·
Direito ·
Teoria Geral do Estado
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Prefere sua atividade resolvida por um tutor especialista?
- Receba resolvida até o seu prazo
- Converse com o tutor pelo chat
- Garantia de 7 dias contra erros
Recomendado para você
27
Guia Prático de Atuação em Educação Especial Inclusiva
Teoria Geral do Estado
UNIVAP
5
SEMANÁRIO OFICIAL Nº 2620 - Contratos e Assinaturas
Teoria Geral do Estado
UNIVAP
31
Gênero e Cuidado na Relação com a Deficiência
Teoria Geral do Estado
UNIVAP
41
Resultados e Análises sobre Deficiência na PNAD Contínua
Teoria Geral do Estado
UNIVAP
18
Profissionais de Apoio à Inclusão Escolar: Demandas e Atribuições
Teoria Geral do Estado
UNIVAP
22
Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação de Tutela
Teoria Geral do Estado
UNIVAP
23
A Agenda 2030 da ONU e o ODS 10 como meio para a inclusão social
Teoria Geral do Estado
UNIVAP
8
Princípios da Isonomia e Igualdade no Direito Constitucional
Teoria Geral do Estado
USJT
3
a Separação de Poderes-3
Teoria Geral do Estado
FAEMA
11
Tipos de Estado
Teoria Geral do Estado
UEMA
Texto de pré-visualização
Novos Comentários à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Decreto Legislativo nº 1862008 Decreto nº 69492009 3ª edição revisada e atualizada Dilma Rousseff Presidenta da República Michel Temer VicePresidente da República Ideli Salvatti Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Claudinei do Nascimento Secretário Executivo da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Antonio José Ferreira Secretário Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS SDH SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SNPD Novos Comentários à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Organizadores Joelson Dias Laíssa da Costa Ferreira Maria Aparecida Gugel e Waldir Macieira da Costa Filho Brasília 2014 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS SDH SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SNPD Setor Comercial Sul B Quadra 9 Lote C Edifício Parque Cidade Corporate Torre A CEP 70308200 BrasíliaDF Brasil Telefones 55 61 20273684 Fax 55 61 20279747 Email pessoacomdeficienciasdhgovbr wwwdireitoshumanosgovbr wwwpessoacomdeficienciagovbr 2014 Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Reprodução autorizada desde que citada a fonte de referência e que não seja para fins comerciais Impresso no Brasil Printed in Brazil Tiragem 5050 exemplares 3ª Edição distribuição gratuita Coordenação Laíssa da Costa Ferreira Colaboradores Alex Reinecke de Alverga Alexandre Carvalho Baroni Ana Carolina Coutinho Ramalho Cavalcanti Ana Luísa Coelho Moreira Ana Rita de Paula Anahi Guedes de Mello Andrea de Moraes Cavalheiro Andrei Suárez Dillon Soares Antonio Carlos Tuca Munhoz Antonio José Ferreira Antônio Rulli Neto Carolina Valença Ferraz Claudia Grabois Claudia Marina Werneck Arguelhes Cláudio Drewes José da Siqueira Debora Diniz Eliane Araque dos Santos Eugênia Augusta Gonzaga Fernanda Teixeira Reis Fernando Antonio Medeiros de Campos Ribeiro Fernando Gonzaga Jayme Flavia Cristina Piovesan Glauber Salomão Leite Joaquim Santana Neto Joelson Dias Lais de Figueiredo Lopes Laíssa da Costa Ferreira Lauro Luiz Gomes Ribeiro Liliane Cristina Gonçalves Bernardes Lívia Barbosa Luís Claudio da Silva Rodrigues Freitas Luiz Alberto David Araújo Luiz Cláudio Carvalho de Almeida Maria Aparecida Gugel Martinha Clarete Dutra dos Santos Mizael Conrado Naira Rodrigues Gaspar Raquel de Souza Costa Rebecca Monte Nunes Bezerra Roberto de Figueiredo Caldas Stella C Reicher Vera Lúcia Ferreira Mendes Waldir Macieira da Costa Filho Projeto Gráfico e Diagramação Daniel Dino Dados Internacionais de Catalogação na Publicação CIP 340 DEFICIÊNCIA Novos Comentários à Convenção sobre os Direitos das Pessoas comSecretaria de Direitos Humanos da Presidência da Repúbli ca SDHPRSecretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência SNPD Novos Comentários à Con venção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência SNPD SDHPR 2014 256 p 20x25cm 200x250mm ISBN 9788560877492 1 Deficiência Direito Internacional 2 Deficiência Direitos Humanos 3 Pessoa com Deficiência Direito Internacional 4 Pessoa com Deficiência Direitos Humanos 5 Direitos Humanos Pessoa com Deficiência I Brasil Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República CDD 323362 5 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Sumário Prefácio 7 Apresentação 9 Decreto nº 6949 de 25 de agosto de 2009 21 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Preâmbulo 23 Artigo 1 Artigo 2 Artigo 3 Artigo 4 Artigo 5 Artigo 6 Artigo 7 Artigo 8 Artigo 9 Artigo 10 Artigo 11 Artigo 12 Artigo 13 Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17 Artigo 18 Artigo 19 Artigo 20 Artigo 21 Artigo 22 Artigo 23 Propósito 26 Definições 36 Princípios gerais 41 Obrigações gerais 46 Igualdade e nãodiscriminação 52 Mulheres com deficiência 55 Crianças com deficiência 61 Conscientização 65 Acessibilidade 71 Direito à vida 77 Situações de risco e emergências humanitárias 82 Reconhecimento igual perante a lei 85 Acesso à justiça 90 Liberdade e segurança da pessoa 98 Prevenção contra tortura ou tratamentos ou penas cruéis desumanos ou degradantes 105 Prevenção contra a exploração a violência e o abuso 111 Proteção da integridade da pessoa 116 Liberdade de movimentação e nacionalidade 123 Vida independente e inclusão na comunidade 131 Mobilidade pessoal 136 Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação 142 Respeito à privacidade147 Respeito pelo lar e pela família 152 Artigo 24 Artigo 25 Artigo 26 Artigo 27 Artigo 28 Artigo 29 Artigo 30 Artigo 31 Artigo 32 Artigo 33 Artigo 34 Artigo 35 Artigo 36 Artigo 37 Artigo 38 Artigo 39 Artigo 40 Artigo 41 Artigo 41 Artigo 43 Artigo 44 Artigo 45 Artigo 46 Artigo 47 Artigo 48 Artigo 49 Artigo 50 Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 241 Autores 249 Educação 158 Saúde 165 Habilitação e reabilitação 172 Trabalho e emprego 176 Padrão de vida e proteção social adequados 184 Participação na vida política e pública 190 Participação na vida cultural e em recreação lazer e esporte 195 Estatísticas e coleta de dados 204 Cooperação internacional 208 Implementação e monitoramento nacionais 212 Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 218 Relatórios dos Estados Partes 223 Consideração dos relatórios 225 Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê 227 Relações do Comitê com outros órgãos 228 Relatório do Comitê 230 Conferência dos Estados Partes 230 Depositário 234 Assinatura 234 Consentimento em comprometerse 234 Organizações de integração regional 234 Entrada em vigor 235 Reservas 235 Emendas 235 Denúncia 236 Formatos acessíveis 236 Textos autênticos 237 7 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Prefácio E m 2008 ano em que a Declaração Universal dos Direitos Humanos ado tada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas completava 65 anos o Brasil internalizou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU o primeiro tratado de Direitos Humanos recepcionado com status equivalente a emenda constitucional Esse fato demonstrou a impor tância alcançada pelo tema em nosso país e a busca incessante e permanente que o Brasil realiza na intenção de promover e proteger os direitos humanos de sua população notadamente das pessoas em situação de maior vulnerabilidade Essa vitória foi resultado da histórica luta do movimento político das pessoas com deficiência travada ao longo de décadas em busca do exercício de sua cidadania e do protagonismo de suas próprias vidas em igualdade de oportunidade com o restante da população A internalização da Convenção pelo Brasil é também fruto de um processo de amadurecimento dos Direitos Humanos e da sociedade como um todo que reconheceu a necessidade de reafirmar a dignidade e o valor inerente de cerca de 45 milhões de brasileiros e brasileiras com deficiência censo IBGE 2010 Hoje após a comemoração dos cinco anos da Convenção no Brasil e com o intuito de reafirmar que a pessoa com deficiência é sujeito de direitos temos o orgulho de publicar Novos Comentários à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência afim de que se possam analisar as barreiras até aqui encontradas os desafios enfrentados e as conquistas já alcançadas pelo segmento na tentativa de concretizar de forma definitiva sua plena e efetiva participação na sociedade brasileira com igualdade de oportunidades autonomia e liberdade É com orgulho que a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República publica este livro que traz novos olhares acerca dos 50 artigos da Convenção A atual edição reúne 43 especialistas do tema no país estre pesquisadores militantes e gestores públicos que explicam debatem e avaliam os artigos da Convenção à luz de suas experiências e estudos Tratase de mais um impulso 8 ao esforço empreendido pela secretaria de propagar para toda a sociedade os direitos garantidos pela Convenção e pela própria Constituição Federal Agradecemos a todos os autores que gentilmente participaram desta publicação e dedicamos um agradecimento especial à Associação Nacional de membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência AMPID e à Ordem dos Advogados do Brasil OAB pela parceria e empenho na organização desta publicação Boa leitura a todas e todos Antonio José Ferreira Secretário Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência Ideli Salvatti Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República 9 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Apresentação Flávia Piovesan A ética dos direitos humanos é a ética que vê no outro um ser merecedor de igual consideração e profundo respeito dotado do direito de desenvolver as potencialidades humanas de forma livre autônoma e plena É a ética orientada pela afirmação da dignidade e pela prevenção ao sofrimento humano Os direitos humanos refletem um construído axiológico a partir de um espaço simbólico de luta e ação social No dizer de Joaquin Herrera Flores p 7 compõem uma racionalidade de resistência na medida em que traduzem processos que abrem e consolidam espaços de luta pela dignidade humana Invocam uma plataforma emancipatória voltada à proteção da dignidade humana No mesmo sentido Celso Lafer 2006 p 22 lembrando Danièle Lochak realça que os direitos humanos não traduzem uma história linear não compõem a história de uma marcha triunfal nem a história de uma causa perdida de antemão mas a história de um combate Para Micheline R Ishay 2004 p 1314 a história dos direitos humanos pode ser pensada como uma viagem guiada por luzes que atravessam ruínas deixadas por tempestades devastadoras e intermitentes como a eloqüente descrição feita por Walter Benjamin da pintura Angelus Novus The angel of history de Paul Klee Na interpretação de Walter Benjamin A face do anjo da história é virada para o passado Ainda que nós vejamos uma cadeia de eventos ele vê apenas uma catástrofe O anjo gostaria de lá permanecer para ser despertado pela morte atestando tudo o que teria sido violentamente destruído Mas uma tempestade se propaga do paraíso alcança suas asas com tamanha violência que o anjo não mais pode fechálas Esta tempestade o compele ao futuro para o qual suas costas estavam viradas Esta tempestade é o que nos chamamos de progresso Ao longo da história as mais graves violações aos direitos humanos tiveram como fundamento a dicotomia do eu versus o outro em que a diversidade 10 era captada como elemento para aniquilar direitos Vale dizer a diferença era visibilizada para conceber o outro como um ser menor em dignidade e direitos ou em situações limites um ser esvaziado mesmo de qualquer dignidade um ser descartável um ser supérfluo objeto de compra e venda como na escravidão ou de campos de extermínio como no nazismo Nesta direção merecem destaque as violações da escravidão do nazismo do sexismo do racismo da homofobia da xenofobia e de outras práticas de intolerância Como leciona Amartya Sen 2006 p 4 identity can be a source of richness and warmth as well as of violence and terror O autor ainda tece aguda crítica ao que denomina como serious miniaturization of human beings quando é negado o reconhecimento da pluralidade de identidades humanas na medida em que as pessoas são diversily different Sen 2006 p 1314 O temor à diferença é fator que permite compreender a primeira fase de proteção dos direitos humanos marcada pela tônica da proteção geral e abstrata com base na igualdade formal eis que o legado do nazismo pautouse na diferença como base para as políticas de extermínio sob o lema da prevalência e da superioridade da raça pura ariana e da eliminação das demais Tornase contudo insuficiente tratar o indivíduo de forma genérica geral e abstrata Fazse necessária a especificação do sujeito de direito que passa a ser visto em sua peculiaridade e particularidade Nesta ótica determinados sujeitos de direitos ou determinadas violações de direitos exigem uma resposta específica e diferenciada Neste cenário as mulheres as crianças as populações afrodescendentes os migrantes as pessoas com deficiência dentre outras categorias vulneráveis devem ser vistas nas especificidades e peculiaridades de sua condição social Ao lado do direito à igualdade surge também como direito fundamental o direito à diferença Importa o respeito à diferença e à diversidade o que lhes assegura um tratamento especial Destacamse assim três vertentes no que tange à concepção da igualdade a a igualdade formal reduzida à fórmula todos são iguais perante a lei que ao seu tempo foi crucial para a abolição de privilégios b a igualdade material correspondente ao ideal de justiça social e distributiva igualdade orientada pelo critério sócioeconômico e c a igualdade material correspondente ao ideal de justiça enquanto reconhecimento de identidades igualdade orientada pelos critérios de gênero orientação sexual idade raça etnia e demais critérios Para Nancy Fraser 2002001 p 5556 a justiça exige simultaneamente redistribuição e reconhecimento de identidades Como atenta a autora O reconhecimento não pode se reduzir à distribuição porque o status na sociedade não decorre simplesmente em função da 11 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada classe Tomemos o exemplo de um banqueiro afroamericano de Wall Street que não consegue tomar um taxi Neste caso a injustiça da falta de reconhecimento tem pouco a ver com a má distribuição Reciprocamente a distribuição não pode se reduzir ao reconhecimento porque o acesso aos recursos não decorre simplesmente da função de status Tomemos como exemplo um trabalhador industrial especializado que fica desempregado em virtude do fechamento da fábrica em que trabalha em vista de uma fusão corporativa especulativa Neste caso a injustiça da má distribuição tem pouco a ver com a falta de reconhecimento Proponho desenvolver o que chamo concepção bidimensional da justiça Esta concepção trata da redistribuição e do reconhecimento como perspectivas e dimensões distintas da justiça Sem reduzir uma à outra abarca ambas em um marco mais amplo Há assim o caráter bidimensional da justiça redistribuição somada ao reconhecimento No mesmo sentido Boaventura de Souza Santos 2003 p 56 afirma que apenas a exigência do reconhecimento e da redistribuição permite a realização da igualdade Atentese que esta feição bidimensional da justiça mantém uma relação dinâmica e dialética ou seja os dois termos relacionamse e interagem mutuamente na medida em que a discriminação implica pobreza e a pobreza implica discriminação Ainda Boaventura 2003 p 429461 acrescenta temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza alimente ou reproduza as desigualdades Se para a concepção formal de igualdade esta é tomada como pressuposto como um dado e um ponto de partida abstrato para a concepção material de igualdade esta é tomada como um resultado ao qual se pretende chegar tendo como ponto de partida a visibilidade às diferenças Isto é essencial mostrase distinguir a diferença e a desigualdade A ótica material objetiva construir e afirmar a igualdade com respeito à diversidade O reconhecimento de identidades e o direito à diferença é que conduzirão a uma plataforma emancipatória e igualitária A emergência conceitual do direito à diferença e do reconhecimento de identidades é capaz de refletir a crescente voz dos movimentos sociais e o surgimento de uma sociedade civil plural e diversa no marco do multiculturalismo A título exemplificativo se em 1948 apenas 41 ONGs tinham status consultivo 12 junto ao Conselho Econômico e Social da ONU em 2004 este número alcançava aproximadamente 2350 ONGs com status consultivo McDougall 2004 p 13 Proteção dos Direitos à Igualdade e à Diferença no Sistema Global Considerando a historicidade dos direitos humanos destacase a chamada con cepção contemporânea de direitos humanos que veio a ser introduzida pela Decla ração Universal de 1948 e reiterada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993 Esta concepção é fruto do movimento de internacionalização dos direitos humanos que surge no pósguerra como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo É neste cenário que se vislumbra o esforço de reconstrução dos direitos humanos como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional A barbárie do totalitarismo significou a ruptura do paradigma dos direitos humanos por meio da negação do valor da pessoa humana como valor fonte do Direito Se a Segunda Guerra significou a ruptura com os direitos humanos o PósGuerra deveria significar a sua reconstrução Nas palavras de Thomas Buergenthal International law p 17 O moderno Direito Internacional dos Direitos Humanos é um fenômeno do pósguerra Seu desenvolvimento pode ser atribuído às monstruosas violações de direitos humanos da era Hitler e à crença de que parte destas violações poderiam ser prevenidas se um efetivo sistema de proteção internacional de direitos humanos existisse Para Henkin International law p 2 Por mais de meio século o sistema internacional tem demonstrado comprometimento com valores que transcendem os valores puramente estatais notadamente os direitos humanos e tem desenvolvido um impressionante sistema normativo de proteção desses direitos Ainda sobre o processo de internacionalização dos direitos humanos observa Celso Lafer 2006 p 26 Configurouse como a primeira resposta jurídica da comunidade internacional ao fato de que o direito ex parte populi de todo ser humano à hospitabilidade universal só começaria a viabilizarse se o direito a ter direitos para falar como Hannah Arendt tivesse uma tutela internacional homologadora do ponto de vista da 13 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada humanidade Foi assim que começou efetivamente a ser delimitada a razão de estado e corroída a competência reservada da soberania dos governantes em matéria de direitos humanos encetandose a sua vinculação aos temas da democracia e da paz Fortalecese a ideia de que a proteção dos direitos humanos não deve se reduzir ao domínio reservado do Estado porque revela tema de legítimo interesse internacional Prenunciase deste modo o fim da era em que a forma pela qual o Estado tratava seus nacionais era concebida como um problema de jurisdição doméstica decorrência de sua soberania Para Andrew Hurrell 1999 p 277 O aumento significativo das ambições normativas da sociedade internacional é particularmente visível no campo dos direitos humanos e da democracia com base na ideia de que as relações entre governantes e governados Estados e cidadãos passam a ser suscetíveis de legítima preocupação da comunidade internacional de que os maustratos a cidadãos e a inexistência de regimes democráticos devem demandar ação internacional e que a legitimidade internacional de um Estado passa crescentemente a depender do modo pelo qual as sociedades domésticas são politicamente ordenadas Neste contexto a Declaração de 1948 vem a inovar a gramática dos direitos humanos ao introduzir a chamada concepção contemporânea de direitos humanos marcada pela universalidade e indivisibilidade destes direitos Universalidade porque clama pela extensão universal dos direitos humanos sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a titularidade de direitos considerando o ser humano como um ser essencialmente moral dotado de unicidade existencial e dignidade esta como valor intrínseco à condição humana Indivisibilidade porque a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais econômicos e culturais e viceversa Quando um deles é violado os demais também o são Os direitos humanos compõem assim uma unidade indivisível interdependente e interrelacionada capaz de conjugar o catálogo de direitos civis e políticos com o catálogo de direitos sociais econômicos e culturais A partir da Declaração de 1948 começa a se desenvolver o Direito Internacional dos Direitos Humanos mediante a adoção de inúmeros instrumentos internacionais de proteção A Declaração de 1948 confere lastro axiológico e unidade valorativa a este campo do Direito com ênfase na universalidade indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos O processo de universalização dos direitos humanos permitiu a formação de um sistema internacional de proteção destes direitos Este sistema é integrado por tratados internacionais de proteção que refletem sobretudo a consciência ética contemporânea compartilhada pelos Estados na medida em que invocam o 14 consenso internacional acerca de temas centrais aos direitos humanos na busca da salvaguarda de parâmetros protetivos mínimos do mínimo ético irredutível Ao lado do sistema normativo global surgem os sistemas regionais de prote ção que buscam internacionalizar os direitos humanos nos planos regionais par ticularmente na Europa América e África Consolidase assim a convivência do sistema global da ONU com os sistemas regionais por sua vez integrados pelos sistemas interamericano europeu e africano de proteção aos direitos humanos Os sistemas global e regional não são dicotômicos mas complementares Ins pirados pelos valores e princípios da Declaração Universal compõem o universo instrumental de proteção dos direitos humanos no plano internacional Nesta óti ca os diversos sistemas de proteção de direitos humanos interagem em benefício dos indivíduos protegidos Ao adotar o valor da primazia da pessoa humana estes sistemas se complementam somandose ao sistema nacional de proteção a fim de proporcionar a maior efetividade possível na tutela e promoção de direitos fundamentais Esta é inclusive a lógica e principiologia próprias do Direito dos Direitos Humanos Ressaltese que a Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993 reitera a concepção da Declaração de 1948 quando em seu parágrafo 5º afirma Todos os direitos humanos são universais interdependentes e interrelacionados A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e equitativa em pé de igualdade e com a mesma ênfase Sob o prisma do sistema global de proteção constatase que o direito à igualdade e a proibição da discriminação foram enfaticamente consagrados pela Declaração Universal de 1948 pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais A Declaração Universal de 1948 em seu artigo I desde logo enuncia que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade Prossegue no artigo II a endossar que toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos na Declaração sem distinção de qualquer espécie seja de raça cor sexo língua religião opinião política ou de outra natureza origem nacional ou social riqueza nascimento ou qualquer outra condição Estabelece o artigo VII a concepção da igualdade formal prescrevendo que todos são iguais perante a lei e têm direito sem qualquer distinção a igual proteção da lei Portanto se o primeiro artigo da Declaração afirma o direito à igualdade o segundo artigo adiciona a cláusula da proibição da discriminação de qualquer espécie como corolário e consequência do princípio da igualdade O binômio da igualdade e da não discriminação assegurado pela Declaração sob a inspiração 15 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada da concepção formal de igualdade impactará a feição de todo sistema normativo global de proteção dos direitos humanos Com efeito o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966 já em seu artigo 2º consagra que os Estadospartes no Pacto comprometemse a garantir a todos os indivíduos que se encontrem em seu território e que estejam sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto sem discriminação alguma por motivo de raça cor sexo língua religião opinião política ou de qualquer outra natureza origem nacional ou social situação econômica nascimento ou qualquer outra situação Uma vez mais afirmase a cláusula da proibição da discriminação para o exercício dos direitos humanos A relevância de tal cláusula é acentuada pelo artigo 4º do Pacto ao prever um núcleo inderrogável de direitos a ser preservado ainda que em situações excepcionais e ameaçadoras admitindose contudo a adoção de medidas restritivas de direitos estritamente necessárias desde que tais medidas não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça cor sexo língua religião ou origem social A concepção da igualdade formal tal como na Declaração é prevista pelo Pacto em seu artigo 26 ao determinar que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito sem discriminação alguma a igual proteção da lei a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça cor sexo língua religião opinião política ou de outra natureza origem nacional ou social situação econômica nascimento ou qualquer outra situação O Comitê de Direitos Humanos em sua Recomendação Geral nº 18 a respeito do artigo 26 entende que o princípio da não discriminação é um princípio fundamental previsto no próprio Pacto condição e pressuposto para o pleno exercício dos direitos humanos nele enunciados No entender do Comitê A não discriminação assim como a igualdade perante a lei e a igual proteção da lei sem nenhuma discriminação constituem um princípio básico e geral relacionado à proteção dos direitos humanos No mesmo sentido destaca a Recomendação Geral n 14 do Comitê sobre a Elimi nação de todas as formas de Discriminação Racial adotada em 1993 Nondiscrimi nation together with equality before the law and equal protection of the law without any discrimination constitutes a basic principle in the protection of human rights Quanto à proteção das minorias étnicas religiosas ou linguísticas assegura o Pacto às pessoas a elas pertencentes o direito de ter conjuntamente com outros membros de seu grupo sua própria vida cultural de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua artigo 27 A Recomendação Geral nº 23 se refere ao artigo 27 do Pacto com o objetivo de proteger as minorias étnicas O Comitê faz uma diferenciação entre o direito 16 protegido no artigo 27 e os direitos protegidos nos artigos 2º e 26 Os artigos 2º e 26 tratam da não discriminação e da igualdade perante a lei independentemente do indivíduo pertencer a uma minoria étnica ou não As pessoas às quais se destina o artigo 27 são aquelas que pertencem a um grupo e têm uma cultura religião eou língua comum Apesar dos direitos protegidos pelo artigo 27 serem individuais eles dependem da existência de uma minoria étnica ou seja de uma coletividade A Recomendação nº 23 assim como a nº 18 prevê a possibilidade de ações afirmativas que garantam a igualdade dessas minorias étnicas respeitando o disposto nos artigos 2º e 26 do Pacto Por sua vez o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais de 1966 em seu artigo 2º estabelece que os Estadosparte comprometemse a garantir que os direitos nele previstos serão exercidos sem discriminação alguma por motivo de raça cor sexo língua religião opinião política ou de qualquer outra natureza origem nacional ou social situação econômica nascimento ou qualquer outra situação Uma vez mais consagrase a cláusula da proibição da discriminação Ao diferenciar a igualdade de direito e de fato o Comitê prossegue distinguindo a discriminação direta da denominada discriminação indireta considerando a perspectiva de gênero Merece destaque a atuação construtiva dos Comitês de Direitos Humanos e de Direitos Econômicos Sociais e Culturais em transcender os limites das cláusulas da igualdade formal e da proibição da discriminação enunciadas nos Pactos A jurisprudência criativa destes Comitês por meio da adoção de recomendações gerais tem permitido delinear a concepção material de igualdade com a distinção da igualdade de direito e de fato de jure and de facto equality É a partir desta distinção que é lançado o questionamento a respeito do papel do Estado demandandose por vezes se transite de uma posição de neutralidade para um protagonismo por exemplo mediante a adoção de ações afirmativas capaz de aliviar e remediar o impacto não igualitário da legislação e de políticas públicas no exercício de direitos De todo modo em si mesmos a Declaração Universal e os Pactos invocam a primeira fase de proteção dos direitos humanos caracterizada pela tônica da proteção geral genérica e abstrata sob o lema da igualdade formal e da proibição da discriminação A segunda fase de proteção reflexo do processo de especificação do sujeito de direito será marcada pela proteção específica e especial a partir de tratados que objetivam eliminar todas as formas de discriminação que afetam de forma desproporcional determinados grupos como as minorias étnicoraciais as mulheres dentre outros 17 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Neste contexto é que se inserem a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial 1965 a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher 1979 e a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2006 dentre outras Desde seu preâmbulo a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial assinala que qualquer doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa moralmente condenável socialmente injusta e perigosa inexistindo justificativa para a discriminação racial em teoria ou prática em lugar algum Adiciona a urgência em se adotar todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e manifestações e para prevenir e combater doutrinas e práticas racistas O artigo 1º da Convenção define a discriminação racial como qualquer distinção exclusão restrição ou preferência baseada em raça cor descendência ou origem nacional ou étnica que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento gozo ou exercício em pé de igualdade dos direitos humanos e liberdades fundamentais Vale dizer a discriminação significa toda distinção exclusão restrição ou preferência que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o exercício em igualdade de condições dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político econômico social cultural e civil ou em qualquer outro campo Logo a discriminação significa sempre desigualdade Daí a urgência em se erradicar todas as formas de discriminação baseadas em raça cor descendência ou origem nacional ou étnica que tenham como escopo a exclusão O combate à discriminação racial é medida fundamental para que se garanta o pleno exercício dos direitos civis e políticos como também dos direitos sociais econômicos e culturais Se o combate à discriminação é medida emergencial à implementação do direito à igualdade todavia por si só é medida insuficiente Fazse necessário combinar a proibição da discriminação com políticas compensatórias que acelerem a igualdade enquanto processo Isto é para assegurar a igualdade não basta apenas proibir a discriminação mediante legislação repressiva São essenciais as estratégias promocionais capazes de estimular a inserção e inclusão de grupos socialmente vulneráveis nos espaços sociais Com efeito a igualdade e a discriminação pairam sob o binômio inclusão exclusão Enquanto a igualdade pressupõe formas de inclusão social a discriminação implica violenta exclusão e intolerância à diferença e diversidade Assim a proibição da exclusão em si mesma não resulta automaticamente na inclusão Logo não é suficiente proibir a exclusão quando o que se pretende é garantir a igualdade de fato com a efetiva inclusão social de grupos que sofreram e sofrem um consistente padrão de violência e discriminação 18 Por fim as Recomendações n 18 e n 28 do Comitê de Direitos Humanos dispõem sobre o dever do Estado de adotar medidas legislativas administrativas e judiciais que visem a garantir a não discriminação sugerindo inclusive a adoção de ações afirmativas por parte do Estado para diminuir ou eliminar as causas que perpetuem a discriminação Nos termos da Recomendação Geral n 28 do Comitê de Direitos Humanos de 2000 sobre a igualdade de direitos entre homens e mulheres artigo 3º do Pacto de Direitos Civis e Políticos que atualiza a Recomendação Geral n 4 de 1981 A obrigação de assegurar a todos os indivíduos os direitos reconhecidos no Pacto previstos nos artigos 2º e 3º do Pacto requer que os Estadospartes tomem todas as medidas necessárias para possibilitar a cada pessoa o gozo desses direitos Tais medidas incluem a remoção dos obstáculos ao igualitário exercício desses direitos a educação em direitos humanos da população e de funcionários públicos e a adequação da legislação doméstica para dar o efeito aos esforços determinados no Pacto O Estadoparte não deve somente adotar medidas da proteção mas também medidas promocionais em todas as áreas para conseguir o empoderamento eficaz e igual das mulheres Na permanência de causas discriminatórias as ações afirmativas são consideradas uma medida legítima e necessária para o Comitê de Direitos Humanos Concluise que no âmbito global os primeiros instrumentos de proteção a Declaração Universal e os dois Pactos que a sucederam incorporam uma concepção formal de igualdade sob o binômio da igualdade e da não discriminação assegurando uma proteção geral genérica e abstrata Já os instrumentos internacionais que integram o sistema especial de proteção invocam uma proteção específica e concreta que transcendendo a concepção me ramente formal e abstrata de igualdade objetivam o alcance da igualdade material e substantiva por meio por exemplo de ações afirmativas com vistas a acelerar o processo de construção da igualdade em prol de grupos socialmente vulneráveis É à luz do sistema especial de proteção que se transita à análise da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Referências BENJAMIN Walter The Theses on the Philosophy of History apud Micheline R Ishay The History of Human Rights BerkeleyLos AngelesLondon University of Califórnia Press 2004 BUERGENTHAL Thomas International human rights FLORES Joaquín Herrera Direitos Humanos Interculturalidade e Racionalidade de Resistência mimeo 19 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada FRASER Nancy Redistribución reconocimiento y participación hacia un concepto integrado de la justicia In Unesco Informe Mundial sobre la Cultura 20002001 HURRELL Andrew Power principles and prudence protecting human rights in a deeply divided world In Tim Dunne e Nicholas J Wheeler Human Rights in Global Politics Cambridge Cambridge University Press 1999 LAFER Celso Prefácio ao livro Direitos Humanos e Justiça Internacional Flávia Piovesan São Paulo ed Saraiva 2006 MCDOUGALL Gay J Decade for NGO Struggle In Human Rights Brief 10th Anniversary American University Washington College of Law Center for Human Rights and Humanitarian Law v11 issue 3 spring 2004 SANTOS Boaventura de Souza Introdução para ampliar o cânone do reconhecimento da diferença e da igualdade In Reconhecer para Libertar Os caminhos do cosmopolitanismo multicultural Rio de Janeiro Civilização Brasileira 2003 Por uma Concepção Multicultural de Direitos Humanos SEN Amartya Identity and Violence The illusion of destiny New YorkLondon WWNorton Company 2006 21 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada P romulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com De ficiência e seu Protocolo Facultativo assinados em Nova Iorque em 30 de março de 2007 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art 84 inciso IV da Constituição e Considerando que o Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 186 de 9 de julho de 2008 conforme o procedimento do 3º do art 5º da Constituição a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo assinados em Nova Iorque em 30 de março de 2007 Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos referidos atos junto ao SecretárioGeral das Nações Unidas em 1º de agosto de 2008 Considerando que os atos internacionais em apreço entraram em vigor para o Brasil no plano jurídico externo em 31 de agosto de 2008 Decreta Art 1º A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo apensos por cópia ao presente Decreto serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém Art 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos diplomas internacionais ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional nos termos do art 49 inciso I da Constituição Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Brasília 25 de agosto de 2009 188º da Independência e 121º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2682009 Decreto nº 6949 de 25 de agosto de 2009 23 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Os Estados Partes da presente Convenção a Relembrando os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas que reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana como o fundamento da liberdade da justiça e da paz no mundo b Reconhecendo que as Nações Unidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos proclamaram e concordaram que toda pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades ali estabelecidos sem distinção de qualquer espécie c Reafirmando a universalidade a indivisibilidade a interdependência e a inter relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente sem discriminação d Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degradantes a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias e Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas f Reconhecendo a importância dos princípios e das diretrizes de política contidos no Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes e nas Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência para influenciar a promoção a formulação e a avaliação de políticas planos Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Preâmbulo 24 programas e ações em níveis nacional regional e internacional para possibilitar maior igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência g Ressaltando a importância de trazer questões relativas à deficiência ao centro das preocupações da sociedade como parte integrante das estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável h Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa por motivo de deficiência configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano i Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com deficiência j Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência inclusive daquelas que requerem maior apoio k Preocupados com o fato de que não obstante esses diversos instrumentos e compromissos as pessoas com deficiência continuam a enfrentar barreiras contra sua participação como membros iguais da sociedade e violações de seus direitos humanos em todas as partes do mundo l Reconhecendo a importância da cooperação internacional para melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência em todos os países particularmente naqueles em desenvolvimento m Reconhecendo as valiosas contribuições existentes e potenciais das pessoas com deficiência ao bemestar comum e à diversidade de suas comunidades e que a promoção do pleno exercício pelas pessoas com deficiência de seus direitos humanos e liberdades fundamentais e de sua plena participação na sociedade resultará no fortalecimento de seu senso de pertencimento à sociedade e no significativo avanço do desenvolvimento humano social e econômico da sociedade bem como na erradicação da pobreza n Reconhecendo a importância para as pessoas com deficiência de sua autonomia e independência individuais inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas o Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente p Preocupados com as difíceis situações enfrentadas por pessoas com deficiência que estão sujeitas a formas múltiplas ou agravadas de discriminação por causa de raça cor sexo idioma religião opiniões políticas ou de outra natureza origem nacional étnica nativa ou social propriedade nascimento idade ou outra condição 25 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada q Reconhecendo que mulheres e meninas com deficiência estão frequentemente expostas a maiores riscos tanto no lar como fora dele de sofrer violência le sões ou abuso descaso ou tratamento negligente maustratos ou exploração r Reconhecendo que as crianças com deficiência devem gozar plenamente de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades com as outras crianças e relembrando as obrigações assumidas com esse fim pelos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança s Ressaltando a necessidade de incorporar a perspectiva de gênero aos esforços para promover o pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais por parte das pessoas com deficiência t Salientando o fato de que a maioria das pessoas com deficiência vive em condições de pobreza e nesse sentido reconhecendo a necessidade crítica de lidar com o impacto negativo da pobreza sobre pessoas com deficiência u Tendo em mente que as condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito aos propósitos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e a observância dos instrumentos de direitos humanos são indispensáveis para a total proteção das pessoas com deficiência particularmente durante conflitos armados e ocupação estrangeira v Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios físico social econômico e cultural à saúde à educação e à informação e comunicação para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais w Conscientes de que a pessoa tem deveres para com outras pessoas e para com a comunidade a que pertence e que portanto tem a responsabilidade de esforçarse para a promoção e a observância dos direitos reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos Humanos x Convencidos de que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência y Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida econômica social e cultural em igualdade de oportunidades tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos 26 Acordaram o seguinte O propósito da presente Convenção é promover proteger e asse gurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física mental intelectual ou sensorial os quais em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participa ção plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas Laís de Figueirêdo Lopes A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é uma impor tante ferramenta para modificar o cenário de exclusão das pessoas com deficiência ao promover na esfera internacional maior consciência sobre as potencialidades e o alcance dos seus direitos humanos e liberdades funda mentais proteger os beneficiários visibilizando suas vulnerabilidades e exigir dos diversos atores da sociedade atitudes concretas para a sua implementação Em seu contexto uma das questões mais importantes trazidas a lume foi a consolidação de um novo paradigma sobre pessoas com deficiência construído com participação social e negociação intensa entre os governos a Convenção faz a transposição do olhar da exigência de normalidade dos padrões das ciências biomédicas para a celebração da diversidade humana Pessoas com deficiência são seres humanos sujeitos titulares de dignidade e como tais devem ser respeitados independentemente de sua limitação funcional A contribuição da Convenção é representada pelo modelo social de direitos humanos que propõe que o ambiente é o responsável pela situação de deficiência da pessoa sendo que as barreiras arquitetônicas de comunicação e atitudinais existentes é que impedem a sua plena inclusão social razão pela qual devem ser Artigo 1 Propósito 27 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada removidas O novo modelo social determina que a deficiência não está na pessoa como um problema a ser curado e sim na sociedade que pode por meio das barreiras que são impostas às pessoas agravar uma determinada limitação funcional Dessa forma na concepção de novos espaços políticas programas produtos e serviços o desenho deve ser sempre universal e inclusivo para que não mais se construam obstáculos que impeçam a participação das pessoas com deficiência A partir dessa nova visão e com base nos direitos humanos foi que se elaborou no tratado a conceituação de pessoa com deficiência A maior preocupação era garantir por meio do acordo em torno de uma definição geral a identificação dos sujeitos de direitos da Convenção Para chegar ao consenso final os países tiveram que ser flexíveis Os integrantes do Grupo de Países da América Latina e Caribe GRULAC sugeriam que a definição de deficiência espelhasse a contida na Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência OEA também conhecida como Convenção da Guatemala foi promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3956 de 8102001 segundo a qual o termo deficiência significa uma restrição física mental ou sensorial de natureza permanente ou transitória que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária causada ou agravada pelo ambiente econômico e social Esta definição traz o elenco de tipos de deficiência incluindo as de natureza permanente ou temporária e pauta o ambiente social como fator de limitação pessoal introduzindo a equação do modelo social da deficiência com base nos direitos humanos Outros países argumentavam que o termo específico deficiência não deveria ser definido de modo que cada país pudesse adaptar sua legislação utilizandose da Convenção como base jurídica de referência A proposta levada pelo Brasil era de definir pessoa com deficiência como aquela cujas limitações físicas mentais ou sensoriais associadas a variáveis ambientais sociais econômicas e culturais tem sua autonomia inclusão e participação plena e efetiva na sociedade impedidas ou restringidas A ideia era enfatizar a combinação entre os aspectos descritivos da deficiência com os efeitos das características sociais culturais e econômicas encontradas em cada indivíduo O correto equacionamento dessas variáveis e combinações pode proporcionar restringir ou impedir o exercício e o gozo de direitos Daí a importância da opção por definir pessoa com deficiência ao invés de focar a definição na deficiência em suas características era o que dizia o relatório oficial emitido pela Câmara Técnica do Brasil quando da elaboração de propostas para a última sessão na ONU httpsaciorgbrmoduloakemiparametro18384 A definição precisava incorporar o novo modelo social de direitos humanos sobre as pessoas com deficiência Como subsídio à essa compreensão foi desenvolvida interessante equação matemática Medeiros 2005 que ilustra o 28 impacto do ambiente em relação à funcionalidade do indivíduo Vejamos quais são os componentes da fórmula Deficiência Limitação Funcional X Ambiente Se for atribuído valor zero ao ambiente por ele não oferecer nenhum obstáculo ou barreira e multiplicado por qualquer que seja o valor atribuído à limitação funcional do indivíduo a deficiência terá como resultado zero Por óbvio não quer esta teoria dizer que a deficiência desaparece mas sim que deixa de ser uma questão problema e a recoloca como uma questão resultante da diversidade humana A fórmula traduz a ideia de que a limitação do indivíduo é agravada ou atenuada de acordo com o meio onde está inserido sendo nula quando o entorno for totalmente acessível e não apresentar nenhuma barreira ou obstáculo tal qual se pode perceber pela equação abaixo 0 Deficiência 1 Limitação Funcional X 0 Ambiente 0 Deficiência 5 Limitação Funcional X 0 ambiente Entretanto se ao invés de zero o ambiente apresentar obstáculos e tiver um valor maior o aumento desse impacto será progressivo em relação à funcionalidade do indivíduo com deficiência sendo tanto mais potencializado quanto mais severa for a limitação funcional e quanto mais barreiras apresentar o ambiente onde ele estiver inserido parte das incongruências matemáticas desta fórmula seria reduzida se se convencionasse atribuir valores variáveis a cada fator de um mínimo de 1 a um máximo de 5 o que colocaria o valor final da deficiência sempre no intervalo de 1 a 25 1 seria o valor mínimo e 25 o valor máximo eliminando o desvio introduzido pela multiplicação por zero que iguala os resultados que deveriam ser diferentes De qualquer forma essa é uma digressão de menor importância dadas as dificuldades óbvias de mensuração e quantificação das variáveis consideradas Ressaltese o valor didático e político da equação contido na explicação da importância da interação das pessoas com deficiência com seu entorno Nestes casos a representação seria 1 Deficiência 1 Limitação X 1 Ambiente 25 Deficiência 5 Limitação X 5 Ambiente O que muito ajuda a esclarecer nessa equação é o grau de influência que o ambiente tem na vida da pessoa com deficiência Se não se pode alterar a condição de sua limitação funcional o mais lógico é intervir na remoção dos obstáculos 29 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Importante ressaltar que já no preâmbulo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência há o reconhecimento de que a deficiência é um conceito resultante da interação com as barreiras existentes conforme dispõe o modelo social Favero in Gugel et ali 2007 p 92 discorrendo sobre o dispositivo do Preâmbulo que trata do conceito em evolução em relação ao direito à educação assinala que deverá servir para lembrar a todos que a pouco se sabe sobre as capacidades de pessoas com deficiência inclusive a intelectual b quanto mais lhes for garantida a igual dade de oportunidades maior a chance de desenvolverem seu potencial c quanto mais adaptado for o ambiente e as pessoas que o compõem para a interação com as deficiências menos sig nificativas serão as limitações que delas decorrem Diz o texto legal Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas A partir desse pressuposto é que foi positivada a redação do conceito e a sua interação com o ambiente que indica quem no mínimo deve ser considerada pessoa com deficiência determinando as naturezas das limitações funcionais física mental intelectual ou sensorial e o seu caráter permanente conforme segue Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física mental intelectual ou sensorial os quais em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas Dessa forma um país pode regulamentar os direitos das pessoas com deficiência nos termos da Convenção ampliando o conceito positivado de que a deficiência deve ser de longo prazo ou permanente para efeito de identificação dos beneficiários dos direitos e obrigações definidas no tratado para abarcar também as deficiências temporárias assim como o fez a Convenção Interamericana da OEA O que não podem fazer os conceitos nacionais nos países que ratificaram o tratado como é o caso do Brasil é reduzir para além do mínimo pactuado Terminologias e tipos de deficiência Um ponto que merece atenção é a inclu são de dois termos que à primeira vista podem parecer sinônimos Tratase de mental e intelectual A sociedade internacional IDC proposal for Article 2 dis ponível em wwwunorgesasocdevenablerightsahc7contngoshtm pleiteou a substituição da terminologia mental para intelectual que tem sido a palavra 30 mais atualizada para designar as pessoas com deficiência mental no intuito de diferenciar de forma mais incisiva a deficiência mental da doença mental O termo deficiência intelectual foi utilizado pela primeira vez por um organismo internacional representativo reconhecido mundialmente em 1995 no simpósio Deficiência Intelectual Programas Políticas e Planejamento para o Futuro Intellectual Disability Programs Policies and Planning for the Future organizado em Nova Iorque pela ONU conjuntamente com o Instituto Nacional da Saúde da Criança e do Desenvolvimento Humano The National Institute of Child Health and Human Development a Fundação Joseph P Kennedy The Joseph P Kennedy Foundation e a Fundação Júnior Jr Foundation Em 2004 o conceito da deficiência intelectual foi consagrado durante o congresso internacional Sociedade Inclusiva realizado pela Organização PanAmericana da Saúde OPAS e pela Organização Mundial da Saúde OMS que culminou com a elaboração da Declaração de Montreal sobre Deficiência Intelectual Ocorre que a sociedade internacional pleiteou também a inclusão do termo psicossocial no conceito de pessoas com deficiência para representar outro grupo pessoas que também deveria ser considerado Para o Brasil e alguns outros países concordar com a inclusão de transtornos psicossociais como uma das hipóteses de deficiência poderia dificultar o processo de ratificação da Convenção já que tratamos de forma distinta em nossa legislação a deficiência e a saúde mental com públicos diferenciados Diante da dificuldade de consenso sobre a inclusão explícita do segmento no conceito de pessoas com deficiência o que se pactuou foi a manutenção do termo mental e a inclusão da expressão intelectual a fim de permitir que cada país pudesse ter certa margem de negociação interna para que na regulamentação objetiva do conceito quando do aprimoramento da legislação nacional fosse possível decidir se as pessoas com transtornos psicossociais também seriam contempladas com os direitos previstos na Convenção As discussões nacionais desse conceito ainda gera calorosos debates É certo que as duas palavras mental e intelectual convidam os países a regulamentar o que se entende por cada uma delas No Brasil a legislação vigente ainda não foi alterada desde a ratificação da Convenção em 2008 e ainda categoriza a deficiência segundo critérios médicos sendo a divisão feita em deficiência física visual auditiva mental e múltipla A Classificação Internacional de Funcionalidades CIF criada em 22 de maio de 2001 pela Organização Mundial de Saúde OMS por meio da Resolução 5421 aprovada pela 54ª Assembleia Mundial de Saúde traz em seu bojo critérios que ajudam a melhor avaliar a condição de deficiência da pessoa sob esse paradigma combinando a limitação funcional com fatores sócioambientais e econômicos Apesar de esforços havidos no Brasil para a aplicação da CIF no país todo a 31 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada maioria dos casos onde se requer a comprovação da deficiência ainda se aplica a CID Classificação Internacional de Doenças de 1989 o que exige atenção pela mudança de concepção imposta pela Convenção Registrese que o Grupo de Trabalho para análise de Projetos de Lei que tratam da criação do Estatuto das Pessoas com Deficiência foi criado através da Portaria SDHPR nº 6162012 com duração de 6 meses prorrogável por igual período tendo realizado sua primeira reunião em 02 de agosto2012 onde foi feita sua instalação discussão e aprovação da metodologia e do cronograma de trabalho Na proposta apresentada em 2013 pretende o grupo formado por juristas parlamentares e representantes do Executivo e da Sociedade Civil regulamentar a Convenção apondo que a avaliação médica e social é parâmetro para a avaliação da situação de deficiência da pessoa O Projeto de Lei tramita desde 2000 no Congresso Nacional e o novo texto recémproposto está sendo objeto de discussão na sociedade para busca do consenso necessário Nesse particular mister destacar a ação pioneira do Ministério do Desenvol vimento Social e Combate a Fome que começou a utilizar a CIF no processo de análise dos casos concretos para inclusão de beneficiários nos programas de sua competência Benefício de Prestação Continuada Bolsa Família etc Em articu lação com outros Ministérios no âmbito do Plano Viver sem Limites do Governo Federal a classificação começa a ser uma realidade apesar de ainda não estar implementada em todo o território nacional O Decreto n 529604 que propôs a última atualização do conceito em nossa legislação dispõe conforme segue abaixo 1º Considerase para os efeitos deste Decreto I pessoa portadora de deficiência além daquelas previstas na Lei 10690 de 16 de junho de 2003 a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias a deficiência física alteração completa ou parcial de um ou mais seg mentos do corpo humano acarretando o comprometimento da função física apresentandose sob a forma de paraplegia paraparesia mo noplegia monoparesia tetraplegia tetraparesia triplegia triparesia hemiplegia hemiparesia ostomia amputação ou ausência de membro paralisia cerebral nanismo membros com deformidade congênita ou adquirida exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções b deficiência auditiva perda bilateral parcial ou total de quarenta e um decibéis dB ou mais aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz 1000Hz 2000Hz e 3000Hz c deficiência visual cegueira na qual a acuidade visual é igual ou menor que 005 no melhor olho com a melhor correção óptica a baixa visão 32 que significa acuidade visual entre 03 e 005 no melhor olho com a melhor correção óptica os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores d deficiência mental funcionamento intelectual significativamente infe rior à média com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas tais como 1 comunicação 2 cuidado pessoal 3 habilidades sociais 4 utilização dos recursos da comunidade 5 saúde e segurança 6 habilidades acadêmicas 7 lazer e 8 trabalho e deficiência múltipla associação de duas ou mais deficiências O conceito de deficiência física foi ampliado do Decreto nº 329899 para o Decreto nº 529604 incluindo o nanismo e a ostomia que antes não faziam parte de forma objetiva da legislação nacional Importante mencionar que para ser considerada uma pessoa com deficiência física deve ser constatado o comprometimento da função física Assim sendo uma pessoa que não tem apenas um dedo não pode ser considerada uma pessoa com deficiência para os fins da legislação ou seja para usufruto da proteção e benefícios que a lei reserva às pessoas com deficiência Isto porque a norma nacional buscou definir as limitações mais severas que mais apresentam dificuldades para seus titulares em relação à sua funcionalidade No caso da deficiência auditiva a legislação tornou mais rígido o conceito previsto no Decreto nº 329899 quando da edição do Decreto nº 529604 não permitindo mais que as pessoas com deficiência unilateral possam ser consideradas com deficiência auditiva nos termos da lei Dessa forma também se criam as escolhas referentes à inclusão de deficiências mais severas para que sejam estas trazidas à sociedade por meio dos processos que buscam acelerar a inclusão dos historicamente excluídos Segundo observou Romeu Sassaki 2008 na definição de deficiência visual há uma contradição na quarta condição ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores Ora a cegueira não poderia ser simultânea com a baixa visão e com os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 Assim a redação correta deveria ser ocorrência simultânea das duas últimas condições ou seja baixa visão e casos 33 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 Também no caso da deficiência visual há a polêmica da visão monocular que ainda não foi pela lei reconhecida pelos mesmos motivos que a deficiência auditiva hoje só é considerada como tal se for bilateral Isso não quer dizer que a pessoa com visão monocular não possa vir a ser considerada uma pessoa com deficiência pela legislação no futuro ou por um processo judicial no presente A grande importância do conceito positivado em lei é que ele representa as escolhas do Estado em relação a quem serão as pessoas consideradas com deficiência Sassaki 2008 também comenta sobre o fato do Decreto nº 529604 artigo 5 1 d assim como o fazia o Decreto nº 329899 ter trazido para o conceito de deficiência intelectual as oito áreas de habilidades adaptativas artigo 4 IV ah da definição defendida pela AAIDD na época AAMR a saber a comuni cação b cuidado pessoal c habilidades sociais d utilização dos recursos da comunidade e saúde e segurança f habilidades acadêmicas g lazer e h tra balho No entanto consciente ou distraidamente pontua que nossos legisladores desconsideraram duas outras áreas tão imprescindíveis quanto as oito copiadas a autonomia e a vida familiar No geral se a princípio parecem subjetivas cada uma dessas áreas tem definição própria considerada importante para se determi nar a extensão da deficiência intelectual em uma pessoa no seu contexto social Para cada um dos tópicos ressaltese requer a pessoa apoios individualizados para que ela possa ter funcionalidade máxima em cada situação de vida Na le gislação nacional portanto há definição da deficiência mental atualmente nomi nada deficiência intelectual Destacase ainda a atualização da nomenclatura que deverá ser feita na legislação brasileira para a assunção do termo pessoa com deficiência abandonando os termos antigos como pessoas portadoras de deficiência pessoas com necessidades especiais deficientes entre outros Isso porque não se porta uma deficiência como se fosse uma bolsa que se retira para no momento posterior recolocála Pessoas com necessidades especiais também não identifica o segmento pois todos têm alguma necessidade especial Deficientes resume a condição de deficiência e não valoriza a condição de pessoa em primeiro lugar Esse avanço da terminologia faz parte da revolução de valores em que a inclusão social e o respeito à dignidade humana das pessoas com deficiência passam a ser reconhecidos como direitos fundamentais Essa nova visão resultante da luta dos movimentos sociais de pessoas com deficiência e de direitos humanos significou a mudança no modo de se referir de olhar e de lidar com as pessoas com deficiência e suas relações com a sociedade e em decorrência com os conceitos anteriormente estabelecidos 34 As transformações provocadas pela Convenção refletiramse não apenas nas questões conceituais incluindo a terminologia mas também sobre a forma pela qual a deficiência é percebida Esses cuidados externados desde a elaboração do texto legal não se restringem à mera preocupação com termos politicamente corretos tratase de cautela que afeta a sociedade de forma muito mais profunda porque envolve a transformação de valores arraigados na cultura dos povos O desafio é grande tanto em relação à mudança cultural da sociedade e dos sistemas políticos quanto das próprias pessoas com deficiência que se sentem estigmatizadas e desestimuladas com os reiterados processos de discriminação Essa Convenção surge como ferramenta para uma transformação radical em diversas camadas da sociedade determinando a inclusão de pessoas com deficiência em todas as instâncias de participação combatendo preconceitos e promovendo seus direitos Nesse sentido é fundamental o empoderamento das próprias pessoas com deficiência para incorporação dos propósitos e novos conceitos positivados nessa Convenção sendo relevante o protagonismo já demonstrado pela sociedade civil na construção do tratado e em sua ratificação no Brasil Esse aprendizado deve continuar e ser capilarizado para outras organizações pessoas com deficiência e suas famílias que com acesso a informação podem participar da implementação e do monitoramento dos direitos descritos no documento cobrando as obrigações de Estado também do Legislativo do Judiciário e do Executivo nas diferentes esferas da federação buscando tornar cada vez mais efetivo o novo tratado de direitos humanos Repensar o mundo de outra forma concebendo políticas espaços e meios de comunicação que incluam todos os seres humanos é o convite que nos faz a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas ao brindar a entrada do século XXI Referências BIELER Rosangela Berman Desenvolvimento Inclusivo um aporte universal a partir da deficiência Equipe de Deficiência e Desenvolvimento Inclusivo Região da América Latina e Caribe Banco Mundial 2005 Disponível em http pdicnotinforptfontArialcolor1size100lang2modelist categ1typeconceptmark146 Acesso em 30 de setembro de 2013 BRASIL Acessibilidade Brasília SEDH 2008 BRASIL Direitos Humanos documentos internacionais Brasília SEDH 2006 DINIZ Débora O que é Deficiência Coleção Primeiros Passos São Paulo Brasiliense 2007 35 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada GATJENS Luis Fernando Astorga Por un mundo accesible e inclusivo Guia Básica para compreender y utilizar mejor la Convención sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad San José Costa Rica Instituto Interamericano sobre Discapacidad y Desarrollo Inclusivo e Handicap International 2008 LOPES Laís Vanessa Carvalho de Figueirêdo A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência seu Protocolo Facultativo e a Acessibilidade 2009 Dissertação Mestrado em Direito Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São Paulo 2009 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU In Revista do Advogado Ano XXVII No 95 São Paulo AASP 2007 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU In GUGEL Maria Aparecida MACIEIRA Waldir RIBEIRO Lauro Org Deficiência no Brasil uma abordagem integral dos direitos das pessoas com deficiência Curitiba Obra Jurídica 2007 Pessoa com Deficiência In INSTITUTO CULTIVA ESCOLA DE GOVERNO DE SÃO PAULO Dicionário de gestão democrática conceitos para a ação política de cidadãos militantes sociais e gestores participativos Belo Horizonte Autêntica 2007 MEDEIROS Marcelo Pobreza Desenvolvimento e Deficiência Paper apresentado na Oficina de Alianças para o Desenvolvimento Inclusivo Nicarágua Banco Mundial 2005 PALACIOS Agustina El modelo social de discapacidad orígenes caracterización y plasmación en la Convención Internacional sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad Colección CERMI ES nº 36 Madrid Ediciones Cinca 2008 QUINN Gerard DEGENER Theresia Derechos Humanos y Discapacidad uso actual y posibilidades futuras de los instrumentos de derechos humanos de las Naciones Unidas en el contexto de la discapacidad Nueva York y Ginebra Oficina do Alto Comisionado de las Naciones Unidas para los Derechos Humanos 2002 SASSAKI Romeu Kazumi Inclusão Construindo uma sociedade para todos 7a edição Rio de Janeiro WVA 2006 Atualizações semânticas na inclusão de pessoas Deficiência mental ou intelectual Doença ou transtorno mental Revista Nacional de Reabilitação ano IX n 43 marabr 2005 Questões semânticas sobre as deficiências visual e intelectual na perspectiva inclusiva Revista Nacional de Reabilitação São Paulo ano XI n 62 maiojun 2008 Conceito de acessibilidade Disponível em wwwescoladegenteorgbr Acesso em 19 de janeiro de 2009 36 Para os propósitos da presente Convenção Comunicação abrange as línguas a visualização de textos o Braille a comunicação tátil os caracteres ampliados os dispositivos de multimídia acessível assim como a linguagem simples escrita e oral os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis Língua abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação nãofalada Discriminação por motivo de deficiência significa qualquer diferen ciação exclusão ou restrição baseada em deficiência com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento o desfrute ou o exercício em igualdade de oportunidades com as demais pessoas de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos po lítico econômico social cultural civil ou qualquer outro Abrange todas as formas de discriminação inclusive a recusa de adaptação razoável Adaptação razoável significa as modificações e os ajustes neces sários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou in devido quando requeridos em cada caso a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas todos os direitos humanos e liberdades fundamentais Desenho universal significa a concepção de produtos ambientes programas e serviços a serem usados na maior medida possível por todas as pessoas sem necessidade de adaptação ou projeto es pecífico O desenho universal não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência quando necessárias Artigo 2 Definições 37 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Debora Diniz Lívia Barbosa N ão há ser humano típico Existimos na diversidade um falso truísmo so bre o mundo individualizado e repleto de fronteiras Mas não é em relação a essa diversidade que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência propõe definições sobre a pessoa com deficiência Parece curioso um documento transnacional partir de verbetes sobre quem so mos para daí avançar em direitos e proteções É exatamente isso que faz o Artigo 2 Definições tema de nosso comentário O artigo é um texto sobre o silêncio em quatro atos comunicação discriminação adaptação razoável e desenho univer sal Entre os atos há um coro único não há um ser humano típico os impedimen tos são variações do corpo esse espaço que habitamos para existir Comunicação e língua se confundem no documento da ONU são formas e mecanismos de transmitir aprender e conectar pessoas Aprender pelo texto escrito não é o mesmo que ler por isso os ledores de computador ou o passeio tátil pelos pontos do Braille permitem que cegos aprendam com Machado de Assis ou Clarice Lispector Comunicação é o conceitochave para permitir que as pessoas aprendam com o jádito ou jáescrito não é sempre pela escuta padrão ou pela leitura ocular As línguas são várias não apenas pelo seu léxico e estrutura mas pelas modalidades que as pessoas escolhem para se expressar oral ou espaçovisual Surdos manualistas preferem os sinais surdos implantados ensaiam as mãos e os sons Cegos podem ser bilíngues braillistas ou ouvidores seja dos cassetes do passado seja das novas tecnologias de informação O desafio não é apenas reconhecer essas diferentes maneiras de lançarse no mundo pela linguagem O que o documento provoca são novas formas de reconhe cimento pela existência nos sinais nas letras alargadas ou nos dedos sensíveis Se há uma expectativa didática no Artigo 2 ao explicitar as modalidades de comunicação há principalmente uma ambição política sim há formas no plural de comunicarse todas igualmente legítimas mas são os equipamentos do Estado quem protege as necessidades básicas É preciso urgentemente prepararse para esse reconhecimen to pois uma criança espera para entrar na escola no ônibus ou no hospital É assim que a escola pública deve estar equipada para crianças cegas que usam os dedos para adolescentes surdas que são manualistas para estudantes universitárias que veem nos livros letras tão miúdas quanto formigas passeando no papel E reconheci mento não é apenas um gesto ético de políticas de igualdade é um passo político de prioridades orçamentárias para as políticas públicas Fraser 1997 Mas é exatamente o léxico que nos escapa quando nos aproximamos do segundo conceito da seção Definições discriminação por motivo de deficiência Diniz 38 2013 Diniz Barbosa 2010 Temos um nome para quando a abjeção ao corpo atinge as cores ou os sexos das pessoas racismo e sexismo O léxico da língua portuguesa aqui não é apenas um traidor é um sinal do silêncio Não sabemos como descrever a discriminação sofrida pelas pessoas com deficiência por isso recorremos a um termo composto discriminação por motivo de deficiência Imaginem usarmos algo parecido para o racismo discriminação sofrida por motivo de cor da pele Seria um anacronismo semelhante às fragilidades linguísticas do passado em que falávamos pessoas de cor entre tantos outros desqualificadores da existência marginal ao tipo humano ideal A ausência de um conceito eficaz alguns propõem capacitismo e o léxico precisa mesmo ser provocado Mello 2012 não pode nos emudecer diante do que é substancialmente dito no documento qualquer diferenciação exclusão ou restrição baseada em deficiência com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento O corpo com impedimentos não é razão suficiente para justificar a exclusão de uma criança da escola A discriminação não é um dado da natureza não está na essência de nenhum corpo mas no olhar do outro que o desqualifica como um ser abjeto Essa é a essência da discriminação uma recusa pela igualdade de existência àqueles que escapam a um padrão ideal do humano Como o tipo ideal é fictício uma construção moral com diferentes matrizes entre grupos e encontros sociais ele ora se transmuda na sexualidade hegemônica ora na cor dominante A diferença entre a discriminação sofrida pelo corpo com impedimentos e outras formas de discriminação como o racismo é a solidão enfrentada pela pessoa com deficiência Diniz 2007 Não raro uma criança surda nasce em uma família de ouvintes Não raro uma criança cega passa anos de sua infância sem conhecer outra igual a ela A solidão agravase pelo discurso hegemônico da tragédia pessoal pelos impedimentos seria uma existência miserável aquela vivida em um corpo com impedimentos falsamente pressupõe o senso comum Diniz 2013 Não nos cabe um julgamento sobre quais formas de habitar corpos são melhores que outras o que importa para políticas distributivas e igualitaristas é que há existências no plural Qualquer forma de discriminação com o objetivo de impedir a igual participação é eticamente injusta A demanda pela igualdade inevitavelmente leva o debate político a um argumento autoritário para políticas distributivas mas o que seria o justo para cada um e para a coletividade O documento se refere a adaptações razoáveis Razoável percorre um marco de debates políticos liberais sobre o limite do justo Rawls 2002 mas pode também ser entendido em um sentido simples não como adjetivo de qual adaptação seria possível aos cofres públicos e sim como 39 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada um substantivo ético na vida coletiva Razoável é tudo aquilo que protege as necessidades básicas individuais O limite não é o orçamento destinado à política de educação mas o dever de manter uma criança com impedimentos na escola E aqui partimos de um marco político constitucional anterior à Convenção sobre as Pessoas com Deficiência no Brasil os direitos sociais protegem necessidades básicas Assim saúde educação e proteção social são marcos fundamentais O razoável não é portanto um julgamento do quanto deve ser destinado às políticas de deficiência tratase de um estatuto de que uma vez acordadas quais necessidades devem ser protegidas razoável é o dever do Estado de cumprilas O ato final da seção Definições é o desenho universal É o apelo ao universalismo do pensamento humano para as criações de bemestar mobilidade conforto ou simplesmente consumo O tipo ideal homem branco burguês independente também envelhecerá experimentará impedimentos em seu próprio corpo antes um representante da norma O futuro compartilhado de impedimentos em todos os corpos não deve ser uma sombra perversa ao reconhecimento do desenho universal como uma necessidade de justiça mas talvez um recurso didático para o reconhecimento Um dos principais desafios das políticas de justiça é a incapacidade de imaginarse no lugar do outro corpo que não o meu ou dos próximos a mim é preciso treinar a sensibilidade nos homens para que entendam as particularidades da gravidez e da maternagem Assim ocorre no campo da deficiência é preciso provocar a imaginação que se crê normal e perfeita sobre os corpos fora da norma Assim uma rampa é um ajuste razoável não apenas para cadeirantes mas também para idosos pessoas com marcha reduzida ou mulheres grávidas Ou simplesmente para os usuários de outros meios de transporte como patins skates ou bicicletas Esses são os quatro atos do novo teatro social que teremos que representar para a igualdade entre pessoas com e sem impedimentos Não há justiça sem políticas distributivas e medidas igualitaristas por isso precisamos enfrentar a discriminação pela mudança da linguagem reconhecer o razoável como um gesto básico de proteção para todos e por fim assumir que o verdadeiro universalismo não segrega alguns como fora do tipo ideal A verdade é que nenhum de nós representa o ideal da perfeição da norma Todos sobrevivemos porque fomos cuidados porque nossas relações de interdependência de alguma forma funcionaram Mas o justo não se contenta com o mínimo é preciso o razoável para a igualdade e a vida boa É assim que as políticas sociais brasileiras se veem agora diante do desafio de traçar o roteiro do justo para as políticas de deficiência após a assinatura da Convenção 40 Referências DINIZ Debora O que é deficiência São Paulo Brasiliense 2007 Deficiência e Políticas Sociais entrevista com Colin Barnes SER Social v15 n 32 p 237251 2013 DINIZ Debora Barbosa Lívia Pessoas com deficiência e direitos humanos no Brasil In Venturini Gustavo Ed Direitos humanos percepções da opinião pública análises de pesquisa nacional Brasília Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República 2010 p 201218 FRASER Nancy Justice Interruptus Critical Reflections on the Postsocialist Condition New York Routledge 1997 MELLO Anahí Guedes De Gênero deficiência e capacitismo uma análise antro pológica das violências contra mulheres com deficiência a partir das re lações de cuidado Trabalho apresentado nas Jornadas NIGS Belo Hori zonte 2012 RAWLS John Uma teoria da justiça São Paulo Martins Fontes 2002 41 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Os princípios da presente Convenção são a O respeito pela dignidade inerente a autonomia individual inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas e a independência das pessoas b A nãodiscriminação c A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade d O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade e A igualdade de oportunidades f A acessibilidade g A igualdade entre o homem e a mulher h O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com defici ência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade Luiz Alberto David Araújo N ão se pode iniciar a análise dos princípios da Convenção sem uma breve palavra sobre a hierarquia normativa do texto Ou seja como deve ser aplicada a Convenção da ONU e que efeitos as suas normas devem pro duzir no sistema interno brasileiro Assim vamos dividir esse breve trabalho em duas partes análise da hierarquia e conteúdo dos princípios A consequência desses dois tópicos introdutórios nos levará à análise de sua importância e significado A Convenção como já sabido foi recebida na forma do parágrafo terceiro do artigo quinto da Constituição Federal Assim aprovada na forma lá prevista tem status de emenda à Constituição o que a coloca em posição hierárquica Artigo 3 Princípios gerais 42 superior das demais normas do sistema emparelhandose à Constituição Assim a Convenção vai disciplinar e influenciar a legislação ordinária leis ordinárias complementares medidas provisórias decretoslegislativos regulares hoje por força do parágrafo terceiro do artigo quinto temos decretos legislativos que apenas aprovam tratados internacionais regulares e há os que aprovam tratados internacionais de Direitos Humanos estes tem um rito diferente Assim podemos falar em decretos legislativos regulares e decretos legislativos especiais Com o reconhecimento de tal hierarquia especial a Convenção irá disciplinar influenciar e dirigir a legislação ordinária Assim toda e qualquer norma anterior à Convenção que não se alinhar com os valores lá constantes foi revogada implicitamente Quer dizer a Convenção após a sua ratificação produz efeitos imediatos revogando a legislação ordinária contrária a ela Se de um lado produz tal efeito por força de sua hierarquia efeito revocatório trata também de disciplinar a normatividade futura e a Administração Pública de maneira que o Poder Executivo o Poder Legislativo e o Poder Judiciário recebam esses valores trazidos pela Convenção sob a forma de princípios e apliquem em sua atividade regular Isso significa que os princípios estarão presentes não só na formulação das futuras leis como também estarão presentes de forma obrigatória nas decisões dos juízes nos atos da Administração Pública O Poder Executivo toda a Administração Pública não pode decidir contrariamente aos princípios Esses vetores vão determinar a forma de agir do administrador público A discricionariedade do Poder Público em suas decisões recebe limite forte e determinado os princípios da Convenção Não se trata mais de entregar a decisão para o Poder Executivo para que ele delibere dentro dos limites da lei A lei sofreu um reforço de caráter superior e que vincula o Administrador são os princípios da Convenção Assim revogam a legislação anterior que for contrária a seus valores influenciam o Poder Legislativo na formulação de novas leis vinculando e determinando a atividade legislativa fornecem valores para o Poder Judiciário decidir e limitam o poder discricionário do Administrador Público quando decide Verificada a hierarquia e as suas consequências demonstrando o relevo nor mativo passemos à enumeração dos princípios e dentro do escopo deste traba lho breve análise de seus conteúdos Se os princípios vão vincular a atividade do legislador influenciar a decisão do Poder Executivo e fornecer valores para as decisões judiciais passemos à análise da relação principiológica constante do artigo terceiro da Convenção 43 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada O primeiro princípio elencado é o respeito pela dignidade inerente a autonomia individual inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas e a independência das pessoas Notase que desde logo a pessoa com deficiência tem sua autonomia diferenciada dos interesses de outras pessoas que possam estar em seu entorno pais filhos cônjuges curadores etc Há que buscar o desejo e o interesse da pessoa com deficiência para suas escolhas e decisões E tais decisões devem se pautar pela independência por uma vida independente Mas os princípios não devem ser analisados de forma isolada Vão formar um conjunto como será visto adiante de maneira que todos estarão interligados O segundo princípio é o da não discriminação Ou seja o Estado deve proteger a pessoa com deficiência permitindo nesse conceito de proteção sua participação das atividades sem qualquer discriminação A proteção como o caso das vagas reservadas artigo 37 inciso VIII da Constituição Federal configura manifestação da igualdade material permitindo a inclusão desse grupo de pessoas Em caso de qualquer dúvida o princípio da inclusão deve prevalecer reforçando o ponto abaixo efetiva participação e inclusão na sociedade Se tivermos dúvidas se uma pessoa tem capacidade em virtude de sua deficiência para exercer tal ou qual função a solução se dará pela inclusão ou seja permitir que ela tenha a oportunidade de tentar O estágio probatório o contrato de experiência são formas de permitir que a pessoa com deficiência possa demonstrar suas habilidades e competências Não tendo sucesso não seria o caso de mantêlas nos postos No entanto vedar a priori a sua participação seria agir contra o princípio da inclusão social constante no artigo terceiro da Constituição e contra o princípio da Convenção Os princípios na realidade como já apontado estão interligados todos garan tindo a inclusão social Quando asseguramos o respeito à diversidade à diferença à aceitação estamos afirmando que não deve haver discriminação e que deve haver inclusão E para que haja inclusão deve haver acessibilidade que é um di reito instrumental para o exercício de outros direitos Por isso o direito à acessibi lidade se configura como um direito fundamental das pessoas com deficiência Sem ela a pessoa com deficiência não consegue exercer outros direitos Não tem o direito de ir e vir não tem o direito à educação porque não consegue chegar até a escola e dentro dela não consegue se locomover como as outras pessoas não consegue exercer o direito à saúde porque não consegue chegar ao Posto Médico dentre outros problemas Assim há uma ligação clara e inequívoca entre a principiologia de maneira que ela se constitui um conjunto de valores que reunidos garantem a inclusão social desse grupo de pessoas De nada adiantaria igualdade de oportunidades 44 como anunciada se não há acessibilidade Entender as dificuldades de uma pessoa com deficiência é entender o diferente o humano entender a pessoa com a sua diversidade e diferença As dificuldades de aprendizado constituem uma característica que pode ou não estar presente E se estiver a sociedade deve estar preparada para conviver com ela dentro do mesmo espaço respeitando as diferenças E não podemos perder de vista que o direito ao convívio com a diferença é um direito de duas mãos é um direito evidente das pessoas com deficiência e é um direito das pessoas que não tenham deficiência porque vão poder aprender conviver desenvolver acolhimento solidariedade qualidades necessárias e importantes Portanto se é um direito desse grupo vulnerável é também direito da maioria entendida essa como grupo sem deficiência Todos ganhamos e muito com a diferença com o acolhimento com o convívio com pessoas diferentes A igualdade entre homem e mulher não está garantida de forma isolada na Convenção Ela já estava presente na Constituição da República Federativa do Brasil Mas como cláusula de reforço deve estar presente no conjunto de princípios que vai moldar a Administração Pública A identidade de cada pessoa homem ou mulher deve ser respeitada assim como a sua autonomia Um ou outro princípio isolado não nos garante o direito à inclusão de forma plena Imaginar que um princípio poderia ser trazido de forma isolada para determinar um comportamento não seria correto Eles compõem um conjunto harmônico interligado com uma forte comunicação interna Ou seja eles se intercomunicam de maneira que garantem enquanto conjunto um comportamento do Estado E assim para permitir a inclusão há que permitir a acessibilidade Para garantir a igualdade entre homem e mulher ou para garantir as diferenças é preciso que haja não discriminação Os princípios portanto não se formam de maneira isolada mas como um conjunto exercem papel decisivo na tarefa da inclusão assumida pelo Estado Brasileiro quando da promulgação da Constituição e agora com a ratificação da Convenção Como fiscalizar o cumprimento dos princípios Primeiramente entendendo o seu conteúdo Entendendo o seu conteúdo individual e enquanto conjunto qual seja como bloco de comportamentos vinculantes da inclusão Não podemos separar e aplicar separadamente cada um deles Eles estão interligados e seu conteúdo é claramente identificado O direito de um estudante de estar em uma classe com seus colegas que não tenham deficiência Esse direito passa pelo cumprimento do conjunto de princípios não discriminação acessibilidade respeito 45 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada acessibilidade dentre outros Não há apenas um princípio desobedecido porque eles funcionam de forma interligada harmonicamente A partir do entendimento do conjunto de princípios passemos à fiscalização do cumprimento ou seja aferindo se o Estado está cumprindo o seu dever de incluir com a aplicação desse conjunto de princípios Assim em primeiro lugar entender cada um deles e o conjunto como bloco já anunciado aqui E em seguida verificando diariamente quotidianamente se tais princípios estão sendo seguidos Desde o comportamento da docente em sala de aula da Diretora da Escola do médico que veda a participação em um concurso público do funcionário que não trata com atenção devida a pessoa com deficiência analisando as políticas públicas que podem estar não atendendo essa principiologia e principalmente a questão da acessibilidade que por seu caráter instrumental deve estar presente em todas essas situações São todos comportamentos que devem ser exercidos diariamente Desatendidos os princípios o que fazer Há várias formas de tentar a obediência às normas da Convenção Uma delas é procurando o Ministério Público que tem o dever de atender as pessoas com deficiência outra a própria via individual buscando aconselhamento com um advogado para que ele esclareça os direitos e por fim pela via associativa buscando informação e quem sabe assessoria jurídica em associações que são constituídas para a defesa de determinados grupos Podem ser associações de fins genéricos e de fins específicos As primeiras cuidarão genericamente de temas de pessoas com deficiência outras de temas específicos por exemplo associação de pessoas com determinada deficiência De toda forma em qualquer caso a Defensoria Pública poderia ajudar em caso de pessoa com deficiência carente 46 1 Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência Para tanto os Estados Partes se comprometem a a Adotar todas as medidas legislativas administrativas e de qualquer outra natureza necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na pre sente Convenção b Adotar todas as medidas necessárias inclusive legislativas para modificar ou revogar leis regulamentos costumes e práticas vigentes que constitu írem discriminação contra pessoas com deficiência c Levar em conta em todos os programas e políticas a proteção e a promo ção dos direitos humanos das pessoas com deficiência d Absterse de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção e assegurar que as autoridades públicas e institui ções atuem em conformidade com a presente Convenção e Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação ba seada em deficiência por parte de qualquer pessoa organização ou em presa privada f Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos ser viços equipamentos e instalações com desenho universal conforme defi nidos no Artigo 2 da presente Convenção que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes g Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento bem como a dis ponibilidade e o emprego de novas tecnologias inclusive as tecnologias da informação e comunicação ajudas técnicas para locomoção dispositi vos e tecnologias assistivas adequados a pessoas com deficiência dando prioridade a tecnologias de custo acessível Artigo 4 Obrigações gerais 47 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada h Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção dispositivos e tecnologias assistivas incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência ser viços de apoio e instalações i Promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos pela pre sente Convenção dos profissionais e equipes que trabalham com pessoas com deficiência de forma a melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por esses direitos 2 Em relação aos direitos econômicos sociais e culturais cada Estado Parte se compromete a tomar medidas tanto quanto permitirem os recursos disponíveis e quando necessário no âmbito da cooperação internacional a fim de assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos sem prejuízo das obrigações contidas na presente Convenção que forem imediatamente aplicáveis de acordo com o direito internacional 3 Na elaboração e implementação de legislação e políticas para aplicar a presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência os Estados Partes realizarão consultas estreitas e envolverão ativamente pessoas com deficiência inclusive crianças com deficiência por intermédio de suas organizações representativas 4 Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção em conformidade com leis convenções regulamentos ou costumes sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau 5 As disposições da presente Convenção se aplicam sem limitação ou exceção a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos Roberto Caldas N esse artigo sobre obrigações gerais estão concentradas as obrigações dos Estados Partes de respeitar garantir e promover os direitos das pes soas com deficiência São verdadeiras normas de conduta para os Esta dos que assumem a responsabilidade de internamente implementar as normas internacionais criadas pela Convenção adequando a legislação interna e criando políticas capazes de intervir na realidade e modificála ao propagar informação 48 disseminar tecnologias e assegurar o acesso das pessoas com deficiência a direi tos como educação saúde e acessibilidade integrandoas à sociedade As obrigações primárias dos Estados em matéria de direitos humanos podem ser classificadas em obrigações de respeitar garantir e promover direitos O primeiro parágrafo contém as três espécies de normas A obrigação de respeitar exige do Estado que se abstenha ou seja que ele mesmo não viole os direitos das pessoas com deficiência O Estado é obrigado a abster se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a Convenção e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com a Convenção Artigo 41d O Estado é diretamente responsável pelos atos praticados por pessoas que agem em seu nome como autoridades funcionários públicos no exercício de suas funções ou mesmo particulares que atuem sob o controle do Estado A obrigação de garantir por sua vez impõe ao Estado o dever de impedir que terceiros obstruam ou violem os direitos das pessoas com deficiência colocando à disposição dos cidadãos os mecanismos necessários à restauração dos direitos violados Nesse sentido o Estado deve tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência por parte de qualquer pessoa organização ou empresa privada Artigo 41e O terceiro tipo de obrigação é promover direitos ou seja ativamente por todos os meios em seu poder facilitar o acesso e investir em aspectos que vão desde a capacitação profissional até a disseminação de uma cultura de não discriminação Não é a toa que a maior parte das obrigações contidas nesse parágrafo primeiro seja de promoção pois o desrespeito aos direitos dos grupos vulneráveis entre os quais as pessoas com deficiência reflete padrões socialmente arraigados como a visão estereotipada da pessoa com deficiência e o preconceito Para combater a realidade discriminatória eficazmente exigese do Estado uma postura ativa e até mesmo combativa na superação de estruturas institucionais e sociais excludentes Por isso mesmo o combate à discriminação é o ponto fulcral da proteção das pessoas com deficiência A obrigação de adotar todas as medidas legislativas administrativas e de qualquer outra natureza necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na Convenção bem como a de adotar todas as medidas necessárias inclusi ve legislativas para modificar ou revogar leis regulamentos costumes e práticas vigentes que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência Artigo 41 a e b conformam obrigações de promover direitos A adequação do orde namento jurídico interno vai desde as normas constitucionais até os decretos e regulamentos É uma regra conhecida do direito internacional que os Estados não 49 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada podem alegar normas de direito interno para descumprir o direito internacional Artigo 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 mas mais que isso no presente caso é a adoção das medidas legislativas e administrativas constitui uma obrigação em si mesma reconhecendose que o combate à discri minação e a consequente inclusão dos beneficiários da Convenção não é viável caso o Estado mantenha internamente estruturas normativas discriminatórias No Brasil há várias leis voltadas à proteção das pessoas com deficiência Na le gislação brasileira inclusive na Constituição de 1988 utilizouse até muito recen temente a expressão pessoas portadoras de deficiência já superada pela Conven ção Não obstante é preciso notar que os avanços apenas se intensificaram na última década e ainda são extremamente tímidos no campo das deficiências intelectuais Entre os avanços da legislação brasileira está a adoção oficial das Convenções Braille que oficializa as convenções Braille para uso na escrita e leitura dos cegos Lei n 4169 de 4 de dezembro de 1962 e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille e da Língua Brasileira de Sinais LIBRA Lei n 10436 de 24 de abril de 2002 possibilitando a comunicação de pessoas com deficiência visual e auditiva respectivamente A legislação também previa desde 1995 a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI para a aquisição de automóveis por pessoas que em decorrência de deficiência física não pudessem dirigir automóveis comuns Lei n 8989 de 24 de fevereiro de 1995 benefício esse que em 2003 foi estendido a pessoas portadoras de deficiência visual mental severa ou profunda e autistas Lei nº 10754 de 31 de outubro de 2003 Ainda no campo da locomoção registrese o direito ao passe livre interestadual Lei n 8899 de 29 de junho de 1994 e o direito da pessoa com deficiência visual de ser acompanhada por cãoguia Lei n 8899 de 29 de junho de 1994 entre outras leis voltadas para a mobilidade e acessibilidade É preciso admitir entretanto que a efetividade dessas importantes medidas depende de acesso a educação e informação e que reformas profundas no sistema educacional e mesmo na política de mobilidade urbana são ainda embrionárias Na realidade as pessoas com deficiência são pessoas que têm as mesmas necessidades e direitos que quaisquer outras contudo encontram maior número de barreiras para sua realização Nesse sentido é que se faz necessário levar em conta em todos os programas e políticas a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência Artigo 41c A cada programa criado pelo Estado é preciso considerar as pessoas com deficiência ponderar se haverá ou não algum obstáculo específico e se for o caso incluir na política desde o início as condições para removêlo A realização promoção e desenvolvimento de produtos com desenho universal destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência bem 50 como novas tecnologias inclusive as tecnologias da informação e comunicação adequados a pessoas com deficiência também são objetos da Convenção Artigo 41 f e g sempre com ênfase naquelas de custo acessível tendo em vista o reconhecimento da vulnerabilidade social das pessoas com deficiência Finalmente os últimos dois incisos do item 1 dizem respeito ao acesso à informação primeiramente às pessoas com deficiência sobre as ajudas técnicas disponíveis e outras formas de assistência serviços e instalações Artigo 41h Em segundo lugar a capacitação dos profissionais que trabalham com pessoas com deficiência para assim melhorar a assistência e o respeito aos direitos da Convenção Artigo 41i No que diz respeito ao item 2 das obrigações gerais referente aos direitos econômicos sociais e culturais das pessoas com deficiência tratase de uma reafirmação dos direitos e princípios do Pacto de Direitos Econômicos Sociais e Culturais de 1966 Na Convenção em análise são reafirmados o princípio do desenvolvimento progressivo e a limitação aos recursos disponíveis bem como a necessidade da cooperação internacional na implementação desses direitos A relevância de falarse em direitos econômicos sociais e culturais na Conven ção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de