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A constituição federal do Brasil de 1988 - é formal, escrita, dogmática, promulgada, rápida e analítica.\n\nPoder Constituinte - É a manifestação da soberania, da vontade política e social de um povo organizada a qual se expressa por meio da sua lei máxima, a constituição.\n\nEspécies do Poder Constituinte -\n\nPoder Constituinte Originário - É o poder de se criar uma constituição, continuando sua originalidade mesmo que tenham sido criadas novas constituições.\n\nPoder Constituinte Derivado - Um inserido na própria constituição, que tem limitações e é passível de controle de constitucionalidade.\n\nPoder Constituinte Derivado Reformado - Exercido por ações representativas, e o poder só se altera a Constituição respeitando a regulamentação contida no próprio texto constitucional.\n\nPoder Constituinte Derivado Decorrente - É o poder que os estados têm de criar suas próprias constituições respeitando as normas contidas na CF.\n\nOrganização do Estado Brasileiro (art 1º) - Constitui-se em Estado de direito democrático e tem como fundamentos: a soberania; a cidadania; a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.\n\nRepública - Forma de governo que se caracteriza pela eleição periódica do chefe do estado.\n\nUnião - É a existência de vários Estados que, uma vez unidos, im repelem por meio do Estado Federal que os representa.\n\nHierarquia - Supremacia do Estado brasileiro na ordem, da ética externa e interna.\n\nU.o - Exercem as atribuições da soberania sem ser um estado membro. Hermenêutica das normas constitucionais\n\nInterpretativismo - Determina que o interprete se limita pelos textos e pelos princípios explícitos na cf.\n\nNão-interpretativismo - O interprete vai além da norma e defende a aplicação dos valores constitucionais para a compreensão da cf.\n\nMétodos da interpretação constitucional\n\nGramatical - Busca do sentido literal ou textual.\n\nHistórico - Evolutivo - Busca dos antecedentes para que se entenda o atual.\n\nLógico - utiliza-se de raciocínios lógicos.\n\nSistemático - É aquele que busca correlações entre os dispositivos normativos de uma constituição, pois só conseguimos concluir a interpretação a partir de todos, não podemos interpretar a constituição em “ilhas”.\n\nMétodos de Interpretação\n\nPrincípio da concordância prática/harmonização - Trata-se do conflito de direitos fundamentais, a partir do qual se deve harmonizar na sua aplicabilidade.\n\nPrincípio da integração / força integradora: Nos casos de conflito entre normas constitucionais, o interprete deve prestigiar a norma que busca uma maior integração política e social do Estado.\n\nPrincípio da Presunção da Constitucionalidade: As leis são constitucionais até que se prove ao contrário.\n\nPrincípio da Raspeabilidade - Análise - se se ato praticado pelo poder público é razoável, ou seja, se o ato não é rasurado, ele não é 'constitucional'. Princípio da Supremacia - Trat-se da verificação da limitação dos direitos fundamentais, por meio da legislação celebrada na balança, os D.C. em completos.\n\nNormas Constitucionais: Aplicabilidade & Eficácia NC, quanto às suas classificações.\nNormas de eficácia plena: Têm a possibilidade de produzir seus efeitos desde o momento em que são editadas e começam a viger, e não depende de outras normas para serem efetivadas; já não completam a esfera, sendo reguladas de imediato (Aplicabilidade direta e imediata).\nNormas de eficácia contida: Produz todos os seus efeitos essenciais desde a entrada em vigor da Constituição, que podem não ser restrições no futuro (Aplicabilidade direta e imediata, mas pode ter restrições).\nNormas de eficácia limitadas: Só produzem seus efeitos plenos após o período de exigência regulamentação; pelas asseguras almindar direitos, mas estes não podem ser exercidos enquanto não forem regulamentados pelo legislador ordinário, respeitando os prazos (Aplicabilidade residual).\n\nDividida em:\n- Elos aos princípios institucionais (organizacionais) - São aqueles pelos quais o legislador traça esquemas para a estruturação e atuação de órgãos ou instituições, para que o legislador predine a estrutura (posteriormente, mediante lei).\n- Declarações de princípios programáticos (tratam de programas institucionais a serem cumpridos pelo governo em prol do interesse social, exemplos: art. 6º/CF).\n\nPreâmbulo da Constituição\nO preâmbulo é a parte preparatória do texto constitucional, e é a introdução da constituição, está acima do art. 1º. Em resumo, é um modo de apresentá-los ao mundo. Há uma tradição no Brasil mas o preâmbulo não é essencial nas constituições.\nO STF entende que o preâmbulo não é norma constitucional, mas sim ato introdutório de força normativa.\nRx: A palavra \"Deus\" colocada no preâmbulo faz a laicidade do Estado Brasileiro?\n-> Não, pois como o preâmbulo não é norma constitucional, ele não é texto de eficacia normativa, e somente uma introdução que representa o momento histórico em que a constituição foi criada.\nRx: O enunciado nas relações públicas foram a laicidade do Estado Brasileiro, uma vez que representam uma única religião?\n-> O conselho nacional de justiça afirma que não há uma violação na laicidade, pois é uma expressão da cultura brasileira, assim como os rituais católicos como o natal, que se mantem.\n\nPode Constituir\n\nO poder Constituinte é responsável pela criação, supra, norma e é distinto dos Constituintes.