·
Direito ·
Filosofia do Direito
· 2022/1
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1- Vimos as diferentes fases da história do jusnaturalismo, da antiguidade à contemporaneidade. Mostre as diferenças entre o jusnaturalismo grego, o medieval e o moderno, a partir de suas compreensões do que venha a ser a lei natural e sua fonte. Pode-se ainda falar de jusnaturalismo na contemporaneidade? Como? 2- A codificação francesa é, de início, uma proposta iluminista e jusnaturalista. Por quais razões os iluministas defendiam a codificação? Qual o papel do art. 4o do código civil francês no surgimento da Escola da Exegese? Desenvolva sua resposta! 3- Jeremy Bentham, considerado até certo ponto iluminista, fazia forte oposição ao jusnaturalismo, doutrina fortemente iluminista. Em que consiste a tendência iluminista de Bentham? Por que Bentham rejeita a noção jusnaturalista de natureza humana? Qual o princípio objetivo que ele propõe como fundamento universal do Direito? Aponte três de suas críticas à Common Law. * 4- A história do Positivismo Jurídico, no caso inglês, foi totalmente distinta devido a à influência do utilitarismo e do empirismo, então dominantes naquele país. Mostre três ideias de Jeremy Bentham e três de John Austin, diferenciando-as. 5- A compreensão realeana da norma jurídica se opõe à compreensão kelseniana, uma vez que Miguel Reale se situa numa corrente filosófica anti- positivista que rejeita os pressupostos positivistas tão presentes no pensamento de Hans Kelsen. Contraponha as duas compreensões da norma jurídica - a de Miguel Reale e a de Hans Kelsen - mostrando como Reale critica a posição de Kelsen. 1- Vimos as diferentes fases da história do jusnaturalismo, da antiguidade à contemporaneidade. Mostre as diferenças entre o jusnaturalismo grego, o medieval e o moderno, a partir de suas compreensões do que venha a ser a lei natural e sua fonte. Pode- se ainda falar de jusnaturalismo na contemporaneidade? Como? O pensamento do Direito Natural teve seu início com os gregos, onde se fundamentou na ideia de que os direitos naturais tinham relação com o universo, ligando o Direito com as forças e leis da natureza, chamado de jusnaturalismo cosmológico. O jusnaturalismo medieval, ficou conhecido como jusnaturalismo teológico, em vista que acreditavam que o Direito Natural era formado pela inteligência e a vontade divinas. Já o jusnaturalismo moderno defende que os indivíduos deixam o seu estado de natureza para fazer aparecer o estado politicamente organizado, este que pode melhor defender e garantir os seus direitos naturais. O jusnaturalismo moderno ainda se manifesta na atualidade através da sua teoria de um direito absoluto, em vista que as leis criadas pela razão, são defendidas até hoje. 2- A codificação francesa é, de início, uma proposta iluminista e jusnaturalista. Por quais razões os iluministas defendiam a codificação? Qual o papel do art. 4o do código civil francês no surgimento da Escola da Exegese? Desenvolva sua resposta! Os iluministas defendiam a liberdade, principalmente a econômica, e direitos individuais, porém em questões que favorecessem a burguesia, não se preocupando em como afetaria os não pertencentes dessa classe, com isso, a codificação os ajudariam a alcançar seus objetivos. O art. 4° do Código Civil colocou como função do juiz decidir no silêncio, na obscuridade ou insuficiência da lei. 3- Jeremy Bentham, considerado até certo ponto iluminista, fazia forte oposição ao jusnaturalismo, doutrina fortemente iluminista. Em que consiste a tendência iluminista de Bentham? Por que Bentham rejeita a noção jusnaturalista de natureza humana? Qual o princípio objetivo que ele propõe como fundamento universal do Direito? Aponte três de suas críticas à Common Law. * Bentham foi criador da teoria do utilitarismo, onde sua relação principal com o iluminismo é o foco centralizado na razão, defendendo que as ações são justificadas desde que o resultado forneça maior bem-estar e alegria à maioria. A sua rejeição do jusnaturalismo é justamente por esse pregar a moralidade e o direito a partir da racionalidade e bom senso, sendo assim, visando que os indivíduos ajam de acordo com o que está prescrito e não em busca da sua felicidade, como propõe o utilitarismo. Uma das críticas a Common Law que Bentham apresentou foi direcionada à má redação, contradição e abstração do texto onde estão previstos os direitos humanos. Ele criticou e recusou a ideia de que um direito preexista ao Estado, já que todo direito vem da lei positiva. Citando um terceiro exemplo, ele também criticou o caráter imprescritível dos direitos humanos, estes que poderiam ser oponíveis até em face do Estado. 