maneira tão específica está no reconhecimento de que a maioria das pessoas com deficiência vive em condi ções de pobreza ou de necessidade de Direitos Sociais bem como do fato de que a vulnerabilidade social tem impactos especialmente negativos na vida dessas pes soas devido às barreiras existentes e à desigualdade de oportunidades seja para a educação o trabalho a saúde o que fica claro desde o preâmbulo da Convenção Observese que a Constituição brasileira contém dispositivos voltados à proibição da discriminação do trabalhador com deficiência no tocante ao salário e aos critérios de admissão art 7º XXXI à assistência social da pessoa com deficiência quando não tiver meios de subsistência art 203 V bem como ao atendimento educacional especializado art 208 III A participação das pessoas com deficiência nos processos de tomada de decisão garantida no item 3 é uma decorrência da autonomia e independência individuais bem como do princípio democrático de participação cidadã Entre os mitos e este reótipos decorrentes do desconhecimento sobre a realidade das pessoas com de ficiência está o da incapacidade Vale lembrar que no Brasil até a promulgação do Código Civil de 2002 os surdosmudos que não pudessem exprimir sua vontade eram considerados absolutamente incapazes no plano civil Devido a essa mentali dade as políticas voltadas às pessoas com deficiência não levavam em consideração a opinião dessas pessoas o que além de uma violação da autonomia não observa as reais necessidades das pessoas com deficiência a partir do seu ponto de vista 51 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada O direito de participação ativa das pessoas com deficiência na tomada de decisões abrange até mesmo as crianças reconhecendo seu papel de sujeitos e não meros objetos de direitos Ressaltese que isso também vale para as pessoas com deficiência intelectual que assim como as crianças devem ter seus posicionamentos levados em consideração na medida em que lhes seja possível expressálos ver a propósito a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso Atala Riffo y Niñas Vs Chile Fondo Reparaciones y Costas Sentencia del 24 de febrero de 2012 Serie C n 239 O item 4 incorpora à Convenção um importante princípio de interpretação das normas sobre direitos humanos o princípio pro personae A Convenção somente pode ser implementada no sentido de ampliar a proteção às pessoas com deficiência jamais de modo a restringila Isso significa que as normas internas e internacionais devem interagir O que define qual norma deve ser aplicada se a interna ou a internacional não é uma hierarquia formal previamente estabelecida mas sim a substância da norma devendo prevalecer aquela que conferir a proteção mais ampla ao ser humano Desse modo a Convenção estabelece padrões mínimos que os Estados estão obrigados a cumprir mas não restringe padrões máximos ficando aberta aos aportes plurais que os Estados têm a oferecer Por fim o item 5 explicita uma obrigação decorrente do direito internacional geral já que o ente estatal responde pelas ações praticadas pelos sujeitos de direito público interno ainda que estejamos diante de unidades federativas com grande autonomia Não se trata de uma novidade da Convenção mas tornar a regra explícita tem a vantagem de chamar a atenção para o fato de que ainda que a competência interna para lidar com questões relativas à proteção das pessoas com deficiência recaia em unidades constitutivas dos Estados federados a responsabilidade pelo descumprimento recai sobre todo o Estado que pode ter que responder por isso independentemente da forma de organização política interna Observese que no Brasil a competência para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência é concorrentemente da União dos Estados e do Distrito Federal Assim sendo a União deve garantir pelo menos o cumprimento dos padrões mínimos estabelecidos na Convenção mas nada impede que os estados federados criem regras ainda mais benéficas aplicando se então o princípio pro personae 52 1 Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus sem qualquer discriminação a igual proteção e igual benefício da lei 2 Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo 3 A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida 4 Nos termos da presente Convenção as medidas específicas que forem ne cessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com de ficiência não serão consideradas discriminatórias Naira Rodrigues Inicio este artigo propondo uma reflexão aos leitores o que pode significar o direito a igualdade T endo em vista que pessoas com deficiência desde a Antiguidade têm sido exterminadas segregadas e excluídas da sociedade por serem diferentes das demais pessoas talvez falarmos em igualdade possa nos remeter àque la antiga mas ainda não superada forma de pensar nas pessoas como todos iguais Porém justamente por sermos todos diferentes e porque tais diferenças nos tor nam únicos e indivisíveis e ainda porque nossas diferenças como pessoas com deficiência ainda seguem carregadas de estigmas negativos e que os desqualificam como sujeitos de direitos é que temos no artigo cinco da Convenção sobre os Di reitos das Pessoas com Deficiência o direito a igualdade que não é a mesma coisa Artigo 5 Igualdade e nãodiscriminação 53 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada de sermos iguais mas se traduz no direito a igualdade de condições O conceito de igualdade de condições permeia todos os artigos da Convenção sobre os Direi tos das Pessoas com Deficiência afirmando e reafirmando que somente com uma sociedade que promova condições igualitárias e equiparadas teremos os direitos humanos das pessoas com deficiência assegurados e garantidos Entretanto cumprenos aprofundar ainda mais a questão das diferenças para que possamos compreender a essência da igualdade uma vez que a diferença nos qualifica como seres humanos o que precede a questão da garantia de direitos simplesmente por nos remeter ao sujeito à pessoa antes de nos remeter à condição de deficiência Compreendendo que as pessoas com deficiência são antes de tudo PESSOAS e como tal constituemse em sujeitos de direitos então podemos compreender as formas de garantilos por meio da igualdade de condições e consequentemente da não discriminação em razão dessa condição Outra questão importante implícita no artigo cinco da Convenção referese à consolidação do modelo social de deficiência que nos traz um conceito amplo e nos coloca a condição de deficiência como característica humana e ainda nos aponta o caminho da transformação cultural e paradigmática da sociedade transformando espaços práticas sociais e promovendo experiências coletivas em direção à sociedade inclusiva e portanto com igualdade de condições O artigo cinco da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência portanto faz com que toda essa discussão acerca da efetivação dos direitos das pessoas com deficiência tome como base o modelo social de deficiência e ainda que os Estados Partes reúnam esforços para eliminar a discriminação com a adoção de todas as medidas para que o direito à igualdade e a não discriminação tornemse realidade na vida de cada pessoa com deficiência Além disso todas as medidas de proteção nesse sentido mesmo que possam tornarse específicas não serão consideradas discriminatórias mas sim serão medidas que terão como objetivo a equiparação perante as condições sociais e legais de todos os demais cidadãos Nesse sentido podemos pensar que as medidas compensatórias hoje incluídas na legislação de nosso país traduzem o significado da igualdade e da não discriminação uma vez que aceleram os processos de inclusão por exemplo no mercado de trabalho Vale ressaltar que as pessoas com deficiência são indivíduos integrantes da sociedade e como tal tem a garantia da proteção legal para que seus direitos fundamentais sejam garantidos em todos os níveis em todos os espaços sociais que as pessoas com deficiência não sejam classificadas ou qualificadas em razão 54 da deficiência e que as pessoas com deficiência sejam consideradas atores sociais agentes das transformações da sociedade e da cultura Entretanto todas as reflexões propostas nesse capítulo não esgotam por si mesmas uma vez que a garantia da igualdade e da não discriminação apresenta se muito além da igualdade perante a lei mas nos remete a essência do que seja igualdade ao que seja diferença e ao que a diferença individual aponta como impacto para a construção de uma sociedade verdadeiramente inclusiva na qual pessoas com e sem deficiência vivam em igualdade de condições com a percepção de que as diferenças agregam valores ao indivíduo e ao coletivo e que o coletivo que carrega em si a diferença individual como valor certamente é um coletivo com oportunidades para todas as pessoas onde todos e cada um têm o direito de ser e estar na sociedade com suas características e contribuir para as transformações e o desenvolvimento social e cultural 55 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada 1 Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e portanto tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais 2 Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento o avanço e o empoderamento das mulheres a fim de garantirlhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção Anahi Guedes de Mello O modelo social da deficiência proposto inicialmente em 1983 pelo soció logo inglês Michael Oliver identificou duas principais formas de opressão contra as pessoas com deficiência a primeira é a discriminação socioeco nômica a segunda a medicalização da deficiência Entretanto algumas feministas argumentaram que elas são pertinentes à deficiência mas não ao gênero uma vez que não contemplam em nenhum momento a realidade específica baseada no duplo enfoque de gênero e de deficiência ou seja a discriminação experimenta da por homens com deficiência se multiplica no caso das mulheres com deficiên cia De fato as mulheres com deficiência experimentam com maior intensidade situações de opressão e de exclusão social do que os homens com deficiência e as mulheres sem deficiência em parte devido aos valores patriarcais dominantes nas sociedades capitalistas Nesse sentido as mulheres com deficiência estão em dupla desvantagem devido a uma complexa discriminação baseada em gênero e deficiência e consequentemente enfrentam uma situação peculiar de vulne rabilidade cuja complexidade pode ser evidenciada de modo mais contundente através da incorporação das categorias de raçaetnia classe orientação sexual Artigo 6 Mulheres com deficiência 56 geração região e religião dentre outras Mello Nuernberg 2012 Nicolau Schrai ber Ayres 2013 Para Michelle Fine e Adrienne Asch 1988 conjuntamente com as categorias de raçaetnia classe e orientação sexual o feminismo deveria examinar como a deficiência interage com o gênero e as formas heterogêneas de opressão que podem emergir desse duplo enfoque Essas autoras ainda sugerem que uma boa forma de unificar interesses entre feministas e mulheres com defici ência seria lutar pelos direitos sexuais e reprodutivos Ao questionar as razões da exclusão da dimensão da deficiência por parte do feminismo María López González 2007 aponta ao menos três temas em que a questão da deficiência em particular das mulheres com deficiência põese em confronto com a epistemologia feminista explicando a ausência de estudos sobre as mulheres com deficiência nas análises teóricas ações e pautas feministas a imagem social da deficiência em contraste com o modelo de mulher na perspectiva feminista o desacordo em torno de questões sobre a liberdade reprodutiva e prevenção e a atenção na comunidade Prossegue a autora afirmando que apesar dessas divergências em muitos sentidos os estudos caminham em orientações confluentes por parte das duas correntes de análise teórica e ativismo político implicadas feminismo e movimento da deficiência idem ibidem p 142 É justamente o fato de existirem pessoas que participam como acadêmicas e ativistas em ambas as correntes e movimentos e portanto veemse implicadas pessoalmente ora como mulheres ora como pessoas com deficiência nesses debates o que impulsiona o desenvolvimento de novos enfoques de investigação e novas interpretações sobre a complexa e multifacetada realidade das mulheres com deficiência Existe uma conexão entre as desigualdades culturais e históricas e as diferenças de tratamento entre mulheres e homens em várias sociedades mas essas condições estão mudando muito lentamente para as mulheres com deficiência razão pela qual se pleiteou fortemente que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência incluísse um artigo específico sobre elas O art 6 sob o título de Mulheres com Deficiência inclui dois itens o item 1 diz que os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas à discriminação múltipla e portanto deverão assegurar a elas o pleno e igual desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais e o item 2 menciona que os Estados Parte deverão tomar todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento avanço e empoderamento das mulheres a fim de garantirlhes o exercício e desfrute dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção Além disso ao longo deste documento há sete vezes a menção ao gênero Essa importante inclusão fez com que os governos reconhecessem a importância da situação das meninas e mulheres com deficiência 57 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada das perspectivas de gênero e da igualdade entre as mulheres e os homens com deficiência e entre as mulheres e os homens sem deficiência Sob a égide da integração social o movimento brasileiro de pessoas com deficiência em sua maioria liderado por mulheres com deficiência teve origem no final da década de 70 do século passado especificamente em 1979 quando surgiram as principais associações de pessoas com deficiência iniciando um movimento político como protagonistas não mais sendo tutelados pelo Estado familiares e especialistas das áreas de saúde e reabilitação Esse movimento se constituiu em lobby de representantes na Assembleia Constituinte de 1987 originando em 1988 na aprovação dos primeiros capítulos da atual Constituição brasileira a se referirem à defesa dos direitos específicos e difusos das pessoas com deficiência Esse movimento também encenou a campanha da Década da Reabilitação 19701979 promovida pela Organização das Nações Unidas ONU em prol da criação de mais centros de reabilitação e oportunidades educacionais BRASIL 2010 Tratase da primeira geração que emergiu simultaneamente ao surgimento e fortalecimento do chamado movimento feminista de Segunda Onda Mas contrariamente às principais reivindicações desse último contra a opressão sexista principalmente com relação a uma maior liberdade sexual e de expressão as preocupações do movimento da deficiência inicialmente giravam em torno da prevenção cuidados com a saúde e terapias de reabilitação No momento atual há no Brasil uma quase total falta de preocupação tanto dos movimentos feministas no sentido de entender que a questão da deficiência é importante no movimento de mulheres quanto do movimento de pessoas com deficiência no entendimento de que a perspectiva de gênero cruza a história de vida de mulheres com essa condição Apesar dessa constatação a Lei nº 113402006 conhecida como Lei Maria da Penha considerada a primeira lei federal de impacto significativo dirigida à prevenção enfrentamento e combate a todas as formas de violência contra as mulheres enfatiza no título VII das disposições finais a maior vulnerabilidade das pessoas com deficiência a situações de violência ao prever um aumento da pena em um terço para os agressores que praticarem crimes de violência contra a mulher quando a própria vítima é também uma pessoa com deficiência 11 Na hipótese do 9º deste artigo a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência Alguns dos dilemas e desafios da aplicação do artigo 6 dessa convenção têm relação direta com a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência contra as mulheres com deficiência 1 a deficiência é recorrentemente tratada de forma isolada isto é fora de um contexto de interseção com a categoria de gênero o que contribui para que hajam dificuldades no atendimento prestado a esse público específico no espaço das delegacias especializadas no atendimento 58 à mulher 2 as mulheres com deficiência têm dificuldades de acessar os serviços de denúncia e de assistência às mulheres em situação de violência devido à falta de acessibilidade 3 algumas poucas pesquisas sobre as violências contra as mulheres com deficiência revelaram a possibilidade de analisar a violência contra este segmento específico a partir da dimensão do cuidado considerando também a problematização dos efeitos potencializadores do duplo estigma de gênero e de deficiência e 4 a existência de uma feminização da violência no contexto da produção social da deficiência No que tange às políticas públicas para mulheres com deficiência constatouse a invisibilidade das mulheres com deficiência no documento Plano Brasil Plano Pluri Anual 20122015 agendas transversais de políticas para mulheres fornecido na 3ª Conferência Nacional de Políticas para Mulheres ocorrido em Brasília nos dias 12 a 15 de dezembro de 2012 Nesse material são listadas as prioridades de ação governamental e os programas a serem executados por vários ministérios e secretarias com seus objetivos e metas destacados constatandose a pouca referência a programas da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência SNPD em diálogo com a Secretaria de Políticas para Mulheres SPM Por exemplo a questão da deficiência e trabalho aparece no item Programa 2071 Trabalho Emprego e Renda objetivo 0287 sem citação de página quando faz referência a vários públicosalvo das metas desse objetivo dentre eles os afrodescendentes mulheres jovens e pessoas com deficiência sem a citação específica mulheres com deficiência Ao analisar com mais cuidado esse material e o anexo I do PPA 20122015 mais amplo e disponível no site do Ministério do Planejamento observase que na parte referente às políticas para mulheres no caso o Programa 2016 Políticas para as Mulheres Enfrentamento à Violência e Autonomia há somente duas referências a mulheres com deficiência 1 o objetivo 0932 que trata de Fortalecer e apoiar a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher visando à melhoria das condições de saúde das mulheres sendo resguardadas as identidades e especificidades vinculadas às questões de raçaetnia de geração de orientação sexual e de mulheres com deficiência onde dentre as metas desse objetivo está o de Criar grupo de trabalho interministerial visando a formular políticas de adequação dos equipamentos utilizados no âmbito do SUS para o atendimento de mulheres com deficiência e levantamento de demais necessidades e 2 o objetivo 049S ao reportar a Promover atendimento às mulheres em situação de violência por meio da ampliação capilarização fortalecimento qualificação e integração dos serviços da Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência e a produção sistematização e monitoramento dos dados da violência praticada contra as mulheres no Brasil em que uma das metas é a capacitação permanente 59 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada da Rede de Atendimento e dosas Operadoresas do Direito sobre a Lei Maria da Penha Lei nº 1134006 e as questões da violência contra as mulheres incluindo a violência sexual a exploração sexual e o tráfico de mulheres assegurando as especificidades geracionais de orientação sexual de pessoas com deficiência de raça e etnia e das mulheres do campo e da floresta Conforme já apontado de modo geral a questão de gênero não é considerada um tema prioritário na agenda social da deficiência Do mesmo modo nas pautas feministas e nas políticas governamentais para mulheres o recorte da deficiência se encontra em processo de construção estando ou praticamente ausente ou sendo mencionada apenas pontualmente na maior parte das vezes sem a necessária discussão e aprofundamento que esse tema exige No final de novembro de 2012 houve uma reunião em Brasília a convite da SPM com o objetivo de discutir as principais lacunas de ações avanços e desafios na implementação das políticas públicas para mulheres com deficiência no Brasil além de definir uma proposta de roda de conversa sobre temas pertinentes às mulheres com deficiência para a programação da III Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência em Brasília entre os dias 03 a 06 de dezembro de 2012 sinalizando os primeiros diálogos nesta direção do governo federal com algumas representantes do segmento de mulheres com deficiência Todo esse cenário político apontado reflete um panorama que é próprio dos movimentos sociais da deficiência onde a consciência feminista está bastante ausente e consequentemente contribui para o tímido avanço desse debate nos espaços feministas no sentido de conscientizar as feministas de que a dimensão da deficiência é importante e diz respeito a todas as pessoas e não somente a quem possui uma deficiência Referências BRASIL História do Movimento Político das Pessoas com Deficiência no Brasil Brasília Secretaria de Direitos Humanos Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência 2010 FINE Michelle ASCH Adrienne Women with Disabilities essays in Psychology Culture and Politics Temple University Press Philadelphia 1988 LÓPEZ GONZÁLEZ María 2007 Discapacidad y Género estudio etnográfico sobre mujeres discapacitadas In Educación y Diversidad Anuario Internacional de Investigación sobre Discapacidad e Interculturalidad Madrid Mira Editores p 137171 MELLO Anahi G NUERNBERG Adriano H 2012 Gênero e Deficiência interseções e perspectivas Revista Estudos Feministas v 20 n 3 p 635655 60 NICOLAU Stella M SCHRAIBER Lilia B AYRES José Ricardo C M Mulheres com Deficiência e sua Dupla Vulnerabilidade contribuições para a construção da integralidade em saúde Ciência Saúde Coletiva v 18 n 3 2013 p 863872 OLIVER Michael Social Work with Disabled People Basingstoke Macmillan 1983 61 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada 1 Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liber dades fundamentais em igualdade de oportunidades com as demais crianças 2 Em todas as ações relativas às crianças com deficiência o superior interesse da criança receberá consideração primordial 3 Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade em igualdade de oportunidades com as demais crianças e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade para que possam exercer tal direito Eliane Araque dos Santos O Artigo 7 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência se refere aos direitos humanos e liberdades fundamentais das crianças com deficiência Assim como a Convenção dos Direitos da Criança da ONU alcança toda pessoa com idade até dezoito anos sem qualquer distinção O item 1 é incisivo ao dispor sobre a obrigação dos Estados que ratificarem a Convenção assegurarem a todas as crianças com deficiência o pleno exercício desses direitos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades com as demais crianças não admitindo portanto qualquer discriminação em razão da sua condição Para tanto o seu interesse é primordial vindo sempre em primeiro lugar Esse interesse antes de tudo se caracteriza como o cumprimento dos seus direitos com as ações necessárias para a sua garantia A disposição contida no Artigo 7 remete diretamente à Convenção dos Direitos da Criança da ONU e ressoa na nossa Carta Política que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e consagra o principio da proteção integral de toda criança adolescente e jovem até 24 anos Artigo 7 Crianças com deficiência 62 A Convenção dos Direitos da Criança da ONU é portanto a referência base para o cumprimento do presente Artigo 7 da CDPD uma vez ser o tratado internacional primordial que trata dos direitos da criança considerada esta como toda pessoa com idade até 18 anos art 1º Seus artigos 2º e 3º tratam em linhas gerais da observância pelos Estados dos direitos nela previstos garantindo sua aplicação sem distinção alguma sob qualquer hipótese devendo adotar as medidas apropriadas para assegurar sua proteção integral observado o seu maior interesse Observese que o art 23 da Convenção dos Direitos da Criança da ONU tem como tema a criança com deficiências física e mental afirmando que devem desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam a sua dignidade favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na sociedade item 1 Fala dos cuidados especiais e da assistência especial que lhes são devidas item 2 esclarecendo que esta visa a assegurar à criança deficiente o acesso efetivo à educação à capacitação aos serviços de reabilitação à preparação para o emprego e às oportunidades de lazer de maneira que a criança atinja a mais completa integração social possível e maior desenvolvimento cultural e espiritual item 3 art 23 Convenção dos Direitos da Criança da ONU A sua vez a Constituição brasileira no art 227 estabelece a obrigatoriedade de a família o Estado e a sociedade darem proteção integral a toda criança adolescente e jovem com prioridade absoluta haja vista a sua condição de pessoas em desenvolvimento Referido artigo ao dispor sobre a proteção integral elenca direitos nos quais ela se desdobra Sua regulamentação é feita pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ECA Lei N 80691990 que trata de cada um deles nos Capítulos e artigos que o integram O direito principal entre aqueles elencados no dispositivo constitucional é o direito à vida que é abrangente uma vez que se traduz no direito a uma vida digna o que engloba todos os demais direitos A garantia desses direitos com a proteção integral que lhes é devida é imprescindível ao seu pleno desenvolvimento Esse pleno desenvolvimento se traduz também na participação ativa na sociedade em condições iguais de oportunidades e de integração Daí o direito à cultura à escola e à formação profissional Importante mencionar que referido dispositivo ainda dispõe que a criança o adolescente e o jovem devem ser preservados de toda negligência violência e exploração Importante referir ao direito à formação profissional Junto com o direito à escola forma um conjunto em que são igualmente importantes e complementares eis que proporcionam a inserção no mercado de trabalho em condições de 63 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada competitividade Assim como previsto na Constituição também integra a Convenção da ONU que no art 23 já referido trata da criança com deficiência e no item 3 fala do acesso à preparação para o emprego A preparação para o trabalho é primordial para a inserção social de toda criança adolescente e jovem em especial para a criança com deficiência Sua inclusão na escola em condições de igualdade e de aprendizagem contínua preparaa para a vida social e ativa assim como a formação profissional adequada lhe dá condições de inserção no mercado de trabalho proporcionando a efetiva inclusão na sociedade e o exercício da sua cidadania Nesse contexto importante trazer à colação o art 3º do ECA expresso ao dispor que A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei assegurandolhes por lei ou por outros meios todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico mental moral espiritual e social em condições de liberdade e de dignidade A sua vez o seu art 4º estatui que É dever da família da comunidade da sociedade em geral e do poder público assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida à saúde à alimentação à educação ao esporte ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária O parágrafo único apropriadamente explicita o conteúdo da prioridade referida no caput do artigo a saber A garantia de prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias b precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública c preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas d destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude São essas portanto as referências e bases legais brasileiras para a compreensão do Artigo 7 da CDPD que se inserem no seu contexto dando ênfase às ações necessárias para o pleno exercício dos direitos e liberdades primordiais previstos levandose em consideração o superior interesse da criança que abrange inclusive a sua opinião conforme o item 3 64 O dispositivo portanto não contém expressões vazias Todas elas têm signi ficado a expressar o seu conteúdo Levar em consideração o interesse superior da criança a coloca em um patamar de prioridade o que quer dizer que o Estado deverá proporcionar às crianças com deficiência a primazia em suas ações com os recursos necessários para esse mister haja vista que elas necessitam dessa atenção e desse atendimento agora porque o ser criança é um estado que de corre no tempo Não atendidas no agora todas as suas necessidades perderseá esse momento que não será recuperado o que implica negativa de seus direitos com os prejuízos e responsabilidades decorrentes Assim a existência de uma política nacional específica que preveja todas as ações para a garantia dos direitos que lhe são inerentes com os recursos necessários para o seu cumprimento imediato é uma prioridade a exigir uma atuação imediata Para o estabelecimento de uma política nacional é imprescindível que todos aqueles que atuam na área órgãos públicos ou instituições privadas sejam ouvidos pela experiência no tratamento da questão Sem esse contato será difícil a sua definição e implementação Aí se inclui a opinião das crianças com deficiência para se ter clareza das suas necessidades e dificuldades Nesse sentido o disposto no item 3 do Artigo 7 Ações e programas específicos devem integrar uma política nacional com cronogramas de cumprimento recursos específicos avaliações e monitoramen to permanentes de forma a que essa política seja sempre atual e eficiente no seu objetivo 65 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada 1 Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas imediatas efetivas e apropriadas para a Conscientizar toda a sociedade inclusive as famílias sobre as condições das pessoas com deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas com deficiência b Combater estereótipos preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com deficiência inclusive aqueles relacionados a sexo e idade em todas as áreas da vida c Promover a conscientização sobre as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência 2 As medidas para esse fim incluem a Lançar e dar continuidade a efetivas campanhas de conscientização públicas destinadas a i Favorecer atitude receptiva em relação aos direitos das pessoas com deficiência ii Promover percepção positiva e maior consciência social em relação às pessoas com deficiência iii Promover o reconhecimento das habilidades dos méritos e das capa cidades das pessoas com deficiência e de sua contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral b Fomentar em todos os níveis do sistema educacional incluindo neles todas as crianças desde tenra idade uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas com deficiência c Incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as pessoas com deficiência de maneira compatível com o propósito da presente Convenção d Promover programas de formação sobre sensibilização a respeito das pessoas com deficiência e sobre os direitos das pessoas com deficiência Artigo 8 Conscientização 66 Ana Carolina Coutinho Ramalho Cavalcanti O Artigo 8 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência trata da necessidade de uma conscientização de maneira geral acerca das deficiências dos direitos dessa parcela da população dos números das pessoas com deficiência dos mitos e preconceitos existentes sobre o tema enfim cobra dos Estados Partes seu compromisso com a informação sobre a questão da deficiência Ora os Estados Partes têm o compromisso de empregar meios para conscientizar não apenas a sociedade mas também as famílias sobre as circunstâncias das pessoas com deficiência esclarecendo sobre os tipos de deficiência seus números as limitações que geram presando sempre pelo fomento do respeito aos direitos e à dignidade dessa parcela da população No Brasil mais especificamente temos visto várias iniciativas nesse sentido partindo de várias instituições Algumas vezes as iniciativas derivam da ação conjunta de órgãos governamentais e nãogovernamentais mas que têm em comum a defesa dos direitos das pessoas com deficiência Não obstante a existência dessas iniciativas vislumbrase que ainda há muito para fazer e para avançar pois a verdade é que a grande massa social é totalmente leiga nas questões que tratam das pessoas com deficiência e de seus direitos Assim não bastam campanhas espaçadas ou setoriais sobre a questão pois como o próprio texto da Convenção estabelece a questão da conscientização deve ser tratada por meio de medidas imediatas efetivas e apropriadas Devese entender por imediata a medida instantânea que é praticada naquele momento que não pode esperar que deve ocorrer antes de qualquer outra Desse modo o nosso país tem a obrigação de implementar já nesse momento e de maneira constante medidas que tenham por objetivo conscientizar a população sobre os direitos das pessoas com deficiência Por outro lado as medidas devem ser efetivas ou seja devem surtir efeito positivo funcionar de fato Existe a necessidade portanto de se averiguar se os meios empregados pelo Estado Parte está realmente alcançado sua finalidade que é a de conscientizar munir de informações a sociedade e às famílias sobre as condições e direitos das pessoas com deficiência Outra exigência da Convenção é a de que as medidas adotadas pelo Estado Parte sejam apropriadas adequadas convenientes aos propósitos para qual se prestam quais sejam esclarecimento e conscientização da população em geral sobre as questões referentes às deficiências 67 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Os Estados Partes em suas ações em busca da conscientização da sociedade e das famílias devem ter como meta o combate aos estereótipos preconceitos e práticas nocivas em relação às pessoas com deficiência inclusive aqueles relacionados a sexo e idade em todas as áreas da vida Essas ações por parte dos Estados Partes podem ser realizadas por diversos meios não apenas de campanhas de conscientização mas também por meio da publicação de leis A própria Convenção traz em seu arcabouço normativo vários artigos que combatem discriminações como o artigo 6 que trata das mulheres com deficiência e o artigo 27 que trata do direito das pessoas com deficiência ao trabalho e emprego em igualdade de oportunidades com as demais pessoas Além da Convenção a Constituição e a legislação infraconstitucional trazem inúmeros direitos que pregam a igualdade de oportunidades a não discriminação dentre outros É inquestionável todavia que a população precisa ter acesso aos termos dessa legislação e isso deve ser feito pelo Estado não apenas administração direta mas todos os organismos ligados à defesa dos direitos das pessoas com deficiência como tem feito recentemente o Conselho Nacional do Ministério Público por meio do seu Núcleo de Atuação Especial em Acessibilidade e do Grupo de Trabalho de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência E esse esclarecimento deve ser feito por meio de campanhas cartilhas seminários enfim buscando sempre atingir a maior parte da população por meio de uma linguagem simples objetiva e direta que consiga prender a atenção do espectador e fazêlo entender o que se deseja informar É de suma importância que nesse trabalho de conscientização desenvolvido pelos Estados Parte passe para a sociedade que as pessoas com deficiência não são pessoas inúteis fadadas ao ócio para o resto de suas vidas Muito pelo contrário Quem tem a chance de conviver com pessoas com deficiência tem plena convicção de que se a elas forem oferecidas igual oportunidades com as demais pessoas no que tange ao direito de ir e vir à educação ao trabalho ou a qualquer outro aspecto da vida seu desenvolvimento é igual ou melhor que a maioria Claro que se faz necessário considerar e também conscientizar que os espaços deverão estar totalmente adaptados para que as pessoas com deficiência possam expressar todo o seu potencial Assim é fundamental implementar a acessibilidade dos espaços em geral com base na ideia do espaço universal acessibilidade à informação à comunicação ao transporte ao concurso público etc Não se questiona por exemplo que uma pessoa com deficiência física usuária de cadeiras de rodas e que venha a trabalhar em um escritório possa desempenhar tão bem a atividade que seria desempenhada por uma pessoa sem deficiência Sabese 68 contudo que para que a pessoa com deficiência venha a desempenhar os afazeres cotidianos do seu ambiente laboral tornase imprescindível que o mesmo lhe ofereça as condições necessárias de livre acesso trânsito e permanência Cabe assim ao Estado Parte assinante dessa Convenção realizar trabalho de conscientização da capacidade e contribuições que efetivamente podem ser prestadas por pessoas com deficiência Afinal temos incontáveis casos de grandes profissionais com algum tipo de deficiência e registros de que as suas limitações sejam físicas visuais auditivas ou múltiplas não os impediram de brilharem em suas áreas de atuação A Convenção é altamente explicativa mas não exaustiva quando trata das medidas que devem ser tomadas pelos Estados Partes para concretizar as finalidades previstas em seu artigo 8 quais sejam lançar e dar continuidade a efetivas campanhas de conscientização públicas destinadas a favorecer atitude receptiva em relação aos direitos das pessoas com deficiência Aqui voltamos a um ponto já tratado anteriormente o Estado Parte deve desenvolver campanhas elucidativas sobre as deficiências e que criem empatia com a sociedade sobre a causa Mostrando que várias pessoas possuem algum tipo de deficiência e que essas pessoas estão marginalizadas não apenas pelo Estado mas pela sociedade e muitas vezes pela própria família Promover percepção positiva e maior consciência social em relação às pessoas com deficiência impõe campanhas que mostrem a dura realidade enfrentada diariamente pelas pessoas com deficiência nos diversos aspectos de sua vida Em contrapartida devese focar também em exemplos vivos de determinação e superação para que as pessoas saibam que aquela pessoa apesar das grandes dificuldades encaradas não apenas pela deficiência mas principalmente pela não observância de seus direitos pelos demais componentes da sociedade é capaz de contribuir de diversas formas para a melhoria da sua vida de sua família e de toda a comunidade Promover o reconhecimento das habilidades dos méritos e das capacidades das pessoas com deficiência e de sua contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral impõem campanhas voltadas à inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho Nessas campanhas devese mostrar para as empresas e sociedade em geral que a pessoa com deficiência tem habilidades e méritos próprios que não são afetados por sua deficiência Claro que a empresa na qual trabalhar deve considerar suas necessidades e peculiaridades Todavia a sua contratação não deve ser vista como de caráter assistencialista mas como forma de política positiva de inclusão como forma de oportunidade A contratação das pessoas com deficiência deve ser tratada como qualquer outra mostrando 69 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada se que se espera desses profissionais assiduidade dedicação pontualidade enfim todos os requisitos cobrados dos demais trabalhadores Devese focar também na capacidade nos méritos das pessoas com deficiência demonstrando que são capazes hábeis dedicadas e que a deficiência em nada atrapalhará o desenvolvimento do labor se a empresa suprir as necessidades do trabalhador para o desempenho do seu mister Fomentar em todos os níveis do sistema educacional incluindo neles todas as crianças desde tenra idade uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas com deficiência tendo em mente que a base de tudo é a educação É na escola que somos introduzidos a uma vida em comunidade É lá que aprendemos limites e o respeito ao próximo É claro que o ensinamento desses aspectos também é de responsabilidade da família mas é incontestável a importância da educação na formação de um indivíduo Percebese que é imprescindível que seja fomentado em todos os níveis do sistema educacional incluindo a educação infantil uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas com deficiência Dessa maneira os Estados Parte devem realizar campanhas dentro das escolas para esclarecer de forma lúdica clara simples e direta acerca dos direitos das pessoas com deficiência Essa conscientização faz parte da formação do ser humano e é de grande importância pois através dela criaremos cidadãos conscientes de seus direitos e deveres e despidos de preconceitos pois foram sendo introduzidos de uma maneira muito natural à diversidade Incentivar a mídia a retratar as pessoas com deficiência não como coitadas dependentes da pena e compaixão alheias Devese buscar que a mídia mostre que quando supridas as necessidades e peculiaridades próprias das pessoas com deficiência essas passam a ter igualdade de oportunidades com as demais pessoas sendo possível realizarem os mesmos feitos ou outros mais incríveis Claro que a mídia deve tratar prioritariamente dos direitos das pessoas com deficiência que não estão sendo cumpridos pelo Estado e pela própria sociedade a fim de gerar uma mobilização geral para a importância da observância e respeito a esses direitos Como o direito à acessibilidade à educação ao trabalho dentre tantos outros Promover programas de formação sobre sensibilização a respeito das pessoas com deficiência e sobre os direitos das pessoas com deficiência Sabese quão importante é a questão emocional do ser humano Por isso ao idealizar essas campanhas o Estado Parte deve investir na sensibilização a respeito das pessoas com deficiência e sobre os seus direitos Pensando nisso devem desenvolver programas de formação e campanhas de sensibilização para que as pessoas de uma maneira geral se sintam tocadas pelas mensagens passadas e abracem 70 a causa como se sua fosse O ser humano é muito complexo e como costuma ser bombardeado diariamente por várias informações sobre diversos assuntos se a questão sobre as pessoas com deficiência não for tratada de uma forma generosa que consiga envolver o indivíduo com o conteúdo que se está passando o propósito da Convenção não será atingido 71 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada 1 A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independen te e participar plenamente de todos os aspectos da vida os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso em igualdade de oportunidades com as demais pessoas ao meio físico ao transporte à informação e comunicação inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público tanto na zona urbana como na rural Essas medidas que incluirão a identificação e a eliminação de obstá culos e barreiras à acessibilidade serão aplicadas entre outros a a Edifícios rodovias meios de transporte e outras instalações internas e exter nas inclusive escolas residências instalações médicas e local de trabalho b Informações comunicações e outros serviços inclusive serviços eletrôni cos e serviços de emergência 2 Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para a Desenvolver promulgar e monitorar a implementação de normas e diretri zes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público b Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência c Proporcionar a todos os atores envolvidos formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam d Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso públi co de sinalização em Braille e em formatos de fácil leitura e compreensão e Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediado res incluindo guias ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público Artigo 9 Acessibilidade 72 f Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações g Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecno logias da informação e comunicação inclusive à Internet h Promover desde a fase inicial a concepção o desenvolvimento a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo Rebecca Monte Nunes Bezerra A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência CDPD tendo como propósito proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de to dos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência traduz o modelo social da deficiência sedimentando o conceito de inclusão onde a sociedade precisa se adequar para bem incluir as pessoas com deficiências independente de suas características pessoais retirandoas da condição de invisibilidade em que muitas ainda hoje se encontram Para tanto devese levar em consideração que a deficiência está diretamente relacionada ao ambiente e ao meio em que se vive pois dependendo das condições em que apresentem propiciará ou inviabilizará a sua utilização e o seu acesso por todas as pessoas Como bem assegura Agustina Palacios 2008 p 103 as limitações individuais porventura existentes não são as raízes de problemas relacionados às deficiências mas as limitações impostas pela própria sociedade E aí também se pode incluir o Poder Público com o oferecimento de serviços ambientes e informações acessíveis apenas para alguns o que resulta em obstáculos às pessoas ainda mais àquelas que possuem alguma deficiência impedindoas do exercício inclusive de outros direitos Afirma a citada autora que as causas que originam a deficiência não são religiosas ou científicas são elas sociais ou preponderantemente sociais E muito ainda falta para que a sociedade brasileira respeite os direitos das pessoas com deficiência e reconheça na acessibilidade uma grande ferramenta de igualdade de tratamento e de oportunidades não se admitindo a possibilidade de escolha em relação a quem se quer servir ou quem dela deve participar A acessibilidade como direito e como princípio A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência trouxe como inovação a acessibilidade como um princípio Luiz Guilherme Marinoni 2010 73 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada p 49 ensina que os princípios são constitutivos da ordem jurídica revelando os valores ou os critérios que devem orientar a compreensão e a aplicação das regras diante das situações concretas Com efeito os princípios são pilares estruturais do Direito orientando a interpretação dos textos legais e suas respectivas implementações Constituem reconhecida fonte de direito constitucional internacional ou legal servindo de fundamento e orientação para a interpretação da Convenção e de todo o ordenamento jurídico brasileiro A acessibilidade como princípio e como direito é condição para a garantia de todo e qualquer direito humano das pessoas com deficiência podendose afirmar que ela constitui um valor diretamente ligado à condição humana posto relacionada ao princípio da igualdade de oportunidades e ao da dignidade do homem pois não se pode admitir diferenciação na oferta de produtos serviços e informações ou na utilização de ambientes por motivo de deficiência exceto quando utilizada como forma de facilitar o exercício e a garantia de outros direitos como ocorre com a chamada diferenciação positiva conforme a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência ou Convenção de Guatemala ratificada no Brasil pelo Decreto nº 395601 A própria Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência reconhece em seu Preâmbulo a importância da acessibilidade aos meios físico social econômico e cultural à saúde à educação e à informação e comunicação para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais Vêse portanto que a acessibilidade apresentase como um direito em si mesmo e também como um direito meio sem a qual não é possível muitas vezes exercer com dignidade autonomia e independência outros direitos também humanos e fundamentais como é o caso do direito à educação à saúde ao lazer ao trabalho à moradia entre tantos outros A necessidade de ser garantida a acessibilidade é encontrada até mesmo no conceito de Pessoa com Deficiência trazido pela Convenção sob comento sendo ela uma ferramenta para o alcance da igualdade de oportunidade posto que a interação dos impedimentos daquela com diversas barreiras arquitetônicas atitudinais de comunicação entre outras pode resultar em obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade Artigo 1 da CDPD Com efeito tamanha a importância conferida à acessibilidade que segundo a Con venção a recusa de adaptação razoável pode ser enquadrada como uma discrimi nação por motivo de deficiência conforme se verifica do seu próprio conceito 74 Discriminação por motivo de deficiência significa qualquer diferen ciação exclusão ou restrição baseada na deficiência com o propó sito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento gozo ou o exercício em igualdade de oportunidades com as demais pes soas de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político econômico social cultural civil ou qualquer outro Abrange todas as formas de discriminação inclusiva a recusa de adaptação razoável No que tange à adaptação razoável cuja falta pode importar em ato de descriminação deve ser ela entendida como sendo aquela adaptação individual necessária mesmo que a acessibilidade para os demais interessados inclusive para aqueles com alguma deficiência já esteja garantida Ou seja é a adaptação na sua forma mais individualizada possível mesmo que para as demais pessoas com e sem deficiência a oferta da acessibilidade já esteja sendo disponibilizada nos moldes previstos na legislação pátria levandose em consideração também as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas Assim a adaptação razoável não pode dispensar a oferta regular da acessibilidade Cumpre ressaltar que em se tratando de acessibilidade ao meio físico a legislação pátria apenas permite uma adequação parcial nos casos de falta de acessibilidade em bens culturais imóveis cujas soluções destinadas à eliminação redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa nº 01 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IPHAN de 25 de novembro de 2003 de acordo com o disposto no artigo 30 do Decreto nº 529604 ou em algumas poucas situações já consolidadas mesmo assim em caso de comprovada inviabilidade técnica mas sem trazer como aspecto preponderante o custo que a adequação causaria para o proprietário do imóvel ou o responsável pela oferta do produto ou serviço Então não se pode confundir a adaptação razoável com a chamada reserva do possível posto serem institutos bem distintos não sendo este último princípio inclusive aplicado para justificar o não oferecimento da acessibilidade como se vê do voto do Ministro Celso de Melo proferido na ARE 639337AgR quando trata da impossibilidade de invocação da reserva do possível em casos que inviabilizem a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição como é a questão da acessibilidade e as obrigações do Brasil ao adotála A cláusula da reserva do possível que não pode ser invocada pelo Poder Público com o propósito de fraudar de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição encontra insuperável limitação na garantia 75 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada constitucional do mínimo existencial que representa no contexto de nosso ordenamento positivo emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana A noção de mínimo existencial que resulta por implicitude de determinados preceitos constitucionais art 1º III e art 3º III CF compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revelase capaz de garantir condições adequadas de existência digna em ordem a assegurar à pessoa acesso efetivo ao direito geral de liberdade e também a prestações positivas originárias do Estado viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos tais como o direito à educação o direito à proteção integral da criança e do adolescente o direito à saúde o direito à assistência social o direito à moradia o direito à alimentação e o direito à segurança Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana de 1948 Artigo XXV ARE 639337 AgR Rel Min Celso de Mello 2ª Turma DJE de 15092011 Também não se pode esquecer o artigo 4 item 4 da CDPD que assim determina Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado O conceito da acessibilidade Podese afirmar que a acessibilidade é um direito humano fundamental e indisponível principalmente para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida o qual também se encontra previsto na Constituição Brasileira de 1988 em seus artigos 227 2º e 244 A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece a finalidade da acessibilidade Artigo 9 item 1 possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida e as obrigações dos Estados Partes Artigo 9 item 2 tomar as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso em igualdade de oportunidades com as demais pessoas ao meio físico ao transporte à informação e comunicação inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público tanto na zona urbana como na rural entre várias outras obrigações Quanto ao acesso à informação o Brasil também se obrigou a dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em Braille e em 76 formatos de fácil leitura e compreensão a oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores incluindo guias ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público a promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação inclusive à internet além de promover desde a fase inicial a concepção o desenvolvimento a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo Considerações finais Verificase que a acessibilidade como bem especifica a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é uma ferramenta que viabiliza a igualdade de oportunidades entre integrantes de uma sociedade constituindose em um direito bem mais amplo do que a oferta de ambientes livres de obstáculos arquitetônicos tomando uma relevância ainda maior quando elevado à condição de princípio Cabe portanto a cada um dos integrantes dessa mesma sociedade incluindo aí também o Poder Público incorporar o princípio da acessibilidade em seus atos e decisões assumindo a sua parte de responsabilidade na garantia daquela posto apresentarse também como um direito muitas vezes viabilizador do exercício de vários outros Referências MARINONI Luiz Guilherme Teoria Geral do Processo 4ª ed rev e atual São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2010 PALACIOS Agustina El modelo social de discapacidad Orígenes caracterización y plasmación em la Convención Internacional sobre lós Derechos de las Personas com Discapacidad Colección Cermies nº 36 2008 Madrid 77 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente direito à vida e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo exercício desse direito pelas pessoas com deficiência em igualdade de oportunidades com as demais pessoas Joaquim Santana Luiz Claudio Almeida O direito à vida digna e plena base para o gozo de todos os outros direitos encontrase amplamente difundido em atos normativos de direito internacional e sedimentado ao menos no plano do reconhecimento normativo interno O advento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e sua integração ao rol de direitos fundamentais previstos na Constituição brasileira por meio do Decreto Legislativo nº 1862008 e do Decreto nº 69492009 enfatizou no âmbito normativo interno a prevalência dos direitos das pessoas com deficiência e a necessidade de ações concretas tendentes à sua implementação Destacase presentemente o direito à vida expressamente previsto pelo art 10 da Convenção Sua redação singela não afeta em nada sua importância basilar para o funcionamento de todo o sistema protetivo estruturado pelas normas da Convenção O direito à vida quando afirmado como um direito inalienável de cada sujeito leva também à questão da aceitação e ao reconhecimento do direito à busca da igualdade É afirmação do novo paradigma que não vê como atributo ou defeito do sujeitoindivíduo a sua deficiência e sim como uma condição que tem no campo social sua origem e portanto onde se deve afirmar a igualdade de oportunidades Aliás como bem pontua Flávia Piovesan 2012 p 47 a mudança de paradigma corporificada na Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência aponta aos deveres do Estado para remover e eliminar os obstáculos que impeçam o pleno exercício de direitos das pessoas com deficiência Artigo 10 Direito à vida 78 viabilizando o desenvolvimento de suas potencialidades com autonomia e participação De objeto de políticas assistencialistas e de tratamentos médicos as pessoas com deficiência passam a ser concebidas como verdadeiros sujeitos titulares de direitos É necessário salientar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 já enunciava em seu artigo I que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade O direito à vida concebido na plenitude de seu sentido é intrinsecamente ligado ao princípio da autodeterminação previsto no art 1º da Convenção Sobre Direitos da Pessoa com Deficiência Isto porque há que se buscar no direito em análise sua mais completa extensão em todos os aspectos em que o mesmo se imbrica na rotina da pessoa humana Nesse sentido o que se busca não é apenas a vida como ato de permanecer vivo mas sim uma vida plena dentro da qual é conferido à pessoa humana o direito a suas escolhas Historicamente na seara de direitos das pessoas com deficiência sempre houve um movimento de restrição à livre manifestação da vontade ainda que apresentado sob o epíteto da proteção Invariavelmente várias pessoas com deficiência são alijadas do poder de decidir sobre seu próprio destino sob a desculpa da incapacidade muitas vezes declarada judicialmente por meio de uma ação de interdição O direito à vida a que se refere a Convenção é a vida plena o que implica o efetivo exercício de suas escolhas Ainda que a deficiência sobretudo a intelectual ou mental possa impor à pessoa dificuldades para a administração de sua vida é dever do Estado zelar para que na medida do possível a intervenção na vida da pessoa com deficiência seja de tal ordem que preserve não só interesses mas busque a interpretação de sua vontade Por outro lado a preservação da vida também impõe ao Estado subscritor da Convenção o dever de garantir à pessoa com deficiência o mínimo existencial e nisso inserese não só o dever de absterse de ceifar a vida alheia como o de implementar meios para que a vida se desenvolva de maneira plena e com igualdade de oportunidades Esse é o contexto no qual o Estado deve promover o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana buscando ações efetivas por meio de políticas públicas direcionadas a promover a redução das desigualdades 79 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Também deve ser ressaltada a repercussão que o direito à vida tem na disposição que a pessoa com deficiência deve ter em relação ao próprio corpo mormente no que se refere a pesquisas médicas Deve ser assegurado ao paciente o direito de participar diretamente na decisão de aderir ou não a pesquisas científicas cumprindo ser considerado como pessoa em todo o processo e não como mero objeto de pesquisa Citando Dürig Ingo Wolfgang Sarlet 2004 p117 registra que a dignidade da pessoa humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta o indivíduo fosse rebaixada a objeto a mero instrumento tratada como uma coisa em outras palavras na descaracterização da pessoa humana como sujeito de direitos Outra repercussão relevante do direito à vida referese ao aborto que assume relevância no tema ora em discussão sob o enfoque da eugenia sendo esta prática utilizada historicamente para fins odiosos e repelida enfaticamente no ordenamento jurídico das nações submissas aos princípios vetores dos direitos humanos Sob a ótica da lei civil brasileira iniciase a personalidade civil com o nascimento com vida havendo contudo proteção desde a concepção aos direitos do nascituro conforme art 2º do Código Civil Contudo granjeia entre os doutos grande discussão a respeito da extensão da proteção legal ao nascituro tema que foi amplamente discutido por ocasião do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral da República ADIn nº 3510 para discussão de dispositivo legal que autorizava a utilização de células tronco embrionárias para fins científicos e terapêuticos restando vencedora a tese da constitucionalidade do dispositivo em tela Todavia prevalece na doutrina a chamada teoria concepcionista segundo a qual o nascituro é pessoa humana tendo direitos resguardados pela lei nesse sentido Tartuce 2013 p 7275 Assim o comando do art 10 da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência reforça a impossibilidade de interrupção da gravidez ao argumento do feto possuir características que o tornarão ao nascer pessoa com deficiência ressalvadas as hipóteses previstas pelo art 128 do Código Penal É importante registrar que o projeto do Estatuto do Nascituro PL 47807 prevê em seu art 9º ser vedado ao Estado e aos particulares discriminar o nascituro privandoo da expectativa de algum direito em razão do sexo da idade da etnia da origem da deficiência física ou mental ou da probabilidade de sobrevida já apresentando redação neste particular adequada à inteligência do comando emanado da Convenção 80 É dever do Estado fazer com que o direito à vida se torne realmente assegurado como meta estatal sob pena do próprio Estado incorrer em violação da Carta Magna que o legitima Todavia a realidade tem indicado omissões estatais nesse dever em prejuízo da população em geral e com grande repercussão na tutela de direitos da pessoa com deficiência Percebese omissão estatal em vários aspectos relativos aos direitos das pessoas com deficiência como por exemplo na questão da acessibilidade não sendo diverso o quadro atual no campo dos demais direitos assegurados a essa parcela da população O pior de tudo é que muitas vezes essas pessoas desconhecem os seus direitos e mesmo as que conhecem vêemse impossibilitadas de lutar por eles Nem mesmo em relação ao alicerce de seus direitos personalíssimos que é o direito a vida elas podem lutar para vêlo assegurado Notase também o desrespeito aberto à Carta Magna quando o próprio Estado deliberadamente contribui para que estas questões se agravem ao permitir que órgãos privados ao descumprir a legislação protetiva restrinjam a participação das pessoas com deficiência na vida pública Seria então necessário o fomento a ações concretas tendentes à transformação da sociedade de modo a emprestar eficácia aos comandos legais para que direitos tão importantes como o direito à vida e o próprio zelo à dignidade humana como uma ramificação desta estejam realmente protegidos e garantidos pelo Estado A discriminação contra as pessoas com deficiência historicamente se carac terizou pela visão da sociedade que estigmatiza este segmento populacional o colocando à margem da participação da vida pública Uma exclusão que foi legi timada por longo período por políticas e práticas sociais reprodutoras da ordem social no Brasil Com efeito uma sociedade é menos excludente e consequentemente mais inclusiva quando reconhece como fato a diversidade humana e suas necessidades e promove ajustes razoáveis e correções essenciais para garantir a igualdade de oportunidade a todos A partir da visão dos direitos humanos e do conceito de cidadania fundamentado no reconhecimento das diferenças e na participação dos sujeitos iniciase um processo de redefinição social e de inclusão da pessoa com deficiência O Brasil é um país marcado pela desigualdade social a qual faz parte do seu contexto histórico visto que desde a colonização acontecem os problemas provenientes da exclusão social Para tanto a inclusão defende por exemplo uma educação eficaz para todos onde as escolas enquanto comunidades educativas devem satisfazer as necessidades de todas as pessoas sejam quais forem as suas características pessoais psicológicas ou sociais 81 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada O processo de inclusão é uma questão em que muitos estudiosos tem tido maior interesse onde o conceito respectivo vem sendo construído ao longo do tempo modificandose conforme suas implicações e necessidades pois a ideia da inclusão pode ser caracterizada como resultado de um processo criativo e impulsionado pela necessidade de atender reconhecer e valorizar a diversidade Desse modo observase que a inclusão das pessoas com deficiência vem sendo caracterizada como um novo paradigma que se constitui pelo apreço à diversidade como condição a ser valorizada pois é favorável à dignidade da vida humana de todas as pessoas Cabe realçar que é imprescindível a reformulação de políticas públicas para que todas as pessoas com deficiência possam ter um acesso adequado a todos os espaços públicos independente de suas diferenças e necessidades Desta forma poderão viver de forma plena e desenvolver suas potencialidades Nesse sentido a inclusão da pessoa com deficiência referese à efetivação de direitos para todos alcançando objetivos sociais materiais políticos econômicos maximizando a participação e diminuindo barreiras para a aprendizagem valorizando as diferenças de cada pessoa Sem dúvida a inquietude e irresignação diante das injustiças sociais violadoras de direitos humanos reclamam ações estatais e sociais positivas na luta pela preservação da dignidade humana Referências PIOVESAN Flavia Manual dos Direitos da Pessoa com Deficiência São Paulo Saraiva 2012 SARLET Ingo Wolfgang Eficácia dos Direitos Fundamentais 4ª edição Porto Alegre Livraria do Advogado Editora 2004 TARTUCE Flávio Manual de Direito Civil 3º edição Rio de Janeiro Forense São Paulo Método 2013 82 Em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito inter nacional inclusive do direito humanitário internacional e do direito internacional dos direitos humanos os Estados Partes tomarão to das as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segu rança das pessoas com deficiência que se encontrarem em situa ções de risco inclusive situações de conflito armado emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais Ana Luísa Coelho Moreira Liliane Cristina Gonçalves Bernardes O Brasil vem enfrentando um número significativo de alterações climáticas e desastres naturais que provocam risco à população sobretudo àquelas pessoas que nessas situações se encontram mais vulneráveis ao acome timento de violações de direitos A frequência desses episódios requer uma atenção diferenciada no planejamento da proteção de públicos que se tornam mais expostos a riscos como é o caso das pessoas com deficiência Elas são desproporcionalmente afetadas em desastres emergências e situações de conflito devido à frequente falta de acessibilidade nos procedimentos de evacuação na resposta incluindo abrigos acampamentos e distribuição de alimentos e nos esforços de recuperação Em geral as pessoas com deficiência são mais suscetíveis a serem abandonadas em situações de desastres devido à falta de preparo e planejamento do poder público e de outros agentes envolvidos para lidar com suas especificidades e da ausência de instalações serviços e sistemas de transporte acessíveis Artigo 11 Situações de risco e emergências humanitárias 83 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Além disso as necessidades das pessoas com deficiência continuam a ser desconsideradas na recuperação no longo prazo e nos esforços de reconstrução perdendo assim mais uma oportunidade de garantir que as cidades sejam além de resistentes a desastres futuros acessíveis a todos Portanto trabalhar com a capacidade de enfrentamento diante de situações de desastres com a adoção de medidas voltadas para mudanças culturais e de incentivo à maior participação na agenda pública tornase ação fundamental a ser concretizada em todo o país O Artigo 11 da Convenção trata das em situações de risco e emergências humanitárias dedicando especial atenção à obrigação dos Estados Partes de tomarem todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e segurança das pessoas com deficiência que se encontrarem em situação de risco inclusive situações de conflito armado emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais Em meio a esse contexto no ano de 2012 foi construído o Protocolo Nacional Conjunto para Proteção Integral a Crianças e Adolescentes Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em Situações de Riscos e Desastres instituído por meio da portaria interministerial Nº 2 elaborada pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República em parceria com o Ministério da Integração O Protocolo consolida ações transversais e intersetoriais dentre as diversas políticas públicas no âmbito nacional estadual distrital e municipal Tem como objetivo orientar os agentes públicos a sociedade civil o setor privado e as agências de cooperação internacional que atuam em situação de riscos e desastres no desenvolvimento das fases de preparação prevenção resposta e recuperação Uma das diretrizes do Protocolo é o fortalecimento das capacidades locais e do controle social fundamentais para a constituição de espaços de participação dos usuários no diálogo com o poder público com vistas a garantir padrões mínimos de proteção para o público ao qual se destina em situações de riscos e desastres Além disso diretrizes específicas do Protocolo estabelecem que em situação de riscos de desastres devese buscar a minimização de danos sem flexibilização dos direitos com imparcialidade e respeito à cultura e aos costumes dos atingidos É importante destacar que como o desastre implica diretamente no esgarça mento dos processos sociais em que estão envolvidos os grupos afetos é neces sário ressignificar as situações vivenciadas bem como reconstruir ações proativas de respostas e recuperação Riscos que então se concretizam são os desastres os quais tomam familiaridade inquietante na vida cotidiana A calamidade que assola uma comunidade alhures acaba revertendo em danos diretos e indiretos à nossa rotina na medida em que afete nossos vínculos sociais e suprimentos regulares Valencio 2012 84 Outro ponto que se torna evidente é o impacto das crises socioambientais decorrentes do capitalismo que contribuem para discursos e práticas desuma nizantes sobre os grupos mais vulneráveis e dificuldades no acesso a recursos imprescindíveis para o suprimento de necessidades das pessoas com deficiência além da adaptação ao novo contingente que se apresenta Nesse sentido a participação da sociedade de forma conjunta com as ações do poder público traduzem um caráter de reconhecimento e atuação em todas as esferas considerando as especificidades que as pessoas com deficiência apresentam em situações de riscos e desastres É importante salientar que a consideração das necessidades das pessoas com deficiência bem como seu envolvimento em todas as fases do processo de gestão de desastres e especialmente durante o planejamento e preparação podem reduzir significativamente a sua vulnerabilidade e aumentar a eficácia da resposta do governo e os esforços de recuperação Conforme reforça Valencio 2012 é preciso transpor dimensões subjetivas das perdas e danos para compreender a esfera coletiva das representações do território como passível da produção de um lugar Referências VALENCIO Norma Para além do dia do desastre o caso brasileiro Curitiba Appris 2012 Sociologia dos Desastres construção interfaces e perspectivas no Brasil volume III São Carlos RiMa Editora 2012 85 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada 1 Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei 2 Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida 3 Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal 4 Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos a vontade e as preferências da pessoa sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente independente e imparcial As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa 5 Os Estados Partes sujeitos ao disposto neste Artigo tomarão todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários hipotecas e outras formas de crédito financeiro e assegurarão que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens Artigo 12 Reconhecimento igual perante a lei 86 Eugênia Augusta Gonzaga A igualdade objeto deste Artigo12 é um direito ou valor humano fundamen tal e vem celebrada como princípio em todas as declarações de direitos existentes mundo afora Ela é vista sob dois prismas o formal e o material A igualdade formal é justamente a igualdade perante a lei referida no título enquanto a igualdade material é a igualdade real que diz respeito à garantia de igualdade de oportunidades e não apenas de uma certa justiça de oportunidades Isto significa o dever de compensação positiva da desigualdade de oportunidades Canotilho 2002 p 350351 No mesmo sentido é a lição de John Rawls 2002 que acredita na igualdade democrática ou seja a que conduz ao princípio da igualdade equitativa de oportunidades e ao princípio da diferença A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas ONU de que estamos falando aqui foi inteiramente redigida com este duplo propósito assegurar às pessoas com deficiência a igualdade perante a lei o que fez de maneira principal mas não apenas em seu Artigo 5 e também o direito à igualdade real com equiparação de oportunidades e respeito às suas diferenças o que por sua vez ocorreu nos mais variados temas como o direito à saúde ao trabalho à educação etc Mas como assegurar igualdade real se as pessoas com deficiência em diversas legislações não são consideradas como detentoras de capacidade legal A capacidade legal é a que se destina à prática de atos da vida civil ao manejo dos direitos comprar vender assinar contrato em geral Enquanto todas as pessoas são titulares de direitos nem todas podem praticálos validamente Assim dispõe o Código Civil Art3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil I os menores de dezesseis anos II os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos III os que mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade Art 4º São incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer I os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos II os ébrios habituais os viciados em tóxicos e os que por deficiência mental tenham o discernimento reduzido III os excepcionais sem desenvolvimento mental completo IV os pródigos 87 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Não há espaço neste estudo para considerações em relação à inadequada nomenclatura utilizada pelo Código e suas consequências jurídicas Mas basta no momento constatar que as pessoas com deficiência podem ser consideradas ora absolutamente incapazes para a vida civil ora relativamente incapazes Já no primeiro item do Artigo 12 há algo que deve ser ressaltado as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei Como vimos parece uma repetição do principio da igualdade formal contido nos mais diversos ordenamentos jurídicos Mas por que afirmar que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas como pessoas Talvez seja meramente um problema de tradução Todavia o que acreditamos é que a ONU ciente da existência de países que em seus ordenamentos jurídicos ainda não reconhecem sequer formalmente direitos básicos como vida saúde e educação às pessoas com deficiência fez questão de afirmar que elas têm esse direito de ser reconhecidas como pessoas e como tal tão titulares de direitos civis e outros como qualquer pessoa Não é desnecessária e nem óbvia essa afirmação Confirase por exemplo o contido na legislação brasileira na qual o ser humano é considerado pessoa ou seja sujeito de direitos apenas a partir do seu nascimento com vida art 2º Código Civil Isto significa que quando alguém toma o conceito de vida como vida saudável provável etc pessoas com certas deficiências podem correr o sério risco de não serem consideradas pessoas para fins de seu igual reconhecimento perante a lei Certos países por exemplo não apenas admitem como incentivam o aborto de fetos com algum tipo de deficiência ainda que compatíveis com a vida extrauterina sob o argumento de que a sua qualidade de vida estaria comprometida pela deficiência Bem este risco de as pessoas com deficiência não serem consideradas pessoas para fins de seu reconhecimento como titulares de direitos está afastado pelo disposto no item 1 do artigo 12 da Convenção da ONU O item 2 por seu turno é o que se refere à capacidade legal Aqui também é reconhecido o direito à igualdade mas logo em seguida esse direito continua merecendo esclarecimentos Se o texto da Convenção tivesse parado no item 2 estariam revogadas de nosso ordenamento jurídico todas as disposições legais relativas à interdição por exemplo A interdição como sabido é uma medida judicial destinada a disciplinar o modo como se dará a prática de atos jurídicos por parte de quem não tem capacidade legal para tanto Essa medida judicial traduzse numa determinação emanada de um Juiz ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais para que se anote na Certidão de Nascimento de certa pessoa adulta com mais de 18 anos que ela não pode praticar atos da vida civil apenas o seu responsável ou curador pode fazêlo em seu nome interdição total ou pode praticálos diretamente apenas com o 88 acompanhamento de um responsável ou curador interdição parcial A interdição ocorre com frequencia em relação às pessoas com deficiência intelectual e na maioria das vezes de modo total Neste sentido o item 3 admite que certas pessoas com deficiência podem precisar de apoio para o exercício de sua capacidade legal Importante ressaltar desde já que consideramos essa previsão de apoio como absolutamente correta e deve ser interpretada como mais uma medida de equiparação de oportunidades de direito à diferença como afirmado no início deste estudo O item 4 é o que traz as principais inovações neste campo Ele chama a interdição conforme designado pela legislação brasileira de salvaguardas apropriadas e efetivas Tais salvaguardas não têm a finalidade de restringir direitos mas sim de prevenir abusos evitando que pessoas com limitações intelectuais por exemplo tenham seus bens mal administrados e seus direitos frustrados Mas esse item trouxe um importante esclarecimento Enquanto a interdição de pessoas com deficiência intelectual ou mental sempre foi feita no Brasil de maneira total com a vontade do responsável ou curador substituindo totalmente a vontade do interditado a Convenção determinou que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos a vontade e as preferências da pessoa sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa Isto significa uma inversão da prática corrente Agora como regra a interdição deve ser apenas parcial e a interdição total a exceção reservada para casos em que por exemplo a pessoa está em vida vegetativa sem condições de manifestar sua vontade por qualquer meio A legislação brasileira por seu turno desde o Código Civil de 2002 já permite o uso da interdição parcial do modo preconizado pela Convenção entretanto na prática tanto o Judiciário quanto o Ministério Público continuam aplicando o instituto como se estivéssemos ainda sob a égide do Código Civil de 1916 Conforme visto o Código Civil de 2002 referiuse às pessoas com essa deficiência tanto em seu artigo 3ª que cuida dos casos de pessoas totalmente incapazes como no seu artigo 4º que se refere a pessoas apenas relativamente incapazes para a prática de atos da vida civil o que leva a um decreto de interdição apenas parcial É o que diz o Código no seu art 1772 segundo o qual pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III Os deficientes mentais os ébrios habituais e os viciados em tóxicos e IV Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental do art 1767 o juiz assinará segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito os limites da curatela Esses limites esclarece o Código poderão até resumirse às restrições constantes do art 1782 ou seja 89 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada aquelas que dizem respeito apenas a atos que ultrapassam a mera administração de bens emprestar fazer acordos assinar recibos vender hipotecar casar com comunhão total de bens demandar ou ser demandado em juízo por exemplo Devido ao disposto nestes artigos do Código Civil é possível dizer que no Brasil desde 2002 ficou expressa na legislação a possibilidade de interdição apenas parcial das pessoas com deficiência intelectual E é exatamente isso o que diz a Convenção da ONU ou seja que qualquer medida de apoio ou salvaguarda que a legislação interna venha a adotar deve ser o menos restritiva possível O item 5 do artigo 12 por seu turno reafirma o igual direito das pessoas com deficiência em possuir ou herdar bens de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários hipotecas e outras formas de crédito financeiro e assegurarão que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens Logo para que isso seja possível o instituto da interdição deve ser adotado apenas quando isto ocorrer em proveito da própria pessoa com deficiência de maneira transitória sempre sujeito a reanálises e de maneira parcial como regra Referências CANOTILHO José Joaquim Gomes Direito Constitucional e Teoria da Constituição 6ª edição Coimbra Livraria Almedina 2002 GONZAGA Eugênia Augusta Direitos das Pessoas com Deficiência 3ª edição Rio de Janeiro WVA Editora 2012 GUGEL Maria Aparecida Pessoa com Deficiência e o Direito ao Trabalho Reserva de Cargos em Empresas Emprego Apoiado Florianópolis Editora Obra Jurídica 2007 RAWLS John Uma Teoria da Justiça Tradução de Almino Pisetta e Lenita Maria Rimoli Esteves 2ª edição São Paulo Martins Fontes 2002 90 1 Os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça em igualdade de condições com as demais pessoas inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à idade a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos inclusive como testemunhas em todos os procedimentos jurídicos tais como investigações e outras etapas preliminares 2 A fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à justiça os Estados Partes promoverão a capacitação apropriada daqueles que trabalham na área de administração da justiça inclusive a polícia e os funcionários do sistema penitenciário Waldir Macieira da Costa Filho O jurista italiano Mauro Capelletti no seu famoso livro Acesso à Justiça sustentou que o interesse em torno do acesso efetivo à Justiça no mun do ocidental o levou a três posições básicas definida em três ondas a primeira onda englobaria a assistência judiciária para os pobres garantindo isenção de custas e advogados gratuitos e remunerados pelo estado a segunda onda garantiria a representação dos interesses difusos resultando na mudança do paradigma do processo judicial que se restringiria somente como um assunto entre autor e réu para a criação e implementação de regras para o procedimento e atuação dos juízes e órgãos como Ministério Público para facilitar a resolução de demandas por interesses difusos coletivos e individuais homogêneos e a ter ceira onda vai mais além procurando mecanismos de uma Justiça mais célere mais efetiva em relação aos direitos substantivos o que está escrito nas normas que são reclamados Para Capelletti o sistema judiciário precisa usar métodos mais eficientes para suprir a enorme demanda de processos existentes diminuindo os litígios Artigo 13 Acesso à justiça 91 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada e garantindo uma eficaz aplicação da lei e do direito Como bem diz o referido autor 1988 p 26 o problema de execução das leis que se destinam a proteger e beneficiar as camadas menos afortunadas da sociedade é geral Não é possível nem desejável resolver tais problemas com advogados apenas isto é com uma representação judicial aperfeiçoada Entre outras coisas nós aprendemos agora que esses novos direitos frequentemente exigem novos mecanismos procedimentais que os tornem exequíveis Como afirma Jacob São as regras de procedimento que insuflam vida nos direitos substantivos são elas que os ativam para tornálos efetivos Dentro desse panorama o Brasil criou nas últimas décadas e principalmente após o advento da Constituição da República mecanismos para um melhor acesso à Justiça das minorias entre os quais o aperfeiçoamento da ação civil pública nos casos dos interesses difusos coletivos e individuais homogêneos e indisponíveis onde o Ministério Público é um dos legitimados a propôla a criação de procedimentos especiais como a ação monitória a previsão dos Juizados Especiais para causas de valor menos elevado e que não exijam prova pericial complexa a limitação às hipóteses de cabimento de alguns recursos a previsão da assistência judiciária gratuita inclusive com a efetivação e aparelhamento das Defensorias Públicas em todo o País a implantação do processo eletrônico diminuindo a burocracia e aumentando a celeridade na respostas aos envolvidos na lide e dentre outros a prioridade de tramitação dos processos judiciais e administrativos cujas partes ou intervenientes tenham deficiência doença grave eou idade igual ou superior a 60 anos previstos nos art 1211A 1211B e 1211C do Código de Processo Civil alterados pela Lei n 1200809 Cabe registrar que em relação a pessoa com deficiência a Lei n7853 de 24 de ou tubro de 1989 que disciplinou a proteção das pessoas com deficiência e sua inclusão social trouxe importantes medidas judiciais e extrajudiciais para a atuação do Minis tério Público e do Judiciário na defesa coletiva e individual das pessoas com deficiên cia Por esta lei o Ministério Público principalmente nos artigos 3º a 6º tem atribui ções seja para a atuação extrajudicial através do inquérito civil seja judicial através da ação civil pública e o mandado de segurança coletivo para atuar na esfera cível em defesa das pessoas com deficiência podendo requerer decisões mandamentais para que alguma pessoa física ou jurídica faça ou deixe de fazer algo que obste ou crie barreiras a autonomia eou dignidade daquele segmento Também define nos seus art8º e seguintes a criminalização do preconceito punindo atos cometidos ou que ameacem as pessoas com deficiência cabendo ao Ministério Público e Judiciário apurar através de processo criminal as denúncias de crimes de discriminação 92 Outro importante documento legal é a Lei n 10048 de 2000 regulamentado pelo Decreto n 52962004 que determinou a acessibilidade em todos os órgãos públicos e privados de atendimento ao público o que determinou que os órgãos da Justiça como o próprio Judiciário Ministério Público Defensoria Pública e Unidades da Ordem dos Advogados do Brasil envidassem esforços para garantir acessibilidade em seus prédios programas e procedimentos facilitando o acesso das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida sejam como partes processuais sejam como operadores do direito advogados promotores juízes etc A Lei n 102262001 que alterou o Código Eleitoral Lei n 47371965 deter minou a expedição de instruções sobre a escolha de locais de votação acessíveis para o eleitor com deficiência Em função disso o Tribunal Superior Eleitoral TSE instituiu o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral destinado ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida A resolução determina que os Tribunais Regio nais Eleitorais TREs e as zonas eleitorais organizem um plano de ação destinado a garantir a plena acessibilidade desses cidadãos aos locais de votação Uma das finalidades é eliminar obstáculos dentro das seções eleitorais que impeçam ou difi cultem que eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida votem Além disso o acesso desse eleitor aos estacionamentos nos locais de votação deverá ser libera do sendo que as vagas próximas ao prédio em que ocorrer a votação deverão ser reservadas aos deficientes O artigo 4º da resolução determina que as urnas eletrô nicas que já contam com teclas em Braille terão de ser habilitadas com um sistema de áudio e que os TREs terão de fornecer fones de ouvido nas seções eleitorais especiais e naquelas em que houver solicitação específica do eleitor cego ou com deficiência visual Já o artigo 5º do documento determina que os mesários deverão ser orientados pelo TSE e pelos TREs no sentido de auxiliar e facilitar o voto dos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida A Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência aprovada com força de Emenda Constitucional pelo Decreto Legislativo n 186 de 9 de julho de 2008 e pelo Decreto n 6949 de 25 de agosto de 2009 promoveu ainda mais a necessidade de aperfeiçoar a Justiça para um acesso mais digno de toda pessoa com deficiência e fomentou a iniciativa de medidas de muitos órgãos do Judiciário e daqueles auxiliares da Justiça O Artigo 13 é um dos mais importantes neste aspecto pois trouxe a obrigatoriedade de se garantir acesso das pessoas com deficiência à justiça de maneira ampla com igualdade de condições com as demais pessoas através de instrumentos processuais e procedimentais que oportunizem autonomia desse segmento nas demandas judiciais e extrajudiciais caso da atuação de órgãos como Ministério Público e Defensoria Pública inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à deficiência da parte eou advogado a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com 93 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada deficiência como participantes diretos ou indiretos inclusive como testemunhas e litisconsortes Nesta esteira de medidas para acesso à Justiça da pessoa com deficiência o Conselho Nacional de Justiça CNJ aprovou Recomendação nº 27 de 16 de dezembro de 2009 para que os tribunais de nosso País garantam o acesso de pessoas com deficiência às suas dependências e seus serviços De conformidade com a referida recomendação os tribunais tem que adotar medidas para remover barreiras físicas arquitetônicas e de comunicação que obstem o acesso de pessoas com deficiência às dependências do Judiciário A recomendação adota como parâmetros a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo da Organização das Nações Unidas e os princípios constitucionais da igualdade e promoção do bem de todos art3º III e IV da Constituição Os tribunais devem também promover a conscientização dos servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade Pela recomendação também devem ser criadas comissões de acessibilidade que deverão elaborar projetos com a fixação de metas anuais relacionadas ao tema neste aspecto a maioria dos tribunais sejam estaduais federais e superiores já criaram essas comissões internas O CNJ especificou algumas normas para garantia do direito de acessibilidade como a construção de rampas adequação de sanitários instalação de elevadores reserva de vagas em estacionamento instalação de piso tátil direcional e de alerta sinalização sonora para pessoas com deficiência visual sinalizações visuais acessíveis a pessoas com deficiência auditiva pessoas com baixa visão e pessoas com deficiência intelectual adaptação de mobiliário portas e corredores em todas as dependências e em toda a extensão tribunais fóruns juizados especiais etc Outro ponto importante que o CNJ agora discute é medidas para reavaliar o processo criminal inclusive a execução criminal a fim de garantir melhor tratamento aos detentos e sentenciados com deficiência mental principalmente aqueles com medidas de segurança e que encontramse segregados em hospitais de custódia do Sistema Penitenciário Brasileiro cabendo em muitos casos a desinstitucionalização desses seres humanos condenados a uma pena indeterminada em função de uma deficiência mental ou cognitiva e que precisam ter uma segunda chance para sua inclusão social O Conselho Nacional do Ministério Público CNMP também editou a Resolu ção nº 81 de 31 de janeiro de 2012 em que determina que os Ministérios Públicos da União e dos Estados devem dispensar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida garantindo construção reforma e ampliação de edificações do Ministério Público da União e dos Estados que devem ser exe cutadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida atendendo às regras de acessibilidade previstas nas normas 94 de acessibilidade É agora obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrô nicos do Ministério Público da União e dos Estados na rede mundial de computa dores internet para o uso das pessoas com deficiência garantindolhes o pleno acesso às informações disponíveis Nesse caso também determinou a criação de comissões de acessibilidade para fomentar e monitorar a acessibilidade e capacitar os membros e funcionários sobre os direitos das pessoas com deficiência Inclu sive foi instituído desde 2012 o Núcleo de Atuação Especial em Acessibilidade do Conselho Nacional do Ministério Público NEACECNMP junto a Comissão de Di reitos Fundamentais para capacitar os membros e servidores do Ministério Público e atualmente este NEACE promove em vários estados workshops denominados Todos Juntos por um Brasil mais Acessível onde orienta sobre a adequação das edificações e serviços do MP às normas de acessibilidade e também outros temas correlatos como atendimento prioritário educação inclusiva e concurso público Vêse assim que a Convenção somandose a outras normas já existentes em nosso Ordenamento Jurídico criou e aperfeiçoou mecanismos jurídicos e instrumentos procedimentais para facilitar o acesso à Justiça a quem devido a deficiência já não pode esperar muito por uma resposta a um direito ameaçado ou vilipendiado ou sendo réu não lhe foi assegurado a ampla defesa e o respeito a seus direitos humanos Ocorre que muito ainda há a fazer e ainda há muitas imperfeições no sistema judiciário que emperram ou obstaculizam o devido processo legal à pessoa com deficiência o que muita vezes inviabiliza a realização da tão almejada justiça A Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência como norma fundamental e essencial para a dignidade e cidadania desse segmento ainda marginalizado precisa ser mais disseminada no mundo jurídico a fim de que seja realmente aplicada no seu todo formando jurisprudência inclusive súmulas vinculantes que transformem nossa Justiça e seus membros reconhecendo a deficiência como algo relevante em nosso País democrático Caso emblemático recente que demonstra as imperfeições do sistema foi o mandado de segurança MS 32751DF com pedido de medida liminar impetrado pela advogada cega Deborah Maria Prates Barbosa no Supremo Tribunal Federal contra ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ que a impediu de peticionar em papel escrito em ações no Judiciário já que o chamado processo judicial eletrônico PJe não está adaptado para os advogados cegos ou com baixa visão contrariando a nossa Convenção pois não foi elaborado com base nas normas internacionais de acessibilidade web Consórcio W3C Além disso também o MS tinha o objetivo de dar cumprimento à acima citada Recomendação n 272009 do próprio CNJ a qual determina fossem tomadas as providências cabíveis para a remoção de quaisquer barreiras que pudessem impedir eou dificultar o acesso 95 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada das pessoas com deficiência aos bens e serviços de todos os integrantes do Poder Judiciário Felizmente o STF restaurou o direito de a advogada peticionar em papel até que o PJe esteja totalmente acessível a todos baseando o Ministro Lewandowsky quando de sua liminar nos ditames da Convenção In http sconjurcombrdlstfpermiteadvogadacegaapresentepdf Importante registrar ainda que as principais propostas aprovadas na 3ª Conferencia da Pessoa com Deficiência no eixo Acesso à Justiça em dezembro de 2013 pelo próprio segmento das pessoas com deficiência ainda faltam ser implementadas ou se normatizadas ainda não foram devidamente efetivadas o que ainda provoca transtornos às mesmas quando procuram a Justiça ou são demandadas por ela wwwpessoacomdeficienciagovbrappnode524 Cabe transcrever abaixo as que reputamos principais 01 Garantir a capacitação continuada de cursos da LIBRAS Braille guiaintérprete para todos os membros e servidores do Judiciário do Legislativo do Executivo do Ministério Público e da Defensoria Pública nas três esferas e órgãos auxiliares da justiça a OAB os órgãos de Segurança Pública e sistema prisional a seguridade social a assistência social e a defesa do consumidor 02 Instituir um código ou sigla no processo administrativo e judicial eletrônicos visando identificar as pessoas com deficiência que figurem como partes ou como advogados com a finalidade de cumprir o disposto no art 1211A do Código de Processo Civil e do inciso II do Art 69A da Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999 que estabelecem prioridade de tramitação processual e adminis trativa em todos os órgãos e instâncias 03 Dispor de uma equipe técnica multidisciplinar assistente social psicólogo intérprete de LIBRAS transcritor da Braille entre outros em todas as unidades do Ministério Público do Poder Judiciário e Segurança Pública dos órgãos de defesa do con sumidor e demais órgãos públicos qualificada para viabilizar e garantir o atendimento especializado e o acesso aos direitos das pessoas com deficiência respeitando as especificidades de mulheres crianças e idosos cumprindose a acessibilidade programática fazendo cumprir a lei no que tange à obrigatorie dade de todas as instituições disporem de profissionais qualifi cados Aprovada por votação 04 Criar eou aperfeiçoar o projeto de justiça itinerante para o aten dimento das pessoas com deficiência nos locais mais vulneráveis 96 05 Garantir em todos os cartórios e tabelionatos o intérprete da LI BRAS conforme o Decreto nº 56262005 braillista guiaintér prete com efetiva participação em todos os atos que envolvam a pessoa surda cega com baixa visão e surdocega garantindo lhes o intérprete da LIBRAS do material em formato acessível respectivo e do guia intérprete 06 Solicitar do Conselho Nacional de Justiça o cumprimento da lei da Acessibilidade por meio da edição de uma Resolução que es tabeleça um programa de acessibilidade no Supremo Tribunal Federal nos tribunais superiores de 1º e 2º graus inclusive com prazo para a efetivação das medidas de acessibilidade impondo sanção disciplinar em caso de descumprimento 07 Garantir condições de acessibilidade às pessoas com deficiência nos sistemas de segurança pública e prisional 08 Estender à pessoa com deficiência prioridade processual da Lei nº 1200809 e da Lei nº 97841999 09 Revisar o instituto da interdição prevista no Código Civil e Código de Processo Civil com a finalidade de atender o disposto na Con venção dos Direitos da Pessoa com Deficiência 10 Ampliar a divulgação através