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Direito ·
Teoria Geral do Estado
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Direito à Vida e Dignidade da pessoa humana Histórico Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão 1789 Art 2º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem Esses direitos são a liberdade a propriedade a segurança e a resistência à opressão Declaração Universal dos DH 1948 Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade da justiça e da paz no mundo Art 1º Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos Dotados de razão e de consciência devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade Histórico Já na esfera regional assumem relevo dentre outros instrumentos que poderiam ser colacionados a Convenção Americana de Direitos Humanos 1969 que no seu art 4o 1 dispõe que toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida Esse direito deve ser protegido pela lei e em geral desde o momento da concepção Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente Além disso o Pacto de São José da Costa Rica assegura que nos países onde a pena de morte não foi abolida ela apenas poderá ser aplicada a delitos mais graves com base em sentença judicial final e nos termos da lei art 4o 2 bem como veda a reintrodução da pena de morte em países onde foi abolida art 4o 3 O Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos de 1990 estabelece a abolição da pena de morte ressalvada a possibilidade de exceções em caso de guerra aditivo ratificado pelo Brasil em 1998 SARLET p 416 Previsão constitucional Art 1º A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos III a dignidade da pessoa humana Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes XLVII não haverá penas a de morte salvo em caso de guerra declarada nos termos do art 84 XIX b de caráter perpétuo c de trabalhos forçados d de banimento e cruéis Direito à vida Em apertada síntese é possível afirmar que o direito à vida consiste no direito de todos os seres humanos de viverem abarcando a existência corporal no sentido da existência biológica e fisiológica do ser humano SARLET p417 Traduzse em primeiro lugar no direito de permanecer existente e em segundo lugar no direito a um adequado nível de vida Assim inicialmente cumpre assegurar a todos o direito de simplesmente continuar vivo permanecer existindo até a interrupção da vida por causas naturais Isso se faz com a segurança pública com a proibição da justiça privada e com o respeito por parte do Estado à vida de seus cidadãos Ademais é preciso assegurar um nível mínimo de vida compatível com a dignidade humana Isso inclui o direito à alimentação adequada à moradia art 5o XXIII ao vestuário à saúde art 196 à educação art 205 à cultura art 215 e ao lazer art 217 TAVARES p 436 Direito à vida O direito à vida é a base de todos os direitos e fundamento da ideia de dignidade da pessoa humana Relação com Dignidade da pessoa humana Direito à saúde Direito ao mínimo existencial Dignidade da pessoa humana Ver sempre o ser humano como fim e não meio Ver o Estado como meio e não fim Um meio para proteção dos direitos fundamentais Inclui o dever do Estado de proporcionar as condições para que os indivíduos tenham uma existência digna Direito à saúde a partir do direito à vida o mesmo no caso do direito à integridade corporal são deduzidos deveres estatais de proteção e promoção da saúde o Estado deve promover políticas sociais e econômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção proteção e recuperação da saúde Ademais deve preocuparse igualmente com a prevenção de doenças e outros agravos mediante a redução dos riscos arts 166 e 198 II Por fim o tema relacionase diretamente com a dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade que pressupõem o Estadogarantidor cujo dever é assegurar o mínimo de condições básicas para o indivíduo viver e desenvolverse TAVARES p 753 CF Art 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação Mínimo existencial O mínimo existencial não tem uma existência própria Tirando raras exceções onde há previsão legal da prestação e um mínimo ele é um conceito que emerge da interpretação do texto constitucional sobretudo das disposições referentes à dignidade humana igualdade liberdade Declaração dos Direitos Humanos etc Definições tradicionais Mínimo existencial i direito à satisfação das necessidades básicas e ii consequência da dignidade humana apontando para certo nível de satisfação de necessidades para se ter uma vida digna Em resumo direito a objetos atividades prestações que garantem a saúde e a autonomia humana impedindo a ocorrência de dano grave ou sofrimento em razão da deficiência de saúde ou impossibilidade de exercício da autonomia Para Ana Paula Barcellos o mínimo existencial é composto de quatro elementos quais sejam educação fundamental saúde básica assistência aos desamparados e acesso à Justiça sendo os três primeiros elementos materiais e o último instrumental BARCELLOS p 258 Quanto à educação e à saúde estes consistem em um primeiro momento da dignidade da pessoa humana onde se procura assegurar condições iniciais para que o indivíduo seja capaz de construir a partir delas sua própria dignidade autonomamente Já a assistência aos desamparados por sua vez compõe em alimentação vestuário e abrigo e pretende inviabilizar situações de indignidade cf BARCELLOS p259 Portanto podemos concluir que a assistência aos desamparados decorre da ineficiência das prestações de saúde e educação Por fim quanto ao acesso à justiça este consiste no elemento instrumental para que seja garantida a eficácia material aos elementos materiais do mínimo existencial Direitos sociais Art 6º São direitos sociais a educação a saúde a alimentação o trabalho a moradia o transporte o lazer a segurança a previdência social a proteção à maternidade e à infância a assistência aos desamparados na forma desta Constituição
