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Filosofia do Direito
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filosofia do direito\nGrécia -> idéia média -> absolutismo -> contratualismo\n\nJusnaturalismo Teológico\n\nTHOMAS HOBBES\n- Estado de natureza -> sem regras -> cada um é seu próprio rei.\n- Ser humano é movido por um sentimento forte de autoconservação.\n- Estado de natureza -> estado de guerra.\n- Literatura clássica.\n- Estado social -> criação de Estado por uma das partes (\n- transferido para um governante, sem poder absoluto para participação social).\n\n- Estado de natureza -> ser humano reconhece na pertinência dos direitos naturais e os cumpre, mesmo sem uma lei posta.\n- vida, propriedade e liberdades.\n- reconheçam juízes e diretores de seus próprios interesses.\n\n- Estado social -> criação dos estados civis de uma carta de direitos.\n- educação de lei e de um sistema de julgamento e de execução da lei.\n- Abordagem política -> Estado que garante nós o essencial.\n- Direito de resistência -> que o governante visa os objetivos de poder e causam dos poderes difíceis e é possível que se retire do poder.\n- Fixa prerrogativas de poder de revisar e reforçar os direitos básicos. JEAN-JACQUES ROUSSEAU\n- Antes da sociedade, as pessoas eram boas -> as mais humanas era uma sem privilégio -> tudo era igual, não havia além da necessidade.\n- As santidades desiguais das naturais (físicas e mentais), mas não existia desigualdade moral (uma pessoa tem muito e a outra não tem nada).\n- \"É que algumas pessoas começaram a pagar a linha para si (mantendo a idea da propriedade privada), desenvolvendo-a conforme seus próprios interesses, surgindo a desigualdade moral.\"\n- \"O homem mais bom, mora a sociedade e com a comum.\"\n- Círculo social -> regulado, você não tinha antes.\n- E que inviabilizar uma nova sociedade, fundada no ideal de venda geral (determina-se algo que é bom para todos).\n\n- Hobbes, Locke, e Rousseau não contextualizar.\n- A relação deve seguir no tipo de que se reconhece, cerca com um contrato social, em um conhecimento -> existir uma crenda, um ato, do estado presunção da sociedade.\n\nMONTESQUIEU\n- Elevado ? assim em lei -> fruto da razão e da natureza de p. não de um soberano.\n- Separação dos Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.\n- (dir.) a concentração do poder.\n\nKANT\n- Imperativos hipotéticos -> normados e desejo.\n- A magia queas intuições que faz o ser humano faz.\n- Imperativos categóricos -> fazem algo – considerando no nexo (fazem porque...)\n- se existe a se fazer -> universalização da ação.\n\nO que é certo e o que é certo sempre -> vamos desejar moral...\n- trata a ação como um fim em si mesmo que implementa o resultado, mais o seu. - Reflexão -> age conforme o imperativo categórico.\n- Imperativos categóricos constróem a noção de justiça.\n\nUTILITARISMO\n- Jeremy Bentham e John Stuart Mill.\n- É uma filosofia altruísta e pragmática.\n- Se procura com o resultado da ação, independente do mais que se utiliza.\n- Princípio da utilidade -> para verificar a política ou não de uma ação, deve-se verificar se ela não traz mais conflitos (própr. de que dá).\n\n- Muito criticado por tendo a prejudicar em minoria.\n- Lógica de quantificação de felicidade, sem estar e parar para justificar.\n\nPOSITIVISMO\n- Aplicam uma realidade como a ética das entidades.\n- Não um rigor como na ciência humana.\n- Confiamos educado no direito.\n- Procura do ser -> direito e lei.\n- juízes são mais respeitadores da lei -> explicação direta\n- sem abertura interpretativa.\n\nKelsen: como entre direito e ciência do direito.\n- estuda de estrutura do ordenamento jurídico.\n- ciência do direito puro -> caracterizada da moral.\n- Canónico de validade e hierarquia.\n- o mesmo jurídico e equitativo que possa pelos direitos processuais legítimos. NOBERTO ROBBIO\n• Um ordenamento jurídico deve ter completude → deve ser capaz de resolver toda situação que apareça.\n• Conceito → espaço, raízes dentro do ordenamento → o próprio ordenamento deve se relacionar, podendo ser por meio da:\n - Auto-aplicação → utiliza elementos do próprio ordenamento para resolver a lacuna. (analogias, princípios)\n - Referenciação → utiliza elementos fora do ordenamento jurídico para resolver a lacuna (ex: destino, jurisprudência).\n• Antinomias → conflitos entre normas do ordenamento jurídico.\n - Conflito aparente → resolvido pelas critérios da antijuridicidade e especialidade (hierarquia).\n - Conflito real.\n\nDMORIKIN\n• Princípios ≠ regras\n • genérico • espacial\n • pendências • lógica\n\nJOHN RAWLS\n• Lida da ignorância → favorece a ideia de justiça atual e da criação de algum princípio:\n - Liberdade → sistema alinhamento de liberdades básicas.\n - Igualdade → desiguldades social e econômico deve ser.\n - Intenção a todos dentro de razão (rp. da diferença).\n • Limitação a justiça e carga acessível a todos (rp. da desigualdade de oportunidades).\n• A teoria A. política natural → pessoas se encontram em situações magníficas-mas…suan em razão de algo que nada dá razão.
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