de campanhas informativas o dis que 100 como forma de denuncia de violação dos direitos da pessoa com deficiência 11 Realizar censo da população com deficiência inclusive carcerária 12 Elaboração de cartilha acessível com a Convenção da ONU legis lação correlata orientação relativa aos direitos das pessoas com deficiência contendo indicação dos locais para reclamações e de núncias de violações amplamente divulgada em nível municipal com todos os recursos de acessibilidade inclusive audiodescrição Em conclusão podemos afirmar que o segmento das pessoas com deficiência apesar das boas medidas tomadas pelo Poder Judiciário e demais órgãos da Justiça espera um pouco mais pois ainda encontra vários obstáculos quando procura pelo seus direitos O advento de um Estatuto da Pessoa com Deficiência através de um projeto de lei agora em discussão no Congresso Nacional em caráter de prioridade trará em seu bojo mais mecanismos e instrumentos para uma resposta mais célere e efetiva da Justiça brasileira às demandas do segmento das pessoas com deficiência como um novo processo de interdição para a garantia da capacidade legal prioridade processual a todas as deficiências independente 97 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada da mesma ser grave ou não criminalidade e punibilidade da discriminação em razão da deficiência a transformação das ações de discriminação em ações penais públicas incondicionadas devido o interesse público e relevância do tema etc Mais uma nova e boa lei Mas independente disso tudo o que precisase mesmo é de ações e medidas práticas e efetivas que mudem a realidade da Justiça com processos mais céleres membros e servidores capacitados para o atendimento de todas as pessoas com deficiência acessibilidade ampla nas unidades e nos procedimentos e acima de tudo garantia de tratamento digno e humano ao cidadão com deficiência Referências CAPELLETTI Mauro Acesso à Justiça Rio Grande do Sul Antonio Fabris 1988 98 1 Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência em igualdade de oportunidades com as demais pessoas a Gozem do direito à liberdade e à segurança da pessoa e b Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com a lei e que a existência de deficiência não justifique a privação de liberdade 2 Os Estados Partes assegurarão que se pessoas com deficiência forem priva das de liberdade mediante algum processo elas em igualdade de oportuni dades com as demais pessoas façam jus a garantias de acordo com o direito internacional dos direitos humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção inclusive mediante a provi são de adaptação razoável Claudia Grabois N o conceito de liberdade e segurança da pessoa estão implícitos os princí pios da Republica Federativa do Brasil envolvendo a construção da de mocracia a busca pela justiça e as garantias das liberdades individuais que têm como condição para o seu exercício a igualdade de condições e equipa ração de direitos com acessibilidade ou desenho universal em todas as áreas e setores da sociedade A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência Decreto Legislativo nº 1862008 Decreto nº 69492009 de seus artigos 14 a 18 versa sobre a liberdade e segurança da pessoa prevenção contra a tortura a tratamentos ou penas cruéis desumanos ou degradantes prevenção contra a exploração a violência e o abuso proteção da integridade da pessoa e liberdade de movimentação e nacionalidade e trazem para a sociedade o debate estampado diariamente nos jornais das cidades brasileiras agora em relação aos direitos das pessoas com Artigo 14 Liberdade e segurança da pessoa 99 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada deficiência mais vulneráveis pela condição necessitando que o estado atenda devidamente necessidades e anseios inerentes a condição humana Afirmase aqui a transversalidade dos Direitos Humanos do Artigo 14 e dos demais artigos de conteúdo da presente Convenção ratificada com quórum qualificado e hierarquia constitucional ou seja na forma do parágrafo 3º artigo 5º da Constituição da República cujo teor determina a obrigação do Estado a garantir à pessoa com deficiência os direito humanos e fundamentais com liberdade e segurança igualdade e não discriminação e o direito de exercer a cidadania de forma digna e produtiva e com os apoios necessários em todos os espaços da sociedade do nascimento ao envelhecimento na saúde no trabalho na garantia do acesso e permanência na educação em sistema de ensino inclusivo na cultura lazer Afirmase aqui o viver a vida sem discriminação baseada na deficiência que muitas vezes se torna mais cruel ao se somar a outras formas de discriminação seja de classe racial gênero ou diversidade sexual O convívio com a família e o respeito à pessoa em sua plenitude merece aten ção pois é em seu seio que tudo começa onde os direitos das crianças e adoles centes são assegurados ou violados onde os jovens com deficiência podem ser estimulados à vida independente e autonomia à liberdade de escolha e entre outras coisas a legitimar a própria existência Somado o trabalho da família ao es paço da escola comum criase um ambiente de crescimento e aprendizado con tínuo que deve incluir necessariamente o conhecimento dos direitos das pessoas com deficiência a ser disseminado para pessoas com e sem deficiência como condição para que não haja privação de liberdade hoje provocada pela discrimi nação do dia a dia Evidenciase a necessidade de que as famílias saibam e legitimem os direitos dos seus filhos e filhas com deficiência em qualquer situação pois é tênue a linha entre o proteger e o privar O conhecimento que chega em linguagem acessível com o objetivo de conscientizar é obrigação do Estado cuja obrigação é de garantir a segurança e a dignidade inerente em todos os espaços e como promotor do exercício das liberdades fundamentais Pessoas com deficiência e suas famílias no gozo dos seus Direitos e sempre há direitos e deveres devem ter assegurados no seu dia a dia os preceitos constitucionais considerando a garantia da liberdade e segurança da pessoa a base para a própria existência os espaços comuns de aprendizado as escolas inclusivas são caminhos ainda pouco explorados para a garantia dos princípios gerais desta Convenção ao pleno exercício dos direitos econômicos e políticos e o pleno acesso à justiça com acessibilidade manifesta de todas as formas destacandose a acessibilidade na comunicação arquitetônica 100 tecnológica atitudinal pedagógica e todas os recursos e equipamentos necessários para que as pessoas com deficiência tenham assegurados todos os seus Direitos em sociedade inclusiva e sustentável que preza pela igualdade de condições E o envolvimento dos operadores do direitos é condição sine qua non para a garantia dos direitos das pessoas com deficiência O conceito de deficiência da Convenção está na contramão do modelo de saúde primando pela formação de cidadãos sujeitos de Direitos e pela necessidade do desenvolvimento inclusivo e nesse ponto é preciso destacar a necessidade da educação como direito central para o exercício dos demais Direito humano tal qual o direito à saúde direito da pessoa e somente dela que leva ao exercício dos direitos econômicos e políticos e por quê não dizer direito promotor da cultura de paz É na liberdade e a segurança que se aprende junto na escola com a legitimação das diferenças e reconhecimento da diversidade que crianças e adolescentes com deficiência saem da inviabilidade para se tornar parte integrante da sociedade Os cárceres privados e invisíveis tem a possibilidade de potencializar a banalização quando se trata de pessoas invisíveis que perdem o seu direito de vivenciar liberdades de ir e vir de se comunicar de fazer escolhas por vezes dentro das próprias casas passando a ser também invisíveis em espaços públicos que pela falta de acessibilidade discriminam falta de acessibilidade é discriminação e é tempo de despertar e exigir que seja criminalizada Ocorre que no abrangente Artigo 14 da Convenção destacamse critérios universais de proteção da pessoa contra a violência tanto violência no âmbito da família quanto violência institucional que se inicia com a ausência de informação e de comunicação acessível e contínua com a mesma ausência dos serviços de saúde adequados desde a mais tenra infância Os tratamentos médicos e hospitalares devem sim se pautar no Direito do paciente de ser informado sobre suas condições de saúde e tratamentos adequados às suas necessidades e especificidades para que possa inclusive autorizálos inclusive com o apoio de suas famílias quando houver necessidade Versa aqui o Direito de não ser privado do exercício dos direitos sexuais e reprodutivos e de ser esclarecido sobre o próprio direito a identidade de gênero e orientação sexual tratase inclusive de criar mecanismos de proteção à mulher com deficiência mais vulnerável pela própria condição do menino e da menina vulneráveis e que devem ter segurança para a vida em sociedade e em família Tratase também de políticas publicas assertivas sobre inserção na sociedade envolvendo indicadores de moradores de abrigos específicos onde pessoas com deficiência pela condição passam a viver ou o longo da vida em ambientes segregados como se a sociedade não fosse diversa mas a sociedade é das diferenças e da diversidade e são com esses indicadores que se promove igualdade 101 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Tratamos pois de dispositivos assertivos sobre o direito de ter direito a exercer a cidadania e do direito ao devido processo legal em casos de questões penais ou prisionais com total acessibilidade Nesse aspecto nos referimos aos direitos de segurança pública migração nacionalidade que para a pessoa com deficiência ainda são desafiadores considerando condições que se somam à deficiência e agravam a discriminação manifesta haja vista a falta de segurança pública para a pessoa com deficiência que leva ao caminho da restrição de direitos Se não há segurança pública o exercício dos direitos comuns a todos acaba por excluir grande parcela das pessoas com deficiência oras direitos são direitos e todas as pessoas com deficiência devem ter a liberdade de exercêlos e quanto aos direitos inalienáveis eles devem ser assegurados da mesma forma Considerase aqui que uma pessoa que tem negado o acesso ao transporte em determinado local não chegará ao seu destino e da mesma forma a pessoa que tem privado o acesso a educação não vivenciará presente e futuro dentro dos anseios de justiça ficando à margem da sociedade e em total desvantagem Fazse sempre necessário reafirmar as premissas da Constituição Federal conquista do povo brasileiro que carrega em seu corpo o princípio da isonomia e preza pela não discriminação e pelo exercício da cidadania e efetivação Direitos fundamentais Direitos Humanos positivados ao assegurar a todas as pessoas sem distinção a dignidade que cabe a cada ser humano nos colocando de frente com o desafio da garantia de Direitos e caminhada coletiva pela promoção do bem comum A igualdade e a não discriminação que permeiam o Artigo 14 bem como os princípios gerais da presente Convenção apontam o caminho para a garantia da liberdade e segurança da pessoa como princípios da República e bases de uma sociedade democrática onde o direito deve ser equiparado ao objetivo de assegurar que a liberdade possa ser exercida e que a segurança da pessoa deve ser garantida em todos os espaços sendo certo que segurança sem liber dade é tão limitadora quanto a liberdade sem a possibilidade de exercêla por falta de acessibilidade Cabe repetir que se torna imperioso para que a liberdade seja vivenciada pelas pessoas com deficiência a criminalização da falta de acessibilidade cuja consequência leva pessoas à privação de liberdade sem acusação denúncia direito à ampla defesa e a julgamento isto é falta de acessibilidade que leva as pessoas com deficiência a terem a sua segurança comprometida em espaços públicos e privados nas praças ruas prédios e dentro de muitas escolas e templos pela falta de vontade política Destaco aqui que a falta de acessibilidade na comunicação nas ruas e em atitu des preconceituosas através de ações concretas olhares truncados e sentimento 102 de pena ou comoção também colocam a segurança da pessoa em risco pois a plenitude do exercício da cidadania ocorre no paradigma do Direito sendo desa fiador libertador e imprescindível A comunicação seja ela através de libras de comunicação alternativa seja ela oral é libertadora e direito de todos sendo a negação deste direito opressão que renega a própria essência de ser e não pode ser negado à pessoa com deficiência deve sim ser exigida por toda a socieda de pois tratase de liberdade e segurança da pessoa Assim os recursos de acessibilidade que hoje conhecemos e outros ainda por vir para as pessoas com deficiência são direitos fundamentais e necessários para a garantia de vida digna devendo ser assegurados no dia a dia do cidadão livre para que seja de fato livre e no cotidiano da pessoa encarcerada pois não se trata de concessão ou luxo tratase de segurança e atendimento à necessidade básica Não obstante faltam em penitenciarias e em espaços de medidas sócioeduca tivascadeiras de rodas de banho órteses e próteses sonda para a alimentação e acessibilidade arquitetônica entre inúmeros outros direitos e recursos fundamen tais que também faltam na vida do cidadão comum remetendo todos à seguinte indagação quando os Direitos Humanos serão efetivos e efetivados para as pes soas com deficiência Considerando os cidadãos privados de liberdade a não oferta de recursos de acessibilidade violam os seus direitos quando sob tutela do Estado expondoos a riscos ainda maiores que podem leválos à morte pela exclusão quando sob essa tutela Conhecendo as dificuldades enfrentadas e das violações de direito no sistema prisional por isso mesmo é preciso que o Estado atente com urgência para as pessoas com deficiência dando prioridade às suas necessidades para igualar direitos Faltam indicadores para políticas públicas e a realização de censo é fundamental Nesse e em outros pontos o Plano Nacional de Direitos Humanos PNDH vai ao encontro da Convenção sobre os Direitos das pessoas com Deficiência para a garantia da dignidade inerente não é favor é Direito é justiça é democracia é Republica Insta ressaltar que a ratificação da Convenção e o seu Protocolo Facultativo com quórum qualificado obriga o Estado alem de implementar políticas públicas adequadas a fiscalizar e monitorar a sua implementação cabendo ainda ao Estado Brasileiro prestar contas à Organização das Nações Unidas em relação à efetivação dos Direitos da Pessoa com Deficiência Artigos 1º ao 18 do Protocolo Facultativo Impera a obrigação de fazer Mecanismos efetivos de combate à discriminação e de monitoramento da Convenção coibiriam em parte práticas discriminatórias e violações de Direitos Humanos envolvendo os Três Poderes em todas as esferas e a sociedade civil em mutirão pela garantia de direitos 103 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Pessoas com deficiência física intelectual auditivasurdos visualcegas psi cossocial precisam necessariamente de forte ação do Estado para a garantia de liberdade liberdades fundamentais e segurança e sempre que possível a preva lência do desenho universal Necessitam também de forte ação dos poderes le gislativo e judiciário no sentido de preservar proteger garantir e efetivar direitos Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil são valores que condicionam a estrutura as suas particularidades a diversidade e própria dinâmica do Estado estando o Artigo 3º da Constituição Federal em consonância com a Convenção Da mesma forma podemos falar nos artigos 1º 5º 6º 206 e 227 da CRFB e ainda do mesmo modo podemos afirma que a Carta Magna como um todo versa pela igualdade e promoção do bem comum indo em encontro ao Tratado de Direitos Humanos ratificado com mais de 35 dos votos de parlamentares no Congresso Nacional e promulgado sem ressalvas As palavras chaves para a liberdade e segurança da pessoas são acessibilidade e desenho universal A meta é que toda a pessoa com deficiência seja parte integrante da sociedade de fato e de direito O objetivo é que sejamos todos iguais perante a lei e isso demanda ações de governos em todas as esferas e políticas públicas de Estado bem como forte controle social pois direitos não efetivados são meras anotações Precisamos reconhecer avanços dos últimos anos em todas as áreas e não de vemos esquecer que o até então realizado ainda é pouco para reparar os anos de exclusão social em todas as áreas e setores na vida em sociedade e para na pri vação de liberdade por forca da lei Ações afirmativas intersetoriais são urgentes para equiparar direitos tirar da invisibilidade milhões de pessoas com deficiência As pessoas com deficiência todas elas estão hoje sujeitas à discriminação à falta de segurança e à privação de liberdade dentre as pessoas com deficiência encontraremos milhares que jamais tiveram o direito de fazer as suas próprias escolhas milhares que não tiveram o direito de desenvolver suas habilidades e potenciais das quais foi tirada desde cedo a possibilidade de vida independente e cidadania Encontraremos pessoas privadas da comunicação do direito de ir e vir de viver plenamente de procriar Essa violência precisa acabar Versamos sobre acessibilidade e desenho universal a garantia da LIBERDADE E SEGURANÇA DA PESSOA depende da implementação da presente Convenção bem como da implementação das diretrizes e objetivo de todos os eixos orientadores do PNDH3 Plano Nacional dos Direitos Humanos Decreto nº 7037 de 21 de dezembro de 2009 em total consonância com o Artigo 14 do Tratado revolucionário quais sejam i Interação Democrática entre Estado e Sociedade Civil 104 ii Desenvolvimento e Direitos Humanos iii Universalizar Direitos em Contextos de Desigualdades iv Segurança Pública Acesso Justiça e Combate a Violência v Educação e Cultura em Direitos Humanos e vi Direito à Memória e à Verdade A tentativa de escrever de forma acessível e sem juridiquês prevalece aos in teresses pessoais a necessidade de disseminar os valores da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é ímpar e devemos todos trabalhar nesse sen tido Liberdade e Segurança da Pessoa não existe com a exclusão da Pessoa com Deficiência de Políticas Públicas afirmativas Já raiou o sol da liberdade Cumprase 105 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada 1 Nenhuma pessoa será submetida à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis desumanos ou degradantes Em especial nenhuma pessoa deverá ser sujeita a experimentos médicos ou científicos sem seu livre consentimento 2 Os Estados Partes tomarão todas as medidas efetivas de natureza legislativa administrativa judicial ou outra para evitar que pessoas com deficiência do mesmo modo que as demais pessoas sejam submetidas à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis desumanos ou degradantes Alex Reinecke de Alverga A tortura é uma prática secular que acompanha a espécie humana em que pesem os avanços civilizatórios da humanidade Arantes 2012 Como não foi diferente a ancestralidade e persistência das práticas de tortura e maus tratos atravessam a formação histórica e atualidade de nossa sociedade brasileira evidenciando o profundo desafio para a sua erradicação Contemporânea à invasão portuguesa e desferida contra os povos originários que aqui estavam e os povos escravizados da África e trazidos para cá a tortura segue sua marcha histórica em nosso solo em qualquer organização políticosocial Da Colônia ao Império passan do pela República Estado Novo Ditadura CivilMilitar Redemocratização e con vivendo com os nossos dias a história do Brasil é também uma história de nega ção e aniquilamento de parte de si mesmo da perseguição daqueles considerados inferiores incapazes declarados como perigosos ou indesejados Ressaltase que possivelmente na Ditadura CivilMilitar de 1964 a 1985 a tortura alcançou o mais elevado grau de institucionalização e amplitude não mais exclusiva aos negros e pobres com toda a carga da herança de nossa formação histórica escravagista Povos grupos sociais vidas corpos e mentes destroçados reduzidos à coisa banidos da humanidade destituídos da inalienável dignidade denunciam e traduzem o significado atual de crime de lesahumanidade Uma pessoa submetida à tortura suspende toda a humanidade Hiato evidente na humanidade de quem sofre mas Artigo 15 Prevenção contra tortura ou tratamentos ou penas cruéis desumanos ou degradantes 106 também de quem executa permite consente ou permanece indiferente o crime de tortura inscreve para sempre uma trajetória subterrânea em toda humanidade por isso é internacionalmente considerado hediondo inafiançável imprescritível e insuscetível de graça ou anistia Marco no esforço internacional de erradicação do crime de tortura e outros cor relatos e tendo como pano de fundo a barbárie da Segunda Guerra Mundial em que fora constado o horror das ações nefastas que a humanidade é capaz de executar sobre si mesma foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 10 de dezem bro de 1948 que no seu artigo V condena a prática da tortura Arantes 2012 Quatro décadas foram necessárias para um novo pacto internacional ser firmado definindo juridicamente a tortura através da Convenção contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degradantes adotada pela Organização das Nações Unidas ONU em 10 de dezembro de 1984 Assim tortura consiste em Artigo 1 1 Para os fins da presente Convenção o termo tortura designa qual quer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos físicos ou mentais são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissões de castigála por ato cometido de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pes soas ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza quando tais dores ou sofrimento são infligidos por um fun cionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas ou por sua instigação ou com o seu consentimento ou aquiescência Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos consequên cia unicamente de sanções legítimas ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram Nações Unidas 1984 Tal Convenção foi aprovada e ratificada no Brasil pelo Congresso Nacional em 1989 e promulgada pelo Decreto n 40 de 15 de fevereiro de 1991 e apenas em 7 de abril de 1997 é que foi sancionada a Lei nº 945597 definindo os crimes de tortura no ordenamento jurídico de nosso país Já no ano de 2007 o Decreto n 6085 promulga o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degradantes adotado pela ONU em 2002 Com este novo compromisso o Brasil contraiu a responsabilidade de estabelecer um ou mais mecanismo preventivo nacional com atribuições de estabelecer uma sistemática de visitas aos locais de privação de liberdade com o 107 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada intuito de produzir um monitoramento constante a prevenção da tortura e não exclusivamente reagir a sua ocorrência Arantes 2012 Na esteira de por em prática os compromissos internacionais significativo avanço recentemente alcançado foi a aprovação da Lei nº 12847 de 2 de agosto de 2013 que institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e constituirá um novo patamar para a agenda de enfrentamento da tortura em solo brasileiro Regulamentado através do Decreto n 8154 de 16 de dezembro de 2013 o Sistema Nacional e demais dispositivos ampliam e renovam a capacidade do Estado brasileiro atuar na prevenção da tortura e no monitoramento dos espaços de privação de liberdade onde mais ocorre a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis desumanos e degradantes abrangendo locais de internação de longa permanência estabelecimentos penais hospitais psiquiátricos centros de detenção hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico instituições socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei dentre outros Neste panorama a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência figura entre os instrumentos que propiciam uma agenda de promoção e defesa dos direitos humanos e em seu Artigo 15 assevera o princípio da prevenção contra a tortura ou os tratamentos ou penas cruéis desumanos ou degradantes com destaque para o fato de que nenhuma pessoa poderá ser submetida a experimentos médicos e científicos sem o livre consentimento Ainda determina que os Estados Partes adotem medidas efetivas de natureza legislativa administrativa e judicial para evitar que as pessoas com deficiência do mesmo modo que as demais sejam submetidas a tais atos criminosos Este artigo da Convenção contorna uma temática que merece destaque na pauta da luta pelos direitos das pessoas com deficiência o processo de institucio nalização Com longínquas raízes históricas a atitude em relação às pessoas com deficiência oscilou entre excessos tanto da invisibilidade quanto da instituciona lização rotas aparentemente distintas que conduziram para um mesmo destino social o da exclusão Porém o processo de institucionalização a que foram e estão submetidas por exemplo muitas das pessoas com deficiência e pessoas com transtorno mental em instituições totais revela não apenas o destino destas pessoas em particular mas os contornos da nossa organização social na lida com as singularidades com a diferença Diferença que deveria potencializar as singularidades acaba por alimentar a produção de inferioridade estigma preconceito e as instituições totais que se caracterizam pelo fundamento de que é necessário isolar para poder tratar ou cuidar reforçam este estereótipo pela inviabilização do convívio na diferença 108 Assim a institucionalização por longos anos enseja outro tipo de invisibilidade social proporcionada pelo habitual afastamento das construções grandes muros e grades que separam a sociedade em geral do interior das prisões hospitais psiquiátricos asilos instituições de longa permanência Cabe destacar que a arquitetura destes locais não é construída apenas com robustas paredes mas é antes de tudo uma construção social de nossa sensibilidade Noutras palavras o medo a negação o desconhecimento e outras disposições afetivas e cognitivas produzem a matériaprima para a segregação É a barreira atitudinal que sustenta de pé os tijolos das instituições totais tanto que por vezes a atitude segregacionista se mostra anterior a uma possível passagem das pessoas pelas instituições totais ou persiste após a saída destas Na complexa dinâmica da construção de barreiras atitudinais as instituições totais assumem uma dupla função social por um lado o propósito declarado de reeducar tratar internar corrigir cuidar por outro o efeito prático em certo sentido inconfesso de tornar invisível excluir domesticar adaptar a perturbadora e desafiadora diferença que justifica e promove a exclusão Ressaltese que a nossa organização políticosocial e econômica não cessa de reinventar novas modalidades de exclusão mas recorrendo ao escritor russo Dostoievski uma sociedade pode ser conhecida através da maneira como funciona uma prisão Todavia se sopesados os desafios e avanços normativos até aqui mencionados e compreendidos como resultado e ao mesmo tempo propulsores da luta pela efetivação dos direitos humanos é importante considerar a necessidade de envidarmos esforços muito além do campo legislativo administrativo e judicial Nesta direção tratase do empenho articulado de transformar uma dimensão bastante ampla da nossa realidade a dimensão sociocultural É nesta dimensão que se revela o profundo desafio para a prevenção e erradicação da prática da tortura em que se percebem os efeitos nefastos de mais de três séculos de escravidão da impregnação da prática deste crime de oportunidade no interior das instituições totais da sua institucionalização no período da Ditadura CivilMilitar ao ponto de configurar um contingente populacional torturável Em junho de 2012 o Núcleo de Estudos de Violência da Universidade de São Paulo demonstrou que a prática da tortura ainda encontra significativo e crescente apelo popular para ser desferida contra determinadas classes sociais como uma circunstância legítima do trabalho da polícia para obter informações em relação à suspeitas de estupro tráfico de drogas sequestro uso de drogas e roubo dentre os principais Diversos aspectos se apresentam como afluentes para as justificativas sociais produzidas em favor da persistência da prática da tortura Inicialmente o 109 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada pertencimento a determinados grupos sociais considerados criminosos usuais que podem e devem ser reprimidos com violência por vezes extrema Outro aspecto seria a dificuldade inerente ao processo de produção de provas materiais isto levando em conta que na maioria dos casos as pessoas torturadas encontramse sob custódia de instituições totais Ainda no curso da produção das provas o relato de pessoas e grupos sociais discriminados estigmatizados contra agentes do Estado ou de especialistas das instituições de instituições totais tampouco é devidamente considerada na comprovação da tortura Utzig 2013 Muitos são os desafios que se interpõem na erradicação da prática de tortura e maus tratos Alguns deles juntamente com avanços significativos alcançados nos últimos anos foram elencados aqui O sucesso do enfrentamento permanente a esta violação é certamente tributário da capacidade de interferência da sociedade civil organizada nas estruturas do Estado A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é um vigoroso instrumento para o fortalecimento desta luta que possui frentes legislativas administrativas judicias e socioculturais Possivelmente na trajetória desta agenda intersetorial de responsabilidade da sociedade civil e do poder público está em jogo um dos maiores desafios para a nossa democracia o desafio de conviver e afirmar radicalmente os direitos humanos Referências ARANTES Maria Auxiliadora de Almeida Cunha Em nome da memória Psicologia ciência e profissão Brasília v 32 n spe 2012 Disponível em wwwscielobr scielophpscriptsciarttextpidS141498932012000500022lng ptnrmisso Acesso em 30 jan 2014 NAÇÕES UNIDAS Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis Desumanos ou Degradantes Brasília Ministério das Relações Exteriores Ministério da Justiça 1984 Disponível em httpportal mjgovbrsedhctlegisinternconvcontratorturahtm Acesso em 10 nov 2013 UTZIG Mateus do Prado A violência de Estado contra as classes torturáveis o caso Amarildo no contexto dos protestos de junho Brasil de Fato 8 nov 2013 Disponível em wwwbrasildefatocombrnode26541 Acesso em 29 jan 2014 110 1 Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas de natureza legis lativa administrativa social educacional e outras para proteger as pessoas com deficiência tanto dentro como fora do lar contra todas as formas de exploração violência e abuso incluindo aspectos relacionados a gênero 2 Os Estados Partes também tomarão todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração violência e abuso assegurando entre outras coisas formas apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o gênero e a idade das pessoas com deficiência e de seus familiares e atendentes inclusive mediante a provisão de informação e educação sobre a maneira de evitar reconhecer e denunciar casos de exploração violência e abuso Os Estados Partes assegurarão que os serviços de proteção levem em conta a idade o gênero e a deficiência das pessoas 3 A fim de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de exploração violência e abuso os Estados Partes assegurarão que todos os programas e instala ções destinados a atender pessoas com deficiência sejam efetivamente mo nitorados por autoridades independentes 4 Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para promover a recuperação física cognitiva e psicológica inclusive mediante a provisão de serviços de proteção a reabilitação e a reinserção social de pessoas com deficiência que forem vítimas de qualquer forma de exploração violência ou abuso Tais recuperação e reinserção ocorrerão em ambientes que promo vam a saúde o bemestar o autorespeito a dignidade e a autonomia da pessoa e levem em consideração as necessidades de gênero e idade 5 Os Estados Partes adotarão leis e políticas efetivas inclusive legislação e políticas voltadas para mulheres e crianças a fim de assegurar que os casos de exploração violência e abuso contra pessoas com deficiência sejam identificados investigados e caso necessário julgados Artigo 16 Prevenção contra a exploração a violência e o abuso 111 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Lauro Gomes Ribeiro N este estudo dentro do espaço de que dispomos iremos tratar das diretri zes protetivas estabelecidas pela Convenção sobre os Direitos das Pesso as com Deficiência aprovada em reunião da Assembleia Geral das Nações Unidas de 13 de Dezembro de 2006 entrou em vigor em 03 de maio de 2008 30 dias após atingir o número mínimo de ratificações necessárias e foi assinada pelo Brasil em 30 de março de 2007 para a prevenção contra a exploração a violência e o abuso Notase pela simples leitura do artigo em comento que a preocupação é muito grande e abrangente e envolve os ambientes legislativo preocupação no momento de elaboração e modificação das leis administrativo preocupação com a atuação da administração pública de uma forma geral social e familiar preocupação com a convivência social e familiar harmônicas e sem preconceitos educacional preocupação com a efetivação do direito a educação inclusiva dentre outros E para dentro de todos estes ambientes há recomendações a que os atendimentos públicos e privados levem em consideração a condição de gênero masculino e feminino e idade criança adolescente jovem adulto e idoso b garantia da qualidade deste atendimento programas e instalações adequados e fiscalizados c o fomento pela busca da recuperação física psicológica e cognitiva das pessoas com deficiência vítimas de qualquer forma de violência abuso ou exploração proporcionando serviços de proteção reabilitação e reinserção social a elas e d sejam identificados investigados e punidos pela justiça todos os casos de abuso violência e exploração destas pessoas Não é exagerado destacar desde o início a importância que deve ser atribuída à Convenção documento de direitos humanos que ao mesmo tempo que integra o sistema global da ONU de proteção deste segmento social cuja pauta é a preservação da dignidade da pessoa humana e a paz mundial também integra o sistema interno brasileiro de proteção No plano interno a Convenção foi incorporada através do Decreto Legislativo nº 18608 e o Decreto nº 694909 ao nosso ordenamento jurídico com status de Emenda Constitucional por ter sido aprovada pela Câmara e o Senado em dois turnos por 35 dos votos dos respectivos membros conforme o comando do parágrafo terceiro do art 5º da CF88 sobre a relevância desta Convenção conferir dentre outros a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência inovações alcance e impacto Flávia Piovesan e A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seus reflexos na ordem jurídica interna do Brasil Luiz Alberto David Araújo in FERRAZCarolina Valença LEITE George Salomão LEITE Glauber 112 Salomão e LEITE Glauco Salomão coordManual dos Direitos da Pessoa com Deficiência São PauloSaraiva 2012 Como tivemos oportunidade de afirmar em outro espaço Gomes 2010 p111 seu principal móvel vem expresso em seu Preâmbulo letra y Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida econômica social e cultural em igualdade de oportunidades tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos Também é oportuno relembrar ao atento leitor que a Convenção deve ser sempre lida no seu todo inclusive Preâmbulo nunca em tiras dentro de uma concepção sistêmica É dizer cada um dos seus dispositivos não pode ser entendido de maneira a ferir ou contraporse aos demais integrando este demais os dispositivos correlatos constantes da Constituição de 1988 lembrar que a Convenção tem status constitucional dela fazendo parte formando um todo harmônico Esta exigência de harmonização também é uma decorrência das características básicas dos direitos humanos em geral universalidade indivisibilidade interdependência e a interrelação entre eles Desta forma o Artigo16 que ora comentamos até mesmo por sua abrangência e propósito está ligado como a sombra ao corpo a toda a estrutura convencional e a seus dispositivos e aos da Constituição da República Exemplificamos o Artigo 16 traz a obrigação dos Estados Partes de proteger as pessoas com deficiência contra a exploração violência e abuso inclusive so bre os aspectos de gênero e o Artigo 6º chama a atenção para a circunstância da mulher e da menina com deficiência estarem sujeitas à discriminação múltipla e portanto a elas devem ser assegurados o pleno e igual desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais é dizer conjugando os dois artigos concluímos que deve haver uma preocupação ainda maior com a mulher e a me nina com deficiência no aspecto da prevenção contra a exploração a violência e o abuso porque mais vulneráveis Por fim pontuase que a iniciativa desta obra também vem ao encontro do comando da Convenção previsto no Artigo 8 que trata da conscientização 1 Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas imediatas efetivas e apropriadas para a Conscientizar toda a sociedade inclusive as famílias sobre as condições das pessoas com deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas com deficiência 113 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Prevenção contra a exploração a violência e o abuso Exploração na lição de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira é abusar da ingenuidade ou ignorância de alguém para mau fim o abuso para o mesmo dicionarista é aquilo que contraria as boas normas os bons costumes e a violência que se exerce com força em violação do direito e a justiça Em linhas gerais como destacado linhas acima a Convenção atribuiu aos Estados Partes o dever não é sugestão mas dever obrigação de adotar providências legislativas administrativas judiciais educacionais sociais e outras no âmbito doméstico pex violência familiar de gênero contra a mulher companheira filha e aqui vale por todos o caso de Maria da Penha que transformouse em lei homonimamente conhecida e fora dele pex bullying na escola para coibir qualquer forma de exploração violência e abuso dando destaque à questão de gênero Não se pode perder de vista que dentro do sistema de repartição dos poderes característico de nossa república algumas providências serão cobradas do poder legislativo e isto pode ser nos três âmbitos federal câmara dos deputados e senado federal estadual assembleia legislativa e municipal câmara municipal e de todos os entes federados estados municípios o distrito federal e a união outras do poder executivo presidência governo e prefeitura e outras do sistema de justiça e aqui nos referimos ao poder judiciário ao Ministério Público à Defensoria Pública à Polícia Judiciária à Ordem dos Advogados do Brasil A Convenção chama a atenção para uma cautela especial violência exploração e abuso de gênero ou seja a necessidade de uma proteção especial à mulher e à menina com deficiência contra ataques de todas as espécies dos homens como destacamos linhas acima e isto por uma razão bastante conhecida infelizmente em nossa sociedade machista as mulheres em geral continuam sendo alvo da violência masculina tanto física como moral ou psicológica exigindo uma preocupação maior com seu empoderamento Também por esta razão a parte final do dispositivo é enfática os países signatários devem adotar políticas públicas concretas e criar legislação que permitam a punição efetiva dos autores de crimes de exploração violência e abuso contra as mulheres e meninas com deficiência a Lei nº 1134006 Lei Maria da Penha acrescentou ao art 129 do Código Penal o parágrafo 11 que estabelece o aumento de pena dentre outras hipóteses no caso de violência doméstica se a vítima for pessoa com deficiência hipótese aplicável também ao adolescente idade igual ou superior a 12 anos que for autor de ato infracional contra meninas e mulheres com as mesmas características E aqui cabe um alerta o quadro de violência abuso ou exploração agrava se quando se trata de pessoa com deficiência intelectual Médicos enfermeiros 114 policiais professores de uma forma geral não estão suficientemente capacitados para identificar violência praticada por pais parentes cuidadores destas pessoas e via de regra lesões típicas de agressão são entendidas como autolesão oriunda da restrição intelectiva não existindo levantamento estatístico específico a respeito destes casos sobre a exploração violência e abuso ocorridos contra pessoa com deficiência intelectual há interessante trabalho desenvolvido pela APAESP através do projeto Todos pelos Direitos Também as meninas acabam sendo vítimas de violência sexual em razão da falta de sua capacidade de discernimento Outra hipótese que tem chamado a atenção é a exploração da pessoa com deficiência por alguns pais ou responsáveis através da apropriação de benefício assistencial pex o salário mínimo popularmente conhecido por BPC benefício de prestação continuada transformando este ganho que deveria ser direcionado ao atendimento do filho ou filha com deficiência na renda familiar e estes filhos e filhas nos grandes provedores de pais inescrupulosos A realidade brasileira é rica em exemplos de descaso do poder público em geral para com a garantia da efetivação dos direitos das pessoas com deficiência e aqui infelizmente devemos reconhecer que o descaso não é só com este segmento mas com a sociedade como um todo Falta uma consciência política da necessidade de se promover a plena igualdade de oportunidades a todos de se prestigiar a diversidade e a diferença e de se estimular o exercício da solidariedade O setor privado apesar dos avanços ainda peca em muitos aspectos no seu dever de participação para a construção de uma sociedade livre justa e solidária sem preconceitos e preocupada com a redução das desigualdades sociais sua responsabilidade social e portanto é alvo direto dos comandos da Convenção à qual também deve respeito e obediência Prova disto são as recentes notícias trazidas pela justiça do trabalho da criação de nova modalidade de contratação de funcionário com deficiência para cumprimento da cota contrato de inação ou seja contratase mas para não trabalhar mantendo o trabalhador fora do ambiente da empresa em geral em sua casa mas cumprese a obrigação legal da cota A Convenção da ONU preocupada com sua concretização criou um Protocolo Facultativo ao qual o Brasil também aderiu com a figura do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para receber denúncias ou reclamações de pessoas ou grupo de pessoas contra a violação de suas disposições investigálas com a participação do Estado Membro reclamado que sempre terá a primazia na solução da reclamação apresentada 115 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Como se pode notar a Convenção veio para ficar e todos nós somos corres ponsáveis por sua plena implementação E o que pretendemos com estas considerações ao artigo ora comentado parafraseando Montesquieu é mais do que fazer ler é fazer pensar tendo sempre em mira que o ser humano é a medida de todas as coisas e tem em sua dignidade um valor intrínseco ao qual nem ele próprio pode abdicar e todos devem respeitar Referências GOMES Lauro Manual dos Direitos da Pessoa com Deficiência São Paulo Verbatim 2010 116 Toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua integridade física e mental seja respeitada em igualdade de condições com as demais pessoas Stella Reicher E mbora em geral associada à eliminação da violência IDC Alternative Pro posal for Article 17 Right to Respect for Integrity of the Person a proteção do direito à integridade da pessoa humana já encontrava previsão em do cumentos internacionais e regionais de direitos humanos como o Pacto Internacio nal sobre Direitos Civis e Políticos 1966 as Convenções para Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial CERD1964 e contra a Mulher CEDAW1979 a Convenção Americana sobre Direitos Humanos a Carta de Direitos Fundamentais da União Européia e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos A Con venção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência CDPD é o primeiro tratado internacional de direitos humanos a incluir uma referência independente ou seja um artigo exclusivo dedicado ao tema da integridade da pessoa humana À época da elaboração da CDPD a intenção deste dispositivo era garantir os avanços médicos e científicos e proibir de forma mais assertiva os tratamentos involuntários Findas as rodadas de negociação restou consensuada uma fórmula curta que determina o respeito à integridade e impede tais intervenções de forma genérica sem proibilas de forma explícita European Union Agency for Fundamental Rights Involuntary placement and involuntary treatment of persons with mental health problems pp 2223 O Artigo 17 surgiu portanto com o intuito de proteger as pessoas com deficiência de interferências eou exploração em seus campos físico e mental Nesse sentido as Diretrizes do Comitê da Convenção para a elaboração de relatórios de monitora mento preveem quanto ao Artigo 17 o dever dos Estados de reportar sobre medidas adotadas para proteger as pessoas com deficiência de esterilizações tratamentos Artigo 17 Proteção da integridade da pessoa 117 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada médicos e outros realizados sem o seu consentimento livre e informado e para pro teger meninas e mulheres com deficiência de abortos forçados O direito à integridade se conecta a vários outros reafirmados pela Convenção tais como capacidade legal liberdade segurança privacidade saúde e prevenção contra tortura tratamentos ou penas cruéis desumanos ou degradantes Os Artigos 17 e 12 que trata da capacidade legal da Convenção guardam estreita relação A capacidade legal é o potencial ou aptidão para realizar escolhas manifestar opinião e decidir sobre temas afetos à própria vida de forma juridicamente válida É a capacidade legal que reconhece as pessoas como titulares de direitos e que ao mesmo tempo as autoriza a assumir obrigações dentro do universo jurídico tais como assinar contratos validamente exercer o direito ao voto decidir sobre constituição de família e casamento aquisição de bens etc É também por meio do exercício da capacidade legal que as pessoas com ou sem deficiência podem de forma válida juridicamente exprimir o seu consentimento em relação a serem ou não submetidas a determinado tratamento ou intervenção Pessoas privadas de sua capacidade legal são mais comumente sujeitas a situ ações de violação de sua integridade pois destituídas ou limitadas em relação a esse potencial de dizer o que pensam e o que desejam para si acabam vítimas de decisões tomadas por terceiros sem o seu consentimento A par dessa realidade as Diretrizes do Comitê de monitoramento determinam quanto ao Artigo 12 que os Estados reportem sobre medidas adotadas para garantir a igualdade de direitos das pessoas com deficiência na manutenção de sua integridade física e mental Co mité sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad Ginebra 2009 p 10 Além disso os artigos que tratam da integridade da proteção contra a tortura e da saúde Artigos 15 e 25 da CDPD interpretados em conjunto revelam o cuidado que o texto do tratado teve em resguardar a dignidade e a autonomia das pessoas com deficiência associando a proteção da integridade à manifestação do consentimento livre e informado o que mais uma vez nos remete à ideia do exercício da capacidade legal Segundo manifestação do Relator Especial das Nações Unidas para Tortura 2008 a CDPD teria invalidado normas anteriores que permitiam a realização de tratamentos involuntários em determinadas circunstâncias parágrafo 44 p 10 Entendendo que medicação psiquiátrica seria uma forma de tortura ele esclarece no parágrafo 63 que a administração forçada e nãoconsensual de drogas psiquiátricas em particular dos neurolépticos para o tratamento de uma condição mental deve ser estreitamente examinado Dependendo das circunstâncias do caso o sofrimento infligido e os efeitos sobre a saúde do indivíduo pode constituir uma forma de tortura ou maus tratos United Nations General Assembly July 2008 118 A garantia da capacidade legal é portanto importante ferramenta no campo da proteção da integridade por permitir às pessoas com deficiência evitar intervenções não consensuadas nos seus campos físico e mental Em âmbito nacional a Constituição de 1988 assegurou que ninguém será sub metido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante art5 III e que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais art5 XLI Todavia de forma curiosa mencionou expressamente ser assegura do aos presos o respeito à integridade física e moral art 5 XLIX Apesar dessa referência específica em face do princípio da igualdade não há dúvidas de que o respeito à integridade de todas as pessoas com ou sem deficiência encontra em nosso ordenamento jurídico a devida proteção constitucional Internamentos involuntários e esterilizações forçadas Dessa associação entre proteção da integridade e garantia da capacidade legal decorrem questões que tangenciam outros direitos reafirmados pela Convenção como os direitos sexuais e reprodutivos e o direito à privacidade Nos limitaremos a tecer nessa oportunidade algumas considerações sobre dois destes temas as internações involuntárias e as esterilizações forçadas A Lei nº 10216 de 06 de abril de 2001 que tratou da reforma psiquiátrica da proteção dos direitos das pessoas com transtornos psicossociais e redirecionou o modelo assistencial de saúde mental veda a internação em instituições com características asilares arts 4º 6º 7º 8º e favorece a aplicação de tratamentos em serviços comunitários de saúde mental Quanto à proteção da integridade física e psíquica previu que os tratamentos devem se dar pelos meios menos invasivos possíveis que pacientes têm direito a ser tratados com humanidade e protegidos contra formas de abuso e exploração a receber o maior número de informações possíveis sobre sua situação e terem resguardado o respectivo sigilo além do direito à presença de médico que esclareça a necessidade ou não da hospitalização involuntária artigos 2 e 4 Apesar de tantas garantias são comuns as reclamações sobre a precariedade das instalações privações físicas e psíquicas vivenciadas alimentar de convívio social etc e excessos cometidos no trato dos pacientes Internações são realiza das a pedido de terceiros inclusive de órgãos vinculados à estrutura de saúde e assistência do Estado mesmo quando a pessoa dispõe de sua capacidade legal as famílias nem sempre são previamente consultadas a respeito e a comunicação das internações ao Ministério Público não tem respeitado o prazo de 72 horas O desconhecimento e a falta de determinação legal para que a Classificação Inter nacional de Funcionalidades Incapacidade e Saúde CIF seja utilizada tem con tribuído para a geração de laudos periciais incapacitantes e que não apresentam 119 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada uma abordagem psicossocial da deficiência Resolução da Organização Mundial da Saúde n 5421 aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde em 22 de maio de 2001 Apesar da existência de normativa que favorece o uso de métodos não medicamentosos muitos usuários do sistema público têm seu tratamento restrito à farmacoterapia No que se refere às esterilizações forçadas por força do Decreto nº 4388 de 25 de setembro de 2002 o Brasil obrigouse ao cumprimento do Estatuto do Tribunal Penal Internacional de Roma Diante disso esterilizações forçadas outras formas de violência no campo sexual com comparável gravidade e atos desumanos semelhantes que intencionalmente causem grande sofrimento eou afetem gravemente a integridade ou a saúde física ou mental são considerados crime contra a humanidade Esterilizações forçadas em pessoas com deficiência infringem ainda normas do direito interno sendo portanto consideradas prática ilícita tanto à luz do nosso sistema jurídico como na esfera internacional de proteção de direitos humanos conforme o art 7 do referido decreto Embora haja esforços por parte do governo voltados à promoção dos direitos sexuais e reprodutivos inclusive no que diz respeito às pessoas com deficiência meninas e mulheres com deficiência ainda não tem assegurado o respeito à sua integridade física e psíquica Cientes dessa realidade em 2012 um grupo de Organizações NãoGoverna mentais Brasileiras LatinoAmericanas e Globais através de uma iniciativa iné dita apresentou uma submissão conjunta dirigida ao Comitê de Monitoramento da Convenção sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher CEDAW pontuando em diversas esferas da vida as desigualdades e a situação de dupla vulnerabilidade experimentada por este grupo Conforme relato da Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos FENEIS constante da referida submissão há casos de mulheres surdas que foram esterilizadas a pedido das famílias sem qualquer controle judicial e que apenas tomaram conhecimento do ocorrido anos depois CEDAW 2013 p 07 situação típica de desrespeito à garantia do consentimento informado Além disso esterilizações permanentes determinadas por ordem judicial e sem o consentimento livre e informado de pessoas tidas como legalmente incapazes em razão de sentença proferida em processo de interdição judicial são autorizadas no Brasil A livre manifestação de vontade de pessoas com deficiência intelectual nem sempre é considerada nesses casos e nem no âmbito das políticas de planejamento familiar o que não apenas viola os Artigos 16 e 15 da Convenção sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher mas também os Artigos 17 12 23 e 25 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 120 A pouca visibilidade desse grupo na pauta de elaboração das políticas públicas de saúde e assistência a falta de sensibilização e capacitação técnica dos profissionais da área a ausência de acessibilidade e as barreiras legais relacionadas ao gozo da ca pacidade legal contribuem para que o estado de exclusão e a situação de dupla vul nerabilidade vivenciada por mulheres e meninas com deficiência sejam perpetuados O dever de agir do Estado brasileiro e da sociedade em geral Muito embora a redação do Artigo 17 nada mencione a respeito de forma expressa da sua interpretação em conjunto com o Artigo 4 que trata das Obrigações dos Estados Parte resta claro que esse compromisso de não interferência nas dimensões física e psíquica da pessoa o que inclui também os seus processos emocionais e cognitivos é imposto ao Estado brasileiro mas também a toda a sociedade Ao Estado Brasileiro cabe portanto o dever de adotar medidas legislativas administrativas e de qualquer outra natureza visando assegurar que a integridade física e mental de todas as pessoas inclusive e principalmente das pessoas com deficiência seja respeitada nas mesmas condições de igualdade inclusive modificandorevogando leis regulamentos costumes e práticas vigentes que constituam discriminação contra as pessoas com deficiência a exemplo da definiçãoatualização do conceito de pessoa com deficiência da regulamentação de questões atinentes ao exercício da capacidade legal e da tipificação da discriminação por motivo de deficiência Nessa direção como a Convenção reconheceu a progressividade apenas em relação à implementação de direitos econômicos sociais e culturais silenciando todavia em relação aos direitos de natureza civil e política onde se enquadra a proteção à integridade nos parece que esse deveragir do Estado deve ser implementado de forma imediata e não progressiva entendimento este que ganha ainda mais força à luz da regra que determina a aplicabilidade imediata das normas que definem direitos e garantias fundamentais art 5º 1º CF88 Além disso ao interpretarmos conjuntamente os artigos 2 que contém a definição de discriminação por motivo de deficiência 4 obrigações gerais e 5 igualdade e nãodiscriminação podese entender que em razão da igualdade e do dever de nãodiscriminação qualquer conduta ativa como a imposição direita de barreiras ao gozo dessa igualdade ou passiva como a omissão do Estado brasileiro em viabilizar meios que garantam essa igual proteção à integridade física e mental às pessoas com deficiência poderia em última análise configurar uma conduta discriminatória Assim não apenas o Estado brasileiro precisa agir como precisa fazêlo de forma imediata Em relação ao papel da sociedade a abertura de espaços de diálogo envolvendo as pessoas com deficiência suas famílias e organizações especialistas nas áreas da 121 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada saúde da assistência social do direito e outros profissionais que atuam com a temá tica das internações involuntárias e esterilizações forçadas iniciativas de conscienti zação das famílias sobre a relevância da CDPD a mobilização frente aos fenômenos sociais que decorrem da violação do direito à integridade o debate acerca das prin cipais barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência nessa seara e a busca de possíveis encaminhamentos para essas questões podem possibilitar avanços Para fazer valer a proteção à integridade pretendida pelo Artigo 17 em todas as suas dimensões o agir positivo do Estado precisa envolver a capacitação técnica de pessoal a adoção de medidas legislativas e administrativas que tratem da discriminação contra pessoas com deficiência o fortalecimento de políticas de inclusão e reabilitação transversais bem como de mecanismos e apoios que assegurem o exercício da capacidade legal das pessoas com deficiência em igualdade de condições com as demais pessoas Por fim a acessibilidade e o consentimento informado precisam ser incorporados ao discurso e à ação por se tratarem de verdadeiras ferramentas ou garantias para que as pessoas com deficiência possam gozar do direito à integridade em igualdade de condições com as demais pessoas Referências Joint submission of Brazilian Latin American and Global Organizations of Persons with Disabilities to the CEDAW Committee on the seventh state report on the implementation of the CEDAW in Brazil 2013 Disponível em http www2ohchrorgenglishbodiescedawdocsngosJointIDANGOs forthesessionBRAZILCEDAW51enpdf IDC Alternative Proposal for Article 17 Right to Respect for Integrity of the Person Tradução livre do autor Proposta Alternativa do Calcus Internacional sobre Deficiência para o artigo 17 Direito ao Respeito pela Integridade da Pessoa Disponível em wwwunorgesasocdevenablerightsahc8docs ahc8idcis17doc European Union Agency for Fundamental Rights Involuntary placement and involuntary treatment of persons with mental health problems 2012 Disponível em httpfraeuropaeusitesdefaultfiles involuntaryplacementandinvoluntarytreatmentofpersonswith mentalhealthproblemsenpdf Comité sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad Segundo período de sesiones Ginebra 19 a 23 de octubre de 2009 Directrices relativas 122 al documento específico sobre la Convención que deben presentar los Estados partes con arreglo al párrafo 1 del artículo 35 de la Convención sobre los derechos de las personas con discapacidad 2009 Disponível em httptbinternetohchrorglayoutstreatybodyexternalDownload aspxsymbolnoCRPD2fC2f22f3Langen United Nations General Assembly Sixty third session Item 67 a of the provisional agenda Promotion and protection of human rights implementation of human rights instruments A63175 Torture and other cruel inhuman or degrading treatment or punishment July 2008 Disponível em http daccessddsnyunorgdocUNDOCGENN0844075PDFN0844075 pdfOpenElement 123 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada 1 Os Estados Partes reconhecerão os direitos das pessoas com deficiência à liberdade de movimentação à liberdade de escolher sua residência e à nacio nalidade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas inclusive assegurando que as pessoas com deficiência a Tenham o direito de adquirir nacionalidade e mudar de nacionalidade e não sejam privadas arbitrariamente de sua nacionalidade em razão de sua deficiência b Não sejam privadas por causa de sua deficiência da competência de obter possuir e utilizar documento comprovante de sua nacionalidade ou outro documento de identidade ou de recorrer a processos relevantes tais como procedimentos relativos à imigração que forem necessários para facilitar o exercício de seu direito à liberdade de movimentação c Tenham liberdade de sair de qualquer país inclusive do seu e d Não sejam privadas arbitrariamente ou por causa de sua deficiência do direito de entrar no próprio país 2 As crianças com deficiência serão registradas imediatamente após o nasci mento e terão desde o nascimento o direito a um nome o direito de adquirir nacionalidade e tanto quanto possível o direito de conhecer seus pais e de ser cuidadas por eles Luiz Claudio Freitas Dignidade humana não discriminação igualdade e liberdade N ão se pode falar em direitos das pessoas com deficiência sem estudar os princípios da dignidade humana da não discriminação da igualdade material da equiparação de oportunidades e do respeito à diversidade Artigo 18 Liberdade de movimentação e nacionalidade 124 humana bem como a liberdade em suas dimensões positiva e negativa frente ao Estado e à sociedade O direito constitucional sofreu grandes avanços ao aproximar o direito da moral e ao recorrer aos princípios mais abertos como forma de interpretação Podese denominar esta corrente de póspositivismo que se liga diretamente ao modelo constitucional que tem se difundido nas últimas décadas e que é chamado por diversos autores de neoconstitucionalismo Sarmento 2013 p 202 Utiliza se de forma interdisciplinar a filosofia política como importante elemento de interpretação e entendimento de questões constitucionais De forma bastante sintética podese dizer que há uma constitucionalização do Direito com irradiação das normas e valores para outros ramos especialmente quando se trata de direitos fundamentais reconhecimento da força normativa dos princípios utilização de recursos como a ponderação de princípios e teorias de argumentação reaproximação entre o Direito e a Moral judicialização da política e das relações sociais Luís Roberto Barroso 2010 p 288 destaca que a interpretação constitucional configura atividade concretizadora e construtiva A interpretação de sentido dos conceitos jurídicos indeterminados e dos princípios deve ser feita em primeiro lugar com base nos valores éticos mais elevados da sociedade leitura moral da Consti tuição Observada essa premissa inarredável porque assentada na ideia de justiça e na dignidade da pessoa humana deve o intér prete atualizar o sentido das normas constitucionais interpretação evolutiva e produzir o melhor resultado possível para a sociedade interpretação pragmática A interpretação constitucional portanto configura uma atividade concretizadora ie uma interação entre o sistema o intérprete e o problema e construtiva porque envolve a atribuição de significados aos textos constitucionais que ultrapas sam sua dicção expressa Analisando o princípio da dignidade humana que é fundamento da República art 1º III da Constituição de 1988 cabe trazer à baila os ensinamentos de Ingo Sarlet 2010 p 70 qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser huma no que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade implicando neste sentido um com plexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável além de propiciar e promover uma participação 125 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida A dignidade humana é tida como elemento norteador da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência se manifestando de maneira inequívoca quan do menciona o direito à acessibilidade à autonomia individual à independência à equiparação de oportunidades ao respeito pela diferença e pela aceitação das pes soas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade Podemse apontar duas dimensões para a dignidade humana a negativa limite e a positiva tarefa Leite in Ferraz 2012 p 63 Aquela diz respeito ao dever do Estado e da sociedade de abstenção de atos que violentem ou exponham a pessoa com deficiência a graves ameaças Esta se refere a condutas prestacionais positivas mediante ações concretas que visem a promover o respeito e a dignidade Outro ponto nodal é a igualdade que deve ser vista sob a perspectiva da equiparação de oportunidades e da não discriminação Esta pode ser concretizada através de discriminação positiva mediante políticas de ação afirmativa Como exemplos cabe citar a reserva de cargos e empregos públicos art 37 VIII a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a servidores art 40 4º I e segurados art 201 1º com deficiência o atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino art 208 III todos da Constituição da República de 1988 Na mesma linha há os direitos de liberdade que podem ser vistos em suas dimensões negativa e positiva Galindo in Ferraz 2012 p 9798 As liberdades negativas têm origem nos ideais dos movimentos revolucionários dos séculos XVII a XIX cujo foco principal centrase em um dever omissivo na ausência de intervenção do Estado e da sociedade nas liberdades individuais As liberdades positivas por sua vez centramse em uma conduta comissiva em uma ação efetiva do Estado para garantir e viabilizar as liberdades Podese trazer como exemplo o direito à acessibilidade em que o Estado deve tomar as medidas concretas para viabilizála sendo ela oponível inclusive a terceiros Não basta declarar as liberdades mas se faz necessário tomar providências concretas para permitir o seu exercício Tal concepção começa a ser desenvolvida nas primeiras décadas do século XX com o advento do Estado Social Estudo das normas internacionais sobre a matéria Após o advento da Emenda Constitucional nº 452004 que acrescentou o 3º ao art 5º os tratados e con venções internacionais de direitos humanos que forem aprovados em cada Casa Legislativa em dois turnos por três quintos de seus membros serão equivalentes às emendas constitucionais 126 Ademais cabe destacar que recentemente o Supremo Tribunal Federal reco nheceu a supralegalidade de qualquer tratado de direitos humanos independen temente do quorum de sua aprovação Desde a adesão do Brasil sem qualquer reserva ao Pacto Interna cional dos Direitos Civis e Políticos art 11 e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica art 7º 7 ambos no ano de 1992 não há mais base legal para prisão civil do de positário infiel pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico estando abaixo da Constituição porém acima da legislação interna O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil dessa forma torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão Assim ocorreu com o art 1287 do CC de 1916 e com o DL 9111969 assim como em relação ao art 652 do Novo CC Lei 104062002 RE 466343 Rel Min Cezar Peluso voto do Min Gilmar Mendes julgamento em 3122008 Plenário DJE de 562009 com repercussão geral No mesmo sentido RE 349703 Rel p o ac Min Gilmar Mendes julgamento em 3122008 Plenário DJE de 562009 Vide AI 601832AgR Rel Min Joaquim Barbosa julga mento em 1732009 Segunda Turma DJE de 342009 HC 91361 Rel Min Celso de Mello julgamento em 2392008 Segunda Turma DJE de 622009 wwwstfjusbrportalconstituicaoartigoBd aspvisualizar acessado em 01102013 Levandose em consideração o atual cenário jurisprudencial é que passaremos a discorrer de forma sintética sobre as normas internacionais pertinentes à temática da nacionalidade e da liberdade de movimentação Devese entender a nacionalidade baseada no vínculo genuíno e efetivo entre o indivíduo e o Estado O direito internacional confere ampla discricionariedade aos Estados para regular o corpo inicial de cidadãos e as condições de aquisição perda e manutenção da nacionalidade No entanto os princípios de direitos humanos desenvolvidos desde o século XX mitigam esta discricionariedade se esta conduzir a apatridia a apatridia pode ter várias causas incluindo conflitos de leis transferências de território legislação matrimonial práticas administrativas discriminação falta de registro de nascimento privação da nacionalidade e renúncia quando um indivíduo rejeita a proteção de um Estado Nacionalidade e Apatridia Prefácio do Manual para parlamentares Manual nº 11 2005 United Nations High Comissioner for Refugees e União Interparlamentar acessado em 22092013 httpwwwipu orgPDFpublicationsnationalityppdf e a condutas discriminatórias 127 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 estabelece em seu art 15 que todo indivíduo tem direito de nacionalidade e não poderá ser privado dela tampouco de mudar de nacionalidade De acordo com a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas foi internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo nº 38 de 5 de abril de 1995 e do Decreto nº 4246 de 22 de maio de 2002 considerase apátrida toda pessoa que não seja considerada seu nacional por nenhum Estado conforme sua legislação art 1º 1 Há a previsão da liberdade de movimento art 26 que consiste no direito de escolher a própria residência e de circular livremente bem como o dever dos Estados expedirem documento a todo apátrida que se encontre em seu território e não possua documento de viagem válido art 27 A Convenção sobre a Nacionalidade da Mulher Casada de 1957 vai ao encontro do que preceitua a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 O tratado visa a promover o respeito e a observância universal dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos sem distinção de sexo Os três primeiros artigos do tratado trazem disposições sobre a nacionalidade da mulher casada A Convenção sobe a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial foi adotada pelas Nações Unidas em 21 de dezembro de 1965 tendo sido ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968 O referido instrumento internacional obriga o Estado a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça de cor ou de origem nacional ou étnica particularmente no gozo de vários direitos humanos fundamentais incluindo o direito à nacionalidade a circular livremente a escolher sua residência a deixar qualquer país inclusive o seu e de regressar ao mesmo art 5º O Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 aborda o tema e o artigo 24 estatui os direitos da criança ao imediato registro após seu nascimento e a receber um nome bem como a adquirir uma nacionalidade A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher foi adotada pela Resolução 34180 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979 e ratificada pelo Brasil em 1º de fevereiro de 1984 O art 9º prevê igualdade de direitos entre as mulheres e os homens no que concerne à aquisição mudança e conservação da nacionalidade abordando ainda questões decorrentes de matrimônio e do nascimento de seus filhos Art 9º 1 Os Estados Partes concedem às mulheres direitos iguais aos dos homens no que respeita à aquisição mudança e conservação da nacionalidade Garantem em particular que nem o casamento com um estrangeiro nem a mudança de nacionalidade do 128 marido na constância do casamento produzem automaticamente a mudança de nacionalidade da mulher a tornam apátrida ou a obrigam a adquirir a nacionalidade do marido 2 Os Estados Partes concedem às mulheres direitos iguais aos dos homens no que respeita à nacionalidade dos filhos A Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pela Resolução L44 XLIV da Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990 reconhece os direitos da criança sem discriminação de qualquer tipo independentemente de raça cor sexo origem nacional impedimentos físicos dentre outros art 2º Em seu art 7º estatui a exigência do imediato registro após o nascimento da criança com direito a um nome nacionalidade e na medida do possível a conhecer seus pais e ser cuidada por eles Determina que os Estados Pares adotem medidas concretas através de sua legislação interna especialmente se a criança se tornar apátrida Artigo 7 1 A criança será registrada imediatamente após o seu nascimento e terá desde o seu nascimento direito a um nome a uma nacionalidade e na medida do possível direito de conhecer seus pais e ser cuidada por eles 2 Os Estadospartes assegurarão a implementação desses direitos de acordo com suas leis nacionais e suas obrigações sob os instrumentos internacionais pertinentes em particular se a criança se tornar apátrida A liberdade de movimentação e a nacionalidade na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Como se pode verificar o Estado pode definir internamente as normas sobre nacionalidade A República Federativa do Brasil definiu em seu art 12 diversas regras sobre aquisição e perda de nacionalidade Mendes 2010 p 839 Além dos instrumentos internacionais de direitos humanos vistos no item anterior que devem ser interpretadas em posição hierárquica superior a das leis ordinárias há que se observar os princípios estatuídos no Artigo 18 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que possuem status de norma constitucional O fato de a pessoa possuir deficiência não pode ser motivo para que esta venha a perder sua nacionalidade e se tornar apátrida Resende 2008 6871 Cabe ao Estado adotar políticas públicas para efetivar os direitos enunciados na Convenção respeitando as especificidades das pessoas com deficiência e promovendo a equiparação de oportunidades 129 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Assegurase às pessoas com deficiência o direito a adquirir e mudar de nacio nalidade bem como não lhes ser privadas arbitrariamente de sua nacionalidade em razão da deficiência Garantese o direito a obter possuir e utilizar documento comprobatório de nacionalidade além de documento de identidade e a recorrer a procedimentos relativos à imigração que facilitem o exercício do direito à liber dade de movimentação O Artigo 18 estabelece o direito de não ser privado arbitrariamente ou em razão de sua deficiência de entrar em seu próprio país bem como garante a liberdade de sair de qualquer país inclusive do seu É assegurado às crianças com deficiência o direito ao imediato registro após seu nascimento assim como o direito a um nome e a adquirir nacionalidade e quando possível a conhecer seus pais e a ser cuidado por eles As crianças com deficiência possuem o direito de saber quem são seus pais e serrem educadas por eles independentemente se eles possuem ou não deficiência Há que se garantir que os pais que possuam deficiência possam educar seus filhos não se admitindo que o fato de um ou ambos possuírem deficiência ser impedimento para tal mister No que tange ao local de moradia cabe à pessoa com deficiência fazer sua escolha e se quer ou não se mudar O relevante para que esta pessoa possa efetivamente realizar uma escolha é o fato de que o Estado deve garantir os meios a ela inerentes Há que se ter residências inclusivas pautandose no princípio da acessibilidade como direito fundamental do ser humano Não se pode olvidar do sistema de transporte coletivo dos equipamentos públicos e do mobiliário urbano Considerações finais A temática da pessoa com deficiência vem ganhando cada vez mais importância no cenário político e constitucional tendo sido a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência a primeira e por enquanto única convenção a ser internalizada com equivalência à emenda constitucional Ademais vem se tornando central na teoria e prática dos direitos de igualdade Podese dizer que a Convenção inova em explicitar o conceito de discriminação por motivo de deficiência consistindo em qualquer diferenciação exclusão ou restrição com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o direito ou o exercício de todos os direitos humanos em igualdade de oportunidades com as demais pessoas O tratado avança com a positivação da mudança de paradigma deslocando o foco da visão de pessoa com deficiência sob o modelo médico e assistencialista para o modelo social de direitos humanos no qual a deficiência é resultante da equação da interação da limitação funcional com o meio Estabelecese que as pessoas com deficiência possuem direitos de adquirir manter e não ser privadas da nacionalidade em razão da deficiência 130 Há a imposição ao Estado de um dever comissivo com prestações positivas através da adoção de políticas públicas para que os direitos sejam efetivados Referências ARAUJO Luiz Alberto David A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seus reflexos na ordem jurídica interna no Brasil In FERRAZ Carolina Valença LEITE George Salmão LEITE Glauber Salomão LEITE Glauco Salomão Orgs Manual dos Direitos da Pessoa com Deficiência São Paulo Saraiva 2012 LOPES Laís Vanessa de Carvalho de Figueiredo Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência In COSTA FILHO Waldir Macieira GUGEL Ma ria Aparecida RIBEIRO Lauro Luiz Gomes Orgs Deficiência no Brasil Uma abordagem integral dos direitos das pessoas com deficiência Floria nópolis Obra Jurídica 2007 MENDES Gilmar Ferreira COELHO Inocêncio Mártires BRANCO Paulo Gustavo Conet Curso de Direito Constitucional São Paulo São Paulo 2010 5ª Ed RESENDE Ana Paula Crossara de RIBEIRO FILHO Vitor Art 18 Liberdade de movimentação e nacionalidade In RESENDE Ana Paula Crossara de VI TAL Flávia Maria de Paiva Orgs A Convenção sobre os Direitos das Pes soas com Deficiência Comentada Brasília Secretaria Especial de Direitos Humanos 2008 SARLET Ingo Wolfgang Igualdade como direito fundamental na Constituição Fe deral de 1988 Aspectos gerais e algumas aproximações ao caso das pes soas com deficiência In FERRAZ Carolina Valença LEITE George Sal mão LEITE Glauber Salomão LEITE Glauco Salomão Orgs Manual dos Direitos da Pessoa com Deficiência São Paulo Saraiva 2012 SARMENTO Daniel SOUZA NETO Claudio Pereira de Direito Constitucional Te oria história e métodos de trabalho Belo Horizonte Editora Fórum 2013 131 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade inclusive assegurando que a As pessoas com deficiência possam escolher seu local de residência e onde e com quem morar em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e que não sejam obrigadas a viver em determinado tipo de moradia b As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços co munitários de apoio inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade c Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam disponíveis às pessoas com deficiência em igualdade de oportunidades e atendam às suas necessidades Alexandre Carvalho Baroni Laiane De Sousa Santos E ntendese por comunidade os grupos formados por familiares amigos e vizinhos que possuem um elevado grau de proximidade uns com os ou tros wwwmundoeducacaocomsociologiacomunidadesociedadehtm Comunidade só existe propriamente quando sobre a base desse sentimento da situação comum a ação está reciprocamente refe rida não bastando a ação de todos e de cada um deles frente à Artigo 19 Vida independente e inclusão na comunidade 132 mesma circunstância e na medida em que esta referência traduz o sentimento de formar um todo Weber 1973142 in Peruzzo A vida em comunidade além de permitir a todos os indivíduos o compartilhamento de conhecimentos problemas alegrias e medos é também o primeiro passo para a inclusão do ser humano em sociedade Através deste contato surgem os valores cruciais para um convívio harmônico e saudável como forma de se estabelecer relações de troca necessárias para o ser humano se empoderar conviver na diversidade humana e respeitar às diferenças individuais Entendase por empoderamento o uso do poder pessoal para com independência fazer escolhas tomar decisões e assumir o controle da situação wwwbengalalegalcomvidaindependente Empoderar nada mais é do que permitir que as pessoas com deficiência tenham controle de seus próprios assuntos individuais ou coletivos sobre as decisões que acarretem ou não consequências em sua vida conforme destacado no caput do artigo 19 da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com defici ência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade grifado Oportuno enfatizar que a ação de empoderamento deve ocorrer de maneira que a sociedade permita a Pessoa com deficiência que desenvolva suas habilidades e competências para produzir criar e gerir sua vida O dispositivo da Convenção reitera o princípio constitucional da isonomia ao reconhecer o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade Assim esse direito fundamental de vida em comunidade não pode ser compreendido como fruto das estruturas do Estado mas do desejo de todos Somese a isso o fato de que para que a inserção ocorra de modo eficaz é necessário que a pessoa com deficiência seja tratada com dignidade conforme muito bem elencado na Constituição brasileira no art 1º III que trata do princípio da dignidade da pessoa humana Tal inclusão significa que a sociedade precisa adequarse às ca racterísticas individuais de cada pessoa com deficiência e não às características gerais deste segmento populacional enquanto grupo equivocadamente tomado como homogêneo wwwbengalalegal comvidaindependente 133 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada O jurista Ingo Wolfgang Sarlet 2001 p 60 destrincha de forma ímpar o que se entende por dignidade da pessoa humana Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo res peito e consideração por parte do Estado e da comunidade implican do neste sentido um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável além de propiciar e promover sua participação ativa corresponsável nos destinos da pró pria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos Seguindo esta linha de raciocínio é dever o Estado garantir que a pessoa com deficiência possa usufruir dos bens e serviços sociais em igualdade de condições com as demais pessoas conforme destacado no Art 19 a e b da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência b As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade c Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam disponíveis às pessoas com deficiência em igual dade de oportunidades e atendam às suas necessidades Vida Independente A fim de melhor compreender o termo vida independente é importante conceber o escorço histórico acerca do tema O movimento brasileiro de vida independente começou a organizarse no final da década de 1980 e hoje é uma realidade irreversível consolidada e influente tanto no nível federal como em um crescente número de Estados e Municípios wwwbengalalegalcomvidaindependente Para esclarecer o termo vida independente a Convenção de forma proposital reafirma o princípio constitucional da igualdade como forma de nãodiscriminação para estabelecer o direito fundamental da autonomia e vida independente Assim vida independente significa que a pessoa com deficiência é capaz como qualquer outra de adminis trar sua própria vida tomar decisões fazer escolhas e assumir seus desejos tem portanto o poder para fazerse representar e ter voz 134 própria nas questões que lhe dizem respeito ou que se relacionem aos interesses e demandas do segmento a independência da pessoa mesmo que possua uma deficiência severa está muito mais representada em sua capacidade de gerir sua vida assumir responsabilidades tomar decisões e guiarse por seus desejos do que propriamente em sua capacidade de realizar atividades por conta própria a pessoa com deficiência possui desejos necessidades e interesses variados que não a identificam como um grupo específico e unifica do em torno de características físicas sensoriais ou intelectuais em comum portanto deve ser compreendida e tratada em sua singula ridade distinguindose das demais pessoas e até mesmo daquelas que possuam o mesmo tipo de deficiência requerendo ações e res postas diversificadas para atender a uma demanda diferenciada wwwcvirioorgbrmovimentodevidaindependente2 O conceito de vida independente implica a plena inserção da pessoa com deficiência na comunidade e a assegurar os meios para tanto sendo consideradas como instrumentos ou mesmo pessoas que possam apoiarlhes de forma a viabilizar o exercício pleno dessa participação Visase com isso romper os muros de isolamento institucional httpstyxniedunicampbrtodosnosnoticias aonueoseuconceitorevolucionariodepessoacomdeficiencia Estado como agente empoderador da autonomia e da vida independente A compreensão do tema embasase nas orientações descritas no Preâmbulo do texto da Convenção segundo o qual é preciso reconhecer a importância da acessibilidade aos meios físico social econômico e cultural à saúde à educação e à informação e comunicação para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais Somese a este entendimento o fato de que conforme minudenciado no próprio exórdio do documento a necessidade de um olhar mais afetuoso acerca da pobreza e suas consequências na deficiência t Salientando o fato de que a maioria das pessoas com deficiência vive em condições de pobreza e nesse sentido reconhecendo a necessidade crítica de lidar com o impacto negativo da pobreza sobre pessoas com deficiência É evidente o poderdever do Estado na contratação de bens e na prestação de serviços públicos efetivamente preocupados com a dignidade da pessoa com deficiência sua autonomia e inclusão no seio social 135 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Não é outro entendimento senão o elencado no caput do Artigo 4 da Convenção indicando que os Estados Partes se comprometem a assegurar e a promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência Assim caberá a administração pública a efetivação dos direitos pactuados asse gurandose o cumprimento do disposto no inciso c do Artigo 19 da Convenção c Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam disponíveis às pessoas com deficiência em igual dade de oportunidades e atendam às suas necessidades Oportuno destacar que o bem estar social é dever do Estado e nos casos de descumprimento ou falhas na prestação destes serviços caberá ao administrador público a indenização pelos danos morais e materiais sofridos Conclusão É clara a importância do Estado como agente empoderador da vida independente da pessoa com deficiência e sua inclusão na sociedade É assegurado a todas as pessoas com deficiência ou não a prestação de serviços adequados para a sua participação plena na sociedade Referências SARLET Ingo Wolfgang Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais Porto Alegre Livraria do Advogado 2001 SASSAKI Romeu Kazumi Artigo 19 Vida Independente e Inclusão na Comunidade Disponível em wwwbengalalegalcom Acesso em 15 de setembro de 2013 COSTA R Por um novo conceito de comunidade redes sociais comunidade pessoais inteligência coletiva Interface Comunic saúde educ v9 n 17 marçoagosto 2005 LEMOS Carolina Teles A reconstrução do conceito de comunidade como um desafio à sociologia da religião Estudos de Religião v 23 n 36 201216 janjun 2009 PERUZZO Cicilia M Krohling e Marcelo de Oliveira Volpato Conceitos de comunidade local e região Líbero São Paulo v 12 n 24 p 139152 dez de 2009 DANTAS Thiago Comunidade e sociedade Disponível em wwwmundoeducacao comsociologiacomunidadesociedade Acesso em 15 de setembro de 2013 136 Os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível a Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência na forma e no momento em que elas quiserem e a custo acessível b Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias assistivas dispositivos e ajudas técnicas de qualidade e formas de assistência humana ou animal e de mediadores inclusive tornandoos disponíveis a custo acessível c Propiciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado uma capacitação em técnicas de mobilidade d Incentivando entidades que produzem ajudas técnicas de mobilidade dispositivos e tecnologias assistivas a levarem em conta todos os aspectos relativos à mobilidade de pessoas com deficiência Antônio Carlos Tuca Munhoz Ana Rita de Paula Andrea De Moraes Cavalheiro A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Defici ência traz inúmeras conquistas do movimento social em seus cinquenta artigos O Artigo 20 trata da mobilidade pessoal campo que visa assegu rar a máxima independência possível às pessoas com mobilidade reduzida atra vés de dispositivos de qualidade e a um custo acessível ressalvando que cabe a pessoa a decisão de como e quando lançar mão dos dispositivos necessários Mas a que se refere a expressão mobilidade pessoal Tratase de uma área de interface entre dois campos o campo relativo às habilidades e capacidades de movimentação e locomoção do corpo e o campo de intervenção junto ao meio urbano para a garantia de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou mo bilidade reduzida Artigo 20 Mobilidade pessoal 137 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Quem seriam estas pessoas A população alvo deste artigo são as pessoas com limitações motoras sensoriais e intelectuais permanentes ou temporárias que se beneficiam de ajudas técnicas e de intervenções junto ao meio urbano É importante salientar que pelo menos desde o século XV um ideal normativo de homem médio é estabelecido como no modelo vitruviano e posteriormente no século XIX tal ideal é transformado e reforçado em parâmetros científicos antropométricos de normalidade que são utilizados desde então como referenciais para a construção dos espaços sociais Todos os indivíduos que não se encaixam nestes padrões como crianças idosos gestantes e pessoas com deficiência física ou motora auditiva visual intelectual múltipla entre outros ficam restritos à possibilidade de acesso e usufruto destes espaços e das relações que aí se desenvolvem Assim tais pessoas apesar de representarem parcela significativa da população serem expressão da diversidade humana e de diferentes momentos e modos de vida têm suas especificidades e características desconsideradas na organização cotidiana do espaço social Por exemplo a estatura das crianças tal qual a perda de habilidades motoras e sensoriais dos idosos são geralmente desrespeitadas no planejamento da altura e do manuseio de equipamentos urbanos A exigência de capacidades ideais em termos visuais auditivos motores intelectuais entre outras podem impedir ou dificultar que os munícipes em questão usufruam dos bens sociais e se engajem em projetos de melhorias das condições adversas da cidade O campo da mobilidade pessoal envolve vários conceitos mobilidade acessi bilidade Tecnologia Assistiva Desenho Universal entre outros Os conceitos de acessibilidade e mobilidade podem ser tratados como um binômio por serem interdependentes O termo acessibilidade provém do latim accessibilitate que remete à facilidade na aproximação no trato ou na obtenção e o termo mobilidade do latim mobilitate remete à qualidade ou estado daquilo que é móvel ou que obedece às leis do movimento Alves 2009 No âmbito das discussões sobre deficiência tais termos passaram a ser utilizados por profissionais de reabilitação na década de 1950 que denunciavam a existência de barreiras físicas nos espaços urbanos edifícios e meios de transporte que impediam ou dificultavam a locomoção das pessoas Na década de 1960 universidades americanas iniciaram a eliminação das barreiras arquitetônicas existentes em seus recintos áreas externas salas de aula bibliotecas lanchonetes etc No Brasil tal emprego do termo acessibilidade também ocorreu No início dos anos 80 com o surgimento dos primeiros movimentos reivindicatórios das pes soas com deficiência no bojo do fim da ditadura buscavase a eliminação de 138 barreiras arquitetônicas particularmente nas edificações tendo como referência as necessidades específicas das pessoas com deficiência física Ainda em meados da década de 80 no Brasil e no âmbito internacional o conceito de acessibilidade foi ampliado passando a contemplar não apenas barreiras arquitetônicas A declaração de Cave Hill por exemplo pontua a questão das oportunidades Todas as barreiras que impeçam a igualdade de oportunidades devem ser removidas Disabled Peoples International 1983 No entanto a tônica recai sobre as necessidades das pessoas com limitações motoras Com o início dos anos 90 há uma maior discriminação dos tipos de obstáculos existentes para as deficiências Assim são identificadas além das barreiras ambientais e atitudinais as barreiras de comunicação e de transporte Esta diferenciação faz com que as outras deficiências sejam também contempladas Contudo as necessidades referentes a cada deficiência eram estudadas uma a uma e se propunha soluções para cada tipo de deficiência separadamente Em meados dos anos 90 surge o conceito de desenho universal ou seja um planejamento arquitetônico ambiental de comunicação e de transporte onde todas as características das pessoas são atendidas independentemente de possuírem ou não uma deficiência No final dessa década usase simultaneamente acessibilidade ao termo desenho universal A principal característica a ser ressaltada aqui é o fato de se optar pela forma positiva ou seja não se trata mais de eliminar obstáculos e sim de garantir acesso Paula Bueno 2006 Já no inicio do século XXI o conceito de acessibilidade passa a referirse não só aos obstáculos concretos da sociedade como também ao direito de ingresso permanência e usufruto de todos os bens e serviços sociais Atualmente a acessibilidade comporta seis dimensões arquitetônica sem barreiras físicas comunicacional sem barreiras na comunicação entre pessoas metodológica sem barreiras nos métodos e técnicas de lazer trabalho educação etc instrumental sem barreiras instrumentos ferramentas utensílios etc programática sem barreiras embutidas em políticas públicas legislações normas etc e atitudinal sem preconceitos estereótipos estigmas e discriminações nos comportamentos da sociedade para pessoas que têm deficiência Sassaki 2009 A acessibilidade então passa a abranger dimensões que envolvem aspectos importantes do diaadia das pessoas tais com rotinas e processos sociais além de programas e políticas governamentais e institucionais A implementação de uma sociedade para todos implica na garantia de acessibilidade em todas as suas dimensões aproximandoa ao conceito de acesso No âmbito do urbanismo no final do século XX houve uma mudança da concepção de transporte para a de mobilidade Tal mudança remete sobretudo 139 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada ao foco da ação os transportes como instrumentos para chegar mais rápido deixaram de ser o alvo central da agenda e os sujeitos e seus motivos ganharam destaque Assim o que define o deslocamento é o motivo do sujeito o deslocamento tornase atividade intermediária para o qual o sujeito quer chegar Hoje em dia cada vez mais a mobilidade tem sido afirmada como direito direito à cidade de acessar e participar do que ela proporciona contemplando as especificidades de cada indivíduo renda gênero idade deficiência etc Por exemplo as mulheres têm direito de circular pela cidade de forma segura da mesma maneira que os homens sem sofrer constrangimentos e assédios Miralles Guasch 2013 Neste sentido a Política Nacional de Mobilidade Urbana BRASIL Lei n 12587 de 3 de janeiro de 2012 tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade Dentre suas diretrizes destacase equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo eficiência eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação segurança nos deslocamentos das pessoas justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços equidade no uso do espaço público de circulação vias e logradouros eficiência eficácia e efetividade na circulação urbana Neste contexto podemos relacionar a acessibilidade e mobilidade situando que a acessibilidade é o que procuramos maximizar quando estudamos planejamos e tentamos gerir a mobilidade Alves 2009 Deste modo a mobilidade pessoal pode ser vista como um recorte deste âmbito envolvendo a multiplicidade da experiência humana o mover do corpo e deslocarse pela cidade para atingir o direito explicitado Como frisado inicialmente para atender tais especificidades são necessários técnicas e dispositivos No caso das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida muitas vezes são necessários recursos tecnológicos como o Desenho Universal ou a Tecnologia Assistiva Podemos afirmar que o Desenho Universal guarda relações com a Tecnologia Assistiva simultaneamente de complementação e oposição de termos Uma relação de complementação no sentido de muitas vezes o Desenho Universal ser a inspiração e a meta da construção de um equipamento de Tecnologia Assistiva Uma relação de oposição na medida em que a Tecnologia Assistiva é construção personalizada particular para um determinado sujeito contrariamente a ideia de universalidade contida no conceito de Desenho Universal Como já abordado a mobilidade pessoal enquanto direito a ser garantido pela sociedade implica na elaboração e desenvolvimento de uma política pública que 140 faça a interface da Política Nacional de Mobilidade Urbana e a Política Nacional de Tecnologia Assistiva A política de Tecnologia Assistiva enfrenta hoje uma série de desafios A área de mobilidade pessoal ao lado do campo de acessibilidade de comunicação e da informação é a mais desenvolvida e de maior visibilidade social Os desafios passam da necessidade urgente de democratizar o acesso às desco bertas mais recentes da tecnologia para todo os extratos sociais aumentar a cober tura do fornecimento dos equipamentos ampliando os recursos financeiros para a área e melhorando e agilizando os processos de prescrição compra entrega e adap tação além de implicar no uso correto do conceito de tecnologia assistiva rompendo com as ideias de órteses e próteses e de compra e financiamento de equipamentos enquanto sinônimos de Tecnologia Assistiva É preciso entender que Tecnologia As sistiva é uma processo terapêutico no qual o usuário é seu principal agente Podemos dizer que em linhas gerais são esses os desafios a serem enfrentados Articular as áreas de saúde e ciência e tecnologia na medida em que tecnologia assistiva é um campo intersetorial Articular as politicas de mobilidade urbana acessibilidade e tecnologia assistiva na medida em que mobilidade pessoal é um campo de interface destas politicas Redigir documento da Politica Nacional de Tecnologia Assistiva contendo suas diretrizes fundamentação teórica objetivos e metas afim de divulgação e orientação aos estados e municípios Ampliar a cobertura do fornecimento de ajudas técnicas reduzindo o tempo de espera para o recebimento dos equipamentos adaptações e serviços Implementar e criar novos serviços de tecnologia assistiva a partir de suas características de intersetorialidade com profissionais de saúde engenharia designer e outros de diferentes níveis de complexidade envolvendo desde a pesquisa confecção adaptação e fornecimento em estreita relação com as equipes de