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Direito ·
Teoria Geral do Estado
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Av Paulista 901 3º andar Bela Vista São Paulo SP CEP 01311100 SAC sacsetssomoseducacaocombr Direção executiva Flávia Alves Bravin Direção editorial Renata Pascual Müller Gerência de projetos e produção editorial Fernando Penteado Planejamento Josiane de Araujo Rodrigues Novos projetos Sérgio Lopes de Carvalho Dalila Costa de Oliveira Edição Isabella Sánchez de Souza coord Deborah Caetano de Freitas Viadana Produção editorial Daniele Debora de Souza coord Daniela Nogueira Secondo Arte e digital Mônica Landi coord Camilla Felix Cianelli Chaves Claudirene de Moura Santos Silva Deborah Mattos Guilherme H M Salvador Tiago Dela Rosa Projetos e serviços editoriais Daniela Maria Chaves Carvalho Kelli Priscila Pinto Laura Paraíso Buldrini Filogônio Marília Cordeiro Nicoly Wasconcelos Razuk Diagramação Adriana Aguiar Santoro Revisão Amélia Kassis Ward Capa Tiago Dela Rosa CAPÍTULO VIII O ESTADO BRASILEIRO E O SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Transitase assim à terceira parte deste estudo A meta agora é desenvolver uma investigação que permita avaliar o modo como o Estado brasileiro se relaciona com o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o modo como este último pode contribuir para o reforço do sistema de proteção de direitos no País Se na segunda parte deste trabalho o objetivo foi permitir a compreensão da sistemática internacional de proteção dos direitos humanos tanto no âmbito global como no regional na terceira parte se faz o encontro dessa sistemática com a sistemática nacional seja no plano jurídicoformal seja no material Interessa a esta investigação o exame da forma pela qual o Estado brasileiro se abre à ordem internacional como também a análise do modo pelo qual os instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos são incorporados pela ordem interna e nela repercutem sendo efetivamente utilizados pelos mais diversos atores sociais a A agenda internacional do Brasil a partir da democratização e a afirmação dos direitos humanos como tema global O objetivo deste capítulo é avaliar a posição do Brasil diante dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos Este estudo se concentrará no período de democratização deflagrado no Brasil a partir de 1985 e que adota como marco jurídico referencial a Constituição Federal de 1988 O desenvolvimento deste capítulo possibilitará concluir que o processo de democratização iniciado no Brasil a partir de 1985 não apenas implicou transformações no plano interno mas acenou com mudanças na agenda internacional do Brasil Essas mudanças contribuíram para a reinserção do País no contexto internacional Nesse sentido percebese que os valores democráticos que marcaram o debate nacional em um momento histórico de ruptura com o ciclo de autoritarismo pelo qual passou o País invocaram uma agenda internacional renovada no âmbito brasileiro Verificarseá que esses fatores ensejaram um avanço extremamente significativo no âmbito do reconhecimento cada vez maior da existência de obrigações internacionais em matéria de direitos humanos por parte do Estado brasileiro Com efeito ao longo do processo de democratização o Brasil passou a aderir a importantes instrumentos internacionais de direitos humanos aceitando expressamente a legitimidade das preocupações internacionais e dispondose a um diálogo com as instâncias internacionais sobre o cumprimento conferido pelo País às obrigações internacionalmente assumidas No processo de democratização por outro lado acentuouse a participação e mobilização da sociedade civil e de organizações não governamentais no debate sobre a proteção dos direitos humanos É nesse cenário que a temática dos direitos humanos começa a se consolidar como uma das mais relevantes pautas da agenda internacional do Brasil contemporâneo575 O fim da Guerra Fria no contexto internacional contribuiu consideravelmente para esse processo A partir dele os direitos humanos passaram a ser concebidos como tema global Isto porque em face das peculiaridades de tais direitos no mundo de confrontações ideológicas entre comunismo e capitalismo era mais fácil esconder as violações de direitos internacionalmente detectadas sob o argumento de que as denúncias tinham por finalidade deteriorar a imagem positiva que cada bloco oferecia de si mesmo e assim proporcionar vantagens políticas ao lado adversário Com exceção dos casos mais gritantes como o da África do Sul os problemas de direitos humanos conquanto denunciados tendiam a ofuscarse dentro das rivalidades estratégicas das duas superpotências576 O novo quadro criado com o fim da Guerra Fria possibilitou a afirmação dos direitos humanos como tema global577 Na avaliação de Louis Henkin O fim da Guerra Fria abriu oportunidades para preencher lacunas e suprir deficiências no que tange à concepção e conteúdo dos direitos humanos desenvolvidos durante o século passado quando profundas diferenças ideo lógicas impossibilitavam por vezes o alcance de consenso O fim da Guerra Fria trouxe esperança ao persuadir os governos a fortalecer seu comprometimento para com os parâmetros da Declaração Universal dos Direitos Humanos aderindo a Pactos ou Convenções até então recusados e a abandonar reservas que esvaziavam o conteúdo dos instrumentos ratificados O fim da Guerra Fria trouxe ainda a esperança de que os Estados começarão a aceitar algum controle para a situação dos direitos humanos em seus próprios territórios bem como o monitoramento e a responsabilização atinentes à situação dos direitos humanos em outros países tornarão os órgãos de monitoramento existentes mais efetivos e desenvolverão novos órgãos atenderão urgentemente de forma vigorosa usando de todos os meios necessá rios a explosão ou ameaça de sérias e atrozes violações de direitos humanos578 Vale dizer se o fim da Segunda Guerra Mundial significou a primeira revolução no processo de internacionalização dos direitos humanos impulsionando a criação de órgãos de monitoramento internacional bem como a elaboração de tratados de proteção dos direitos humanos que compõem os sistemas global e regional de proteção o fim da Guerra Fria significou a segunda revolução no processo de internacionalização dos direitos humanos a partir da consolidação e reafirmação dos direitos humanos como tema global Como tema global os direitos humanos passam a ser preocupação legítima da comunidade internacional579 Na percepção de Celso Lafer os direitos humanos como tema global significam ao internacionalmente deles se tratar no âmbito da jurisdição de cada Estado que somente a garantia efetiva dos direitos humanos da população confere legitimidade plena aos governantes no plano mundial580 A afirmação dos direitos humanos como tema global vem ainda acenar para a relação de interdependência existente entre democracia desenvolvimento e direitos humanos A própria Declaração de Viena recomendou que se dê prioridade à adoção de medidas nacionais e internacionais para promover a democracia o desenvolvimento e os direitos humanos581 A Declaração é o primeiro documento das Nações Unidas a endossar expressamente a democracia como forma de governo mais favorável ao respeito dos direitos humanos e liberdades fundamentais Logo é neste cenário em que o processo de democratização do Brasil se conjuga com o processo de afirmação dos direitos humanos como tema global que se desenha a reinserção do Brasil no plano do sistema de proteção internacional dos direitos humanos Importa neste momento avaliar a posição do Estado brasileiro diante dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos b O Brasil e os tratados internacionais de direitos humanos Desde o processo de democratização do País e em particular a partir da Constituição Federal de 1988 o Brasil tem adotado importantes medidas em prol da incorporação de instrumentos internacionais voltados à proteção dos direitos humanos O marco inicial do processo de incorporação do Direito Internacional dos Direitos Humanos pelo Direito brasileiro foi a ratificação em 1º de fevereiro de 1984 da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher582 A partir dessa ratificação inúmeros outros relevantes instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos foram também incorporados pelo Direito brasileiro sob a égide da Constituição Federal de 1988 que como já visto situase como marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no País Assim a partir da Carta de 1988 importantes tratados internacionais de direitos humanos foram ratificados pelo Brasil Dentre eles destaquese a ratificação a da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura em 20 de julho de 1989 b da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis Desumanos ou Degradantes em 28 de setembro de 1989 c da Convenção sobre os Direitos da Criança em 24 de setembro de 1990 d do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos em 24 de janeiro de 1992 e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos So ciais e Culturais em 24 de janeiro de 1992583 f da Convenção Americana de Direitos Humanos em 25 de setembro de 1992 g da Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher em 27 de novembro de 1995 h do Protocolo à Convenção Americana referente à Abolição da Pena de Morte em 13 de agosto de 1996 i do Protocolo à Convenção Americana referente aos Direitos Econômicos Sociais e Culturais Protocolo de San Salvador em 21 de agosto de 1996584 j da Convenção Interamericana para Eliminação de todas as formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência em 15 de agosto de 2001 k do Estatuto de Roma que cria o Tribunal Penal Internacional em 20 de junho de 2002 l do Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher em 28 de junho de 2002 m do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre o Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados em 27 de janeiro de 2004 n do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre Venda Prostituição e Pornografia Infantis também em 27 de janeiro de 2004 o do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degradantes em 11 de janeiro de 2007 p da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo em 1º de agosto de 2008 q do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos bem como do Segundo Protocolo ao mesmo Pacto visando à Abolição da Pena de Morte em 25 de setembro de 2009 r da Convenção Internacional para a Proteção de todas as pessoas contra o Desaparecimento Forçado em 29 de novembro de 2010585 s da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas em 3 de fevereiro de 2014 e t do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os direitos da Criança relativo ao procedimento de comunicações em 29 de setembro de 2017 Analisadas na primeira parte deste estudo as inovações introduzidas pela Carta de 1988 especialmente no que tange ao primado da prevalência dos direitos humanos como princípio orientador das relações internacionais foram fundamentais para a ratificação desses importantes instrumentos de proteção dos direitos humanos586 Além das inovações constitucionais como importante fator para a ratificação desses tratados internacionais acrescentese a necessidade do Estado brasileiro de reorganizar sua agenda internacional de modo mais condizente com as transformações internas decorrentes do processo de democratização Esse esforço se conjuga com o objetivo de compor uma imagem mais positiva do Estado brasileiro no contexto internacional como país respeitador e garantidor dos direitos humanos Adicionese que a adesão do Brasil aos tratados internacionais de direitos humanos simboliza ainda o seu aceite para com a ideia contemporânea de globalização dos direitos humanos bem como para com a ideia da legitimidade das preocupações da comunidade internacional no tocante à matéria Por fim é de se acrescer o elevado grau de universalidade desses instrumentos que contam com significativa adesão dos Estados integrantes da ordem internacional587 Enfatizese que a reinserção do Brasil na sistemática da proteção internacional dos direitos humanos vem a redimensionar o próprio alcance do termo cidadania Isto porque além dos direitos constitucionalmente previstos no âmbito nacional os indivíduos passam a ser titulares de direitos internacionais Vale dizer os indivíduos passam a ter direitos acionáveis e defensáveis no âmbito internacional Assim o universo de direitos fundamentais se expande e se completa a partir da conjugação dos sistemas na cional e internacional de proteção dos direitos humanos Nas palavras de Cançado Trindade Com a interação entre o Direito Internacional e o Direito interno os grandes beneficiários são as pessoas protegidas No presente contexto o Direito Internacional e o Direito interno interagem e se auxiliam mutuamente no processo de expansão e fortalecimento do direito de proteção do ser humano588 Em face dessa interação o Brasil assume perante a comunidade internacional a obrigação de manter e desenvolver o Estado Democrático de Direito e de proteger mesmo em situações de emergência um núcleo de direitos básicos e inderrogáveis Aceita ainda que essas obrigações sejam fiscalizadas e controladas pela comunidade internacional mediante uma sistemática de monitoramento efetuada por órgãos de supervisão internacional Contudo ainda que seja extraordinário o avanço decorrente da ratificação dos instrumentos internacionais já mencionados outros tratados internacionais de direitos humanos aguardam a ratificação pelo Estado brasileiro Cabe citar por exemplo o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias a Convenção Interamericana contra o Racismo a Discriminação Racial e formas correlatas de Intolerância a Convenção Interamericana contra toda forma de Discriminação e Intolerância e a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas É necessário avançar na ratificação desses instrumentos internacionais a fim de aprimorar a sistemática de proteção dos direitos humanos no Direito brasileiro Observese que a Declaração de Viena de 1993 em seu 26 insiste no objetivo da ratificação universal e sem reservas de todos os tratados e protocolos de direitos humanos adotados no âmbito do sistema das Nações Unidas 26 A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos vê com bons olhos o progresso alcançado na codificação dos instrumentos de direitos humanos que constitui um processo dinâmico e evolutivo e insta à ratificação universal dos tratados de direitos humanos existentes Todos os Estados devem aderir a esses instrumentos internacionais e todos os Estados devem evitar ao máximo a formulação de reservas589 Outra medida de extrema relevância é a revisão de reservas e declarações restritivas formuladas pelo Estado brasileiro quando se ratificaram determinados tratados internacionais de direitos humanos bem como a reavaliação da posição do Brasil quanto às cláusulas e procedimentos facultativos que estabelecem por exemplo a sistemática de petição individual e de comunicação interestatal no âmbito internacional tema que será apreciado no próximo tópico De todo modo especialmente em 1992 por ocasião da adesão aos três tratados gerais de proteção dos direitos humanos a Convenção Americana e os dois Pactos de Direitos Humanos das Nações Unidas o Estado brasileiro passou definitivamente a se inserir no sistema de proteção internacional dos direitos humanos590 O processo de inserção no entanto exige a adoção de providências adicionais com vistas ao completo alinhamento do Brasil com a causa da plena vigência dos direitos humanos nos planos nacional e internacional como será examinado no tópico que segue c Pela plena vigência dos tratados internacionais de direitos humanos a revisão de reservas e declarações restritivas a reavaliação da posição do Brasil quanto a cláusulas e procedimentos facultativos e outras medidas A plena vigência dos tratados de direitos humanos requer a adoção de providências adicionais pelo Brasil entre elas uma profunda revisão das reservas e declarações restritivas feitas pelo Estado brasileiro quando