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Direito ·
Teoria Geral do Estado
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ISONOMIA IGUALDADE FORMAL Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes I homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta Constituição PRÍNCIPIO DA LEGALIDADE A igualdade portanto não consiste em um tratamento igual sem distinção de todos em todas as relações já que senão aquilo que é igual deve ser tratado igualmente O problema da igualdade na legislação portanto está na utilização de critérios legítimos para distinção entre pessoas e situações no processo Ingo Sarlet Curso de direito constitucional p 888 temse que investigar de um lado aquilo que é erigido em critério discriminatório e de outro se há justificativa racional para à vista do traço desigualador adotado atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade afirmada Então no que atina ao ponto central da matéria abordada procede afirmar é agredida a igualdade quando o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos pela regra não guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arredamento do gravame imposto BANDEIRA DE MELLO Celso Antônio O conteúdo jurídico do princípio da igualdade 3ª ed São Paulo Malheiros 2010 p 38 CONTEÚDO E ALCANCE DO PRINCÍPIO E DO DIREITO GERAL DE IGUALDADE No Brasil o princípio e direito da igualdade abrange pelo menos três dimensões a proibição do arbítrio de modo que tanto se encontram vedadas diferenciações destituídas de justificação razoável quanto proibido tratamento igual para situações manifestamente desiguais b proibição de discriminação portanto de diferenciações que tenham por base categorias meramente subjetivas c obrigação de tratamento diferenciado com vistas à compensação de uma desigualdade de oportunidades Ingo Wolfgang Sarlet Curso de direito constitucional p 624 O DIREITO À IGUALDADE NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 ALGUNS OUTROS DISPOSITIVOS Igualdade entre homens e mulheres art 5º I Proibição de diferença de salários de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo idade cor ou estado civil art 7º XXX Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência art 7º XXXI Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso art 7 º XXXIV Acesso igualitário e universal aos bens e serviços em matéria de saúde art 196 caput Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola art 206 I Igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges art 226 5º regra de liberdade de conduta individual em um Estado de Direito direcionada diretamente ao particular em face do poder público MORAES p 44 Art 5º II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
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