reabilitação Adotar nestes serviços a filosofia do sujeito com deficiência como protagonista do processo atendendo as suas necessidades em vários ambientes e ou contextos de vida escola trabalho lazer cultura esporte e outros Sensibilizar e capacitar gestores estaduais e municipais para a implantação da politica de tecnologia assistiva e consequentemente de serviços na área Considerar a mudança de perfil demográfico da população brasileira com mais idosos e pessoas com deficiência na terceira idade demandando mais serviços de saúde reabilitação e tecnologia assistiva 141 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Identificar e caracterizar nacional regional e localmente a população que aguarda recursos de tecnologia assistiva Desenvolver pesquisas que levantem as áreas desta politica que estejam necessitando de aporte de recursos técnicos e financeiros Capacitar equipes da área de saúde em prescrição e confecção de equipamentos básicos de tecnologia para a mobilidade pessoal Alterar radicalmente o conceito que norteia a lista de órteses e próteses do ministério da saúde passando a utilizar o conceito de tecnologia assistiva e Incentivar a criação de normas e de mecanismos de acompanhamento e vigilância da qualidade dos equipamentos produzidos quer em larga escala quer personalizados A aplicação deste item da Convenção significa ganhos importantes para a popu lação com deficiência e mobilidade reduzida e todos os esforços da sociedade para a garantia deste direito serão pequenos em comparação com os benefícios trazidos para a população e todos que acreditam e lutam por uma sociedade de todos Referências ALVES Mário J Mobilidade e acessibilidade conceitos e novas práticas Revista Indústria e Ambiente 2009 marabr 55 DISABLED PEOPLES INTERNATIONAL Declaração de Cave Hill Cave Hill 1983 MIRALLESGUASCH Carme La movilidad y los derechos urbanos Revista Planeo nº 12 Octubre 2013 Entrevista PAULA Ana Rita de e BUENO Carmen Leite Ribeiro Acessibilidade no mundo do trabalho Anais da 1ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência Brasília DF 2006 SASSAKI Romeu Kazumi Inclusão acessibilidade no lazer trabalho e educação Revista Nacional de Reabilitação São Paulo Ano XII marabr 2009 142 Artigo 21 Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião inclusive à liberdade de buscar receber e compartilhar informações e ideias em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha conforme o disposto no Artigo 2 da presente Convenção entre as quais a Fornecer prontamente e sem custo adicional às pessoas com deficiência todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência b Aceitar e facilitar em trâmites oficiais o uso de línguas de sinais Braille comunicação aumentativa e alternativa e de todos os demais meios modos e formatos acessíveis de comunicação à escolha das pessoas com deficiência c Urgir as entidades privadas que oferecem serviços ao público em geral inclusive por meio da internet a fornecer informações e serviços em formatos acessíveis que possam ser usados por pessoas com deficiência d Incentivar a mídia inclusive os provedores de informação pela internet a tornar seus serviços acessíveis a pessoas com deficiência e Reconhecer e promover o uso de línguas de sinais Laíssa da Costa Ferreira P oucas coisas reúnem a unanimidade de reflexão e pensamento como o po deroso papel que a comunicação exerce no mundo contemporâneo É certo que há os que julgam que algumas ferramentas de comunicação têm contri buído para uma menor interação social ou os que avaliem como impossível uma vida não conectada mas todos reconhecem a comunicação como central seja no seu viés de problema ou no de facilitação da vida e das trocas sociais Na centralidade deste debate encontramos elementos de poder de direitos de mercado de abrangência e influência Quem pode se comunicar A liberdade de expressão pode coadunar com discursos de ódio ou que firam a dignidade dos seres humanos Qual o direito que vem primeiro Em que medida a comunicação tem contribuído para uma sociedade em que os estereótipos e preconceitos 143 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada sejam cada vez mais alimentados Quem decide o que pode ser divulgado quais os padrões estéticos e éticos que são promovidos ou o que deve ser valorado em termos de perspectiva política São muitas as questões que circundam o que é a comunicação essa que abarca a liberdade de expressão e de opinião e o acesso à informação E embora existam milhares de correntes dentro desse campo a principal divergência diz respeito à comunicação enquanto DIREITO e a comunicação enquanto produto ou mercadoria Quando conseguimos vislumbrar essa disputa que é típica do modelo econômico vigente tornase mais claro e fácil compreender o porquê de tão poucos grupos sociais terem espaço para se comunicar ainda nos dias de hoje o porquê de tantos canais de comunicação repercutirem ideias e opiniões tão semelhantes o porquê do contraponto e dos direitos humanos serem uma questão tão pouco debatida O viés tecnológico de ferramentas de alcance de recursos de segurança todos tão importantes parecem ser os únicos pontos passíveis a serem abordados quando se discute comunicação O lugar dado ao debate da comunicação na perspectiva dos direitos humanos ainda é um não lugar Não se trata de um debate vencido tratase sim de um debate social que ainda não aconteceu como precisaria porque ele não é de interesse dos que detêm os meios de produção e veiculação da notícia Na continentalidade do Estado Brasileiro poucas vozes poucos sotaques pouca regionalidade pouca diversidade podem ser observados nos canais de TV Os jornais impressos obedecem a esse mesmo paradigma pois são praticamente os mesmos donos as mesmas famílias que se comunicam pela TV e que detêm também as emissoras de rádio Qual o espaço que sobra aos movimentos sociais Qual o espaço que sobre a defesa e a promoção dos direitos humanos Qual o espaço que sobra ao contraponto Qual o espaço que sobra à democracia O leitor deste artigo pode estar se perguntando quando começarei a discorrer sobre o Artigo 21 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência CDPD Seria uma indagação compreensível haja vista esse segmento sofrer com questões tão preliminares e cruciais ao exercício de poder falar e ser ouvido de poder receber as informações ainda que restritas a uma comunicação de massa que não é democrática de poder acessar conteúdos e participar da vida cultural hegemônica e elitista expressa pelos veículos de comunicação que o debate sobre o direito humano à comunicação é estancado na falta de acessibilidade Se a população brasileira está em muito sujeitada a acessar o que interessa aos donos do poder econômico a parcela da população brasileira com deficiência especialmente as pessoas com deficiência sensorial ainda não chegaram nem aí Os esforços do governo brasileiro em cumprir o que determina a Convenção já galgaram importantes avanços desde julho de 2014 conquistamos 16hdia de legenda obrigatória na TV digital aberta curso para formar profissionais audiodescritores foi instituído em parceria com universidade as pessoas que desejarem aprender Libras podem fazêlo de forma gratuita através do Programa Nacional de Acesso 144 ao Ensino Técnico e Emprego Pronatec o Tribunal Superior Eleitoral TSE passou a exigir a partir das eleições de 2014 a veiculação de legendas ou janelas da Libras nos debates televisionados a Agência Nacional do Cinema Ancine tem tomado medidas para a melhoria da acessibilidade na produção audiovisual Mas ainda temos inúmeras barreiras que precisam ser superadas Quando o Governo Federal por meio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República passou a implantar Centrais de Interpretação da Língua Brasileira de Sinais em parceria com estados e municípios ficou ainda mais evidente a demanda das pessoas surdas usuárias da Libras por comunicarse As centrais implantadas atendem em média 300 pessoasmês querendo acessar serviços de saúde e de Justiça comunicarse com bancos ou simplesmente acessar informações não disponíveis em sua língua Longe de essas discussões serem antagônicas ou disputarem espaço o debate sobre o Direito Humano à comunicação e por conseguinte a necessária democratização da mídia dialoga diretamente com a necessidade e o direito à acessibilidade que advoga a CDPD Esse segmento igualmente deve saber que não está sozinho na luta pelo acesso à informação pelo direito de expressarse e de compartilhar informações e ideias Essa é uma luta por democracia Não há democracia sem liberdade e não há liberdade sem direitos Liberdade sem direitos é a liberdade do mais forte sobre o mais fraco Esta aliás é mais uma faceta que faz vítimas no universo das pessoas com deficiência das mulheres dos negros da população LGBT e todos os demais públicos vulneráveis a liberdade de expressão que fere o direito do outro Quando os meios de comunicação expõem opiniões que contribuem para exclusão social para o aumento do estigma e do preconceito As pessoas com deficiência sofrem diariamente com o reforço à ideia que associa deficiência à tragédia pessoal a enfermidade que trata de direitos como se fossem benesses do politicamente correto ou da solidariedade alheia É preciso que se reflita sobre que liberdade defender Paulo Freire diz que não há educação sem liberdade e que não há liberdade sem comunicação dialógica Assim uma comunicação que não permite a troca de informações apenas o recebimento desta numa relação verticalizada é uma comunicação que não emancipa que não educa que não promove os direitos humanos Um trecho do Artigo 8 da CDPD conclama a Incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as pessoas com deficiência de maneira compatível com o propósito da presente Convenção e isso traz uma relação estreita com o Artigo 21 ora debatido Esperase caminhar para uma sociedade em que a relação das pessoas com deficiência e os meios de comunicação não se dê sob a égide dos estereótipos e da falta de acesso que esse segmento não seja retratado para comoção do público com a exacerbação da sua situação de deficiência sobre a sua condição 145 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada de pessoa É preciso retratar as pessoas com deficiência não como seres humanos vitimados ou especiais mas revelar a deficiência como parte da condição humana Se a comunicação é um direito e não se pode ter dúvidas sobre isso é preciso defendêlo e garantilo Impedimentos de ordem social técnica política econômica não podem justificar o não exercício da liberdade de expressão de opinião e de acesso à informação pelas pessoas com deficiência ou qualquer outro cidadão brasileiro É dever do Estado promover a pluralidade e a diversidade e papel de toda sociedade lutar para que a formulação e a implementação das políticas públicas no campo da comunicação obedeçam ao interesse público e não aos interesses comerciais ou do capital Vale lembrar que o direito humano à comunicação não alcança apenas os espaços da mídia tradicional Garantir o acesso direto de todos os cidadãos com ou sem deficiência às Tecnologias de Comunicação e Informação como a rede mundial de computadores é outra condição para a efetivação desse direito Nesse aspecto o governo brasileiro por meio do Departamento de Governo Eletrônico da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão SLTIMP vem construindo parâmetros de acessibilidade em todos os sítios oficiais da administração pública baseado no eMAG governo eletrônico Para as pessoas com deficiência a tecnologia da comunicação e informação possibilita a eliminação de barreiras uma maior autonomia e equidade no acesso aos conteúdos O uso de celulares de sistemas de softwares democratiza o seu acesso favorecendo sua plena e efetiva participação e inclusão na sociedade Mas é preciso lembrar as tecnologias e seus avanços por si só não definem a participação de todos e todas na comunicação Outro aspecto relevante são as legislações que regem a Propriedade Intelectual Respaldados na CDPD e em diálogo estreito com a sociedade civil notadamente as entidades representativas do segmento de cegos o governo brasileiro protagonizou uma longa e difícil negociação no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual OMPI para garantir que as regras de proteção à propriedade intelectual não favorecessem a exclusão das pessoas cegas em todo o mundo no seu direito de acesso à informação ao conhecimento e à cultura O que ficou conhecido como Tratado de Marraqueche busca facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas com deficiência visual ou com outras dificuldades para acessar ao texto impresso O Tratado favorece o intercâmbio de livros acessíveis entre os países O próximo passo é a sua ratificação Discorrer sobre os artigos da CDPD pode ser também um exercício de monitorála No ano de 2008 a pesquisadora e militante dos direitos da pessoa com deficiência Anahí Guedes de Mello comentando sobre este mesmo artigo aponta como desejáveis a criação de um catálogo nacional de ajudas técnicas com produtos comercializados ou produzidos no Brasil com atualização periódica e divulgação aos interessados Aponta também a necessidade de que sejam criadas condições que possibilitem às pessoas com deficiência adquirilas através da concessão de subsídios e planos de financiamento 146 Nesta edição nascida seis anos após a última por meio do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência Viver sem Limite as importantes proposições trazidas pela Anahí Guedes configuramse realidade A lista nacional de produtos de Tecnologia Assistiva foi criada e traz informações sobre mais de 1200 produtos fabricados ou distribuídos no país está disponível no sitio httpassistivamctgovbr o Banco do Brasil por meio do crédito BB Acessibilidade já concedeu mais de R148 milhões em créditos para aquisição de produtos que melhoram a vida das pessoas com deficiência e agregado a isso o Centro Nacional de Referencia em Tecnologias Assistiva foi criado e instituiuse uma Rede Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologia Assistiva com mais de 91 núcleos já apoiados pelo Governo Federal O que podemos depreender disso é que as políticas de inclusão precisam ser cada vez mais fortalecidas e ampliadas mas que de forma isolada sem diálogo com a necessária regulamentação da comunicação no Brasil estaremos sempre nadando contra a corrente O aparato legal que cerca as obrigações de acessibilidade nas comunicações esbarrase na forte resistência das empresas do setor de radiodifusão em se adequar às normas e na fiscalização que é insuficiente É preciso regular a atuação dos meios de comunicação de massa Isso absolutamente não envolve limites à liberdade de imprensa mas o estímulo ao pluralismo A concentração hoje existente através do monopólio impede a circulação de ideias e pontos de vista diferentes São anos de negação da pluralidade de imposição de comportamentos de negação da diversidade do povo brasileiro Além disso a lei que orienta o serviço de comunicação completou 50 anos e não atende ao objetivo de ampliar a liberdade de expressão muito menos está em sintonia com os desafios atuais da convergência tecnológica A Constituição Federal traz diretrizes importantes nesse sentido mas não diz como alcançálas o que deveria ser feito por leis Infelizmente até hoje não houve iniciativa para regulamentar a Constituição e o Congresso Nacional precisa ser instado a isso para que o que está na Carta Magna possa ser garantido como direito A sociedade não pode mais esperar por isso As pessoas com deficiência precisam entrar firmes nessa plataforma de luta que envolve todosas a quem a voz foi negada até hoje todosas que não têm espaço na mídia para se comunicar com a sociedade transmitindo seus pontos de vista e ideias todosas que a mídia tradicional marginaliza persegue e invisibiliza É preciso que arranquemos as nossas mordaças Referências FREIRE Paulo Pedagogia do Oprimido 17ª ed Rio de Janeiro Paz e Terra 1987 Extensão ou comunicação 12ª ed São Paulo Paz e Terra 2002 Ação Cultural para a Liberdade e outros escritos 10ªed São Paulo Paz e Terra 2002 147 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada 1 Nenhuma pessoa com deficiência qualquer que seja seu local de residência ou tipo de moradia estará sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade família lar correspondência ou outros tipos de comunicação nem a ataques ilícitos à sua honra e reputação As pessoas com deficiência têm o direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques 2 Os Estados Partes protegerão a privacidade dos dados pessoais e dados relativos à saúde e à reabilitação de pessoas com deficiência em igualdade de condições com as demais pessoas Antonio Rulli Neto D ecorre do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ratificada e internalizada pelo Decreto Legislativo n 186 de 09 de julho de 2008 e promulgada pelo Decreto nº 6949 de 25 de agos to de 2009 ou tão somente Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência A Convenção traz uma série de pontos importantes acerca da proteção da pessoa com deficiência e sua inclusão relembrando os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas que reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana como o fundamento da liberdade da justiça e da paz no mundo além disso reconhecendo que as Nações Unidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos proclamaram e concordaram que toda pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades ali estabelecidos sem distinção de qualquer espécie reafirmando a universalidade a indivisibilidade a interdependência e a interrelação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente sem discriminação A Convenção em um ponto que merece destaque tem por base que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com Artigo 22 Respeito à privacidade 148 deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas assim como reconhece a importância dos princípios e das diretrizes de política contidos no Programa de ação mundial para as pessoas com deficiência e nas Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência para influenciar a promoção a formulação e a avaliação de políticas pla nos programas e ações em níveis nacional regional e internacional para possibilitar maior igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência sendo importan te trazer questões relativas à deficiência ao centro das preocupações da sociedade como parte integrante das estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável A Convenção reconhece que a discriminação contra qualquer pessoa por motivo de deficiência configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano sendo as pessoas com deficiência um grupo dentro da diversidade social sendo necessário promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência inclusive daquelas que requerem maior apoio Isso porque não obstante existam esses diversos instrumentos e compromissos as pessoas com deficiência continuam a enfrentar barreiras contra sua participação como membros iguais da sociedade e violações de seus direitos humanos em todas as partes do mundo Nesse ponto a convenção reconhece um importante aspecto que deve ser tido realmente como um ponto de partida realista a ser enfrentado A Convenção reconhece a a importância para as pessoas com deficiência de sua autonomia e independência individuais inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas levando em conta que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente porém são difíceis as situações enfrentadas por pessoas com deficiência que estão sujeitas a formas múltiplas ou agravadas de discriminação por causa de raça cor sexo idioma religião opiniões políticas ou de outra natureza origem nacional étnica nativa ou social propriedade nascimento idade ou outra condição Aliás nesse sentido as mulheres e meninas com deficiência estão frequentemente expostas a maiores riscos tanto no lar como fora dele de sofrer violência lesões ou abuso descaso ou tratamento negligente maustratos ou exploração Disposições sobre a privacidade na Convenção A Constituição brasileira de 1988 trouxe fundamentos nos quais se baseia a proteção da pessoa com deficiência Eis as bases da proteção e inclusão da pessoa com deficiência ainda que haja toda uma legislação infraconstitucional 149 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Comecemos por um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil que é construir uma sociedade livre justa e solidária art 3º I Constituição e promover o bemestar de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação art 3º IV O art 5º traz em si expressamente o princípio da isonomia ou igualdade aplicável a todos O art 7º XXXI proíbe a discriminação em relação aos salários e critérios de admissão do trabalhador com deficiência dentre outros O direito à imagem privacidade e aos direitos da personalidade está dentre outros no art 5º X XI e XII além de decorrer do próprio princípio da dignidade O princípio da dignidade com seus decorrentes desdobramentos deve direcionar a criação e interpretação da norma no sentido de garantir ao homem a vida digna sem é claro criar situações desiguais ou ilegais ponderando normas e valores A não criação de desigualdade decorre da própria ideia de dignidade isso porque é digno ser tratado igualmente e é digno ser livre e ser respeitado O Artigo 22 da Convenção reconhece expressamente o direito à privacidade e assim coloca em diversos dos seus aspectos nenhuma pessoa com deficiência qualquer que seja seu local de residência ou tipo de moradia estará sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade família lar correspondência ou outros tipos de comunicação nem a ataques ilícitos à sua honra e reputação As pessoas com deficiência têm o direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques A privacidade aqui decorre da dignidade e da autodeterminação pessoal assim a pessoa com deficiência tem o direito de moradia de viver livremente como e da maneira que quiser não podendo haver interferência exceto se em circunstâncias excepcionais houver a necessidade de proteção da pessoa risco de vida ou no caso de a pessoa não ter sua plena capacidade o que acontece com qualquer pessoa Sendo capaz no sentido de ter capacidade civil art 2º e seguintes do Código Civil cada pessoa é livre para viver da maneira que bem entender sem interferências A inviolabilidade de domicílio é disposta na Constituição art 5º XI sendo crime art 150 do Código Penal porque o lar é o abrigo maior do sujeito e deve ser preservado É conhecido o voto do Ministro Celso de Mello proferido no Mandado de Segu rança nº 234521RJ no qual dá um caráter quase absoluto ao direito de moradia nem a Polícia Judiciária nem o Ministério Público nem a adminis tração tributária nem a Comissão Parlamentar de Inquérito ou seus representantes agindo por autoridade própria podem invadir domi cílio alheio com o objetivo de apreender durante o período diurno e sem ordem judicial quaisquer objetos que possam interessar ao 150 Poder Público Esse comportamento estatal representará inaceitável afronta de um direito essencial assegurado a qualquer pessoa no âmbito de seu espaço privado pela Constituição da República Quanto à correspondência e telecomunicações também goza a pessoa de proteção constitucional absoluta contida no art 5º XII da Constituição pelo qual é inviolável a correspondência e as telecomunicações exceto em situações excepcionais de interceptação autorizada judicialmente Lei nº 929696 O importante ponto da Convenção é garantir que a pessoa não terá suas correspondências ou telecomunicações violadas pelo fato de ter deficiência Isso também impede que se usem tais informações contra a pessoa com deficiência como forma de impedirlhe a efetiva inclusão ou mesmo para discriminarlhe Dentro de um contexto de sociedade da informação como explica Castells O nosso mundo está em processo de transformação estrutural desde há duas décadas É um processo multidimensional mas está asso ciado à emergência de um novo paradigma tecnológico baseado nas tecnologias de comunicação e informação que começaram a tomar forma nos anos 60 e que se difundiram de forma desigual por todo o mundo Nós sabemos que a tecnologia não determina a sociedade é a sociedade A sociedade é que dá forma à tecnologia de acordo com as necessidades valores e interesses das pessoas que utilizam as tecnologias Além disso as tecnologias de comunicação e informação são particularmente sensíveis aos efeitos dos usos sociais da própria tecnologia A história da Internet fornecenos amplas evidências de que os utilizadores particularmente os primeiros milhares foram em grande medida os produtores dessa tecnologia Dentro desse contexto em que todos estamos a tecnologia e a informação passam a ser essenciais em nossas vidas Assim também é garantida a privacidade em todos os meios informacionais da pessoa com deficiência não se podendo abrir dados interceptar informações ou violar sigilo Isso além de um direito fundamental se dá para impedir formas de aproveitarse discriminar ou segregar as pessoas com deficiência A proteção à honra e à reputação são garantidas também em nosso sistema Constituição art 5º X e art 139 do Código Penal A tutela da honra reflete a proteção do direito à dignidade e integridade moral com expressas disposições punitivas às violações no sistema penal Seja imagem atributo qualidades ou imagem retrato a própria imagem retra tada a honra subjetiva ou objetiva todos mesmo como construções doutrinárias são protegidos Qualquer ofensa à honra e a imagem da pessoa com deficiência 151 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada podem ser considerados crimes Isso porque a honra protegida civil e criminalmen te é um bem imaterial atribuído a toda pessoa e incorporado à sua pessoa e perso nalidade merecendo proteção prévia assim como repressiva e reparatória tutela inibitória obrigação de não fazer ação criminal e ação de reparação de danos O item 2 do Artigo 22 da Convenção trata de outro importante aspecto do direito à privacidade ou seja a proteção de dados referentes à saúde e à reabilitação da pessoa com deficiência isso com a finalidade clara de não exposição para fins de discriminação em tal âmbito Ou seja o objetido do dispositivo é evitar a utilização de dados que possam impedir empregabilidade tirar oportunidades impedir ingresso ou manutenção em planos de saúde por exemplo ou em serviços semelhantes tão somente em razão de uma deficiência Em todas essas situações pode a pessoa atingida pleitear as medidas cabíveis para evitar ou cessar o uso ou divulgação de dados tanto cíveis quanto criminais assim como seu representante legal bem como o Ministério Público nas situações previstas em lei dentre elas aquelas em geral voltadas à proteção da pessoa com deficiência Referências CASTELLS Mannuel A Sociedade em Rede do Conhecimento à Política www egovufscbrportalsitesdefaultfilesanexosasociedadeem rededoconhecimentoaacaopoliticapdf 152 1 Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência em todos os aspectos relativos a casamento família paternidade e relacionamentos em igualdade de condições com as demais pessoas de modo a assegurar que a Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência em idade de contrair matrimônio de casarse e estabelecer família com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes b Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento entre esses filhos e de ter acesso a informações adequadas à idade e a educação em matéria de reprodução e de planejamento familiar bem como os meios necessários para exercer esses direitos c As pessoas com deficiência inclusive crianças conservem sua fertilidade em igualdade de condições com as demais pessoas 2 Os Estados Partes assegurarão os direitos e responsabilidades das pessoas com deficiência relativos à guarda custódia curatela e adoção de crianças ou instituições semelhantes caso esses conceitos constem na legislação nacional Em todos os casos prevalecerá o superior interesse da criança Os Estados Partes prestarão a devida assistência às pessoas com deficiência para que essas pessoas possam exercer suas responsabilidades na criação dos filhos 3 Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência terão iguais direitos em relação à vida familiar Para a realização desses direitos e para evitar ocultação abandono negligência e segregação de crianças com deficiência os Estados Partes fornecerão prontamente informações abrangentes sobre serviços e apoios a crianças com deficiência e suas famílias 4 Os Estados Partes assegurarão que uma criança não será separada de seus pais contra a vontade destes exceto quando autoridades competentes sujeitas a controle jurisdicional determinarem em conformidade com as Artigo 23 Respeito pelo lar e pela família 153 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada leis e procedimentos aplicáveis que a separação é necessária no superior interesse da criança Em nenhum caso uma criança será separada dos pais sob alegação de deficiência da criança ou de um ou ambos os pais 5 Os Estados Partes no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e se isso não for possível dentro de ambiente familiar na comunidade Carolina Valença Ferraz Glauber Salomão Leite A Constituição Federal reconhece no art 226 caput que a família é a base da sociedade merecendo por isso especial proteção do Estado Tratase de indicador da enorme relevância social da família que por esse motivo foi incorporada ao regime jurídico constitucional subordinandose à tábua axio lógica da Carta Magna Importante consignar que com a Carta Magna de 1988 o tratamento jurídico conferido à família passou por reformulação profunda estando assentado desde então em novos paradigmas a fim de privilegiar a tutela da dignidade humana Em primeiro lugar o modelo de família que vigorava era uma adaptação do patriarcal romano extremamente hierarquizado e com papéis muito bem definidos O poder era exercido pelo ascendente mais velho e a ele deviam obediência a esposa e a prole Tratavase de família criada exclusivamente pelo casamento que não admitia inversão conforme salientado nos papéis desempenhados por seus integrantes assim o marido era o chefe do casal enquanto a esposa estava impedida de exercer qualquer atividade fora do âmbito residencial Tais relações não eram movidas pelo afeto e sim baseadas na força no poder exercido pelo marido sobre a esposa e na autoridade do pai sobre os filhos Da família patriarcal oitocentista chegamos à atual com nova feição modificada em razão da incidência dos princípios e regras constitucionais estando fundada no vínculo afetivo e de solidariedade entre seus membros e não mais no poder exercido pelo chefe do casal A família solidarista consagra internamente a igualdade entre seus membros e quebra a hegemonia do homem como cabeça do casal Contrariando preceitos inerentes à família patriarcal que estava centrada na aquisição patrimonial o modelo atual privilegia a pessoa a unidade emocional estabelecida entre os familiares o ser em detrimento do ter Tal fenômeno ao ser assimilado juridicamente significou uma verdadeira personificação do direito de família que estava sedimentado em princípios eminentemente patrimonialistas Na 154 vigência do modelo patriarcal o direito tinha como norte a proteção da propriedade e o resguardo à aquisição de bens A família era concebida como centro produtor de riquezas Atualmente há verdadeira mudança de foco Resguardase a família por ser esta o ambiente adequado ao pleno desenvolvimento emocional e afetivo da pessoa O afeto foi reconhecido como elemento central do grupo familiar em substituição ao patrimônio amealhado Essa família recebe especial proteção do Estado por ser o núcleo humano mais propício à promoção da dignidade da pessoa permitindolhe o desenvolvimento de suas potencialidades a concretização da felicidade e a busca do bem estar A pessoa com deficiência portanto tem assegurado o direito de crescer ser criada e educada no núcleo familiar a partir do reconhecimento do direito à convivência em família como forma de resguardar os seus interesses patrimoniais mas principalmente seus interesses existenciais decorrentes da tutela prioritária da dignidade humana Com base no princípio constitucional da solidariedade familiar impõese que os membros de uma mesma família se auxiliem mutuamente em termos patrimoniais e principalmente emocionais a fim de assegurar o exercício pleno dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna A partir dessa normativa constitucional são previstos uma série de deveres jurídicos que os integrantes do núcleo familiar tem uns em face dos outros como forma de garantir uma vida digna e o livre desenvolvimento da personalidade Por esse motivo crianças e adolescentes com deficiência tem assegurado o direito de exigir prioritariamente dos seus familiares conforme estabelece o Artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente a efetivação dos direitos referentes à vida à saúde à alimentação à educação ao esporte ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária Tratase da denominada proteção integral de crianças e adolescentes corolário dessa norma O Código Civil vigente dentre outras hipóteses dá concretude ao princípio da solidariedade familiar ao determinar que os pais estão obrigados a garantir aos filhos menores de idade assistência moral a material conforme dispõe o art 1634 Estáse diante do chamado poder familiar que se traduz em uma série de deveres impostos aos pais como forma de assegurar à prole uma evolução tranquila e saudável Naturalmente os genitores de crianças e adolescentes com deficiência estão subordinados a essas mesmas obrigações estando sujeitos às sanções legais em caso de descumprimento de tais preceitos Importante ainda consignar que o dispositivo da Convenção ora comentado assegura à pessoa com deficiência o direito de constituir sua própria família a partir 155 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada do casamento de uma união estável ou através de outros relacionamentos afetivos Tratase de preceito amparado na tutela da dignidade humana conforme o disposto no Artigo 1º III da Constituição Federal e em alguns dos princípios essenciais da própria Convenção constantes em seu Artigo 3 como o reconhecimento da dignidade inerente da autonomia individual da liberdade de fazer as próprias escolhas da independência a nãodiscriminação a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade o direito à diferença igualdade de oportunidades acessibilidade Nesse contexto é necessário destacar que a Convenção no Artigo 12 estabe lece que as pessoas com deficiência gozam de capacidade civil em igualdade de condições com as outras pessoas Destaquese que a Convenção foi incorporada ao direito brasileiro em 2008 por meio do Decreto Legislativo nº 186 de 9 de julho com status de emenda constitucional Ou seja o regime da capacidade de exercí cio atualmente em vigor no Código Civil que é norma de hierarquia inferior deve ser reinterpretado à luz dos princípios constitucionais e dos novos preceitos que figuram na Convenção como forma de adequar a norma codificada às de hierar quia superior assegurando assim à pessoa com deficiência a autonomia necessária para que ela possa tomar suas próprias decisões e definir os rumos da própria vida Com isso as pessoas com deficiência estão legalmente aptas a exercer de forma plena sua vida afetiva e sexual podendo assim formar um núcleo familiar a partir de relacionamento conjugal fruto de escolha autônoma e livre das inge rências de terceiros Mesmo pessoas com deficiência mental ou intelectual que historicamente sempre encontraram e ainda encontram dificuldades para contrair casamento ou realizar o contrato de união estável em razão da resistência encontrada principalmente nos cartórios públicos podem praticar tais atos validamente vez que em sua grande maioria gozam de discernimento suficiente para decidir de forma segura acerca dos seus interesses pessoais Na realidade mesmo a pessoa que tenha sofrido interdição e esteja submetida ao regime de curatela estará habilitada a praticar tais atos pois a intervenção judicial em sua capacidade afetará apenas as situações em que ela não tenha clareza de raciocínio para decidir por si mesma Se o interdito a despeito de ter sido qualificado como absoluta ou relativamente incapaz tiver condição de se posicionar de modo seguro e isento acerca do casamento ou da união estável poderá constituir família livremente como qualquer outra pessoa Ainda que as limitações à capacidade civil tenham em princípio natureza protetiva é necessário destacar que tais restrições importam em redução da autonomia privada afetando diretamente a prevalência da vontade resultando assim em violação a direitos fundamentais 156 E eventuais limitações a direitos fundamentais devem estar amparadas necessariamente na proteção de outro bem jurídico equivalente igualmente resguardado pelo ordenamento sob pena de não sendo o caso a mencionada limitação se revelar verdadeira arbitrariedade Assim não reconhecer como válida a decisão da pessoa com deficiência mental ou intelectual pautada em livre expressão da sua vontade no sentido de contrair casamento ou celebrar contrato de união estável com outrem significa violação à dignidade de tal pessoa por cercear imotivadamente o direito à liberdade individual e o direito à privacidade Tratarseia de flagrante inconstitucionalidade além de violação desta Convenção Reiterese é indispensável que a tradicional sistemática de capacidade prevista no Código Civil seja interpretada à luz da nova tábua de valores insculpida na Constituição Federal e nesta Convenção que preconizam o acesso pleno da pessoa com deficiência aos direitos fundamentais Com isso eventuais limitações à capacidade civil devem ser sempre pontuais na exata medida das necessidades e das singularidades de cada pessoa e pelo menor tempo possível a fim de garantir o livre desenvolvimento da personalidade com autonomia e com respeito à identidade pessoal e à diversidade Com base nos mesmos fundamentos é necessário destacar que a pessoa com deficiência na esfera da sua intimidade pode exercer plenamente o direito à sexualidade A definição do livre exercício da sexualidade passa pela perspectiva da satisfação prazerosa com o próprio corpo e com a interação com o outro Em síntese a pessoa com deficiência é livre para satisfazer a sua sexualidade e expressála ao seu arbítrio nos parâmetros do Artigo 5º da Constituição Federal O exercício da sexualidade encontra amparo na proteção da autonomia da vontade na opção por uma vida sexual ativa e saudável A desconstrução da sexualidade da pessoa com deficiência é um estigma fomentado pela própria família fruto de uma postura protecionista e equivocada que empareda a pessoa com deficiência em um mundo assexuado para aquém das necessidades afetivas do outro Com essa postura a família exerce a castração da sexualidade da pessoa com deficiência limitandoa a uma realidade desprovida de prazer como se a satisfação sexual fosse uma prerrogativa exercitável apenas pelas pessoas sem deficiência A vedação por imposição familiar ou do Estado nos casos de institucionalização da pessoa com deficiência a uma vida sexual saudável é mais nítida no tocante às pessoas com deficiência intelectual ou mental e menos reprimida no tocante às pessoas com deficiência física ou sensorial De modo que as barreiras erguidas ao exercício da sexualidade lamentavelmente estão atreladas à natureza da deficiência em questão 157 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Qual o sentido de impedir o desenvolvimento da sexualidade das pessoas com deficiência intelectual ou mental Se a sexualidade é inerente à condição humana e diz respeito a nossa capacidade de sentir prazer o que impede uma pessoa com deficiência intelectual ou mental de se relacionar sexualmente com outras pessoas com ou sem deficiência se a deficiência não impede as sensações e a satisfação prazerosa A privação de uma vida sexual saudável fere a Constituição Federal vez que o direito à sexualidade é direito fundamental respaldado no direito à liberdade e no direito à busca da felicidade Destarte a existência de vida sexual ativa também encontra respaldo no princípio da vida plena vez que a todos devem ser asseguradas as condições mínimas para a construção de uma existência digna a partir do preenchimento das necessidades essenciais para que a plenitude da condição humana seja uma prerrogativa de todas as pessoas com ou sem deficiência 158 1 Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à edu cação Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclu sivo em todos os níveis bem como o aprendizado ao longo de toda a vida com os seguintes objetivos a O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana b O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência assim como de suas habilidades físicas e intelectuais c A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre 2 Para a realização desse direito os Estados Partes assegurarão que a As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário sob alegação de deficiência b As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclu sivo de qualidade e gratuito e ao ensino secundário em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem c Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas d As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário no âmbito do sistema educacional geral com vistas a facilitar sua efetiva educação e Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social de acordo com a meta de inclusão plena 3 Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às Artigo 24 Educação 159 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade Para tanto os Estados Partes tomarão medidas apropriadas incluindo a Facilitação do aprendizado do Braille escrita alternativa modos meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa e habilidades de orientação e mobilidade além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares b Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda c Garantia de que a educação de pessoas em particular crianças cegas surdocegas e surdas seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favore çam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social 4 A fim de contribuir para o exercício desse direito os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores inclusive professores com deficiência habilitados para o ensino da língua de sinais eou do Braille e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino Essa capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de modos meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa e técnicas e materiais pedagógicos como apoios para pessoas com deficiência 5 Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral treinamento profissional de acordo com sua vocação educação para adultos e formação continuada sem discrimina ção e em igualdade de condições Para tanto os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência Martinha Clarete Dutra dos Santos A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência CDPD traduz os avanços obtidos nas últimas décadas e respalda a formulação de polí ticas públicas fundamentadas no paradigma da inclusão social Esse Tratado Internacional de Direitos Humanos preconiza no Artigo 24 a educação inclusiva como um direito inalienável das pessoas com deficiência estabelecendo que para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades os estados partes assegurarão siste ma educacional inclusivo em todos os níveis bem como o aprendi zado ao longo de toda a vida ONU 2006 160 Para a realização deste direito os Estados Partes deverão assegurar que a As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema edu cacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e compulsório sob a alegação de deficiência b As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino funda mental inclusivo de qualidade e gratuito em igualdade de condi ções com as demais pessoas na comunidade em que vivem c Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individu ais sejam providenciadas d As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário no âmbi to do sistema educacional geral com vistas a facilitar sua efetiva educação e e Efetivas medidas individualizadas de apoio sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e so cial compatível com a meta de inclusão plena Além de garantir plenas condições de acesso permanência participação e apren dizagem na educação básica os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas com deficiência possam ter acesso à educação superior e profissional tecnológica sem discriminação e em igualdade de condições com as demais pessoas Com a finalidade de atender aos compromissos assumidos a partir da CDPD o Brasil estabelece novos marcos legais políticos e pedagógicos relativos à educação especial na perspectiva da educação inclusiva objetivando a transformação dos sistemas educacionais em sistemas educacionais inclusivos De acordo com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva MEC 2008 a educação especial se torna modalidade não mais substitutiva mas complementar ou suplementar transversal a todos os níveis etapas e modalidades da educação A educação especial é definida como uma modalidade de ensino que perpassa todos os níveis etapas e modalidades que disponibiliza recursos e serviços realiza o atendimento educacional especializado e orienta quanto a sua utilização no processo de ensino e aprendiza gem nas turmas comuns do ensino regular Revista Inclusão p 15 Assim cumpre destacar que os objetivos da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva coadunamse comas diretrizes da CDPD ao definir as seguintes estratégias Transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior 161 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Atendimento Educacional Especializado Continuidade da escolarização nos níveis mais elevados de ensino Formação de professores para o atendimento educacional especializado e demais profissionais da educação para a inclusão escolar Participação da família e da comunidade Acessibilidade urbanística arquitetônica nos mobiliários equipamentos nos transportes na comunicação e informação Articulação intersetorial na implementação das políticas públicas A intersetorialidade na gestão das políticas públicas é fundamental para a consecução da inclusão escolar considerando a importância da interface entre as diferentes áreas na formulação e na implementação das ações de educação saúde assistência direitos humanos transportes trabalho entre outras a serem disponibilizadas às pessoas com deficiência A participação da comunidade na formulação implantação acompanhamento e avaliação das políticas públicas constitui um dos mecanismos centrais para a garantia da execução dessa política de acordo com os atuais preceitos legais políticos e pedagógicos que asseguram às pessoas com deficiência o acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis A formação dos profissionais da educação possibilitará a construção de conhecimento necessário para a construção de práticas educacionais que propiciem o desenvolvimento integral dos estudantes com deficiência Nesse sentido são transformadas as práticas educacionais concebidas a partir de um padrão de aluno de professor de currículo e de gestão e desenvolvidas as ações para garantir condições de infraestrutura e recursos pedagógicos fundamentados na concepção de desenho universal efetivando o pleno acesso das pessoas com deficiência às classes comuns do ensino regular Importa sublinhar que os princípios definidos na política nacional em vigor são ratificados pela Conferência Nacional da Educação CONAE2010 Brasil2010 que em seu documento final preconiza Na perspectiva da educação inclusiva cabe destacar que a edu cação especial tem como objetivo assegurar a inclusão escolar de alunos com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidadessuperdotação nas turmas comuns do ensino re gular orientando os sistemas de ensino para garantir o acesso ao ensino comum a participação aprendizagem e continuidade nos níveis mais elevados de ensino a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior a oferta 162 do atendimento educacional especializado a formação de professo res para o atendimento educacional especializado e aos demais pro fissionais da educação para a inclusão a participação da família e da comunidade a acessibilidade arquitetônica nos transportes nos mobiliários nas comunicações e informações e a articulação intersetorial na implementação das políticas públicas A implementação do Artigo 24 da CDPD que prevê o atendimento as necessidades educacionais específicas de acordo com a meta de inclusão plena no Brasil é viabilizada com a publicação do Decreto nº 65712008 incorporado pelo Decreto n 76112011 que em seu artigo 6º institui a política de financiamento assegurando no âmbito do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB a dupla matrícula para os alunos público alvo da educação especial da rede pública Admitirseá a partir de 1º de janeiro de 2010 para efeito da dis tribuição de recursos do FUNDEB o cômputo das matrículas dos alunos da educação regular da rede pública que recebem atendi mento educacional especializado sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular Brasil 2008 De acordo com esse Decreto o atendimento educacional especializado AEE é definido como o conjunto de atividades recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular O Ministério da Educação assegura apoio técnico e financeiro a organização e oferta deste atendimento tanto na educação básica quanto na superior por meio das seguintes ações Implantação das salas de recursos multifuncionais constituídas por equipamen tos mobiliários materiais didáticos e pedagógicos e de recursos de tecnologia assistiva destinados às atividades do atendimento educacional especializado Promoção da acessibilidade arquitetônica por meio do Programa Escola Acessível destinado a adequação de prédios escolares Formação continuada de professores em educação especial em parceria com as instituições públicas de educação superior para a oferta de cursos voltados ao atendimento educacional especializado e às práticas educacionais inclusivas Monitoramento do acesso e permanência na escola das pessoas com defi ciência que recebem o Benefício da Prestação Continuada BPC na faixa etária de 0 a 18 anos por meio da ação interministerial da educação saúde desenvolvimento social e direitos humanos Implantação dos núcleos de promoção de acessibilidade na educação superior 163 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Realização do PROLIBRAS para a certificação de profissionais para o ensino e para a tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS Apoio a organização de núcleos para as altas habilidadessuperdotação e de centros de formação e recursos pedagógicos nas áreas da deficiência visual e surdez Disponibilização de livros em formato digital acessível Mecdaisy LIBRAS Língua Portuguesa e Braille e de dicionários PortuguêsInglêsLIBRAS Formação de gestores e educadores por meio do Programa Educação Inclusi va direito á diversidade realizado em todo o país pelos 167 municípios pólos Fomento a formação e pesquisa em educação inclusiva por meio do Progra ma de Apoio a Educação Especial PROESP desenvolvido pela CAPES Fomento a oferta de Graduação em Letras Libras licenciatura e bacharelado assim como em Pedagogia com ênfase na educação bilíngue Com o objetivo de orientar a implementação da educação especial na perspec tiva inclusiva o Conselho nacional de Educação institui as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica por meio da Resolução CNECEB n 42009 No artigo 1º dispõe que os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência transtornos globais do desenvolvi mento e altas habilidadessuperdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado AEE Conforme essas Diretrizes o AEE deve integrar o projeto político pedagógico PPP da escola envolver a participação da família e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas A oferta deste atendimento deve ser institucionalizada prevendo na sua organização a implantação da sala de recursos multifuncionais a elaboração do plano de AEE professores para o exercício da docência no AEE demais profissionais como tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais guiaintérprete e aqueles que atuam em atividades de apoio tais como atividades de alimentação higiene e mobilidade A Resolução nº 42009 em seu artigo 5º orienta a organização do Atendimento Educacional Especializado AEE na escola regular definindo que O Atendimento Educacional Especializado é realizado prioritariamen te na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular no turno inverso da escolarização não sendo substitutivo às classes comuns podendo ser realizado também em Centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equi valente dos Estados Distrito Federal e Municípios Brasil 2009 164 Dessa forma o desenvolvimento inclusivo das escolas é compreendido como uma perspectiva ampla de reestruturação da educação que pressupõe a articulação entre a educação especial e o ensino comum onde a função primordial do AEE é a elaboração a disponibilização e a avaliação de estratégias pedagógicas de serviços e recursos de acessibilidade para a promoção efetiva do direito de todos à educação O impacto deste conjunto de ações no âmbito da educação especial na pers pectiva inclusiva se reflete no declínio das matrículas dos alunos público alvo da educação especial em escolas e classes especiais e na ascensão das matrículas destes em classes comuns do ensino regular conforme demonstram os dados do Censo EscolarMECINEP2012 Do resumo técnico do censo escolar da edu cação básica httpdownloadinepgovbreducacaobasicacensoescolar resumostecnicosresumotecnicocensoeducacaobasica2012pdf podese verificar a evolução das matrículas de estudantes público alvo da educação espe cial em classes comuns do ensino regular partindo de 13 em 1998 e atingindo 76 em 2012 Neste período verificase o decréscimo de 87 de matrículas em espaços segregados de ensino especial para 24 Referências BRASIL Ministério da Educação Inclusão Revista da Educação Especial Vol 4 nº 1 Brasília MECSEESP 2008 BRASIL Ministério da Educação Conferência Nacional de Educação Básica Documento Final Brasília BRASIL Ministério da Educação Secretaria de Educação Especial Direito à edu cação subsídios para a gestão dos sistemas educacionais orientações gerais e marcos legais Brasília MECSEESP 2006 165 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível sem discriminação baseada na deficiência Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços de saúde incluindo os serviços de reabilitação que levarão em conta as especificidades de gênero Em especial os Estados Partes a Oferecerão às pessoas com deficiência programas e atenção à saúde gratuitos ou a custos acessíveis da mesma variedade qualidade e padrão que são oferecidos às demais pessoas inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à população em geral b Propiciarão serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam especificamente por causa de sua deficiência inclusive diagnóstico e intervenção precoces bem como serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências adicionais inclusive entre crianças e idosos c Propiciarão esses serviços de saúde às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades inclusive na zona rural d Exigirão dos profissionais de saúde que dispensem às pessoas com deficiência a mesma qualidade de serviços dispensada às demais pessoas e principalmente que obtenham o consentimento livre e esclarecido das pessoas com deficiência concernentes Para esse fim os Estados Partes realizarão atividades de formação e definirão regras éticas para os setores de saúde público e privado de modo a conscientizar os profissionais de saúde acerca dos direitos humanos da dignidade autonomia e das necessidades das pessoas com deficiência e Proibirão a discriminação contra pessoas com deficiência na provisão de seguro de saúde e seguro de vida caso tais seguros sejam permitidos pela legislação nacional os quais deverão ser providos de maneira razoável e justa f Prevenirão que se negue de maneira discriminatória os serviços de saúde ou de atenção à saúde ou a administração de alimentos sólidos ou líquidos por motivo de deficiência Artigo 25 Saúde 166 Vera Lucia Ferreira Mendes A Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência CDPD 2007 promulgada pelo Estado Brasileiro por meio do Decreto n 6949 em 250809 resultou numa mudança paradigmática das condutas ofereci das às Pessoas com Deficiência elegendo a acessibilidade como ponto central para a garantia dos direitos individuais A Convenção em seu Artigo 1 afirma que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de na tureza física mental intelectual ou sensorial os quais em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igual dade de condições com as demais pessoas Desde então o Estado Brasileiro tem buscado por meio da formulação de políticas públicas garantir a autonomia a ampliação do acesso à saúde à educação ao trabalho entre outros com o objetivo de melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência Em dezembro de 2011 é lançado o Viver sem Limite Plano Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Decreto n 7612 de 171111 sem sombra de duvida o maior programa indutor de políticas públicas estruturantes já formulado no país em favor às pessoas com deficiência No caso da Saúde a partir dele foi instituída a Rede de Cuidados à Saúde da Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS Portaria n 793 de 240412 estabelecendo diretrizes para o cuidado às pessoas com deficiência temporária ou permanente progressiva regressiva ou estável intermitente ou contínua A Coordenação Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência CGSPCD tem como principal foco a formulação das políticas públicas de saúde no campo das deficiências bem como o financiamento e o apoio técnico aos Estados e Municípios para a efetivação da mesma Com o lançamento do Viver Sem Limite Plano Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência a CGSPCD ficou responsável pela coordenação do eixo da saúde instituindo em abril de 2012 a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS Portaria GM nº 793 de 24 de abril de 2012 Institui da Rede de Cuidados da Pessoa com Deficiência e Portaria GM nº 835 de 25 de abril de 2012 Institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde A partir daí além de executar o que é de sua responsabilidade para implantação qualificação e monitoramento das ações de reabilitação nos estados e municípios por meio da criação ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas com deficiência temporária ou permanente progressiva regressiva ou estável intermitente ou contínua contemplando as áreas de deficiência auditiva física visual intelectual ostomia e múltiplas deficiências a CGSPCD desenvolve ações intra e intersetoriais envolvendo outras áreas técnicas secretárias e ministérios 167 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada A proposta de uma política de reabilitação no âmbito do SUS expressa pela Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência anuncia mudanças significativas nos modos de pensar e agir no campo do cuidado à saúde da pessoa com a deficiência entre as quais se destacam Promoção da autonomia e a inclusão das pessoas com deficiência Enfrentamento dos estigmas e preconceitos promovendo o respeito pela diferença e a participação efetiva das pessoas com deficiência nos diversos campos sociais Garantia do acesso e da qualidade dos serviços ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional sob a lógica interdisciplinar Atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas Diversificação das estratégias de cuidado Desenvolvimento de atividades no território que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania Ênfase em serviços de base territorial e comunitária com participação e controle social dos usuários e de seus familiares Organização dos serviços em Rede de Atenção à Saúde regionalizada com es tabelecimento de ações intersetoriais para garantir a integralidade do cuidado Desenvolvimento da lógica do cuidado para pessoas com deficiência física auditiva intelectual visual ostomia e múltiplas deficiências tendo como eixo central a construção do projeto terapêutico singular Desenvolvimento de pesquisa clínica e inovação tecnológica em reabilitação Garantia de acesso à reabilitação visando a reinserção das pessoas com defici ência no campo do trabalho da educação e da vida social Promoção de mecanismos de educação permanente aos profissionais de saúde Desenvolvimento de ações intersetoriais de promoção e prevenção à saúde em parceria com organizações governamentais e da sociedade civil Produção de oferta de informações sobre direitos das pessoas medidas de prevenção e cuidado e os serviços disponíveis na rede por meio de cadernos cartilhas e diretrizes de cuidado à pessoa com deficiência Organização das demandas e dos fluxos assistenciais da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência Construção de mecanismos de monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços Conforme estabelece a Portaria n 793 de 24 de abril de 2012 os cuidados à pessoa com deficiência devem ser estabelecidos a partir da lógica de Atenção em Redes de Cuidado organizada a partir dos componentes Atenção Básica Atenção Especializada em Reabilitação e Atenção Hospitalar e de Urgência e Emergência Os componentes deverão ser articulados entre si de forma a garantir 168 a integralidade do cuidado e o acesso regulado a cada ponto de atenção eou aos serviços de apoio observadas as especificidades inerentes e indispensáveis à garantia da equidade na atenção à saúde Para a implantação da nova política a CGSPCD revisou os marcos normativos vigentes até 2011 elaborando e publicando novas portarias instrutivos contendo normas técnicas para a habilitação de serviços manual de ambiência e manual de Orientações para Elaboração dos Planos de Ação Regionais e Estaduais da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência Além disso realiza diversos grupos de trabalho com a participação de especialistas pesquisadores entidades da sociedade civil para elaborar as Diretrizes de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência Tal iniciativa é uma importante estratégia de qualificação da atenção uma vez que estabelece padrões de cuidado orientações técnicas para profissionais da Rede SUS para garantir o adequado acolhimento diagnóstico e tratamento das Pessoas com Deficiência Já estão publicadas as seguintes Diretrizes Diretriz de Atenção à Pessoa com Síndrome de Down e sua versão acessível Cuidados de Saúde às Pessoas com Síndrome de Down Diretriz de Atenção à Pessoa Amputada Diretriz de Atenção à Pessoa com Paralisia Cerebral Diretriz de Atenção à Pessoa com Lesão Medular Diretriz de Atenção da Triagem Auditiva Neonatal Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Traumatismo CrânioEncefálico Diretrizes de Reabilitação da Pessoa com Acidente Vascular Cerebral AVC Em 2014 serão ainda publicadas as seguintes Diretrizes Diretrizes de Atenção à Saúde Ocular na Infância Diretrizes de Atenção à Pessoa com Síndrome PósPoliomielite Diretrizes de Atenção à Pessoa Ostomizada Diretrizes de Atenção à Pessoa com SurdoCegueira Diretrizes de Atenção à Pessoa com Deficiência Intelectual Diretrizes de Prescrição Concessão Adaptação e Manutenção de OPM A Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência visa a assegurar acompanhamento e cuidados qualificados para pessoas com deficiência auditiva física intelectual visual múltiplas e ostomias A ideia é criar um conjunto de serviços bem como qualificar os existentes para ampliar o acesso com qualidade em todos 169 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada os componentes da Rede atenção básica especializada e hospitalar de modo articulado e regulado Os serviços devem se organizar em base territorial e ofertar atenção à saúde Pretendese que a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência o Saúde Sem Limite possa estabelecerse como lugar de referência de cuidado e proteção para usuários familiares e acompanhantes nos processos de reabilitação auditiva física intelectual visual ostomias e múltiplas deficiências produzir em conjunto com o usuário seus familiares e acompanhantes e de forma matricial na rede de atenção um Projeto Terapêutico Singular baseado em avaliações multidisciplinares das necessidades e capacidades das pessoas com deficiência incluindo dispositivos e tecnologias assistivas e com foco na produção da autonomia e o máximo de independência em diferentes aspectos da vida garantir que a indicação de dispositivos assistivos devem ser criteriosamente escolhidos bem adaptados e adequados ao ambiente físico e social garantindo o uso seguro e eficiente melhorar a funcionalidade e promover a inclusão social das pessoas com deficiência em seu ambiente social através de medidas de prevenção da perda funcional de redução do ritmo da perda funcional da melhora ou recuperação da função da compensação da função perdida e da manutenção da função atual estabelecer fluxos e práticas de cuidado à saúde contínua coordenada e articulada entre os diferentes pontos de atenção da rede de cuidados às pessoas com deficiência em cada território realizar ações de apoio matricial na Atenção Básica no âmbito da Região de Saúde de seus usuários compartilhando a responsabilidade com os demais pontos da Rede de Atenção à Saúde articularse com a Rede do Sistema Único de Assistência Social SUAS da Região de Saúde a que pertença para acompanhamento compartilhado de casos quando necessário articularse com a Rede de Ensino da Região de Saúde a que pertença para identificar crianças e adolescentes com deficiência e avaliar suas necessidades dar apoio e orientação aos educadores às famílias e à comunidade escolar visando à adequação do ambiente escolar às especificidades das pessoas com deficiência Para tanto é preciso investir na ampliação e qualificação dos serviços de reabilitação na Rede SUS de modo a garantir o pleno acesso com padrões técnicos bem definidos Os principais pontos de Atenção Especializada em Reabilitação do Saúde Sem Limite foram delineados da seguinte forma 170 Centro Especializado de Reabilitação CER serviço de referência regulado que presta atenção especializada às pessoas com deficiência temporária ou permanente progressiva regressiva ou estável intermitente e contínua severa e em regime de tratamento intensivo É o lugar de referência de cuidado e proteção para usuários familiares e acompanhantes nos processos de reabilitação auditiva física intelectual visual ostomias e múltiplas deficiências produzindo em conjunto com o usuário seus familiares e acompanhantes e de forma matricial na rede de atenção um Projeto Terapêutico Singular baseado em avaliações multidisciplinares das necessidades e capacidades das pessoas com deficiência incluindo a Prescrição adaptação e manutenção de dispositivos e tecnologias assistivas com foco na produção da autonomia e o máximo de independência em diferentes aspectos da vida b Ações de habilitaçãoreabilitação com vistas a melhorar a fun cionalidade e promover a inclusão social das pessoas com defici ência em seu ambiente social através de medidas de prevenção da perda funcional de redução do ritmo da perda funcional da melhora ou recuperação da função da compensação da função perdida e da manutenção da função atual c Realização de ações de apoio matricial compartilhando a respon sabilidade com os demais pontos da Rede de Atenção à Saúde d Articulação com a Rede do Sistema Único de Assistência Social SUAS da Região de Saúde a que pertença para acompanhamen to compartilhado de casos quando necessário e Articulação com a Rede de Ensino da Região de Saúde a que per tença para identificar crianças e adolescentes com deficiência e avaliar suas necessidades dar apoio e orientação aos educado res às famílias e à comunidade escolar visando à adequação do ambiente escolar às especificidades das pessoas com deficiência f Critérios de Habilitação do CER e Tipologia para que um CER pos sa ser habilitado pelo MS é necessário que o gestor Estadual ou Municipal por meio da implementação de grupo condutor da Rede de Cuidados à Saúde da Pessoa com Deficiência elabore Plano de Ação regionais e Estadual definindo necessidades e prioridades de cada região cumpra os requisitos técnicos de qualidade assis tencial definidos pelo MS ver Instrutivos de reabilitação Auditiva Física Intelectual e Visual Os CER se diferenciam a partir das modalidades de reabilitação que serão implementadas entre a au 171 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada ditiva física intelectual e visual O CER II são duas modalidades o CER III três modalidades e o CER IV as quatro modalidades Oficinas Ortopédicas realizam a confecção e manutenção de órteses sob medida e ajustes das próteses para cada usuário Para que a pessoa com deficiência tenha um ganho de autonomia concreto no uso de tecnologias assistivas é necessário que as órteses prótese e meios auxiliares de locomoção OPM as equipes do CER e das Oficinas Ortopédicas devem garantir que a indicação de dispositivos assistivos sejam criteriosamente escolhidos bem adaptados e adequados ao ambiente físico e social garantindo o uso seguro e eficiente Uso do Veículo Adaptado O transporte sanitário poderá ser utilizado por pes soas com deficiência que não apresentem condições de mobilidade e acessi bilidade autônoma aos meios de transporte convencional ou que manifestem grandes restrições ao acesso e uso de equipamentos urbanos Este tipo de serviço deve ser prestado através dos microônibus e furgões adaptados é o que chamamos de serviço ponto a ponto O serviço que se caracteriza por ofertar as pessoas com deficiência com alto grau de dependência embarque em suas residências ou em locais próximos a sua residência e desembarque nos Centros Especializados em Reabilitação garantido dessa forma o acesso das pessoas com deficiência ao tratamento ofertado pelos Centros Especiali zados de Reabilitação Os fluxos bem como os horários e rotas serão defini dos pelos gestores locais Por fim vale ainda destacar que tais medidas formalmente instituídas em 2012 embora muito recentes estão em curso e a todo vapor por todo o país Isso representa a materialidade de uma conquista histórica em termos de direitos sociais e neles de acesso qualificado das pessoas com deficiência à saúde Ampliar o debate sobre os desafios dessa conquista é também um dos principais desafios conceituais metodológicos e éticopolíticos na implementação da Rede de Cuidados à Saúde da Pessoa com Deficiência na condição de Rede Prioritária de Saúde e política estruturante do Sistema Único de Saúde SUS 172 1 Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas inclusive mediante apoio dos pares para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física mental social e profissional bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida Para tanto os Estados Partes organizarão fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e reabilitação particularmente nas áreas de saúde emprego educação e serviços sociais de modo que esses serviços e programas a Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa b Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida social sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades inclusive na zona rural 2 Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habili tação e reabilitação 3 Os Estados Partes promoverão a disponibilidade o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação Maria Aparecida Gugel A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência CDPD trata da habilitação e da reabilitação da pessoa com deficiência no Artigo 26 propondo aos Estados Partes o cumprimento de dois objetivos principais a que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física mental social e profissional Artigo 26 Habilitação e reabilitação 173 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada b que a habilitação e a reabilitação proporcionem a plena inclusão e a participação da pessoa em todos os aspectos da vida Referidos objetivos decorrem dos princípios gerais previstos no Artigo 3 dentre eles os concernentes à autonomia individual e independência da pessoa a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade a igualdade de oportunidades e a acessibilidade Esses pressupostos devem orientar as políticas programas e serviços de habilitação e reabilitação A habilitação é um processo orientado de forma a possibilitar que a pessoa com deficiência a partir da identificação de suas potencialidades adquira o nível suficiente de desenvolvimento em todos os aspectos da vida tais como educação saúde esporte dentre outros Habilitar uma pessoa com deficiência no âmbito das relações de trabalho do trabalho autônomo do empreendedorismo do cooperativismo como possibilidades de oportunidade produtividade e independência artigo 27 f é tornála apta para o ingresso no mundo do trabalho Compreende a formação profissional visando a alcançar qualificação prática e os conhecimentos específicos necessários para a ocupação de um determinado emprego ou de um grupo de emprego e a capacitação profissional para o desenvolvimento de atividades laborais específicas conforme suas potencialidades Considerase habilitada a pessoa com deficiência que concluiu o curso de educação profissional de nível básico técnico ou tecnológico ou curso superior com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada legalmente credenciada no Brasil tratase do Ministério da Educação ou órgão equivalente ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo INSS e também aquela pessoa com deficiência que não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação esteja capacitada para o exercício de uma função Gugel 2007 p 88 A reabilitação por sua vez é o processo contínuo e coordenado de duração limitada orientado de forma a possibilitar que a pessoa com deficiência a partir da identificação de suas potencialidades residuais decorrente de um acontecimento relacionado a doenças crônicodegenerativas traumatismos lesões ou envelhecimento adquira o nível suficiente de desenvolvimento para o reingresso na vida cotidiana e no mundo do trabalho Deve ter início nos estágios iniciais de uma doença ou lesão Tratandose de reabilitação profissional deve ocorrer na própria empresa com ambiente de trabalho adaptado e flexibilização da jornada diária em conjunto com o trabalhador e a equipe multiprofissional Com a reabilitação garantese autonomia e independência funcional capacidade física mental social e profissional conforme comanda o item 1 do Artigo 26 da 174 CDPD da pessoa com deficiência resultando em bemestar e efetiva inclusão social É o que afirma Battistella Gugel org 2007 p 184 acerca da reabilitação é eficaz na redução da carga da incapacidade e no aumento das oportunidades de inclusão social para as pessoas com deficiência Prevenir as complicações secundárias decorrentes da imobilidade da lesão cerebral e da dor produz muitos benefícios tanto qualitati vamente para o completo estado de saúde do indivíduo como quanti tativamente em termos de implicações financeiras para a sociedade O objetivo maior da Reabilitação é garantir autonomia e indepen dência funcional às pessoas com deficiência consideradas as res trições impostas por deficiências resultantes de doenças ou lesões Na prática esse objetivo é atingido mais satisfatoriamente através de uma combinação de medidas para superar ou trabalhar com as deficiências do paciente e medidas para remover ou reduzir as bar reiras à participação do indivíduo em seu ambiente familiar e social Os dois resultados fundamentais da Reabilitação que devem ser demonstrados são o bemestar da pessoa e sua participação ativa na sociedade incluindo a profissionalização Para viabilizar os processos de habilitação e reabilitação a CDPD comanda que os Estados Partes adotem medidas eficazes e uma política institucional consistente com métodos apropriados de organização fortalecimento e ampliação dos serviços e programas completos nas áreas de saúde emprego educação e serviços sociais os quais poderão estar articulados entre si visando a reinserir a pessoa em seu ambiente social e profissional o mais rapidamente possível A concepção dos métodos dos serviços e programas a eficácia e a propriedade dos mesmos estão diretamente relacionadas à acessibilidade que permite a vida independente e plenamente participativa da pessoa com deficiência em todos os aspectos da vida Para tanto deverão ser utilizados recursos de tecnologia assistiva adequados e projetados para as diferentes naturezas de deficiência física sensorial intelectual e mental Por recurso de tecnologia assistiva entenda se todos os produtos recursos metodologias estratégias práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade relacionada à atividade e participação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida visando à autonomia independência qualidade de vida e inclusão social Os serviços e programas de habilitação e reabilitação devem estar disponíveis para as pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades inclusive na zona rural e devem se iniciar 175 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada a no estágio mais precoce possível da vida e sejam baseados em avaliação multidisciplinar da funcionalidade das necessidades e pontos fortes de cada pessoa e b apoiar a participação e a inclusão da pessoa na comunidade e em todos os aspectos da vida social Para a eficácia da política dos serviços e programas é fundamental que se promova continuadamente o desenvolvimento da capacitação dos profissionais envolvidos e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação Por fim é bom lembrar que a definição e o campo de aplicação para a reabilitação no trabalho surgem com o advento da Recomendação n 99 da Organização Internacional do Trabalho OIT em 250655 Abordavamse nessa recomendação os princípios e métodos de treinamento profissional de pessoas com deficiência de forma aumentar as possibilidades de ingresso no trabalho Posteriormente a Convenção n 159 de 200683 promulgada no Brasil pelo Decreto n 129 de 220591 veio tratar da política de readaptação profissional e de emprego para pessoas com deficiência baseada no princípio da igualdade de oportunidade entre os trabalhadores com e sem deficiência Isso porque naquele momento já se detinha a noção clara do conceito de discriminação nas relações de trabalho que reduzia eou anulava a igualdade de oportunidades e tratamento entre trabalhadores prevista na Convenção n 111 de 250658 internalizada pelo Decreto n 62150 de 190168 A partir das normas internacionais é que se construiu no Brasil o arcabouço normativo para a habilitação e reabilitação profissional a Lei n 821391 e o decreto regulamentador n 304899 que necessitam de revisão urgente não só voltadas para o fornecimento eou reparação de aparelhos de próteses órteses e transporte do acidentado no trabalho de maneira a se tornarem atuais aos novos comandos constitucionais da CDPD Esta impõem uma transformação na cultura com a implementação efetiva das regras de saúde e segurança nos ambientes de trabalho agregada aos conceitos de acessibilidade arquitetônica e nos transportes livres de barreiras acessibilidade de atitudes acessibilidade de comunicação e informação Referências GUGEL Maria Aparecida Deficiência no Brasil uma abordagem integral dos di reitos das pessoas com deficiência Org Maria Aparecida Gugel Waldir Macieira e Lauro Ribeiro Florianópolis Editora Obra Jurídica 2007 176 1 Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho em igualdade de oportunidades com as demais pessoas Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral em ambiente de trabalho que seja aberto inclusivo e acessível a pessoas com deficiência Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego adotando medidas apropriadas incluídas na legislação com o fim de entre outros a Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego inclusive condições de recrutamento contratação e admissão permanência no emprego ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho b Proteger os direitos das pessoas com deficiência em condições de igualdade com as demais pessoas às condições justas e favoráveis de trabalho incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor condições seguras e salubres de trabalho além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho c Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais em condições de igualdade com as demais pessoas d Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado e Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho bem como assistência na procura obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego f Promover oportunidades de trabalho autônomo empreendedorismo desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio g Empregar pessoas com deficiência no setor público Artigo 27 Trabalho e emprego 177 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada h Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado mediante políticas e medidas apropriadas que poderão incluir programas de ação afirmativa incentivos e outras medidas i Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho j Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho k Promover reabilitação profissional manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência 2 Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas em igualdade de condições com as demais pessoas contra o trabalho forçado ou compulsório Maria Aparecida Gugel O s princípios gerais que sustentam a Convenção sobre os Direitos das Pes soas com Deficiência CDPD constantes do Artigo 3 estão presentes nas várias estruturas de direitos da pessoa tais como a vida o reconhe cimento igual perante a lei a educação a saúde o trabalho e outros No eixo tra balho e emprego do Artigo 27 estão destacados dois dos mais relevantes prin cípios da Convenção o da não discriminação e o da igualdade de oportunidades A partir deles medidas específicas podem ser adotadas para acelerar e ao final alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência Constatase que para alcançar a igualdade das pessoas com deficiência com as demais pessoas e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos a CDPD admite a ação afirmativa acautelada no Artigo 54 que potencializa o processo de conquista da igualdade real O posicionamento internacional fincase na evidência de que as pessoas com deficiência em todo o globo continuam a enfrentar barreiras que impedem a sua participação como membros efetivos da sociedade além de serem excluídas das tomadas de decisões em relação a si próprias No âmbito das relações de trabalho e emprego o mecanismo de ação afirmativa pode ser adotado o que está reforçado no Artigo 271 letras g e h determina o emprego de pessoas com deficiência no setor público e a promoção de emprego no setor privado podendo para tanto incluir políticas e medidas próprias incluídos os incentivos e outras medidas O Brasil já adota o modelo da ação afirmativa de reserva de vagas em cargos e empregos públicos e de postos de trabalho art 37 VIII da Constituição da República Lei nº 811290 art 5º 2º Lei nº 821391 art 93 Entendese que a 178 opção pelo sistema é acertada porquanto decorre da constatação de falta de acesso e permanência da pessoa com deficiência em igualdade de condições com os demais trabalhadores aos cargos e empregos públicos e aos postos de trabalho nas empresas privadas A CDPD vai além do reconhecimento ao direito ao trabalho em igualdade de oportunidades e especifica que esse direito diz respeito à possibilidade de a pessoa com deficiência manterse com um trabalho da sua livre escolha e aceito no mundo do trabalho em ambiente inclusivo e acessível A proposição está inserida na segunda parte do item 1 do Artigo 27 e decorre dos princípios inerentes à dignidade da pessoa à autonomia individual à liberdade de fazer as próprias escolhas e à independência que se almeja alcançar por meio de um trabalho digno A realidade está mesmo refletida na Convenção pois as pessoas com deficiência dizem não querer trabalhar para ocupar o tempo mas para produzir mostrar eficiência e ser economicamente independente Para o efetivo acesso ao trabalho e emprego e o pleno gozo do direito são necessárias a adoção de medidas apropriadas e a edição de legislação específica as quais têm naturezas diversas indicadas inclusive pela ação verbo utilizada em cada comando das alíneas do item 1 proibir proteger assegurar promover possibilitar empregar Proibir a discriminação baseada na deficiência A CDPD proíbe a discriminação baseada na deficiência Artigo 271a em todas as formas de emprego público privado cooperativado por conta própria autônomo inclusive o trabalho informal e nas diferentes etapas de uma possível relação de trabalho os procedimentos de recrutamento que podem se iniciar com anúncios aparentemente ingênuos de vagas para pessoas com determinada deficiência e que no entanto discriminam todas as outras pessoas e suas variadas naturezas de deficiências a admissão do trabalhador o contrato de trabalho e correspondente remuneração a permanência no emprego e a promoção ou ascensão profissional o ambiente de trabalho com condições seguras e salubres de trabalho O princípio norteador da Convenção é a proibição da discriminação baseada na deficiência Artigo 52 Se ocorrer a discriminação baseada na deficiência configu rase violação direta à dignidade e valores inerentes da pessoa Artigo 3a o que está mais claramente evidenciado no assunto dedicado ao trabalho e emprego A incorporação do princípio da não discriminação baseada na deficiência ao sistema jurídico facilita a identificação em qualquer fase da relação de trabalho de práticas de discriminação por ação ou omissão direta quando contém 179 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada determinações e disposições gerais que estabelecem distinções fundamentadas em critérios proibidos e já definidos em lei e indireta está relacionada a situações regulamentos ou práticas aparentemente neutras mas que na realidade criam desigualdades em relação a pessoas que têm as mesmas características Gugel 2007 p 20 A previsão deve ensejar o aprimoramento do capítulo relativo à criminalização do preconceito da Lei n 785389 especificamente do art 8º II e III O princípio da não discriminação baseada na deficiência aderese ao comando constitucional de proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência art 7º XXXI Constituição da República Notese que a última condição de proibição baseada em deficiência relacionada no item 1 alínea a do Artigo 27 corresponde ao meio ambiente de trabalho seguro e salubre impondo uma única conclusão possível não configurará discriminação baseada na deficiência se o empregador e o administrador público cumprirem com as regras de segurança e medicina do trabalho erigidas para o ambiente do trabalho acrescidas das normas de acessibilidade O trabalho em condições seguras e salubres que no Brasil compreende o meio ambiente do trabalho é direito tutelado na Constituição da República e assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais inclusive servidores e empregados públicos Art 39 3º por meio de normas de saúde higiene e segurança A norma constitucional também prevê a remuneração adicional para as atividades penosas insalubres ou perigosas e o seguro contra acidentes de trabalho art 7º XXII XXIII XXVIII Constituise igualmente em direito fundamental à saúde cuja proteção é da atribuição do Sistema Único de Saúde SUS art 200 II e VIII Como se referem ao meio ambiente do trabalho as condições regemse pelas previsões dos artigos 154 a 200 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT com mecanismos específicos de prevenção e deveres de empregadores e empregados Ora a existência de um ambiente de trabalho seguro e salubre para ser com pleto pressupõe também ser acessível do ponto de vista arquitetônico e de eli minação de barreiras Portanto impõe a implementação de regras específicas que estão sob o comando constitucional da acessibilidade art 227 2º repetido no art 244 da Constituição da República o qual confere à lei a disposição de regras para a construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo a fim de garantir o acesso adequado às pesso as com deficiência As leis da acessibilidade Leis nº 1004800 e 1009800 e seus regulamentos Decreto nº 529604 são também aplicáveis às relações de trabalho e seu meio ambiente da mesma forma como todas as medidas acima referidas de proteção ao meio ambiente de trabalho da CLT arts 154 a 200 e normas regulamentares decorrentes Gugel 2007 p 112 180 Nesse contexto e para tornar acessível todos os aspectos relacionados ao meio ambiente do trabalho cabe ao empregador adotar todas as medidas de acessibilidade arquitetônica interna e externa do local da empresa e do local de trabalho de acessibilidade de comunicação a todas as pessoas com deficiência física intelectual e sensorial auditiva e visual por meio de apoios e tecnologias assistivas adequadas a cada necessidade de acessibilidade nos procedimentos mecanismos e técnicas utilizadas para a realização das tarefas da função assim como nos instrumentos e utensílios utilizados no trabalho e de preparação de todo o corpo de trabalhadores da empresa para a conscientização sobre a capacidade e contribuições das pessoas com deficiência de forma a eliminar estereótipos e preconceitos também previstos na CDPD Artigo 81b e c A definição de adaptação razoável constante da CDPD Artigo 2 integrase às leis e concepções de acessibilidade porque é com elas compatível A falta ou recusa em proceder a adaptação razoável implica em ato de discriminação por motivo de deficiência A relação de razoabilidade e proporcionalidade presen te no conceito indica a possibilidade de ajustes necessários e adequados para cada caso que não acarretem ônus desproporcional É importante destacar que a adaptação razoável diz respeito à necessidade individual e que irá atender a necessidade de uma deficiência em particular para um caso específico após con cedidas todas as demais regras de acessibilidade garantidas nas leis e normas técnicas válidas para todos Significa afirmar que a adaptação razoável não dis pensa a acessibilidade e viceversa A adaptação razoável é condicionante para a promoção da igualdade e eliminação da discriminação Artigo 53 sendo destinada para cada caso cada pessoa e sua necessidade diante da natureza de sua deficiência Envolve portanto direito personalíssimo da pessoa com deficiência aos atributos de acessibilidade segundo a necessidade da natureza de sua deficiência Repetese diz respeito à própria pessoa à sua necessidade exclusiva de adaptação de maneira a permitir que suas habilidades e competências possam ser demonstradas no âmbito das relações de trabalho públicas eou privadas Proteger e assegurar direitos A sociedade para proteger e assegurar direitos de forma eficaz há que estar constituída em Estado democrático de direito com fundamento na cidadania dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho entre outros art 1º da Constituição da República estarem os órgãos de justiça tribunais e juízes e as instituições essenciais à justiça ministério público defensoria pública e advocacia solidamente organizados e preparados para assegurar o acesso de pessoas com deficiência não só aos seus serviços inerentes como também exercer suas 181 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada atribuições institucionais e efetivamente promover a consolidação da cidadania da pessoa com deficiência A CDPD aponta a necessidade de se proteger e assegurar os direitos das pessoas com deficiência em relação aos contratos de trabalho précontratual durante a relação de trabalho e após a relação de trabalho e aos ambientes de trabalho proporcionando iguais oportunidades e igual remuneração condições seguras salubres e acessíveis medidas legais de proteção contra assédio no trabalho e reparação de eventuais danos efetivo exercício de todos os direitos trabalhistas e sindicais adaptação razoável nos locais de trabalho As alíneas b c e i do Artigo 27 ditam as formas de proteger e assegurar direitos A proposição esquemática do artigo e a descrição dos itens permitem a visualização completa da natureza do direito a ser protegido igual oportunidade igual remuneração para trabalho de igual valor conforme a regra da Convenção nº 100 da Organização Internacional do Trabalho OIT exercício dos direitos trabalhistas e sindicais proteção contra o assédio moral no trabalho É certo que o sistema interno está eficazmente erigido em relação ao assédio no trabalho pois i a norma constitucional prevê que são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação art 5º 2º Constituição da República ii no âmbito das relações de trabalho desde há muito a CLT con tém norma específica que a jurisprudência trabalhista aplica à conduta de assédio moral art 483 CLT com a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho e respectiva indenização uma vez caracterizada a exigência de serviços superiores às forças do trabalhador ou proibidos em lei contrários aos bons costumes e alheios ao contrato se o trabalhador for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo se o empregador pratica de ato lesivo da honra e boa fama ofensa física ou reduz o trabalho de forma a afetar sensivelmente a remuneração do trabalhador iii está tipificado como crime passível de pena de detenção de um a dois anos art 216A Código Penal Brasileiro quanto ao assé dio sexual e outros comportamentos baseados no sexo podendo incluir compor tamentos físicos verbais ou não verbais não desejados pela vítima que afetam a dignidade da mulher e do homem no trabalho prevalecendose o empregador ou seu preposto da sua condição de superior hierárquico cargo ou função A previsão da CDPD de assegurar o exercício dos direitos sindicais é esperada em uma convenção internacional que preza a liberdade de associação profissional ou sindical aqui devendo ser incluído o direito de greve e negociação coletiva como o faz o sistema brasileiro art 8º 9º 7º XXVI da Constituição da República Tais liberdades fundamentais propiciam a participação direta de todos os trabalhadores na determinação das condições de trabalho art 540547 CLT embora ainda não se tenha efetivada a Convenção n 87 da OIT porque não ratificada pelo Brasil 182 Comprometida com os princípios de trabalho digno a CDPD faz referência expressa no item 2 do Artigo 27 sobre a obrigação dos Estados Partes de assegurarem medidas contra o trabalho forçado e situações degradantes de trabalho da pessoa com deficiência Embora se tente negar o trabalho em situação análoga a de escravo continua presente na sociedade brasileira com características por vezes similares às do final do século XIX Não obstante isso a ordem social no Brasil está definida na liberdade e dignidade da pessoa humana e tem a ordem econômica fundada na utilização de trabalho remunerado Daí a constante preocupação com a criação de políticas e programas eficazes para erradicação o trabalho escravo que se configura em infração penal artigos 149 131 Parágrafo Único 203 e 207 do Código Penal Promover oportunidades No que diz respeito à promoção de oportunidades destacamse o acesso aos programas de orientação técnica e profissional serviços de colocação no trabalho e treinamento profissional e continuado apoio para a procura obtenção manutenção e retorno ao emprego o trabalho autônomo empreendedorismo as cooperativas e negócio por conta própria a aquisição de experiência de trabalho Nenhuma medida de promoção a direito ao trabalho pode ser realmente efi caz sem antes o Estado providenciar mecanismos estruturais de educação e preparação profissional da pessoa com deficiência que possibilitem sua perma nência no mundo do trabalho E não é só isso conforme a prática está a apontar os serviços de colocação no trabalho devem avançar e estabelecer critérios para atender a pessoa com deficiência no emprego de forma apoiada se necessário em vista do tipo e comprometimento da deficiência É o que se constata no Artigo 27 alíneas d e e j Destaque particular para a previsão de formas outras de trabalho além do con trato formal que levam à emancipação econômica e pessoal da pessoa com defi ciência Tratamse das oportunidades de trabalho autônomo empreendedorismo e cooperativas indicadas na alínea f No Brasil ainda há pouca iniciativa ao empreendedorismo por pessoas com deficiência justificável pelo sintomático longo período de exclusão e participação nas decisões sobre si próprias No entanto vicejam aqui e ali ações para o desen volvimento de cooperativas A legislação brasileira nesse ponto é plenamente favorável Leis nº 576471 e 986799 Por fim a CDPD determina a edição de regras para a promoção do direito daqueles que adquiriram uma deficiência em decorrência do trabalho e a adoção de medidas claras para a reabilitação profissional permitindo o retorno ao trabalho e a manutenção do emprego 183 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada A preocupação tem fundamento no fenômeno sempre crescente evitável se o ambiente de trabalho é seguro e saudável de doenças profissionais e de acidentes de trabalho No Brasil é garantida a cobertura de eventos de doença ou acidente decorrentes da atividade laborativa Gugel 2007 p 85 conforme a previsão inserida na Constituição da República artigo 201 I e na Lei nº 821391 artigos 8992 que dispõem sobre a habilitação e reabilitação profissional atendendo embora sem o efeito desejado os serviços de reeducação e readaptação profissional Conclusões O sistema atual de reserva de cargos no âmbito das relações pública e privada de emprego e trabalho art 37 VIII da Constituição da República Leis nº 811290 art 5º 2º e 821391 art 93 respectivamente é medida acertada porquanto decorre da constatação de falta de acesso da pessoa com deficiência em igualdade de condições às demais pessoas aos cargos e empregos públicos e aos cargos nas empresas privadas O princípio da não discriminação baseada na deficiência adere ao comando constitucional de proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência art 7º XXXI Constituição da República Há harmonia entre o tratado internacional e as regras nacionais voltadas para o meio ambiente de trabalho incluídas as regras de acessibilidade e a adaptação razoável para cada caso ou tipo de deficiência As medidas internas em vigor que protegem e asseguram os direitos das pessoas com deficiência são compatíveis com o texto internacional assim