da ratificação de Convenções voltadas à proteção dos direitos humanos A própria Declaração de Viena de 1993 em seu 26 encoraja os Estados a evitar tanto quanto possível a formulação de reservas aos instrumentos de proteção dos direitos humanos O Programa de Ação de Viena por sua vez em seu 5º recomenda aos Estados que considerem a possibilidade de limitar o alcance de quaisquer reservas que porventura tenham adotado em relação a instrumentos internacionais de direitos humanos também orienta os Estados a formular tais reservas da forma mais precisa e estrita possível de modo a não adotar reservas incompatíveis com o objeto e propósito do tratado em questão e a reconsiderar regularmente tais reservas com vistas a eliminálas591 A título ilustrativo ao ratificar o Segundo Protocolo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos em 25 de setembro de 2009 o Estado brasileiro o fez com reserva expressa ao art 2º Tal dispositivo estabelece não ser admitida qualquer reserva ao Protocolo exceto a reserva formulada no momento da ratificação ou adesão prevendo a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra Não bastando a eliminação de reservas cabe ao Estado brasileiro rever determinadas declarações feitas no sentido de restringir o alcance de mecanismos previstos nos tratados internacionais de direitos humanos Ao ratificar a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher por exemplo o Estado brasileiro declarou não estar vinculado ao disposto no art 29 1 da Convenção Esse dispositivo estabelece que em caso de disputa entre dois ou mais Estados sobre a interpretação ou aplicação da Convenção se não for solucionada mediante negociação amigável a questão será submetida à arbitragem e se ainda assim não se alcançar um acordo qualquer dos Estados poderá encaminhar a controvérsia à Corte Internacional de Justiça Ao efetuar essa declaração de forma a não se considerar vinculado a tal preceito o Estado brasileiro está evitando a competência jurisdicional da Corte Internacional de Justiça para a solução de eventual disputa Sugerese que o Estado brasileiro reveja essa posição de modo a acolher a sistemática de monitoramento internacional mediante o reconhecimento da competência jurisdicional da Corte Internacional de Justiça Ademais tratase de posição incoerente e anacrônica uma vez que a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial contém dispositivo semelhante art 22 que por sua vez não foi objeto de qualquer declaração pelo Estado brasileiro Vale dizer no caso dessa Convenção o Brasil aceitou a competência da Corte Internacional de Justiça para dirimir divergências interpretativas a respeito da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial592 Também merece atenção a declaração interpretativa feita pelo Estado brasileiro por ocasião da adesão à Convenção Americana de Direitos Humanos Por ela o Brasil entende que o sistema de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos nos termos dos arts 43 e 48 d da Convenção não é automático mas depende do expresso consentimento do Estado brasileiro593 Notese que à luz do art 43 os Estadospartes obrigamse a proporcionar à Comissão as informações que esta solicitar sobre a forma pela qual o Direito interno assegura a aplicação efetiva das disposições da Convenção Já o art 48 d permite à Comissão quando necessário e conveniente proceder à investigação dos fatos expostos na petição ou comunicação que estão sendo por ela examinados para cuja eficaz realização solicitará e os Estados interessados lhe proporcionarão todas as facilidades necessárias O Brasil buscou mediante a declaração feita impedir que a Comissão tenha o direito automático de efetuar visitas ou inspeções sem a expressa autorização do Governo brasileiro594 Acrescentese que dos vinte e cinco Estados que ratificaram a Convenção Americana o Brasil é o único a fazer tal declaração interpretativa acerca dos arts 43 e 48 Novamente cabe ao Estado brasileiro reavaliar sua declaração de modo a possibilitar a fiscalização efetiva por parte da Comissão Interamericana do cumprimento das disposições da Convenção Americana no âmbito nacional Observese que em relação à Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais à Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis Desumanos ou Degradantes ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção sobre os Direitos da Criança o Brasil não elaborou qualquer reserva ou declaração restritiva quando da ratificação Além da necessária revisão de reservas e declarações restritivas efetua das pelo Estado brasileiro é preciso reavaliar a posição do Brasil diante de cláusulas e procedimentos facultativos constantes do sistema internacional de proteção Tratase de medida imprescindível à plena inserção do Brasil na sistemática internacional de proteção dos direitos humanos Lembrese que o Programa de Ação de Viena de 1993 em seu 90 recomenda aos Estadospartes de tratados de direitos humanos que considerem a possibilidade de aceitar todos os procedimentos facultativos existentes para a apresentação e o exame de comunicações Assim no âmbito do sistema global das Nações Unidas finalmente em 25 de setembro de 2009 o Estado brasileiro ratificou o Protocolo Facultativo relativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de modo a habilitar o Comitê de Direitos Humanos a receber e apreciar comunicações individuais que veiculem denúncia de violação de direito enunciado no Pacto Até 2020 o Protocolo contava com a ampla adesão de cento e dezesseis Estados partes595 É importante ainda que o Brasil elabore declaração específica aceitando a competência do Comitê de Direitos Humanos para receber e considerar o procedimento facultativo das comunicações interestatais previsto pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos nos termos de seu art 41596 Também fundamental é o reconhecimento pelo Estado Brasileiro da competência do Comitê de Desaparecimento Forçado para receber e analisar petições individuais mediante declaração específica para este fim nos termos do art 31 da Convenção Internacional para a Proteção de todas as pessoas contra o Desaparecimento Forçado Fundamental ainda é a ratificação do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais que fortalece a proteção desses direitos no plano internacional mediante a introdução da sistemática de comunicações individuais comunicações interestatais investigações in loco e medidas de urgência para evitar danos irreparáveis às vítimas de violação Ressaltese que em 28 de junho de 2002 o Brasil ratificou o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher em 17 de junho de 2002 acolheu a cláusula facultativa das petições individuais prevista no art 14 da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial em 26 de junho de 2006 acolheu a cláusula facultativa das petições individuais prevista no art 22 da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degradantes597 em 11 de janeiro de 2007 ratificou o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura que institui relevante sistema preventivo de visitas regulares a locais de detenção e em 29 de setembro de 2017 ratificou o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os direitos da Criança relativo ao procedimento de comunicações cinco significativos avanços para o monitoramento internacional dos direitos humanos O Estado brasileiro deve também encaminhar aos competentes órgãos internacionais os relatórios pertinentes às medidas legislativas administrativas e judiciárias adotadas para o fim de conferir cumprimento às obrigações internacionais decorrentes da ratificação dos tratados de proteção dos direitos humanos598 No âmbito do sistema regional cabe ao Estado brasileiro elaborar a declaração a que faz referência o art 45 da Convenção Americana de modo a habilitar a Comissão Interamericana a examinar comunicações interestatais em que um Estadoparte alegue que outro Estadoparte tenha cometido vio lação a direito enunciado na Convenção599 Quanto à competência jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos o Estado brasileiro finalmente a reconheceu em dezembro de 1998 por meio do Decreto Legislativo n 89 de 3 de dezembro de 1998 que teceu a declaração expressa de tal reconhecimento nos termos do art 62 da Convenção Americana600 No que se refere ao reconhecimento pelo Brasil da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos insta ressaltar que foi precisamente a delegação do Brasil que propôs a cria ção de uma Corte Interamericana de Direitos Humanos por ocasião da IX Conferência Internacional Americana realizada em Bogotá em 1948 A proposta do Brasil acentuava a necessidade de criar uma corte internacional para tornar eficaz a proteção jurídica dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos Foi aprovada e adotada como Resolução XXI da Conferência de Bogotá de 1948 À luz desse histórico e considerando a iniciativa do Brasil no que tange à criação da corte foi exigência de uma postura minimamente coerente do Estado brasileiro o reconhecimento da competência jurisdicional da corte que o próprio Brasil teve a iniciativa de propor601 Tão relevante quanto o reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos ocorrido em dezembro de 1998 foi a aceitação pelo Brasil da competência do Tribunal Penal Internacional previsto no Estatuto de Roma de julho de 1998 ratificado pelo Estado brasileiro em 20 de junho de 2002 O Tribunal Penal Internacional constitui extraordinário avanço para a realização da justiça e o fim da impunidade relativamente aos mais graves crimes contra a ordem internacional O reconhecimento do Tribunal Penal Internacional602 consolidou a postura renovada do País em relação à jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos já assinalada com o reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana Além disso cabe ao Estado brasileiro elaborar todas as disposições de Direito interno que sejam necessárias para tornar efetivos os direitos e liberdades enunciados nos tratados de que o Brasil é parte A omissão estatal viola obrigação jurídica assumida no âmbito internacional importando em responsabilização do Estado Viola ainda a própria Constituição na medida em que esses direitos e liberdades foram incorporados ao Texto Constitu cional por força do art 5º 2º devendo ter aplicabilidade imediata art 5º 1º Na lição de Louis Henkin se um Estado incorrer em uma obrigação decorrente de um tratado que requeira legislação o fracasso do Estado em adotar tal legislação resultará em sua responsabilização ao menos que adote outros meios para satisfazer a obrigação603 A respeito da responsabilização do Estado decorrente da omissão compartilhase do entendimento de Luiz Alberto David Araujo quando afirma A declaração judicial da omissão implica no reconhecimento de dano a pessoa ou grupo de pessoas prejudicadas Estamos diante de uma obrigação descumprida por uma pessoa de direito público no caso o Poder Legislativo da União Federal e por outro lado de titulares de direitos feridos que sofreram prejuízos pela omissão legislativa reconhecida através da coisa julgada Quer entendendo o problema sob o prisma individual quer sob o metaindividual duas regras ficam claras há um reconhecimento de falta de cumprimento de dever obrigação do Poder Legislativo há um princípio de responsabilização das pessoas de direito público As duas regras devem ser entendidas dentro da ótica da inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito inciso XXXV do art 5º Logo configurada a omissão é cabível o ajuizamento de ação de perdas e danos contra a pessoa de direito público responsável pela omissão604 A título de exemplo ilustrou grave caso de omissão do Estado brasileiro caracterizadora de violação à Convenção contra a Tortura ratificada pelo Brasil em 1989 a falta até abril de 1997 de tipificação do crime de tortura no ordenamento jurídico interno salvo se o crime fosse praticado contra criança ou adolescente nos termos do art 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente Com efeito ao ratificar a Convenção contra a Tortura o Brasil se comprometeu nos termos do art 2º a tomar medidas efetivas no plano legislativo administrativo e judicial para prevenir e punir os atos de tortura em seu território A inexistência até 1997 de tipificação do crime de tortura como infração penal autônoma605 implicou portanto o des cumprimento de obrigação jurídica assumida internacionalmente Esta omissão importou ainda em violação à própria Constituição de 1988 que no art 5º XLIII prevê que a lei considerará a prática da tortura um crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia por ele respondendo os mandantes os executores e os que podendo evitálos se omitirem Logo a omissão do legislador constituiu violação seja ao comando constitucional que requer a punição severa da prática da tortura seja à Convenção Internacional contra a Tortura na medida em que o Estado brasileiro afrontou obrigação jurídica internacionalmente assumida Fezse pois necessário o preenchimento dessa lacuna por parte do Brasil606 o que finalmente ocorreu com o advento da Lei n 9455 de 7 de abril de 1997 que definiu o crime de tortura Outro exemplo de grave omissão estatal concernente à obrigação internacionalmente contraída em matéria de direitos humanos atinha se à inexistência de normatividade nacional específica em relação à prevenção combate e erradicação da violência contra a mulher Ressaltese que ao ratificar a Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher Convenção de Belém do Pará o Estado brasileiro assumiu o dever jurídico de sem demora incluir em sua legislação interna normas penais civis e administrativas necessárias para prevenir punir e erradicar a violência contra a mulher art 7º da Convenção No entanto até 2006 o Estado brasileiro não havia elaborado legislação específica sobre a matéria o que caracterizava violação ao dispositivo internacional Finalmente em 7 de agosto de 2006 foi adotada a Lei n 11340 Lei Maria da Penha que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher A ratificação pelo Estado brasileiro da Convenção Internacional para a Proteção de todas as pessoas contra o Desaparecimento Forçado em 29 de novembro de 2010 demanda do Brasil a adoção das medidas necessárias para assegurar que o desaparecimento forçado constitua crime considerada sua extrema gravidade nos termos dos arts 4º e 7º da Convenção Requer ademais sejam devidamente investigados os atos de desaparecimento forçado sendo atribuída a responsabilização criminal a quem ordene solicite ou induza o desaparecimento forçado art 3º A Convenção ainda reconhece o direito à verdade com relação às circunstâncias do ocorrido os resultados da investigação e o destino da pessoa desaparecida Diante desse quadro todas as medidas apontadas mostramse essen ciais para a institucionalização da proteção internacional dos direitos humanos no âmbito interno brasileiro Vale dizer para que o Brasil se alinhe efetivamente à sistemática internacional de proteção dos direitos humanos em relação aos tratados ratificados é emergencial a revisão de reservas e declarações restritivas a reavaliação da posição do Estado brasileiro quanto a cláusulas e procedimentos facultativos bem como a adoção de medidas que assegurem eficácia aos direitos constantes nos instrumentos internacionais de proteção A essas providências se adicione a urgência de incorporar relevantes tratados internacionais ainda pendentes de ratificação já men cionados neste capítulo Tais ações parecem essenciais para a verdadeira reinserção do Brasil na condição de Estado Democrático de Direito no cenário internacional de proteção dos direitos humanos Como já se ressaltou a democratização implica transformações não apenas no plano interno mas também no internacional especialmente em um momento em que se intensifica o processo de globalização dos direitos humanos O binômio democracia e direitos humanos se faz premente na experiência brasileira tendo em vista que o projeto democrático está absolutamente condicionado à garantia dos direitos humanos Não obstante avanços extremamente significativos tenham