedação do retrocesso social, que se estabelece sobre o legislador (e não apenas pelas políticas públicas executivas postas no que se pode ferir a liberdade do legislador).\nComentários:\nA vedação ao retrocesso social é um princípio que deve ser observado pelo legislador (e não apenas pelas políticas públicas executivas). Questão errada.\n\n(PGE / PR - 2015) A teoria de efetivação dos direitos sociais na dependência de recursos econômicos (\"reserva do possível\") é a adaptação de entendimento fixado pela jurisprudência constitucional além é integralmente aceita pelo Supremo Tribunal Federal.\nComentários:\nNão se pode dizer que a \"reserva do possível\" é integralmente aceita pelo STF. Isso porque, na visão da Corte, há que se observar, também, o \"mínimo existencial\". Questão errada.\n\n(MPE / BA - 2015) A implementação das prestações materiais e jurídicas exigíveis para a redução das desigualdades no plano fático, por dependerem de uma medida da disponibilidade orçamentária do Estado, faz com que estes direitos tenham o seu campo de efetividade mais DIREITO CONSTITUCIONAL - TRE/RJ\nTeoria e Questões\nAula 02 – Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\ndificultado que os direitos de primeira geração.\n\nComentários:\n\nDe fato, a concretização (efetivação) dos direitos sociais é mais complexa do que os direitos de liberdade (de primeira geração). Isso prova a efetivação dos direitos sociais depende da execução de políticas públicas, as quais, para serem realizadas, exigem recursos econômicos. Questão correta.\n\n(DPE / PE - 2015) De acordo com o entendimento do STF, é inadmissível que o Poder Judiciário disponha sobre políticas públicas de segurança, mesmo em caso de persistente omissão do Estado, haja vista a indevida ingerência em questão, que envolve a discricionariedade do Poder Executivo.\n\nComentários:\n\nA segurança é um direito social que deve ser garantido mediante políticas públicas do Estado. Porém, havendo a ausência do Estado, poderá o Poder Judiciário intervir. Questão errada.\n\n3- Os direitos sociais individuais dos trabalhadores (art. 7°):\n\nNo art. 7° da Constituição, são enumerados os direitos sociais individuais dos trabalhadores. Leia-o atentamente, pois ele costuma ser cobrado em sua literalidade.\n\nArt. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:\n\nNote que a Constituição, no caput do art. 7°, equipara os direitos do trabalhador rural aos do trabalhador urbano.\n\nI - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;