como aquelas que tratam da oportunidade ao trabalho autônomo empreendedorismo e cooperativas e reabilitação profissional embora necessitem de incrementos para a efetiva implementação Referências GUGEL Maria Aparecida Pessoas com Deficiência e o Direito ao Concurso Públi co Reserva de Cargos e Empregos Públicos Administração Direita e Indireta Goiânia Editora da UCG 2006 GUGEL Maria Aparecida Pessoa com Deficiência e o Direito ao Trabalho Reserva de Cargos em Empresas Emprego Apoiado Florianópolis Editora Obra Jurídica 2007 184 1 Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias inclusive alimentação vestuário e moradia adequados bem como à melhoria contínua de suas condi ções de vida e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e pro mover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência 2 Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito tais como a Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de sanea mento básico e assegurar o acesso aos serviços dispositivos e outros aten dimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a deficiência b Assegurar o acesso de pessoas com deficiência particularmente mulhe res crianças e idosos com deficiência a programas de proteção social e de redução da pobreza c Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situa ção de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasio nados pela deficiência inclusive treinamento adequado aconselhamento ajuda financeira e cuidados de repouso d Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacio nais públicos e Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e bene fícios de aposentadoria Cláudio Drewes José De Siqueira N unca é bastante enfatizar a importância que assumiu em nosso ordena mento jurídico brasileiro o Decreto nº 6949 de 25 de agosto de 2009 ao internalizar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Artigo 28 Padrão de vida e proteção social adequados 185 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Deficiência e o seu Protocolo Facultativo assinados em Nova Iorque em 30 de março de 2007 não só por sua forma mas também pelo seu conteúdo A principal inovação já se deu quando aportou aqui após sua adesão externa inaugurando o novo formato trazido pela Emenda Constitucional nº 452004 por ter em seu conteúdo matéria afeta a direitos humanos como o primeiro documento normativo internacional com status de norma constitucional derivada extra charta Já no que diz respeito ao texto o que se pôde dele destacar é que a riqueza em asserções e normas de conteúdo programático tende a diminuir a pressão acerca da responsabilidade em se cumprir plena e imediatamente as obrigações lá constantes Conquanto isso remanesce subliminarmente plena e imediata sua reação quanto a qualquer iniciativa normativa ou não que as contrarie no todo ou em parte e em sua essência No âmbito interno a título de ilustração a omissão poderá ensejar o manejo de mandado de injunção ou quiçá ação de declaratória de inconstitucionalidade por omissão ou talvez em uma última instância a depender da situação incorrer o dirigente fatalmente em crime de responsabilidade contra a existência da União segundo o tipo disposto no item 11 do art 5º da Lei nº 10791950 Sem poder esquecer também que afora outros desdobramentos cíveis e políti cos em face de desobediência de outros entes federativos em se dar cumprimento ao seu teor poderseá acarretar intervenção federal ou incidente de deslocamen to de competência caso a violação ao direito humano seja grave diante da possi bilidade subjacente de responsabilização da União em Corte Internacional própria Ao lado desses instrumentos no próprio texto se apresentaram pontos de imposição ao seu cumprimento como o do art 35 do referido decreto que contém nítida obrigação acessória aderida de se apresentar diuturnos relatórios abrangentes sendo o primeiro após dois anos da entrada em vigor para o Estado Parte concernente e os posteriores a cada quatro anos ou quando o solicitar o Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Nesses relatórios estarão dispostas todas as medidas adotadas em cumprimento às obrigações estabelecidas na referida Convenção e sobre os progressos alcançados quando então poderão ser apreciadas as medidas alcançadas com êxito pelo Estado Parte tanto no aspecto quantitativo quanto no qualitativo é a partir daqui que serão sugeridas recomendações ou feitas novas provocações de iniciativa ou proposições de encaminhamento por aquele Comitê Mas olhando superficialmente tal como está hoje a Convenção já tem como principiar a adoção de diversas medidas por parte do Estado convenente E vendo mais detidamente há muitas que não estão tão longe ou tão desalinhadas com os propósitos já assumidos com a assunção dos cargos dos mandatários apenas 186 agregouse para si como caldo de cultura algumas nuances a mais em razão das peculiaridades e das particularidades proporcionadas pelo largo espectro de tipos de deficiências Observandose ainda o texto normativo no detalhe podemse ver direitos relacionados à vida à liberdade à saúde à educação ao trabalho e emprego dentre outros que condizem não só preocupações para sua consecução às pessoas com deficiência mas que pertencem naturalmente ao campo de preocupações normais de qualquer dirigente responsável por relacionar a necessidades vitais de qualquer ser humano Sendo assim o que diferencia uma situação da outra que impõe o atendimento preferencial ao outro É que ao assumir esse compromisso internacional o governo brasileiro não só reconheceu a importância do tema contido nele como também se incumbiu junto aos demais entes na comunidade internacional no dever de priorizar suas ações para concretizar seus objetivos e seus fins De mais a mais se pretendemos realmente construir uma sociedade fraterna justa e solidária e promover o bem de todos sem discriminação conforme preconizado nos objetivos constitucionais essa tarefa deve ser direcionada ao segmento populacional mais sensível e carente de proposições afirmativas Até porque esse segmento social com o advento dos resultados dessas proposições afirmativas dependerá cada vez menos de ações públicas que intentem resgatálo de suas condições de vida mais desfavorecidas Agora quando a Convenção preconiza o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias e também a proteção social adequada em que consistem tais direitos Ora quando se busca a ideia do que seja padrão de vida adequado sabese que é um conceito indeterminado e variável no tempo e no espaço pois o que é adequado aqui hoje no Brasil poderá não ser o que vinha sendo entendido nos Estados Unidos ou na Uganda por exemplo Na verdade quando a Convenção diz padrão de vida o que ela pretende resguardar é aquele standard mínimo existencial que uma pessoa humana necessitará ter preservado para poder realizar normal e condignamente suas atividades individuais e sociais e gozar em sua plenitude de seus direitos e liberdades como qualquer ser humano Para tanto deverão ser observadas a suficiência e a conformidade no atendimento de suas necessidades vitais básicas comuns e especiais nas quais deverão estar comportadas as de sua família incluindo a alimentação vestuário e moradia adequados 187 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Uma dúvida que surge quando se perquire a extensão da compreensão do que seja padrão de vida adequado é a de que se enquadra em seu sentido a preservação ou a manutenção daquele status socioeconômico que pertence a pessoa com deficiência e sua família ou seja o direito ao padrão de vida adequado está relacionado à classe social em que o indivíduo está inserido Diretamente a Convenção não diz porém extraindo de seu texto expressões como melhoria de condições fortalecimento de seu senso de pertencimento à sociedade erradicação da pobreza participação na sociedade participação na vida econômica social e cultural e igualdade de oportunidades temse que sim pois a preservação daquele status socialeconômico poderá permitir que o po tencial daquela pessoa com deficiência seja melhor aproveitado dando o que a Convenção espera que é dar valiosas contribuições em prol da sociedade e da humanidade Ora então deverão o Estado e a sociedade bancar a preservação da riqueza do luxo e da garbosidade para preservar o direito das pessoas com deficiência ao padrão de vida adequado Não O que se quer exprimir é que o mínimo existencial da pessoa com defi ciência e de sua família sejam preservados não querendo excluir a possibilidade de outros instrumentos assistenciais ou não de participarem dessa melhoria de condições a fim de que aquela pessoa com deficiência tenha um salto qualifi cativo que lhe proporcione um melhor desempenho e maior participação social econômica e cultural Exemplificase isenções e imunidades tributárias deduções em impostos diferenciadas programas para facilitação de inversões financeiras concessão de facilidades e benefícios legais a entidades privadas e filantrópicas que assistam ou banquem assistência a pessoas com deficiência para estudos especializados descontos legais em eventos programas bens e serviços bolsas de estudos e de pesquisas empréstimos bancários com linhas de créditos diferenciadas e juros distintos conforme a essencialidade dos recursos ou dos bens ou produtos a serem adquiridos E o indivíduo que teve uma formação acadêmica distinta antes de se tornar pessoa com deficiência quando dessa nova realidade partindo do uso desses instrumentos acima certamente poderá ele ser melhor aproveitado em sua capacidade encontrando inclusive mais motivação para superação de suas dificuldades e melhor readaptação para a vida que lhe abre à frente Ademais cada deficiência possui sua própria peculiaridade Em decorrência dessa peculiaridade que lhe é própria muitas vezes se acrescentam gastos maiores à vida daquela pessoa e de sua família que comprimem ou oprimem o orçamento 188 familiar de maneira a impedir ou dificultar a participação daquelas pessoas no contexto social Com isso a disponibilização diferenciada de meios instrumentos e subvenções tem o condão de justamente se alcançar a finalidade que a norma preconiza e assim concretizar de fato o princípio da isonomia Já no tocante à proteção social adequada o tema deve assumir uma compre ensão maior que o texto dispõe não ficando na garantia daquelas situações ali exemplificadas na Convenção porque a proteção social é inerente ao próprio pa pel do Estado Social que tem como determinante a construção de uma socieda de fraterna justa e solidária Assim deve atingir toda a gama de proteção que se fizer necessária para amparar quem estiver em situação de vulnerabilidade social Para atingir esse escopo a proteção social deverá certamente estar atrelada a programas sociais dispostos pelos governos em suas diversas esferas administrativas para implementála Pela Convenção ela entra como meio necessário para que aquele padrão social ora recomendado seja garantido efetivamente quer em caráter de suplementaridade quer de complementaridade a depender da situação que se encontra Como que um arrimo para outros direitos a proteção social é garantia de que aquele piso mínimo onde se alicerçarão todos os outros direitos será observado para que atinja o fim que a Convenção pretende ver alcançado resgate da con dição de cidadão da pessoa com deficiência participante em todos os aspectos da sociedade E à medida que as necessidades de nível mais básico ou aquelas tidas como fisiológicas forem atendidas vai se partindo para o atendimento daquelas de nível acima faltantes sejam as de segurança sejam as sociais visando conferir cada vez mais autonomia na condução de sua vida social econômica e cultural embora esta ainda calçada com algum meio que não permita a queda na qualidade de vida como acima exemplificado Já em nosso País principiando essa proteção social a Constituição Federal em seu art 203 inciso V prevê a garantia de salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de têla provida por sua família benefício este disposto no art 20 da Lei nº 874293 Lei Orgânica de Assistência Social A propósito é nessa mesma Lei nº 874293 em que se enfeixam outros dispositivos normativos que intentam resguardar a proteção social como um todo abarcando as diversas situações sociais de vulnerabilidade e fragilidade que merecem especial ação assistencial do Estado No caso das pessoas com deficiência obviamente não basta por si a conces são de salário mínimo para que se vejam ou se sintam protegidas socialmente 189 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada porquanto a complexidade das situações peculiares dita a busca por um amplo apoio assistencial que hoje ainda está aquém de se cumprir a Convenção aderida mormente no que se refere ao atendimento apropriado às necessidades básicas especiais relacionadas com a deficiência Como reforço ao que se disse e também atendendo ao que pretende a Convenção a Constituição Federal no art 227 1º II com a redação do dispositivo dada pela EC nº 642010 prevê a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física sensorial ou mental bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação No aspecto geral a proteção social básica está aí Quanto a outras o País tem buscado medidas para que ganhe concreção a proteção social adequada promovendo programas de implantação e melhoria do saneamento básico acesso à moradia e à habitação imposições a contratação de pessoas com deficiência inclusive em estágios remunerados e alterações legislativas significativas como por exemplo a que pretende conferir aposentadoria condigna e de acordo com as peculiaridades às pessoas com deficiência inclusive com diminuição de prazo de contribuição e preservação de seu valor integral Lei Complementar n 1422013 Decerto há bastante campo ainda para incrementar tanto o do padrão social adequado quanto o da proteção adequada e assim sempre será já que ambos se aperfeiçoam com o melhoramento da sociedade como um todo e com novos avanços tecnológicos e nos aspectos sociais econômicos e culturais novas demandas vão se surgindo Uma coisa é certa quanto mais cedo se der condições favoráveis e adequa das às pessoas com deficiência e sua família não como uma bengala social de apoio estático mas como alavanca propulsora de crescimento e de fortaleci mento de sua autoestima menos dependentes se tornarão das proteções sociais e dos meios de apoio governamental Com isso quem ganhará é a sociedade à nação humana pois que é para ela que serão revertidas as benesses que decor rerão da rica contribuição que as pessoas com deficiência poderão dar com sua maior participação 190 Os Estados Partes garantirão às pessoas com deficiência direitos políticos e oportunidade de exercêlos em condições de igualdade com as demais pessoas e deverão a Assegurar que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e ple namente na vida política e pública em igualdade de oportunidades com as demais pessoas diretamente ou por meio de representantes livremente es colhidos incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem votadas mediante entre outros i Garantia de que os procedimentos instalações e materiais e equi pamentos para votação serão apropriados acessíveis e de fácil compreensão e uso ii Proteção do direito das pessoas com deficiência ao voto secre to em eleições e plebiscitos sem intimidação e a candidatarse nas eleições efetivamente ocupar cargos eletivos e desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo usan do novas tecnologias assistivas quando apropriado iii Garantia da livre expressão de vontade das pessoas com defi ciência como eleitores e para tanto sempre que necessário e a seu pedido permissão para que elas sejam auxiliadas na vota ção por uma pessoa de sua escolha b Promover ativamente um ambiente em que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na condução das questões públicas sem discriminação e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e encorajar sua participação nas questões públicas mediante i Participação em organizações não governamentais relacionadas com a vida pública e política do país bem como em atividades e administração de partidos políticos ii Formação de organizações para representar pessoas com deficiên cia em níveis internacional regional nacional e local bem como a filiação de pessoas com deficiência a tais organizações Artigo 29 Participação na Vida Política e Pública 191 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Antonio José do Nascimento Ferreira D iscorrer sobre o Artigo 29 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência nos instiga a uma reflexão sobre a participação política e pública desse segmento e sua contribuição para o processo de redemo cratização do país Com um histórico carregado de invisibilidade assistencialismo e ausência de políticas públicas as pessoas com deficiência no Brasil travaram uma árdua luta pela promoção e efetivação de seus direitos por cidadania e equi paração de oportunidades Mobilizados por conquistas sociais desde a década de 1970 o movimento político das pessoas com deficiência tem seu surgimento concomitante à luta de outros segmentos marginalizados ou discriminados como o movimento de mulheres o movimento negro o movimento dos trabalhadores e o movimento pela diversidade sexual protagonizado pela população LGBT Era um conjunto variado e rico de atores sociais que despontavam na arena da luta política reivindicando espaços de participação e direitos Eram protagonistas da luta por democracia que vivia a sociedade brasileira e que ao promoverem a progressiva ampliação da participação política no momento em que essa era ainda muito restrita deram um novo significado a essa palavra formada por dois vocábulos gregos que juntos implicam uma concepção singular de relações entre governados e governantes demos significa povo ou muitos enquanto kracia quer dizer governo ou autoridade Ao longo dos anos o movimento se organizou pautado na luta contra a opressão contra a restrição de seus direitos civis e contra a tutela da família e de instituições Eram décadas de pouco ou nenhum espaço para que as pessoas com deficiência participassem das decisões em assuntos que lhes diziam respeito Embora durante todo o século XX tenham surgido iniciativas voltadas para o segmento foi a partir do final da década de 1970 que o movimento das pessoas com deficiência passou a ser sujeito de suas lutas e buscar ser agente da própria história O lema Nada sobre Nós sem Nós difundido internacionalmente sintetiza com fidelidade a história do coletivo Toda organização e engajamento resultariam décadas depois em avanços sociais para os 45 milhões de brasileiros e brasileiras com deficiência IBGE 2010 Notadamente nos últimos 15 anos o movimento das pessoas com deficiência no Brasil ganhou visibilidade e importância tendo as próprias pessoas com deficiência na linha de frente das reivindicações Foi a partir dessa participação ativa que ocorreram a I II e III Conferências Nacionais sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência realizadas em 2006 2008 e 2012 respectivamente 192 Das deliberações das Conferências surgiram planos programas e ações voltados ao segmento que mesmo após as conquistas ainda tem muito a avançar e trava disputas para dentro e para fora do movimento na busca por redefinir conceitos e quebrar paradigmas A necessária mudança do modelo médico para o modelo biopsicossocial da deficiência trazida pela CDPD precisa ser constantemente reforçada situando as questões relacionadas à deficiência no campo dos Direitos Humanos É inegável que a participação efetiva das pessoas com deficiência na definição de políticas públicas hoje é uma realidade que denota um aumento na maturidade brasileira em torno dessa temática Como elementos importantes de participação temos uma rede de mais de 580 Conselhos Municipais de Direitos das Pessoas com Deficiência Conselhos estaduais nos 26 estados e no Distrito Federal além de um Conselho Nacional atuante e participativo E como a participação política envolve também o direito e a oportunidade de votar e ser votado temos também sinais importantes na busca pela implementação de processos eleitorais verdadeiramente democráticos A Resolução n 233812012 do Tribunal Superior Eleitoral instituiu o Programa de Acessibilidade na Justiça Eleitoral que apresentou diversas medidas para garantir o voto da pessoa com deficiência O referido programa tem como meta a implantação gradual de medidas para remover barreiras físicas arquitetônicas comunicacionais e de atitudes sempre com objetivo de promover o acesso amplo e irrestrito com segurança e autonomia das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no processo eleitoral A Resolução também determina que os Tribunais Regionais Eleitorais TRE e as zonas eleitorais organizem um plano de ação destinado a garantir a plena acessibilidade desses cidadãos aos locais de votação Uma das finalidades é eliminar obstáculos dentro das seções eleitorais que impeçam ou dificultem que eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida exerçam seu direito ao voto Além desse importante direito é preciso estimular que as pessoas com deficiência participem ativamente da vida política sendo além de eleitoras candidatas Para tanto fazse necessário garantir uma reforma política que assegure o financiamento público de campanha já que essas candidaturas especialmente as forjadas na luta popular não costumam atrair o interesse dos financiadores Para demonstrar isso os dados atuais apontam que a legislatura 20152018 é composta em sua maioria por milionários É o que mostram os dados do Tribunal Superior Eleitoral TSE 248 políticos declararam ter patrimônio superior a R 1 milhão 48 dos 513 eleitos Esse número cresce a cada legislatura pois eram 194 na composição passada e 165 em 2006 No total os parlamentares 193 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada declararam um patrimônio de R 12 bilhão o que representa uma média de R 24 milhões para cada um Por outro lado mulheres negros e negras pessoas com deficiência e outros segmentos historicamente excluídos são os que apresentam menor representatividade O direito ao voto é uma conquista da democracia e vem sendo aperfeiçoado ao longo das últimas décadas expressando fundamentos importantes para a cidadania preconizados nos direitos humanos fundamentais No entanto ainda mostrase necessário criar ações afirmativas que por um lado garantam o direito ao voto e por outro estimulem as pessoas com deficiência a participar do processo político como um todo Assim a democracia dará mais um passo na direção da equidade e do respeito à diversidade humana Para que isso ocorra de fato os preceitos da CDPD expressos no Artigo 29 associados aos princípios de acessibilidade e igualdade de oportunidades precisam estar internalizados no cenário político brasileiro Essa tarefa é de todos os poderes constituídos em todas as instâncias da sociedade como um todo e especialmente das próprias pessoas com deficiência O Artigo 29 da CDPD diz ser da responsabilidade dos Estados Partes garantir às pessoas com deficiência seus direitos políticos bem como as oportunidades de exercêlos em condições de igualdade com as demais pessoas Apresenta também um conjunto de propostas para que de fato as pessoas com deficiência tenham plena vida política e assim colaborem para a tomada de decisões do país No mesmo Artigo 29 a CDPD também encoraja a promoção de um ambiente em que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na condução das questões públicas sem discriminação e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas seja por meio da participação em organizações não governamentais relacionadas com a vida política e pública do país bem como em atividades e administração de partidos políticos como também da formação de organizações para representar pessoas com deficiência em níveis internacional regional nacional e local bem como a filiação de pessoas com deficiência a tais organizações Obviamente que para participar da vida política outros direitos sociais precisam ser garantidos Como exercer cidadania política sem ter acesso à educação saúde assistência social ou emprego É preciso lembrar que estamos falando em inclusão há pouco mais de 20 anos e que a implantação concreta de políticas inclusivas se dá a partir dos anos 2000 até culminar com o atual Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência Viver sem Limite instituído pelo governo federal em 2011 Os principais desafios para que a inclusão social se efetive podem ser agrupados em algumas questões chave a primeira superar os obstáculos 194 jurídicos e administrativos diante dos comandos da Convenção aprimorando as normas e legislações a segunda tornar a participação política mais acessível que associada à expansão das oportunidades e aumento da consciência por direitos de certa forma colabora para equilibrar as profundas desigualdades das pessoas com deficiência com as demais pessoas nos processos políticos do país Não há muito vivíamos um tempo histórico em que as pessoas com deficiência sequer tinham o direito de ser Existir já era um desafio Hoje com a ampliação de políticas públicas um dos desafios é garantir o protagonismo do segmento Protagonismo que não pode ser confundido com segregação reforçando a visão de gueto desse público mas que resulte na ocupação dos espaços nas instâncias decisórias no âmbito dos Poderes Executivo Legislativo ou Judiciário pelas próprias pessoas com deficiência A Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência criada em 2011 no âmbito do Congresso Nacional composta por 200 deputados federais e 34 senadores é um exemplo desse protagonismo Foi por iniciativa deste fórum que o Plenário Ulysses Guimarães foi reformado para garantir acessibilidade httpwww2camaralegbr Verificase que alguns estados e municípios têm instituído nas assembleias legislativas e câmaras de vereadores pautas de debate sobre o tema das pessoas com deficiência Para que isso seja concretizado é preciso que a sociedade elimine as barreiras de atitudes e rompa com o assistencialismo de forma a avançar na conquista da cidadania e da emancipação 195 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada 1 Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida cultural em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e tomarão todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam a Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis b Ter acesso a programas de televisão cinema teatro e outras atividades culturais em formatos acessíveis e c Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais tais como teatros museus cinemas bibliotecas e serviços turísticos bem como tanto quanto possível ter acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional 2 Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo artístico e intelectual não somente em benefício próprio mas também para o enriquecimento da sociedade 3 Os Estados Partes deverão tomar todas as providências em conformidade com o direito internacional para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a bens culturais 4 As pessoas com deficiência farão jus em igualdade de oportunidades com as demais pessoas a que sua identidade cultural e lingüística específica seja reconhecida e apoiada incluindo as línguas de sinais e a cultura surda 5 Para que as pessoas com deficiência participem em igualdade de oportu nidades com as demais pessoas de atividades recreativas esportivas e de lazer os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para a Incentivar e promover a maior participação possível das pessoas com de ficiência nas atividades esportivas comuns em todos os níveis Artigo 30 Participação na vida cultural e em recreação lazer e esporte 196 b Assegurar que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de or ganizar desenvolver e participar em atividades esportivas e recreativas específicas às deficiências e para tanto incentivar a provisão de instrução treinamento e recursos adequados em igualdade de oportunidades com as demais pessoas c Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais de even tos esportivos recreativos e turísticos d Assegurar que as crianças com deficiência possam em igualdade de con dições com as demais crianças participar de jogos e atividades recreati vas esportivas e de lazer inclusive no sistema escolar e Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços prestados por pessoas ou entidades envolvidas na organização de ativi dades recreativas turísticas esportivas e de lazer Cláudia Werneck H á discordância na astrologia sobre quando a Era de Peixes iniciada no ano de 500 dC termina e começa a Era de Aquário 2638 2654 2680 Em dezembro de 2012 Com 15 anos em 1975 eu ouvi pela primeira vez a expressão Era de Aquário no musical Hair Imediatamente me seduzi pela ideia desse novo tempo que implodiria as barreiras de comunicação entre as distintas pessoas e nações promovendo criatividade e conexões inimagináveis Em 1991 já como jornalista e ativista por uma sociedade inclusiva entendi que a Era de Aquário depende muito mais de uma revolução íntima do que de uma conjuntura institucional jurídica política ou astrológica favorável Isso porque comunicação é acordo Acordo legítimo não se impõe nem se manipula A autêntica comunicação aquela que contempla toda a diversidade humana em suas múltiplas e infinitas formas de se expressar só acontece quando as pessoas e as instituições acreditam que têm o mesmo valor contributivo para as comunidades e as nações E que detêm saberes e vivências de igual importância para o que está em jogo como o acesso à participação cultural de recreação e lazer disposto no Artigo 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU de cuja construção ratificação e monitoramento participei no Brasil e nos Estados Unidos em nome da organização não governamental Escola de Gente Comunicação em Inclusão da qual sou fundadora Portanto além de uma ampla e diversificada oferta de acessibilidade na comu nicação do que os direitos culturais dispostos na Convenção da ONU precisam 197 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada para se consolidar e se expandir De que cada uma de nós resista a acreditar que a contribuição de pessoas que consideramos em desvantagem por qualquer razão como quem tem deficiência é menos valiosa Por isso a revolução íntima deve ser a principal estratégia de um novo tempo de comunicação e de inter câmbio cultural A Convenção estabelece então um exercício inimaginável e uma prática inédita Exercício inimaginável porque reúne todas as condições humanas sem hierarquizálas na sua produção e fruição cultural Prática inédita porque traz a marca da verdadeira inclusão Quem de fato quer praticar o Artigo 30 da Convenção Viver com deficiência em um país com profundas desigualdades sociais como o Brasil é sofrer com muito mais impacto a força dessa desigualdade Crianças e jovens com deficiência e pobres são um dos alvos preferidos da violação de direitos humanos no planeta Como acabar com este cenário de exclusão sem mudar a comunicação e a cultura Impossível Segundo a ONU 98 das crianças com deficiência que moram nos países em desenvolvimento não têm escolaridade A ONU estima também que 30 de todas as crianças que estão em situação de rua nesses países têm alguma deficiência O cenário descrito acima se torna ainda mais grave no que se refere à deficiência intelectual porque nessa situação o próprio conteúdo do que está sendo comunicado é desvalorizado Vivemos em uma sociedade na qual as pessoas amam seus intelectos e neles depositam todo o seu poder e valor Como é viver em uma sociedade estruturada a partir desses valores com um intelecto considerado de bem menor valor Ao praticar desde 1992 uma comunicação inclusiva para a garantia dos direitos humanos de todosas osas humanosas como os direitos culturais confesso felizmente que não sobrevivi a mim mesma Exercitar a inclusão é profundamente libertador e portanto assustador O que eu fui descobrindo de tão bombástico Apenas o real Que deficiência é assunto da vida de todos os dias da vida é tema de segurança saúde educação comunicação e cultura públicas Não é um assunto a ser tratado apenas em dias de festa Mas essa percepção com extrema frequência é considerada um exagero para o cotidiano das políticas Não há urgência de se promover uma inclusão de forma sistêmica e sem cortes Mas direitos desconhecidos e não cumpridos parecem mesmo exagerados A história mostra que tem sido assim O Artigo 30 da Convenção da ONU será mais rapidamente implementado quando enfrentarmos o seguinte dilema somos cúmplices ou reféns da Convenção Entendo que somos cúmplices e reféns Na condição de cúmplices apoiamos e ajudamos a construir a lei Na condição de reféns garantimos a urgência em implementála mesmo diante da dificuldade 198 burocrática que o Estado nos coloca para que a própria lei gere ações coerentes Ser refém além de cúmplice gera mais responsabilização É nessa perspectiva que a Escola de Gente trabalha Segue a Convenção so bre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU para provar que garantir as necessidades específicas de pessoas com deficiência nunca é um custo e sim um investimento inadiável em direção à sustentabilidade das nações e do planeta De fensora das alianças intersetoriais dos espaços de diálogo entre diferentes causas e das análises e soluções sistêmicas a Escola de Gente atua na harmonização de leis e planos nacionais para promover mais comunicação e mais intercâmbio cul tural entre pessoas com e sem deficiência A base são os Decreto Legislativo nº 186 de 10 de julho de 2008 e o Decreto nº 6949 de 25 de agosto de 2009 que ratificaram os princípios da Convenção e seu respectivo protocolo facultativo de 06 de dezembro de 2006 Focamos sobretudo nos Artigos 1 a 9 11 23 além do 30 que dispõe sobre a participação de pessoas com deficiência na vida cultural de suas comunidades em base de equiparação de oportunidades com as demais pessoas solicitando aos Estados Partes tomar todas as medidas necessárias nes ta direção como a produção de materiais culturais em formatos acessíveis O Artigo 30 em sua alínea 2 expressa ainda a importância dos Estados Partes executarem medidas apropriadas para que pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo artístico e intelectu al não somente em benefício próprio mas também para o enriquecimento da so ciedade Complementarmente seguimos toda a legislação específica da área cul tural atendendo ainda aos princípios da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais adotada pela Conferência Geral da Or ganização das Nações Unidas para a Educação a Ciência e a Cultura UNESCO em outubro de 2005 ratificada pelo Congresso Nacional brasileiro pelo Decreto Legislativo nº 4852006 e promulgada pelo Decreto nº 6177 de agosto de 2007 Mas as leis por mais completas que sejam ou que nos pareçam ser em determi nado momento histórico não são o final de um processo mas apenas sua susten tação O Artigo 30 da Convenção nos leva naturalmente ao seguinte questiona mento quando a comunicação e a cultura deixarão de ser o berço que ainda hoje levianamente acolhe sustenta e embala tanta discriminação em relação a quem não ouve não vê ou tem um intelecto que se movimenta de forma mais lenta Pessoas com deficiência são reais Têm direito a bens serviços direitos Mas sua existência continua despercebida A não percepção do grande número de pessoas com deficiência no mundo se reflete na comunicação Sem acesso à informação pessoas com deficiência não podem contribuir criativa cultural e criticamente para o projeto de futuro das nações Mas como garantir acessibilidade sem alterar 199 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada os orçamentos Não costuma haver planejamento nem previsão orçamentária nas políticas públicas culturais de recreação e de lazer para a garantia do direito de se comunicar de pessoas com deficiência A Escola de Gente entende que toda vontade política direcionada para o cumprimento da Convenção da ONU deve estar registrada como uma impressão digital de cada meta em seus orçamentos Quanto custa não discriminar pessoas com deficiência nos orçamentos públicos Ainda hoje não sabemos porque nossos orçamentos culturais discriminam pessoas com deficiência no sentido de que não lhes permitem produzir gestar gerir usufruir ou fazer cultura como artistas ou plateias ou leitoresas Todas as convenções internacionais de Direitos Humanos de algum modo solicitam proteção contra discriminação Mas não relacionam o enfrentamento à discriminação a mudanças na estrutura nos orçamentos públicos A Convenção da ONU manteve a lacuna e não se refere aos chamados orçamentos públicos inclusivos aqueles que contemplam as necessidades específicas de comunicação e de cultura entre outras de quem tem deficiência sensorial intelectual ou múltipla por exemplo Há apenas uma referência à garantia dos direitos econômicos de pessoas com deficiência no Artigo 4 das Obrigações Gerais embora a Convenção da ONU ratifique que os EstadosMembros não devem discriminar pessoas com deficiência e defina que a garantia da acessibilidade nos ambientes físicos e naqueles relacionados à tecnologia da informação e da comunicação é uma medida importante para atingir este objetivo É durante os processos culturais que ainda hoje ocorrem os mais graves atos de discriminação em relação a pessoas com deficiência Essa discriminação se dá pela ausência de recursos de acessibilidade na comunicação situação que impede a liberdade de expressão e interfere negativamente no processo democrático Fere os princípios gerais do Artigo 3 e o Artigo 9 da Convenção da ONU que se referem à acessibilidade em geral com citação explícita à comunicação O resultado é mais discriminação cotidiana e dolorosa na participação cultural de lazer e de recreação para quem não se parece com modelos de formas humanas O planeta não suporta mais tamanha exclusão Mas aparentemente as pessoas e as instituições sim porque mesmo com todos os avanços somos lentos na garan tia de direitos humanos e fundamentais Estaremos todosas aguardando a Era de Aquário A transição da Era de Peixes para a de Aquário pode durar dois mil anos Não há matemática e psiquismo que deem conta da subjetividade desse tempo nem da expectativa gerada pelo suposto potencial transformador de uma nova Era À humanidade Resta esperar pela Era de Aquário Sonhar com ela como na peça Hair Às sociedades Agir imediatamente Não desperdiçar um segundo Investir e disponibilizar toda a sua inteligência e avanço tecnológico para 200 acelerar o pleno exercício de direitos humanos a pessoas com deficiência especialmente daquelas que vivem na pobreza Pela Era de Aquário eu consigo esperar Por uma sociedade cultural inclusiva trabalho como jornalista escritora e empreendedora social todo dia Mizael Conrado P refacialmente cumpre salientar que os princípios que deram origem a ati vidade esportiva são antagônicos em sua essência as características das pessoas com deficiência O esporte surgiu em 776 aC tendo como obje tivo o culto ao corpo e à perfeição As atividades esportivas tinham o condão de homenagear a diversos deuses gregos e para tanto oferecia o que havia de me lhor no homem de acordo com a visão da época o intelecto o físico e a beleza Buscavase portanto no esporte a imagem de uma suposta perfeição Ao longo dos tempos o esporte por sua natureza inclusionista e democrática foi atingindo a todos os cidadãos inclusive consagrado nos mais importantes instrumentos normativos legais norteadores da sociedade Por seu turno as pessoas com deficiência tiveram uma trajetória oposta Desde a idade da pedra a discriminação e o preconceito marcaram a história desse importante segmento da sociedade Ao contrário do que era preconizado para o esporte na Grécia antiga as pessoas com deficiência foram rotuladas em diversas épocas como imperfeitos inválidos e até como impuros O reconhecimento da potencialidade desse segmento por parte da sociedade se deu por meritórias ações de destacadas personalidades como é o caso de Hellen Keller e de Louis Braille que com sua genialidade criou o método capaz de permitir aos cegos lerem e escreverem Na história recente o esporte surgiu como uma das mais importantes ferramen tas de inclusão social para o segmento das pessoas com deficiência Sua prática teve início em Stoke Mandeville na Inglaterra em 1945 quando o neurocirurgião Dr Ludwig Guttmann identificou no esporte um poderoso aliado para a reabilita ção dos sequelados medulares oriundos da Segunda Grande Guerra Em 1948 foi realizada a primeira competição envolvendo pessoas com deficiência o campe onato foi disputado apenas por atletas ingleses Quatro anos mais tarde o even 201 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada to contou com a participação de atletas holandeses se configurando no primei ro campeonato internacional que foi fundamental para que em 1960 em Roma fosse realizada a primeira edição dos Jogos Paraolímpicos A partir de então o crescimento do esporte tanto do ponto de vista competitivo como do aumento da participação foi bastante considerável Os Jogos de Roma reuniram 400 ca deirantes 52 anos depois na Inglaterra país onde tudo começou 4269 partici pantes disputaram os Jogos de Londres 2012 No Brasil o paradesporto surgiu em 1958 quando dois brasileiros Sergio Del Grande e Rogério Sampaio foram aos Estados Unidos em busca de tratamento e trouxeram o basquetebol em cadeira de rodas Criaram o Clube dos Paraplégicos de São Paulo e o Clube do Otimismo no Rio de Janeiro O primeiro evento esportivo para pessoas com deficiência no Brasil foi protagonizado pelas duas equipes em 1959 Em 1969 o Brasil participou da primeira competição internacional os II Jogos Parapanamericanos em Buenos Aires a partir daí o segmento iniciou a constituição de um movimento organizado que em 1975 culminou com a fundação da ANDE Associação Nacional de Desporto para Deficientes que inobstante não ser reconhecida pelo Conselho Nacional de Desporto administrava todas as modalidades praticadas por pessoas com deficiência Na década de 80 com a fundação da Associação Brasileira de Desporto em Cadeira de Rodas ABRADECAR da Associação Brasileira de Desporto para Ce gos ABDC e posteriormente da Associação Brasileira de Desportos para Ampu tados ABDA e da Associação Brasileira de Desportos para Deficientes Mentais ABDEM associações nacionais responsáveis por coordenar organizar e dirigir o paradesporto no país em cada uma das áreas de deficiência o Brasil passou a ter calendários nacionais para a maioria das modalidades praticadas Com competi ções regulares o rendimento dos atletas brasileiros fez com que conquistássemos resultados expressivos no plano internacional Ao longo desses anos o esporte foi fundamental na quebra de diversos paradig mas demonstrando de forma inequívoca a potencialidade da pessoa com deficiên cia criando ídolos e proporcionando uma repercussão importante na sociedade Com a promulgação da Constituição de 88 e os expressivos resultados con quistados pelos atletas brasileiros em 1996 com a aprovação da Lei nº 961598 Lei Pelé por ocasião da criação do Sistema Nacional de Desporto o esporte pa raolímpico brasileiro entrou definitivamente na agenda do Estado brasileiro sen do reconhecido enquanto subsistema nacional do Desporto Paraolímpico A Lei estabeleceu ainda que seriam destinados ao esporte Olímpico e Paraolímpico os recursos provenientes de um teste da Loteria Esportiva em ano de Jogos Parapa 202 namericanos e Jogos Paraolímpicos Desde então a política de esporte no Brasil vem sempre considerando o esporte paraolímpico Destacase a Lei Agnelo Piva Lei nº 10264 de 2001 que destinou 2 dos recursos de todas as loterias para o esporte brasileiro Destes sendo 85 para o Comitê Olímpico Brasileiro e 15 para o Comitê Paraolímpico Brasileiro Destarte esse foi o grande marco para o movimento paraolímpico do Brasil já que criou condições para que o segmen to tivesse estrutura para atender o maior número de pessoas com a qualidade necessária A Lei do Bolsa Atleta Lei nº 10891 de 2004 também foi fundamental para o desenvolvimento dos nossos atletas principalmente porque garantiu con dições mínimas de treinamento e de manutenção desses indivíduos permitindo a dedicação exclusiva para o esporte No Plano Legislativo destacase ainda a lei de Incentivo ao Esporte Lei nº 11438 de 2006 com objetivo de financiar projetos e ações esportivas a referida Lei permite que sejam deduzidos do imposto de renda tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas verba destinada aos patrocínios desses projetos Com a edição dessa lei os clubes Confederações e o Comitê ampliaram sua capacidade de captação de recurso aprimorando seus procedimentos e implementando projetos em todas as áreas do desenvolvimento paradesportivo As leis promulgadas e as políticas implementadas nos últimos anos resultaram em conquistas expressivas no plano internacional além da identificação de grandes ídolos nacionais e internacionais o que resta evidenciado no quadro de medalhas conquistas na edição dos jogos de 1996 a 2012 e respectiva colocação 1996 Ouro 2 Prata 6 Bronze 13 TOTAL 21 Colocação 37º lugar 2000 Ouro 6 Prata 10 Bronze 6 TOTAL 22 Colocação 24º lugar 2004 Ouro 14 Prata 12 Bronze 7 TOTAL 33 Colocação 14º lugar 2008 Ouro 16 Prata 14 Bronze 17 TOTAL 47 Colocação 9º lugar 2012 Ouro 21 Prata 14 Bronze 8 TOTAL 43 Colocação 7º lugar Com relação aos ídolos destacamse Ádria Rocha do Santos de 1988 a 2008 04 ouros 08 pratas e 01 bronze Clodoaldo Silva em atividade 06 ouros 05 pratas e 02 bronzes Daniel Dias em atividade 9 ouros 4 pratas e 1 bronze Terezinha Guilhermina em atividade 3 ouros 1 prata e 2 bronzes Alan Fonteles em atividade 1 ouro e 1 prata André Brasil em atividade 7 ouros e 2 pratas dentre outros Além de muito orgulhar ao país as repercussões desses grandes feitos contri buíram significativamente para outras conquistas na luta e na garantia dos direitos das pessoas com deficiência Grandes acontecimentos coincidiram com expressi 203 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada vas conquistas do Brasil no esporte paraolímpico quais sejam a Lei nº 785389 foi aprovada um ano após o Brasil conquistar 28 medalhas em Seul o Decreto nº 329899 instrumento regulamentador da Lei nº 785389 foi coincidente com o expressivo resultado obtivo pelo Brasil nos Jogos Parapan Americano no México o mesmo aconteceu com as Leis nº 10048 e nº 10098 de 2000 que coincidiram com a significativa participação do Brasil nos Jogos Paraolímpicos de Sidney e destacase ainda o Decreto nº 5296 de 2004 que coincidiu com a brilhante cam panha do Brasil nos Jogos de Atenas É imperioso salientar que os resultados evidenciam de forma inequívoca a importância das Leis do trabalho e do inves timento realizado pelo Estado Brasileiro pelos clubes Confederações atletas e pelos patrocinadores A Convenção da ONU ratifica e recepciona todas as leis brasileiras relativas ao esporte para pessoas com deficiência O Brasil é um dos países que mais avançam no cenário esportivo de alto rendimento no mundo entretanto no que tange a iniciação esportiva mormente nas escolas a Convenção nos desafia a universalizar oportunidade em todos os níveis da prática esportiva e da atividade física e motora A Convenção norma da qual nos subordinamos impõe a observância do princípio da igualdade ratificando nossa Carta Magna No contexto da educação inclusiva é importante romper alguns paradigmas sobretudo as barreiras em todos os níveis que cerceiam a prática da educação física e a iniciação esportiva das crianças com deficiência na escola O Brasil caminha para se consolidar como potência paradesportiva no mundo e a Convenção norma constitucional é um precioso aliado nesta empreitada principalmente porque seus mandamentos obrigam ao Estado assumir sua responsabilidade de promover uma sociedade equânime e neste caso em específico universalizando o acesso à iniciação esportiva e a atividade física e motora Referências TAVARES OCOSTA L P Estudos Olímpicos Ed Gama Filho Rio de Janeiro 1999 204 1 Os Estados Partes coletarão dados apropriados inclusive estatísticos e de pesquisas para que possam formular e implementar políticas destinadas a por em prática a presente Convenção O processo de coleta e manutenção de tais dados deverá a Observar as salvaguardas estabelecidas por lei inclusive pelas leis relativas à proteção de dados a fim de assegurar a confidencialidade e o respeito pela privacidade das pessoas com deficiência b Observar as normas internacionalmente aceitas para proteger os direitos humanos as liberdades fundamentais e os princípios éticos na coleta de dados e utilização de estatísticas 2 As informações coletadas de acordo com o disposto neste Artigo serão de sagregadas de maneira apropriada e utilizadas para avaliar o cumprimento por parte dos Estados Partes de suas obrigações na presente Convenção e para identificar e enfrentar as barreiras com as quais as pessoas com defici ência se deparam no exercício de seus direitos 3 Os Estados Partes assumirão responsabilidade pela disseminação das refe ridas estatísticas e assegurarão que elas sejam acessíveis às pessoas com deficiência e a outros Andrei Suárez Dillon Soares Fernanda Teixeira Reis A obrigação de atender demandas sociais cada vez mais diversas e qua lificadas torna o monitoramento e a avaliação essenciais para aumen tar a eficiência eficácia e efetividade das políticas públicas informando correções que permitam o aperfeiçoamento permanente das ações do Estado moderno Tanto no Brasil quanto no mundo informações sociais e demográficas precisas e detalhadas são vitais para elaborar e aperfeiçoar políticas públicas es pecialmente as sociais Artigo 31 Estatísticas e coleta de dados 205 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Tal obrigação por sua vez exige a organização de dados em bases robustas e racionalizadas que permitam à Administração Pública acompanhar suas ações com indicadores precisos capazes de identificar necessidades de ajuste e aperfeiçoamento Informações estruturadas podem e devem ser empregadas durante todo o ciclo de formulação e avaliação de políticas de Direitos Humanos especialmente aquelas que têm as Pessoas com Deficiência como público alvo De fato a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiên cia promulgada pelo Brasil em 30 de março de 2007 explicita no Artigo 31 Esta tísticas e coleta de dados a obrigação de os Estados elaborarem sistemas de infor mações capazes de monitorar a realização progressiva dos direitos dessas pessoas O Estado brasileiro reconhecendo tal obrigação tem investido na coleta de dados e na elaboração de indicadores cada vez mais precisos para acompanhar as políticas para a Pessoa com Deficiência O Sistema Estatístico Nacional coordenado pelo Instituto Brasileiro de Geogra fia e Estatística IBGE está em sintonia com o inciso I e hoje dispõe de numerosas bases de dados com variáveis específicas capazes de subsidiar políticas e progra mas de direitos da pessoa com deficiência O Censo Geográfico brasileiro a partir de 2000 alterou a metodologia de coleta de dados para seguir as orientações do Grupo de Washington que aborda a deficiência de um ponto de vista funcional enfatizando as barreiras que a sociedade impõe às Pessoas com Deficiência Também foi possível levantar dados preciosos sobre a infraestrutura de que os 5570 municípios brasileiros dispõem para atender as Pessoas com Deficiência garantindo pela acessibilidade o acesso delas aos serviços do Estado De fato parceria entre a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República SDH PR e o IBGE permitiu a inclusão nas Pesquisas de Informações Básicas Municipais Munic de 2009 e 2011 de bloco específico sobre Direitos Humanos que levantou mais de 20 informações sobre políticas e equipamentos municipais de promoção dos direitos da Pessoa com Deficiência Ampliado o bloco foi em 2014 inserido também na Pesquisa de Informações Básicas Estaduais a chamada Estadic Já no campo dos registros administrativos a Relação Anual de Informações Sociais RAIS gerida pelo Ministério do Trabalho e Emprego MTE permite monitorar o cumprimento por empregadores das obrigações previstas na Lei n 8213 de 1991 a chamada Lei das Cotas para Pessoas com Deficiência Com a RAIS é possível acompanhar a inclusão dessas pessoas no mercado formal trabalho monitorando sua empregabilidade e seus rendimentos Neste campo vale por fim lembrar que a SDHPR está sistematizando informações sobre dos cidadãos e cidadãs brasileiros que solicitaram pensão vitalícia nos termos da Lei n 11520 de 2007 por terem sido internadas compulsoriamente 206 em virtude do acometimento pela hanseníase Além de promover a transparência ativa tal sistematização permitirá a elaboração do relatório final da Comissão Interministerial de Avaliação CIA que analisa os pedidos de indenização Sobre o inciso 2 todo ano o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação INEPMEC levanta dados estatísticoeducacionais sobre a Educação Básica por instrumentos como o Censo Escolar da Educação Básica Realizado com a colaboração das secretarias estaduais e municipais de Educação em todas as escolas públicas e privadas do país o Censo Escolar levanta informações que podem ser desagregadas por existência e tipo de deficiência tanto para docentes quanto para estudantes Além disso mapeia a existência nas escolas do país de barreiras arquitetônicas atendimento educacional especializado e salas de recursos multifuncionais A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Pnad pesquisa amostral realizada anualmente pelo IBGE também possibilita desagregar dados segundo características da população identificando pessoas com deficiência e as barreiras físicas e sociais que elas enfrentam Elaborado pela SDHPR o Sistema Nacional de Indicadores em Direitos Humanos estrutura e sistematiza dados de numerosas fontes para facilitar o monitoramento por governo e sociedade civil da realização progressiva dos direitos humanos Até o final do ano serão cinco os direitos abordados e divulgados em formatos aces síveis seguindo às recomendações do W3C Educação Saúde Vida Trabalho De cente e Participação em Assuntos Públicos cumprindo com o proposto no inciso 3 No tocante à Educação fundamental para o ingresso e a permanência no mundo do trabalho o Sistema Nacional identificou informações estratégicas para a tomada de decisão Em 2012 por exemplo 77 dos alunos brasileiros que têm algum tipo de deficiência estavam matriculados na rede pública de educação Censo da Educação Básica InepMEC Ao mesmo tempo a existência de deficiência física ou mental segundo dados do Sistema tende a aumentar a probabilidade de a criança sofrer Distorção Idade Série tendo idade de dois anos ou mais do que a ideal para a série que frequenta De fato 587 dos alunos e alunas com deficiência registraram Distorção Idade Série em 2012 contra 235 dos sem deficiência Nesse sentido o Sistema Nacional demonstrou que a Taxa de Distorção IdadeSérie tende a ser maior entre estudantes matriculados em turmas exclusivas registrou 901 em 2012 contra 512 entre alunos matriculados em classes regulares No que tange o Direito Humano ao Trabalho o número total de vagas ocupadas por pessoas com deficiência no mercado formal de trabalho permanece tímido 207 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada em 2012 somente 330296 foram incluídas no Mercado Formal de Trabalho 214694 e apenas 115602 mulheres Evidentemente tal informação demonstra a pertinência de políticas públicas que facilitem a inclusão das Pessoas com Deficiência no mundo do trabalho como a Bolsa Formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego Pronatec ofertada no âmbito do Programa Viver Sem Limite apesar das garantias legais há muito a ser feito pela inclusão laboral de fato dessas pessoas O Estado tem pois obrigação de levantar e documentar dados estatísticos e demográficos precisos e detalhados que garantam a realização dos direitos das Pessoas com Deficiência E o Brasil apresentou nos últimos 15 anos grandes avanços no tema Porém ainda há muito a ser feito Ainda assim ainda há muito a ser feito muitas bases de dados mantidas pelos três poderes ainda não incluem informações sobre deficiência Além disso as definições variantes que muitas dessas bases dão à deficiência impede a comparação de dados levantados por órgãos distintos Nesse sentido o principal desafio dos próximos 15 anos deve ser a harmonização de definições conceituais e tipologias de deficiência no Sistema Estatístico Nacional A despeito das dificuldades operacionais que acarreta tal harmonização é em última instância uma obrigação do Estado 208 1 Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação internacional e de sua promoção em apoio aos esforços nacionais para a consecução do propósito e dos objetivos da presente Convenção e sob este aspecto adotarão medidas apropriadas e efetivas entre os Estados e de maneira adequada em parceria com organizações internacionais e regionais relevantes e com a sociedade civil e em particular com organizações de pessoas com deficiência Estas medidas poderão incluir entre outras a Assegurar que a cooperação internacional incluindo os programas inter nacionais de desenvolvimento sejam inclusivos e acessíveis para pessoas com deficiência b Facilitar e apoiar a capacitação inclusive por meio do intercâmbio e com partilhamento de informações experiências programas de treinamento e melhores práticas c Facilitar a cooperação em pesquisa e o acesso a conhecimentos científicos e técnicos d Propiciar de maneira apropriada assistência técnica e financeira inclusive mediante facilitação do acesso a tecnologias assistivas e acessíveis e seu compartilhamento bem como por meio de transferência de tecnologias 2 O disposto neste Artigo se aplica sem prejuízo das obrigações que cabem a cada Estado Parte em decorrência da presente Convenção Fernando Ribeiro Raquel Costa E m um tratado internacional a inclusão de um dispositivo que verse so bre a cooperação internacional entre os EstadosPartes tem a finalidade de favorecer iniciativas de apoio mútuo e de intercâmbio de experiências exitosas que visem o desenvolvimento de capacidades para enfrentar desafios existentes no plano econômico social e tecnológico E quando se trata da con cretização dos direitos humanos das pessoas com deficiência esses desafios se Artigo 32 Cooperação internacional 209 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada apresentam quando se busca viabilizar a adoção de políticas públicas que visam consolidar a transição de uma sociedade excludente que não reconhece igual dade de direitos e oportunidades para uma sociedade inclusiva que promove e defende esses direitos Em 2011 diante da relevância do tema para a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência o Escritório do Alto Comissariado dos Direitos Humanos das Nações Unidas desenvolveu estudo temático sobre o papel da cooperação internacional no apoio aos esforços nacionais para o cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência e ressaltou os seguintes aspectos I A importância da cooperação internacional na construção das po líticas nacionais voltadas à implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência II A responsabilidade dos atores em desenvolver iniciativas de coo peração no seio da sociedade internacional Estados Partes e não Partes da Convenção organismos internacionais organizações regionais e da sociedade civil especialmente aquelas que repre sentam os interesses das pessoas com deficiência ressaltando a importância de que sejam devidamente explorados os dinamis mos das relações NorteSul NorteNorte e SulSul III A definição pela Convenção de quatro modalidades de coope ração consideradas fundamentais para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência a saber a cooperação inclusiva e acessível para garantir que os pro gramas de promoção de desenvolvimento sejam inclusivos e acessíveis às pessoas com deficiência b cooperação para capacitação voltada para o compartilha mento e a troca de informações experiências programas de treinamento e boas práticas c cooperação no campo da pesquisa que seja promotora de acesso ao conhecimento científico e técnico d cooperação por meio de assistência técnica e econômica que inclua o acesso e a partilha de tecnologias assistivas e aces síveis por meio de transferência de tecnologia IV A imprescindibilidade de que as iniciativas no campo da coo peração internacional sejam inclusivas e acessíveis alertando que para garantir esse duplo enfoque fazse necessário tratar simultaneamente aspectos específicos os desafios particula res de cada tipo de deficiência e abrangentes os desafios de 210 superação da pobreza de modo a promover um modelo de de senvolvimento inclusivo adequado às necessidades das pesso as com deficiência e dos países em desenvolvimento V A necessidade de que a cooperação internacional vá além das ini ciativas de assistência humanitária promovendo um modelo de desenvolvimento inclusivo recordando que mesmo no contexto de situações envolvendo conflitos armados emergências huma nitárias e situações de risco causadas por desastres naturais as operações de socorro e resgate devem incorporar os parâmetros da inclusão e da acessibilidade em seu planejamento VI A obrigatoriedade de que a cooperação internacional dedicada à implementação da Convenção esteja focada sobretudo na promoção dos direitos humanos respeitando seus princípios especialmente aqueles da inclusão e da acessibilidade e capa citando para a promoção de um modelo de desenvolvimento que promova os direitos humanos VII A complementariedade do papel da cooperação internacional em relação à adoção de medidas pelos Estados para a observa ção das obrigações assumidas perante a Convenção Além disso o mesmo estudo destacou como principais desafios à cooperação internacional a existência de muitos projetos de cooperação excessivamente volta dos a questões específicas no campo dos diversos tipos de deficiência sem que no entanto adotassem uma agenda abrangente a prevalência de ações com enfoque humanitário em detrimento das pautadas pela promoção de um padrão de direitos humanos a ausência de coordenação entre os diversos atores que protagonizam a cooperação num quadro de fragmentação das iniciativas desenvolvidas a tendên cia a tratar os assuntos relativos à deficiência de forma monolítica sem considerar recortes como os de gênero e as especificidades da própria deficiência a existência de inúmeras restrições de ordem técnica e econômica limitantes à capacidade dos Estados de implementar a Convenção elevando as expectativas sobre o alcan ce das ações de cooperação internacional e a constatação da predominância de iniciativas no campo da assistência técnica e econômica da capacitação e treina mento enquanto a cooperação para a promoção da pesquisa e a transferência de tecnologia é pouco registrada bem como são praticamente inexistentes as análises sobre os resultados das ações de assistência humanitária O estudo conclui assim pela necessidade de adoção de um enfoque abrangente que englobe as especificidades das deficiências e a necessidade de superação da pobreza na perspectiva dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio 211 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Constatando ainda a subsistência de um padrão de assistencialismo de caráter humanitário e caritativo que acaba por reforçar os modelos de segregação e percepção monolítica da realidade das pessoas com deficiência frutos do completo desconhecimento das suas particularidades Assim na perspectiva da real aplicação do Artigo 32 fazse importante articular os diversos atores que possuem domínio técnico sobre temas referentes aos múltiplos aspectos da atenção à pessoa com deficiência acessibilidade garantia de emprego e qualificação profissional saúde e reabilitação educação inclusiva acesso à moradia digna entre outros com aqueles que dispõem de recursos para apoiar investimentos e capacidade de transferência de tecnologia Também é de fundamental importância que esse encadeamento de ações leve em conta sobretudo os interesses de cada país envolvido especialmente quando estiver em pauta o intercâmbio com os países de menor desenvolvimento econômico relativo por meio de projetos e ações de cooperação SulSul uma vez que a mesma envolve países em desenvolvimento e nessa dinâmica as demandas e prioridades devem vir daqueles que irão receber cooperação de modo que essa seja definida a partir de sua realidade e não da perspectiva de uma visão exógena Referências SILVA Benedicto Dicionário de Ciências Sociais 1ª ed Rio de Janeiro FGV 1986 p271 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS Alto Comissariado dos Direitos Humanos das Nações Unidas Thematic study by the Office of the United Nations High Commissioner for Human Rights on the role of international cooperation in support of national efforts for the realization of the rights of persons with disabilities Annual report of the United Nations High Commissioner for Human Rights and reports of the Office of the High Commissioner and the SecretaryGeneral Promotion and protection of all human rights civil political economic social and cultural rights including the right to development AHRC1638 ONU 2010 Disponível em wwwohchrorg ENIssuesDisabilityPagesThematicStudiesaspx Acesso em 22 de janeiro de 2014 14h e 27 min 212 1 Os Estados Partes de acordo com seu sistema organizacional designarão um ou mais de um ponto focal no âmbito do Governo para assuntos relacionados com a implementação da presente Convenção e darão a devida consideração ao estabelecimento ou designação de um mecanismo de coordenação no âmbito do Governo a fim de facilitar ações correlatas nos diferentes setores e níveis 2 Os Estados Partes em conformidade com seus sistemas jurídico e adminis trativo manterão fortalecerão designarão ou estabelecerão estrutura in cluindo um ou mais de um mecanismo independente de maneira apropriada para promover proteger e monitorar a implementação da presente Conven ção Ao designar ou estabelecer tal mecanismo os Estados Partes levarão em conta os princípios relativos ao status e funcionamento das instituições nacionais de proteção e promoção dos direitos humanos 3 A sociedade civil e particularmente as pessoas com deficiência e suas or ganizações representativas serão envolvidas e participarão plenamente no processo de monitoramento Joelson Dias P ara serem livres iguais e capazes de exercer uma cidadania responsável os indivíduos precisam estar além de limiares mínimos de bemestar sob pena de a autonomia se tornar uma mera ficção e a verdadeira dignidade humana não existir Barroso 2013 Com o intuito de garantir às pessoas com deficiência esse mínimo necessário para uma vida digna e para a promoção pro teção e garantia do completo exercício dos direitos humanos das pessoas com deficiência foi aprovado o texto da Convenção Internacional da ONU Piovesan 2013 Dois aspectos são inéditos O primeiro foi a mudança de paradigma da perspectiva médica para a dos direitos humanos modelo social considerando que a deficiência não é um fator em si limitador da pessoa mas na verdade segundo as condições e oportunidades que lhes forem oferecidas a depender Artigo 33 Implementação e monitoramento nacionais 213 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada de sua interação com o meio é que vive com maior ou menor autonomia e inde pendência Nesse contexto esforços devem ser empreendidos para tornar o am biente o mais acessível possível eliminando as barreiras existentes e construindo as pontes necessárias Lopes 2007 A segunda inovação foi a consagração de forma expressa em seu artigo 33 de um rol de instituições para a promoção pro teção e monitoramento da implementação da Convenção Nações Unidas 2009 Com status de emenda constitucional no ordenamento interno brasileiro em virtude da aprovação da Convenção por quórum qualificado pelo Congresso Nacional conforme previsto no 3º do artigo 5º da Constituição inclusão feita pela EC 452004 o compromisso internacional firmado pela União passou a valer para todos os entes da Federação bem como para os três Poderes Nesse sentido o texto da Convenção constitui inclusive parâmetro de controle de constitucionalidade Mendes 2001 p1205 além da não observância de seus preceitos ensejar a mora internacional do Estado brasileiro Assim a parcela de responsabilidade que cabe ao Executivo de todos os entes federados é a implementação das medidas administrativas e outras no âmbito da sua competência necessárias ao cumprimento das obrigações previstas na Constituição eg decretos Ao Legislativo cabe compatibilizar a legislação nacional com os novos compromissos Por fim cabe ao Judiciário aplicar e assegurar a obediência ao tratado conforme o seu status de emenda constitucional TRINDADE 1997 p 441442 Em relação ao Artigo 33 o comprometimento dos Estados em adotar as medidas ali previstas pertinentes à implementação e ao monitoramento reflete o compro misso com a Convenção e com a efetivação dos direitos das pessoas com defici ência Gatjens já que o rol de instrumentos apresentados possibilita que o campo normativo abstrato notavelmente avançado estreite distâncias com o concreto O Artigo 4º da Convenção estabelece que aqueles que a ratificarem se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência devendo adotar todas as medidas cabíveis para a consecução de tais objetivos Dessa forma a implementação é processo pelo qual os Estadosparte assumem posição ativa com o fim de realizar os objetivos propostos pela Convenção O monitoramento intimamente ligado à implementação é a avaliação das medidas tomadas e dos resultados obtidos de forma a nutrir as instituições responsáveis pela consecução das políticas públicas com informações importantes para a promoção de ajustes visando ao cumprimento dos compromissos Nações Unidas 2000 O item 1 do artigo 33 da Convenção trata da implementação e atribui ao Governo a responsabilidade pela designação de ao menos um ponto focal no âmbito de 214 sua atuação criando órgãos específicos ou adequando a estrutura dos que já existam bem como ressalta a importância de mecanismos de coordenação para a harmonização das ações nos diversos setores públicos Segundo o Estudo Temático do Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos sobre a estrutura e rol de mecanismos nacionais para a implementação e monitoramento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2009 é recomendável que mais de um ponto focal seja determinado cada qual na estrutura de um ministério ou órgão responsável pela realização das medidas pertinentes já que a total efetivação depende de um trabalho conjunto devendo um órgão central ser responsável por traçar as linhas gerais e harmonizar as ações dos demais De acordo com o estudo a designação de um órgão central no Governo deve levar em consideração quatro pontos 1 a mudança do paradigma médico para o dos direitos humanos deve ter reflexos na escolha devendo ser evitados por exemplo a designação dos Ministérios da Saúde Educação e Trabalho 2 a implementação requer a adesão de todos os setores do Governo dessa forma a designação do ponto focal na estrutura da Presidência seria o ideal 3 as competências devem estar direcionadas à coordenação e ao desenvolvi mento de uma política nacional coerente bem como deve representar um canal aberto para que sociedade e organizações civis possam se comunicar com o Governo 4 em virtude da pluralidade e diversidade de medidas a serem adotadas é necessário que exista disponibilidade de pessoal altamente capacitado para dar suporte ao desenvolvimento de cada trabalho observando as suas particularidades No Brasil a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência SNPDPD órgão integrante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República é o responsável por exercer a coordenação central de diferentes setores artigo 14 inciso II do Decreto n 725610 Inicialmente criada como Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência CORDE pelo Decreto nº 9348186 no âmbito do Gabinete Civil da Presidência da República já foi ligada a diversos órgãos tendo regressado à estrutura da Presidência no ano de 2003 Medida Provisória nº 103 O item 2 do Artigo 33 da Convenção diz que os Estados proporcionarão mecanismo independente para a promoção proteção e monitoramento da Convenção deixando livre a escolha da estrutura e forma mais adequada devendo ser observados no entanto os Princípios de Paris adotados pela Assembleia Geral da ONU no ano de 1993 em sua Resolução nº 48134 Os Princípios de Paris 215 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada disciplinam a forma com que deve ser concebida uma instituição nacional de defesa dos direitos humanos em relação à competência composição e forma de atuação Segundo as Nações Unidas 2009 a estrutura de monitoramento deve atender a três exigências básicas 1 a estrutura pode contar com diversos mecanismos entretanto ao menos um desses deve atender aos Princípios de Paris 2 os mecanismos devem ter poderes suficientes para exercerem suas funções 3 sociedade civil organizações não governamentais e pessoas com deficiência devem estar diretamente envolvidas no monitoramento Com relação a promoção proteção e monitoramento é importante destacar as atividades que as Nações Unidas 2009 entendem estarem abarcadas Promoção inclui entre outras atividades de conscientização bem como fornecimento de suporte técnico para as autoridades públicas Proteção engloba diversas atividades que vão da investigação de denúncias à emissão de relatórios Monitoramento envolve a análise de dados para a verificação do progresso da implementação O Conselho Nacional de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência Conade cumpre em parte a função requerida pelo parágrafo 2º do Artigo 33 da Convenção já que não é um órgão independente e tem estrutura composta paritariamente por representantes do Governo e representantes da sociedade civil cada qual em número de 19 Com relação aos membros da sociedade civil são treze representantes eleitos de organizações nacionais de pessoas com deficiência um representante da Ordem dos Advogados do Brasil OAB um representante de organização nacional de empregadores um representante de organização nacional de trabalhadores um representante da comunidade científica que desenvolva ações relacionadas com a inclusão das pessoas com deficiência um representante do Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia um representante da Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência AMPID A não observância estrita aos Princípios de Paris pelo Conade entretanto não deve ser entendida como um fracasso da política de monitoramento O Brasil passa por um processo de consolidação democrática e amadurecimento institucional e naturalmente os avanços virão à medida que vem sendo sanado o déficit democrático histórico e enfrentadas as chagas abertas pelo longo período de duração do regime ditatorial O item 3 do artigo 33 da Convenção estabelece que a sociedade civil e particularmente as pessoas com deficiência e suas organizações representativas serão envolvidas e participarão plenamente no processo de monitoramento e é um reflexo do princípio estabelecido pelo Artigo 3º do referido tratado internacional 216 que requer a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e do item 3 do Artigo 4 que pode ser traduzido pela máxima nada sobre nós sem nós Tal participação pode e deve se dar por exemplo mediante a realização de reuniões palestras consultas e audiências públicas e o direito de petição A Convenção deixa claro que apenas medidas legais não bastam é preciso sair da esfera de reação para a da ação e colocar em prática as medidas necessárias para que os objetivos sejam verdadeiramente atingidos Se reconhecemos que apenas o aspecto legal de proteção dos direitos das pessoas com deficiência não é suficiente é preciso que parâmetros objetivos sejam observados para que o progresso possa ser medido e acompanhado Daí a notável importância dos mecanismos de monitoramento que promovem a responsabilização e a longo prazo reforçam a capacidade das partes para cumprir os seus compromissos e obrigações Nações Unidas 2007 Segundo Dworkin 2010 p314 a instituição dos direitos é imprescindível já que representa a promessa da maioria às minorias de que sua dignidade e igualdade serão respeitadas sendo exatamente o respeito às minorias que distingue o direito da brutalidade organizada Nesse sentido é preciso que existam meios hábeis para que os direitos previstos em lei sejam assegurados deixando a esfera da retórica para a do pragmatismo Referências BARROSO Luís Roberto A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo a construção de um conceito jurídico à luz da jurispru dência mundial Belo Horizonte Fórum 2013 DWORKIN Ronald Levando os direitos a sério Tradução Nelson Boeira São Paulo Editora WMF Martins Fontes 2010 GATJENS Luis Fernando Astorga Análise do artigo 33 da Convenção da ONU O papel crucial da implementação e do monitoramento nacionais Disponível em wwwsurjournalorgconteudosgetArtigo14phpartigo14arti go04htm Acesso em 09102013 LOPES Laís Vanessa C Figueiredo Convenção da ONU sobre os direitos das pes soas com deficiência nova ferramenta de inclusão Revista do advogado ano XXVII nº 95 p 5664 2007 MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de Dirreito Cons titucional São Paulo Saraiva 2011 217 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada NAÇÕES UNIDAS Assembléia Geral Annual report of the United Nations High Commissioner for Human Rights and reports of the Office of the High Commissioner and the SecretaryGeneral Thematic study by the Office of the United Nation High Commissioner for Human Rights on the struc ture and role of national mechanisms for the implementation and monito ring of the Convention on Rights of Persons with Disabilities Nova Iorque 2009 Disponível em www2ohchrorgenglishissuesdisabilitydo csAHRC1329doc Acesso em 09102013 Assembleia Geral National institutions for the promotion and protec tion of human rights Resolução nº 48134 de 1993 Disponível em www unorgengasearchviewdocaspsymbolARES48134LangEAre aRESOLUTION Acesso em 11102013 Department of Economic and Social Affairs Office of the United Na tions High Comissioner for Human Rights and InterParliamentary Union From exclusion to Equality realizing the rights of persons with disabilities Handbook for parliamentarian on the Convention on the Rights of Per sons with Disabilities and its Optional Protocol Genebra Nações Unidas 2007 Disponível em wwwunorgdisabilitiesdefaultaspid212 Acesso em 15102013 PIOVESAN Flávia Direitos humanos e o direito constitucional internacional São Paulo Saraiva 2013 BRASIL 1º Relatório nacional da República Federativa do Brasil sobre o cumpri mento das disposições da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 20082010 Disponível em wwwpessoacomdeficienciagov brappsitesdefaultfilesarquivos5Bfieldgenericoimagens filefielddescription5D30pdf Acesso em 09102013 TRINDADE Antônio Augusto Cançado Tratado de Direito Internacional dos Direi tos Humanos vol 1 Porto Alegre Sérgio Antônio Fabris 1997 218 1 Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência doravante denomi nado Comitê será estabelecido para desempenhar as funções aqui definidas 2 O Comitê será constituído quando da entrada em vigor da presente Convenção de 12 peritos Quando a presente Convenção alcançar 60 ratificações ou adesões o Comitê será acrescido em seis membros perfazendo o total de 18 membros 3 Os membros do Comitê atuarão a título pessoal e apresentarão elevada pos tura moral competência e experiência reconhecidas no campo abrangido pela presente Convenção Ao designar seus candidatos os Estados Partes são instados a dar a devida consideração ao disposto no Artigo 43 da pre sente Convenção 4 Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados Partes observandose uma distribuição geográfica eqüitativa representação de diferentes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos representação equilibrada de gênero e participação de peritos com deficiência 5 Os membros do Comitê serão eleitos por votação secreta em sessões da Conferência dos Estados Partes a partir de uma lista de pessoas designadas pelos Estados Partes entre seus nacionais Nessas sessões cujo quorum será de dois terços dos Estados Partes os candidatos eleitos para o Comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes 6 A primeira eleição será realizada o mais tardar até seis meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção Pelo menos quatro meses antes de cada eleição o SecretárioGeral das Nações Unidas dirigirá carta aos Estados Partes convidandoos a submeter os nomes de seus candidatos no prazo de dois meses O SecretárioGeral subseqüentemente preparará lista em ordem alfabética de todos os candidatos apresentados indicando que foram designados pelos Estados Partes e submeterá essa lista aos Estados Partes da presente Convenção Artigo 34 Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 219 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada 7 Os membros do Comitê serão eleitos para mandato de quatro anos poden do ser candidatos à reeleição uma única vez Contudo o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao fim de dois anos ime diatamente após a primeira eleição os nomes desses seis membros serão se lecionados por sorteio pelo presidente da sessão a que se refere o parágrafo 5 deste Artigo 8 A eleição dos seis membros adicionais do Comitê será realizada por ocasião das eleições regulares de acordo com as disposições pertinentes deste Artigo 9 Em caso de morte demissão ou declaração de um membro de que por algum motivo não poderá continuar a exercer suas funções o Estado Parte que o tiver indicado designará um outro perito que tenha as qualificações e satisfaça aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos pertinentes deste Artigo para concluir o mandato em questão 10 O Comitê estabelecerá suas próprias normas de procedimento 11 O SecretárioGeral das Nações Unidas proverá o pessoal e as instalações necessários para o efetivo desempenho das funções do Comitê segundo a presente Convenção e convocará sua primeira reunião 12 Com a aprovação da Assembléia Geral os membros do Comitê estabelecido sob a presente Convenção receberão emolumentos dos recursos das Nações Unidas sob termos e condições que a Assembléia possa decidir tendo em vista a importância das responsabilidades do Comitê 13 Os membros do Comitê terão direito aos privilégios facilidades e imunidades dos peritos em missões das Nações Unidas em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas Fernando Jayme A República Federativa do Brasil ao promulgar o Decreto nº 66492009 aderiu sem reservas à Convenção sobre as Pessoas com Deficiência e ao seu Protocolo Facultativo O referido decreto foi precedido pelo Decreto Legislativo nº 1862009 foi aprovado em conformidade com o procedimento es tabelecido no art 5º 3º da Constituição da República Com efeito a Convenção sobre as Pessoas com Deficiência incorporase ao texto constitucional como norma definidora de direitos fundamentais por reafir mar direitos inerentes à dignidade das pessoas com deficiência destinatárias in casu dos direitos à vida à liberdade à igualdade à autonomia à independência à 220 segurança à saúde à integração à convivência familiar aos direitos econômicos sociais e culturais A Convenção por essa razão ostenta no ordenamento jurídico interno nos aspectos formal e material hierarquia de norma constitucional Assim a Convenção sobre as Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo integram o ordenamento jurídico brasileiro revestidos pela imutabilidade inerente às cláusulas pétreas art 60 CR88 Na interação entre os planos interno e internacional devese considerar que a partir do momento em que a Convenção sobre Pessoas com Deficiência passa a viger internamente com status de norma de direito fundamental a responsabilidade direta pelo seu cumprimento é do Estado Desta maneira a atuação do Comitê é subsidiária e complementar somente vindo a intervir quando frustrados os meios internos de proteção e efetivação dos direitos das pessoas deficientes Este breve introito é necessário para melhor compreender as atribuições do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Comitê instituído no Artigo 34 e o seu modo de atuar Genericamente podese dizer que as competências do Comitê consistem em monitorar a implementação da Convenção primordialmente mas não exclusivamente por meio da análise dos relatórios apresentados pelos Estados O Comitê reúnese em Genebra em duas sessões anuais O Comitê originalmente foi instalado com 12 membros situação que perdurou somente na primeira investidura pois nesse interregno superouse a marca de 60 ratificações que seriam necessárias para elevar o corpo de peritos do Comitê a 18 integrantes Em 2012 contando a Convenção com 137 ratificações wwwohchrorgEN HRBodiesCRPDPagesCRPDIndexaspx foram eleitos nos termos do Artigo 35 item 8 os membros para compor o Comitê em sua plenitude o Brasil até o momento nunca apresentou candidatura válida para integrar o Comitê conforme informa apágina eletrônica wwwohchrorgENHRBodiesCRPDPagesElectionsaspx Exigese para candidatarse a membro do Comitê que o candidato seja pessoa de elevada postura moral competência e experiência reconhecidas na área dos direitos dos portadores de deficiência Os Estados ao indicar candidatos ao Comitê devem prestigiar também a indicação de pessoas com deficiência Os mandatos são quatrienais sendo o Comitê renovado na proporção de 50 a cada dois anos porque na primeira investidura iniciada em 2008 seis dos doze membros eleitos foram sorteados para exercer mandato por apenas um biênio os mandatos atuais vencerão respectivamente em 31122014 e 31122016 Admitese uma reeleição 221 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada A atuação do membro do Comitê é a título pessoal e não por representação governamental A eleição dos integrantes do Comitê é feita pelos Estados Partes observandose quanto a representatividade critérios equânimes de distribuição geográfica de diferentes formas de civilização dos principais sistemas jurídicos de gênero e de peritos com deficiência Os candidatos devem ser indicados pelos Estados Partes até dois meses antes da eleição e encerrado o prazo de indicação elaborase uma relação dos candidatos organizada em ordem alfabética acompanhada dos curriculo vitae e da informação da nacionalidade O sufrágio é secreto e realizado com quórum mínimo de 23 em sessão da Conferência dos Estados Partes Os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Estados Partes presentes à sessão estarão eleitos Na hipótese de extinção anômala do mandato não haverá nova eleição para preenchimento da vaga Caberá ao Estado Parte da nacionalidade do membro que por qualquer razão deixar de exercer o mandato até o seu termo indicar outro perito observadas as condições de elegibilidade O perito indicado em substituição exercerá a função pelo prazo remanescente para integralizar o quatriênio do mandato originário Os membros do Comitê na condição de peritos têm o dever de pautar sua atuação em análise objetiva das questões relacionadas à matéria Além disso na 8ª Sessão do Comitê sobre o Direito das Pessoas com Deficiência adotaramse as diretrizes de Addis Ababa www2ohchrorgenglishbodies icmmcdocsGuidelinesonindependencedoc que reforça e torna mais clara a forma de atuação dos peritos conferindo maior transparência na identificação de hipóteses caracterizadoras de conflitos de interesses entre o membro do Comitê e o Estado monitorado Ainda segundo as diretrizes mencionadas não são bastantes a independência e a imparcialidade que comprometem o perito tão somente com a sua consciência mas exigese ainda razoabilidade na atuação Para bem desempenhar suas atribuições com a independência e razoabilidade que se exige dos Peritos a Convenção no art 35 item 13 outorgoulhes os privilégios facilidades e imunidades dos peritos em missões das Nações Unidas que em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas consistem em a Imunidade de arresto pessoal ou de detenção e apreensão de suas bagagens pessoais b Imunidade de toda jurisdição no que se refere aos atos por eles efetuados no desempenho de suas missões compreendidas suas 222 palavras e escritos Esta imunidade continuará a lhes ser conce dida mesmo depois que estas pessoas tiverem deixado de cum prir missões da Organização das Nações Unidas c Inviolabilidade de quaisquer papéis e documentos d Direito de fazer uso de códigos e de receber documentos e corres pondência por correio ou por malas seladas para as suas comuni cações com a Organização das Nações Unidas e As mesmas facilidades no que se refere às regulamentações mo netárias ou de câmbio que as concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária f As mesmas imunidades e facilidades no que se refere às suas baga gens pessoais que as concedidas aos agentes diplomáticos Decreto nº 2778450 promulga a Convenção sobre Privilégios e Imunida des das Nações Unidas adotada em Londres a 13 de fevereiro de 1946 por ocasião da Assembleia Geral das Nações Unidas www undporgbrintranetaspagreementsConvencaoPrivile giosImunidadeshtm 223 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada 1 Cada Estado Parte por intermédio do SecretárioGeral das Nações Unidas submeterá relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela presente Convenção e sobre o progresso alcançado nesse aspecto dentro do período de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte concernente 2 Depois disso os Estados Partes submeterão relatórios subsequentes ao menos a cada quatro anos ou quando o Comitê o solicitar 3 O Comitê determinará as diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios 4 Um Estado Parte que tiver submetido ao Comitê um relatório inicial abran gente não precisará em relatórios subsequentes repetir informações já apresentadas Ao elaborar os relatórios ao Comitê os Estados Partes são instados a fazêlo de maneira franca e transparente e a levar em considera ção o disposto no Artigo 43 da presente Convenção 5 Os relatórios poderão apontar os fatores e as dificuldades que tiverem afetado o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção Fernando Jayme A Convenção estabelece que em até dois anos após sua vigência cada Esta do Parte dever submeter relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento das obrigações estabelecidas em relação ao respeito dos direitos das pessoas com deficiência e sobre o progresso alcançado nesse aspecto Depois de apresentado o primeiro relatório circunstanciado os Estados Partes submeterão relatórios subsequentes no mínimo a cada quatro anos ou quando o Comitê o solicitar dispensada a repetição de informações já prestadas As relações internacionais entre os Estados e entre estes e os organismos inter nacionais pautamse na boa fé Artigo 35 Relatórios dos Estados Partes 224 No caso específico da Convenção com conteúdo de direitos humanos e em homenagem a esse princípio os Estados Partes não podem opor objeção à atuação do Comitê sob o fundamento de domínio reservado do Estado O princípio da boafé também se manifesta na medida em que a Convenção impõe na elaboração dos relatórios a transparência e a franqueza possibilitando inclusive que o Estado aponte os aspectos fragilizadores da efetivação dos direitos convencionalmente reconhecidos Teleologicamente o Comitê atua cooperativamente Desta forma na análise dos relatórios apontamse os aspectos a serem implementados com a finalidade de o Estado Parte assegurar integralmente os direitos das pessoas com deficiência Outra maneira de se provocar a atuação do Comitê é a previsão do Protocolo Facultativo à Convenção sobre o Direito das Pessoas com Deficiência no qual os Estados Partes reconhecem a competência do Comitê para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas ou em nome deles sujeitos à sua jurisdição alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte Artigo 1º do Protocolo Facultativo Feito o juízo positivo de admissibilidade da representação o Artigo 2 do Protocolo Facultativo define as hipóteses em que a representação será inadmitida a A comunicação for anônima b A comunicação constituir abuso do direito de submeter tais comunicações ou for incompatível com as disposições da Convenção c A mesma matéria já tenha sido exami nada pelo Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob ou tro procedimento de investigação ou resolução internacional d Não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis salvo no caso em que a tramitação desses recursos se prolongue injustifica damente ou seja improvável que se obtenha com eles solução efetiva e A comunicação estiver precariamente fundamentada ou não for suficientemente substanciada ou f Os fatos que motivaram a comu nicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Pro tocolo para o Estado Parte em apreço salvo se os fatos continuaram ocorrendo após aquela data o Comitê solicitará ao Estado informa ções que poderão ser prestadas no prazo de até seis meses e se for o caso requerer a adoção de medidas de natureza cautelar a fim de evitar o exaurimento dos danos irreparáveis ou de difícil reparação a que estão sujeitas as pessoas com deficiência Instaurado o procedimento que tramitará de forma sigilosa o Estado poderá ao final ser instado a adotar as providências necessárias ao respeito e efetivação dos direitos das pessoas com deficiência 225 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada 1 Os relatórios serão considerados pelo Comitê que fará as sugestões e re comendações gerais que julgar pertinentes e as transmitirá aos respectivos Estados Partes O Estado Parte poderá responder ao Comitê com as informa ções que julgar pertinentes O Comitê poderá pedir informações adicionais ao Estados Partes referentes à implementação da presente Convenção 2 Se um Estado Parte atrasar consideravelmente a entrega de seu relatório o Comitê poderá notificar esse Estado de que examinará a aplicação da pre sente Convenção com base em informações confiáveis de que disponha a menos que o relatório devido seja apresentado pelo Estado dentro do perío do de três meses após a notificação O Comitê convidará o Estado Parte in teressado a participar desse exame Se o Estado Parte responder entregan do seu relatório aplicarseá o disposto no parágrafo 1 do presente artigo 3 O SecretárioGeral das Nações Unidas colocará os relatórios à disposição de todos os Estados Partes 4 Os Estados Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus países e facilitarão o acesso à possibilidade de sugestões e de recomendações gerais a respeito desses relatórios 5 O Comitê transmitirá às agências fundos e programas especializados das Nações Unidas e a outras organizações competentes da maneira que julgar apropriada os relatórios dos Estados Partes que contenham demandas ou indicações de necessidade de consultoria ou de assistência técnica acom panhados de eventuais observações e sugestões do Comitê em relação às referidas demandas ou indicações a fim de que possam ser consideradas Fernando Jayme O exame dos relatórios encaminhados pelos Estados Partes incluirá suges tões e recomendações gerais por parte do Comitê dirigidas ao Estado Admitese que o Estado Parte se dirija ao Comitê prestando informações Artigo 36 Consideração dos relatórios 226 que julgar pertinentes Facultase ao Comitê por sua vez pedir informações adi cionais referentes à implementação pelo Estado Parte dos direitos reconhecidos na Convenção A atuação cooperativa é expressamente contemplada no item 5 deste artigo 35 ao prever que o Comitê transmitirá os relatórios dos Estados Partes que con tenham demandas ou indicações de necessidade de consultoria ou de assistên cia técnica às agências fundos e programas especializados das Nações Unidas e a outras organizações competentes para que possam ser considerados Poderá ainda o Comitê complementar os relatórios dos Estados com eventuais observa ções e sugestões em relação às referidas demandas ou indicações a fim de que possam ser consideradas pelos respectivos organismos internacionais Se o Estado Parte desatender o prazo de entrega do relatório o Comitê o notificará informandoo que caso não se desincumba do ônus de encaminhar o relatório em até três meses o monitoramento de cumprimento da Convenção será realizado com as informações que o Comitê tiver disponíveis Na hipótese em que o Estado Parte não colabora com a atividade de monito ramento que o Comitê desempenha podese comprometer a qualidade da análise da situação das pessoas com deficiência naquele Estado e das propostas visando à solucionar os problemas existentes 227 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada 1 Cada Estado Parte cooperará com o Comitê e auxiliará seus membros no desempenho de seu mandato 2 Em suas relações com os Estados Partes o Comitê dará a devida conside ração aos meios e modos de aprimorar a capacidade de cada Estado Parte para a implementação da presente Convenção inclusive mediante coopera ção internacional Fernando Jayme A o dispor sobre a cooperação entre os Estados Partes e o Comitê a Con venção ressalta o padrão de respeito e cumprimento das normas relativas aos direitos das pessoas com deficiência e o ideal de universalizálos Rememorando o que consta do Preâmbulo da Convenção reafirmase a universalidade a indivisibilidade a interdependência e a interrelação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente sem discriminação A cooperação é uma forma de potencializar os esforços para romper as barreiras que ainda insistem em separar as pessoas com deficiência da igualdade de oportunidades Por isso de maneira muito apropriada a Convenção dispõe que em suas relações com os Estados Partes o Comitê dará a devida consideração aos meios e modos de aprimorar a capacidade de cada Estado Parte para a implementação da presente Convenção inclusive mediante cooperação internacional Artigo 37 Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê 228 A fim de promover a efetiva implementação da presente Convenção e de incen tivar a cooperação internacional na esfera abrangida pela presente Convenção a As agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas terão o direito de se fazer representar quando da consideração da implementação de disposições da presente Convenção que disserem respeito aos seus respectivos mandatos O Comitê poderá convidar as agências especializadas e outros órgãos competentes segundo julgar apropriado a oferecer consultoria de peritos sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes a seus respectivos mandatos O Comitê poderá convidar agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes às suas respectivas atividades b No desempenho de seu mandato o Comitê consultará de maneira apropriada outros órgãos pertinentes instituídos ao