ocorrido ao longo do processo de democratização brasileira no que tange à incorporação de mecanismos internacionais de proteção de direitos humanos ainda resta o importante desafio decisivo ao futuro democrático do pleno e total comprometimento do Estado brasileiro com a causa dos direitos humanos 575 A temática dos direitos humanos se conjuga com a preocupação do Estado brasileiro com a democratização dos processos decisórios internacionais A respeito comenta Fernando Henrique Cardoso O Brasil foi eleito em janeiro pela sétima vez para uma vaga de membro não permanente do Conselho de Segurança da ONU O Conselho passou justamente a ter importância estratégica nas relações internacionais Tudo depende de uma negociação em seu âmbito Mas até que ponto essa negociação é real Ou simplesmente o Conselho se transforma num diretório Por isso o Brasil quer discutir uma forma de democratizar o processo de decisões no Conselho Politicamente as atenções da diplomacia brasileira se concentram hoje na necessidade de democratização dos processos decisórios internacionais A reforma da Carta das Nações Unidas e a alteração da composição do Conselho de Segurança são imperativos de uma época em que já não há similitude com a ordem superveniente ao fim da Segunda Guerra Mundial O Brasil acredita nas virtudes do multilateralismo A construção de uma nova ordem internacional deve passar necessariamente pelo seu fortalecimento em bases democráticas e não discriminatórias Política externa fatos e perspectivas Política Externa v 2 n 1 p 89 576 Cf José Augusto Lindgren Alves O sistema internacional de proteção dos direitos humanos e o Brasil p 86 Sobre o fim da Guerra Fria e as expectativas de reestruturação do cenário internacional afirma Celso Lafer Na multipolaridade dos anos 90 que perdeu o centro estruturador anteriormente dado pelas relações LesteOeste atuarão ainda mais forças centrípetas e centrífugas Estas poderão ensejar uma certa sublevação dos particularismos e isto na medida em que ocorrer dificultará a tessitura de uma ordem internacional não necessariamente violenta a partir da composição dos conflitos e interesses Os riscos de uma maior anarquia na vida internacional têm como contrapeso as realidades de um mundo interdependente que faz repercutir nos países e nas regiões o que acontece nos demais Esta repercussão representa uma força centrípeta a contraarrestar as forças centrífugas e dará margem à consolidação na agenda internacional em meio à especificidade dos interesses de temas globais como as questões da democracia dos direitos humanos da eficiência competitiva dos desequilíbrios comerciais e financeiros dos movimentos migratórios e de refugiados das drogas do desarmamento e do meio ambiente Reflexões sobre a inserção do Brasil no contexto internacional Contexto Internacional n 11 p 40 Ainda sobre as perspectivas de reestruturação da ordem internacional no período PósGuerra Fria observa Fernando Henrique Cardoso Hoje já não dispomos deste quadro pois não existe a ameaça do conflito atômico global O novo quadro criado com o fim da Guerra Fria desafia a diplomacia brasileira a buscar um outro tipo de inserção Se não temos mais as vantagens relativas de jogar com a dualidade de poderes também nos deparamos com uma situação em que a nova ordem ainda não está configurada Política externa fatos e perspectivas p 4 577 Na reflexão de Celso Lafer Com efeito o que são os direitos humanos como tema global senão um limite à subjetividade discricionária das soberanias Este limite se coloca através da instauração do ponto de vista da humanidade como princípio regulador englobante da comunidade mundial tal como indicado por Kant no Projeto de Paz Perpétua Os direitos humanos como tema global representam neste sentido para falar com Perelman a constituição e a institucionalização do comum de um auditório universal perante o qual argumentase a legitimidade das condutas internas e internacionais soberanas prefácio ao livro de J A Lindgren Alves Os direitos humanos como tema global p XXIII 578 Louis Henkin Human rights an agenda for the next century Washington 1994 Studies in Transnational Legal Policy n 26 p VIIVIII Contudo adverte Henkin Não há dúvida de que regimes repressivos e ilegítimos continuarão a invocar o relativismo cultural e a soberania estatal para dar suporte à sua resistência quanto à efetiva implementação dos direitos humanos p IX Ainda afirma o mesmo autor Hoje os direitos humanos integram a consciência internacional Eles são matéria de relações internacionais aparecem em todas as agendas internacionais e constituem preocupação de poderes e superpoderes eles são objeto de um crescente sistema normativo internacional e de acordos internacionais O mito de que a condição dos direitos humanos em determinado país constitui matéria de jurisdição nacional e não internacional ainda persiste em graus elevados em muitos Governos Remanescem profundas as tensões entre a tradicional autonomia interna dos Estados soberania e a preocupação internacional com respeito ao bemestar do indivíduo Louis Henkin The age of rights p 13 579 Nesse sentido o 4º da Declaração de Viena adotada em 1993 determina A promoção e proteção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais devem ser consideradas como um objetivo prioritário das Nações Unidas em conformidade com seus propósitos e princípios particularmente com o propósito da cooperação internacional No contexto desses propósitos e princípios a promoção e proteção de todos os direitos humanos constituem uma preocupação legítima da comunidade internacional Norberto Bobbio ao examinar a possibilidade de encontrar hoje o sentido da história identifica na crescente importância atribuída ao tema dos direitos humanos o principal sinal de progresso moral da humanidade Norberto Bobbio apud J A Lindgren Alves Os direitos humanos como tema global p 23 580 Celso Lafer prefácio ao livro de J A Lindgren Alves Os direitos humanos como tema global p XXVI 581 Para Gilberto Vergne Sabóia O parágrafo 8º da Declaração foi particularmente feliz em sublinhar a relação essencial e a interdependência que existe entre democracia desenvolvimento e direitos humanos Um improvável consenso a Conferência Mundial de Direitos Humanos e o Brasil Política Externa v 2 n 3 p 11 dez 1993 Na visão do mesmo autor A comunidade internacional enfrenta também dificuldades para prosseguir uma tarefa que muda de face com o fim da Guerra Fria Superadas as confrontações ideológicas que levavam a um elevado grau de maniqueísmo e de politização no exame das questões de direitos humanos destacase nitidamente o dilema de que as formas mais notórias e graves de violações de direitos humanos não decorrem apenas da existência de governos totalitários e opressores A miséria no Terceiro Mundo coloca em pauta a correlação entre o desenvolvimento e os direitos humanos correlação em grande parte ainda negada pelo mundo desenvolvido Direitos humanos evolução institucional brasileira e política externa perspectivas e desafios in Temas de política externa brasileira II v 1 1994 p 190 No dizer de José Augusto Lindgren Alves Criteriosa ao reconhecer tal direito a Declaração de Viena assinala que a falta de desenvolvimento não pode ser invocada para justificar limitações aos outros direitos humanos reconhecidos internacionalmente Propõe por outro lado e nesse contexto medidas concretas para a realização do direito ao desenvolvimento através da cooperação internacional entre as quais o alívio da dívida externa e a luta pelo fim da pobreza absoluta O significado político da Conferência de Viena sobre os Direitos Humanos Revista dos Tribunais n 713 p 286 Para Antônio Augusto Cançado Trindade Desde a época da Conferência de Teerã até recentemente havia um divórcio no seio do próprio sistema das Nações Unidas entre as agências e órgãos voltados aos seus três objetivos básicos a manutenção da paz e segurança internacionais o mais realçado no passado a promoção do desenvolvimento econômico e social e o respeito pelos direitos humanos que atuavam de forma compartimentalizada em razão das características do cenário internacional da época A recente Conferência de Viena realizada já no período do PósGuerra Fria buscou uma maior aproximação entre aquelas agências e órgãos de modo a lograr a realização conjunta dos três objetivos básicos e incorporar a dimensão dos direitos humanos em todos os seus programas e atividades A proteção internacional dos direitos humanos no liminar do novo século p 182 Ainda sobre a matéria acentua Fernando Henrique Cardoso É com essa preocupação que preconizamos nas Nações Unidas a adoção de uma Agenda para o Desenvolvimento que complemente a ideia de uma simples Agenda para a paz O debate das questões da paz e da segurança que tende a ser privilegiado pelas grandes potências não pode suplantar o debate em torno da problemática do desenvolvimento econômico e social Daí o interesse do Brasil pela participação na série de conferências mundiais especializadas nos moldes da Conferência do Rio que se realizarão no decorrer desta década sobre direitos humanos população desenvolvimento social Política externa fatos e perspectivas p 9 582 Embora a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial tenha sido ratificada em 27 de março de 1968 tal ratificação ainda que extremamente relevante para a proteção dos direitos humanos constitui ato jurídico isolado que não integra um processo de incorporação do Direito Internacional dos Direitos Humanos pelo Direito brasileiro Por esse motivo adotase a ratificação da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher em 1984 como marco inicial do processo de incorporação do Direito Internacional dos Direitos Humanos pelo Direito brasileiro 583 Observese que a ratificação de ambos os pactos internacionais pelo Brasil em 1992 realça o caráter indivisível e interrelacionado dos direitos humanos e sua relação com a democracia e o desenvolvimento Como sustentou o então Ministro de Estado da Justiça Maurício Correia em discurso proferido em junho de 1993 na Conferência Mundial sobre Direitos Humanos em Viena No entender do Brasil os instrumentos internacionais de direitos humanos entronizam claramente alguns conceitos que parecem ter sido postos em causa quando das negociações do documento final que todos esperamos poder adotar nesta Conferência O primeiro diz respeito ao caráter indivisível e interrelacionado de todos os direitos O segundo se refere às dimensões individuais e coletivas dos direitos humanos Após longa e cautelosa deliberação pelo Congresso Nacional o Brasil aderiu de forma simultânea ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais A simultaneidade da adesão ressalta de per si a interrelação e a indivisibilidade que atribuímos a tais direitos Ao estabelecermos tal interpretação fazemolo com a consciência de que os direitos econômicos sociais e culturais conquanto mais difíceis de alcançar além de constituírem prerrogativas essenciais dos indivíduos e coletividades para a realização de uma vida normal têm impacto direto na situação geral dos direitos humanos inclusive no exercício dos direitos civis e políticos Louvamos pois a decisão adotada no processo preparatório desta Conferência de que aqui se examinem as interrelações existentes entre democracia desenvolvimento e direitos humanos Discurso proferido pelo Ministro de Estado da Justiça na Conferência Mundial sobre Direitos Humanos Viena 14 de junho de 1993 Arquivos do Ministério da Justiça n 46 p 1213 584 A ratificação dos dois Protocolos à Convenção Americana de Direitos Humanos foi impulsionada pelo Programa Nacional de Direitos Humanos adotado em 13 de maio de 1996 585 A Convenção Internacional para a Proteção de todas as pessoas contra o Desaparecimento Forçado entrou em vigor em 23 de dezembro de 2010 de acordo com o seu art 39 1º contando com 58 Estadospartes até 2018 586 Para J A Lindgren Alves Com a adesão aos dois Pactos Internacionais da ONU assim como ao Pacto de San José no âmbito da OEA em 1992 e havendo anteriormente ratificado todos os instrumentos jurídicos internacionais significativos sobre a matéria o Brasil já cumpriu praticamente todas as formalidades externas necessárias a sua integração ao sistema internacional de proteção aos direitos humanos Internamente por outro lado as garantias aos amplos direitos entronizados na Constituição de 1988 não passíveis de emendas e ainda extensivas a outros decorrentes de tratados de que o país seja parte asseguram a disposição do Estado democrático brasileiro de conformarse plenamente às obrigações internacionais por ele contraídas Os direitos humanos como tema global p 108 587 Sobre as razões que justificaram a adesão do Brasil aos tratados internacionais de direitos humanos ver a Mensagem n 620 do Presidente da República ao Congresso Nacional propondo em 28 de novembro de 1985 a ratificação dos dois pactos internacionais das Nações Unidas Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional em conformidade com o disposto no art 44 inciso I da Constituição Federal tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências acompanhados de Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores os textos do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos Sociais e Culturais e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ambos aprovados junto com o Protocolo Facultativo relativo a esse último Pacto na XXI Sessão 1966 da Assembleia Geral das Nações Unidas Os dois Pactos em questão que entraram em vigor em 1976 não incluem entre seus Estadospartes o Brasil Creio contudo que várias e de diversas naturezas são as razões pelas quais o Brasil deveria aderir àqueles instrumentos jurídicos internacionais a o Brasil participou ativamente dos trabalhos de elaboração dos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos b o Brasil votou a favor da Resolução n 220066 da Assembleia Geral das Nações Unidas pela qual os referidos instrumentos foram adotados e abertos à assinatura c os Pactos contam cada um com mais de oitenta Estados Partes pertencentes a diferentes sistemas de organização jurídica social e econômica fato que demonstra por si só o elevado grau de universalidade dos Pactos d a adesão do Brasil àqueles instrumentos internacionais de grande relevância constituirá uma das manifestações externas e das mais expressivas do processo de modificação interna por que passa o Brasil no curso do qual procurando reorganizarse social econômica e politicamente inaugura nova fase de sua história e a adesão aos Pactos do Brasil teria excelente repercussão tanto no plano externo quanto no interno e constituiria compromisso ou garantia adicional da efetiva proteção dos direitos humanos em nosso país f a assinatura de tratados na área dos direitos humanos ou a adesão a eles de cunho eminentemente ético e humanitário faz parte da verdadeira tradição jurídica e diplomática do Brasil que é Parte de numerosos tratados destinados à proteção dos direitos humanos tais como e g a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher g a adesão do Brasil aos Pactos em apreço estaria de acordo com a evolução do Direito Internacional contemporâneo que vem reconhecendo em escala crescente a legitimidade das preocupações e da cooperação internacional no tocante às questões de direitos humanos Sobre a matéria ver ainda a Mensagem n 621 do Presidente da República ao Congresso Nacional propondo em 28 de novembro de 1985 a ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional em conformidade com o disposto no art 44 inciso I da Constituição Federal tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências acompanhado de Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores o texto da Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de San José celebrada em San José da Costa Rica a 22 de novembro de 1969 por ocasião da Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos São as seguintes as razões que justificariam a adesão do Brasil à Convenção Americana sobre Direitos Humanos a o Brasil participou ativamente dos trabalhos preparatórios do Pacto de San José marcando presença