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em geral desde o momento da concepção Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente Além disso o Pacto de São José da Costa Rica assegura que nos países onde a pena de morte não foi abolida ela apenas poderá ser aplicada a delitos mais graves com base em sentença judicial final e nos termos da lei art 4o 2 bem como veda a reintrodução da pena de morte em países onde foi abolida art 4o 3 O Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos de 1990 estabelece a abolição da pena de morte ressalvada a possibilidade de exceções em caso de guerra aditivo ratificado pelo Brasil em 1998 SARLET p 416 Previsão constitucional Art 1º A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos III a dignidade da pessoa humana Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes XLVII não haverá penas a de morte salvo em caso de guerra declarada nos termos do art 84 XIX b de caráter perpétuo c de trabalhos forçados d de banimento e cruéis Direito à vida Em apertada síntese é possível afirmar que o direito à vida consiste no direito de todos os seres humanos de viverem abarcando a existência corporal no sentido da existência biológica e fisiológica do ser humano SARLET p417 Traduzse em primeiro lugar no direito de permanecer existente e em segundo lugar no direito a um adequado nível de vida Assim inicialmente cumpre assegurar a todos o direito de simplesmente continuar vivo permanecer existindo até a interrupção da vida por causas naturais Isso se faz com a segurança pública com a proibição da justiça privada e com o respeito por parte do Estado à vida de seus cidadãos Ademais é preciso assegurar um nível mínimo de vida compatível com a dignidade humana Isso inclui o direito à alimentação adequada à moradia art 5o XXIII ao vestuário à saúde art 196 à educação art 205 à cultura art 215 e ao lazer art 217 TAVARES p 436 Direito à vida O direito à vida é a base de todos os direitos e fundamento da ideia de dignidade da pessoa humana Relação com Dignidade da pessoa humana Direito à saúde Direito ao mínimo existencial Dignidade da pessoa humana Ver sempre o ser humano como fim e não meio Ver o Estado como meio e não fim Um meio para proteção dos direitos fundamentais Inclui o dever do Estado de proporcionar as condições para que os indivíduos tenham uma existência digna Direito à saúde a partir do direito à vida o mesmo no caso do direito à integridade corporal são deduzidos deveres estatais de proteção e promoção da saúde o Estado deve promover políticas sociais e econômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção proteção e recuperação da saúde Ademais deve preocuparse igualmente com a prevenção de doenças e outros agravos mediante a redução dos riscos arts 166 e 198 II Por fim o tema relacionase diretamente com a dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade que pressupõem o Estadogarantidor cujo dever é assegurar o mínimo de condições básicas para o indivíduo viver e desenvolverse TAVARES p 753 CF Art 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação Mínimo existencial O mínimo existencial não tem uma existência própria Tirando raras exceções onde há previsão legal da prestação e um mínimo ele é um conceito que emerge da interpretação do texto constitucional sobretudo das disposições referentes à dignidade humana igualdade liberdade Declaração dos Direitos Humanos etc Definições tradicionais Mínimo existencial i direito à satisfação das necessidades básicas e ii consequência da dignidade humana apontando para certo nível de satisfação de necessidades para se ter uma vida digna Em resumo direito a objetos atividades prestações que garantem a saúde e a autonomia humana impedindo a ocorrência de dano grave ou sofrimento em razão da deficiência de saúde ou impossibilidade de exercício da autonomia Para Ana Paula Barcellos o mínimo existencial é composto de quatro elementos quais sejam educação fundamental saúde básica assistência aos desamparados e acesso à Justiça sendo os três primeiros elementos materiais e o último instrumental BARCELLOS p 258 Quanto à educação e à saúde estes consistem em um primeiro momento da dignidade da pessoa humana onde se procura assegurar condições iniciais para que o indivíduo seja capaz de construir a partir delas sua própria dignidade autonomamente Já a assistência aos desamparados por sua vez compõe em alimentação vestuário e abrigo e pretende inviabilizar situações de indignidade cf BARCELLOS p259 Portanto podemos concluir que a assistência aos desamparados decorre da ineficiência das prestações de saúde e educação Por fim quanto ao acesso à justiça este consiste no elemento instrumental para que seja garantida a eficácia material aos elementos materiais do mínimo existencial Direitos sociais Art 6º São direitos sociais a educação a saúde a alimentação o trabalho a moradia o transporte o lazer a segurança a previdência social a proteção à maternidade e à infância a assistência aos desamparados na forma desta Constituição