amparo de tratados internacionais de direitos humanos a fim de assegurar a consistência de suas respectivas diretrizes para a elaboração de relatórios sugestões e recomendações gerais e de evitar duplicação e superposição no desempenho de suas funções Fernando Jayme A Convenção estimula a interação entre as agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas para promover a efetiva implementação da presente Convenção e de incentivar a cooperação internacional na esfera dos direitos das pessoas com deficiência Para esse fim o Comitê poderá convidar as agências especializadas e outros órgãos competentes de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade a oferecer consultoria de peritos sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes a sua atuação Artigo 38 Relações do Comitê com outros órgãos 229 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada No desempenho de suas atribuições o Comitê poderá consultar outros órgãos instituídos ao amparo de tratados internacionais de direitos humanos a fim de assegurar a consistência de suas respectivas diretrizes para a elaboração de relatórios sugestões e recomendações gerais e de evitar duplicação e superposição no desempenho de suas funções 230 Artigo 39 Relações do Comitê A cada dois anos o Comitê submeterá à Assembleia Geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados Partes Estas sugestões e recomendações gerais serão incluídas no relatório do Comitê acompanhadas se houver de comentários dos Estados Partes Artigo 40 Conferência dos Estados Partes 1 Os Estados Partes reunirseão regularmente em Conferência dos Estados Partes a fim de considerar matérias relativas à implementação da presente Convenção 2 O SecretárioGeral das Nações Unidas convocará dentro do período de seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção a Conferência dos Es tados Partes As reuniões subsequentes serão convocadas pelo SecretárioGe ral das Nações Unidas a cada dois anos ou conforme a decisão da Conferência dos Estados Partes Fernando Jayme D os artigos 39 e 40 verificase que a cada dois anos o Comitê submeterá à Assembleia Geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados Partes Estas sugestões e recomendações gerais serão incluídas no relatório do Comitê acom panhadas se houver de comentários dos Estados Partes Artigos 39 e 40 231 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Concomitantemente à 68ª Assembleia Geral das Nações Unidas realizada em se tembro de 2013 aconteceu o Encontro de Alto Nível da Assembleia Geral sobre a im plementação dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio ODM e outros objetivos de desenvolvimento internacionalmente acordados para pessoas com deficiência Neste encontro discutiuse a respeito da realização das metas do milênio traçadas até 2015 para as pessoas com deficiência mediante o reconhecimento destes indivíduos como agentes e beneficiários do desenvolvimento e do valor da contribuição que prestam para o progresso e diversidade da sociedade mediante as seguintes diretivas conforme consta do documento httpdaccessddsny unorgdocUNDOCLTDN1347062PDFN1347062pdfOpenElement a atingir a plena aplicação e implementação da Convenção me diante o incentivo à ratificação da Convenção e do seu Protocolo Facultativo enquanto instrumentos de desenvolvimento e de rea lização dos direitos humanos b incluir as pessoas com deficiência nas políticas de desenvolvi mento dos direitos humanos c desenvolver políticas de fortalecimento das legislações internas a fim de harmonizálas com as normas internacionais com a finali dade de avançar na inclusão das pessoas com deficiência d reconhecer o direito à educação como basilar à igualdade de opor tunidades e à não discriminação devendo tornala acessível gra tuita e compulsoriamente a todas as crianças com deficiência nas mesmas condições das demais crianças e propiciar às pessoas com deficiência assistência à saúde f fortalecer os sistemas de assistência social g instar os Estados Partes a propiciarem medidas sustentáveis de acesso ao trabalho em igualdade de condições h propiciar acessibilidade mediante a remoção dos obstáculos que im peçam o acesso das pessoas com deficiência a qualquer ambiente i implementação de um banco de dados para análise e monitora mento para o desenvolvimento das políticas públicas j fortalecer e financiar em associação com instituições acadêmicas e outros agentes de fomento pesquisas relacionadas à temática das pessoas com deficiência k instar os Estados Membros a ONU e os organismos humanitários a prosseguirem focando nas necessidades e no fortalecimento da inclusão das pessoas com deficiência 232 l promover campanhas de esclarecimento e conscientização a res peito das pessoas com deficiência fim de romper as barreiras dis criminatórias e integrálas definitivamente à sociedade m cooperar com os Estados para assegurar os direitos das crian ças e o direito à igualdade de gênero em relação às mulheres com deficiência n estimular instituições financeiras a incluírem políticas específi cas para as pessoas com deficiência as mais atingidas nos mo mentos de crise econômica o estimular a cooperação internacional com o intercâmbio de boas práticas para propiciar principalmente aos países em desenvol vimento o respeito aos direitos convencionalmente estabelecidos em relação às pessoas com deficiência p estimular o setor privado em parceria com o poder público a incluir as pessoas com deficiência dentre as ações de responsa bilidade social q estimular doações ao fundo da ONU destinado à promoção dos direitos das pessoas com deficiência Considerações finais É necessário que toda a sociedade assimile a ideia sobre a im portância da autonomia das pessoas com deficiência e contribua decisivamente para o rompimento das barreiras naturais ou impostas pelo homem em todos os campos da atividade humana Assim será possível assegurar às pessoas com deficiência os mesmos direitos que gozam os demais garantindolhes uma existência digna É importante observar que o Estado brasileiro pelo menos no plano normativo e formal tem emprestado sua contribuição para assegurar às pessoas com deficiência o reconhecimento da integralidade dos seus direitos fundamentais elencando estes direitos e dotandoos de instrumentos de garantia em harmonia com as exigências das normas internacionais sobre a matéria O Brasil tem apresentado consideráveis avanços no reconhecimento e na concretização dos direitos das pessoas com deficiência O primeiro passo foi dado com a aprovação da Lei nº 785399 iniciativa relevante na direção do reconhecimento da dignidade das pessoas com deficiência e reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para atuar na defesa dos seus direitos Uma iniciativa decisiva que explicita o compromisso republicano do Estado de incluir todos os cidadãos é a adesão à Convenção sobre as Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo E por fim a edição do Decreto nº 76122009 que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência Plano Viver 233 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada sem Limite cujas diretrizes e metas convergem na concretização dos direitos consagrados na Convenção sobre as Pessoas com Deficiência Verificase assim a existência de uma política pública de inclusão das pessoas com deficiência Entretanto não há motivos para comemoração pois apesar de se considerar válida a trilha até então percorrida os desafios presentes e futu ros são monumentais e necessitarão de um incremento de políticas públicas e investimentos necessários para promover a efetiva inclusão destas pessoas no quotidiano da nossa sociedade em um ritmo muito mais célere do que o até então observado As normas mencionadas referemse a direitos fundamentais e que não podem ser sonegados a nenhum indivíduo pois a privação de um direito funda mental implica desumanização da pessoa Em face do que foi realizado pelo Estado brasileiro até o momento com a ado ção de atitudes nitidamente tendentes à ruptura das barreiras que distanciam as pessoas com deficiência de uma vida social plenamente integrada permite presu mir sua boafé No entanto os direitos reconhecidos nos ordenamentos normati vos internos e internacionais a respeito dos direitos das pessoas com deficiência por seu status constitucional de norma de direito fundamental têm eficácia ime diata e se não são efetivados pelo Estado podem nos colocar em uma situação de ilicitude perante a comunidade internacional por violação de direitos humanos Desta maneira a mora estatal em não assegurar às pessoas com deficiência a fruição de direitos fundamentais caracteriza um ato discriminatório que pode ser questionado perante as instâncias internacionais de garantia dos direitos humanos No caso das pessoas com deficiência é possível acessarem o Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e até mesmo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos pois com fundamento no princípio da igualdade a titularidade dos direitos humanos é indistintamente assegurada a qualquer pessoa 234 Artigo 41 Depositário O SecretárioGeral das Nações Unidas será o depositário da presente Convenção Artigo 42 Assinatura A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados e orga nizações de integração regional na sede das Nações Unidas em Nova Iorque a partir de 30 de março de 2007 Artigo 43 Consentimento em comprometerse A presente Convenção será submetida à ratificação pelos Estados signatários e à confirmação formal por organizações de integração regional signatárias Ela estará aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que não a houver assinado Artigo 44 Organizações de integração regional 1 Organização de integração regional será entendida como organização constituída por Estados soberanos de determinada região à qual seus Estados membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela presente Convenção Essas organizações declararão em seus documentos de confirmação formal ou adesão o alcance de sua competência em relação à matéria abrangida pela presente Convenção Subseqüentemente as Artigos 41 ao 50 235 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada organizações informarão ao depositário qualquer alteração substancial no âmbito de sua competência 2 As referências a Estados Partes na presente Convenção serão aplicáveis a essas organizações nos limites da competência destas 3 Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 45 e dos parágrafos 2 e 3 do Artigo 47 nenhum instrumento depositado por organização de integração regional será computado 4 As organizações de integração regional em matérias de sua competência poderão exercer o direito de voto na Conferência dos Estados Partes tendo direito ao mesmo número de votos quanto for o número de seus Estados membros que forem Partes da presente Convenção Essas organizações não exercerão seu direito de voto se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito de voto e viceversa Artigo 45 Entrada em vigor 1 A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão 2 Para cada Estado ou organização de integração regional que ratificar ou formalmente confirmar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do referido vigésimo instrumento a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de ratificação confirmação formal ou adesão Artigo 46 Reservas 1 Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito da presente Convenção 2 As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento Artigo 47 Emendas 1 Qualquer Estado Parte poderá propor emendas à presente Convenção e sub metêlas ao SecretárioGeral das Nações Unidas O SecretárioGeral comunicará 236 aos Estados Partes quaisquer emendas propostas solicitandolhes que o notifi quem se são favoráveis a uma Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar decisão a respeito delas Se até quatro meses após a data da referida comunicação pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência o SecretárioGeral das Nações Unidas convocará a Conferência sob os auspícios das Nações Unidas Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes será subme tida pelo SecretárioGeral à aprovação da Assembleia Geral das Nações Unidas e posteriormente à aceitação de todos os Estados Partes 2 Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de instrumentos de aceitação tenha atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda Posteriormente a emenda entrará em vigor para todo Estado Parte no trigésimo dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação A emenda será vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado 3 Se a Conferência dos Estados Partes assim o decidir por consenso qualquer emenda adotada e aprovada em conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste Artigo relacionada exclusivamente com os artigos 34 38 39 e 40 en trará em vigor para todos os Estados Partes no trigésimo dia a partir da data em que o número de instrumentos de aceitação depositados tiver atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda Artigo 48 Denúncia Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao SecretárioGeral das Nações Unidas A denúncia tornar seá efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo SecretárioGeral Artigo 49 Formatos acessíveis O texto da presente Convenção será colocado à disposição em formatos acessíveis 237 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Artigo 50 Textos autênticos Os textos em árabe chinês espanhol francês inglês e russo da presente Con venção serão igualmente autênticos EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados devidamente autorizados para tanto por seus respectivos Governos firmaram a presente Convenção Fernando Ribeiro Raquel Costa O s Artigos 41 a 50 referentes a Depositário Assinatura Consentimento em comprometerse Organizações de integração regional Entrada em vigor Reservas Emendas Denúncia Formatos acessíveis e Textos au tênticos tratam dos aspectos legais de caráter políticoadministrativo e orga nizacional bem como da formalidade dos trâmites relacionados à Convenção dispondo sobre o processo necessário para a sua entrada em vigor manifestação de reservas incorporação de emendas e denúncia Tais dispositivos comuns a todo instrumento de direito internacional público com as características específicas de um tratado multilateral seguem os princípios costumeiros consolidados nas Convenções de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 e 1985 Seu objetivo é garantir a efetividade do cumprimento das obrigações oriundas de sua aplicação uma vez que a partir de sua entrada em vigor a Convenção passa a produzir efeitos jurídicos e sua importância se evidencia quando recordamos as condições de validade dos tratados internacionais a saber a capacidade das Partes Contratantes a habilitação dos agentes signatários o consentimento mútuo a formalidade e o objeto lícito e possível Como a Convenção foi negociada celebrada e firmada por representantes legalmente habilitados e seu objeto os direitos das pessoas com deficiência tonou se uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional a sua licitude e possibilidade de cumprimento são inquestionáveis Ainda assim no caso de não aceitar se submeter a algum dispositivo qualquer Estado Parte pode apresentar restrições pontuais à Convenção as quais devem ser enviadas junto com o instrumento de ratificação desde que não sejam incompatíveis com o seu propósito Observese que essa declaração de reservas pode ser retirada a qualquer momento No que diz respeito à sua ratificação pelo Brasil vale ressaltar que a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência primeiro tratado de Direitos Humanos negociado no século XXI tornouse também o primeiro instrumento internacional de direitos humanos ratificado no Brasil sob de acordo com a regra estatuída pela 238 Emenda Constitucional nº 45 a qual estabeleceu que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos por três quintos dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais pela inclusão do 3º no artigo 5º da Constituição Federal Sem dúvida além da conquista de caráter afirmativo no campo dos direitos humanos e da garantia de direitos a grupos vulneráveis ocorreu fato novo no plano do direito constitucional brasileiro uma vez que a partir de sua incorporação formal à Constituição por votação qualificada a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo só podem ser efetivamente denunciados após a apreciação de proposta de emenda constitucional que determine sua desincorporação Cabe ressaltar aqui as implicações constitucionais da mudança ocorrida visto que existe uma limitação da capacidade do Executivo em exercer o ato de denúncia pelo qual o Brasil manifestaria a sua vontade de deixar de ser Parte da Convenção desobrigandose de cumprir os preceitos estabelecidos segundo o direito dos tratados tal como se aplica tradicionalmente para os demais tratados internacionais ratificados Observese que os tratados aprovados antes da Emenda Constitucional nº 45 que não seguiram os trâmites formais estabelecidos pelo 3º do artigo 5º da Constituição Federal tem status supralegal porém infraconstitucional segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal A Conferência das Partes COP é o órgão supremo decisório no âmbito da Con venção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência CDPD cujos trabalhos são conduzidos por um Grupo Diretor composto por Estados Partes representantes de cada grupo regional dos países que integram o sistema ONU que são indicados a cada dois anos durante sessão plenária da COP Esse Grupo Diretor é assessorado pelo Secretariado da Conferência das Partes tarefa assumida pelo Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais das Nações Unidas UNDESA Durante a COP podem ser adotadas recomendações que detalham a aplicação da Convenção Essas decisões podem originar a elaboração de protocolos adicionais adoção de programas de trabalho ou ainda metas específicas de caráter político sendo orientadas por recomendações do Comitê de Monitoramento da Convenção ou relatórios solicitados ao Secretário Geral devendo ser aprovadas em sessão plenária Cada Estado Parte tem o direito de voto nas decisões submetidas à Plenária da COP As organizações regionais nas matérias de sua competência podem exercer esse direito com o mesmo número de votos de seus Estados membros que forem partes da Convenção desde que esses não queiram exercer esse direito A primeira Conferência das Partes foi realizada na sede das Nações Unidas em 239 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Nova Iorque de 31 de outubro a 3 de novembro de 2008 seis meses após a entrada em vigência da Convenção Desde então as Conferências têm sido convocadas anualmente pelo Secretário Geral da ONU responsável pela manutenção dos originais assinados que estão depositados na sede da ONU É ao Secretário Geral da ONU que os países que ratificam a Convenção sejam signatários ou não de seu texto original comunicam oficialmente sua adesão depósito do instrumento de ratificação ato que os qualifica como Estado Parte sendo facultado àquelas organizações regionais de integração que são constituídas por Estados soberanos como a União Europeia também aderirem ao texto da Convenção Aquele Estado Parte que não mais desejar participar e seguir as regras da Convenção após sua adesão poderá deixar de fazêlo encaminhando ato de denúncia por notificação escrita ao Secretário Geral da ONU Esta denúncia só terá valor jurídico um ano depois do recebimento da notificação O texto da Convenção está disponibilizado no sítio web da ONU wwwunorg disabilitiesdefaultaspnavid15pid150 em formato acessível nas línguas oficiais das Nações Unidas árabe chinês inglês francês russo e espanhol e também em algumas línguas não oficiais Referências REZEK JF Direito Internacional Público Curso Elementar 10ª ed Sl Saraiva 2007 440 p ISBN 850205158X MELLO Celso D de Albuquerque Direito Internacional Público Tratados e Convenções 5ª ed Sl Renovar 1997 1370 p ISBN 8571470448 CANOTILHO JJGomes Direito Constitucional e Teoria da Constituição 7ª ed Coimbra Almedina 2007 1524 p ISBN 9724021068 MAZZUOLI Valerio de Oliveira Curso de Direito Internacional Público 2ª ed São Paulo Revista dos Tribunais 2007 878 p ISBN 9788520331057 www fblawcombrlangportuguesartigosahierarquiadostratados internacionaisdedireitoshumanosnoordenamentojuridico brasileirophp 241 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Os Estados Partes do presente Protocolo acordaram o seguinte Artigo 1 1 Qualquer Estado Parte do presente Protocolo Estado Parte reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Comi tê para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou gru pos de pessoas ou em nome deles sujeitos à sua jurisdição alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte 2 O Comitê não receberá comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja signatário do presente Protocolo Artigo 2 O Comitê considerará inadmissível a comunicação quando a A comunicação for anônima b A comunicação constituir abuso do direito de submeter tais comu nicações ou for incompatível com as disposições da Convenção c A mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de in vestigação ou resolução internacional d Não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponí veis salvo no caso em que a tramitação desses recursos se pro longue injustificadamente ou seja improvável que se obtenha com eles solução efetiva e A comunicação estiver precariamente fundamentada ou não for suficientemente substanciada ou Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 242 f Os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em apreço salvo se os fatos continuaram ocorrendo após aquela data Artigo 3 Sujeito ao disposto no Artigo 2 do presente Protocolo o Comitê levará confidencialmente ao conhecimento do Estado Parte concernente qualquer comunicação submetida ao Comitê Dentro do período de seis meses o Estado concernente submeterá ao Comitê explicações ou declarações por escrito esclarecendo a matéria e a eventual solução adotada pelo referido Estado Artigo 4 1 A qualquer momento após receber uma comunicação e antes de decidir o mérito dessa comunicação o Comitê poderá transmitir ao Estado Parte concernente para sua urgente consideração um pedido para que o Estado Parte tome as medidas de natureza cautelar que forem necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou às vítimas da violação alegada 2 O exercício pelo Comitê de suas faculdades discricionárias em virtude do parágrafo 1 do presente Artigo não implicará prejuízo algum sobre a admis sibilidade ou sobre o mérito da comunicação Artigo 5 O Comitê realizará sessões fechadas para examinar comunicações a ele submetidas em conformidade com o presente Protocolo Depois de examinar uma comunicação o Comitê enviará suas sugestões e recomendações se houver ao Estado Parte concernente e ao requerente Artigo 6 1 Se receber informação confiável indicando que um Estado Parte está come tendo violação grave ou sistemática de direitos estabelecidos na Convenção o Comitê convidará o referido Estado Parte a colaborar com a verificação da informação e para tanto a submeter suas observações a respeito da infor mação em pauta 243 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada 2 Levando em conta quaisquer observações que tenham sido submetidas pelo Estado Parte concernente bem como quaisquer outras informações confi áveis em poder do Comitê este poderá designar um ou mais de seus mem bros para realizar investigação e apresentar em caráter de urgência relató rio ao Comitê Caso se justifique e o Estado Parte o consinta a investigação poderá incluir uma visita ao território desse Estado 3 Após examinar os resultados da investigação o Comitê os comunicará ao Estado Parte concernente acompanhados de eventuais comentários e re comendações 4 Dentro do período de seis meses após o recebimento dos resultados co mentários e recomendações transmitidos pelo Comitê o Estado Parte con cernente submeterá suas observações ao Comitê 5 A referida investigação será realizada confidencialmente e a cooperação do Estado Parte será solicitada em todas as fases do processo Artigo 7 1 O Comitê poderá convidar o Estado Parte concernente a incluir em seu rela tório submetido em conformidade com o disposto no Artigo 35 da Conven ção pormenores a respeito das medidas tomadas em consequência da inves tigação realizada em conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo 2 Caso necessário o Comitê poderá encerrado o período de seis meses a que se refere o parágrafo 4 do Artigo 6 convidar o Estado Parte concernente a informar o Comitê a respeito das medidas tomadas em consequência da referida investigação Artigo 8 Qualquer Estado Parte poderá quando da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou de sua adesão a ele declarar que não reconhece a competência do Comitê a que se referem os Artigos 6 e 7 Artigo 9 O SecretárioGeral das Nações Unidas será o depositário do presente Protocolo 244 Artigo 10 O presente Protocolo será aberto à assinatura dos Estados e organizações de integração regional signatários da Convenção na sede das Nações Unidas em Nova Iorque a partir de 30 de março de 2007 Artigo 11 O presente Protocolo estará sujeito à ratificação pelos Estados signatários do presente Protocolo que tiverem ratificado a Convenção ou aderido a ela Ele estará sujeito à confirmação formal por organizações de integração regional signatárias do presente Protocolo que tiverem formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido O Protocolo ficará aberto à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que tiver ratificado ou formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido e que não tiver assinado o Protocolo Artigo 12 1 Organização de integração regional será entendida como organização constituída por Estados soberanos de determinada região à qual seus Estados membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela Convenção e pelo presente Protocolo Essas organizações declararão em seus documentos de confirmação formal ou adesão o alcance de sua competência em relação à matéria abrangida pela Convenção e pelo presente Protocolo Subsequentemente as organizações informarão ao depositário qualquer alteração substancial no alcance de sua competência 2 As referências a Estados Partes no presente Protocolo serão aplicáveis a essas organizações nos limites da competência de tais organizações 3 Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 13 e do parágrafo 2 do Artigo 15 nenhum instrumento depositado por organização de integração regional será computado 4 As organizações de integração regional em matérias de sua competência poderão exercer o direito de voto na Conferência dos Estados Partes tendo direito ao mesmo número de votos que seus Estados membros que forem Partes do presente Protocolo Essas organizações não exercerão seu direito de voto se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito de voto e viceversa 245 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Artigo 13 1 Sujeito à entrada em vigor da Convenção o presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão 2 Para cada Estado ou organização de integração regional que ratificar ou formalmente confirmar o presente Protocolo ou a ele aderir depois do de pósito do décimo instrumento dessa natureza o Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de ratificação confirmação formal ou adesão Artigo 14 1 Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito do presente Protocolo 2 As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento Artigo 15 1 Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao presente Protocolo e submetêlas ao SecretárioGeral das Nações Unidas O SecretárioGeral comunicará aos Estados Partes quaisquer emendas propostas solicitando lhes que o notifiquem se são favoráveis a uma Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar decisão a respeito delas Se até quatro meses após a data da referida comunicação pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência o Secretário Geral das Nações Unidas convocará a Conferência sob os auspícios das Nações Unidas Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes será submetida pelo SecretárioGeral à aprovação da Assembleia Geral das Nações Unidas e posteriormente à aceitação de todos os Estados Partes 2 Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de instrumentos de aceitação tenha atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda Posteriormente a emenda entrará em vigor para todo Estado Parte no trigésimo dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação A emenda será vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado 246 Artigo 16 Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo mediante notifi cação por escrito ao SecretárioGeral das Nações Unidas A denúncia tornarseá efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo SecretárioGeral Artigo 17 O texto do presente Protocolo será colocado à disposição em formatos acessíveis Artigo 18 Os textos em árabe chinês espanhol francês inglês e russo e do presente Protocolo serão igualmente autênticos EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados devidamente autorizados para tanto por seus respectivos governos firmaram o presente Protocolo Fernando Ribeiro Raquel Costa O protocolo facultativo é um instrumento de direito público internacional complementar pelo qual se possibilita que grupos ou indivíduos ou seus representantes apresentem denúncias sobre violações de direitos ao Comitê de Monitoramento da Convenção As comunicações sobre violações no entanto apenas serão consideradas se tiverem origem em Estados Partes que ratificarem tal protocolo Além disso essas comunicações terão que i ser feitas por pessoa ou grupo ou seu representante que possa ser identificado ii ser fundamentadas em provas iii ser compatíveis com as disposições da Convenção iv referirse a fatos ocorridos após a entrada em vigência da Convenção e v ser feitas após esgotados todos os mecanismos internos de recursos Se a solução do caso demorar injustificadamente em razão de recursos processuais falta de vontade política econômica religiosa ou qualquer outro obstáculo que impeça a solução ou ainda se de fato ou de direito não houver solução interna a comuni cação será aceita pelo Comitê O Estado Parte será comunicado das denúncias que lhe disserem respeito e terá um prazo de seis meses para apresentar suas explicações escritas sua versão dos fatos ou a solução que adotou no caso concreto Isso se dá para que não seja considerada ingerência do Comitê na administração interna do País que deu 247 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada origem à comunicação bem como para que seja garantido o direito de defesa ao Estado O Comitê pode enviar ao Estado Parte antes de analisar o conteúdo da comunicação recebida um pedido urgente para que sejam tomadas medidas provisórias ou não que evitem danos irreversíveis em razão do desrespeito alegado Porém tal ato não configurará admissão da violação e nem será considerado no momento da análise da questão Ao Comitê caberá dar respostas a quem tenha feito a comunicação juntamente com suas considerações e se for o caso suas sugestões para sanar a questão Nos casos em que o Comitê tiver convicção da veracidade das denúncias e da ocorrência de situações de violação contínua e séria o Estado Parte deverá ser convocado para colaborar nas investigações do caso em todas as fases e de forma sigilosa Poderão ainda ser nomeados um ou mais membros do Comitê para realizar com urgência uma verificação dos fatos e fazer um relatório Caso o país concorde também pode ser feita uma visita ao local dos acontecimentos Depois disso o Comitê deverá enviar suas observações e conclusões ao Estado denunciado concedendo o prazo de seis meses para que ele se manifeste sobre o relatório Poderá ser solicitado ainda que o objeto da denúncia seja incluído no relatório periódico a ser submetido pelo Estado Parte com o detalhamento das providências realizadas em razão da investigação feita pelo Comitê Se o Estado não se manifestar o Comitê pode reiterar a solicitação das informações a respeito dessas providências Por fim deve ficar claro que embora subsidiário esse mecanismo é facultativo Assim o reconhecimento da competência do Comitê para solução de conflitos depende da ratificação específica do Protocolo Facultativo 249 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Autores Alexandre Carvalho Baroni Engenheiro Químico Pós graduado em Educação Especial e em Gestão e Direitos Humanos ExPresidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência Conade Superintendente dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Estado da Bahia Alex Reinecke de Alverga Psicólogo mestre e doutor em Psicologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte Ana Carolina Coutinho Ramalho Cavalcanti Promotora de Justiça Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Educação junto ao Ministério Público da Paraíba Membro Colaborador do Núcleo de Atuação Especial em Acessibilidade NEACE e Membro Colaborador do Grupo de Trabalho 7 Pessoa com Deficiência da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP Ana Luísa Coelho Moreira Psicóloga Especialista em Gestão Pública e Especialista em Elaboração Gestão e Avaliação de Projetos Sociais Analista Técnica de Políticas Sociais Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Ana Rita de Paula Psicóloga Mestre e de doutora em psicologia pela Universidade de São Paulo USP Agraciada com Prêmio Nacional de Direitos Humanos 2004 na Categoria de Defesa das Pessoas com Deficiência 250 Anahi Guedes de Mello Antropóloga doutoranda do Programa de PósGraduação em Antropologia Social da Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e pesquisadora vinculada ao Núcleo de Identidades de Gênero e Subjetividades NIGS e ao Núcleo de Estudos sobre Deficiência NED ambos na UFSC Andrea de Moraes Cavalheiro Doutoranda e mestre em Antropologia Social pela Universidade de São Paulo USP Bacharel em História pela Universidade de São Paulo Membro do Grupo de Estudos Surdos e Deficiência do Núcleo de Antropologia Urbana da USP Andrei Suárez Dillon Soares Formado em Jornalismo pela Universidade de Brasília com Mestrado pela City University of New York Especialista em Políticas Pública e Gestão Governamental desde 2011 Lotado na Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República SDHPR desde 2012 responsável pelas áreas de Indicadores e de Divulgação da Política de Direitos Humanos Antonio Carlos Tuca Munhoz Filósofo Secretário Municipal Adjunto da Secretaria da Pessoa com Deficiência de São Paulo Coordenador da Pastoral das Pessoas com Deficiência da Arquidiocese de São Paulo Presidente da Comissão Permanente de Acessibilidade da Cidade de São Paulo Antonio José Ferreira Jornalista e Radialista Secretário Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência Conade Antônio Rulli Neto Advogado Presidente da Comissão dos Direitos da Pessoa com deficiência da OABSP Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Carolina Valença Ferraz Doutora e Mestre em Direito pela PUCSP Professora do Mestrado e da Gradu ação em Direito do Centro Universitário de João PessoaUNIPÊ Professora da 251 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Universidade Católica de PernambucoUNICAP e da Faculdade de Direito de CaruaruASCES Advogada Claudia Grabois Advogada Membro das comissões de Direito de Família Direitos Humanos Direito a Educação e Direito Empresarial da Ordem dos Advogados do Brasil OABRJ Membro do IBDFAM da International Society of Family Law da International Association of Jewish Lawyers and Jurists da ABRADE Coordenadora do Fórum Nacional de Educação Inclusiva Diretora do Instituto Helena AntipoffSMERJ em 20092010 ExMembro do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência Conade Claudia Marina Werneck Arguelhes Jornalista graduada pela UFRJ Especialista em Comunicação e Saúde pela Fundação Oswaldo Cruz Jornalista Amiga da Criança pela Agência de Notícias dos Direitos da Infância ANDI e UNICEF Empreendedora social fundadora da ONG Escola de Gente Comunicação em Inclusão Pesquisadora palestrante e consultora internacional em inclusão para instituições como Banco Mundial e Organização dos Estados Iberoamericanos OEI Cláudio Drewes José da Siqueira Procurador da República Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em Goiás do Ministério Público Federal Debora Diniz Antropóloga Professora doutora da Universidade de Brasília Pesquisadora da ANIS Instituto de Bioética Direitos Humanos e Gênero Eliane Araque dos Santos Subprocuradorageral do Trabalho Vice Procuradora Geral do Ministério Público do Trabalho Especialista em Política Social pela Universidade de Brasília UnB PósGraduanda em Direitos Humanos pelo Uniceub Eugênia Augusta Gonzaga Procuradora da República do Ministério Público Federal Mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica em São Paulo PUC SP Membro Colaborador do Grupo de Trabalho 7 Pessoa com Deficiência da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP 252 Fernanda Teixeira Reis Mestre em Ciências Sociais e especialista em estudos comparados sobre as Américas pelo Centro de Pesquisa e PósGraduação Sobre as Américas Coor denadoraGeral de Informações e Indicadores em Direitos Humanos da Secre taria de Direitos Humanos da Presidência da República Fernando Antonio Medeiros de Campos Ribeiro Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior Brasileiro Historiador formado pela Universidade de Brasília UnB ExConselheiro do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência Conade Exrepresentante nos órgãos sóciolaborais do Mercosul junto ao Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais do Ministério das Relações Exteriores Assessor de Gabinete na Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Fernando Gonzaga Jayme Mestre e doutor em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da UFMG Professor Associado e Diretor da Faculdade de Direito da UFMG Advogado e Conselheiro Seccional da OABMG Membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos CONEDHMG Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais Flavia Cristina Piovesan Doutora e mestra em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Professora doutora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná Professora doutora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Professora de Direitos Humanos dos Programas de Pós Graduação da Universidade Pablo de Olavide Sevilha Espanha e da Universidade de Buenos Aires UBA Glauber Salomão Leite Doutor e Mestre em Direito pela PUCSP Professor do Mestrado e da Graduação em Direito do Centro Universitário de João PessoaUNIPÊ Professor da Universidade Estadual da ParaíbaUEPB e da Faculdade de Direito de Caruaru ASCES Advogado Joaquim Santana Neto Advogado Membro da Comissão Especial de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil OAB Membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência Conade 253 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Joelson Dias Advogado Mestre em Direito pela Universidade de Harvard Membro da Comissão Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Conselho Federal da OAB ExMinistro Substituto do Tribunal Superior Eleitoral TSE Procurador da Fazenda Nacional e servidor concursado do Tribunal Superior Eleitoral e da Câmara Legislativa do Distrito Federal Representou o Conselho Federal da OAB no Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência Conade Lais de Figueiredo Lopes Assessora Especial do MinistroChefe da SecretariaGeral da Presidência da Re pública Advogada e mestre em Direitos Humanos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUCSP Integrante do Conselho Diretor da International Center for NotforProfit Law ICNL Participou na ONU do Comitê ad hoc que elaborou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Pro tocolo Facultativo ExConselheira do Conselho Nacional dos Direitos das Pesso as com Deficiência Conade Laíssa da Costa Ferreira Jornalista Graduada em Comunicação Social pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte Desde 2011 atua na Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República SDHPR onde é responsável pela Diretoria de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com Deficiência Conselheira do Conselho nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência Conade Lauro Luiz Gomes Ribeiro Promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo Doutor em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica PUC São Paulo Profes sor convidado de Direito Constitucional em cursos de extensão universitária na Escola Superior do Ministério Público e na Coordenadoria Geral de Especializa ção Aperfeiçoamento e ExtensãoPUCSP Professor de Bioética e Biodireito do Centro Universitário Assunção UNIFAI Diretor e Colaborador do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional IBDC Liliane Cristina Gonçalves Bernardes Doutoranda e Mestre em Bioética pela Universidade de Brasília Especialista em políticas públicas e gestão governamental Graduada em fisioterapia pela Universidade Federal de Minas Gerais 1999 Especialista em Bioética pela Universidade de Brasília 2007 Coordenadora na Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência 254 Lívia Barbosa Antropóloga Mestrado em Ciências Sociais pela Universidade de ChicagoEUA Doutora em Antropologia Social pela Universidade Federal do Rio de Janeiro Professora de antropologia da Universidade Federal Fluminense Consultora da Escola de Propaganda e Marketing do Rio de Janeiro Luís Claudio da Silva Rodrigues Freitas Procurador do Banco Central do Brasil Pósgraduando em Direito Público pelo Instituto de Direito do Estado e Cidadania IDECUniversidade Cândido Mendes UCAMRJ Membro da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Ordem dos Advogados do Brasil OAB da Seção do Estado do Rio de Janeiro Membro do Conselho Superior da AdvocaciaGeral da União ExMembro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Rio de Janeiro Luiz Alberto David Araújo Advogado Mestre Doutor e Professor em Direito Constitucional pela Ponti fícia Universidade Católica de São Paulo PUCSP Procurador Regional da República aposentado Luiz Cláudio Carvalho de Almeida Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência do Núcleo Campos dos GoytacazesRJ Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Mestre em Direito pela Faculdade de Direito de CamposRJ Maria Aparecida Gugel Subprocuradorageral do Trabalho Doutoranda pela Università degli Studi di Roma Tor Vergata e Facoltà di Giurisprudenza Autonomia Individuale e Col lettiva Membro e Coordenadora do Núcleo de Atuação Especial em Acessibi lidade NEACE e Membro Colaborador do Grupo de Trabalho 7 Pessoa com Deficiência da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP Diretora da Região CentroOeste da Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência AMPID Membro do Conselho Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Conade 255 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Martinha Clarete Dutra dos Santos Mestre em Educação pela Universidade Cidade de São Paulo Diretora de Políticas de Educação Especial da Secretaria de Educação Continuada Alfabetização Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação MECSECADI Professora com Licenciatura em Letras Curso de Letras Universidade Estadual de Londrina Habilitação em Língua Espanhola pela Universidade de Salamanca Especialista em Educação Especial UNIFIl Especialista em Administração Supervisão e Orientação Educacional UNOPAR Membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência Conade Mizael Conrado Atleta e medalhista Paralímpico Vicepresidente do Comitê Paralímpico Brasileiro CPB Naira Rodrigues Gaspar Fonoaudióloga Especialista em Atendimento Familiar Mestranda No Programa Ensino em Ciências da SaúdeUNIFESP Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de SantosSP Raquel de Souza Costa Servidora pública Advogada Especialista em Constitucionalização do Direito Civil pela Faculdade de Direito de Campos dos Goytacazes RJ Especialista em Políticas Públicas de Proteção e Desenvolvimento Social pela Escola Nacional de Administração Pública ENAP Assessora de Gabinete na Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Rebecca Monte Nunes Bezerra Promotora de Justiça Titular da 9ª Promotoria de Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso de Natal do Ministério Público do Rio Grande do Norte Membro Colaborador do Núcleo de Atuação Especial em Acessibilidade NEACE e Membro Colaborador do Grupo de Trabalho 7 Pessoa com Deficiência da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP Roberto de Figueiredo Caldas Juiz e VicePresidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos Advogado sócio titular e presidente do Conselho Jurídicoadministrativo do Escritório Alino Roberto e Advogados 256 Stella C Reicher Advogada Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco USP Membro da Rede Iberoamericana de Especialistas na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Professora das disciplinas jurídicas dos cursos de pósgraduação em Gestão de Projetos Sociais do COGEAEPUC SP e do SENACSP Cocorrespondente pelo Brasil da International Center for Nonprofit Law ICNL para o projeto United States International Grantmaking USIG Vera Lúcia Ferreira Mendes Fonoaudióloga Doutora em Psicologia Clínica Núcleo de Subjetividades Contemporâneas pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Mestre em Distúrbios da Comunicação pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Coordenadora da Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência do Departamento de Ações Programáticas e EstratégicasSAS do Ministério da Saúde Pesquisadora do LinC Laboratório de Inteligência Coletiva Membro da Diretoria Executiva da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia Avaliadora do SINAES e Professora Assistente Doutora da Faculdade de Ciências Humanas e da Saúde da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Waldir Macieira da Costa Filho Promotor de Justiça Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa da Pessoa com Deficiência e Idoso do Ministério Público do Estado do Pará Mestrando em Direitos Humanos pela Universidade de Brasília UNB Professor da Universidade da Amazônia UNAMA e do Centro Universitário do Pará CESUPA Membro e Coordenador da Comissão de Atos Normativos do Conselho Nacional dos Direitos da pessoa com Deficiência Conade VicePresidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa da Pessoa com Deficiência e Idoso AMPID Dados Técnicos Formato 20x25cm 200x250mm Título Gotham Medium regular Corpo 28 Entrelinha 30 Subtítulo Gotham Medium regular Corpo 22 Entrelinha 30 Texto Gotham Light regular Corpo 11 Entrelinha 15 Papel Capa Duodesign 250gm2 Plastificação BOPP Fosco Papel Miolo Couchê Brilho 115gm2
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora
Recomendado para você
27
Guia Prático de Atuação em Educação Especial Inclusiva
Teoria Geral do Estado
UNIVAP
5
SEMANÁRIO OFICIAL Nº 2620 - Contratos e Assinaturas
Teoria Geral do Estado
UNIVAP
31
Gênero e Cuidado na Relação com a Deficiência
Teoria Geral do Estado
UNIVAP
41
Resultados e Análises sobre Deficiência na PNAD Contínua
Teoria Geral do Estado
UNIVAP
18
Profissionais de Apoio à Inclusão Escolar: Demandas e Atribuições
Teoria Geral do Estado
UNIVAP
22
Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação de Tutela
Teoria Geral do Estado
UNIVAP
23
A Agenda 2030 da ONU e o ODS 10 como meio para a inclusão social
Teoria Geral do Estado
UNIVAP
8
Princípios da Isonomia e Igualdade no Direito Constitucional
Teoria Geral do Estado
USJT
3
a Separação de Poderes-3
Teoria Geral do Estado
FAEMA
11
Tipos de Estado
Teoria Geral do Estado
UEMA
Texto de pré-visualização
Novos Comentários à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Decreto Legislativo nº 1862008 Decreto nº 69492009 3ª edição revisada e atualizada Dilma Rousseff Presidenta da República Michel Temer VicePresidente da República Ideli Salvatti Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Claudinei do Nascimento Secretário Executivo da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Antonio José Ferreira Secretário Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS SDH SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SNPD Novos Comentários à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Organizadores Joelson Dias Laíssa da Costa Ferreira Maria Aparecida Gugel e Waldir Macieira da Costa Filho Brasília 2014 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS SDH SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA SNPD Setor Comercial Sul B Quadra 9 Lote C Edifício Parque Cidade Corporate Torre A CEP 70308200 BrasíliaDF Brasil Telefones 55 61 20273684 Fax 55 61 20279747 Email pessoacomdeficienciasdhgovbr wwwdireitoshumanosgovbr wwwpessoacomdeficienciagovbr 2014 Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Reprodução autorizada desde que citada a fonte de referência e que não seja para fins comerciais Impresso no Brasil Printed in Brazil Tiragem 5050 exemplares 3ª Edição distribuição gratuita Coordenação Laíssa da Costa Ferreira Colaboradores Alex Reinecke de Alverga Alexandre Carvalho Baroni Ana Carolina Coutinho Ramalho Cavalcanti Ana Luísa Coelho Moreira Ana Rita de Paula Anahi Guedes de Mello Andrea de Moraes Cavalheiro Andrei Suárez Dillon Soares Antonio Carlos Tuca Munhoz Antonio José Ferreira Antônio Rulli Neto Carolina Valença Ferraz Claudia Grabois Claudia Marina Werneck Arguelhes Cláudio Drewes José da Siqueira Debora Diniz Eliane Araque dos Santos Eugênia Augusta Gonzaga Fernanda Teixeira Reis Fernando Antonio Medeiros de Campos Ribeiro Fernando Gonzaga Jayme Flavia Cristina Piovesan Glauber Salomão Leite Joaquim Santana Neto Joelson Dias Lais de Figueiredo Lopes Laíssa da Costa Ferreira Lauro Luiz Gomes Ribeiro Liliane Cristina Gonçalves Bernardes Lívia Barbosa Luís Claudio da Silva Rodrigues Freitas Luiz Alberto David Araújo Luiz Cláudio Carvalho de Almeida Maria Aparecida Gugel Martinha Clarete Dutra dos Santos Mizael Conrado Naira Rodrigues Gaspar Raquel de Souza Costa Rebecca Monte Nunes Bezerra Roberto de Figueiredo Caldas Stella C Reicher Vera Lúcia Ferreira Mendes Waldir Macieira da Costa Filho Projeto Gráfico e Diagramação Daniel Dino Dados Internacionais de Catalogação na Publicação CIP 340 DEFICIÊNCIA Novos Comentários à Convenção sobre os Direitos das Pessoas comSecretaria de Direitos Humanos da Presidência da Repúbli ca SDHPRSecretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência SNPD Novos Comentários à Con venção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência SNPD SDHPR 2014 256 p 20x25cm 200x250mm ISBN 9788560877492 1 Deficiência Direito Internacional 2 Deficiência Direitos Humanos 3 Pessoa com Deficiência Direito Internacional 4 Pessoa com Deficiência Direitos Humanos 5 Direitos Humanos Pessoa com Deficiência I Brasil Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República CDD 323362 5 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Sumário Prefácio 7 Apresentação 9 Decreto nº 6949 de 25 de agosto de 2009 21 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Preâmbulo 23 Artigo 1 Artigo 2 Artigo 3 Artigo 4 Artigo 5 Artigo 6 Artigo 7 Artigo 8 Artigo 9 Artigo 10 Artigo 11 Artigo 12 Artigo 13 Artigo 14 Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17 Artigo 18 Artigo 19 Artigo 20 Artigo 21 Artigo 22 Artigo 23 Propósito 26 Definições 36 Princípios gerais 41 Obrigações gerais 46 Igualdade e nãodiscriminação 52 Mulheres com deficiência 55 Crianças com deficiência 61 Conscientização 65 Acessibilidade 71 Direito à vida 77 Situações de risco e emergências humanitárias 82 Reconhecimento igual perante a lei 85 Acesso à justiça 90 Liberdade e segurança da pessoa 98 Prevenção contra tortura ou tratamentos ou penas cruéis desumanos ou degradantes 105 Prevenção contra a exploração a violência e o abuso 111 Proteção da integridade da pessoa 116 Liberdade de movimentação e nacionalidade 123 Vida independente e inclusão na comunidade 131 Mobilidade pessoal 136 Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação 142 Respeito à privacidade147 Respeito pelo lar e pela família 152 Artigo 24 Artigo 25 Artigo 26 Artigo 27 Artigo 28 Artigo 29 Artigo 30 Artigo 31 Artigo 32 Artigo 33 Artigo 34 Artigo 35 Artigo 36 Artigo 37 Artigo 38 Artigo 39 Artigo 40 Artigo 41 Artigo 41 Artigo 43 Artigo 44 Artigo 45 Artigo 46 Artigo 47 Artigo 48 Artigo 49 Artigo 50 Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 241 Autores 249 Educação 158 Saúde 165 Habilitação e reabilitação 172 Trabalho e emprego 176 Padrão de vida e proteção social adequados 184 Participação na vida política e pública 190 Participação na vida cultural e em recreação lazer e esporte 195 Estatísticas e coleta de dados 204 Cooperação internacional 208 Implementação e monitoramento nacionais 212 Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 218 Relatórios dos Estados Partes 223 Consideração dos relatórios 225 Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê 227 Relações do Comitê com outros órgãos 228 Relatório do Comitê 230 Conferência dos Estados Partes 230 Depositário 234 Assinatura 234 Consentimento em comprometerse 234 Organizações de integração regional 234 Entrada em vigor 235 Reservas 235 Emendas 235 Denúncia 236 Formatos acessíveis 236 Textos autênticos 237 7 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Prefácio E m 2008 ano em que a Declaração Universal dos Direitos Humanos ado tada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas completava 65 anos o Brasil internalizou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU o primeiro tratado de Direitos Humanos recepcionado com status equivalente a emenda constitucional Esse fato demonstrou a impor tância alcançada pelo tema em nosso país e a busca incessante e permanente que o Brasil realiza na intenção de promover e proteger os direitos humanos de sua população notadamente das pessoas em situação de maior vulnerabilidade Essa vitória foi resultado da histórica luta do movimento político das pessoas com deficiência travada ao longo de décadas em busca do exercício de sua cidadania e do protagonismo de suas próprias vidas em igualdade de oportunidade com o restante da população A internalização da Convenção pelo Brasil é também fruto de um processo de amadurecimento dos Direitos Humanos e da sociedade como um todo que reconheceu a necessidade de reafirmar a dignidade e o valor inerente de cerca de 45 milhões de brasileiros e brasileiras com deficiência censo IBGE 2010 Hoje após a comemoração dos cinco anos da Convenção no Brasil e com o intuito de reafirmar que a pessoa com deficiência é sujeito de direitos temos o orgulho de publicar Novos Comentários à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência afim de que se possam analisar as barreiras até aqui encontradas os desafios enfrentados e as conquistas já alcançadas pelo segmento na tentativa de concretizar de forma definitiva sua plena e efetiva participação na sociedade brasileira com igualdade de oportunidades autonomia e liberdade É com orgulho que a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República publica este livro que traz novos olhares acerca dos 50 artigos da Convenção A atual edição reúne 43 especialistas do tema no país estre pesquisadores militantes e gestores públicos que explicam debatem e avaliam os artigos da Convenção à luz de suas experiências e estudos Tratase de mais um impulso 8 ao esforço empreendido pela secretaria de propagar para toda a sociedade os direitos garantidos pela Convenção e pela própria Constituição Federal Agradecemos a todos os autores que gentilmente participaram desta publicação e dedicamos um agradecimento especial à Associação Nacional de membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência AMPID e à Ordem dos Advogados do Brasil OAB pela parceria e empenho na organização desta publicação Boa leitura a todas e todos Antonio José Ferreira Secretário Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência Ideli Salvatti Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República 9 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Apresentação Flávia Piovesan A ética dos direitos humanos é a ética que vê no outro um ser merecedor de igual consideração e profundo respeito dotado do direito de desenvolver as potencialidades humanas de forma livre autônoma e plena É a ética orientada pela afirmação da dignidade e pela prevenção ao sofrimento humano Os direitos humanos refletem um construído axiológico a partir de um espaço simbólico de luta e ação social No dizer de Joaquin Herrera Flores p 7 compõem uma racionalidade de resistência na medida em que traduzem processos que abrem e consolidam espaços de luta pela dignidade humana Invocam uma plataforma emancipatória voltada à proteção da dignidade humana No mesmo sentido Celso Lafer 2006 p 22 lembrando Danièle Lochak realça que os direitos humanos não traduzem uma história linear não compõem a história de uma marcha triunfal nem a história de uma causa perdida de antemão mas a história de um combate Para Micheline R Ishay 2004 p 1314 a história dos direitos humanos pode ser pensada como uma viagem guiada por luzes que atravessam ruínas deixadas por tempestades devastadoras e intermitentes como a eloqüente descrição feita por Walter Benjamin da pintura Angelus Novus The angel of history de Paul Klee Na interpretação de Walter Benjamin A face do anjo da história é virada para o passado Ainda que nós vejamos uma cadeia de eventos ele vê apenas uma catástrofe O anjo gostaria de lá permanecer para ser despertado pela morte atestando tudo o que teria sido violentamente destruído Mas uma tempestade se propaga do paraíso alcança suas asas com tamanha violência que o anjo não mais pode fechálas Esta tempestade o compele ao futuro para o qual suas costas estavam viradas Esta tempestade é o que nos chamamos de progresso Ao longo da história as mais graves violações aos direitos humanos tiveram como fundamento a dicotomia do eu versus o outro em que a diversidade 10 era captada como elemento para aniquilar direitos Vale dizer a diferença era visibilizada para conceber o outro como um ser menor em dignidade e direitos ou em situações limites um ser esvaziado mesmo de qualquer dignidade um ser descartável um ser supérfluo objeto de compra e venda como na escravidão ou de campos de extermínio como no nazismo Nesta direção merecem destaque as violações da escravidão do nazismo do sexismo do racismo da homofobia da xenofobia e de outras práticas de intolerância Como leciona Amartya Sen 2006 p 4 identity can be a source of richness and warmth as well as of violence and terror O autor ainda tece aguda crítica ao que denomina como serious miniaturization of human beings quando é negado o reconhecimento da pluralidade de identidades humanas na medida em que as pessoas são diversily different Sen 2006 p 1314 O temor à diferença é fator que permite compreender a primeira fase de proteção dos direitos humanos marcada pela tônica da proteção geral e abstrata com base na igualdade formal eis que o legado do nazismo pautouse na diferença como base para as políticas de extermínio sob o lema da prevalência e da superioridade da raça pura ariana e da eliminação das demais Tornase contudo insuficiente tratar o indivíduo de forma genérica geral e abstrata Fazse necessária a especificação do sujeito de direito que passa a ser visto em sua peculiaridade e particularidade Nesta ótica determinados sujeitos de direitos ou determinadas violações de direitos exigem uma resposta específica e diferenciada Neste cenário as mulheres as crianças as populações afrodescendentes os migrantes as pessoas com deficiência dentre outras categorias vulneráveis devem ser vistas nas especificidades e peculiaridades de sua condição social Ao lado do direito à igualdade surge também como direito fundamental o direito à diferença Importa o respeito à diferença e à diversidade o que lhes assegura um tratamento especial Destacamse assim três vertentes no que tange à concepção da igualdade a a igualdade formal reduzida à fórmula todos são iguais perante a lei que ao seu tempo foi crucial para a abolição de privilégios b a igualdade material correspondente ao ideal de justiça social e distributiva igualdade orientada pelo critério sócioeconômico e c a igualdade material correspondente ao ideal de justiça enquanto reconhecimento de identidades igualdade orientada pelos critérios de gênero orientação sexual idade raça etnia e demais critérios Para Nancy Fraser 2002001 p 5556 a justiça exige simultaneamente redistribuição e reconhecimento de identidades Como atenta a autora O reconhecimento não pode se reduzir à distribuição porque o status na sociedade não decorre simplesmente em função da 11 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada classe Tomemos o exemplo de um banqueiro afroamericano de Wall Street que não consegue tomar um taxi Neste caso a injustiça da falta de reconhecimento tem pouco a ver com a má distribuição Reciprocamente a distribuição não pode se reduzir ao reconhecimento porque o acesso aos recursos não decorre simplesmente da função de status Tomemos como exemplo um trabalhador industrial especializado que fica desempregado em virtude do fechamento da fábrica em que trabalha em vista de uma fusão corporativa especulativa Neste caso a injustiça da má distribuição tem pouco a ver com a falta de reconhecimento Proponho desenvolver o que chamo concepção bidimensional da justiça Esta concepção trata da redistribuição e do reconhecimento como perspectivas e dimensões distintas da justiça Sem reduzir uma à outra abarca ambas em um marco mais amplo Há assim o caráter bidimensional da justiça redistribuição somada ao reconhecimento No mesmo sentido Boaventura de Souza Santos 2003 p 56 afirma que apenas a exigência do reconhecimento e da redistribuição permite a realização da igualdade Atentese que esta feição bidimensional da justiça mantém uma relação dinâmica e dialética ou seja os dois termos relacionamse e interagem mutuamente na medida em que a discriminação implica pobreza e a pobreza implica discriminação Ainda Boaventura 2003 p 429461 acrescenta temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza alimente ou reproduza as desigualdades Se para a concepção formal de igualdade esta é tomada como pressuposto como um dado e um ponto de partida abstrato para a concepção material de igualdade esta é tomada como um resultado ao qual se pretende chegar tendo como ponto de partida a visibilidade às diferenças Isto é essencial mostrase distinguir a diferença e a desigualdade A ótica material objetiva construir e afirmar a igualdade com respeito à diversidade O reconhecimento de identidades e o direito à diferença é que conduzirão a uma plataforma emancipatória e igualitária A emergência conceitual do direito à diferença e do reconhecimento de identidades é capaz de refletir a crescente voz dos movimentos sociais e o surgimento de uma sociedade civil plural e diversa no marco do multiculturalismo A título exemplificativo se em 1948 apenas 41 ONGs tinham status consultivo 12 junto ao Conselho Econômico e Social da ONU em 2004 este número alcançava aproximadamente 2350 ONGs com status consultivo McDougall 2004 p 13 Proteção dos Direitos à Igualdade e à Diferença no Sistema Global Considerando a historicidade dos direitos humanos destacase a chamada con cepção contemporânea de direitos humanos que veio a ser introduzida pela Decla ração Universal de 1948 e reiterada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993 Esta concepção é fruto do movimento de internacionalização dos direitos humanos que surge no pósguerra como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo É neste cenário que se vislumbra o esforço de reconstrução dos direitos humanos como paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional A barbárie do totalitarismo significou a ruptura do paradigma dos direitos humanos por meio da negação do valor da pessoa humana como valor fonte do Direito Se a Segunda Guerra significou a ruptura com os direitos humanos o PósGuerra deveria significar a sua reconstrução Nas palavras de Thomas Buergenthal International law p 17 O moderno Direito Internacional dos Direitos Humanos é um fenômeno do pósguerra Seu desenvolvimento pode ser atribuído às monstruosas violações de direitos humanos da era Hitler e à crença de que parte destas violações poderiam ser prevenidas se um efetivo sistema de proteção internacional de direitos humanos existisse Para Henkin International law p 2 Por mais de meio século o sistema internacional tem demonstrado comprometimento com valores que transcendem os valores puramente estatais notadamente os direitos humanos e tem desenvolvido um impressionante sistema normativo de proteção desses direitos Ainda sobre o processo de internacionalização dos direitos humanos observa Celso Lafer 2006 p 26 Configurouse como a primeira resposta jurídica da comunidade internacional ao fato de que o direito ex parte populi de todo ser humano à hospitabilidade universal só começaria a viabilizarse se o direito a ter direitos para falar como Hannah Arendt tivesse uma tutela internacional homologadora do ponto de vista da 13 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada humanidade Foi assim que começou efetivamente a ser delimitada a razão de estado e corroída a competência reservada da soberania dos governantes em matéria de direitos humanos encetandose a sua vinculação aos temas da democracia e da paz Fortalecese a ideia de que a proteção dos direitos humanos não deve se reduzir ao domínio reservado do Estado porque revela tema de legítimo interesse internacional Prenunciase deste modo o fim da era em que a forma pela qual o Estado tratava seus nacionais era concebida como um problema de jurisdição doméstica decorrência de sua soberania Para Andrew Hurrell 1999 p 277 O aumento significativo das ambições normativas da sociedade internacional é particularmente visível no campo dos direitos humanos e da democracia com base na ideia de que as relações entre governantes e governados Estados e cidadãos passam a ser suscetíveis de legítima preocupação da comunidade internacional de que os maustratos a cidadãos e a inexistência de regimes democráticos devem demandar ação internacional e que a legitimidade internacional de um Estado passa crescentemente a depender do modo pelo qual as sociedades domésticas são politicamente ordenadas Neste contexto a Declaração de 1948 vem a inovar a gramática dos direitos humanos ao introduzir a chamada concepção contemporânea de direitos humanos marcada pela universalidade e indivisibilidade destes direitos Universalidade porque clama pela extensão universal dos direitos humanos sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a titularidade de direitos considerando o ser humano como um ser essencialmente moral dotado de unicidade existencial e dignidade esta como valor intrínseco à condição humana Indivisibilidade porque a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais econômicos e culturais e viceversa Quando um deles é violado os demais também o são Os direitos humanos compõem assim uma unidade indivisível interdependente e interrelacionada capaz de conjugar o catálogo de direitos civis e políticos com o catálogo de direitos sociais econômicos e culturais A partir da Declaração de 1948 começa a se desenvolver o Direito Internacional dos Direitos Humanos mediante a adoção de inúmeros instrumentos internacionais de proteção A Declaração de 1948 confere lastro axiológico e unidade valorativa a este campo do Direito com ênfase na universalidade indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos O processo de universalização dos direitos humanos permitiu a formação de um sistema internacional de proteção destes direitos Este sistema é integrado por tratados internacionais de proteção que refletem sobretudo a consciência ética contemporânea compartilhada pelos Estados na medida em que invocam o 14 consenso internacional acerca de temas centrais aos direitos humanos na busca da salvaguarda de parâmetros protetivos mínimos do mínimo ético irredutível Ao lado do sistema normativo global surgem os sistemas regionais de prote ção que buscam internacionalizar os direitos humanos nos planos regionais par ticularmente na Europa América e África Consolidase assim a convivência do sistema global da ONU com os sistemas regionais por sua vez integrados pelos sistemas interamericano europeu e africano de proteção aos direitos humanos Os sistemas global e regional não são dicotômicos mas complementares Ins pirados pelos valores e princípios da Declaração Universal compõem o universo instrumental de proteção dos direitos humanos no plano internacional Nesta óti ca os diversos sistemas de proteção de direitos humanos interagem em benefício dos indivíduos protegidos Ao adotar o valor da primazia da pessoa humana estes sistemas se complementam somandose ao sistema nacional de proteção a fim de proporcionar a maior efetividade possível na tutela e promoção de direitos fundamentais Esta é inclusive a lógica e principiologia próprias do Direito dos Direitos Humanos Ressaltese que a Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993 reitera a concepção da Declaração de 1948 quando em seu parágrafo 5º afirma Todos os direitos humanos são universais interdependentes e interrelacionados A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e equitativa em pé de igualdade e com a mesma ênfase Sob o prisma do sistema global de proteção constatase que o direito à igualdade e a proibição da discriminação foram enfaticamente consagrados pela Declaração Universal de 1948 pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais A Declaração Universal de 1948 em seu artigo I desde logo enuncia que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade Prossegue no artigo II a endossar que toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos na Declaração sem distinção de qualquer espécie seja de raça cor sexo língua religião opinião política ou de outra natureza origem nacional ou social riqueza nascimento ou qualquer outra condição Estabelece o artigo VII a concepção da igualdade formal prescrevendo que todos são iguais perante a lei e têm direito sem qualquer distinção a igual proteção da lei Portanto se o primeiro artigo da Declaração afirma o direito à igualdade o segundo artigo adiciona a cláusula da proibição da discriminação de qualquer espécie como corolário e consequência do princípio da igualdade O binômio da igualdade e da não discriminação assegurado pela Declaração sob a inspiração 15 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada da concepção formal de igualdade impactará a feição de todo sistema normativo global de proteção dos direitos humanos Com efeito o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966 já em seu artigo 2º consagra que os Estadospartes no Pacto comprometemse a garantir a todos os indivíduos que se encontrem em seu território e que estejam sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto sem discriminação alguma por motivo de raça cor sexo língua religião opinião política ou de qualquer outra natureza origem nacional ou social situação econômica nascimento ou qualquer outra situação Uma vez mais afirmase a cláusula da proibição da discriminação para o exercício dos direitos humanos A relevância de tal cláusula é acentuada pelo artigo 4º do Pacto ao prever um núcleo inderrogável de direitos a ser preservado ainda que em situações excepcionais e ameaçadoras admitindose contudo a adoção de medidas restritivas de direitos estritamente necessárias desde que tais medidas não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça cor sexo língua religião ou origem social A concepção da igualdade formal tal como na Declaração é prevista pelo Pacto em seu artigo 26 ao determinar que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito sem discriminação alguma a igual proteção da lei a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça cor sexo língua religião opinião política ou de outra natureza origem nacional ou social situação econômica nascimento ou qualquer outra situação O Comitê de Direitos Humanos em sua Recomendação Geral nº 18 a respeito do artigo 26 entende que o princípio da não discriminação é um princípio fundamental previsto no próprio Pacto condição e pressuposto para o pleno exercício dos direitos humanos nele enunciados No entender do Comitê A não discriminação assim como a igualdade perante a lei e a igual proteção da lei sem nenhuma discriminação constituem um princípio básico e geral relacionado à proteção dos direitos humanos No mesmo sentido destaca a Recomendação Geral n 14 do Comitê sobre a Elimi nação de todas as formas de Discriminação Racial adotada em 1993 Nondiscrimi nation together with equality before the law and equal protection of the law without any discrimination constitutes a basic principle in the protection of human rights Quanto à proteção das minorias étnicas religiosas ou linguísticas assegura o Pacto às pessoas a elas pertencentes o direito de ter conjuntamente com outros membros de seu grupo sua própria vida cultural de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua artigo 27 A Recomendação Geral nº 23 se refere ao artigo 27 do Pacto com o objetivo de proteger as minorias étnicas O Comitê faz uma diferenciação entre o direito 16 protegido no artigo 27 e os direitos protegidos nos artigos 2º e 26 Os artigos 2º e 26 tratam da não discriminação e da igualdade perante a lei independentemente do indivíduo pertencer a uma minoria étnica ou não As pessoas às quais se destina o artigo 27 são aquelas que pertencem a um grupo e têm uma cultura religião eou língua comum Apesar dos direitos protegidos pelo artigo 27 serem individuais eles dependem da existência de uma minoria étnica ou seja de uma coletividade A Recomendação nº 23 assim como a nº 18 prevê a possibilidade de ações afirmativas que garantam a igualdade dessas minorias étnicas respeitando o disposto nos artigos 2º e 26 do Pacto Por sua vez o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais de 1966 em seu artigo 2º estabelece que os Estadosparte comprometemse a garantir que os direitos nele previstos serão exercidos sem discriminação alguma por motivo de raça cor sexo língua religião opinião política ou de qualquer outra natureza origem nacional ou social situação econômica nascimento ou qualquer outra situação Uma vez mais consagrase a cláusula da proibição da discriminação Ao diferenciar a igualdade de direito e de fato o Comitê prossegue distinguindo a discriminação direta da denominada discriminação indireta considerando a perspectiva de gênero Merece destaque a atuação construtiva dos Comitês de Direitos Humanos e de Direitos Econômicos Sociais e Culturais em transcender os limites das cláusulas da igualdade formal e da proibição da discriminação enunciadas nos Pactos A jurisprudência criativa destes Comitês por meio da adoção de recomendações gerais tem permitido delinear a concepção material de igualdade com a distinção da igualdade de direito e de fato de jure and de facto equality É a partir desta distinção que é lançado o questionamento a respeito do papel do Estado demandandose por vezes se transite de uma posição de neutralidade para um protagonismo por exemplo mediante a adoção de ações afirmativas capaz de aliviar e remediar o impacto não igualitário da legislação e de políticas públicas no exercício de direitos De todo modo em si mesmos a Declaração Universal e os Pactos invocam a primeira fase de proteção dos direitos humanos caracterizada pela tônica da proteção geral genérica e abstrata sob o lema da igualdade formal e da proibição da discriminação A segunda fase de proteção reflexo do processo de especificação do sujeito de direito será marcada pela proteção específica e especial a partir de tratados que objetivam eliminar todas as formas de discriminação que afetam de forma desproporcional determinados grupos como as minorias étnicoraciais as mulheres dentre outros 17 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Neste contexto é que se inserem a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial 1965 a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher 1979 e a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2006 dentre outras Desde seu preâmbulo a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial assinala que qualquer doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa moralmente condenável socialmente injusta e perigosa inexistindo justificativa para a discriminação racial em teoria ou prática em lugar algum Adiciona a urgência em se adotar todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e manifestações e para prevenir e combater doutrinas e práticas racistas O artigo 1º da Convenção define a discriminação racial como qualquer distinção exclusão restrição ou preferência baseada em raça cor descendência ou origem nacional ou étnica que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento gozo ou exercício em pé de igualdade dos direitos humanos e liberdades fundamentais Vale dizer a discriminação significa toda distinção exclusão restrição ou preferência que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o exercício em igualdade de condições dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político econômico social cultural e civil ou em qualquer outro campo Logo a discriminação significa sempre desigualdade Daí a urgência em se erradicar todas as formas de discriminação baseadas em raça cor descendência ou origem nacional ou étnica que tenham como escopo a exclusão O combate à discriminação racial é medida fundamental para que se garanta o pleno exercício dos direitos civis e políticos como também dos direitos sociais econômicos e culturais Se o combate à discriminação é medida emergencial à implementação do direito à igualdade todavia por si só é medida insuficiente Fazse necessário combinar a proibição da discriminação com políticas compensatórias que acelerem a igualdade enquanto processo Isto é para assegurar a igualdade não basta apenas proibir a discriminação mediante legislação repressiva São essenciais as estratégias promocionais capazes de estimular a inserção e inclusão de grupos socialmente vulneráveis nos espaços sociais Com efeito a igualdade e a discriminação pairam sob o binômio inclusão exclusão Enquanto a igualdade pressupõe formas de inclusão social a discriminação implica violenta exclusão e intolerância à diferença e diversidade Assim a proibição da exclusão em si mesma não resulta automaticamente na inclusão Logo não é suficiente proibir a exclusão quando o que se pretende é garantir a igualdade de fato com a efetiva inclusão social de grupos que sofreram e sofrem um consistente padrão de violência e discriminação 18 Por fim as Recomendações n 18 e n 28 do Comitê de Direitos Humanos dispõem sobre o dever do Estado de adotar medidas legislativas administrativas e judiciais que visem a garantir a não discriminação sugerindo inclusive a adoção de ações afirmativas por parte do Estado para diminuir ou eliminar as causas que perpetuem a discriminação Nos termos da Recomendação Geral n 28 do Comitê de Direitos Humanos de 2000 sobre a igualdade de direitos entre homens e mulheres artigo 3º do Pacto de Direitos Civis e Políticos que atualiza a Recomendação Geral n 4 de 1981 A obrigação de assegurar a todos os indivíduos os direitos reconhecidos no Pacto previstos nos artigos 2º e 3º do Pacto requer que os Estadospartes tomem todas as medidas necessárias para possibilitar a cada pessoa o gozo desses direitos Tais medidas incluem a remoção dos obstáculos ao igualitário exercício desses direitos a educação em direitos humanos da população e de funcionários públicos e a adequação da legislação doméstica para dar o efeito aos esforços determinados no Pacto O Estadoparte não deve somente adotar medidas da proteção mas também medidas promocionais em todas as áreas para conseguir o empoderamento eficaz e igual das mulheres Na permanência de causas discriminatórias as ações afirmativas são consideradas uma medida legítima e necessária para o Comitê de Direitos Humanos Concluise que no âmbito global os primeiros instrumentos de proteção a Declaração Universal e os dois Pactos que a sucederam incorporam uma concepção formal de igualdade sob o binômio da igualdade e da não discriminação assegurando uma proteção geral genérica e abstrata Já os instrumentos internacionais que integram o sistema especial de proteção invocam uma proteção específica e concreta que transcendendo a concepção me ramente formal e abstrata de igualdade objetivam o alcance da igualdade material e substantiva por meio por exemplo de ações afirmativas com vistas a acelerar o processo de construção da igualdade em prol de grupos socialmente vulneráveis É à luz do sistema especial de proteção que se transita à análise da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Referências BENJAMIN Walter The Theses on the Philosophy of History apud Micheline R Ishay The History of Human Rights BerkeleyLos AngelesLondon University of Califórnia Press 2004 BUERGENTHAL Thomas International human rights FLORES Joaquín Herrera Direitos Humanos Interculturalidade e Racionalidade de Resistência mimeo 19 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada FRASER Nancy Redistribución reconocimiento y participación hacia un concepto integrado de la justicia In Unesco Informe Mundial sobre la Cultura 20002001 HURRELL Andrew Power principles and prudence protecting human rights in a deeply divided world In Tim Dunne e Nicholas J Wheeler Human Rights in Global Politics Cambridge Cambridge University Press 1999 LAFER Celso Prefácio ao livro Direitos Humanos e Justiça Internacional Flávia Piovesan São Paulo ed Saraiva 2006 MCDOUGALL Gay J Decade for NGO Struggle In Human Rights Brief 10th Anniversary American University Washington College of Law Center for Human Rights and Humanitarian Law v11 issue 3 spring 2004 SANTOS Boaventura de Souza Introdução para ampliar o cânone do reconhecimento da diferença e da igualdade In Reconhecer para Libertar Os caminhos do cosmopolitanismo multicultural Rio de Janeiro Civilização Brasileira 2003 Por uma Concepção Multicultural de Direitos Humanos SEN Amartya Identity and Violence The illusion of destiny New YorkLondon WWNorton Company 2006 21 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada P romulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com De ficiência e seu Protocolo Facultativo assinados em Nova Iorque em 30 de março de 2007 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art 84 inciso IV da Constituição e Considerando que o Congresso Nacional aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 186 de 9 de julho de 2008 conforme o procedimento do 3º do art 5º da Constituição a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo assinados em Nova Iorque em 30 de março de 2007 Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação dos referidos atos junto ao SecretárioGeral das Nações Unidas em 1º de agosto de 2008 Considerando que os atos internacionais em apreço entraram em vigor para o Brasil no plano jurídico externo em 31 de agosto de 2008 Decreta Art 1º A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo apensos por cópia ao presente Decreto serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém Art 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos diplomas internacionais ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional nos termos do art 49 inciso I da Constituição Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Brasília 25 de agosto de 2009 188º da Independência e 121º da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim Este texto não substitui o publicado no DOU de 2682009 Decreto nº 6949 de 25 de agosto de 2009 23 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Os Estados Partes da presente Convenção a Relembrando os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas que reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana como o fundamento da liberdade da justiça e da paz no mundo b Reconhecendo que as Nações Unidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos proclamaram e concordaram que toda pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades ali estabelecidos sem distinção de qualquer espécie c Reafirmando a universalidade a indivisibilidade a interdependência e a inter relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente sem discriminação d Relembrando o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degradantes a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias e Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas f Reconhecendo a importância dos princípios e das diretrizes de política contidos no Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes e nas Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência para influenciar a promoção a formulação e a avaliação de políticas planos Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Preâmbulo 24 programas e ações em níveis nacional regional e internacional para possibilitar maior igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência g Ressaltando a importância de trazer questões relativas à deficiência ao centro das preocupações da sociedade como parte integrante das estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável h Reconhecendo também que a discriminação contra qualquer pessoa por motivo de deficiência configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano i Reconhecendo ainda a diversidade das pessoas com deficiência j Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência inclusive daquelas que requerem maior apoio k Preocupados com o fato de que não obstante esses diversos instrumentos e compromissos as pessoas com deficiência continuam a enfrentar barreiras contra sua participação como membros iguais da sociedade e violações de seus direitos humanos em todas as partes do mundo l Reconhecendo a importância da cooperação internacional para melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência em todos os países particularmente naqueles em desenvolvimento m Reconhecendo as valiosas contribuições existentes e potenciais das pessoas com deficiência ao bemestar comum e à diversidade de suas comunidades e que a promoção do pleno exercício pelas pessoas com deficiência de seus direitos humanos e liberdades fundamentais e de sua plena participação na sociedade resultará no fortalecimento de seu senso de pertencimento à sociedade e no significativo avanço do desenvolvimento humano social e econômico da sociedade bem como na erradicação da pobreza n Reconhecendo a importância para as pessoas com deficiência de sua autonomia e independência individuais inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas o Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente p Preocupados com as difíceis situações enfrentadas por pessoas com deficiência que estão sujeitas a formas múltiplas ou agravadas de discriminação por causa de raça cor sexo idioma religião opiniões políticas ou de outra natureza origem nacional étnica nativa ou social propriedade nascimento idade ou outra condição 25 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada q Reconhecendo que mulheres e meninas com deficiência estão frequentemente expostas a maiores riscos tanto no lar como fora dele de sofrer violência le sões ou abuso descaso ou tratamento negligente maustratos ou exploração r Reconhecendo que as crianças com deficiência devem gozar plenamente de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades com as outras crianças e relembrando as obrigações assumidas com esse fim pelos Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança s Ressaltando a necessidade de incorporar a perspectiva de gênero aos esforços para promover o pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais por parte das pessoas com deficiência t Salientando o fato de que a maioria das pessoas com deficiência vive em condições de pobreza e nesse sentido reconhecendo a necessidade crítica de lidar com o impacto negativo da pobreza sobre pessoas com deficiência u Tendo em mente que as condições de paz e segurança baseadas no pleno respeito aos propósitos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e a observância dos instrumentos de direitos humanos são indispensáveis para a total proteção das pessoas com deficiência particularmente durante conflitos armados e ocupação estrangeira v Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios físico social econômico e cultural à saúde à educação e à informação e comunicação para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais w Conscientes de que a pessoa tem deveres para com outras pessoas e para com a comunidade a que pertence e que portanto tem a responsabilidade de esforçarse para a promoção e a observância dos direitos reconhecidos na Carta Internacional dos Direitos Humanos x Convencidos de que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência y Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida econômica social e cultural em igualdade de oportunidades tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos 26 Acordaram o seguinte O propósito da presente Convenção é promover proteger e asse gurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física mental intelectual ou sensorial os quais em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participa ção plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas Laís de Figueirêdo Lopes A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é uma impor tante ferramenta para modificar o cenário de exclusão das pessoas com deficiência ao promover na esfera internacional maior consciência sobre as potencialidades e o alcance dos seus direitos humanos e liberdades funda mentais proteger os beneficiários visibilizando suas vulnerabilidades e exigir dos diversos atores da sociedade atitudes concretas para a sua implementação Em seu contexto uma das questões mais importantes trazidas a lume foi a consolidação de um novo paradigma sobre pessoas com deficiência construído com participação social e negociação intensa entre os governos a Convenção faz a transposição do olhar da exigência de normalidade dos padrões das ciências biomédicas para a celebração da diversidade humana Pessoas com deficiência são seres humanos sujeitos titulares de dignidade e como tais devem ser respeitados independentemente de sua limitação funcional A contribuição da Convenção é representada pelo modelo social de direitos humanos que propõe que o ambiente é o responsável pela situação de deficiência da pessoa sendo que as barreiras arquitetônicas de comunicação e atitudinais existentes é que impedem a sua plena inclusão social razão pela qual devem ser Artigo 1 Propósito 27 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada removidas O novo modelo social determina que a deficiência não está na pessoa como um problema a ser curado e sim na sociedade que pode por meio das barreiras que são impostas às pessoas agravar uma determinada limitação funcional Dessa forma na concepção de novos espaços políticas programas produtos e serviços o desenho deve ser sempre universal e inclusivo para que não mais se construam obstáculos que impeçam a participação das pessoas com deficiência A partir dessa nova visão e com base nos direitos humanos foi que se elaborou no tratado a conceituação de pessoa com deficiência A maior preocupação era garantir por meio do acordo em torno de uma definição geral a identificação dos sujeitos de direitos da Convenção Para chegar ao consenso final os países tiveram que ser flexíveis Os integrantes do Grupo de Países da América Latina e Caribe GRULAC sugeriam que a definição de deficiência espelhasse a contida na Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência OEA também conhecida como Convenção da Guatemala foi promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3956 de 8102001 segundo a qual o termo deficiência significa uma restrição física mental ou sensorial de natureza permanente ou transitória que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária causada ou agravada pelo ambiente econômico e social Esta definição traz o elenco de tipos de deficiência incluindo as de natureza permanente ou temporária e pauta o ambiente social como fator de limitação pessoal introduzindo a equação do modelo social da deficiência com base nos direitos humanos Outros países argumentavam que o termo específico deficiência não deveria ser definido de modo que cada país pudesse adaptar sua legislação utilizandose da Convenção como base jurídica de referência A proposta levada pelo Brasil era de definir pessoa com deficiência como aquela cujas limitações físicas mentais ou sensoriais associadas a variáveis ambientais sociais econômicas e culturais tem sua autonomia inclusão e participação plena e efetiva na sociedade impedidas ou restringidas A ideia era enfatizar a combinação entre os aspectos descritivos da deficiência com os efeitos das características sociais culturais e econômicas encontradas em cada indivíduo O correto equacionamento dessas variáveis e combinações pode proporcionar restringir ou impedir o exercício e o gozo de direitos Daí a importância da opção por definir pessoa com deficiência ao invés de focar a definição na deficiência em suas características era o que dizia o relatório oficial emitido pela Câmara Técnica do Brasil quando da elaboração de propostas para a última sessão na ONU httpsaciorgbrmoduloakemiparametro18384 A definição precisava incorporar o novo modelo social de direitos humanos sobre as pessoas com deficiência Como subsídio à essa compreensão foi desenvolvida interessante equação matemática Medeiros 2005 que ilustra o 28 impacto do ambiente em relação à funcionalidade do indivíduo Vejamos quais são os componentes da fórmula Deficiência Limitação Funcional X Ambiente Se for atribuído valor zero ao ambiente por ele não oferecer nenhum obstáculo ou barreira e multiplicado por qualquer que seja o valor atribuído à limitação funcional do indivíduo a deficiência terá como resultado zero Por óbvio não quer esta teoria dizer que a deficiência desaparece mas sim que deixa de ser uma questão problema e a recoloca como uma questão resultante da diversidade humana A fórmula traduz a ideia de que a limitação do indivíduo é agravada ou atenuada de acordo com o meio onde está inserido sendo nula quando o entorno for totalmente acessível e não apresentar nenhuma barreira ou obstáculo tal qual se pode perceber pela equação abaixo 0 Deficiência 1 Limitação Funcional X 0 Ambiente 0 Deficiência 5 Limitação Funcional X 0 ambiente Entretanto se ao invés de zero o ambiente apresentar obstáculos e tiver um valor maior o aumento desse impacto será progressivo em relação à funcionalidade do indivíduo com deficiência sendo tanto mais potencializado quanto mais severa for a limitação funcional e quanto mais barreiras apresentar o ambiente onde ele estiver inserido parte das incongruências matemáticas desta fórmula seria reduzida se se convencionasse atribuir valores variáveis a cada fator de um mínimo de 1 a um máximo de 5 o que colocaria o valor final da deficiência sempre no intervalo de 1 a 25 1 seria o valor mínimo e 25 o valor máximo eliminando o desvio introduzido pela multiplicação por zero que iguala os resultados que deveriam ser diferentes De qualquer forma essa é uma digressão de menor importância dadas as dificuldades óbvias de mensuração e quantificação das variáveis consideradas Ressaltese o valor didático e político da equação contido na explicação da importância da interação das pessoas com deficiência com seu entorno Nestes casos a representação seria 1 Deficiência 1 Limitação X 1 Ambiente 25 Deficiência 5 Limitação X 5 Ambiente O que muito ajuda a esclarecer nessa equação é o grau de influência que o ambiente tem na vida da pessoa com deficiência Se não se pode alterar a condição de sua limitação funcional o mais lógico é intervir na remoção dos obstáculos 29 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Importante ressaltar que já no preâmbulo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência há o reconhecimento de que a deficiência é um conceito resultante da interação com as barreiras existentes conforme dispõe o modelo social Favero in Gugel et ali 2007 p 92 discorrendo sobre o dispositivo do Preâmbulo que trata do conceito em evolução em relação ao direito à educação assinala que deverá servir para lembrar a todos que a pouco se sabe sobre as capacidades de pessoas com deficiência inclusive a intelectual b quanto mais lhes for garantida a igual dade de oportunidades maior a chance de desenvolverem seu potencial c quanto mais adaptado for o ambiente e as pessoas que o compõem para a interação com as deficiências menos sig nificativas serão as limitações que delas decorrem Diz o texto legal Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas A partir desse pressuposto é que foi positivada a redação do conceito e a sua interação com o ambiente que indica quem no mínimo deve ser considerada pessoa com deficiência determinando as naturezas das limitações funcionais física mental intelectual ou sensorial e o seu caráter permanente conforme segue Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física mental intelectual ou sensorial os quais em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas Dessa forma um país pode regulamentar os direitos das pessoas com deficiência nos termos da Convenção ampliando o conceito positivado de que a deficiência deve ser de longo prazo ou permanente para efeito de identificação dos beneficiários dos direitos e obrigações definidas no tratado para abarcar também as deficiências temporárias assim como o fez a Convenção Interamericana da OEA O que não podem fazer os conceitos nacionais nos países que ratificaram o tratado como é o caso do Brasil é reduzir para além do mínimo pactuado Terminologias e tipos de deficiência Um ponto que merece atenção é a inclu são de dois termos que à primeira vista podem parecer sinônimos Tratase de mental e intelectual A sociedade internacional IDC proposal for Article 2 dis ponível em wwwunorgesasocdevenablerightsahc7contngoshtm pleiteou a substituição da terminologia mental para intelectual que tem sido a palavra 30 mais atualizada para designar as pessoas com deficiência mental no intuito de diferenciar de forma mais incisiva a deficiência mental da doença mental O termo deficiência intelectual foi utilizado pela primeira vez por um organismo internacional representativo reconhecido mundialmente em 1995 no simpósio Deficiência Intelectual Programas Políticas e Planejamento para o Futuro Intellectual Disability Programs Policies and Planning for the Future organizado