na elaboração dos instrumentos existentes de proteção internacional dos direitos humanos em diversas ocasiões desde a década de 1940 manifestouse o Brasil em favor da proteção internacional dos direitos humanos tendo inclusive tomado a iniciativa de apresentar projetos em conferências internacionais b adequação à doutrina e tradição jurídicodiplomática brasileiras c o Brasil já ratificou outros importantes tratados relativos a aspectos específicos da proteção de direitos humanos d a adesão do Brasil ao tratado humanitário em apreço estaria totalmente de acordo com a evolução do Direito Internacional contemporâneo sempre levado em conta na formulação da política externa brasileira e no campo da proteção internacional dos direitos humanos os Estados também contraem obrigações internacionais no exercício pleno de sua soberania que não pode ser invocada como elemento de interpretação dos tratados os tratados humanitários não hão de ser interpretados restritivamente à luz de concessões recíprocas como os tratados clássicos uma vez que visam não a estabelecer um equilíbrio de interesses entre os Estados mas sim a proteger os direitos fundamentais do ser humano f a Convenção Americana sobre Direitos Humanos tem buscado a compatibilização entre seus dispositivos e os de Direito Interno consagrando mecanismos e técnicas que objetivam prevenir ou evitar conflito entre as jurisdições internacional e nacional é dotada ademais de especificidade própria não se prestando a analogias com os mecanismos clássicos de solução das controvérsias no plano das relações puramente interestatais e g a adesão do Brasil constituiria compromisso ou garantia adicional nas esferas nacional e internacional de efetiva proteção contra a violação dos direitos humanos contribuiria igualmente para a projeção da conquista interna da democracia na órbita internacional e para a cristalização definitiva no plano internacional da imagem do Brasil como país respeitador e garantidor dos direitos humanos Sobre o tema consultar Antônio Augusto Cançado Trindade A proteção internacional dos direitos humanos fundamentos jurídicos e instrumentos básicos p 568573 588 Cf Antônio Augusto Cançado Trindade A interação entre o direito internacional e o direito interno na proteção dos direitos humanos p 53 589 Como observa Antônio Augusto Cançado Trindade A Declaração de Viena também se volta à necessidade de prontamente incorporar os instrumentos internacionais de direitos humanos no direito interno dos Estados de modo a assegurarlhes a devida e plena implementação Ligada a este ponto encontrase a questão da construção e fortalecimento das instituições diretamente vinculadas aos direitos humanos e ao Estado de Direito consolidando uma sociedade civil pluralista e a proteção especial aos grupos vulneráveis A proteção internacional dos direitos humanos no liminar do novo século p 176 590 Nesse sentido Antônio Augusto Cançado Trindade A proteção internacional dos direitos humanos no liminar do novo século p 167187 e Gilberto Vergne Sabóia Direitos humanos evolução institucional brasileira e política externa perspectivas e desafios p 189 199 591 Em 20 de dezembro de 1994 o Estado brasileiro notificou o SecretárioGeral das Nações Unidas acerca da retirada de reservas formuladas quando da ratificação em 1984 da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher Multilateral Treaties deposited with the SecretaryGeneral Status as at 31 December 1994 United Nations New York 1995 p 174 Tais reservas incidiam em dispositivo referente à igualdade legal de homens e mulheres no que tange à liberdade de movimento e à escolha de domicílio e residência art 15 4º da Convenção como também em dispositivo pertinente à igualdade entre os gêneros quanto ao direito de se casar quanto aos direitos e deveres no casamento e em sua dissolução quanto a direitos pessoais incluindo o direito ao nome à profissão e à ocupação e ainda quanto à igualdade de direitos no que tange à aquisição administração disposição de bens de propriedade art 16 1º a c g e h da Convenção respectivamente Essas reservas foram formuladas nos seguintes termos O Governo da República Federativa do Brasil expressa suas reservas ao art 15 4º e ao art 16 1º a c g e h da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher Multilateral Treaties deposited with the SecretaryGeneral Status as at 31 December 1993 New York United Nations 1994 Flagrantemente anacrônicas e inconstitucionais eram essas reservas especialmente à luz das disposições igualitárias da Constituição de 1988 que enfaticamente consagram a igualdade entre os gêneros seja genericamente art 5º I da Carta seja especificamente no âmbito das relações familiares art 226 5º A anacronia estava a exigir a imediata e urgente resposta do Estado brasileiro mediante a retirada das reservas então formuladas Dez anos após a ratificação da Convenção e seis anos após o advento da Constituição de 1988 o Governo brasileiro em dezembro de 1994 finalmente decidiu eliminar as mencionadas reservas 592 O art 22 da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial dispõe Qualquer disputa entre dois ou mais Estados com respeito à interpretação ou aplicação desta Convenção que não for solucionada por negociação ou por procedimentos expressamente previstos para este fim por esta Convenção deve a pedido de qualquer das partes na disputa ser submetida à decisão da Corte Internacional de Justiça ao menos que as partes disputantes concordem com outra forma de solução 593 Essa declaração feita pelo Brasil em 1992 objetivando condicionar as visitas e as inspeções in loco da Comissão Interamericana ao consentimento expresso do Governo brasileiro parece inspirarse nas respostas apresentadas pelo País em determinados casos submetidos à Comissão Interamericana na década de 70 que denunciavam a prática de tortura e detenção arbitrária pelo regime repressivo militar A título de exemplo no Caso 1684 em que se denunciava a prática de detenção arbitrária e tortura nos anos de 1969 e 1970 afirmou o Estado brasileiro o art 50 da Convenção Americana exige que a Comissão atue discretamente na forma de coleta de informação necessária ao exame das denúncias a ela submetidas Nesse sentido a medida constante do art 50 observação in loco pode ser considerada excepcional dado que não é usada tão frequentemente quanto os outros métodos já que é mais custosa e requer o consentimento do Governo em questão Ten Years of Activities 19711981 InterAmerican Commission on Human Rights General Secretariat Organization of American States Washington DC 1982 p 117 Observese ainda o teor da Mensagem n 621 do Presidente da República ao Congresso Nacional propondo em 28 de novembro de 1985 a ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos Cumpre assinalar que deverá ser feita declaração interpretativa sobre os arts 43 e 48 letra d esclarecendo que no entender do Governo brasileiro os referidos dispositivos não incluem o direito automático de visitas ou inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos CIDH as quais dependem da anuência expressa do Estado Sobre o inteiro teor da Mensagem n 621 ver Antônio Augusto Cançado Trindade A proteção internacional dos direitos humanos p 573 A respeito da natureza das declarações interpretativas adverte Theodor Meron Deve ficar claro que certas reservas podem reduzir consideravelmente ou mesmo esvaziar o significado legal da ratificação de instrumentos de direitos humanos Deve também ficar claro que a nomenclatura usada pelos Estados que efetuam reservas não é conclusiva no que tange à verdadeira natureza da ação adotada Uma declaração ou uma declaração interpretativa ou ainda outra denominação que se ofereça a uma declaração feita por um Estado pode ser equivalente a uma reserva Teaching human rights an overview in Theodor Meron ed Human rights in international law legal and policy issues p 18 594 Em dezembro de 1995 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos mediante autorização prévia do Governo brasileiro realizou visita no Brasil Ao final elaborou relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil A respeito ver Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil OEASer LVII97 Doc 29 rev1 29 setembro 1997 Comissão Interamericana de Direitos Humanos OEA Washington 1997 595 Sobre a matéria a Mensagem n 620 do Presidente da República ao Congresso Nacional propondo em 28 de novembro de 1985 a ratificação dos dois pactos internacionais das Nações Unidas ressalvava Com relação aos termos sobre os quais se deverá fazer a adesão do Brasil aos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos das Nações Unidas seria preferível pelo menos numa etapa inicial não fazer a declaração prevista no art 41 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos O mesmo se aplica ao Protocolo Facultativo relativo ao Pacto sobre Direitos Civis e Políticos que dispõe sobre a apresentação de petições individuais por violações dos direitos reconhecidos no referido Pacto O recurso individual a instâncias internacionais constitui prática inovadora cuja compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro deveria ser cuidadosamente analisada de modo que a eventual adesão ao Protocolo Facultativo poderia ser deixada para etapa ulterior Antônio Augusto Cançado Trindade A proteção internacional dos direitos humanos p 571 596 Até 2018 49 Estados haviam feito a declaração no sentido de aceitar a competência do Comitê de Direitos Humanos para receber e considerar comunicações interestatais em conformidade com o art 41 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos www2ohchrorgenglishbodiesratificationdocsDeclarationsArt41ICCPRpdf Sobre o tema a Mensagem n 620 do Presidente da República ao Congresso Nacional propondo em 28 de novembro de 1985 a ratificação dos dois pactos internacionais das Nações Unidas ressalvava Com relação aos termos sobre os quais se deverá fazer a adesão do Brasil aos pactos internacionais sobre Direitos Humanos das Nações Unidas seria preferível pelo menos numa etapa inicial não fazer a declaração prevista no art 41 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos relativa à aceitação da competência do Comitê de Direitos Humanos estabelecido pelo art 28 do Pacto em questão para receber e examinar queixas dos Estadospartes sobre violações por outro Estadoparte das disposições do Pacto Tratase de mecanismo de conciliação de utilidade ainda não comprovada e que alcançou número relativamente reduzido de adesões Antônio Augusto Cançado Trindade A proteção internacional dos direitos humanos p 571 597 Até 2020 67 Estadospartes haviam reconhecido a competência do Comitê contra Tortura para apreciar petições individuais e 63 haviam reconhecido a competência para apreciar comunicações interestatais nos termos dos arts 21 e 22 da Convenção De acordo com www2ohchrorgenglishbodiescatstat3htm 598 Na visão de Gilberto Vergne Sabóia é necessário equipar os órgãos governamentais competentes para desempenhar suas tarefas de preparação dos relatórios periódicos devidos aos órgãos de supervisão dos instrumentos de que agora somos parte Direitos humanos evolução institucional brasileira e política externa p 195 599 Sobre a matéria a Mensagem n 621 do Presidente da República ao Congresso Nacional propondo em 28 de novembro de 1985 a ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos apresentava a seguinte ressalva No tocante às cláusulasfacultativas contempladas no parágrafo 1º do art 45 referente à competência da CIDH para examinar queixas apresentadas por outros Estados sobre o não cumprimento das obrigações e no parágrafo 1º do art 62 relativo à jurisdição obrigatória da Corte não é recomendável na presente etapa a adesão do Brasil Antônio Augusto Cançado Trindade A proteção internacional dos direitos humanos p 572573 600 O Decreto Legislativo n 89 de 3 de dezembro de 1998 aprovou a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento de acordo com o previsto no 1º do art 62 da Convenção Americana 601 Nesse sentido afirma Antônio Augusto Cançado Trindade Dentre as iniciativas do Brasil neste domínio há uma em particular que merece destaque para os propósitos do presente Parecer como ressaltei em meu Parecer CJ01 de 1985 supracitado foi precisamente a Delegação do Brasil que propôs a criação de uma Corte Interamericana de Direitos Humanos por ocasião da IX Conferência Internacional Americana Bogotá 1948 A proposta do Brasil que em suma acentuava a necessidade da criação de um tribunal internacional para tornar adequada e eficaz a proteção jurídica dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos foi aprovada e adotada como Resolução XXI da Conferência de Bogotá de 1948 Hoje transcorridas duas outras décadas uma decisão no sentido de fazer acompanhar a adesão do Brasil à Convenção Americana sobre Direitos Humanos do reconhecimento pelo Brasil da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação e aplicação da Convenção nos termos do art 62 1 da Convenção Americana estaria em linha de inteira coerência com a iniciativa do Brasil de propor já em 1948 a criação da Corte Interamericana e da posição que voltou a externar em 1969 em defesa da independência da referida Corte Mais do que isto à luz das posições do Brasil avançadas naquelas ocasiões seria difícil compreender e explicar um não reconhecimento pelo Brasil da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos A proteção internacional dos direitos humanos p 588 602 Notese que com o advento da Emenda Constitucional n 452004 foi introduzido o 4º no art 5º da Constituição Federal estabelecendo que O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão Assim o reconhecimento da jurisdição do Tribunal Penal Internacional ganha respaldo constitucional 603 Louis Henkin International law cases and materials p 550 E acrescenta Henkin Além disso o fato de que perante o direito nacional uma medida legislativa possa prevalecer sobre uma obrigação decorrente de um tratado anterior não absolve o Estado da responsabilidade resultante de sua omissão quanto às obrigações relativas ao tratado p 550 Sobre os mecanismos de controle da omissão do Estado ver Flávia Piovesan Proteção judicial contra omissões legislativas mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão 604 Cf Luiz Alberto David Araujo A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência Brasília Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência CORDE 1994 p 187190 605 Em face da inexistência da norma tipificadora a prática da tortura na sistemática do Código Penal que é de 1940 estava prevista apenas como circunstância agravante da pena nos termos do art 61 II d e circunstância qualificadora do crime de homicídio nos termos do art 121 2º III do Código Penal 606 A respeito afirmou Gilberto Vergne Sabóia Em alguns casos é necessário adaptar a legislação brasileira para tornar eficazes os dispositivos dos instrumentos internacionais É o caso por exemplo da Convenção contra a Tortura Até hoje apesar de existir projeto de lei no Congresso não está tipificado na legislação brasileira com pena adequada o crime de tortura conforme estipula a Convenção Assim frequentemente atos de tortura são tipificados como delitos sujeitos a penas bem mais leves como o de lesões corporais Cumprida a etapa decisiva de adesão cabe ao Brasil dar cumprimento às suas obrigações tanto de natureza substantiva quanto processuais As primeiras requerem em muitos casos medidas legislativas administrativas e quando se tratar de direitos de natureza progressiva que exigem uma ação positiva do Estado implicam a adoção de políticas específicas Direitos humanos evolução institucional brasileira e política externa perspectivas e desafios p 195 No mesmo sentido observou J A Lindgren Alves É fato que em algumas áreas específicas a legislação complementar interna se faz esperar às vezes com excessiva delonga como é o caso da tipificação do crime de tortura Havendo a Constituição de 1988 caracterizado a tortura como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia a prática criminosa amplamente disseminada ainda não é contemplada na nossa legislação penal Os torturadores quando processados por maustratos recebem geralmente penas irrisórias A situação neste caso é constrangedora porque ao ratificar a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Punições Cruéis Desumanos e Degradantes os Estados se comprometem pelo art 2º a tomar medidas efetivas legislativas administrativas judiciais e outras para prevenir atos de tortura no território sob sua jurisdição Os direitos humanos como tema global p 108