4- A história do Positivismo Jurídico, no caso inglês, foi totalmente distinta devido a à influência do utilitarismo e do empirismo, então dominantes naquele país. Mostre três ideias de Jeremy Bentham e três de John Austin, diferenciando-as. Bentham expressou diversas vezes seu pensamento, o expressando em frases marcantes, podendo-se citar “A moral não é mais do que a regulamentação do egoísmo.”, “A questão não é "eles pensam?" ou "eles falam?", a questão é "eles sofrem?” e “Toda a punição é maldade; toda a punição em si é má.” Já Austin olhava o direito como objeto e moldou seu pensamento levando em conta como o Direito deveria ser, o autor reproduziu uma abordagem que valorizava a cientificidade que privilegia as exigências técnicas e funcionais do direito positivo. O direito positivo, para John Austin, correspondia a um comando geral e abstrato emanado do soberano para o Estado. Austin dizia também que o direito positivo é posto pelo soberano da sociedade política independente, que seria uma sociedade marcada por uma obediência habitual dos cidadãos aos comandos do soberano. Bentham buscava a felicidade da maioria em sua teoria do utilitarismo, já Austin buscava a eficácia científica da atuação do Direito. 5- A compreensão realeana da norma jurídica se opõe à compreensão kelseniana, uma vez que Miguel Reale se situa numa corrente filosófica anti-positivista que rejeita os pressupostos positivistas tão presentes no pensamento de Hans Kelsen. Contraponha as duas compreensões da norma jurídica - a de Miguel Reale e a de Hans Kelsen - mostrando como Reale critica a posição de Kelsen. Kelsen buscou distinguir o mundo do ser, defendendo o pensamento de que não existe possibilidade lógica de deduzir normas jurídicas a partir dos fato. Já Reale trata da relação dialética entre fato, valor e norma. Reale afirmava que no pensamento de Kelsen não existe um movimento dialético complementar ou de polaridades relacionadas aos campos do ser e do dever ser, dizendo que em Kelsen existia uma tricotomia implícita.
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1- Vimos as diferentes fases da história do jusnaturalismo, da antiguidade à contemporaneidade. Mostre as diferenças entre o jusnaturalismo grego, o medieval e o moderno, a partir de suas compreensões do que venha a ser a lei natural e sua fonte. Pode-se ainda falar de jusnaturalismo na contemporaneidade? Como? 2- A codificação francesa é, de início, uma proposta iluminista e jusnaturalista. Por quais razões os iluministas defendiam a codificação? Qual o papel do art. 4o do código civil francês no surgimento da Escola da Exegese? Desenvolva sua resposta! 3- Jeremy Bentham, considerado até certo ponto iluminista, fazia forte oposição ao jusnaturalismo, doutrina fortemente iluminista. Em que consiste a tendência iluminista de Bentham? Por que Bentham rejeita a noção jusnaturalista de natureza humana? Qual o princípio objetivo que ele propõe como fundamento universal do Direito? Aponte três de suas críticas à Common Law. * 4- A história do Positivismo Jurídico, no caso inglês, foi totalmente distinta devido a à influência do utilitarismo e do empirismo, então dominantes naquele país. Mostre três ideias de Jeremy Bentham e três de John Austin, diferenciando-as. 5- A compreensão realeana da norma jurídica se opõe à compreensão kelseniana, uma vez que Miguel Reale se situa numa corrente filosófica anti- positivista que rejeita os pressupostos positivistas tão presentes no pensamento de Hans Kelsen. Contraponha as duas compreensões da norma jurídica - a de Miguel Reale e a de Hans Kelsen - mostrando como Reale critica a posição de Kelsen. 