em Nova Iorque pela ONU conjuntamente com o Instituto Nacional da Saúde da Criança e do Desenvolvimento Humano The National Institute of Child Health and Human Development a Fundação Joseph P Kennedy The Joseph P Kennedy Foundation e a Fundação Júnior Jr Foundation Em 2004 o conceito da deficiência intelectual foi consagrado durante o congresso internacional Sociedade Inclusiva realizado pela Organização PanAmericana da Saúde OPAS e pela Organização Mundial da Saúde OMS que culminou com a elaboração da Declaração de Montreal sobre Deficiência Intelectual Ocorre que a sociedade internacional pleiteou também a inclusão do termo psicossocial no conceito de pessoas com deficiência para representar outro grupo pessoas que também deveria ser considerado Para o Brasil e alguns outros países concordar com a inclusão de transtornos psicossociais como uma das hipóteses de deficiência poderia dificultar o processo de ratificação da Convenção já que tratamos de forma distinta em nossa legislação a deficiência e a saúde mental com públicos diferenciados Diante da dificuldade de consenso sobre a inclusão explícita do segmento no conceito de pessoas com deficiência o que se pactuou foi a manutenção do termo mental e a inclusão da expressão intelectual a fim de permitir que cada país pudesse ter certa margem de negociação interna para que na regulamentação objetiva do conceito quando do aprimoramento da legislação nacional fosse possível decidir se as pessoas com transtornos psicossociais também seriam contempladas com os direitos previstos na Convenção As discussões nacionais desse conceito ainda gera calorosos debates É certo que as duas palavras mental e intelectual convidam os países a regulamentar o que se entende por cada uma delas No Brasil a legislação vigente ainda não foi alterada desde a ratificação da Convenção em 2008 e ainda categoriza a deficiência segundo critérios médicos sendo a divisão feita em deficiência física visual auditiva mental e múltipla A Classificação Internacional de Funcionalidades CIF criada em 22 de maio de 2001 pela Organização Mundial de Saúde OMS por meio da Resolução 5421 aprovada pela 54ª Assembleia Mundial de Saúde traz em seu bojo critérios que ajudam a melhor avaliar a condição de deficiência da pessoa sob esse paradigma combinando a limitação funcional com fatores sócioambientais e econômicos Apesar de esforços havidos no Brasil para a aplicação da CIF no país todo a 31 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada maioria dos casos onde se requer a comprovação da deficiência ainda se aplica a CID Classificação Internacional de Doenças de 1989 o que exige atenção pela mudança de concepção imposta pela Convenção Registrese que o Grupo de Trabalho para análise de Projetos de Lei que tratam da criação do Estatuto das Pessoas com Deficiência foi criado através da Portaria SDHPR nº 6162012 com duração de 6 meses prorrogável por igual período tendo realizado sua primeira reunião em 02 de agosto2012 onde foi feita sua instalação discussão e aprovação da metodologia e do cronograma de trabalho Na proposta apresentada em 2013 pretende o grupo formado por juristas parlamentares e representantes do Executivo e da Sociedade Civil regulamentar a Convenção apondo que a avaliação médica e social é parâmetro para a avaliação da situação de deficiência da pessoa O Projeto de Lei tramita desde 2000 no Congresso Nacional e o novo texto recémproposto está sendo objeto de discussão na sociedade para busca do consenso necessário Nesse particular mister destacar a ação pioneira do Ministério do Desenvol vimento Social e Combate a Fome que começou a utilizar a CIF no processo de análise dos casos concretos para inclusão de beneficiários nos programas de sua competência Benefício de Prestação Continuada Bolsa Família etc Em articu lação com outros Ministérios no âmbito do Plano Viver sem Limites do Governo Federal a classificação começa a ser uma realidade apesar de ainda não estar implementada em todo o território nacional O Decreto n 529604 que propôs a última atualização do conceito em nossa legislação dispõe conforme segue abaixo 1º Considerase para os efeitos deste Decreto I pessoa portadora de deficiência além daquelas previstas na Lei 10690 de 16 de junho de 2003 a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias a deficiência física alteração completa ou parcial de um ou mais seg mentos do corpo humano acarretando o comprometimento da função física apresentandose sob a forma de paraplegia paraparesia mo noplegia monoparesia tetraplegia tetraparesia triplegia triparesia hemiplegia hemiparesia ostomia amputação ou ausência de membro paralisia cerebral nanismo membros com deformidade congênita ou adquirida exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções b deficiência auditiva perda bilateral parcial ou total de quarenta e um decibéis dB ou mais aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz 1000Hz 2000Hz e 3000Hz c deficiência visual cegueira na qual a acuidade visual é igual ou menor que 005 no melhor olho com a melhor correção óptica a baixa visão 32 que significa acuidade visual entre 03 e 005 no melhor olho com a melhor correção óptica os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores d deficiência mental funcionamento intelectual significativamente infe rior à média com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas tais como 1 comunicação 2 cuidado pessoal 3 habilidades sociais 4 utilização dos recursos da comunidade 5 saúde e segurança 6 habilidades acadêmicas 7 lazer e 8 trabalho e deficiência múltipla associação de duas ou mais deficiências O conceito de deficiência física foi ampliado do Decreto nº 329899 para o Decreto nº 529604 incluindo o nanismo e a ostomia que antes não faziam parte de forma objetiva da legislação nacional Importante mencionar que para ser considerada uma pessoa com deficiência física deve ser constatado o comprometimento da função física Assim sendo uma pessoa que não tem apenas um dedo não pode ser considerada uma pessoa com deficiência para os fins da legislação ou seja para usufruto da proteção e benefícios que a lei reserva às pessoas com deficiência Isto porque a norma nacional buscou definir as limitações mais severas que mais apresentam dificuldades para seus titulares em relação à sua funcionalidade No caso da deficiência auditiva a legislação tornou mais rígido o conceito previsto no Decreto nº 329899 quando da edição do Decreto nº 529604 não permitindo mais que as pessoas com deficiência unilateral possam ser consideradas com deficiência auditiva nos termos da lei Dessa forma também se criam as escolhas referentes à inclusão de deficiências mais severas para que sejam estas trazidas à sociedade por meio dos processos que buscam acelerar a inclusão dos historicamente excluídos Segundo observou Romeu Sassaki 2008 na definição de deficiência visual há uma contradição na quarta condição ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores Ora a cegueira não poderia ser simultânea com a baixa visão e com os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 Assim a redação correta deveria ser ocorrência simultânea das duas últimas condições ou seja baixa visão e casos 33 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 Também no caso da deficiência visual há a polêmica da visão monocular que ainda não foi pela lei reconhecida pelos mesmos motivos que a deficiência auditiva hoje só é considerada como tal se for bilateral Isso não quer dizer que a pessoa com visão monocular não possa vir a ser considerada uma pessoa com deficiência pela legislação no futuro ou por um processo judicial no presente A grande importância do conceito positivado em lei é que ele representa as escolhas do Estado em relação a quem serão as pessoas consideradas com deficiência Sassaki 2008 também comenta sobre o fato do Decreto nº 529604 artigo 5 1 d assim como o fazia o Decreto nº 329899 ter trazido para o conceito de deficiência intelectual as oito áreas de habilidades adaptativas artigo 4 IV ah da definição defendida pela AAIDD na época AAMR a saber a comuni cação b cuidado pessoal c habilidades sociais d utilização dos recursos da comunidade e saúde e segurança f habilidades acadêmicas g lazer e h tra balho No entanto consciente ou distraidamente pontua que nossos legisladores desconsideraram duas outras áreas tão imprescindíveis quanto as oito copiadas a autonomia e a vida familiar No geral se a princípio parecem subjetivas cada uma dessas áreas tem definição própria considerada importante para se determi nar a extensão da deficiência intelectual em uma pessoa no seu contexto social Para cada um dos tópicos ressaltese requer a pessoa apoios individualizados para que ela possa ter funcionalidade máxima em cada situação de vida Na le gislação nacional portanto há definição da deficiência mental atualmente nomi nada deficiência intelectual Destacase ainda a atualização da nomenclatura que deverá ser feita na legislação brasileira para a assunção do termo pessoa com deficiência abandonando os termos antigos como pessoas portadoras de deficiência pessoas com necessidades especiais deficientes entre outros Isso porque não se porta uma deficiência como se fosse uma bolsa que se retira para no momento posterior recolocála Pessoas com necessidades especiais também não identifica o segmento pois todos têm alguma necessidade especial Deficientes resume a condição de deficiência e não valoriza a condição de pessoa em primeiro lugar Esse avanço da terminologia faz parte da revolução de valores em que a inclusão social e o respeito à dignidade humana das pessoas com deficiência passam a ser reconhecidos como direitos fundamentais Essa nova visão resultante da luta dos movimentos sociais de pessoas com deficiência e de direitos humanos significou a mudança no modo de se referir de olhar e de lidar com as pessoas com deficiência e suas relações com a sociedade e em decorrência com os conceitos anteriormente estabelecidos 34 As transformações provocadas pela Convenção refletiramse não apenas nas questões conceituais incluindo a terminologia mas também sobre a forma pela qual a deficiência é percebida Esses cuidados externados desde a elaboração do texto legal não se restringem à mera preocupação com termos politicamente corretos tratase de cautela que afeta a sociedade de forma muito mais profunda porque envolve a transformação de valores arraigados na cultura dos povos O desafio é grande tanto em relação à mudança cultural da sociedade e dos sistemas políticos quanto das próprias pessoas com deficiência que se sentem estigmatizadas e desestimuladas com os reiterados processos de discriminação Essa Convenção surge como ferramenta para uma transformação radical em diversas camadas da sociedade determinando a inclusão de pessoas com deficiência em todas as instâncias de participação combatendo preconceitos e promovendo seus direitos Nesse sentido é fundamental o empoderamento das próprias pessoas com deficiência para incorporação dos propósitos e novos conceitos positivados nessa Convenção sendo relevante o protagonismo já demonstrado pela sociedade civil na construção do tratado e em sua ratificação no Brasil Esse aprendizado deve continuar e ser capilarizado para outras organizações pessoas com deficiência e suas famílias que com acesso a informação podem participar da implementação e do monitoramento dos direitos descritos no documento cobrando as obrigações de Estado também do Legislativo do Judiciário e do Executivo nas diferentes esferas da federação buscando tornar cada vez mais efetivo o novo tratado de direitos humanos Repensar o mundo de outra forma concebendo políticas espaços e meios de comunicação que incluam todos os seres humanos é o convite que nos faz a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas ao brindar a entrada do século XXI Referências BIELER Rosangela Berman Desenvolvimento Inclusivo um aporte universal a partir da deficiência Equipe de Deficiência e Desenvolvimento Inclusivo Região da América Latina e Caribe Banco Mundial 2005 Disponível em http pdicnotinforptfontArialcolor1size100lang2modelist categ1typeconceptmark146 Acesso em 30 de setembro de 2013 BRASIL Acessibilidade Brasília SEDH 2008 BRASIL Direitos Humanos documentos internacionais Brasília SEDH 2006 DINIZ Débora O que é Deficiência Coleção Primeiros Passos São Paulo Brasiliense 2007 35 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada GATJENS Luis Fernando Astorga Por un mundo accesible e inclusivo Guia Básica para compreender y utilizar mejor la Convención sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad San José Costa Rica Instituto Interamericano sobre Discapacidad y Desarrollo Inclusivo e Handicap International 2008 LOPES Laís Vanessa Carvalho de Figueirêdo A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência seu Protocolo Facultativo e a Acessibilidade 2009 Dissertação Mestrado em Direito Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São Paulo 2009 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU In Revista do Advogado Ano XXVII No 95 São Paulo AASP 2007 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU In GUGEL Maria Aparecida MACIEIRA Waldir RIBEIRO Lauro Org Deficiência no Brasil uma abordagem integral dos direitos das pessoas com deficiência Curitiba Obra Jurídica 2007 Pessoa com Deficiência In INSTITUTO CULTIVA ESCOLA DE GOVERNO DE SÃO PAULO Dicionário de gestão democrática conceitos para a ação política de cidadãos militantes sociais e gestores participativos Belo Horizonte Autêntica 2007 MEDEIROS Marcelo Pobreza Desenvolvimento e Deficiência Paper apresentado na Oficina de Alianças para o Desenvolvimento Inclusivo Nicarágua Banco Mundial 2005 PALACIOS Agustina El modelo social de discapacidad orígenes caracterización y plasmación en la Convención Internacional sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad Colección CERMI ES nº 36 Madrid Ediciones Cinca 2008 QUINN Gerard DEGENER Theresia Derechos Humanos y Discapacidad uso actual y posibilidades futuras de los instrumentos de derechos humanos de las Naciones Unidas en el contexto de la discapacidad Nueva York y Ginebra Oficina do Alto Comisionado de las Naciones Unidas para los Derechos Humanos 2002 SASSAKI Romeu Kazumi Inclusão Construindo uma sociedade para todos 7a edição Rio de Janeiro WVA 2006 Atualizações semânticas na inclusão de pessoas Deficiência mental ou intelectual Doença ou transtorno mental Revista Nacional de Reabilitação ano IX n 43 marabr 2005 Questões semânticas sobre as deficiências visual e intelectual na perspectiva inclusiva Revista Nacional de Reabilitação São Paulo ano XI n 62 maiojun 2008 Conceito de acessibilidade Disponível em wwwescoladegenteorgbr Acesso em 19 de janeiro de 2009 36 Para os propósitos da presente Convenção Comunicação abrange as línguas a visualização de textos o Braille a comunicação tátil os caracteres ampliados os dispositivos de multimídia acessível assim como a linguagem simples escrita e oral os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis Língua abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação nãofalada Discriminação por motivo de deficiência significa qualquer diferen ciação exclusão ou restrição baseada em deficiência com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento o desfrute ou o exercício em igualdade de oportunidades com as demais pessoas de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos po lítico econômico social cultural civil ou qualquer outro Abrange todas as formas de discriminação inclusive a recusa de adaptação razoável Adaptação razoável significa as modificações e os ajustes neces sários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou in devido quando requeridos em cada caso a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas todos os direitos humanos e liberdades fundamentais Desenho universal significa a concepção de produtos ambientes programas e serviços a serem usados na maior medida possível por todas as pessoas sem necessidade de adaptação ou projeto es pecífico O desenho universal não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência quando necessárias Artigo 2 Definições 37 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Debora Diniz Lívia Barbosa N ão há ser humano típico Existimos na diversidade um falso truísmo so bre o mundo individualizado e repleto de fronteiras Mas não é em relação a essa diversidade que a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência propõe definições sobre a pessoa com deficiência Parece curioso um documento transnacional partir de verbetes sobre quem so mos para daí avançar em direitos e proteções É exatamente isso que faz o Artigo 2 Definições tema de nosso comentário O artigo é um texto sobre o silêncio em quatro atos comunicação discriminação adaptação razoável e desenho univer sal Entre os atos há um coro único não há um ser humano típico os impedimen tos são variações do corpo esse espaço que habitamos para existir Comunicação e língua se confundem no documento da ONU são formas e mecanismos de transmitir aprender e conectar pessoas Aprender pelo texto escrito não é o mesmo que ler por isso os ledores de computador ou o passeio tátil pelos pontos do Braille permitem que cegos aprendam com Machado de Assis ou Clarice Lispector Comunicação é o conceitochave para permitir que as pessoas aprendam com o jádito ou jáescrito não é sempre pela escuta padrão ou pela leitura ocular As línguas são várias não apenas pelo seu léxico e estrutura mas pelas modalidades que as pessoas escolhem para se expressar oral ou espaçovisual Surdos manualistas preferem os sinais surdos implantados ensaiam as mãos e os sons Cegos podem ser bilíngues braillistas ou ouvidores seja dos cassetes do passado seja das novas tecnologias de informação O desafio não é apenas reconhecer essas diferentes maneiras de lançarse no mundo pela linguagem O que o documento provoca são novas formas de reconhe cimento pela existência nos sinais nas letras alargadas ou nos dedos sensíveis Se há uma expectativa didática no Artigo 2 ao explicitar as modalidades de comunicação há principalmente uma ambição política sim há formas no plural de comunicarse todas igualmente legítimas mas são os equipamentos do Estado quem protege as necessidades básicas É preciso urgentemente prepararse para esse reconhecimen to pois uma criança espera para entrar na escola no ônibus ou no hospital É assim que a escola pública deve estar equipada para crianças cegas que usam os dedos para adolescentes surdas que são manualistas para estudantes universitárias que veem nos livros letras tão miúdas quanto formigas passeando no papel E reconheci mento não é apenas um gesto ético de políticas de igualdade é um passo político de prioridades orçamentárias para as políticas públicas Fraser 1997 Mas é exatamente o léxico que nos escapa quando nos aproximamos do segundo conceito da seção Definições discriminação por motivo de deficiência Diniz 38 2013 Diniz Barbosa 2010 Temos um nome para quando a abjeção ao corpo atinge as cores ou os sexos das pessoas racismo e sexismo O léxico da língua portuguesa aqui não é apenas um traidor é um sinal do silêncio Não sabemos como descrever a discriminação sofrida pelas pessoas com deficiência por isso recorremos a um termo composto discriminação por motivo de deficiência Imaginem usarmos algo parecido para o racismo discriminação sofrida por motivo de cor da pele Seria um anacronismo semelhante às fragilidades linguísticas do passado em que falávamos pessoas de cor entre tantos outros desqualificadores da existência marginal ao tipo humano ideal A ausência de um conceito eficaz alguns propõem capacitismo e o léxico precisa mesmo ser provocado Mello 2012 não pode nos emudecer diante do que é substancialmente dito no documento qualquer diferenciação exclusão ou restrição baseada em deficiência com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento O corpo com impedimentos não é razão suficiente para justificar a exclusão de uma criança da escola A discriminação não é um dado da natureza não está na essência de nenhum corpo mas no olhar do outro que o desqualifica como um ser abjeto Essa é a essência da discriminação uma recusa pela igualdade de existência àqueles que escapam a um padrão ideal do humano Como o tipo ideal é fictício uma construção moral com diferentes matrizes entre grupos e encontros sociais ele ora se transmuda na sexualidade hegemônica ora na cor dominante A diferença entre a discriminação sofrida pelo corpo com impedimentos e outras formas de discriminação como o racismo é a solidão enfrentada pela pessoa com deficiência Diniz 2007 Não raro uma criança surda nasce em uma família de ouvintes Não raro uma criança cega passa anos de sua infância sem conhecer outra igual a ela A solidão agravase pelo discurso hegemônico da tragédia pessoal pelos impedimentos seria uma existência miserável aquela vivida em um corpo com impedimentos falsamente pressupõe o senso comum Diniz 2013 Não nos cabe um julgamento sobre quais formas de habitar corpos são melhores que outras o que importa para políticas distributivas e igualitaristas é que há existências no plural Qualquer forma de discriminação com o objetivo de impedir a igual participação é eticamente injusta A demanda pela igualdade inevitavelmente leva o debate político a um argumento autoritário para políticas distributivas mas o que seria o justo para cada um e para a coletividade O documento se refere a adaptações razoáveis Razoável percorre um marco de debates políticos liberais sobre o limite do justo Rawls 2002 mas pode também ser entendido em um sentido simples não como adjetivo de qual adaptação seria possível aos cofres públicos e sim como 39 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada um substantivo ético na vida coletiva Razoável é tudo aquilo que protege as necessidades básicas individuais O limite não é o orçamento destinado à política de educação mas o dever de manter uma criança com impedimentos na escola E aqui partimos de um marco político constitucional anterior à Convenção sobre as Pessoas com Deficiência no Brasil os direitos sociais protegem necessidades básicas Assim saúde educação e proteção social são marcos fundamentais O razoável não é portanto um julgamento do quanto deve ser destinado às políticas de deficiência tratase de um estatuto de que uma vez acordadas quais necessidades devem ser protegidas razoável é o dever do Estado de cumprilas O ato final da seção Definições é o desenho universal É o apelo ao universalismo do pensamento humano para as criações de bemestar mobilidade conforto ou simplesmente consumo O tipo ideal homem branco burguês independente também envelhecerá experimentará impedimentos em seu próprio corpo antes um representante da norma O futuro compartilhado de impedimentos em todos os corpos não deve ser uma sombra perversa ao reconhecimento do desenho universal como uma necessidade de justiça mas talvez um recurso didático para o reconhecimento Um dos principais desafios das políticas de justiça é a incapacidade de imaginarse no lugar do outro corpo que não o meu ou dos próximos a mim é preciso treinar a sensibilidade nos homens para que entendam as particularidades da gravidez e da maternagem Assim ocorre no campo da deficiência é preciso provocar a imaginação que se crê normal e perfeita sobre os corpos fora da norma Assim uma rampa é um ajuste razoável não apenas para cadeirantes mas também para idosos pessoas com marcha reduzida ou mulheres grávidas Ou simplesmente para os usuários de outros meios de transporte como patins skates ou bicicletas Esses são os quatro atos do novo teatro social que teremos que representar para a igualdade entre pessoas com e sem impedimentos Não há justiça sem políticas distributivas e medidas igualitaristas por isso precisamos enfrentar a discriminação pela mudança da linguagem reconhecer o razoável como um gesto básico de proteção para todos e por fim assumir que o verdadeiro universalismo não segrega alguns como fora do tipo ideal A verdade é que nenhum de nós representa o ideal da perfeição da norma Todos sobrevivemos porque fomos cuidados porque nossas relações de interdependência de alguma forma funcionaram Mas o justo não se contenta com o mínimo é preciso o razoável para a igualdade e a vida boa É assim que as políticas sociais brasileiras se veem agora diante do desafio de traçar o roteiro do justo para as políticas de deficiência após a assinatura da Convenção 40 Referências DINIZ Debora O que é deficiência São Paulo Brasiliense 2007 Deficiência e Políticas Sociais entrevista com Colin Barnes SER Social v15 n 32 p 237251 2013 DINIZ Debora Barbosa Lívia Pessoas com deficiência e direitos humanos no Brasil In Venturini Gustavo Ed Direitos humanos percepções da opinião pública análises de pesquisa nacional Brasília Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República 2010 p 201218 FRASER Nancy Justice Interruptus Critical Reflections on the Postsocialist Condition New York Routledge 1997 MELLO Anahí Guedes De Gênero deficiência e capacitismo uma análise antro pológica das violências contra mulheres com deficiência a partir das re lações de cuidado Trabalho apresentado nas Jornadas NIGS Belo Hori zonte 2012 RAWLS John Uma teoria da justiça São Paulo Martins Fontes 2002 41 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Os princípios da presente Convenção são a O respeito pela dignidade inerente a autonomia individual inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas e a independência das pessoas b A nãodiscriminação c A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade d O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade e A igualdade de oportunidades f A acessibilidade g A igualdade entre o homem e a mulher h O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com defici ência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade Luiz Alberto David Araújo N ão se pode iniciar a análise dos princípios da Convenção sem uma breve palavra sobre a hierarquia normativa do texto Ou seja como deve ser aplicada a Convenção da ONU e que efeitos as suas normas devem pro duzir no sistema interno brasileiro Assim vamos dividir esse breve trabalho em duas partes análise da hierarquia e conteúdo dos princípios A consequência desses dois tópicos introdutórios nos levará à análise de sua importância e significado A Convenção como já sabido foi recebida na forma do parágrafo terceiro do artigo quinto da Constituição Federal Assim aprovada na forma lá prevista tem status de emenda à Constituição o que a coloca em posição hierárquica Artigo 3 Princípios gerais 42 superior das demais normas do sistema emparelhandose à Constituição Assim a Convenção vai disciplinar e influenciar a legislação ordinária leis ordinárias complementares medidas provisórias decretoslegislativos regulares hoje por força do parágrafo terceiro do artigo quinto temos decretos legislativos que apenas aprovam tratados internacionais regulares e há os que aprovam tratados internacionais de Direitos Humanos estes tem um rito diferente Assim podemos falar em decretos legislativos regulares e decretos legislativos especiais Com o reconhecimento de tal hierarquia especial a Convenção irá disciplinar influenciar e dirigir a legislação ordinária Assim toda e qualquer norma anterior à Convenção que não se alinhar com os valores lá constantes foi revogada implicitamente Quer dizer a Convenção após a sua ratificação produz efeitos imediatos revogando a legislação ordinária contrária a ela Se de um lado produz tal efeito por força de sua hierarquia efeito revocatório trata também de disciplinar a normatividade futura e a Administração Pública de maneira que o Poder Executivo o Poder Legislativo e o Poder Judiciário recebam esses valores trazidos pela Convenção sob a forma de princípios e apliquem em sua atividade regular Isso significa que os princípios estarão presentes não só na formulação das futuras leis como também estarão presentes de forma obrigatória nas decisões dos juízes nos atos da Administração Pública O Poder Executivo toda a Administração Pública não pode decidir contrariamente aos princípios Esses vetores vão determinar a forma de agir do administrador público A discricionariedade do Poder Público em suas decisões recebe limite forte e determinado os princípios da Convenção Não se trata mais de entregar a decisão para o Poder Executivo para que ele delibere dentro dos limites da lei A lei sofreu um reforço de caráter superior e que vincula o Administrador são os princípios da Convenção Assim revogam a legislação anterior que for contrária a seus valores influenciam o Poder Legislativo na formulação de novas leis vinculando e determinando a atividade legislativa fornecem valores para o Poder Judiciário decidir e limitam o poder discricionário do Administrador Público quando decide Verificada a hierarquia e as suas consequências demonstrando o relevo nor mativo passemos à enumeração dos princípios e dentro do escopo deste traba lho breve análise de seus conteúdos Se os princípios vão vincular a atividade do legislador influenciar a decisão do Poder Executivo e fornecer valores para as decisões judiciais passemos à análise da relação principiológica constante do artigo terceiro da Convenção 43 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada O primeiro princípio elencado é o respeito pela dignidade inerente a autonomia individual inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas e a independência das pessoas Notase que desde logo a pessoa com deficiência tem sua autonomia diferenciada dos interesses de outras pessoas que possam estar em seu entorno pais filhos cônjuges curadores etc Há que buscar o desejo e o interesse da pessoa com deficiência para suas escolhas e decisões E tais decisões devem se pautar pela independência por uma vida independente Mas os princípios não devem ser analisados de forma isolada Vão formar um conjunto como será visto adiante de maneira que todos estarão interligados O segundo princípio é o da não discriminação Ou seja o Estado deve proteger a pessoa com deficiência permitindo nesse conceito de proteção sua participação das atividades sem qualquer discriminação A proteção como o caso das vagas reservadas artigo 37 inciso VIII da Constituição Federal configura manifestação da igualdade material permitindo a inclusão desse grupo de pessoas Em caso de qualquer dúvida o princípio da inclusão deve prevalecer reforçando o ponto abaixo efetiva participação e inclusão na sociedade Se tivermos dúvidas se uma pessoa tem capacidade em virtude de sua deficiência para exercer tal ou qual função a solução se dará pela inclusão ou seja permitir que ela tenha a oportunidade de tentar O estágio probatório o contrato de experiência são formas de permitir que a pessoa com deficiência possa demonstrar suas habilidades e competências Não tendo sucesso não seria o caso de mantêlas nos postos No entanto vedar a priori a sua participação seria agir contra o princípio da inclusão social constante no artigo terceiro da Constituição e contra o princípio da Convenção Os princípios na realidade como já apontado estão interligados todos garan tindo a inclusão social Quando asseguramos o respeito à diversidade à diferença à aceitação estamos afirmando que não deve haver discriminação e que deve haver inclusão E para que haja inclusão deve haver acessibilidade que é um di reito instrumental para o exercício de outros direitos Por isso o direito à acessibi lidade se configura como um direito fundamental das pessoas com deficiência Sem ela a pessoa com deficiência não consegue exercer outros direitos Não tem o direito de ir e vir não tem o direito à educação porque não consegue chegar até a escola e dentro dela não consegue se locomover como as outras pessoas não consegue exercer o direito à saúde porque não consegue chegar ao Posto Médico dentre outros problemas Assim há uma ligação clara e inequívoca entre a principiologia de maneira que ela se constitui um conjunto de valores que reunidos garantem a inclusão social desse grupo de pessoas De nada adiantaria igualdade de oportunidades 44 como anunciada se não há acessibilidade Entender as dificuldades de uma pessoa com deficiência é entender o diferente o humano entender a pessoa com a sua diversidade e diferença As dificuldades de aprendizado constituem uma característica que pode ou não estar presente E se estiver a sociedade deve estar preparada para conviver com ela dentro do mesmo espaço respeitando as diferenças E não podemos perder de vista que o direito ao convívio com a diferença é um direito de duas mãos é um direito evidente das pessoas com deficiência e é um direito das pessoas que não tenham deficiência porque vão poder aprender conviver desenvolver acolhimento solidariedade qualidades necessárias e importantes Portanto se é um direito desse grupo vulnerável é também direito da maioria entendida essa como grupo sem deficiência Todos ganhamos e muito com a diferença com o acolhimento com o convívio com pessoas diferentes A igualdade entre homem e mulher não está garantida de forma isolada na Convenção Ela já estava presente na Constituição da República Federativa do Brasil Mas como cláusula de reforço deve estar presente no conjunto de princípios que vai moldar a Administração Pública A identidade de cada pessoa homem ou mulher deve ser respeitada assim como a sua autonomia Um ou outro princípio isolado não nos garante o direito à inclusão de forma plena Imaginar que um princípio poderia ser trazido de forma isolada para determinar um comportamento não seria correto Eles compõem um conjunto harmônico interligado com uma forte comunicação interna Ou seja eles se intercomunicam de maneira que garantem enquanto conjunto um comportamento do Estado E assim para permitir a inclusão há que permitir a acessibilidade Para garantir a igualdade entre homem e mulher ou para garantir as diferenças é preciso que haja não discriminação Os princípios portanto não se formam de maneira isolada mas como um conjunto exercem papel decisivo na tarefa da inclusão assumida pelo Estado Brasileiro quando da promulgação da Constituição e agora com a ratificação da Convenção Como fiscalizar o cumprimento dos princípios Primeiramente entendendo o seu conteúdo Entendendo o seu conteúdo individual e enquanto conjunto qual seja como bloco de comportamentos vinculantes da inclusão Não podemos separar e aplicar separadamente cada um deles Eles estão interligados e seu conteúdo é claramente identificado O direito de um estudante de estar em uma classe com seus colegas que não tenham deficiência Esse direito passa pelo cumprimento do conjunto de princípios não discriminação acessibilidade respeito 45 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada acessibilidade dentre outros Não há apenas um princípio desobedecido porque eles funcionam de forma interligada harmonicamente A partir do entendimento do conjunto de princípios passemos à fiscalização do cumprimento ou seja aferindo se o Estado está cumprindo o seu dever de incluir com a aplicação desse conjunto de princípios Assim em primeiro lugar entender cada um deles e o conjunto como bloco já anunciado aqui E em seguida verificando diariamente quotidianamente se tais princípios estão sendo seguidos Desde o comportamento da docente em sala de aula da Diretora da Escola do médico que veda a participação em um concurso público do funcionário que não trata com atenção devida a pessoa com deficiência analisando as políticas públicas que podem estar não atendendo essa principiologia e principalmente a questão da acessibilidade que por seu caráter instrumental deve estar presente em todas essas situações São todos comportamentos que devem ser exercidos diariamente Desatendidos os princípios o que fazer Há várias formas de tentar a obediência às normas da Convenção Uma delas é procurando o Ministério Público que tem o dever de atender as pessoas com deficiência outra a própria via individual buscando aconselhamento com um advogado para que ele esclareça os direitos e por fim pela via associativa buscando informação e quem sabe assessoria jurídica em associações que são constituídas para a defesa de determinados grupos Podem ser associações de fins genéricos e de fins específicos As primeiras cuidarão genericamente de temas de pessoas com deficiência outras de temas específicos por exemplo associação de pessoas com determinada deficiência De toda forma em qualquer caso a Defensoria Pública poderia ajudar em caso de pessoa com deficiência carente 46 1 Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência Para tanto os Estados Partes se comprometem a a Adotar todas as medidas legislativas administrativas e de qualquer outra natureza necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na pre sente Convenção b Adotar todas as medidas necessárias inclusive legislativas para modificar ou revogar leis regulamentos costumes e práticas vigentes que constitu írem discriminação contra pessoas com deficiência c Levar em conta em todos os programas e políticas a proteção e a promo ção dos direitos humanos das pessoas com deficiência d Absterse de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção e assegurar que as autoridades públicas e institui ções atuem em conformidade com a presente Convenção e Tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação ba seada em deficiência por parte de qualquer pessoa organização ou em presa privada f Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos ser viços equipamentos e instalações com desenho universal conforme defi nidos no Artigo 2 da presente Convenção que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo possível destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho universal quando da elaboração de normas e diretrizes g Realizar ou promover a pesquisa e o desenvolvimento bem como a dis ponibilidade e o emprego de novas tecnologias inclusive as tecnologias da informação e comunicação ajudas técnicas para locomoção dispositi vos e tecnologias assistivas adequados a pessoas com deficiência dando prioridade a tecnologias de custo acessível Artigo 4 Obrigações gerais 47 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada h Propiciar informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas técnicas para locomoção dispositivos e tecnologias assistivas incluindo novas tecnologias bem como outras formas de assistência ser viços de apoio e instalações i Promover a capacitação em relação aos direitos reconhecidos pela pre sente Convenção dos profissionais e equipes que trabalham com pessoas com deficiência de forma a melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por esses direitos 2 Em relação aos direitos econômicos sociais e culturais cada Estado Parte se compromete a tomar medidas tanto quanto permitirem os recursos disponíveis e quando necessário no âmbito da cooperação internacional a fim de assegurar progressivamente o pleno exercício desses direitos sem prejuízo das obrigações contidas na presente Convenção que forem imediatamente aplicáveis de acordo com o direito internacional 3 Na elaboração e implementação de legislação e políticas para aplicar a presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência os Estados Partes realizarão consultas estreitas e envolverão ativamente pessoas com deficiência inclusive crianças com deficiência por intermédio de suas organizações representativas 4 Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente Convenção em conformidade com leis convenções regulamentos ou costumes sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau 5 As disposições da presente Convenção se aplicam sem limitação ou exceção a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos Roberto Caldas N esse artigo sobre obrigações gerais estão concentradas as obrigações dos Estados Partes de respeitar garantir e promover os direitos das pes soas com deficiência São verdadeiras normas de conduta para os Esta dos que assumem a responsabilidade de internamente implementar as normas internacionais criadas pela Convenção adequando a legislação interna e criando políticas capazes de intervir na realidade e modificála ao propagar informação 48 disseminar tecnologias e assegurar o acesso das pessoas com deficiência a direi tos como educação saúde e acessibilidade integrandoas à sociedade As obrigações primárias dos Estados em matéria de direitos humanos podem ser classificadas em obrigações de respeitar garantir e promover direitos O primeiro parágrafo contém as três espécies de normas A obrigação de respeitar exige do Estado que se abstenha ou seja que ele mesmo não viole os direitos das pessoas com deficiência O Estado é obrigado a abster se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a Convenção e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com a Convenção Artigo 41d O Estado é diretamente responsável pelos atos praticados por pessoas que agem em seu nome como autoridades funcionários públicos no exercício de suas funções ou mesmo particulares que atuem sob o controle do Estado A obrigação de garantir por sua vez impõe ao Estado o dever de impedir que terceiros obstruam ou violem os direitos das pessoas com deficiência colocando à disposição dos cidadãos os mecanismos necessários à restauração dos direitos violados Nesse sentido o Estado deve tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência por parte de qualquer pessoa organização ou empresa privada Artigo 41e O terceiro tipo de obrigação é promover direitos ou seja ativamente por todos os meios em seu poder facilitar o acesso e investir em aspectos que vão desde a capacitação profissional até a disseminação de uma cultura de não discriminação Não é a toa que a maior parte das obrigações contidas nesse parágrafo primeiro seja de promoção pois o desrespeito aos direitos dos grupos vulneráveis entre os quais as pessoas com deficiência reflete padrões socialmente arraigados como a visão estereotipada da pessoa com deficiência e o preconceito Para combater a realidade discriminatória eficazmente exigese do Estado uma postura ativa e até mesmo combativa na superação de estruturas institucionais e sociais excludentes Por isso mesmo o combate à discriminação é o ponto fulcral da proteção das pessoas com deficiência A obrigação de adotar todas as medidas legislativas administrativas e de qualquer outra natureza necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na Convenção bem como a de adotar todas as medidas necessárias inclusi ve legislativas para modificar ou revogar leis regulamentos costumes e práticas vigentes que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência Artigo 41 a e b conformam obrigações de promover direitos A adequação do orde namento jurídico interno vai desde as normas constitucionais até os decretos e regulamentos É uma regra conhecida do direito internacional que os Estados não 49 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada podem alegar normas de direito interno para descumprir o direito internacional Artigo 27 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 mas mais que isso no presente caso é a adoção das medidas legislativas e administrativas constitui uma obrigação em si mesma reconhecendose que o combate à discri minação e a consequente inclusão dos beneficiários da Convenção não é viável caso o Estado mantenha internamente estruturas normativas discriminatórias No Brasil há várias leis voltadas à proteção das pessoas com deficiência Na le gislação brasileira inclusive na Constituição de 1988 utilizouse até muito recen temente a expressão pessoas portadoras de deficiência já superada pela Conven ção Não obstante é preciso notar que os avanços apenas se intensificaram na última década e ainda são extremamente tímidos no campo das deficiências intelectuais Entre os avanços da legislação brasileira está a adoção oficial das Convenções Braille que oficializa as convenções Braille para uso na escrita e leitura dos cegos Lei n 4169 de 4 de dezembro de 1962 e o Código de Contrações e Abreviaturas Braille e da Língua Brasileira de Sinais LIBRA Lei n 10436 de 24 de abril de 2002 possibilitando a comunicação de pessoas com deficiência visual e auditiva respectivamente A legislação também previa desde 1995 a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI para a aquisição de automóveis por pessoas que em decorrência de deficiência física não pudessem dirigir automóveis comuns Lei n 8989 de 24 de fevereiro de 1995 benefício esse que em 2003 foi estendido a pessoas portadoras de deficiência visual mental severa ou profunda e autistas Lei nº 10754 de 31 de outubro de 2003 Ainda no campo da locomoção registrese o direito ao passe livre interestadual Lei n 8899 de 29 de junho de 1994 e o direito da pessoa com deficiência visual de ser acompanhada por cãoguia Lei n 8899 de 29 de junho de 1994 entre outras leis voltadas para a mobilidade e acessibilidade É preciso admitir entretanto que a efetividade dessas importantes medidas depende de acesso a educação e informação e que reformas profundas no sistema educacional e mesmo na política de mobilidade urbana são ainda embrionárias Na realidade as pessoas com deficiência são pessoas que têm as mesmas necessidades e direitos que quaisquer outras contudo encontram maior número de barreiras para sua realização Nesse sentido é que se faz necessário levar em conta em todos os programas e políticas a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência Artigo 41c A cada programa criado pelo Estado é preciso considerar as pessoas com deficiência ponderar se haverá ou não algum obstáculo específico e se for o caso incluir na política desde o início as condições para removêlo A realização promoção e desenvolvimento de produtos com desenho universal destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com deficiência bem 50 como novas tecnologias inclusive as tecnologias da informação e comunicação adequados a pessoas com deficiência também são objetos da Convenção Artigo 41 f e g sempre com ênfase naquelas de custo acessível tendo em vista o reconhecimento da vulnerabilidade social das pessoas com deficiência Finalmente os últimos dois incisos do item 1 dizem respeito ao acesso à informação primeiramente às pessoas com deficiência sobre as ajudas técnicas disponíveis e outras formas de assistência serviços e instalações Artigo 41h Em segundo lugar a capacitação dos profissionais que trabalham com pessoas com deficiência para assim melhorar a assistência e o respeito aos direitos da Convenção Artigo 41i No que diz respeito ao item 2 das obrigações gerais referente aos direitos econômicos sociais e culturais das pessoas com deficiência tratase de uma reafirmação dos direitos e princípios do Pacto de Direitos Econômicos Sociais e Culturais de 1966 Na Convenção em análise são reafirmados o princípio do desenvolvimento progressivo e a limitação aos recursos disponíveis bem como a necessidade da cooperação internacional na implementação desses direitos A relevância de falarse em direitos econômicos sociais e culturais na Conven ção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de maneira tão específica está no reconhecimento de que a maioria das pessoas com deficiência vive em condi ções de pobreza ou de necessidade de Direitos Sociais bem como do fato de que a vulnerabilidade social tem impactos especialmente negativos na vida dessas pes soas devido às barreiras existentes e à desigualdade de oportunidades seja para a educação o trabalho a saúde o que fica claro desde o preâmbulo da Convenção Observese que a Constituição brasileira contém dispositivos voltados à proibição da discriminação do trabalhador com deficiência no tocante ao salário e aos critérios de admissão art 7º XXXI à assistência social da pessoa com deficiência quando não tiver meios de subsistência art 203 V bem como ao atendimento educacional especializado art 208 III A participação das pessoas com deficiência nos processos de tomada de decisão garantida no item 3 é uma decorrência da autonomia e independência individuais bem como do princípio democrático de participação cidadã Entre os mitos e este reótipos decorrentes do desconhecimento sobre a realidade das pessoas com de ficiência está o da incapacidade Vale lembrar que no Brasil até a promulgação do Código Civil de 2002 os surdosmudos que não pudessem exprimir sua vontade eram considerados absolutamente incapazes no plano civil Devido a essa mentali dade as políticas voltadas às pessoas com deficiência não levavam em consideração a opinião dessas pessoas o que além de uma violação da autonomia não observa as reais necessidades das pessoas com deficiência a partir do seu ponto de vista 51 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada O direito de participação ativa das pessoas com deficiência na tomada de decisões abrange até mesmo as crianças reconhecendo seu papel de sujeitos e não meros objetos de direitos Ressaltese que isso também vale para as pessoas com deficiência intelectual que assim como as crianças devem ter seus posicionamentos levados em consideração na medida em que lhes seja possível expressálos ver a propósito a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso Atala Riffo y Niñas Vs Chile Fondo Reparaciones y Costas Sentencia del 24 de febrero de 2012 Serie C n 239 O item 4 incorpora à Convenção um importante princípio de interpretação das normas sobre direitos humanos o princípio pro personae A Convenção somente pode ser implementada no sentido de ampliar a proteção às pessoas com deficiência jamais de modo a restringila Isso significa que as normas internas e internacionais devem interagir O que define qual norma deve ser aplicada se a interna ou a internacional não é uma hierarquia formal previamente estabelecida mas sim a substância da norma devendo prevalecer aquela que conferir a proteção mais ampla ao ser humano Desse modo a Convenção estabelece padrões mínimos que os Estados estão obrigados a cumprir mas não restringe padrões máximos ficando aberta aos aportes plurais que os Estados têm a oferecer Por fim o item 5 explicita uma obrigação decorrente do direito internacional geral já que o ente estatal responde pelas ações praticadas pelos sujeitos de direito público interno ainda que estejamos diante de unidades federativas com grande autonomia Não se trata de uma novidade da Convenção mas tornar a regra explícita tem a vantagem de chamar a atenção para o fato de que ainda que a competência interna para lidar com questões relativas à proteção das pessoas com deficiência recaia em unidades constitutivas dos Estados federados a responsabilidade pelo descumprimento recai sobre todo o Estado que pode ter que responder por isso independentemente da forma de organização política interna Observese que no Brasil a competência para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência é concorrentemente da União dos Estados e do Distrito Federal Assim sendo a União deve garantir pelo menos o cumprimento dos padrões mínimos estabelecidos na Convenção mas nada impede que os estados federados criem regras ainda mais benéficas aplicando se então o princípio pro personae 52 1 Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus sem qualquer discriminação a igual proteção e igual benefício da lei 2 Os Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo 3 A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida 4 Nos termos da presente Convenção as medidas específicas que forem ne cessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com de ficiência não serão consideradas discriminatórias Naira Rodrigues Inicio este artigo propondo uma reflexão aos leitores o que pode significar o direito a igualdade T endo em vista que pessoas com deficiência desde a Antiguidade têm sido exterminadas segregadas e excluídas da sociedade por serem diferentes das demais pessoas talvez falarmos em igualdade possa nos remeter àque la antiga mas ainda não superada forma de pensar nas pessoas como todos iguais Porém justamente por sermos todos diferentes e porque tais diferenças nos tor nam únicos e indivisíveis e ainda porque nossas diferenças como pessoas com deficiência ainda seguem carregadas de estigmas negativos e que os desqualificam como sujeitos de direitos é que temos no artigo cinco da Convenção sobre os Di reitos das Pessoas com Deficiência o direito a igualdade que não é a mesma coisa Artigo 5 Igualdade e nãodiscriminação 53 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada de sermos iguais mas se traduz no direito a igualdade de condições O conceito de igualdade de condições permeia todos os artigos da Convenção sobre os Direi tos das Pessoas com Deficiência afirmando e reafirmando que somente com uma sociedade que promova condições igualitárias e equiparadas teremos os direitos humanos das pessoas com deficiência assegurados e garantidos Entretanto cumprenos aprofundar ainda mais a questão das diferenças para que possamos compreender a essência da igualdade uma vez que a diferença nos qualifica como seres humanos o que precede a questão da garantia de direitos simplesmente por nos remeter ao sujeito à pessoa antes de nos remeter à condição de deficiência Compreendendo que as pessoas com deficiência são antes de tudo PESSOAS e como tal constituemse em sujeitos de direitos então podemos compreender as formas de garantilos por meio da igualdade de condições e consequentemente da não discriminação em razão dessa condição Outra questão importante implícita no artigo cinco da Convenção referese à consolidação do modelo social de deficiência que nos traz um conceito amplo e nos coloca a condição de deficiência como característica humana e ainda nos aponta o caminho da transformação cultural e paradigmática da sociedade transformando espaços práticas sociais e promovendo experiências coletivas em direção à sociedade inclusiva e portanto com igualdade de condições O artigo cinco da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência portanto faz com que toda essa discussão acerca da efetivação dos direitos das pessoas com deficiência tome como base o modelo social de deficiência e ainda que os Estados Partes reúnam esforços para eliminar a discriminação com a adoção de todas as medidas para que o direito à igualdade e a não discriminação tornemse realidade na vida de cada pessoa com deficiência Além disso todas as medidas de proteção nesse sentido mesmo que possam tornarse específicas não serão consideradas discriminatórias mas sim serão medidas que terão como objetivo a equiparação perante as condições sociais e legais de todos os demais cidadãos Nesse sentido podemos pensar que as medidas compensatórias hoje incluídas na legislação de nosso país traduzem o significado da igualdade e da não discriminação uma vez que aceleram os processos de inclusão por exemplo no mercado de trabalho Vale ressaltar que as pessoas com deficiência são indivíduos integrantes da sociedade e como tal tem a garantia da proteção legal para que seus direitos fundamentais sejam garantidos em todos os níveis em todos os espaços sociais que as pessoas com deficiência não sejam classificadas ou qualificadas em razão 54 da deficiência e que as pessoas com deficiência sejam consideradas atores sociais agentes das transformações da sociedade e da cultura Entretanto todas as reflexões propostas nesse capítulo não esgotam por si mesmas uma vez que a garantia da igualdade e da não discriminação apresenta se muito além da igualdade perante a lei mas nos remete a essência do que seja igualdade ao que seja diferença e ao que a diferença individual aponta como impacto para a construção de uma sociedade verdadeiramente inclusiva na qual pessoas com e sem deficiência vivam em igualdade de condições com a percepção de que as diferenças agregam valores ao indivíduo e ao coletivo e que o coletivo que carrega em si a diferença individual como valor certamente é um coletivo com oportunidades para todas as pessoas onde todos e cada um têm o direito de ser e estar na sociedade com suas características e contribuir para as transformações e o desenvolvimento social e cultural 55 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada 1 Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e portanto tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais 2 Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento o avanço e o empoderamento das mulheres a fim de garantirlhes o exercício e o gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção Anahi Guedes de Mello O modelo social da deficiência proposto inicialmente em 1983 pelo soció logo inglês Michael Oliver identificou duas principais formas de opressão contra as pessoas com deficiência a primeira é a discriminação socioeco nômica a segunda a medicalização da deficiência Entretanto algumas feministas argumentaram que elas são pertinentes à deficiência mas não ao gênero uma vez que não contemplam em nenhum momento a realidade específica baseada no duplo enfoque de gênero e de deficiência ou seja a discriminação experimenta da por homens com deficiência se multiplica no caso das mulheres com deficiên cia De fato as mulheres com deficiência experimentam com maior intensidade situações de opressão e de exclusão social do que os homens com deficiência e as mulheres sem deficiência em parte devido aos valores patriarcais dominantes nas sociedades capitalistas Nesse sentido as mulheres com deficiência estão em dupla desvantagem devido a uma complexa discriminação baseada em gênero e deficiência e consequentemente enfrentam uma situação peculiar de vulne rabilidade cuja complexidade pode ser evidenciada de modo mais contundente através da incorporação das categorias de raçaetnia classe orientação sexual Artigo 6 Mulheres com deficiência 56 geração região e religião dentre outras Mello Nuernberg 2012 Nicolau Schrai ber Ayres 2013 Para Michelle Fine e Adrienne Asch 1988 conjuntamente com as categorias de raçaetnia classe e orientação sexual o feminismo deveria examinar como a deficiência interage com o gênero e as formas heterogêneas de opressão que podem emergir desse duplo enfoque Essas autoras ainda sugerem que uma boa forma de unificar interesses entre feministas e mulheres com defici ência seria lutar pelos direitos sexuais e reprodutivos Ao questionar as razões da exclusão da dimensão da deficiência por parte do feminismo María López González 2007 aponta ao menos três temas em que a questão da deficiência em particular das mulheres com deficiência põese em confronto com a epistemologia feminista explicando a ausência de estudos sobre as mulheres com deficiência nas análises teóricas ações e pautas feministas a imagem social da deficiência em contraste com o modelo de mulher na perspectiva feminista o desacordo em torno de questões sobre a liberdade reprodutiva e prevenção e a atenção na comunidade Prossegue a autora afirmando que apesar dessas divergências em muitos sentidos os estudos caminham em orientações confluentes por parte das duas correntes de análise teórica e ativismo político implicadas feminismo e movimento da deficiência idem ibidem p 142 É justamente o fato de existirem pessoas que participam como acadêmicas e ativistas em ambas as correntes e movimentos e portanto veemse implicadas pessoalmente ora como mulheres ora como pessoas com deficiência nesses debates o que impulsiona o desenvolvimento de novos enfoques de investigação e novas interpretações sobre a complexa e multifacetada realidade das mulheres com deficiência Existe uma conexão entre as desigualdades culturais e históricas e as diferenças de tratamento entre mulheres e homens em várias sociedades mas essas condições estão mudando muito lentamente para as mulheres com deficiência razão pela qual se pleiteou fortemente que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência incluísse um artigo específico sobre elas O art 6 sob o título de Mulheres com Deficiência inclui dois itens o item 1 diz que os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas à discriminação múltipla e portanto deverão assegurar a elas o pleno e igual desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais e o item 2 menciona que os Estados Parte deverão tomar todas as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento avanço e empoderamento das mulheres a fim de garantirlhes o exercício e desfrute dos direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente Convenção Além disso ao longo deste documento há sete vezes a menção ao gênero Essa importante inclusão fez com que os governos reconhecessem a importância da situação das meninas e mulheres com deficiência 57 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada das perspectivas de gênero e da igualdade entre as mulheres e os homens com deficiência e entre as mulheres e os homens sem deficiência Sob a égide da integração social o movimento brasileiro de pessoas com deficiência em sua maioria liderado por mulheres com deficiência teve origem no final da década de 70 do século passado especificamente em 1979 quando surgiram as principais associações de pessoas com deficiência iniciando um movimento político como protagonistas não mais sendo tutelados pelo Estado familiares e especialistas das áreas de saúde e reabilitação Esse movimento se constituiu em lobby de representantes na Assembleia Constituinte de 1987 originando em 1988 na aprovação dos primeiros capítulos da atual Constituição brasileira a se referirem à defesa dos direitos específicos e difusos das pessoas com deficiência Esse movimento também encenou a campanha da Década da Reabilitação 19701979 promovida pela Organização das Nações Unidas ONU em prol da criação de mais centros de reabilitação e oportunidades educacionais BRASIL 2010 Tratase da primeira geração que emergiu simultaneamente ao surgimento e fortalecimento do chamado movimento feminista de Segunda Onda Mas contrariamente às principais reivindicações desse último contra a opressão sexista principalmente com relação a uma maior liberdade sexual e de expressão as preocupações do movimento da deficiência inicialmente giravam em torno da prevenção cuidados com a saúde e terapias de reabilitação No momento atual há no Brasil uma quase total falta de preocupação tanto dos movimentos feministas no sentido de entender que a questão da deficiência é importante no movimento de mulheres quanto do movimento de pessoas com deficiência no entendimento de que a perspectiva de gênero cruza a história de vida de mulheres com essa condição Apesar dessa constatação a Lei nº 113402006 conhecida como Lei Maria da Penha considerada a primeira lei federal de impacto significativo dirigida à prevenção enfrentamento e combate a todas as formas de violência contra as mulheres enfatiza no título VII das disposições finais a maior vulnerabilidade das pessoas com deficiência a situações de violência ao prever um aumento da pena em um terço para os agressores que praticarem crimes de violência contra a mulher quando a própria vítima é também uma pessoa com deficiência 11 Na hipótese do 9º deste artigo a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência Alguns dos dilemas e desafios da aplicação do artigo 6 dessa convenção têm relação direta com a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência contra as mulheres com deficiência 1 a deficiência é recorrentemente tratada de forma isolada isto é fora de um contexto de interseção com a categoria de gênero o que contribui para que hajam dificuldades no atendimento prestado a esse público específico no espaço das delegacias especializadas no atendimento 58 à mulher 2 as mulheres com deficiência têm dificuldades de acessar os serviços de denúncia e de assistência às mulheres em situação de violência devido à falta de acessibilidade 3 algumas poucas pesquisas sobre as violências contra as mulheres com deficiência revelaram a possibilidade de analisar a violência contra este segmento específico a partir da dimensão do cuidado considerando também a problematização dos efeitos potencializadores do duplo estigma de gênero e de deficiência e 4 a existência de uma feminização da violência no contexto da produção social da deficiência No que tange às políticas públicas para mulheres com deficiência constatouse a invisibilidade das mulheres com deficiência no documento Plano Brasil Plano Pluri Anual 20122015 agendas transversais de políticas para mulheres fornecido na 3ª Conferência Nacional de Políticas para Mulheres ocorrido em Brasília nos dias 12 a 15 de dezembro de 2012 Nesse material são listadas as prioridades de ação governamental e os programas a serem executados por vários ministérios e secretarias com seus objetivos e metas destacados constatandose a pouca referência a programas da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência SNPD em diálogo com a Secretaria de Políticas para Mulheres SPM Por exemplo a questão da deficiência e trabalho aparece no item Programa 2071 Trabalho Emprego e Renda objetivo 0287 sem citação de página quando faz referência a vários públicosalvo das metas desse objetivo dentre eles os afrodescendentes mulheres jovens e pessoas com deficiência sem a citação específica mulheres com deficiência Ao analisar com mais cuidado esse material e o anexo I do PPA 20122015 mais amplo e disponível no site do Ministério do Planejamento observase que na parte referente às políticas para mulheres no caso o Programa 2016 Políticas para as Mulheres Enfrentamento à Violência e Autonomia há somente duas referências a mulheres com deficiência 1 o objetivo 0932 que trata de Fortalecer e apoiar a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher visando à melhoria das condições de saúde das mulheres sendo resguardadas as identidades e especificidades vinculadas às questões de raçaetnia de geração de orientação sexual e de mulheres com deficiência onde dentre as metas desse objetivo está o de Criar grupo de trabalho interministerial visando a formular políticas de adequação dos equipamentos utilizados no âmbito do SUS para o atendimento de mulheres com deficiência e levantamento de demais necessidades e 2 o objetivo 049S ao reportar a Promover atendimento às mulheres em situação de violência por meio da ampliação capilarização fortalecimento qualificação e integração dos serviços da Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência e a produção sistematização e monitoramento dos dados da violência praticada contra as mulheres no Brasil em que uma das metas é a capacitação permanente 59 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada da Rede de Atendimento e dosas Operadoresas do Direito sobre a Lei Maria da Penha Lei nº 1134006 e as questões da violência contra as mulheres incluindo a violência sexual a exploração sexual e o tráfico de mulheres assegurando as especificidades geracionais de orientação sexual de pessoas com deficiência de raça e etnia e das mulheres do campo e da floresta Conforme já apontado de modo geral a questão de gênero não é considerada um tema prioritário na agenda social da deficiência Do mesmo modo nas pautas feministas e nas políticas governamentais para mulheres o recorte da deficiência se encontra em processo de construção estando ou praticamente ausente ou sendo mencionada apenas pontualmente na maior parte das vezes sem a necessária discussão e aprofundamento que esse tema exige No final de novembro de 2012 houve uma reunião em Brasília a convite da SPM com o objetivo de discutir as principais lacunas de ações avanços e desafios na implementação das políticas públicas para mulheres com deficiência no Brasil além de definir uma proposta de roda de conversa sobre temas pertinentes às mulheres com deficiência para a programação da III Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência em Brasília entre os dias 03 a 06 de dezembro de 2012 sinalizando os primeiros diálogos nesta direção do governo federal com algumas representantes do segmento de mulheres com deficiência Todo esse cenário político apontado reflete um panorama que é próprio dos movimentos sociais da deficiência onde a consciência feminista está bastante ausente e consequentemente contribui para o tímido avanço desse debate nos espaços feministas no sentido de conscientizar as feministas de que a dimensão da deficiência é importante e diz respeito a todas as pessoas e não somente a quem possui uma deficiência Referências BRASIL História do Movimento Político das Pessoas com Deficiência no Brasil Brasília Secretaria de Direitos Humanos Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência 2010 FINE Michelle ASCH Adrienne Women with Disabilities essays in Psychology Culture and Politics Temple University Press Philadelphia 1988 LÓPEZ GONZÁLEZ María 2007 Discapacidad y Género estudio etnográfico sobre mujeres discapacitadas In Educación y Diversidad Anuario Internacional de Investigación sobre Discapacidad e Interculturalidad Madrid Mira Editores p 137171 MELLO Anahi G NUERNBERG Adriano H 2012 Gênero e Deficiência interseções e perspectivas Revista Estudos Feministas v 20 n 3 p 635655 60 NICOLAU Stella M SCHRAIBER Lilia B AYRES José Ricardo C M Mulheres com Deficiência e sua Dupla Vulnerabilidade contribuições para a construção da integralidade em saúde Ciência Saúde Coletiva v 18 n 3 2013 p 863872 OLIVER Michael Social Work with Disabled People Basingstoke Macmillan 1983 61 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada 1 Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liber dades fundamentais em igualdade de oportunidades com as demais crianças 2 Em todas as ações relativas às crianças com deficiência o superior interesse da criança receberá consideração primordial 3 Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade em igualdade de oportunidades com as demais crianças e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade para que possam exercer tal direito Eliane Araque dos Santos O Artigo 7 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência se refere aos direitos humanos e liberdades fundamentais das crianças com deficiência Assim como a Convenção dos Direitos da Criança da ONU alcança toda pessoa com idade até dezoito anos sem qualquer distinção O item 1 é incisivo ao dispor sobre a obrigação dos Estados que ratificarem a Convenção assegurarem a todas as crianças com deficiência o pleno exercício desses direitos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades com as demais crianças não admitindo portanto qualquer discriminação em razão da sua condição Para tanto o seu interesse é primordial vindo sempre em primeiro lugar Esse interesse antes de tudo se caracteriza como o cumprimento dos seus direitos com as ações necessárias para a sua garantia A disposição contida no Artigo 7 remete diretamente à Convenção dos Direitos da Criança da ONU e ressoa na nossa Carta Política que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e consagra o principio da proteção integral de toda criança adolescente e jovem até 24 anos Artigo 7 Crianças com deficiência 62 A Convenção dos Direitos da Criança da ONU é portanto a referência base para o cumprimento do presente Artigo 7 da CDPD uma vez ser o tratado internacional primordial que trata dos direitos da criança considerada esta como toda pessoa com idade até 18 anos art 1º Seus artigos 2º e 3º tratam em linhas gerais da observância pelos Estados dos direitos nela previstos garantindo sua aplicação sem distinção alguma sob qualquer hipótese devendo adotar as medidas apropriadas para assegurar sua proteção integral observado o seu maior interesse Observese que o art 23 da Convenção dos Direitos da Criança da ONU tem como tema a criança com deficiências física e mental afirmando que devem desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam a sua dignidade favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na sociedade item 1 Fala dos cuidados especiais e da assistência especial que lhes são devidas item 2 esclarecendo que esta visa a assegurar à criança deficiente o acesso efetivo à educação à capacitação aos serviços de reabilitação à preparação para o emprego e às oportunidades de lazer de maneira que a criança atinja a mais completa integração social possível e maior desenvolvimento cultural e espiritual item 3 art 23 Convenção dos Direitos da Criança da ONU A sua vez a Constituição brasileira no art 227 estabelece a obrigatoriedade de a família o Estado e a sociedade darem proteção integral a toda criança adolescente e jovem com prioridade absoluta haja vista a sua condição de pessoas em desenvolvimento Referido artigo ao dispor sobre a proteção integral elenca direitos nos quais ela se desdobra Sua regulamentação é feita pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ECA Lei N 80691990 que trata de cada um deles nos Capítulos e artigos que o integram O direito principal entre aqueles elencados no dispositivo constitucional é o direito à vida que é abrangente uma vez que se traduz no direito a uma vida digna o que engloba todos os demais direitos A garantia desses direitos com a proteção integral que lhes é devida é imprescindível ao seu pleno desenvolvimento Esse pleno desenvolvimento se traduz também na participação ativa na sociedade em condições iguais de oportunidades e de integração Daí o direito à cultura à escola e à formação profissional Importante mencionar que referido dispositivo ainda dispõe que a criança o adolescente e o jovem devem ser preservados de toda negligência violência e exploração Importante referir ao direito à formação profissional Junto com o direito à escola forma um conjunto em que são igualmente importantes e complementares eis que proporcionam a inserção no mercado de trabalho em condições de 63 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada competitividade Assim como previsto na Constituição também integra a Convenção da ONU que no art 23 já referido trata da criança com deficiência e no item 3 fala do acesso à preparação para o emprego A preparação para o trabalho é primordial para a inserção social de toda criança adolescente e jovem em especial para a criança com deficiência Sua inclusão na escola em condições de igualdade e de aprendizagem contínua preparaa para a vida social e ativa assim como a formação profissional adequada lhe dá condições de inserção no mercado de trabalho proporcionando a efetiva inclusão na sociedade e o exercício da sua cidadania Nesse contexto importante trazer à colação o art 3º do ECA expresso ao dispor que A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei assegurandolhes por lei ou por outros meios todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico mental moral espiritual e social em condições de liberdade e de dignidade A sua vez o seu art 4º estatui que É dever da família da comunidade da sociedade em geral e do poder público assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida à saúde à alimentação à educação ao esporte ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária O parágrafo único apropriadamente explicita o conteúdo da prioridade referida no caput do artigo a saber A garantia de prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias b precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública c preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas d destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude São essas portanto as referências e bases legais brasileiras para a compreensão do Artigo 7 da CDPD que se inserem no seu contexto dando ênfase às ações necessárias para o pleno exercício dos direitos e liberdades primordiais previstos levandose em consideração o superior interesse da criança que abrange inclusive a sua opinião conforme o item 3 64 O dispositivo portanto não contém expressões vazias Todas elas têm signi ficado a expressar o seu conteúdo Levar em consideração o interesse superior da criança a coloca em um patamar de prioridade o que quer dizer que o Estado deverá proporcionar às crianças com deficiência a primazia em suas ações com os recursos necessários para esse mister haja vista que elas necessitam dessa atenção e desse atendimento agora porque o ser criança é um estado que de corre no tempo Não atendidas no agora todas as suas necessidades perderseá esse momento que não será recuperado o que implica negativa de seus direitos com os prejuízos e responsabilidades decorrentes Assim a existência de uma política nacional específica que preveja todas as ações para a garantia dos direitos que lhe são inerentes com os recursos necessários para o seu cumprimento imediato é uma prioridade a exigir uma atuação imediata Para o estabelecimento de uma política nacional é imprescindível que todos aqueles que atuam na área órgãos públicos ou instituições privadas sejam ouvidos pela experiência no tratamento da questão Sem esse contato será difícil a sua definição e implementação Aí se inclui a opinião das crianças com deficiência para se ter clareza das suas necessidades e dificuldades Nesse sentido o disposto no item 3 do Artigo 7 Ações e programas específicos devem integrar uma política nacional com cronogramas de cumprimento recursos específicos avaliações e monitoramen to permanentes de forma a que essa política seja sempre atual e eficiente no seu objetivo 65 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada 1 Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas imediatas efetivas e apropriadas para a Conscientizar toda a sociedade inclusive as famílias sobre as condições das pessoas com deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas com deficiência b Combater estereótipos preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com deficiência inclusive aqueles relacionados a sexo e idade em todas as áreas da vida c Promover a conscientização sobre as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência 2 As medidas para esse fim incluem a Lançar e dar continuidade a efetivas campanhas de conscientização públicas destinadas a i Favorecer atitude receptiva em relação aos direitos das pessoas com deficiência ii Promover percepção positiva e maior consciência social em relação às pessoas com deficiência iii Promover o reconhecimento das habilidades dos méritos e das capa cidades das pessoas com deficiência e de sua contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral b Fomentar em todos os níveis do sistema educacional incluindo neles todas as crianças desde tenra idade uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas com deficiência c Incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as pessoas com deficiência de maneira compatível com o propósito da presente Convenção d Promover programas de formação sobre sensibilização a respeito das pessoas com deficiência e sobre os direitos das pessoas com deficiência Artigo 8 Conscientização 66 Ana Carolina Coutinho Ramalho Cavalcanti O Artigo 8 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência trata da necessidade de uma conscientização de maneira geral acerca das deficiências dos direitos dessa parcela da população dos números das pessoas com deficiência dos mitos e preconceitos existentes sobre o tema enfim cobra dos Estados Partes seu compromisso com a informação sobre a questão da deficiência Ora os Estados Partes têm o compromisso de empregar meios para conscientizar não apenas a sociedade mas também as famílias sobre as circunstâncias das pessoas com deficiência esclarecendo sobre os tipos de deficiência seus números as limitações que geram presando sempre pelo fomento do respeito aos direitos e à dignidade dessa parcela da população No Brasil mais especificamente temos visto várias iniciativas nesse sentido partindo de várias instituições Algumas vezes as iniciativas derivam da ação conjunta de órgãos governamentais e nãogovernamentais mas que têm em comum a defesa dos direitos das pessoas com deficiência Não obstante a existência dessas iniciativas vislumbrase que ainda há muito para fazer e para avançar pois a verdade é que a grande massa social é totalmente leiga nas questões que tratam das pessoas com deficiência e de seus direitos Assim não bastam campanhas espaçadas ou setoriais sobre a questão pois como o próprio texto da Convenção estabelece a questão da conscientização deve ser tratada por meio de medidas imediatas efetivas e apropriadas Devese entender por imediata a medida instantânea que é praticada naquele momento que não pode esperar que deve ocorrer antes de qualquer outra Desse modo o nosso país tem a obrigação de implementar já nesse momento e de maneira constante medidas que tenham por objetivo conscientizar a população sobre os direitos das pessoas com deficiência Por outro lado as medidas devem ser efetivas ou seja devem surtir efeito positivo funcionar de fato Existe a necessidade portanto de se averiguar se os meios empregados pelo Estado Parte está realmente alcançado sua finalidade que é a de conscientizar munir de informações a sociedade e às famílias sobre as condições e direitos das pessoas com deficiência Outra exigência da Convenção é a de que as medidas adotadas pelo Estado Parte sejam apropriadas adequadas convenientes aos propósitos para qual se prestam quais sejam esclarecimento e conscientização da população em geral sobre as questões referentes às deficiências 67 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Os Estados Partes em suas ações em busca da conscientização da sociedade e das famílias devem ter como meta o combate aos estereótipos preconceitos e práticas nocivas em relação às pessoas com deficiência inclusive aqueles relacionados a sexo e idade em todas as áreas da vida Essas ações por parte dos Estados Partes podem ser realizadas por diversos meios não apenas de campanhas de conscientização mas também por meio da publicação de leis A própria Convenção traz em seu arcabouço normativo vários artigos que combatem discriminações como o artigo 6 que trata das mulheres com deficiência e o artigo 27 que trata do direito das pessoas com deficiência ao trabalho e emprego em igualdade de oportunidades com as demais pessoas Além da Convenção a Constituição e a legislação infraconstitucional trazem inúmeros direitos que pregam a igualdade de oportunidades a não discriminação dentre outros É inquestionável todavia que a população precisa ter acesso aos termos dessa legislação e isso deve ser feito pelo Estado não apenas administração direta mas todos os organismos ligados à defesa dos direitos das pessoas com deficiência como tem feito recentemente o Conselho Nacional do Ministério Público por meio do seu Núcleo de Atuação Especial em Acessibilidade e do Grupo de Trabalho de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência E esse esclarecimento deve ser feito por meio de campanhas cartilhas seminários enfim buscando sempre atingir a maior parte da população por meio de uma linguagem simples objetiva e direta que consiga prender a atenção do espectador e fazêlo entender o que se deseja informar É de suma importância que nesse trabalho de conscientização desenvolvido pelos Estados Parte passe para a sociedade que as pessoas com deficiência não são pessoas inúteis fadadas ao ócio para o resto de suas vidas Muito pelo contrário Quem tem a chance de conviver com pessoas com deficiência tem plena convicção de que se a elas forem oferecidas igual oportunidades com as demais pessoas no que tange ao direito de ir e vir à educação ao trabalho ou a qualquer outro aspecto da vida seu desenvolvimento é igual ou melhor que a maioria Claro que se faz necessário considerar e também conscientizar que os espaços deverão estar totalmente adaptados para que as pessoas com deficiência possam expressar todo o seu potencial Assim é fundamental implementar a acessibilidade dos espaços em geral com base na ideia do espaço universal acessibilidade à informação à comunicação ao transporte ao concurso público etc Não se questiona por exemplo que uma pessoa com deficiência física usuária de cadeiras de rodas e que venha a trabalhar em um escritório possa desempenhar tão bem a atividade que seria desempenhada por uma pessoa sem deficiência Sabese 68 contudo que para que a pessoa com deficiência venha a desempenhar os afazeres cotidianos do seu ambiente laboral tornase imprescindível que o mesmo lhe ofereça as condições necessárias de livre acesso trânsito e permanência Cabe assim ao Estado Parte assinante dessa Convenção realizar trabalho de conscientização da capacidade e contribuições que efetivamente podem ser prestadas por pessoas com deficiência Afinal temos incontáveis casos de grandes profissionais com algum tipo de deficiência e registros de que as suas limitações sejam físicas visuais auditivas ou múltiplas não os impediram de brilharem em suas áreas de atuação A Convenção é altamente explicativa mas não exaustiva quando trata das medidas que devem ser tomadas pelos Estados Partes para concretizar as finalidades previstas em seu artigo 8 quais sejam lançar e dar continuidade a efetivas campanhas de conscientização públicas destinadas a favorecer atitude receptiva em relação aos direitos das pessoas com deficiência Aqui voltamos a um ponto já tratado anteriormente o Estado Parte deve desenvolver campanhas elucidativas sobre as deficiências e que criem empatia com a sociedade sobre a causa Mostrando que várias pessoas possuem algum tipo de deficiência e que essas pessoas estão marginalizadas não apenas pelo Estado mas pela sociedade e muitas vezes pela própria família Promover percepção positiva e maior consciência social em relação às pessoas com deficiência impõe campanhas que mostrem a dura realidade enfrentada diariamente pelas pessoas com deficiência nos diversos aspectos de sua vida Em contrapartida devese focar também em exemplos vivos de determinação e superação para que as pessoas saibam que aquela pessoa apesar das grandes dificuldades encaradas não apenas pela deficiência mas principalmente pela não observância de seus direitos pelos demais componentes da sociedade é capaz de contribuir de diversas formas para a melhoria da sua vida de sua família e de toda a comunidade Promover o reconhecimento das habilidades dos méritos e das capacidades das pessoas com deficiência e de sua contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral impõem campanhas voltadas à inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho Nessas campanhas devese mostrar para as empresas e sociedade em geral que a pessoa com deficiência tem habilidades e méritos próprios que não são afetados por sua deficiência Claro que a empresa na qual trabalhar deve considerar suas necessidades e peculiaridades Todavia a sua contratação não deve ser vista como de caráter assistencialista mas como forma de política positiva de inclusão como forma de oportunidade A contratação das pessoas com deficiência deve ser tratada como qualquer outra mostrando 69 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada se que se espera desses profissionais assiduidade dedicação pontualidade enfim todos os requisitos cobrados dos demais trabalhadores Devese focar também na capacidade nos méritos das pessoas com deficiência demonstrando que são capazes hábeis dedicadas e que a deficiência em nada atrapalhará o desenvolvimento do labor se a empresa suprir as necessidades do trabalhador para o desempenho do seu mister Fomentar em todos os níveis do sistema educacional incluindo neles todas as crianças desde tenra idade uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas com deficiência tendo em mente que a base de tudo é a educação É na escola que somos introduzidos a uma vida em comunidade É lá que aprendemos limites e o respeito ao próximo É claro que o ensinamento desses aspectos também é de responsabilidade da família mas é incontestável a importância da educação na formação de um indivíduo Percebese que é imprescindível que seja fomentado em todos os níveis do sistema educacional incluindo a educação infantil uma atitude de respeito para com os direitos das pessoas com deficiência Dessa maneira os Estados Parte devem realizar campanhas dentro das escolas para esclarecer de forma lúdica clara simples e direta acerca dos direitos das pessoas com deficiência Essa conscientização faz parte da formação do ser humano e é de grande importância pois através dela criaremos cidadãos conscientes de seus direitos e deveres e despidos de preconceitos pois foram sendo introduzidos de uma maneira muito natural à diversidade Incentivar a mídia a retratar as pessoas com deficiência não como coitadas dependentes da pena e compaixão alheias Devese buscar que a mídia mostre que quando supridas as necessidades e peculiaridades próprias das pessoas com deficiência essas passam a ter igualdade de oportunidades com as demais pessoas sendo possível realizarem os mesmos feitos ou outros mais incríveis Claro que a mídia deve tratar prioritariamente dos direitos das pessoas com deficiência que não estão sendo cumpridos pelo Estado e pela própria sociedade a fim de gerar uma mobilização geral para a importância da observância e respeito a esses direitos Como o direito à acessibilidade à educação ao trabalho dentre tantos outros Promover programas de formação sobre sensibilização a respeito das pessoas com deficiência e sobre os direitos das pessoas com deficiência Sabese quão importante é a questão emocional do ser humano Por isso ao idealizar essas campanhas o Estado Parte deve investir na sensibilização a respeito das pessoas com deficiência e sobre os seus direitos Pensando nisso devem desenvolver programas de formação e campanhas de sensibilização para que as pessoas de uma maneira geral se sintam tocadas pelas mensagens passadas e abracem 70 a causa como se sua fosse O ser humano é muito complexo e como costuma ser bombardeado diariamente por várias informações sobre diversos assuntos se a questão sobre as pessoas com deficiência não for tratada de uma forma generosa que consiga envolver o indivíduo com o conteúdo que se está passando o propósito da Convenção não será atingido 71 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada 1 A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independen te e participar plenamente de todos os aspectos da vida os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso em igualdade de oportunidades com as demais pessoas ao meio físico ao transporte à informação e comunicação inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público tanto na zona urbana como na rural Essas medidas que incluirão a identificação e a eliminação de obstá culos e barreiras à acessibilidade serão aplicadas entre outros a a Edifícios rodovias meios de transporte e outras instalações internas e exter nas inclusive escolas residências instalações médicas e local de trabalho b Informações comunicações e outros serviços inclusive serviços eletrôni cos e serviços de emergência 2 Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para a Desenvolver promulgar e monitorar a implementação de normas e diretri zes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público b Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para pessoas com deficiência c Proporcionar a todos os atores envolvidos formação em relação às questões de acessibilidade com as quais as pessoas com deficiência se confrontam d Dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso públi co de sinalização em Braille e em formatos de fácil leitura e compreensão e Oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediado res incluindo guias ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público Artigo 9 Acessibilidade 72 f Promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência a fim de assegurar a essas pessoas o acesso a informações g Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecno logias da informação e comunicação inclusive à Internet h Promover desde a fase inicial a concepção o desenvolvimento a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo Rebecca Monte Nunes Bezerra A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência CDPD tendo como propósito proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de to dos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência traduz o modelo social da deficiência sedimentando o conceito de inclusão onde a sociedade precisa se adequar para bem incluir as pessoas com deficiências independente de suas características pessoais retirandoas da condição de invisibilidade em que muitas ainda hoje se encontram Para tanto devese levar em consideração que a deficiência está diretamente relacionada ao ambiente e ao meio em que se vive pois dependendo das condições em que apresentem propiciará ou inviabilizará a sua utilização e o seu acesso por todas as pessoas Como bem assegura Agustina Palacios 2008 p 103 as limitações individuais porventura existentes não são as raízes de problemas relacionados às deficiências mas as limitações impostas pela própria sociedade E aí também se pode incluir o Poder Público com o oferecimento de serviços ambientes e informações acessíveis apenas para alguns o que resulta em obstáculos às pessoas ainda mais àquelas que possuem alguma deficiência impedindoas do exercício inclusive de outros direitos Afirma a citada autora que as causas que originam a deficiência não são religiosas ou científicas são elas sociais ou preponderantemente sociais E muito ainda falta para que a sociedade brasileira respeite os direitos das pessoas com deficiência e reconheça na acessibilidade uma grande ferramenta de igualdade de tratamento e de oportunidades não se admitindo a possibilidade de escolha em relação a quem se quer servir ou quem dela deve participar A acessibilidade como direito e como princípio A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência trouxe como inovação a acessibilidade como um princípio Luiz Guilherme Marinoni 2010 73 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada p 49 ensina que os princípios são constitutivos da ordem jurídica revelando os valores ou os critérios que devem orientar a compreensão e a aplicação das regras diante das situações concretas Com efeito os princípios são pilares estruturais do Direito orientando a interpretação dos textos legais e suas respectivas implementações Constituem reconhecida fonte de direito constitucional internacional ou legal servindo de fundamento e orientação para a interpretação da Convenção e de todo o ordenamento jurídico brasileiro A acessibilidade como princípio e como direito é condição para a garantia de todo e qualquer direito humano das pessoas com deficiência podendose afirmar que ela constitui um valor diretamente ligado à condição humana posto relacionada ao princípio da igualdade de oportunidades e ao da dignidade do homem pois não se pode admitir diferenciação na oferta de produtos serviços e informações ou na utilização de ambientes por motivo de deficiência exceto quando utilizada como forma de facilitar o exercício e a garantia de outros direitos como ocorre com a chamada diferenciação positiva conforme a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência ou Convenção de Guatemala ratificada no Brasil pelo Decreto nº 395601 A própria Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência reconhece em seu Preâmbulo a importância da acessibilidade aos meios físico social econômico e cultural à saúde à educação e à informação e comunicação para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais Vêse portanto que a acessibilidade apresentase como um direito em si mesmo e também como um direito meio sem a qual não é possível muitas vezes exercer com dignidade autonomia e independência outros direitos também humanos e fundamentais como é o caso do direito à educação à saúde ao lazer ao trabalho à moradia entre tantos outros A necessidade de ser garantida a acessibilidade é encontrada até mesmo no conceito de Pessoa com Deficiência trazido pela Convenção sob comento sendo ela uma ferramenta para o alcance da igualdade de oportunidade posto que a interação dos impedimentos daquela com diversas barreiras arquitetônicas atitudinais de comunicação entre outras pode resultar em obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade Artigo 1 da CDPD Com efeito tamanha a importância conferida à acessibilidade que segundo a Con venção a recusa de adaptação razoável pode ser enquadrada como uma discrimi nação por motivo de deficiência conforme se verifica do seu próprio conceito 74 Discriminação por motivo de deficiência significa qualquer diferen ciação exclusão ou restrição baseada na deficiência com o propó sito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento gozo ou o exercício em igualdade de oportunidades com as demais pes soas de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político econômico social cultural civil ou qualquer outro Abrange todas as formas de discriminação inclusiva a recusa de adaptação razoável No que tange à adaptação razoável cuja falta pode importar em ato de descriminação deve ser ela entendida como sendo aquela adaptação individual necessária mesmo que a acessibilidade para os demais interessados inclusive para aqueles com alguma deficiência já esteja garantida Ou seja é a adaptação na sua forma mais individualizada possível mesmo que para as demais pessoas com e sem deficiência a oferta da acessibilidade já esteja sendo disponibilizada nos moldes previstos na legislação pátria levandose em consideração também as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas Assim a adaptação razoável não pode dispensar a oferta regular da acessibilidade Cumpre ressaltar que em se tratando de acessibilidade ao meio físico a legislação pátria apenas permite uma adequação parcial nos casos de falta de acessibilidade em bens culturais imóveis cujas soluções destinadas à eliminação redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa nº 01 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IPHAN de 25 de novembro de 2003 de acordo com o disposto no artigo 30 do Decreto nº 529604 ou em algumas poucas situações já consolidadas mesmo assim em caso de comprovada inviabilidade técnica mas sem trazer como aspecto preponderante o custo que a adequação causaria para o proprietário do imóvel ou o responsável pela oferta do produto ou serviço Então não se pode confundir a adaptação razoável com a chamada reserva do possível posto serem institutos bem distintos não sendo este último princípio inclusive aplicado para justificar o não oferecimento da acessibilidade como se vê do voto do Ministro Celso de Melo proferido na ARE 639337AgR quando trata da impossibilidade de invocação da reserva do possível em casos que inviabilizem a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição como é a questão da acessibilidade e as obrigações do Brasil ao adotála A cláusula da reserva do possível que não pode ser invocada pelo Poder Público com o propósito de fraudar de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição encontra insuperável limitação na garantia 75 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada constitucional do mínimo existencial que representa no contexto de nosso ordenamento positivo emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana A noção de mínimo existencial que resulta por implicitude de determinados