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parte deste estudo A meta agora é desenvolver uma investigação que permita avaliar o modo como o Estado brasileiro se relaciona com o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o modo como este último pode contribuir para o reforço do sistema de proteção de direitos no País Se na segunda parte deste trabalho o objetivo foi permitir a compreensão da sistemática internacional de proteção dos direitos humanos tanto no âmbito global como no regional na terceira parte se faz o encontro dessa sistemática com a sistemática nacional seja no plano jurídicoformal seja no material Interessa a esta investigação o exame da forma pela qual o Estado brasileiro se abre à ordem internacional como também a análise do modo pelo qual os instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos são incorporados pela ordem interna e nela repercutem sendo efetivamente utilizados pelos mais diversos atores sociais a A agenda internacional do Brasil a partir da democratização e a afirmação dos direitos humanos como tema global O objetivo deste capítulo é avaliar a posição do Brasil diante dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos Este estudo se concentrará no período de democratização deflagrado no Brasil a partir de 1985 e que adota como marco jurídico referencial a Constituição Federal de 1988 O desenvolvimento deste capítulo possibilitará concluir que o processo de democratização iniciado no Brasil a partir de 1985 não apenas implicou transformações no plano interno mas acenou com mudanças na agenda internacional do Brasil Essas mudanças contribuíram para a reinserção do País no contexto internacional Nesse sentido percebese que os valores democráticos que marcaram o debate nacional em um momento histórico de ruptura com o ciclo de autoritarismo pelo qual passou o País invocaram uma agenda internacional renovada no âmbito brasileiro Verificarseá que esses fatores ensejaram um avanço extremamente significativo no âmbito do reconhecimento cada vez maior da existência de obrigações internacionais em matéria de direitos humanos por parte do Estado brasileiro Com efeito ao longo do processo de democratização o Brasil passou a aderir a importantes instrumentos internacionais de direitos humanos aceitando expressamente a legitimidade das preocupações internacionais e dispondose a um diálogo com as instâncias internacionais sobre o cumprimento conferido pelo País às obrigações internacionalmente assumidas No processo de democratização por outro lado acentuouse a participação e mobilização da sociedade civil e de organizações não governamentais no debate sobre a proteção dos direitos humanos É nesse cenário que a temática dos direitos humanos começa a se consolidar como uma das mais relevantes pautas da agenda internacional do Brasil contemporâneo575 O fim da Guerra Fria no contexto internacional contribuiu consideravelmente para esse processo A partir dele os direitos humanos passaram a ser concebidos como tema global Isto porque em face das peculiaridades de tais direitos no mundo de confrontações ideológicas entre comunismo e capitalismo era mais fácil esconder as violações de direitos internacionalmente detectadas sob o argumento de que as denúncias tinham por finalidade deteriorar a imagem positiva que cada bloco oferecia de si mesmo e assim proporcionar vantagens políticas ao lado adversário Com exceção dos casos mais gritantes como o da África do Sul os problemas de direitos humanos conquanto denunciados tendiam a ofuscarse dentro das rivalidades estratégicas das duas superpotências576 O novo quadro criado com o fim da Guerra Fria possibilitou a afirmação dos direitos humanos como tema global577 Na avaliação de Louis Henkin O fim da Guerra Fria abriu oportunidades para preencher lacunas e suprir deficiências no que tange à concepção e conteúdo dos direitos humanos desenvolvidos durante o século passado quando profundas diferenças ideo lógicas impossibilitavam por vezes o alcance de consenso O fim da Guerra Fria trouxe esperança ao persuadir os governos a fortalecer seu comprometimento para com os parâmetros da Declaração Universal dos Direitos Humanos aderindo a Pactos ou Convenções até então recusados e a abandonar reservas que esvaziavam o conteúdo dos instrumentos ratificados O fim da Guerra Fria trouxe ainda a esperança de que os Estados começarão a aceitar algum controle para a situação dos direitos humanos em seus próprios territórios bem como o monitoramento e a responsabilização atinentes à situação dos direitos humanos em outros países tornarão os órgãos de monitoramento existentes mais efetivos e desenvolverão novos órgãos atenderão urgentemente de forma vigorosa usando de todos os meios necessá rios a explosão ou ameaça de sérias e atrozes violações de direitos humanos578 Vale dizer se o fim da Segunda Guerra Mundial significou a primeira revolução no processo de internacionalização dos direitos humanos impulsionando a criação de órgãos de monitoramento internacional bem como a elaboração de tratados de proteção dos direitos humanos que compõem os sistemas global e regional de proteção o fim da Guerra Fria significou a segunda revolução no processo de internacionalização dos direitos humanos a partir da consolidação e reafirmação dos direitos humanos como tema global Como tema global os direitos humanos passam a ser preocupação legítima da comunidade internacional579 Na percepção de Celso Lafer os direitos humanos como tema global significam ao internacionalmente deles se tratar no âmbito da jurisdição de cada Estado que somente a garantia efetiva dos direitos humanos da população confere legitimidade plena aos governantes no plano mundial580 A afirmação dos direitos humanos como tema global vem ainda acenar para a relação de interdependência existente entre democracia desenvolvimento e direitos humanos A própria Declaração de Viena recomendou que se dê prioridade à adoção de medidas nacionais e internacionais para promover a democracia o desenvolvimento e os direitos humanos581 A Declaração é o primeiro documento das Nações Unidas a endossar expressamente a democracia como forma de governo mais favorável ao respeito dos direitos humanos e liberdades fundamentais Logo é neste cenário em que o processo de democratização do Brasil se conjuga com o processo de afirmação dos direitos humanos como tema global que se desenha a reinserção do Brasil no plano do sistema de proteção internacional dos direitos humanos Importa neste momento avaliar a posição do Estado brasileiro diante dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos b O Brasil e os tratados internacionais de direitos humanos Desde o processo de democratização do País e em particular a partir da Constituição Federal de 1988 o Brasil tem adotado importantes medidas em prol da incorporação de instrumentos internacionais voltados à proteção dos direitos humanos O marco inicial do processo de incorporação do Direito Internacional dos Direitos Humanos pelo Direito brasileiro foi a ratificação em 1º de fevereiro de 1984 da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher582 A partir dessa ratificação inúmeros outros relevantes instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos foram também incorporados pelo Direito brasileiro sob a égide da Constituição Federal de 1988 que como já visto situase como marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no País Assim a partir da Carta de 1988 importantes tratados internacionais de direitos humanos foram ratificados pelo Brasil Dentre eles destaquese a ratificação a da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura em 20 de julho de 1989 b da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis Desumanos ou Degradantes em 28 de setembro de 1989 c da Convenção sobre os Direitos da Criança em 24 de setembro de 1990 d do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos em 24 de janeiro de 1992 e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos So ciais e Culturais em 24 de janeiro de 1992583 f da Convenção Americana de Direitos Humanos em 25 de setembro de 1992 g da Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher em 27 de novembro de 1995 h do Protocolo à Convenção Americana referente à Abolição da Pena de Morte em 13 de agosto de 1996 i do Protocolo à Convenção Americana referente aos Direitos Econômicos Sociais e Culturais Protocolo de San Salvador em 21 de agosto de 1996584 j da Convenção Interamericana para Eliminação de todas as formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência em 15 de agosto de 2001 k do Estatuto de Roma que cria o Tribunal Penal Internacional em 20 de junho de 2002 l do Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher em 28 de junho de 2002 m do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre o Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados em 27 de janeiro de 2004 n do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre Venda Prostituição e Pornografia Infantis também em 27 de janeiro de 2004 o do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degradantes em 11 de janeiro de 2007 p da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo em 1º de agosto de 2008 q do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos bem como do Segundo Protocolo ao mesmo Pacto visando à Abolição da Pena de Morte em 25 de setembro de 2009 r da Convenção Internacional para a Proteção de todas as pessoas contra o Desaparecimento Forçado em 29 de novembro de 2010585 s da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas em 3 de fevereiro de 2014 e t do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os direitos da Criança relativo ao procedimento de comunicações em 29 de setembro de 2017 Analisadas na primeira parte deste estudo as inovações introduzidas pela Carta de 1988 especialmente no que tange ao primado da prevalência dos direitos humanos como princípio orientador das relações internacionais foram fundamentais para a ratificação desses importantes instrumentos de proteção dos direitos humanos586 Além das inovações constitucionais como importante fator para a ratificação desses tratados internacionais acrescentese a necessidade do Estado brasileiro de reorganizar sua agenda internacional de modo mais condizente com as transformações internas decorrentes do processo de democratização Esse esforço se conjuga com o objetivo de compor uma imagem mais positiva do Estado brasileiro no contexto internacional como país respeitador e garantidor dos direitos humanos Adicionese que a adesão do Brasil aos tratados internacionais de direitos humanos simboliza ainda o seu aceite para com a ideia contemporânea de globalização dos direitos humanos bem como para com a ideia da legitimidade das preocupações da comunidade internacional no tocante à matéria Por fim é de se acrescer o elevado grau de universalidade desses instrumentos que contam com significativa adesão dos Estados integrantes da ordem internacional587 Enfatizese que a reinserção do Brasil na sistemática da proteção internacional dos direitos humanos vem a redimensionar o próprio alcance do termo cidadania Isto porque além dos direitos constitucionalmente previstos no âmbito nacional os indivíduos passam a ser titulares de direitos internacionais Vale dizer os indivíduos passam a ter direitos acionáveis e defensáveis no âmbito internacional Assim o universo de direitos fundamentais se expande e se completa a partir da conjugação dos sistemas na cional e internacional de proteção dos direitos humanos Nas palavras de Cançado Trindade Com a interação entre o Direito Internacional e o Direito interno os grandes beneficiários são as pessoas protegidas No presente contexto o Direito Internacional e o Direito interno interagem e se auxiliam mutuamente no processo de expansão e fortalecimento do direito de proteção do ser humano588 Em face dessa interação o Brasil assume perante a comunidade internacional a obrigação de manter e desenvolver o Estado Democrático de Direito e de proteger mesmo em situações de emergência um núcleo de direitos básicos e inderrogáveis Aceita ainda que essas obrigações sejam fiscalizadas e controladas pela comunidade internacional mediante uma sistemática de monitoramento efetuada por órgãos de supervisão internacional Contudo ainda que seja extraordinário o avanço decorrente da ratificação dos instrumentos internacionais já mencionados outros tratados internacionais de direitos humanos aguardam a ratificação pelo Estado brasileiro Cabe citar por exemplo o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias a Convenção Interamericana contra o Racismo a Discriminação Racial e formas correlatas de Intolerância a Convenção Interamericana contra toda forma de Discriminação e Intolerância e a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas É necessário avançar na ratificação desses instrumentos internacionais a fim de aprimorar a sistemática de proteção dos direitos humanos no Direito brasileiro Observese que a Declaração de Viena de 1993 em seu 26 insiste no objetivo da ratificação universal e sem reservas de todos os tratados e protocolos de direitos humanos adotados no âmbito do sistema das Nações Unidas 26 A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos vê com bons olhos o progresso alcançado na codificação dos instrumentos de direitos humanos que constitui um processo dinâmico e evolutivo e insta à ratificação universal dos tratados de direitos humanos existentes Todos os Estados devem aderir a esses instrumentos internacionais e todos os Estados devem evitar ao máximo a formulação de reservas589 Outra medida de extrema relevância é a revisão de reservas e declarações restritivas formuladas pelo Estado brasileiro quando se ratificaram determinados tratados internacionais de direitos humanos bem como a reavaliação da posição do Brasil quanto às cláusulas e procedimentos facultativos que estabelecem por exemplo a sistemática de petição individual e de comunicação interestatal no âmbito internacional tema que será apreciado no próximo tópico De todo modo especialmente em 1992 por ocasião da adesão aos três tratados gerais de proteção dos direitos humanos a Convenção Americana e os dois Pactos de Direitos Humanos das Nações Unidas o Estado brasileiro passou definitivamente a se inserir no sistema de proteção internacional dos direitos humanos590 O processo de inserção no entanto exige a adoção de providências adicionais com vistas ao completo alinhamento do Brasil com a causa da plena vigência dos direitos humanos nos planos nacional e internacional como será examinado no tópico que segue c Pela plena vigência dos tratados internacionais de direitos humanos a revisão de reservas e declarações restritivas a reavaliação da posição do Brasil quanto a cláusulas e procedimentos facultativos e outras medidas A plena vigência dos tratados de direitos humanos requer a adoção de providências adicionais pelo Brasil entre elas uma profunda revisão das reservas e declarações restritivas feitas pelo Estado brasileiro quando da ratificação de Convenções voltadas à proteção dos direitos humanos A própria Declaração de Viena de 1993 em seu 26 encoraja os Estados a evitar tanto quanto possível a formulação de reservas aos instrumentos de proteção dos direitos humanos O Programa de Ação de Viena por sua vez em seu 5º recomenda aos Estados que considerem a possibilidade de limitar o alcance de quaisquer reservas que porventura tenham adotado em relação a instrumentos internacionais de direitos humanos também orienta os Estados a formular tais reservas da forma mais precisa e estrita possível de modo a não adotar reservas incompatíveis