1- Vimos as diferentes fases da história do jusnaturalismo, da antiguidade à contemporaneidade. Mostre as diferenças entre o jusnaturalismo grego, o medieval e o moderno, a partir de suas compreensões do que venha a ser a lei natural e sua fonte. Pode- se ainda falar de jusnaturalismo na contemporaneidade? Como? O pensamento do Direito Natural teve seu início com os gregos, onde se fundamentou na ideia de que os direitos naturais tinham relação com o universo, ligando o Direito com as forças e leis da natureza, chamado de jusnaturalismo cosmológico. O jusnaturalismo medieval, ficou conhecido como jusnaturalismo teológico, em vista que acreditavam que o Direito Natural era formado pela inteligência e a vontade divinas. Já o jusnaturalismo moderno defende que os indivíduos deixam o seu estado de natureza para fazer aparecer o estado politicamente organizado, este que pode melhor defender e garantir os seus direitos naturais. O jusnaturalismo moderno ainda se manifesta na atualidade através da sua teoria de um direito absoluto, em vista que as leis criadas pela razão, são defendidas até hoje. 2- A codificação francesa é, de início, uma proposta iluminista e jusnaturalista. Por quais razões os iluministas defendiam a codificação? Qual o papel do art. 4o do código civil francês no surgimento da Escola da Exegese? Desenvolva sua resposta! Os iluministas defendiam a liberdade, principalmente a econômica, e direitos individuais, porém em questões que favorecessem a burguesia, não se preocupando em como afetaria os não pertencentes dessa classe, com isso, a codificação os ajudariam a alcançar seus objetivos. O art. 4° do Código Civil colocou como função do juiz decidir no silêncio, na obscuridade ou insuficiência da lei. 3- Jeremy Bentham, considerado até certo ponto iluminista, fazia forte oposição ao jusnaturalismo, doutrina fortemente iluminista. Em que consiste a tendência iluminista de Bentham? Por que Bentham rejeita a noção jusnaturalista de natureza humana? Qual o princípio objetivo que ele propõe como fundamento universal do Direito? Aponte três de suas críticas à Common Law. * Bentham foi criador da teoria do utilitarismo, onde sua relação principal com o iluminismo é o foco centralizado na razão, defendendo que as ações são justificadas desde que o resultado forneça maior bem-estar e alegria à maioria. A sua rejeição do jusnaturalismo é justamente por esse pregar a moralidade e o direito a partir da racionalidade e bom senso, sendo assim, visando que os indivíduos ajam de acordo com o que está prescrito e não em busca da sua felicidade, como propõe o utilitarismo. Uma das críticas a Common Law que Bentham apresentou foi direcionada à má redação, contradição e abstração do texto onde estão previstos os direitos humanos. Ele criticou e recusou a ideia de que um direito preexista ao Estado, já que todo direito vem da lei positiva. 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O direito positivo, para John Austin, correspondia a um comando geral e abstrato emanado do soberano para o Estado. Austin dizia também que o direito positivo é posto pelo soberano da sociedade política independente, que seria uma sociedade marcada por uma obediência habitual dos cidadãos aos comandos do soberano. Bentham buscava a felicidade da maioria em sua teoria do utilitarismo, já Austin buscava a eficácia científica da atuação do Direito. 5- A compreensão realeana da norma jurídica se opõe à compreensão kelseniana, uma vez que Miguel Reale se situa numa corrente filosófica anti-positivista que rejeita os pressupostos positivistas tão presentes no pensamento de Hans Kelsen. Contraponha as duas compreensões da norma jurídica - a de Miguel Reale e a de Hans Kelsen - mostrando como Reale critica a posição de Kelsen. Kelsen buscou distinguir o mundo do ser, defendendo o pensamento de que não existe possibilidade lógica de deduzir normas jurídicas a partir dos fato. Já Reale trata da relação dialética entre fato, valor e norma. Reale afirmava que no pensamento de Kelsen não existe um movimento dialético complementar ou de polaridades relacionadas aos campos do ser e do dever ser, dizendo que em Kelsen existia uma tricotomia implícita.