\n\nO poder constituinte não se confunde com os \"poderes\" constituídos pelos estados, ou seja, executivo, legislativo, judiciário. O poder constituinte existe a partir da origem popular, sendo um poder de fato.\n\nEle possibilita a elaboração e modificação. O poder constitutivo é um dos de titularidade do povo. Iserm a possibilidade de estabelecimento do Estado Constitucional de Direito, ao passo, logo o titular de poder estabelecendo o apex máximo que há no Estado (art. 1° e s, único)\n\nPode Constituir Originário (PCO) tem a capacidade de criar uma constituição, documentos que organizam jurisdicionalmente um Estado, ou seja, o exercício do poder faz surgir, inaugurar, um novo Estado. O Estado nasce dos documentos editados pelos poderes constituídos originários. Ma verdadeira, o PCO é um poder fático, pois não se baseia na direito, mas em fatores políticos, sociais e econômicos. Parlamento - Constitutivo Derivado -> Não é um poder\nAs características de PCO são:\nInicial - É o ponto de partida do reaparecimento do Estado, ou seja, inaugura a existência do ordenamento jurídico e é o Estado do ponto de vista jurídico.\nSoberano - Não reconhece nenhuma força superior como bem entender, de forma autônoma.\nIncondicionado - Não se vincula a ordem jurídica, portanto, pois é um poder político e não jurídico. Não se limita por lei.\nLimitado juridicamente - Não se emenda limite temáticos; pode tratar dos temas que deseja.\n\nAs condições que o PCO deve se submeter são documentos internacionais, como Direitos Humanos ratificados pelo BR. Por exemplo, o Brasil que ratificou a Declaração Universal de Direitos Humanos, não poderá atuar de forma, limitando no exercício do poder constituinte originário, suprindo os direitos humanos que se comprometem efetivar.\n\nO PCO pode se exercido de duas formas:\n\n- Assembleia Nacional Constituinte\n- Placa: Apenas elabora a nova CF\n- Congressual: Acumula os dois trabalhos (Assembleia Nacional Constituinte + Legislador Ordinário)\n\nCompetência\nA interpretação não pode implicar na estrutura de repartição de poderes e exercício de competências constitucionais. Poder Constituinte Derivado -> Não é um poder Constituinte e sim Constitucional, uma vez que o legislador, no momento da sua elaboração determina juridicamente como o PCD será exercido.\n* Deriva do PCO, que traz suas características na Constituição.\n\nCaracterísticas do PCD\nSubordinado -> sujeita-se a uma ordem jurídica implantada na CF, justamente porque é instituída juridicamente pelo PCO. É, portanto, um poder jurídico e não de fato.\nLimitado -> impõe limite para a modificação da Constituição, que são os limites de seu exercício;\nEx: Limitação de conteúdo (cláusulas pétreas)\nCondicionado -> seu exercício é limitado e possui condições pré-estabelecidas.\n\nEspécies do PCD\n- Reorganizadora -> Estabelece a via ordinária de alteração da CF, tendo em caráter potencial e específico, tratando de temas particulares do texto constitucional. A regra se faz por meio da \"emendas constitucionais\". (Art 60, CF)\n\nSituações que não permitem alteração no texto Constitucional\n* Estado de Defesa (art 136)\n* Estado de Sítio (art 137)\n* Intervenção Federal (art 34)\n\nO que são cláusulas pétreas?\nSão alguns conteúdos da CF que podem ser restringidos ou abolidos da Constituição, não permitindo alteração sendo uma limitação material. (art 60 §4º, inciso IV) -> fala de direitos e garantias individuais e não dos direitos fundamentais.\n\nQuorum EC da Revisão EC de Reforma\n Maioria absoluta 315 membros, 2/3 de todos os deputados\nSistema de Votação Congresso Nacional \n (Sessão unicameral) Câmara + Senado\nLimite Temporal Sim - 5 anos Não Possui\n\nCaso Conceito 02:\n1) Como o pluralismo jurisprudencial pode promover a estabilidade da CRFB/88?\nPara assegurar o diálogo da democracia, considerando o pluralismo, devemos respeitar as normas e o direito das correntes religiosas, propensos a reconhecer cada estado isolado como é.\n2) Como se doutrina classifica a CRFB/88?\n\nSimples Apresentam fidelidade a uma única ideologia (Lua, União Soviética)\nCompromissadas -> Admitam duas linhas ideológicas (Brasil)\n\nCaso Conceito 04\n- Não. Essa norma é de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediatas.\n\nCaso conceito 5. Poder Constituinte Derivado -> Não é um poder Constituinte e sim Constitucional, uma vez que o legislador, no momento da sua elaboração determina juridicamente como o PCD será exercido.\n* Deriva do PCO, que traz suas características na Constituição.\n\nCaracterísticas do PCD\nSubordinado -> sujeita-se a uma ordem jurídica implantada na CF, justamente porque é instituída juridicamente pelo PCO. É, portanto, um poder jurídico e não de fato.\nLimitado -> impõe limite para a modificação da Constituição, que são os limites de seu exercício;\nEx: Limitação de conteúdo (cláusulas pétreas)\nCondicionado -> seu exercício é limitado e possui condições pré-estabelecidas.\n\nEspécies do PCD\n- Reorganizadora -> Estabelece a via ordinária de alteração da CF, tendo em caráter potencial e específico, tratando de temas particulares do texto constitucional. A regra se faz por meio da \"emendas constitucionais\". (Art 60, CF)\n\nSituações que não permitem alteração no texto Constitucional\n* Estado de Defesa (art 136)\n* Estado de Sítio (art 137)\n* Intervenção Federal (art 34)\n\nO que são cláusulas pétreas?\nSão alguns conteúdos da CF que podem ser restringidos ou abolidos da Constituição, não permitindo alteração sendo uma limitação material.
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