com o objeto e propósito do tratado em questão e a reconsiderar regularmente tais reservas com vistas a eliminálas591 A título ilustrativo ao ratificar o Segundo Protocolo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos em 25 de setembro de 2009 o Estado brasileiro o fez com reserva expressa ao art 2º Tal dispositivo estabelece não ser admitida qualquer reserva ao Protocolo exceto a reserva formulada no momento da ratificação ou adesão prevendo a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra Não bastando a eliminação de reservas cabe ao Estado brasileiro rever determinadas declarações feitas no sentido de restringir o alcance de mecanismos previstos nos tratados internacionais de direitos humanos Ao ratificar a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher por exemplo o Estado brasileiro declarou não estar vinculado ao disposto no art 29 1 da Convenção Esse dispositivo estabelece que em caso de disputa entre dois ou mais Estados sobre a interpretação ou aplicação da Convenção se não for solucionada mediante negociação amigável a questão será submetida à arbitragem e se ainda assim não se alcançar um acordo qualquer dos Estados poderá encaminhar a controvérsia à Corte Internacional de Justiça Ao efetuar essa declaração de forma a não se considerar vinculado a tal preceito o Estado brasileiro está evitando a competência jurisdicional da Corte Internacional de Justiça para a solução de eventual disputa Sugerese que o Estado brasileiro reveja essa posição de modo a acolher a sistemática de monitoramento internacional mediante o reconhecimento da competência jurisdicional da Corte Internacional de Justiça Ademais tratase de posição incoerente e anacrônica uma vez que a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial contém dispositivo semelhante art 22 que por sua vez não foi objeto de qualquer declaração pelo Estado brasileiro Vale dizer no caso dessa Convenção o Brasil aceitou a competência da Corte Internacional de Justiça para dirimir divergências interpretativas a respeito da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial592 Também merece atenção a declaração interpretativa feita pelo Estado brasileiro por ocasião da adesão à Convenção Americana de Direitos Humanos Por ela o Brasil entende que o sistema de visitas e inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos nos termos dos arts 43 e 48 d da Convenção não é automático mas depende do expresso consentimento do Estado brasileiro593 Notese que à luz do art 43 os Estadospartes obrigamse a proporcionar à Comissão as informações que esta solicitar sobre a forma pela qual o Direito interno assegura a aplicação efetiva das disposições da Convenção Já o art 48 d permite à Comissão quando necessário e conveniente proceder à investigação dos fatos expostos na petição ou comunicação que estão sendo por ela examinados para cuja eficaz realização solicitará e os Estados interessados lhe proporcionarão todas as facilidades necessárias O Brasil buscou mediante a declaração feita impedir que a Comissão tenha o direito automático de efetuar visitas ou inspeções sem a expressa autorização do Governo brasileiro594 Acrescentese que dos vinte e cinco Estados que ratificaram a Convenção Americana o Brasil é o único a fazer tal declaração interpretativa acerca dos arts 43 e 48 Novamente cabe ao Estado brasileiro reavaliar sua declaração de modo a possibilitar a fiscalização efetiva por parte da Comissão Interamericana do cumprimento das disposições da Convenção Americana no âmbito nacional Observese que em relação à Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais à Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis Desumanos ou Degradantes ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção sobre os Direitos da Criança o Brasil não elaborou qualquer reserva ou declaração restritiva quando da ratificação Além da necessária revisão de reservas e declarações restritivas efetua das pelo Estado brasileiro é preciso reavaliar a posição do Brasil diante de cláusulas e procedimentos facultativos constantes do sistema internacional de proteção Tratase de medida imprescindível à plena inserção do Brasil na sistemática internacional de proteção dos direitos humanos Lembrese que o Programa de Ação de Viena de 1993 em seu 90 recomenda aos Estadospartes de tratados de direitos humanos que considerem a possibilidade de aceitar todos os procedimentos facultativos existentes para a apresentação e o exame de comunicações Assim no âmbito do sistema global das Nações Unidas finalmente em 25 de setembro de 2009 o Estado brasileiro ratificou o Protocolo Facultativo relativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de modo a habilitar o Comitê de Direitos Humanos a receber e apreciar comunicações individuais que veiculem denúncia de violação de direito enunciado no Pacto Até 2020 o Protocolo contava com a ampla adesão de cento e dezesseis Estados partes595 É importante ainda que o Brasil elabore declaração específica aceitando a competência do Comitê de Direitos Humanos para receber e considerar o procedimento facultativo das comunicações interestatais previsto pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos nos termos de seu art 41596 Também fundamental é o reconhecimento pelo Estado Brasileiro da competência do Comitê de Desaparecimento Forçado para receber e analisar petições individuais mediante declaração específica para este fim nos termos do art 31 da Convenção Internacional para a Proteção de todas as pessoas contra o Desaparecimento Forçado Fundamental ainda é a ratificação do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais que fortalece a proteção desses direitos no plano internacional mediante a introdução da sistemática de comunicações individuais comunicações interestatais investigações in loco e medidas de urgência para evitar danos irreparáveis às vítimas de violação Ressaltese que em 28 de junho de 2002 o Brasil ratificou o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher em 17 de junho de 2002 acolheu a cláusula facultativa das petições individuais prevista no art 14 da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial em 26 de junho de 2006 acolheu a cláusula facultativa das petições individuais prevista no art 22 da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degradantes597 em 11 de janeiro de 2007 ratificou o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura que institui relevante sistema preventivo de visitas regulares a locais de detenção e em 29 de setembro de 2017 ratificou o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os direitos da Criança relativo ao procedimento de comunicações cinco significativos avanços para o monitoramento internacional dos direitos humanos O Estado brasileiro deve também encaminhar aos competentes órgãos internacionais os relatórios pertinentes às medidas legislativas administrativas e judiciárias adotadas para o fim de conferir cumprimento às obrigações internacionais decorrentes da ratificação dos tratados de proteção dos direitos humanos598 No âmbito do sistema regional cabe ao Estado brasileiro elaborar a declaração a que faz referência o art 45 da Convenção Americana de modo a habilitar a Comissão Interamericana a examinar comunicações interestatais em que um Estadoparte alegue que outro Estadoparte tenha cometido vio lação a direito enunciado na Convenção599 Quanto à competência jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos o Estado brasileiro finalmente a reconheceu em dezembro de 1998 por meio do Decreto Legislativo n 89 de 3 de dezembro de 1998 que teceu a declaração expressa de tal reconhecimento nos termos do art 62 da Convenção Americana600 No que se refere ao reconhecimento pelo Brasil da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos insta ressaltar que foi precisamente a delegação do Brasil que propôs a cria ção de uma Corte Interamericana de Direitos Humanos por ocasião da IX Conferência Internacional Americana realizada em Bogotá em 1948 A proposta do Brasil acentuava a necessidade de criar uma corte internacional para tornar eficaz a proteção jurídica dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos Foi aprovada e adotada como Resolução XXI da Conferência de Bogotá de 1948 À luz desse histórico e considerando a iniciativa do Brasil no que tange à criação da corte foi exigência de uma postura minimamente coerente do Estado brasileiro o reconhecimento da competência jurisdicional da corte que o próprio Brasil teve a iniciativa de propor601 Tão relevante quanto o reconhecimento da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos ocorrido em dezembro de 1998 foi a aceitação pelo Brasil da competência do Tribunal Penal Internacional previsto no Estatuto de Roma de julho de 1998 ratificado pelo Estado brasileiro em 20 de junho de 2002 O Tribunal Penal Internacional constitui extraordinário avanço para a realização da justiça e o fim da impunidade relativamente aos mais graves crimes contra a ordem internacional O reconhecimento do Tribunal Penal Internacional602 consolidou a postura renovada do País em relação à jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos já assinalada com o reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana Além disso cabe ao Estado brasileiro elaborar todas as disposições de Direito interno que sejam necessárias para tornar efetivos os direitos e liberdades enunciados nos tratados de que o Brasil é parte A omissão estatal viola obrigação jurídica assumida no âmbito internacional importando em responsabilização do Estado Viola ainda a própria Constituição na medida em que esses direitos e liberdades foram incorporados ao Texto Constitu cional por força do art 5º 2º devendo ter aplicabilidade imediata art 5º 1º Na lição de Louis Henkin se um Estado incorrer em uma obrigação decorrente de um tratado que requeira legislação o fracasso do Estado em adotar tal legislação resultará em sua responsabilização ao menos que adote outros meios para satisfazer a obrigação603 A respeito da responsabilização do Estado decorrente da omissão compartilhase do entendimento de Luiz Alberto David Araujo quando afirma A declaração judicial da omissão implica no reconhecimento de dano a pessoa ou grupo de pessoas prejudicadas Estamos diante de uma obrigação descumprida por uma pessoa de direito público no caso o Poder Legislativo da União Federal e por outro lado de titulares de direitos feridos que sofreram prejuízos pela omissão legislativa reconhecida através da coisa julgada Quer entendendo o problema sob o prisma individual quer sob o metaindividual duas regras ficam claras há um reconhecimento de falta de cumprimento de dever obrigação do Poder Legislativo há um princípio de responsabilização das pessoas de direito público As duas regras devem ser entendidas dentro da ótica da inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito inciso XXXV do art 5º Logo configurada a omissão é cabível o ajuizamento de ação de perdas e danos contra a pessoa de direito público responsável pela omissão604 A título de exemplo ilustrou grave caso de omissão do Estado brasileiro caracterizadora de violação à Convenção contra a Tortura ratificada pelo Brasil em 1989 a falta até abril de 1997 de tipificação do crime de tortura no ordenamento jurídico interno salvo se o crime fosse praticado contra criança ou adolescente nos termos do art 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente Com efeito ao ratificar a Convenção contra a Tortura o Brasil se comprometeu nos termos do art 2º a tomar medidas efetivas no plano legislativo administrativo e judicial para prevenir e punir os atos de tortura em seu território A inexistência até 1997 de tipificação do crime de tortura como infração penal autônoma605 implicou portanto o des cumprimento de obrigação jurídica assumida internacionalmente Esta omissão importou ainda em violação à própria Constituição de 1988 que no art 5º XLIII prevê que a lei considerará a prática da tortura um crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia por ele respondendo os mandantes os executores e os que podendo evitálos se omitirem Logo a omissão do legislador constituiu violação seja ao comando constitucional que requer a punição severa da prática da tortura seja à Convenção Internacional contra a Tortura na medida em que o Estado brasileiro afrontou obrigação jurídica internacionalmente assumida Fezse pois necessário o preenchimento dessa lacuna por parte do Brasil606 o que finalmente ocorreu com o advento da Lei n 9455 de 7 de abril de 1997 que definiu o crime de tortura Outro exemplo de grave omissão estatal concernente à obrigação internacionalmente contraída em matéria de direitos humanos atinha se à inexistência de normatividade nacional específica em relação à prevenção combate e erradicação da violência contra a mulher Ressaltese que ao ratificar a Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher Convenção de Belém do Pará o Estado brasileiro assumiu o dever jurídico de sem demora incluir em sua legislação interna normas penais civis e administrativas necessárias para prevenir punir e erradicar a violência contra a mulher art 7º da Convenção No entanto até 2006 o Estado brasileiro não havia elaborado legislação específica sobre a matéria o que caracterizava violação ao dispositivo internacional Finalmente em 7 de agosto de 2006 foi adotada a Lei n 11340 Lei Maria da Penha que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher A ratificação pelo Estado brasileiro da Convenção Internacional para a Proteção de todas as pessoas contra o Desaparecimento Forçado em 29 de novembro de 2010 demanda do Brasil a adoção das medidas necessárias para assegurar que o desaparecimento forçado constitua crime considerada sua extrema gravidade nos termos dos arts 4º e 7º da Convenção Requer ademais sejam devidamente investigados os atos de desaparecimento forçado sendo atribuída a responsabilização criminal a quem ordene solicite ou induza o desaparecimento forçado art 3º A Convenção ainda reconhece o direito à verdade com relação às circunstâncias do ocorrido os resultados da investigação e o destino da pessoa desaparecida Diante desse quadro todas as medidas apontadas mostramse essen ciais para a institucionalização da proteção internacional dos direitos humanos no âmbito interno brasileiro Vale dizer para que o Brasil se alinhe efetivamente à sistemática internacional de proteção dos direitos humanos em relação aos tratados ratificados é emergencial a revisão de reservas e declarações restritivas a reavaliação da posição do Estado brasileiro quanto a cláusulas e procedimentos facultativos bem como a adoção de medidas que assegurem eficácia aos direitos constantes nos instrumentos internacionais de proteção A essas providências se adicione a urgência de incorporar relevantes tratados internacionais ainda pendentes de ratificação já men cionados neste capítulo Tais ações parecem essenciais para a verdadeira reinserção do Brasil na condição de Estado Democrático de Direito no cenário internacional de proteção dos direitos humanos Como já se ressaltou a democratização implica transformações não apenas no plano interno mas também no internacional especialmente em um momento em que se intensifica o processo de globalização dos direitos humanos O binômio democracia e direitos humanos se faz premente na experiência brasileira tendo em vista que o projeto democrático está absolutamente condicionado à garantia dos direitos humanos Não obstante avanços extremamente significativos tenham ocorrido ao longo do processo de democratização brasileira no que tange à incorporação de mecanismos internacionais de proteção de direitos humanos ainda resta o importante desafio decisivo ao futuro democrático do pleno e total comprometimento do Estado brasileiro com a causa dos direitos humanos 575 A temática dos direitos humanos se conjuga com a preocupação do Estado brasileiro com a democratização dos processos decisórios internacionais A respeito comenta Fernando Henrique Cardoso O Brasil foi eleito em janeiro pela sétima vez para uma vaga de membro não permanente do Conselho de Segurança da ONU O Conselho passou justamente a ter importância estratégica nas relações internacionais Tudo depende de uma negociação em seu âmbito Mas até que ponto essa negociação é real Ou simplesmente o Conselho se transforma num diretório Por isso o Brasil quer discutir uma forma de democratizar o processo de decisões no Conselho Politicamente as atenções da diplomacia brasileira se concentram hoje na necessidade de democratização dos processos decisórios internacionais A reforma da Carta das Nações Unidas e a alteração da composição do Conselho de Segurança são imperativos de uma época em que já não há similitude com a ordem superveniente ao fim da Segunda Guerra Mundial O Brasil acredita nas virtudes do multilateralismo A construção de uma nova ordem internacional deve passar necessariamente pelo seu fortalecimento em bases democráticas e não discriminatórias Política externa fatos e perspectivas Política Externa v 2 n 1 p 89 576 Cf José Augusto Lindgren Alves O sistema internacional de proteção dos direitos humanos e o Brasil p 86 Sobre o fim da Guerra Fria e as expectativas de reestruturação do cenário internacional afirma Celso Lafer Na multipolaridade dos anos 90 que perdeu o centro estruturador anteriormente dado pelas relações LesteOeste atuarão ainda mais forças centrípetas e centrífugas Estas poderão ensejar uma certa sublevação dos particularismos e isto na medida em que ocorrer dificultará a tessitura de uma ordem internacional não necessariamente violenta a partir da composição dos conflitos e interesses Os riscos de uma maior anarquia na vida internacional têm como contrapeso as realidades de um mundo interdependente que faz repercutir nos países e nas regiões o que acontece nos demais Esta repercussão representa uma força centrípeta a contraarrestar as forças centrífugas e dará margem à consolidação na agenda internacional em meio à especificidade dos interesses de temas globais como as questões da democracia dos direitos humanos da eficiência competitiva dos desequilíbrios comerciais e financeiros dos movimentos migratórios e de refugiados das drogas do desarmamento e do meio ambiente Reflexões sobre a inserção do Brasil no contexto internacional Contexto Internacional n 11 p 40 Ainda sobre as perspectivas de reestruturação da ordem internacional no período PósGuerra Fria observa Fernando Henrique Cardoso Hoje já não dispomos deste quadro pois não existe a ameaça do conflito atômico global O novo quadro criado com o fim da Guerra Fria desafia a diplomacia brasileira a buscar um outro tipo de inserção Se não temos mais as vantagens relativas de jogar com a dualidade de poderes também nos deparamos com uma situação em que a nova ordem ainda não está configurada Política externa fatos e perspectivas p 4 577 Na reflexão de Celso Lafer Com efeito o que são os direitos humanos como tema global senão um limite à subjetividade discricionária das soberanias Este limite se coloca através da instauração do ponto de vista da humanidade como princípio regulador englobante da comunidade mundial tal como indicado por Kant no Projeto de Paz Perpétua Os direitos humanos como tema global representam neste sentido para falar com Perelman a constituição e a institucionalização do comum de um auditório universal perante o qual argumentase a legitimidade das condutas internas e internacionais soberanas prefácio ao livro de J A Lindgren Alves Os direitos humanos como tema global p XXIII 578 Louis Henkin Human rights an agenda for the next century Washington 1994 Studies in Transnational Legal Policy n 26 p VIIVIII Contudo adverte Henkin Não há dúvida de que regimes repressivos e ilegítimos continuarão a invocar o relativismo cultural e a soberania estatal para dar suporte à sua resistência quanto à efetiva implementação dos direitos humanos p IX Ainda afirma o mesmo autor Hoje os direitos humanos integram a consciência internacional Eles são matéria de relações internacionais aparecem em todas as agendas internacionais e constituem preocupação de poderes e superpoderes eles são objeto de um crescente sistema normativo internacional e de acordos internacionais O mito de que a condição dos direitos humanos em determinado país constitui matéria de jurisdição nacional e não internacional ainda persiste em graus elevados em muitos Governos Remanescem profundas as tensões entre a tradicional autonomia interna dos Estados soberania e a preocupação internacional com respeito ao bemestar do indivíduo Louis Henkin The age of rights p 13 579 Nesse sentido o 4º da Declaração de Viena adotada em 1993 determina A promoção e proteção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais devem ser consideradas como um objetivo prioritário das Nações Unidas em conformidade com seus propósitos e princípios particularmente com o propósito da cooperação internacional No contexto desses propósitos e princípios a promoção e proteção de todos os direitos humanos constituem uma preocupação legítima da comunidade internacional Norberto Bobbio ao examinar a possibilidade de encontrar hoje o sentido da história identifica na crescente importância atribuída ao tema dos direitos humanos o principal sinal de progresso moral da humanidade Norberto Bobbio apud J A Lindgren Alves Os direitos humanos como tema global p 23 580 Celso Lafer prefácio ao livro de J A Lindgren Alves Os direitos humanos como tema global p XXVI 581 Para Gilberto Vergne Sabóia O parágrafo 8º da Declaração foi particularmente feliz em sublinhar a relação essencial e a interdependência que existe entre democracia desenvolvimento e direitos humanos Um improvável consenso a Conferência Mundial de Direitos Humanos e o Brasil Política Externa v 2 n 3 p 11 dez 1993 Na visão do mesmo autor A comunidade internacional enfrenta também dificuldades para prosseguir uma tarefa que muda de face com o fim da Guerra Fria Superadas as confrontações ideológicas que levavam a um elevado grau de maniqueísmo e de politização no exame das questões de direitos humanos destacase nitidamente o dilema de que as formas mais notórias e graves de violações de direitos humanos não decorrem apenas da existência de governos totalitários e opressores A miséria no Terceiro Mundo coloca em pauta a correlação entre o desenvolvimento e os direitos humanos correlação em grande parte ainda negada pelo mundo desenvolvido Direitos humanos evolução institucional brasileira e política externa perspectivas e desafios in Temas de política externa brasileira II v 1 1994 p 190 No dizer de José Augusto Lindgren Alves Criteriosa ao reconhecer tal direito a Declaração de Viena assinala que a falta de desenvolvimento não pode ser invocada para justificar limitações aos outros direitos humanos reconhecidos internacionalmente Propõe por outro lado e nesse contexto medidas concretas para a realização do direito ao desenvolvimento através da cooperação internacional entre as quais o alívio da dívida externa e a luta pelo fim da pobreza absoluta O significado político da Conferência de Viena sobre os Direitos Humanos Revista dos Tribunais n 713 p 286 Para Antônio Augusto Cançado Trindade Desde a época da Conferência de Teerã até recentemente havia um divórcio no seio do próprio sistema das Nações Unidas entre as agências e órgãos voltados aos seus três objetivos básicos a manutenção da paz e segurança internacionais o mais realçado no passado a promoção do desenvolvimento econômico e social e o respeito pelos direitos humanos que atuavam de forma compartimentalizada em razão das características do cenário internacional da época A recente Conferência de Viena realizada já no período do PósGuerra Fria buscou uma maior aproximação entre aquelas agências e órgãos de modo a lograr a realização conjunta dos três objetivos básicos e incorporar a dimensão dos direitos humanos em todos os seus programas e atividades A proteção internacional dos direitos humanos no liminar do novo século p 182 Ainda sobre a matéria acentua Fernando Henrique Cardoso É com essa preocupação que preconizamos nas Nações Unidas a adoção de uma Agenda para o Desenvolvimento que complemente a ideia de uma simples Agenda para a paz O debate das questões da paz e da segurança que tende a ser privilegiado pelas grandes potências não pode suplantar o debate em torno da problemática do desenvolvimento econômico e social Daí o interesse do Brasil pela participação na série de conferências mundiais especializadas nos moldes da Conferência do Rio que se realizarão no decorrer desta década sobre direitos humanos população desenvolvimento social Política externa fatos e perspectivas p 9 582 Embora a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial tenha sido ratificada em 27 de março de 1968 tal ratificação ainda que extremamente relevante para a proteção dos direitos humanos constitui ato jurídico isolado que não integra um processo de incorporação do Direito Internacional dos Direitos Humanos pelo Direito brasileiro Por esse motivo adotase a ratificação da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher em 1984 como marco inicial do processo de incorporação do Direito Internacional dos Direitos Humanos pelo Direito brasileiro 583 Observese que a ratificação de ambos os pactos internacionais pelo Brasil em 1992 realça o caráter indivisível e interrelacionado dos direitos humanos e sua relação com a democracia e o desenvolvimento Como sustentou o então Ministro de Estado da Justiça Maurício Correia em discurso proferido em junho de 1993 na Conferência Mundial sobre Direitos Humanos em Viena No entender do Brasil os instrumentos internacionais de direitos humanos entronizam claramente alguns conceitos que parecem ter sido postos em causa quando das negociações do documento final que todos esperamos poder adotar nesta Conferência O primeiro diz respeito ao caráter indivisível e interrelacionado de todos os direitos O segundo se refere às dimensões individuais e coletivas dos direitos humanos Após longa e cautelosa deliberação pelo Congresso Nacional o Brasil aderiu de forma simultânea ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais A simultaneidade da adesão ressalta de per si a interrelação e a indivisibilidade que atribuímos a tais direitos Ao estabelecermos tal interpretação fazemolo com a consciência de que os direitos econômicos sociais e culturais conquanto mais difíceis de alcançar além de constituírem prerrogativas essenciais dos indivíduos e coletividades para a realização de uma vida normal têm impacto direto na situação geral dos direitos humanos inclusive no exercício dos direitos civis e políticos Louvamos pois a decisão adotada no processo preparatório desta Conferência de que aqui se examinem as interrelações existentes entre democracia desenvolvimento e direitos humanos Discurso proferido pelo Ministro de Estado da Justiça na Conferência Mundial sobre Direitos Humanos Viena 14 de junho de 1993 Arquivos do Ministério da Justiça n 46 p 1213 584 A ratificação dos dois Protocolos à Convenção Americana de Direitos Humanos foi impulsionada pelo Programa Nacional de Direitos Humanos adotado em 13 de maio de 1996 585 A Convenção Internacional para a Proteção de todas as pessoas contra o Desaparecimento Forçado entrou em vigor em 23 de dezembro de 2010 de acordo com o seu art 39 1º contando com 58 Estadospartes até 2018 586 Para J A Lindgren Alves Com a adesão aos dois Pactos Internacionais da ONU assim como ao Pacto de San José no âmbito da OEA em 1992 e havendo anteriormente ratificado todos os instrumentos jurídicos internacionais significativos sobre a matéria o Brasil já cumpriu praticamente todas as formalidades externas necessárias a sua integração ao sistema internacional de proteção aos direitos humanos Internamente por outro lado as garantias aos amplos direitos entronizados na Constituição de 1988 não passíveis de emendas e ainda extensivas a outros decorrentes de tratados de que o país seja parte asseguram a disposição do Estado democrático brasileiro de conformarse plenamente às obrigações internacionais por ele contraídas Os direitos humanos como tema global p 108 587 Sobre as razões que justificaram a adesão do Brasil aos tratados internacionais de direitos humanos ver a Mensagem n 620 do Presidente da República ao Congresso Nacional propondo em 28 de novembro de 1985 a ratificação dos dois pactos internacionais das Nações Unidas Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional em conformidade com o disposto no art 44 inciso I da Constituição Federal tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências acompanhados de Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores os textos do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos Sociais e Culturais e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ambos aprovados junto com o Protocolo Facultativo relativo a esse último Pacto na XXI Sessão 1966 da Assembleia Geral das Nações Unidas Os dois Pactos em questão que entraram em vigor em 1976 não incluem entre seus Estadospartes o Brasil Creio contudo que várias e de diversas naturezas são as razões pelas quais o Brasil deveria aderir àqueles instrumentos jurídicos internacionais a o Brasil participou ativamente dos trabalhos de elaboração dos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos b o Brasil votou a favor da Resolução n 220066 da Assembleia Geral das Nações Unidas pela qual os referidos instrumentos foram adotados e abertos à assinatura c os Pactos contam cada um com mais de oitenta Estados Partes pertencentes a diferentes sistemas de organização jurídica social e econômica fato que demonstra por si só o elevado grau de universalidade dos Pactos d a adesão do Brasil àqueles instrumentos internacionais de grande relevância constituirá uma das manifestações externas e das mais expressivas do processo de modificação interna por que passa o Brasil no curso do qual procurando reorganizarse social econômica e politicamente inaugura nova fase de sua história e a adesão aos Pactos do Brasil teria excelente repercussão tanto no plano externo quanto no interno e constituiria compromisso ou garantia adicional da efetiva proteção dos direitos humanos em nosso país f a assinatura de tratados na área dos direitos humanos ou a adesão a eles de cunho eminentemente ético e humanitário faz parte da verdadeira tradição jurídica e diplomática do Brasil que é Parte de numerosos tratados destinados à proteção dos direitos humanos tais como e g a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher g a adesão do Brasil aos Pactos em apreço estaria de acordo com a evolução do Direito Internacional contemporâneo que vem reconhecendo em escala crescente a legitimidade das preocupações e da cooperação internacional no tocante às questões de direitos humanos Sobre a matéria ver ainda a Mensagem n 621 do Presidente da República ao Congresso Nacional propondo em 28 de novembro de 1985 a ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional em conformidade com o disposto no art 44 inciso I da Constituição Federal tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências acompanhado de Exposição de Motivos do Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores o texto da Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de San José celebrada em San José da Costa Rica a 22 de novembro de 1969 por ocasião da Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos São as seguintes as razões que justificariam a adesão do Brasil à Convenção Americana sobre Direitos Humanos a o Brasil participou ativamente dos trabalhos preparatórios do Pacto de San José marcando presença na elaboração dos instrumentos existentes de proteção internacional dos direitos humanos em diversas ocasiões desde a década de 1940 manifestouse o Brasil em favor da proteção internacional dos direitos humanos tendo inclusive tomado a iniciativa de apresentar projetos em conferências internacionais b adequação à doutrina e tradição jurídicodiplomática brasileiras c o Brasil já ratificou outros importantes tratados relativos a aspectos específicos da proteção de direitos humanos d a adesão do Brasil ao tratado humanitário em apreço estaria totalmente de acordo com a evolução do Direito Internacional contemporâneo sempre levado em conta na formulação da política externa brasileira e no campo da proteção internacional dos direitos humanos os Estados também contraem obrigações internacionais no exercício pleno de sua soberania que não pode ser invocada como elemento de interpretação dos tratados os tratados humanitários não hão de ser interpretados restritivamente à luz de concessões recíprocas como os tratados clássicos uma vez que visam não a estabelecer um equilíbrio de interesses entre os Estados mas sim a proteger os direitos fundamentais do ser humano f a Convenção Americana sobre Direitos Humanos tem buscado a compatibilização entre seus dispositivos e os de Direito Interno consagrando mecanismos e técnicas que objetivam prevenir ou evitar conflito entre as jurisdições internacional e nacional é dotada ademais de especificidade própria não se prestando a analogias com os mecanismos clássicos de solução das controvérsias no plano das relações puramente interestatais e g a adesão do Brasil constituiria compromisso ou garantia adicional nas esferas nacional e internacional de efetiva proteção contra a violação dos direitos humanos contribuiria igualmente para a projeção da conquista interna da democracia na órbita internacional e para a cristalização definitiva no plano internacional da imagem do Brasil como país respeitador e garantidor dos direitos humanos Sobre o tema consultar Antônio Augusto Cançado Trindade A proteção internacional dos direitos humanos fundamentos jurídicos e instrumentos básicos p 568573 588 Cf Antônio Augusto Cançado Trindade A interação entre o direito internacional e o direito interno na proteção dos direitos humanos p 53 589 Como observa Antônio Augusto Cançado Trindade A Declaração de Viena também se volta à necessidade de prontamente incorporar os instrumentos internacionais de direitos humanos no direito interno dos Estados de modo a assegurarlhes a devida e plena implementação Ligada a este ponto encontrase a questão da construção e fortalecimento das instituições diretamente vinculadas aos direitos humanos e ao Estado de Direito consolidando uma sociedade civil pluralista e a proteção especial aos grupos vulneráveis A proteção internacional dos direitos humanos no liminar do novo século p 176 590 Nesse sentido Antônio Augusto Cançado Trindade A proteção internacional dos direitos humanos no liminar do novo século p 167187 e Gilberto Vergne Sabóia Direitos humanos evolução institucional brasileira e política externa perspectivas e desafios p 189 199 591 Em 20 de dezembro de 1994 o Estado brasileiro notificou o SecretárioGeral das Nações Unidas acerca da retirada de reservas formuladas quando da ratificação em 1984 da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher Multilateral Treaties deposited with the SecretaryGeneral Status as at 31 December 1994 United Nations New York 1995 p 174 Tais reservas incidiam em dispositivo referente à igualdade legal de homens e mulheres no que tange à liberdade de movimento e à escolha de domicílio e residência art 15 4º da Convenção como também em dispositivo pertinente à igualdade entre os gêneros quanto ao direito de se casar quanto aos direitos e deveres no casamento e em sua dissolução quanto a direitos pessoais incluindo o direito ao nome à profissão e à ocupação e ainda quanto à igualdade de direitos no que tange à aquisição administração disposição de bens de propriedade art 16 1º a c g e h da Convenção respectivamente Essas reservas foram formuladas nos seguintes termos O Governo da República Federativa do Brasil expressa suas reservas ao art 15 4º e ao art 16 1º a c g e h da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher Multilateral Treaties deposited with the SecretaryGeneral Status as at 31 December 1993 New York United Nations 1994 Flagrantemente anacrônicas e inconstitucionais eram essas reservas especialmente à luz das disposições igualitárias da Constituição de 1988 que enfaticamente consagram a igualdade entre os gêneros seja genericamente art 5º I da Carta seja especificamente no âmbito das relações familiares art 226 5º A anacronia estava a exigir a imediata e urgente resposta do Estado brasileiro mediante a retirada das reservas então formuladas Dez anos após a ratificação da Convenção e seis anos após o advento da Constituição de 1988 o Governo brasileiro em dezembro de 1994 finalmente decidiu eliminar as mencionadas reservas 592 O art 22 da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial dispõe Qualquer disputa entre dois ou mais Estados com respeito à interpretação ou aplicação desta Convenção que não for solucionada por negociação ou por procedimentos expressamente previstos para este fim por esta Convenção deve a pedido de qualquer das partes na disputa ser submetida à decisão da Corte Internacional de Justiça ao menos que as partes disputantes concordem com outra forma de solução 593 Essa declaração feita pelo Brasil em 1992 objetivando condicionar as visitas e as inspeções in loco da Comissão Interamericana ao consentimento expresso do Governo brasileiro parece inspirarse nas respostas apresentadas pelo País em determinados casos submetidos à Comissão Interamericana na década de 70 que denunciavam a prática de tortura e detenção arbitrária pelo regime repressivo militar A título de exemplo no Caso 1684 em que se denunciava a prática de detenção arbitrária e tortura nos anos de 1969 e 1970 afirmou o Estado brasileiro o art 50 da Convenção Americana exige que a Comissão atue discretamente na forma de coleta de informação necessária ao exame das denúncias a ela submetidas Nesse sentido a medida constante do art 50 observação in loco pode ser considerada excepcional dado que não é usada tão frequentemente quanto os outros métodos já que é mais custosa e requer o consentimento do Governo em questão Ten Years of Activities 19711981 InterAmerican Commission on Human Rights General Secretariat Organization of American States Washington DC 1982 p 117 Observese ainda o teor da Mensagem n 621 do Presidente da República ao Congresso Nacional propondo em 28 de novembro de 1985 a ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos Cumpre assinalar que deverá ser feita declaração interpretativa sobre os arts 43 e 48 letra d esclarecendo que no entender do Governo brasileiro os referidos dispositivos não incluem o direito automático de visitas ou inspeções in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos CIDH as quais dependem da anuência expressa do Estado Sobre o inteiro teor da Mensagem n 621 ver Antônio Augusto Cançado Trindade A proteção internacional dos direitos humanos p 573 A respeito da natureza das declarações interpretativas adverte Theodor Meron Deve ficar claro que certas reservas podem reduzir consideravelmente ou mesmo esvaziar o significado legal da ratificação de instrumentos de direitos humanos Deve também ficar claro que a nomenclatura usada pelos Estados que efetuam reservas não é conclusiva no que tange à verdadeira natureza da ação adotada Uma declaração ou uma declaração interpretativa ou ainda outra denominação que se ofereça a uma declaração feita por um Estado pode ser equivalente a uma reserva Teaching human rights an overview in Theodor Meron ed Human rights in international law legal and policy issues p 18 594 Em dezembro de 1995 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos mediante autorização prévia do Governo brasileiro realizou visita no Brasil Ao final elaborou relatório sobre a situação dos direitos humanos no Brasil A respeito ver Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil OEASer LVII97 Doc 29 rev1 29 setembro 1997 Comissão Interamericana de Direitos Humanos OEA Washington 1997 595 Sobre a matéria a Mensagem n 620 do Presidente da República ao Congresso Nacional propondo em 28 de novembro de 1985 a ratificação dos dois pactos internacionais das Nações Unidas ressalvava Com relação aos termos sobre os quais se deverá fazer a adesão do Brasil aos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos das Nações Unidas seria preferível pelo menos numa etapa inicial não fazer a declaração prevista no art 41 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos O mesmo se aplica ao Protocolo Facultativo relativo ao Pacto sobre Direitos Civis e Políticos que dispõe sobre a apresentação de petições individuais por violações dos direitos reconhecidos no referido Pacto O recurso individual a instâncias internacionais constitui prática inovadora cuja compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro deveria ser cuidadosamente analisada de modo que a eventual adesão ao Protocolo Facultativo poderia ser deixada para etapa ulterior Antônio Augusto Cançado Trindade A proteção internacional dos direitos humanos p 571 596 Até 2018 49 Estados haviam feito a declaração no sentido de aceitar a competência do Comitê de Direitos Humanos para receber e considerar comunicações interestatais em conformidade com o art 41 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos www2ohchrorgenglishbodiesratificationdocsDeclarationsArt41ICCPRpdf Sobre o tema a Mensagem n 620 do Presidente da República ao Congresso Nacional propondo em 28 de novembro de 1985 a ratificação dos dois pactos internacionais das Nações Unidas ressalvava Com relação aos termos sobre os quais se deverá fazer a adesão do Brasil aos pactos internacionais sobre Direitos Humanos das Nações Unidas seria preferível pelo menos numa etapa inicial não fazer a declaração prevista no art 41 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos relativa à aceitação da competência do Comitê de Direitos Humanos estabelecido pelo art 28 do Pacto em questão para receber e examinar queixas dos Estadospartes sobre violações por outro Estadoparte das disposições do Pacto Tratase de mecanismo de conciliação de utilidade ainda não comprovada e que alcançou número relativamente reduzido de adesões Antônio Augusto Cançado Trindade A proteção internacional dos direitos humanos p 571 597 Até 2020 67 Estadospartes haviam reconhecido a competência do Comitê contra Tortura para apreciar petições individuais e 63 haviam reconhecido a competência para apreciar comunicações interestatais nos termos dos arts 21 e 22 da Convenção De acordo com www2ohchrorgenglishbodiescatstat3htm 598 Na visão de Gilberto Vergne Sabóia é necessário equipar os órgãos governamentais competentes para desempenhar suas tarefas de preparação dos relatórios periódicos devidos aos órgãos de supervisão dos instrumentos de que agora somos parte Direitos humanos evolução institucional brasileira e política externa p 195 599 Sobre a matéria a Mensagem n 621 do Presidente da República ao Congresso Nacional propondo em 28 de novembro de 1985 a ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos apresentava a seguinte ressalva No tocante às cláusulasfacultativas contempladas no parágrafo 1º do art 45 referente à competência da CIDH para examinar queixas apresentadas por outros Estados sobre o não cumprimento das obrigações e no parágrafo 1º do art 62 relativo à jurisdição obrigatória da Corte não é recomendável na presente etapa a adesão do Brasil Antônio Augusto Cançado Trindade A proteção internacional dos direitos humanos p 572573 600 O Decreto Legislativo n 89 de 3 de dezembro de 1998 aprovou a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos para fatos ocorridos a partir do reconhecimento de acordo com o previsto no 1º do art 62 da Convenção Americana 601 Nesse sentido afirma Antônio Augusto Cançado Trindade Dentre as iniciativas do Brasil neste domínio há uma em particular que merece destaque para os propósitos do presente Parecer como ressaltei em meu Parecer CJ01 de 1985 supracitado foi precisamente a Delegação do Brasil que propôs a criação de uma Corte Interamericana de Direitos Humanos por ocasião da IX Conferência Internacional Americana Bogotá 1948 A proposta do Brasil que em suma acentuava a necessidade da criação de um tribunal internacional para tornar adequada e eficaz a proteção jurídica dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos foi aprovada e adotada como Resolução XXI da Conferência de Bogotá de 1948 Hoje transcorridas duas outras décadas uma decisão no sentido de fazer acompanhar a adesão do Brasil à Convenção Americana sobre Direitos Humanos do reconhecimento pelo Brasil da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos em todos os casos relativos à interpretação e aplicação da Convenção nos termos do art 62 1 da Convenção Americana estaria em linha de inteira coerência com a iniciativa do Brasil de propor já em 1948 a criação da Corte Interamericana e da posição que voltou a externar em 1969 em defesa da independência da referida Corte Mais do que isto à luz das posições do Brasil avançadas naquelas ocasiões seria difícil compreender e explicar um não reconhecimento pelo Brasil da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos A proteção internacional dos direitos humanos p 588 602 Notese que com o advento da Emenda Constitucional n 452004 foi introduzido o 4º no art 5º da Constituição Federal estabelecendo que O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão Assim o reconhecimento da jurisdição do Tribunal Penal Internacional ganha respaldo constitucional 603 Louis Henkin International law cases and materials p 550 E acrescenta Henkin Além disso o fato de que perante o direito nacional uma medida legislativa possa prevalecer sobre uma obrigação decorrente de um tratado anterior não absolve o Estado da responsabilidade resultante de sua omissão quanto às obrigações relativas ao tratado p 550 Sobre os mecanismos de controle da omissão do Estado ver Flávia Piovesan Proteção judicial contra omissões legislativas mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão 604 Cf Luiz Alberto David Araujo A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência Brasília Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência CORDE 1994 p 187190 605 Em face da inexistência da norma tipificadora a prática da tortura na sistemática do Código Penal que é de 1940 estava prevista apenas como circunstância agravante da pena nos termos do art 61 II d e circunstância qualificadora do crime de homicídio nos termos do art 121 2º III do Código Penal 606 A respeito afirmou Gilberto Vergne Sabóia Em alguns casos é necessário adaptar a legislação brasileira para tornar eficazes os dispositivos dos instrumentos internacionais É o caso por exemplo da Convenção contra a Tortura Até hoje apesar de existir projeto de lei no Congresso não está tipificado na legislação brasileira com pena adequada o crime de tortura conforme estipula a Convenção Assim frequentemente atos de tortura são tipificados como delitos sujeitos a penas bem mais leves como o de lesões corporais Cumprida a etapa decisiva de adesão cabe ao Brasil dar cumprimento às suas obrigações tanto de natureza substantiva quanto processuais As primeiras requerem em muitos casos medidas legislativas administrativas e quando se tratar de direitos de natureza progressiva que exigem uma ação positiva do Estado implicam a adoção de políticas específicas Direitos humanos evolução institucional brasileira e política externa perspectivas e desafios p 195 No mesmo sentido observou J A Lindgren Alves É fato que em algumas áreas específicas a legislação complementar interna se faz esperar às vezes com excessiva delonga como é o caso da tipificação do crime de tortura Havendo a Constituição de 1988 caracterizado a tortura como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia a prática criminosa amplamente disseminada ainda não é contemplada na nossa legislação penal Os torturadores quando processados por maustratos recebem geralmente penas irrisórias A situação neste caso é constrangedora porque ao ratificar a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Punições Cruéis Desumanos e Degradantes os Estados se comprometem pelo art 2º a tomar medidas efetivas legislativas administrativas judiciais e outras para prevenir atos de tortura no território sob sua jurisdição Os direitos humanos como tema global p 108