preceitos constitucionais art 1º III e art 3º III CF compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revelase capaz de garantir condições adequadas de existência digna em ordem a assegurar à pessoa acesso efetivo ao direito geral de liberdade e também a prestações positivas originárias do Estado viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos tais como o direito à educação o direito à proteção integral da criança e do adolescente o direito à saúde o direito à assistência social o direito à moradia o direito à alimentação e o direito à segurança Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana de 1948 Artigo XXV ARE 639337 AgR Rel Min Celso de Mello 2ª Turma DJE de 15092011 Também não se pode esquecer o artigo 4 item 4 da CDPD que assim determina Nenhum dispositivo da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização dos direitos das pessoas com deficiência as quais possam estar contidas na legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse Estado O conceito da acessibilidade Podese afirmar que a acessibilidade é um direito humano fundamental e indisponível principalmente para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida o qual também se encontra previsto na Constituição Brasileira de 1988 em seus artigos 227 2º e 244 A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece a finalidade da acessibilidade Artigo 9 item 1 possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida e as obrigações dos Estados Partes Artigo 9 item 2 tomar as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso em igualdade de oportunidades com as demais pessoas ao meio físico ao transporte à informação e comunicação inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público tanto na zona urbana como na rural entre várias outras obrigações Quanto ao acesso à informação o Brasil também se obrigou a dotar os edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em Braille e em 76 formatos de fácil leitura e compreensão a oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores incluindo guias ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público a promover outras formas apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação inclusive à internet além de promover desde a fase inicial a concepção o desenvolvimento a produção e a disseminação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação a fim de que esses sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo Considerações finais Verificase que a acessibilidade como bem especifica a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é uma ferramenta que viabiliza a igualdade de oportunidades entre integrantes de uma sociedade constituindose em um direito bem mais amplo do que a oferta de ambientes livres de obstáculos arquitetônicos tomando uma relevância ainda maior quando elevado à condição de princípio Cabe portanto a cada um dos integrantes dessa mesma sociedade incluindo aí também o Poder Público incorporar o princípio da acessibilidade em seus atos e decisões assumindo a sua parte de responsabilidade na garantia daquela posto apresentarse também como um direito muitas vezes viabilizador do exercício de vários outros Referências MARINONI Luiz Guilherme Teoria Geral do Processo 4ª ed rev e atual São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2010 PALACIOS Agustina El modelo social de discapacidad Orígenes caracterización y plasmación em la Convención Internacional sobre lós Derechos de las Personas com Discapacidad Colección Cermies nº 36 2008 Madrid 77 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Os Estados Partes reafirmam que todo ser humano tem o inerente direito à vida e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar o efetivo exercício desse direito pelas pessoas com deficiência em igualdade de oportunidades com as demais pessoas Joaquim Santana Luiz Claudio Almeida O direito à vida digna e plena base para o gozo de todos os outros direitos encontrase amplamente difundido em atos normativos de direito internacional e sedimentado ao menos no plano do reconhecimento normativo interno O advento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e sua integração ao rol de direitos fundamentais previstos na Constituição brasileira por meio do Decreto Legislativo nº 1862008 e do Decreto nº 69492009 enfatizou no âmbito normativo interno a prevalência dos direitos das pessoas com deficiência e a necessidade de ações concretas tendentes à sua implementação Destacase presentemente o direito à vida expressamente previsto pelo art 10 da Convenção Sua redação singela não afeta em nada sua importância basilar para o funcionamento de todo o sistema protetivo estruturado pelas normas da Convenção O direito à vida quando afirmado como um direito inalienável de cada sujeito leva também à questão da aceitação e ao reconhecimento do direito à busca da igualdade É afirmação do novo paradigma que não vê como atributo ou defeito do sujeitoindivíduo a sua deficiência e sim como uma condição que tem no campo social sua origem e portanto onde se deve afirmar a igualdade de oportunidades Aliás como bem pontua Flávia Piovesan 2012 p 47 a mudança de paradigma corporificada na Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência aponta aos deveres do Estado para remover e eliminar os obstáculos que impeçam o pleno exercício de direitos das pessoas com deficiência Artigo 10 Direito à vida 78 viabilizando o desenvolvimento de suas potencialidades com autonomia e participação De objeto de políticas assistencialistas e de tratamentos médicos as pessoas com deficiência passam a ser concebidas como verdadeiros sujeitos titulares de direitos É necessário salientar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 já enunciava em seu artigo I que todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade O direito à vida concebido na plenitude de seu sentido é intrinsecamente ligado ao princípio da autodeterminação previsto no art 1º da Convenção Sobre Direitos da Pessoa com Deficiência Isto porque há que se buscar no direito em análise sua mais completa extensão em todos os aspectos em que o mesmo se imbrica na rotina da pessoa humana Nesse sentido o que se busca não é apenas a vida como ato de permanecer vivo mas sim uma vida plena dentro da qual é conferido à pessoa humana o direito a suas escolhas Historicamente na seara de direitos das pessoas com deficiência sempre houve um movimento de restrição à livre manifestação da vontade ainda que apresentado sob o epíteto da proteção Invariavelmente várias pessoas com deficiência são alijadas do poder de decidir sobre seu próprio destino sob a desculpa da incapacidade muitas vezes declarada judicialmente por meio de uma ação de interdição O direito à vida a que se refere a Convenção é a vida plena o que implica o efetivo exercício de suas escolhas Ainda que a deficiência sobretudo a intelectual ou mental possa impor à pessoa dificuldades para a administração de sua vida é dever do Estado zelar para que na medida do possível a intervenção na vida da pessoa com deficiência seja de tal ordem que preserve não só interesses mas busque a interpretação de sua vontade Por outro lado a preservação da vida também impõe ao Estado subscritor da Convenção o dever de garantir à pessoa com deficiência o mínimo existencial e nisso inserese não só o dever de absterse de ceifar a vida alheia como o de implementar meios para que a vida se desenvolva de maneira plena e com igualdade de oportunidades Esse é o contexto no qual o Estado deve promover o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana buscando ações efetivas por meio de políticas públicas direcionadas a promover a redução das desigualdades 79 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Também deve ser ressaltada a repercussão que o direito à vida tem na disposição que a pessoa com deficiência deve ter em relação ao próprio corpo mormente no que se refere a pesquisas médicas Deve ser assegurado ao paciente o direito de participar diretamente na decisão de aderir ou não a pesquisas científicas cumprindo ser considerado como pessoa em todo o processo e não como mero objeto de pesquisa Citando Dürig Ingo Wolfgang Sarlet 2004 p117 registra que a dignidade da pessoa humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta o indivíduo fosse rebaixada a objeto a mero instrumento tratada como uma coisa em outras palavras na descaracterização da pessoa humana como sujeito de direitos Outra repercussão relevante do direito à vida referese ao aborto que assume relevância no tema ora em discussão sob o enfoque da eugenia sendo esta prática utilizada historicamente para fins odiosos e repelida enfaticamente no ordenamento jurídico das nações submissas aos princípios vetores dos direitos humanos Sob a ótica da lei civil brasileira iniciase a personalidade civil com o nascimento com vida havendo contudo proteção desde a concepção aos direitos do nascituro conforme art 2º do Código Civil Contudo granjeia entre os doutos grande discussão a respeito da extensão da proteção legal ao nascituro tema que foi amplamente discutido por ocasião do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral da República ADIn nº 3510 para discussão de dispositivo legal que autorizava a utilização de células tronco embrionárias para fins científicos e terapêuticos restando vencedora a tese da constitucionalidade do dispositivo em tela Todavia prevalece na doutrina a chamada teoria concepcionista segundo a qual o nascituro é pessoa humana tendo direitos resguardados pela lei nesse sentido Tartuce 2013 p 7275 Assim o comando do art 10 da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência reforça a impossibilidade de interrupção da gravidez ao argumento do feto possuir características que o tornarão ao nascer pessoa com deficiência ressalvadas as hipóteses previstas pelo art 128 do Código Penal É importante registrar que o projeto do Estatuto do Nascituro PL 47807 prevê em seu art 9º ser vedado ao Estado e aos particulares discriminar o nascituro privandoo da expectativa de algum direito em razão do sexo da idade da etnia da origem da deficiência física ou mental ou da probabilidade de sobrevida já apresentando redação neste particular adequada à inteligência do comando emanado da Convenção 80 É dever do Estado fazer com que o direito à vida se torne realmente assegurado como meta estatal sob pena do próprio Estado incorrer em violação da Carta Magna que o legitima Todavia a realidade tem indicado omissões estatais nesse dever em prejuízo da população em geral e com grande repercussão na tutela de direitos da pessoa com deficiência Percebese omissão estatal em vários aspectos relativos aos direitos das pessoas com deficiência como por exemplo na questão da acessibilidade não sendo diverso o quadro atual no campo dos demais direitos assegurados a essa parcela da população O pior de tudo é que muitas vezes essas pessoas desconhecem os seus direitos e mesmo as que conhecem vêemse impossibilitadas de lutar por eles Nem mesmo em relação ao alicerce de seus direitos personalíssimos que é o direito a vida elas podem lutar para vêlo assegurado Notase também o desrespeito aberto à Carta Magna quando o próprio Estado deliberadamente contribui para que estas questões se agravem ao permitir que órgãos privados ao descumprir a legislação protetiva restrinjam a participação das pessoas com deficiência na vida pública Seria então necessário o fomento a ações concretas tendentes à transformação da sociedade de modo a emprestar eficácia aos comandos legais para que direitos tão importantes como o direito à vida e o próprio zelo à dignidade humana como uma ramificação desta estejam realmente protegidos e garantidos pelo Estado A discriminação contra as pessoas com deficiência historicamente se carac terizou pela visão da sociedade que estigmatiza este segmento populacional o colocando à margem da participação da vida pública Uma exclusão que foi legi timada por longo período por políticas e práticas sociais reprodutoras da ordem social no Brasil Com efeito uma sociedade é menos excludente e consequentemente mais inclusiva quando reconhece como fato a diversidade humana e suas necessidades e promove ajustes razoáveis e correções essenciais para garantir a igualdade de oportunidade a todos A partir da visão dos direitos humanos e do conceito de cidadania fundamentado no reconhecimento das diferenças e na participação dos sujeitos iniciase um processo de redefinição social e de inclusão da pessoa com deficiência O Brasil é um país marcado pela desigualdade social a qual faz parte do seu contexto histórico visto que desde a colonização acontecem os problemas provenientes da exclusão social Para tanto a inclusão defende por exemplo uma educação eficaz para todos onde as escolas enquanto comunidades educativas devem satisfazer as necessidades de todas as pessoas sejam quais forem as suas características pessoais psicológicas ou sociais 81 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada O processo de inclusão é uma questão em que muitos estudiosos tem tido maior interesse onde o conceito respectivo vem sendo construído ao longo do tempo modificandose conforme suas implicações e necessidades pois a ideia da inclusão pode ser caracterizada como resultado de um processo criativo e impulsionado pela necessidade de atender reconhecer e valorizar a diversidade Desse modo observase que a inclusão das pessoas com deficiência vem sendo caracterizada como um novo paradigma que se constitui pelo apreço à diversidade como condição a ser valorizada pois é favorável à dignidade da vida humana de todas as pessoas Cabe realçar que é imprescindível a reformulação de políticas públicas para que todas as pessoas com deficiência possam ter um acesso adequado a todos os espaços públicos independente de suas diferenças e necessidades Desta forma poderão viver de forma plena e desenvolver suas potencialidades Nesse sentido a inclusão da pessoa com deficiência referese à efetivação de direitos para todos alcançando objetivos sociais materiais políticos econômicos maximizando a participação e diminuindo barreiras para a aprendizagem valorizando as diferenças de cada pessoa Sem dúvida a inquietude e irresignação diante das injustiças sociais violadoras de direitos humanos reclamam ações estatais e sociais positivas na luta pela preservação da dignidade humana Referências PIOVESAN Flavia Manual dos Direitos da Pessoa com Deficiência São Paulo Saraiva 2012 SARLET Ingo Wolfgang Eficácia dos Direitos Fundamentais 4ª edição Porto Alegre Livraria do Advogado Editora 2004 TARTUCE Flávio Manual de Direito Civil 3º edição Rio de Janeiro Forense São Paulo Método 2013 82 Em conformidade com suas obrigações decorrentes do direito inter nacional inclusive do direito humanitário internacional e do direito internacional dos direitos humanos os Estados Partes tomarão to das as medidas necessárias para assegurar a proteção e a segu rança das pessoas com deficiência que se encontrarem em situa ções de risco inclusive situações de conflito armado emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais Ana Luísa Coelho Moreira Liliane Cristina Gonçalves Bernardes O Brasil vem enfrentando um número significativo de alterações climáticas e desastres naturais que provocam risco à população sobretudo àquelas pessoas que nessas situações se encontram mais vulneráveis ao acome timento de violações de direitos A frequência desses episódios requer uma atenção diferenciada no planejamento da proteção de públicos que se tornam mais expostos a riscos como é o caso das pessoas com deficiência Elas são desproporcionalmente afetadas em desastres emergências e situações de conflito devido à frequente falta de acessibilidade nos procedimentos de evacuação na resposta incluindo abrigos acampamentos e distribuição de alimentos e nos esforços de recuperação Em geral as pessoas com deficiência são mais suscetíveis a serem abandonadas em situações de desastres devido à falta de preparo e planejamento do poder público e de outros agentes envolvidos para lidar com suas especificidades e da ausência de instalações serviços e sistemas de transporte acessíveis Artigo 11 Situações de risco e emergências humanitárias 83 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Além disso as necessidades das pessoas com deficiência continuam a ser desconsideradas na recuperação no longo prazo e nos esforços de reconstrução perdendo assim mais uma oportunidade de garantir que as cidades sejam além de resistentes a desastres futuros acessíveis a todos Portanto trabalhar com a capacidade de enfrentamento diante de situações de desastres com a adoção de medidas voltadas para mudanças culturais e de incentivo à maior participação na agenda pública tornase ação fundamental a ser concretizada em todo o país O Artigo 11 da Convenção trata das em situações de risco e emergências humanitárias dedicando especial atenção à obrigação dos Estados Partes de tomarem todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e segurança das pessoas com deficiência que se encontrarem em situação de risco inclusive situações de conflito armado emergências humanitárias e ocorrência de desastres naturais Em meio a esse contexto no ano de 2012 foi construído o Protocolo Nacional Conjunto para Proteção Integral a Crianças e Adolescentes Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em Situações de Riscos e Desastres instituído por meio da portaria interministerial Nº 2 elaborada pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República em parceria com o Ministério da Integração O Protocolo consolida ações transversais e intersetoriais dentre as diversas políticas públicas no âmbito nacional estadual distrital e municipal Tem como objetivo orientar os agentes públicos a sociedade civil o setor privado e as agências de cooperação internacional que atuam em situação de riscos e desastres no desenvolvimento das fases de preparação prevenção resposta e recuperação Uma das diretrizes do Protocolo é o fortalecimento das capacidades locais e do controle social fundamentais para a constituição de espaços de participação dos usuários no diálogo com o poder público com vistas a garantir padrões mínimos de proteção para o público ao qual se destina em situações de riscos e desastres Além disso diretrizes específicas do Protocolo estabelecem que em situação de riscos de desastres devese buscar a minimização de danos sem flexibilização dos direitos com imparcialidade e respeito à cultura e aos costumes dos atingidos É importante destacar que como o desastre implica diretamente no esgarça mento dos processos sociais em que estão envolvidos os grupos afetos é neces sário ressignificar as situações vivenciadas bem como reconstruir ações proativas de respostas e recuperação Riscos que então se concretizam são os desastres os quais tomam familiaridade inquietante na vida cotidiana A calamidade que assola uma comunidade alhures acaba revertendo em danos diretos e indiretos à nossa rotina na medida em que afete nossos vínculos sociais e suprimentos regulares Valencio 2012 84 Outro ponto que se torna evidente é o impacto das crises socioambientais decorrentes do capitalismo que contribuem para discursos e práticas desuma nizantes sobre os grupos mais vulneráveis e dificuldades no acesso a recursos imprescindíveis para o suprimento de necessidades das pessoas com deficiência além da adaptação ao novo contingente que se apresenta Nesse sentido a participação da sociedade de forma conjunta com as ações do poder público traduzem um caráter de reconhecimento e atuação em todas as esferas considerando as especificidades que as pessoas com deficiência apresentam em situações de riscos e desastres É importante salientar que a consideração das necessidades das pessoas com deficiência bem como seu envolvimento em todas as fases do processo de gestão de desastres e especialmente durante o planejamento e preparação podem reduzir significativamente a sua vulnerabilidade e aumentar a eficácia da resposta do governo e os esforços de recuperação Conforme reforça Valencio 2012 é preciso transpor dimensões subjetivas das perdas e danos para compreender a esfera coletiva das representações do território como passível da produção de um lugar Referências VALENCIO Norma Para além do dia do desastre o caso brasileiro Curitiba Appris 2012 Sociologia dos Desastres construção interfaces e perspectivas no Brasil volume III São Carlos RiMa Editora 2012 85 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada 1 Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei 2 Os Estados Partes reconhecerão que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida 3 Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal 4 Os Estados Partes assegurarão que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos em conformidade com o direito internacional dos direitos humanos Essas salvaguardas assegurarão que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos a vontade e as preferências da pessoa sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente independente e imparcial As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa 5 Os Estados Partes sujeitos ao disposto neste Artigo tomarão todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários hipotecas e outras formas de crédito financeiro e assegurarão que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens Artigo 12 Reconhecimento igual perante a lei 86 Eugênia Augusta Gonzaga A igualdade objeto deste Artigo12 é um direito ou valor humano fundamen tal e vem celebrada como princípio em todas as declarações de direitos existentes mundo afora Ela é vista sob dois prismas o formal e o material A igualdade formal é justamente a igualdade perante a lei referida no título enquanto a igualdade material é a igualdade real que diz respeito à garantia de igualdade de oportunidades e não apenas de uma certa justiça de oportunidades Isto significa o dever de compensação positiva da desigualdade de oportunidades Canotilho 2002 p 350351 No mesmo sentido é a lição de John Rawls 2002 que acredita na igualdade democrática ou seja a que conduz ao princípio da igualdade equitativa de oportunidades e ao princípio da diferença A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas ONU de que estamos falando aqui foi inteiramente redigida com este duplo propósito assegurar às pessoas com deficiência a igualdade perante a lei o que fez de maneira principal mas não apenas em seu Artigo 5 e também o direito à igualdade real com equiparação de oportunidades e respeito às suas diferenças o que por sua vez ocorreu nos mais variados temas como o direito à saúde ao trabalho à educação etc Mas como assegurar igualdade real se as pessoas com deficiência em diversas legislações não são consideradas como detentoras de capacidade legal A capacidade legal é a que se destina à prática de atos da vida civil ao manejo dos direitos comprar vender assinar contrato em geral Enquanto todas as pessoas são titulares de direitos nem todas podem praticálos validamente Assim dispõe o Código Civil Art3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil I os menores de dezesseis anos II os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos III os que mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade Art 4º São incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer I os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos II os ébrios habituais os viciados em tóxicos e os que por deficiência mental tenham o discernimento reduzido III os excepcionais sem desenvolvimento mental completo IV os pródigos 87 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Não há espaço neste estudo para considerações em relação à inadequada nomenclatura utilizada pelo Código e suas consequências jurídicas Mas basta no momento constatar que as pessoas com deficiência podem ser consideradas ora absolutamente incapazes para a vida civil ora relativamente incapazes Já no primeiro item do Artigo 12 há algo que deve ser ressaltado as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas perante a lei Como vimos parece uma repetição do principio da igualdade formal contido nos mais diversos ordenamentos jurídicos Mas por que afirmar que as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas como pessoas Talvez seja meramente um problema de tradução Todavia o que acreditamos é que a ONU ciente da existência de países que em seus ordenamentos jurídicos ainda não reconhecem sequer formalmente direitos básicos como vida saúde e educação às pessoas com deficiência fez questão de afirmar que elas têm esse direito de ser reconhecidas como pessoas e como tal tão titulares de direitos civis e outros como qualquer pessoa Não é desnecessária e nem óbvia essa afirmação Confirase por exemplo o contido na legislação brasileira na qual o ser humano é considerado pessoa ou seja sujeito de direitos apenas a partir do seu nascimento com vida art 2º Código Civil Isto significa que quando alguém toma o conceito de vida como vida saudável provável etc pessoas com certas deficiências podem correr o sério risco de não serem consideradas pessoas para fins de seu igual reconhecimento perante a lei Certos países por exemplo não apenas admitem como incentivam o aborto de fetos com algum tipo de deficiência ainda que compatíveis com a vida extrauterina sob o argumento de que a sua qualidade de vida estaria comprometida pela deficiência Bem este risco de as pessoas com deficiência não serem consideradas pessoas para fins de seu reconhecimento como titulares de direitos está afastado pelo disposto no item 1 do artigo 12 da Convenção da ONU O item 2 por seu turno é o que se refere à capacidade legal Aqui também é reconhecido o direito à igualdade mas logo em seguida esse direito continua merecendo esclarecimentos Se o texto da Convenção tivesse parado no item 2 estariam revogadas de nosso ordenamento jurídico todas as disposições legais relativas à interdição por exemplo A interdição como sabido é uma medida judicial destinada a disciplinar o modo como se dará a prática de atos jurídicos por parte de quem não tem capacidade legal para tanto Essa medida judicial traduzse numa determinação emanada de um Juiz ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais para que se anote na Certidão de Nascimento de certa pessoa adulta com mais de 18 anos que ela não pode praticar atos da vida civil apenas o seu responsável ou curador pode fazêlo em seu nome interdição total ou pode praticálos diretamente apenas com o 88 acompanhamento de um responsável ou curador interdição parcial A interdição ocorre com frequencia em relação às pessoas com deficiência intelectual e na maioria das vezes de modo total Neste sentido o item 3 admite que certas pessoas com deficiência podem precisar de apoio para o exercício de sua capacidade legal Importante ressaltar desde já que consideramos essa previsão de apoio como absolutamente correta e deve ser interpretada como mais uma medida de equiparação de oportunidades de direito à diferença como afirmado no início deste estudo O item 4 é o que traz as principais inovações neste campo Ele chama a interdição conforme designado pela legislação brasileira de salvaguardas apropriadas e efetivas Tais salvaguardas não têm a finalidade de restringir direitos mas sim de prevenir abusos evitando que pessoas com limitações intelectuais por exemplo tenham seus bens mal administrados e seus direitos frustrados Mas esse item trouxe um importante esclarecimento Enquanto a interdição de pessoas com deficiência intelectual ou mental sempre foi feita no Brasil de maneira total com a vontade do responsável ou curador substituindo totalmente a vontade do interditado a Convenção determinou que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos a vontade e as preferências da pessoa sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa Isto significa uma inversão da prática corrente Agora como regra a interdição deve ser apenas parcial e a interdição total a exceção reservada para casos em que por exemplo a pessoa está em vida vegetativa sem condições de manifestar sua vontade por qualquer meio A legislação brasileira por seu turno desde o Código Civil de 2002 já permite o uso da interdição parcial do modo preconizado pela Convenção entretanto na prática tanto o Judiciário quanto o Ministério Público continuam aplicando o instituto como se estivéssemos ainda sob a égide do Código Civil de 1916 Conforme visto o Código Civil de 2002 referiuse às pessoas com essa deficiência tanto em seu artigo 3ª que cuida dos casos de pessoas totalmente incapazes como no seu artigo 4º que se refere a pessoas apenas relativamente incapazes para a prática de atos da vida civil o que leva a um decreto de interdição apenas parcial É o que diz o Código no seu art 1772 segundo o qual pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III Os deficientes mentais os ébrios habituais e os viciados em tóxicos e IV Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental do art 1767 o juiz assinará segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito os limites da curatela Esses limites esclarece o Código poderão até resumirse às restrições constantes do art 1782 ou seja 89 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada aquelas que dizem respeito apenas a atos que ultrapassam a mera administração de bens emprestar fazer acordos assinar recibos vender hipotecar casar com comunhão total de bens demandar ou ser demandado em juízo por exemplo Devido ao disposto nestes artigos do Código Civil é possível dizer que no Brasil desde 2002 ficou expressa na legislação a possibilidade de interdição apenas parcial das pessoas com deficiência intelectual E é exatamente isso o que diz a Convenção da ONU ou seja que qualquer medida de apoio ou salvaguarda que a legislação interna venha a adotar deve ser o menos restritiva possível O item 5 do artigo 12 por seu turno reafirma o igual direito das pessoas com deficiência em possuir ou herdar bens de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários hipotecas e outras formas de crédito financeiro e assegurarão que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens Logo para que isso seja possível o instituto da interdição deve ser adotado apenas quando isto ocorrer em proveito da própria pessoa com deficiência de maneira transitória sempre sujeito a reanálises e de maneira parcial como regra Referências CANOTILHO José Joaquim Gomes Direito Constitucional e Teoria da Constituição 6ª edição Coimbra Livraria Almedina 2002 GONZAGA Eugênia Augusta Direitos das Pessoas com Deficiência 3ª edição Rio de Janeiro WVA Editora 2012 GUGEL Maria Aparecida Pessoa com Deficiência e o Direito ao Trabalho Reserva de Cargos em Empresas Emprego Apoiado Florianópolis Editora Obra Jurídica 2007 RAWLS John Uma Teoria da Justiça Tradução de Almino Pisetta e Lenita Maria Rimoli Esteves 2ª edição São Paulo Martins Fontes 2002 90 1 Os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça em igualdade de condições com as demais pessoas inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à idade a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos inclusive como testemunhas em todos os procedimentos jurídicos tais como investigações e outras etapas preliminares 2 A fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à justiça os Estados Partes promoverão a capacitação apropriada daqueles que trabalham na área de administração da justiça inclusive a polícia e os funcionários do sistema penitenciário Waldir Macieira da Costa Filho O jurista italiano Mauro Capelletti no seu famoso livro Acesso à Justiça sustentou que o interesse em torno do acesso efetivo à Justiça no mun do ocidental o levou a três posições básicas definida em três ondas a primeira onda englobaria a assistência judiciária para os pobres garantindo isenção de custas e advogados gratuitos e remunerados pelo estado a segunda onda garantiria a representação dos interesses difusos resultando na mudança do paradigma do processo judicial que se restringiria somente como um assunto entre autor e réu para a criação e implementação de regras para o procedimento e atuação dos juízes e órgãos como Ministério Público para facilitar a resolução de demandas por interesses difusos coletivos e individuais homogêneos e a ter ceira onda vai mais além procurando mecanismos de uma Justiça mais célere mais efetiva em relação aos direitos substantivos o que está escrito nas normas que são reclamados Para Capelletti o sistema judiciário precisa usar métodos mais eficientes para suprir a enorme demanda de processos existentes diminuindo os litígios Artigo 13 Acesso à justiça 91 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada e garantindo uma eficaz aplicação da lei e do direito Como bem diz o referido autor 1988 p 26 o problema de execução das leis que se destinam a proteger e beneficiar as camadas menos afortunadas da sociedade é geral Não é possível nem desejável resolver tais problemas com advogados apenas isto é com uma representação judicial aperfeiçoada Entre outras coisas nós aprendemos agora que esses novos direitos frequentemente exigem novos mecanismos procedimentais que os tornem exequíveis Como afirma Jacob São as regras de procedimento que insuflam vida nos direitos substantivos são elas que os ativam para tornálos efetivos Dentro desse panorama o Brasil criou nas últimas décadas e principalmente após o advento da Constituição da República mecanismos para um melhor acesso à Justiça das minorias entre os quais o aperfeiçoamento da ação civil pública nos casos dos interesses difusos coletivos e individuais homogêneos e indisponíveis onde o Ministério Público é um dos legitimados a propôla a criação de procedimentos especiais como a ação monitória a previsão dos Juizados Especiais para causas de valor menos elevado e que não exijam prova pericial complexa a limitação às hipóteses de cabimento de alguns recursos a previsão da assistência judiciária gratuita inclusive com a efetivação e aparelhamento das Defensorias Públicas em todo o País a implantação do processo eletrônico diminuindo a burocracia e aumentando a celeridade na respostas aos envolvidos na lide e dentre outros a prioridade de tramitação dos processos judiciais e administrativos cujas partes ou intervenientes tenham deficiência doença grave eou idade igual ou superior a 60 anos previstos nos art 1211A 1211B e 1211C do Código de Processo Civil alterados pela Lei n 1200809 Cabe registrar que em relação a pessoa com deficiência a Lei n7853 de 24 de ou tubro de 1989 que disciplinou a proteção das pessoas com deficiência e sua inclusão social trouxe importantes medidas judiciais e extrajudiciais para a atuação do Minis tério Público e do Judiciário na defesa coletiva e individual das pessoas com deficiên cia Por esta lei o Ministério Público principalmente nos artigos 3º a 6º tem atribui ções seja para a atuação extrajudicial através do inquérito civil seja judicial através da ação civil pública e o mandado de segurança coletivo para atuar na esfera cível em defesa das pessoas com deficiência podendo requerer decisões mandamentais para que alguma pessoa física ou jurídica faça ou deixe de fazer algo que obste ou crie barreiras a autonomia eou dignidade daquele segmento Também define nos seus art8º e seguintes a criminalização do preconceito punindo atos cometidos ou que ameacem as pessoas com deficiência cabendo ao Ministério Público e Judiciário apurar através de processo criminal as denúncias de crimes de discriminação 92 Outro importante documento legal é a Lei n 10048 de 2000 regulamentado pelo Decreto n 52962004 que determinou a acessibilidade em todos os órgãos públicos e privados de atendimento ao público o que determinou que os órgãos da Justiça como o próprio Judiciário Ministério Público Defensoria Pública e Unidades da Ordem dos Advogados do Brasil envidassem esforços para garantir acessibilidade em seus prédios programas e procedimentos facilitando o acesso das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida sejam como partes processuais sejam como operadores do direito advogados promotores juízes etc A Lei n 102262001 que alterou o Código Eleitoral Lei n 47371965 deter minou a expedição de instruções sobre a escolha de locais de votação acessíveis para o eleitor com deficiência Em função disso o Tribunal Superior Eleitoral TSE instituiu o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral destinado ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida A resolução determina que os Tribunais Regio nais Eleitorais TREs e as zonas eleitorais organizem um plano de ação destinado a garantir a plena acessibilidade desses cidadãos aos locais de votação Uma das finalidades é eliminar obstáculos dentro das seções eleitorais que impeçam ou difi cultem que eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida votem Além disso o acesso desse eleitor aos estacionamentos nos locais de votação deverá ser libera do sendo que as vagas próximas ao prédio em que ocorrer a votação deverão ser reservadas aos deficientes O artigo 4º da resolução determina que as urnas eletrô nicas que já contam com teclas em Braille terão de ser habilitadas com um sistema de áudio e que os TREs terão de fornecer fones de ouvido nas seções eleitorais especiais e naquelas em que houver solicitação específica do eleitor cego ou com deficiência visual Já o artigo 5º do documento determina que os mesários deverão ser orientados pelo TSE e pelos TREs no sentido de auxiliar e facilitar o voto dos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida A Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência aprovada com força de Emenda Constitucional pelo Decreto Legislativo n 186 de 9 de julho de 2008 e pelo Decreto n 6949 de 25 de agosto de 2009 promoveu ainda mais a necessidade de aperfeiçoar a Justiça para um acesso mais digno de toda pessoa com deficiência e fomentou a iniciativa de medidas de muitos órgãos do Judiciário e daqueles auxiliares da Justiça O Artigo 13 é um dos mais importantes neste aspecto pois trouxe a obrigatoriedade de se garantir acesso das pessoas com deficiência à justiça de maneira ampla com igualdade de condições com as demais pessoas através de instrumentos processuais e procedimentais que oportunizem autonomia desse segmento nas demandas judiciais e extrajudiciais caso da atuação de órgãos como Ministério Público e Defensoria Pública inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à deficiência da parte eou advogado a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com 93 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada deficiência como participantes diretos ou indiretos inclusive como testemunhas e litisconsortes Nesta esteira de medidas para acesso à Justiça da pessoa com deficiência o Conselho Nacional de Justiça CNJ aprovou Recomendação nº 27 de 16 de dezembro de 2009 para que os tribunais de nosso País garantam o acesso de pessoas com deficiência às suas dependências e seus serviços De conformidade com a referida recomendação os tribunais tem que adotar medidas para remover barreiras físicas arquitetônicas e de comunicação que obstem o acesso de pessoas com deficiência às dependências do Judiciário A recomendação adota como parâmetros a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo da Organização das Nações Unidas e os princípios constitucionais da igualdade e promoção do bem de todos art3º III e IV da Constituição Os tribunais devem também promover a conscientização dos servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade Pela recomendação também devem ser criadas comissões de acessibilidade que deverão elaborar projetos com a fixação de metas anuais relacionadas ao tema neste aspecto a maioria dos tribunais sejam estaduais federais e superiores já criaram essas comissões internas O CNJ especificou algumas normas para garantia do direito de acessibilidade como a construção de rampas adequação de sanitários instalação de elevadores reserva de vagas em estacionamento instalação de piso tátil direcional e de alerta sinalização sonora para pessoas com deficiência visual sinalizações visuais acessíveis a pessoas com deficiência auditiva pessoas com baixa visão e pessoas com deficiência intelectual adaptação de mobiliário portas e corredores em todas as dependências e em toda a extensão tribunais fóruns juizados especiais etc Outro ponto importante que o CNJ agora discute é medidas para reavaliar o processo criminal inclusive a execução criminal a fim de garantir melhor tratamento aos detentos e sentenciados com deficiência mental principalmente aqueles com medidas de segurança e que encontramse segregados em hospitais de custódia do Sistema Penitenciário Brasileiro cabendo em muitos casos a desinstitucionalização desses seres humanos condenados a uma pena indeterminada em função de uma deficiência mental ou cognitiva e que precisam ter uma segunda chance para sua inclusão social O Conselho Nacional do Ministério Público CNMP também editou a Resolu ção nº 81 de 31 de janeiro de 2012 em que determina que os Ministérios Públicos da União e dos Estados devem dispensar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida garantindo construção reforma e ampliação de edificações do Ministério Público da União e dos Estados que devem ser exe cutadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida atendendo às regras de acessibilidade previstas nas normas 94 de acessibilidade É agora obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrô nicos do Ministério Público da União e dos Estados na rede mundial de computa dores internet para o uso das pessoas com deficiência garantindolhes o pleno acesso às informações disponíveis Nesse caso também determinou a criação de comissões de acessibilidade para fomentar e monitorar a acessibilidade e capacitar os membros e funcionários sobre os direitos das pessoas com deficiência Inclu sive foi instituído desde 2012 o Núcleo de Atuação Especial em Acessibilidade do Conselho Nacional do Ministério Público NEACECNMP junto a Comissão de Di reitos Fundamentais para capacitar os membros e servidores do Ministério Público e atualmente este NEACE promove em vários estados workshops denominados Todos Juntos por um Brasil mais Acessível onde orienta sobre a adequação das edificações e serviços do MP às normas de acessibilidade e também outros temas correlatos como atendimento prioritário educação inclusiva e concurso público Vêse assim que a Convenção somandose a outras normas já existentes em nosso Ordenamento Jurídico criou e aperfeiçoou mecanismos jurídicos e instrumentos procedimentais para facilitar o acesso à Justiça a quem devido a deficiência já não pode esperar muito por uma resposta a um direito ameaçado ou vilipendiado ou sendo réu não lhe foi assegurado a ampla defesa e o respeito a seus direitos humanos Ocorre que muito ainda há a fazer e ainda há muitas imperfeições no sistema judiciário que emperram ou obstaculizam o devido processo legal à pessoa com deficiência o que muita vezes inviabiliza a realização da tão almejada justiça A Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência como norma fundamental e essencial para a dignidade e cidadania desse segmento ainda marginalizado precisa ser mais disseminada no mundo jurídico a fim de que seja realmente aplicada no seu todo formando jurisprudência inclusive súmulas vinculantes que transformem nossa Justiça e seus membros reconhecendo a deficiência como algo relevante em nosso País democrático Caso emblemático recente que demonstra as imperfeições do sistema foi o mandado de segurança MS 32751DF com pedido de medida liminar impetrado pela advogada cega Deborah Maria Prates Barbosa no Supremo Tribunal Federal contra ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ que a impediu de peticionar em papel escrito em ações no Judiciário já que o chamado processo judicial eletrônico PJe não está adaptado para os advogados cegos ou com baixa visão contrariando a nossa Convenção pois não foi elaborado com base nas normas internacionais de acessibilidade web Consórcio W3C Além disso também o MS tinha o objetivo de dar cumprimento à acima citada Recomendação n 272009 do próprio CNJ a qual determina fossem tomadas as providências cabíveis para a remoção de quaisquer barreiras que pudessem impedir eou dificultar o acesso 95 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada das pessoas com deficiência aos bens e serviços de todos os integrantes do Poder Judiciário Felizmente o STF restaurou o direito de a advogada peticionar em papel até que o PJe esteja totalmente acessível a todos baseando o Ministro Lewandowsky quando de sua liminar nos ditames da Convenção In http sconjurcombrdlstfpermiteadvogadacegaapresentepdf Importante registrar ainda que as principais propostas aprovadas na 3ª Conferencia da Pessoa com Deficiência no eixo Acesso à Justiça em dezembro de 2013 pelo próprio segmento das pessoas com deficiência ainda faltam ser implementadas ou se normatizadas ainda não foram devidamente efetivadas o que ainda provoca transtornos às mesmas quando procuram a Justiça ou são demandadas por ela wwwpessoacomdeficienciagovbrappnode524 Cabe transcrever abaixo as que reputamos principais 01 Garantir a capacitação continuada de cursos da LIBRAS Braille guiaintérprete para todos os membros e servidores do Judiciário do Legislativo do Executivo do Ministério Público e da Defensoria Pública nas três esferas e órgãos auxiliares da justiça a OAB os órgãos de Segurança Pública e sistema prisional a seguridade social a assistência social e a defesa do consumidor 02 Instituir um código ou sigla no processo administrativo e judicial eletrônicos visando identificar as pessoas com deficiência que figurem como partes ou como advogados com a finalidade de cumprir o disposto no art 1211A do Código de Processo Civil e do inciso II do Art 69A da Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999 que estabelecem prioridade de tramitação processual e adminis trativa em todos os órgãos e instâncias 03 Dispor de uma equipe técnica multidisciplinar assistente social psicólogo intérprete de LIBRAS transcritor da Braille entre outros em todas as unidades do Ministério Público do Poder Judiciário e Segurança Pública dos órgãos de defesa do con sumidor e demais órgãos públicos qualificada para viabilizar e garantir o atendimento especializado e o acesso aos direitos das pessoas com deficiência respeitando as especificidades de mulheres crianças e idosos cumprindose a acessibilidade programática fazendo cumprir a lei no que tange à obrigatorie dade de todas as instituições disporem de profissionais qualifi cados Aprovada por votação 04 Criar eou aperfeiçoar o projeto de justiça itinerante para o aten dimento das pessoas com deficiência nos locais mais vulneráveis 96 05 Garantir em todos os cartórios e tabelionatos o intérprete da LI BRAS conforme o Decreto nº 56262005 braillista guiaintér prete com efetiva participação em todos os atos que envolvam a pessoa surda cega com baixa visão e surdocega garantindo lhes o intérprete da LIBRAS do material em formato acessível respectivo e do guia intérprete 06 Solicitar do Conselho Nacional de Justiça o cumprimento da lei da Acessibilidade por meio da edição de uma Resolução que es tabeleça um programa de acessibilidade no Supremo Tribunal Federal nos tribunais superiores de 1º e 2º graus inclusive com prazo para a efetivação das medidas de acessibilidade impondo sanção disciplinar em caso de descumprimento 07 Garantir condições de acessibilidade às pessoas com deficiência nos sistemas de segurança pública e prisional 08 Estender à pessoa com deficiência prioridade processual da Lei nº 1200809 e da Lei nº 97841999 09 Revisar o instituto da interdição prevista no Código Civil e Código de Processo Civil com a finalidade de atender o disposto na Con venção dos Direitos da Pessoa com Deficiência 10 Ampliar a divulgação através de campanhas informativas o dis que 100 como forma de denuncia de violação dos direitos da pessoa com deficiência 11 Realizar censo da população com deficiência inclusive carcerária 12 Elaboração de cartilha acessível com a Convenção da ONU legis lação correlata orientação relativa aos direitos das pessoas com deficiência contendo indicação dos locais para reclamações e de núncias de violações amplamente divulgada em nível municipal com todos os recursos de acessibilidade inclusive audiodescrição Em conclusão podemos afirmar que o segmento das pessoas com deficiência apesar das boas medidas tomadas pelo Poder Judiciário e demais órgãos da Justiça espera um pouco mais pois ainda encontra vários obstáculos quando procura pelo seus direitos O advento de um Estatuto da Pessoa com Deficiência através de um projeto de lei agora em discussão no Congresso Nacional em caráter de prioridade trará em seu bojo mais mecanismos e instrumentos para uma resposta mais célere e efetiva da Justiça brasileira às demandas do segmento das pessoas com deficiência como um novo processo de interdição para a garantia da capacidade legal prioridade processual a todas as deficiências independente 97 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada da mesma ser grave ou não criminalidade e punibilidade da discriminação em razão da deficiência a transformação das ações de discriminação em ações penais públicas incondicionadas devido o interesse público e relevância do tema etc Mais uma nova e boa lei Mas independente disso tudo o que precisase mesmo é de ações e medidas práticas e efetivas que mudem a realidade da Justiça com processos mais céleres membros e servidores capacitados para o atendimento de todas as pessoas com deficiência acessibilidade ampla nas unidades e nos procedimentos e acima de tudo garantia de tratamento digno e humano ao cidadão com deficiência Referências CAPELLETTI Mauro Acesso à Justiça Rio Grande do Sul Antonio Fabris 1988 98 1 Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência em igualdade de oportunidades com as demais pessoas a Gozem do direito à liberdade e à segurança da pessoa e b Não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com a lei e que a existência de deficiência não justifique a privação de liberdade 2 Os Estados Partes assegurarão que se pessoas com deficiência forem priva das de liberdade mediante algum processo elas em igualdade de oportuni dades com as demais pessoas façam jus a garantias de acordo com o direito internacional dos direitos humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção inclusive mediante a provi são de adaptação razoável Claudia Grabois N o conceito de liberdade e segurança da pessoa estão implícitos os princí pios da Republica Federativa do Brasil envolvendo a construção da de mocracia a busca pela justiça e as garantias das liberdades individuais que têm como condição para o seu exercício a igualdade de condições e equipa ração de direitos com acessibilidade ou desenho universal em todas as áreas e setores da sociedade A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência Decreto Legislativo nº 1862008 Decreto nº 69492009 de seus artigos 14 a 18 versa sobre a liberdade e segurança da pessoa prevenção contra a tortura a tratamentos ou penas cruéis desumanos ou degradantes prevenção contra a exploração a violência e o abuso proteção da integridade da pessoa e liberdade de movimentação e nacionalidade e trazem para a sociedade o debate estampado diariamente nos jornais das cidades brasileiras agora em relação aos direitos das pessoas com Artigo 14 Liberdade e segurança da pessoa 99 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada deficiência mais vulneráveis pela condição necessitando que o estado atenda devidamente necessidades e anseios inerentes a condição humana Afirmase aqui a transversalidade dos Direitos Humanos do Artigo 14 e dos demais artigos de conteúdo da presente Convenção ratificada com quórum qualificado e hierarquia constitucional ou seja na forma do parágrafo 3º artigo 5º da Constituição da República cujo teor determina a obrigação do Estado a garantir à pessoa com deficiência os direito humanos e fundamentais com liberdade e segurança igualdade e não discriminação e o direito de exercer a cidadania de forma digna e produtiva e com os apoios necessários em todos os espaços da sociedade do nascimento ao envelhecimento na saúde no trabalho na garantia do acesso e permanência na educação em sistema de ensino inclusivo na cultura lazer Afirmase aqui o viver a vida sem discriminação baseada na deficiência que muitas vezes se torna mais cruel ao se somar a outras formas de discriminação seja de classe racial gênero ou diversidade sexual O convívio com a família e o respeito à pessoa em sua plenitude merece aten ção pois é em seu seio que tudo começa onde os direitos das crianças e adoles centes são assegurados ou violados onde os jovens com deficiência podem ser estimulados à vida independente e autonomia à liberdade de escolha e entre outras coisas a legitimar a própria existência Somado o trabalho da família ao es paço da escola comum criase um ambiente de crescimento e aprendizado con tínuo que deve incluir necessariamente o conhecimento dos direitos das pessoas com deficiência a ser disseminado para pessoas com e sem deficiência como condição para que não haja privação de liberdade hoje provocada pela discrimi nação do dia a dia Evidenciase a necessidade de que as famílias saibam e legitimem os direitos dos seus filhos e filhas com deficiência em qualquer situação pois é tênue a linha entre o proteger e o privar O conhecimento que chega em linguagem acessível com o objetivo de conscientizar é obrigação do Estado cuja obrigação é de garantir a segurança e a dignidade inerente em todos os espaços e como promotor do exercício das liberdades fundamentais Pessoas com deficiência e suas famílias no gozo dos seus Direitos e sempre há direitos e deveres devem ter assegurados no seu dia a dia os preceitos constitucionais considerando a garantia da liberdade e segurança da pessoa a base para a própria existência os espaços comuns de aprendizado as escolas inclusivas são caminhos ainda pouco explorados para a garantia dos princípios gerais desta Convenção ao pleno exercício dos direitos econômicos e políticos e o pleno acesso à justiça com acessibilidade manifesta de todas as formas destacandose a acessibilidade na comunicação arquitetônica 100 tecnológica atitudinal pedagógica e todas os recursos e equipamentos necessários para que as pessoas com deficiência tenham assegurados todos os seus Direitos em sociedade inclusiva e sustentável que preza pela igualdade de condições E o envolvimento dos operadores do direitos é condição sine qua non para a garantia dos direitos das pessoas com deficiência O conceito de deficiência da Convenção está na contramão do modelo de saúde primando pela formação de cidadãos sujeitos de Direitos e pela necessidade do desenvolvimento inclusivo e nesse ponto é preciso destacar a necessidade da educação como direito central para o exercício dos demais Direito humano tal qual o direito à saúde direito da pessoa e somente dela que leva ao exercício dos direitos econômicos e políticos e por quê não dizer direito promotor da cultura de paz É na liberdade e a segurança que se aprende junto na escola com a legitimação das diferenças e reconhecimento da diversidade que crianças e adolescentes com deficiência saem da inviabilidade para se tornar parte integrante da sociedade Os cárceres privados e invisíveis tem a possibilidade de potencializar a banalização quando se trata de pessoas invisíveis que perdem o seu direito de vivenciar liberdades de ir e vir de se comunicar de fazer escolhas por vezes dentro das próprias casas passando a ser também invisíveis em espaços públicos que pela falta de acessibilidade discriminam falta de acessibilidade é discriminação e é tempo de despertar e exigir que seja criminalizada Ocorre que no abrangente Artigo 14 da Convenção destacamse critérios universais de proteção da pessoa contra a violência tanto violência no âmbito da família quanto violência institucional que se inicia com a ausência de informação e de comunicação acessível e contínua com a mesma ausência dos serviços de saúde adequados desde a mais tenra infância Os tratamentos médicos e hospitalares devem sim se pautar no Direito do paciente de ser informado sobre suas condições de saúde e tratamentos adequados às suas necessidades e especificidades para que possa inclusive autorizálos inclusive com o apoio de suas famílias quando houver necessidade Versa aqui o Direito de não ser privado do exercício dos direitos sexuais e reprodutivos e de ser esclarecido sobre o próprio direito a identidade de gênero e orientação sexual tratase inclusive de criar mecanismos de proteção à mulher com deficiência mais vulnerável pela própria condição do menino e da menina vulneráveis e que devem ter segurança para a vida em sociedade e em família Tratase também de políticas publicas assertivas sobre inserção na sociedade envolvendo indicadores de moradores de abrigos específicos onde pessoas com deficiência pela condição passam a viver ou o longo da vida em ambientes segregados como se a sociedade não fosse diversa mas a sociedade é das diferenças e da diversidade e são com esses indicadores que se promove igualdade 101 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Tratamos pois de dispositivos assertivos sobre o direito de ter direito a exercer a cidadania e do direito ao devido processo legal em casos de questões penais ou prisionais com total acessibilidade Nesse aspecto nos referimos aos direitos de segurança pública migração nacionalidade que para a pessoa com deficiência ainda são desafiadores considerando condições que se somam à deficiência e agravam a discriminação manifesta haja vista a falta de segurança pública para a pessoa com deficiência que leva ao caminho da restrição de direitos Se não há segurança pública o exercício dos direitos comuns a todos acaba por excluir grande parcela das pessoas com deficiência oras direitos são direitos e todas as pessoas com deficiência devem ter a liberdade de exercêlos e quanto aos direitos inalienáveis eles devem ser assegurados da mesma forma Considerase aqui que uma pessoa que tem negado o acesso ao transporte em determinado local não chegará ao seu destino e da mesma forma a pessoa que tem privado o acesso a educação não vivenciará presente e futuro dentro dos anseios de justiça ficando à margem da sociedade e em total desvantagem Fazse sempre necessário reafirmar as premissas da Constituição Federal conquista do povo brasileiro que carrega em seu corpo o princípio da isonomia e preza pela não discriminação e pelo exercício da cidadania e efetivação Direitos fundamentais Direitos Humanos positivados ao assegurar a todas as pessoas sem distinção a dignidade que cabe a cada ser humano nos colocando de frente com o desafio da garantia de Direitos e caminhada coletiva pela promoção do bem comum A igualdade e a não discriminação que permeiam o Artigo 14 bem como os princípios gerais da presente Convenção apontam o caminho para a garantia da liberdade e segurança da pessoa como princípios da República e bases de uma sociedade democrática onde o direito deve ser equiparado ao objetivo de assegurar que a liberdade possa ser exercida e que a segurança da pessoa deve ser garantida em todos os espaços sendo certo que segurança sem liber dade é tão limitadora quanto a liberdade sem a possibilidade de exercêla por falta de acessibilidade Cabe repetir que se torna imperioso para que a liberdade seja vivenciada pelas pessoas com deficiência a criminalização da falta de acessibilidade cuja consequência leva pessoas à privação de liberdade sem acusação denúncia direito à ampla defesa e a julgamento isto é falta de acessibilidade que leva as pessoas com deficiência a terem a sua segurança comprometida em espaços públicos e privados nas praças ruas prédios e dentro de muitas escolas e templos pela falta de vontade política Destaco aqui que a falta de acessibilidade na comunicação nas ruas e em atitu des preconceituosas através de ações concretas olhares truncados e sentimento 102 de pena ou comoção também colocam a segurança da pessoa em risco pois a plenitude do exercício da cidadania ocorre no paradigma do Direito sendo desa fiador libertador e imprescindível A comunicação seja ela através de libras de comunicação alternativa seja ela oral é libertadora e direito de todos sendo a negação deste direito opressão que renega a própria essência de ser e não pode ser negado à pessoa com deficiência deve sim ser exigida por toda a socieda de pois tratase de liberdade e segurança da pessoa Assim os recursos de acessibilidade que hoje conhecemos e outros ainda por vir para as pessoas com deficiência são direitos fundamentais e necessários para a garantia de vida digna devendo ser assegurados no dia a dia do cidadão livre para que seja de fato livre e no cotidiano da pessoa encarcerada pois não se trata de concessão ou luxo tratase de segurança e atendimento à necessidade básica Não obstante faltam em penitenciarias e em espaços de medidas sócioeduca tivascadeiras de rodas de banho órteses e próteses sonda para a alimentação e acessibilidade arquitetônica entre inúmeros outros direitos e recursos fundamen tais que também faltam na vida do cidadão comum remetendo todos à seguinte indagação quando os Direitos Humanos serão efetivos e efetivados para as pes soas com deficiência Considerando os cidadãos privados de liberdade a não oferta de recursos de acessibilidade violam os seus direitos quando sob tutela do Estado expondoos a riscos ainda maiores que podem leválos à morte pela exclusão quando sob essa tutela Conhecendo as dificuldades enfrentadas e das violações de direito no sistema prisional por isso mesmo é preciso que o Estado atente com urgência para as pessoas com deficiência dando prioridade às suas necessidades para igualar direitos Faltam indicadores para políticas públicas e a realização de censo é fundamental Nesse e em outros pontos o Plano Nacional de Direitos Humanos PNDH vai ao encontro da Convenção sobre os Direitos das pessoas com Deficiência para a garantia da dignidade inerente não é favor é Direito é justiça é democracia é Republica Insta ressaltar que a ratificação da Convenção e o seu Protocolo Facultativo com quórum qualificado obriga o Estado alem de implementar políticas públicas adequadas a fiscalizar e monitorar a sua implementação cabendo ainda ao Estado Brasileiro prestar contas à Organização das Nações Unidas em relação à efetivação dos Direitos da Pessoa com Deficiência Artigos 1º ao 18 do Protocolo Facultativo Impera a obrigação de fazer Mecanismos efetivos de combate à discriminação e de monitoramento da Convenção coibiriam em parte práticas discriminatórias e violações de Direitos Humanos envolvendo os Três Poderes em todas as esferas e a sociedade civil em mutirão pela garantia de direitos 103 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Pessoas com deficiência física intelectual auditivasurdos visualcegas psi cossocial precisam necessariamente de forte ação do Estado para a garantia de liberdade liberdades fundamentais e segurança e sempre que possível a preva lência do desenho universal Necessitam também de forte ação dos poderes le gislativo e judiciário no sentido de preservar proteger garantir e efetivar direitos Os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil são valores que condicionam a estrutura as suas particularidades a diversidade e própria dinâmica do Estado estando o Artigo 3º da Constituição Federal em consonância com a Convenção Da mesma forma podemos falar nos artigos 1º 5º 6º 206 e 227 da CRFB e ainda do mesmo modo podemos afirma que a Carta Magna como um todo versa pela igualdade e promoção do bem comum indo em encontro ao Tratado de Direitos Humanos ratificado com mais de 35 dos votos de parlamentares no Congresso Nacional e promulgado sem ressalvas As palavras chaves para a liberdade e segurança da pessoas são acessibilidade e desenho universal A meta é que toda a pessoa com deficiência seja parte integrante da sociedade de fato e de direito O objetivo é que sejamos todos iguais perante a lei e isso demanda ações de governos em todas as esferas e políticas públicas de Estado bem como forte controle social pois direitos não efetivados são meras anotações Precisamos reconhecer avanços dos últimos anos em todas as áreas e não de vemos esquecer que o até então realizado ainda é pouco para reparar os anos de exclusão social em todas as áreas e setores na vida em sociedade e para na pri vação de liberdade por forca da lei Ações afirmativas intersetoriais são urgentes para equiparar direitos tirar da invisibilidade milhões de pessoas com deficiência As pessoas com deficiência todas elas estão hoje sujeitas à discriminação à falta de segurança e à privação de liberdade dentre as pessoas com deficiência encontraremos milhares que jamais tiveram o direito de fazer as suas próprias escolhas milhares que não tiveram o direito de desenvolver suas habilidades e potenciais das quais foi tirada desde cedo a possibilidade de vida independente e cidadania Encontraremos pessoas privadas da comunicação do direito de ir e vir de viver plenamente de procriar Essa violência precisa acabar Versamos sobre acessibilidade e desenho universal a garantia da LIBERDADE E SEGURANÇA DA PESSOA depende da implementação da presente Convenção bem como da implementação das diretrizes e objetivo de todos os eixos orientadores do PNDH3 Plano Nacional dos Direitos Humanos Decreto nº 7037 de 21 de dezembro de 2009 em total consonância com o Artigo 14 do Tratado revolucionário quais sejam i Interação Democrática entre Estado e Sociedade Civil 104 ii Desenvolvimento e Direitos Humanos iii Universalizar Direitos em Contextos de Desigualdades iv Segurança Pública Acesso Justiça e Combate a Violência v Educação e Cultura em Direitos Humanos e vi Direito à Memória e à Verdade A tentativa de escrever de forma acessível e sem juridiquês prevalece aos in teresses pessoais a necessidade de disseminar os valores da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é ímpar e devemos todos trabalhar nesse sen tido Liberdade e Segurança da Pessoa não existe com a exclusão da Pessoa com Deficiência de Políticas Públicas afirmativas Já raiou o sol da liberdade Cumprase 105 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada 1 Nenhuma pessoa será submetida à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis desumanos ou degradantes Em especial nenhuma pessoa deverá ser sujeita a experimentos médicos ou científicos sem seu livre consentimento 2 Os Estados Partes tomarão todas as medidas efetivas de natureza legislativa administrativa judicial ou outra para evitar que pessoas com deficiência do mesmo modo que as demais pessoas sejam submetidas à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis desumanos ou degradantes Alex Reinecke de Alverga A tortura é uma prática secular que acompanha a espécie humana em que pesem os avanços civilizatórios da humanidade Arantes 2012 Como não foi diferente a ancestralidade e persistência das práticas de tortura e maus tratos atravessam a formação histórica e atualidade de nossa sociedade brasileira evidenciando o profundo desafio para a sua erradicação Contemporânea à invasão portuguesa e desferida contra os povos originários que aqui estavam e os povos escravizados da África e trazidos para cá a tortura segue sua marcha histórica em nosso solo em qualquer organização políticosocial Da Colônia ao Império passan do pela República Estado Novo Ditadura CivilMilitar Redemocratização e con vivendo com os nossos dias a história do Brasil é também uma história de nega ção e aniquilamento de parte de si mesmo da perseguição daqueles considerados inferiores incapazes declarados como perigosos ou indesejados Ressaltase que possivelmente na Ditadura CivilMilitar de 1964 a 1985 a tortura alcançou o mais elevado grau de institucionalização e amplitude não mais exclusiva aos negros e pobres com toda a carga da herança de nossa formação histórica escravagista Povos grupos sociais vidas corpos e mentes destroçados reduzidos à coisa banidos da humanidade destituídos da inalienável dignidade denunciam e traduzem o significado atual de crime de lesahumanidade Uma pessoa submetida à tortura suspende toda a humanidade Hiato evidente na humanidade de quem sofre mas Artigo 15 Prevenção contra tortura ou tratamentos ou penas cruéis desumanos ou degradantes 106 também de quem executa permite consente ou permanece indiferente o crime de tortura inscreve para sempre uma trajetória subterrânea em toda humanidade por isso é internacionalmente considerado hediondo inafiançável imprescritível e insuscetível de graça ou anistia Marco no esforço internacional de erradicação do crime de tortura e outros cor relatos e tendo como pano de fundo a barbárie da Segunda Guerra Mundial em que fora constado o horror das ações nefastas que a humanidade é capaz de executar sobre si mesma foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 10 de dezem bro de 1948 que no seu artigo V condena a prática da tortura Arantes 2012 Quatro décadas foram necessárias para um novo pacto internacional ser firmado definindo juridicamente a tortura através da Convenção contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degradantes adotada pela Organização das Nações Unidas ONU em 10 de dezembro de 1984 Assim tortura consiste em Artigo 1 1 Para os fins da presente Convenção o termo tortura designa qual quer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos físicos ou mentais são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissões de castigála por ato cometido de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pes soas ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza quando tais dores ou sofrimento são infligidos por um fun cionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas ou por sua instigação ou com o seu consentimento ou aquiescência Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos consequên cia unicamente de sanções legítimas ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram Nações Unidas 1984 Tal Convenção foi aprovada e ratificada no Brasil pelo Congresso Nacional em 1989 e promulgada pelo Decreto n 40 de 15 de fevereiro de 1991 e apenas em 7 de abril de 1997 é que foi sancionada a Lei nº 945597 definindo os crimes de tortura no ordenamento jurídico de nosso país Já no ano de 2007 o Decreto n 6085 promulga o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degradantes adotado pela ONU em 2002 Com este novo compromisso o Brasil contraiu a responsabilidade de estabelecer um ou mais mecanismo preventivo nacional com atribuições de estabelecer uma sistemática de visitas aos locais de privação de liberdade com o 107 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada intuito de produzir um monitoramento constante a prevenção da tortura e não exclusivamente reagir a sua ocorrência Arantes 2012 Na esteira de por em prática os compromissos internacionais significativo avanço recentemente alcançado foi a aprovação da Lei nº 12847 de 2 de agosto de 2013 que institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e constituirá um novo patamar para a agenda de enfrentamento da tortura em solo brasileiro Regulamentado através do Decreto n 8154 de 16 de dezembro de 2013 o Sistema Nacional e demais dispositivos ampliam e renovam a capacidade do Estado brasileiro atuar na prevenção da tortura e no monitoramento dos espaços de privação de liberdade onde mais ocorre a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis desumanos e degradantes abrangendo locais de internação de longa permanência estabelecimentos penais hospitais psiquiátricos centros de detenção hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico instituições socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei dentre outros Neste panorama a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência figura entre os instrumentos que propiciam uma agenda de promoção e defesa dos direitos humanos e em seu Artigo 15 assevera o princípio da prevenção contra a tortura ou os tratamentos ou penas cruéis desumanos ou degradantes com destaque para o fato de que nenhuma pessoa poderá ser submetida a experimentos médicos e científicos sem o livre consentimento Ainda determina que os Estados Partes adotem medidas efetivas de natureza legislativa administrativa e judicial para evitar que as pessoas com deficiência do mesmo modo que as demais sejam submetidas a tais atos criminosos Este artigo da Convenção contorna uma temática que merece destaque na pauta da luta pelos direitos das pessoas com deficiência o processo de institucio nalização Com longínquas raízes históricas a atitude em relação às pessoas com deficiência oscilou entre excessos tanto da invisibilidade quanto da instituciona lização rotas aparentemente distintas que conduziram para um mesmo destino social o da exclusão Porém o processo de institucionalização a que foram e estão submetidas por exemplo muitas das pessoas com deficiência e pessoas com transtorno mental em instituições totais revela não apenas o destino destas pessoas em particular mas os contornos da nossa organização social na lida com as singularidades com a diferença Diferença que deveria potencializar as singularidades acaba por alimentar a produção de inferioridade estigma preconceito e as instituições totais que se caracterizam pelo fundamento de que é necessário isolar para poder tratar ou cuidar reforçam este estereótipo pela inviabilização do convívio na diferença 108 Assim a institucionalização por longos anos enseja outro tipo de invisibilidade social proporcionada pelo habitual afastamento das construções grandes muros e grades que separam a sociedade em geral do interior das prisões hospitais psiquiátricos asilos instituições de longa permanência Cabe destacar que a arquitetura destes locais não é construída apenas com robustas paredes mas é antes de tudo uma construção social de nossa sensibilidade Noutras palavras o medo a negação o desconhecimento e outras disposições afetivas e cognitivas produzem a matériaprima para a segregação É a barreira atitudinal que sustenta de pé os tijolos das instituições totais tanto que por vezes a atitude segregacionista se mostra anterior a uma possível passagem das pessoas pelas instituições totais ou persiste após a saída destas Na complexa dinâmica da construção de barreiras atitudinais as instituições totais assumem uma dupla função social por um lado o propósito declarado de reeducar tratar internar corrigir cuidar por outro o efeito prático em certo sentido inconfesso de tornar invisível excluir domesticar adaptar a perturbadora e desafiadora diferença que justifica e promove a exclusão Ressaltese que a nossa organização políticosocial e econômica não cessa de reinventar novas modalidades de exclusão mas recorrendo ao escritor russo Dostoievski uma sociedade pode ser conhecida através da maneira como funciona uma prisão Todavia se sopesados os desafios e avanços normativos até aqui mencionados e compreendidos como resultado e ao mesmo tempo propulsores da luta pela efetivação dos direitos humanos é importante considerar a necessidade de envidarmos esforços muito além do campo legislativo administrativo e judicial Nesta direção tratase do empenho articulado de transformar uma dimensão bastante ampla da nossa realidade a dimensão sociocultural É nesta dimensão que se revela o profundo desafio para a prevenção e erradicação da prática da tortura em que se percebem os efeitos nefastos de mais de três séculos de escravidão da impregnação da prática deste crime de oportunidade no interior das instituições totais da sua institucionalização no período da Ditadura CivilMilitar ao ponto de configurar um contingente populacional torturável Em junho de 2012 o Núcleo de Estudos de Violência da Universidade de São Paulo demonstrou que a prática da tortura ainda encontra significativo e crescente apelo popular para ser desferida contra determinadas classes sociais como uma circunstância legítima do trabalho da polícia para obter informações em relação à suspeitas de estupro tráfico de drogas sequestro uso de drogas e roubo dentre os principais Diversos aspectos se apresentam como afluentes para as justificativas sociais produzidas em favor da persistência da prática da tortura Inicialmente o 109 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada pertencimento a determinados grupos sociais considerados criminosos usuais que podem e devem ser reprimidos com violência por vezes extrema Outro aspecto seria a dificuldade inerente ao processo de produção de provas materiais isto levando em conta que na maioria dos casos as pessoas torturadas encontramse sob custódia de instituições totais Ainda no curso da produção das provas o relato de pessoas e grupos sociais discriminados estigmatizados contra agentes do Estado ou de especialistas das instituições de instituições totais tampouco é devidamente considerada na comprovação da tortura Utzig 2013 Muitos são os desafios que se interpõem na erradicação da prática de tortura e maus tratos Alguns deles juntamente com avanços significativos alcançados nos últimos anos foram elencados aqui O sucesso do enfrentamento permanente a esta violação é certamente tributário da capacidade de interferência da sociedade civil organizada nas estruturas do Estado A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é um vigoroso instrumento para o fortalecimento desta luta que possui frentes legislativas administrativas judicias e socioculturais Possivelmente na trajetória desta agenda intersetorial de responsabilidade da sociedade civil e do poder público está em jogo um dos maiores desafios para a nossa democracia o desafio de conviver e afirmar radicalmente os direitos humanos Referências ARANTES Maria Auxiliadora de Almeida Cunha Em nome da memória Psicologia ciência e profissão Brasília v 32 n spe 2012 Disponível em wwwscielobr scielophpscriptsciarttextpidS141498932012000500022lng ptnrmisso Acesso em 30 jan 2014 NAÇÕES UNIDAS Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis Desumanos ou Degradantes Brasília Ministério das Relações Exteriores Ministério da Justiça 1984 Disponível em httpportal mjgovbrsedhctlegisinternconvcontratorturahtm Acesso em 10 nov 2013 UTZIG Mateus do Prado A violência de Estado contra as classes torturáveis o caso Amarildo no contexto dos protestos de junho Brasil de Fato 8 nov 2013 Disponível em wwwbrasildefatocombrnode26541 Acesso em 29 jan 2014 110 1 Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas de natureza legis lativa administrativa social educacional e outras para proteger as pessoas com deficiência tanto dentro como fora do lar contra todas as formas de exploração violência e abuso incluindo aspectos relacionados a gênero 2 Os Estados Partes também tomarão todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração violência e abuso assegurando entre outras coisas formas apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o gênero e a idade das pessoas com deficiência e de seus familiares e atendentes inclusive mediante a provisão de informação e educação sobre a maneira de evitar reconhecer e denunciar casos de exploração violência e abuso Os Estados Partes assegurarão que os serviços de proteção levem em conta a idade o gênero e a deficiência das pessoas 3 A fim de prevenir a ocorrência de quaisquer formas de exploração violência e abuso os Estados Partes assegurarão que todos os programas e instala ções destinados a atender pessoas com deficiência sejam efetivamente mo nitorados por autoridades independentes 4 Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para promover a recuperação física cognitiva e psicológica inclusive mediante a provisão de serviços de proteção a reabilitação e a reinserção social de pessoas com deficiência que forem vítimas de qualquer forma de exploração violência ou abuso Tais recuperação e reinserção ocorrerão em ambientes que promo vam a saúde o bemestar o autorespeito a dignidade e a autonomia da pessoa e levem em consideração as necessidades de gênero e idade 5 Os Estados Partes adotarão leis e políticas efetivas inclusive legislação e políticas voltadas para mulheres e crianças a fim de assegurar que os casos de exploração violência e abuso contra pessoas com deficiência sejam identificados investigados e caso necessário julgados Artigo 16 Prevenção contra a exploração a violência e o abuso 111 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Lauro Gomes Ribeiro N este estudo dentro do espaço de que dispomos iremos tratar das diretri zes protetivas estabelecidas pela Convenção sobre os Direitos das Pesso as com Deficiência aprovada em reunião da Assembleia Geral das Nações Unidas de 13 de Dezembro de 2006 entrou em vigor em 03 de maio de 2008 30 dias após atingir o número mínimo de ratificações necessárias e foi assinada pelo Brasil em 30 de março de 2007 para a prevenção contra a exploração a violência e o abuso Notase pela simples leitura do artigo em comento que a preocupação é muito grande e abrangente e envolve os ambientes legislativo preocupação no momento de elaboração e modificação das leis administrativo preocupação com a atuação da administração pública de uma forma geral social e familiar preocupação com a convivência social e familiar harmônicas e sem preconceitos educacional preocupação com a efetivação do direito a educação inclusiva dentre outros E para dentro de todos estes ambientes há recomendações a que os atendimentos públicos e privados levem em consideração a condição de gênero masculino e feminino e idade criança adolescente jovem adulto e idoso b garantia da qualidade deste atendimento programas e instalações adequados e fiscalizados c o fomento pela busca da recuperação física psicológica e cognitiva das pessoas com deficiência vítimas de qualquer forma de violência abuso ou exploração proporcionando serviços de proteção reabilitação e reinserção social a elas e d sejam identificados investigados e punidos pela justiça todos os casos de abuso violência e exploração destas pessoas Não é exagerado destacar desde o início a importância que deve ser atribuída à Convenção documento de direitos humanos que ao mesmo tempo que integra o sistema global da ONU de proteção deste segmento social cuja pauta é a preservação da dignidade da pessoa humana e a paz mundial também integra o sistema interno brasileiro de proteção No plano interno a Convenção foi incorporada através do Decreto Legislativo nº 18608 e o Decreto nº 694909 ao nosso ordenamento jurídico com status de Emenda Constitucional por ter sido aprovada pela Câmara e o Senado em dois turnos por 35 dos votos dos respectivos membros conforme o comando do parágrafo terceiro do art 5º da CF88 sobre a relevância desta Convenção conferir dentre outros a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência inovações alcance e impacto Flávia Piovesan e A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seus reflexos na ordem jurídica interna do Brasil Luiz Alberto David Araújo in FERRAZCarolina Valença LEITE George Salomão LEITE Glauber 112 Salomão e LEITE Glauco Salomão coordManual dos Direitos da Pessoa com Deficiência São PauloSaraiva 2012 Como tivemos oportunidade de afirmar em outro espaço Gomes 2010 p111 seu principal móvel vem expresso em seu Preâmbulo letra y Convencidos de que uma convenção internacional geral e integral para promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência prestará significativa contribuição para corrigir as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência e para promover sua participação na vida econômica social e cultural em igualdade de oportunidades tanto nos países em desenvolvimento como nos desenvolvidos Também é oportuno relembrar ao atento leitor que a Convenção deve ser sempre lida no seu todo inclusive Preâmbulo nunca em tiras dentro de uma concepção sistêmica É dizer cada um dos seus dispositivos não pode ser entendido de maneira a ferir ou contraporse aos demais integrando este demais os dispositivos correlatos constantes da Constituição de 1988 lembrar que a Convenção tem status constitucional dela fazendo parte formando um todo harmônico Esta exigência de harmonização também é uma decorrência das características básicas dos direitos humanos em geral universalidade indivisibilidade interdependência e a interrelação entre eles Desta forma o Artigo16 que ora comentamos até mesmo por sua abrangência e propósito está ligado como a sombra ao corpo a toda a estrutura convencional e a seus dispositivos e aos da Constituição da República Exemplificamos o Artigo 16 traz a obrigação dos Estados Partes de proteger as pessoas com deficiência contra a exploração violência e abuso inclusive so bre os aspectos de gênero e o Artigo 6º chama a atenção para a circunstância da mulher e da menina com deficiência estarem sujeitas à discriminação múltipla e portanto a elas devem ser assegurados o pleno e igual desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais é dizer conjugando os dois artigos concluímos que deve haver uma preocupação ainda maior com a mulher e a me nina com deficiência no aspecto da prevenção contra a exploração a violência e o abuso porque mais vulneráveis Por fim pontuase que a iniciativa desta obra também vem ao encontro do comando da Convenção previsto no Artigo 8 que trata da conscientização 1 Os Estados Partes se comprometem a adotar medidas imediatas efetivas e apropriadas para a Conscientizar toda a sociedade inclusive as famílias sobre as condições das pessoas com deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e pela dignidade das pessoas com deficiência 113 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Prevenção contra a exploração a violência e o abuso Exploração na lição de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira é abusar da ingenuidade ou ignorância de alguém para mau fim o abuso para o mesmo dicionarista é aquilo que contraria as boas normas os bons costumes e a violência que se exerce com força em violação do direito e a justiça Em linhas gerais como destacado linhas acima a Convenção atribuiu aos Estados Partes o dever não é sugestão mas dever obrigação de adotar providências legislativas administrativas judiciais educacionais sociais e outras no âmbito doméstico pex violência familiar de gênero contra a mulher companheira filha e aqui vale por todos o caso de Maria da Penha que transformouse em lei homonimamente conhecida e fora dele pex bullying na escola para coibir qualquer forma de exploração violência e abuso dando destaque à questão de gênero Não se pode perder de vista que dentro do sistema de repartição dos poderes característico de nossa república algumas providências serão cobradas do poder legislativo e isto pode ser nos três âmbitos federal câmara dos deputados e senado federal estadual assembleia legislativa e municipal câmara municipal e de todos os entes federados estados municípios o distrito federal e a união outras do poder executivo presidência governo e prefeitura e outras do sistema de justiça e aqui nos referimos ao poder judiciário ao Ministério Público à Defensoria Pública à Polícia Judiciária à Ordem dos Advogados do Brasil A Convenção chama a atenção para uma cautela especial violência exploração e abuso de gênero ou seja a necessidade de uma proteção especial à mulher e à menina com deficiência contra ataques de todas as espécies dos homens como destacamos linhas acima e isto por uma razão bastante conhecida infelizmente em nossa sociedade machista as mulheres em geral continuam sendo alvo da violência masculina tanto física como moral ou psicológica exigindo uma preocupação maior com seu empoderamento Também por esta razão a parte final do dispositivo é enfática os países signatários devem adotar políticas públicas concretas e criar legislação que permitam a punição efetiva dos autores de crimes de exploração violência e abuso contra as mulheres e meninas com deficiência a Lei nº 1134006 Lei Maria da Penha acrescentou ao art 129 do Código Penal o parágrafo 11 que estabelece o aumento de pena dentre outras hipóteses no caso de violência doméstica se a vítima for pessoa com deficiência hipótese aplicável também ao adolescente idade igual ou superior a 12 anos que for autor de ato infracional contra meninas e mulheres com as mesmas características E aqui cabe um alerta o quadro de violência abuso ou exploração agrava se quando se trata de pessoa com deficiência intelectual Médicos enfermeiros 114 policiais professores de uma forma geral não estão suficientemente capacitados para identificar violência praticada por pais parentes cuidadores destas pessoas e via de regra lesões típicas de agressão são entendidas como autolesão oriunda da restrição intelectiva não existindo levantamento estatístico específico a respeito destes casos sobre a exploração violência e abuso ocorridos contra pessoa com deficiência intelectual há interessante trabalho desenvolvido pela APAESP através do projeto Todos pelos Direitos Também as meninas acabam sendo vítimas de violência sexual em razão da falta de sua capacidade de discernimento Outra hipótese que tem chamado a atenção é a exploração da pessoa com deficiência por alguns pais ou responsáveis através da apropriação de benefício assistencial pex o salário mínimo popularmente conhecido por BPC benefício de prestação continuada transformando este ganho que deveria ser direcionado ao atendimento do filho ou filha com deficiência na renda familiar e estes filhos e filhas nos grandes provedores de pais inescrupulosos A realidade brasileira é rica em exemplos de descaso do poder público em geral para com a garantia da efetivação dos direitos das pessoas com deficiência e aqui infelizmente devemos reconhecer que o descaso não é só com este segmento mas com a sociedade como um todo Falta uma consciência política da necessidade de se promover a plena igualdade de oportunidades a todos de se prestigiar a diversidade e a diferença e de se estimular o exercício da solidariedade O setor privado apesar dos avanços ainda peca em muitos aspectos no seu dever de participação para a construção de uma sociedade livre justa e solidária sem preconceitos e preocupada com a redução das desigualdades sociais sua responsabilidade social e portanto é alvo direto dos comandos da Convenção à qual também deve respeito e obediência Prova disto são as recentes notícias trazidas pela justiça do trabalho da criação de nova modalidade de contratação de funcionário com deficiência para cumprimento da cota contrato de inação ou seja contratase mas para não trabalhar mantendo o trabalhador fora do ambiente da empresa em geral em sua casa mas cumprese a obrigação legal da cota A Convenção da ONU preocupada com sua concretização criou um Protocolo Facultativo ao qual o Brasil também aderiu com a figura do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para receber denúncias ou reclamações de pessoas ou grupo de pessoas contra a violação de suas disposições investigálas com a participação do Estado Membro reclamado que sempre terá a primazia na solução da reclamação apresentada 115 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Como se pode notar a Convenção veio para ficar e todos nós somos corres ponsáveis por sua plena implementação E o que pretendemos com estas considerações ao artigo ora comentado parafraseando Montesquieu é mais do que fazer ler é fazer pensar tendo sempre em mira que o ser humano é a medida de todas as coisas e tem em sua dignidade um valor intrínseco ao qual nem ele próprio pode abdicar e todos devem respeitar Referências GOMES Lauro Manual dos Direitos da Pessoa com Deficiência São Paulo Verbatim 2010 116 Toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua integridade física e mental seja respeitada em igualdade de condições com as demais pessoas Stella Reicher E mbora em geral associada à eliminação da violência IDC Alternative Pro posal for Article 17 Right to Respect for Integrity of the Person a proteção do direito à integridade da pessoa humana já encontrava previsão em do cumentos internacionais e regionais de direitos humanos como o Pacto Internacio nal sobre Direitos Civis e Políticos 1966 as Convenções para Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial CERD1964 e contra a Mulher CEDAW1979 a Convenção Americana sobre Direitos Humanos a Carta de Direitos Fundamentais da União Européia e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos A Con venção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência CDPD é o primeiro tratado internacional de direitos humanos a incluir uma referência independente ou seja um artigo exclusivo dedicado ao tema da integridade da pessoa humana À época da elaboração da CDPD a intenção deste dispositivo era garantir os avanços médicos e científicos e proibir de forma mais assertiva os tratamentos involuntários Findas as rodadas de negociação restou consensuada uma fórmula curta que determina o respeito à integridade e impede tais intervenções de forma genérica sem proibilas de forma explícita European Union Agency for Fundamental Rights Involuntary placement and involuntary treatment of persons with mental health problems pp 2223 O Artigo 17 surgiu portanto com o intuito de proteger as pessoas com deficiência de interferências eou exploração em seus campos físico e mental Nesse sentido as Diretrizes do Comitê da Convenção para a elaboração de relatórios de monitora mento preveem quanto ao Artigo 17 o dever dos Estados de reportar sobre medidas adotadas para proteger as pessoas com deficiência de esterilizações tratamentos Artigo 17 Proteção da integridade da pessoa 117 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada médicos e outros realizados sem o seu consentimento livre e informado e para pro teger meninas e mulheres com deficiência de abortos forçados O direito à integridade se conecta a vários outros reafirmados pela Convenção tais como capacidade legal liberdade segurança privacidade saúde e prevenção contra tortura tratamentos ou penas cruéis desumanos ou degradantes Os Artigos 17 e 12 que trata da capacidade legal da Convenção guardam estreita relação A capacidade legal é o potencial ou aptidão para realizar escolhas manifestar opinião e decidir sobre temas afetos à própria vida de forma juridicamente válida É a capacidade legal que reconhece as pessoas como titulares de direitos e que ao mesmo tempo as autoriza a assumir obrigações dentro do universo jurídico tais como assinar contratos validamente exercer o direito ao voto decidir sobre constituição de família e casamento aquisição de bens etc É também por meio do exercício da capacidade legal que as pessoas com ou sem deficiência podem de forma válida juridicamente exprimir o seu consentimento em relação a serem ou não submetidas a determinado tratamento ou intervenção Pessoas privadas de sua capacidade legal são mais comumente sujeitas a situ ações de violação de sua integridade pois destituídas ou limitadas em relação a esse potencial de dizer o que pensam e o que desejam para si acabam vítimas de decisões tomadas por terceiros sem o seu consentimento A par dessa realidade as Diretrizes do Comitê de monitoramento determinam quanto ao Artigo 12 que os Estados reportem sobre medidas adotadas para garantir a igualdade de direitos das pessoas com deficiência na manutenção de sua integridade física e mental Co mité sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad Ginebra 2009 p 10 Além disso os artigos que tratam da integridade da proteção contra a tortura e da saúde Artigos 15 e 25 da CDPD interpretados em conjunto revelam o cuidado que o texto do tratado teve em resguardar a dignidade e a autonomia das pessoas com deficiência associando a proteção da integridade à manifestação do consentimento livre e informado o que mais uma vez nos remete à ideia do exercício da capacidade legal Segundo manifestação do Relator Especial das Nações Unidas para Tortura 2008 a CDPD teria invalidado normas anteriores que permitiam a realização de tratamentos involuntários em determinadas circunstâncias parágrafo 44 p 10 Entendendo que medicação psiquiátrica seria uma forma de tortura ele esclarece no parágrafo 63 que a administração forçada e nãoconsensual de drogas psiquiátricas em particular dos neurolépticos para o tratamento de uma condição mental deve ser estreitamente examinado Dependendo das circunstâncias do caso o sofrimento infligido e os efeitos sobre a saúde do indivíduo pode constituir uma forma de tortura ou maus tratos United Nations General Assembly July 2008 118 A garantia da capacidade legal é portanto importante ferramenta no campo da proteção da integridade por permitir às pessoas com deficiência evitar intervenções não consensuadas nos seus campos físico e mental Em âmbito nacional a Constituição de 1988 assegurou que ninguém será sub metido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante art5 III e que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais art5 XLI Todavia de forma curiosa mencionou expressamente ser assegura do aos presos o respeito à integridade física e moral art 5 XLIX Apesar dessa referência específica em face do princípio da igualdade não há dúvidas de que o respeito à integridade de todas as pessoas com ou sem deficiência encontra em nosso ordenamento jurídico a devida proteção constitucional Internamentos involuntários e esterilizações forçadas Dessa associação entre proteção da integridade e garantia da capacidade legal decorrem questões que tangenciam outros direitos reafirmados pela Convenção como os direitos sexuais e reprodutivos e o direito à privacidade Nos limitaremos a tecer nessa oportunidade algumas considerações sobre dois destes temas as internações involuntárias e as esterilizações forçadas A Lei nº 10216 de 06 de abril de 2001 que tratou da reforma psiquiátrica da proteção dos direitos das pessoas com transtornos psicossociais e redirecionou o modelo assistencial de saúde mental veda a internação em instituições com características asilares arts 4º 6º 7º 8º e favorece a aplicação de tratamentos em serviços comunitários de saúde mental Quanto à proteção da integridade física e psíquica previu que os tratamentos devem se dar pelos meios menos invasivos possíveis que pacientes têm direito a ser tratados com humanidade e protegidos contra formas de abuso e exploração a receber o maior número de informações possíveis sobre sua situação e terem resguardado o respectivo sigilo além do direito à presença de médico que esclareça a necessidade ou não da hospitalização involuntária artigos 2 e 4 Apesar de tantas garantias são comuns as reclamações sobre a precariedade das instalações privações físicas e psíquicas vivenciadas alimentar de convívio social etc e excessos cometidos no trato dos pacientes Internações são realiza das a pedido de terceiros inclusive de órgãos vinculados à estrutura de saúde e assistência do Estado mesmo quando a pessoa dispõe de sua capacidade legal as famílias nem sempre são previamente consultadas a respeito e a comunicação das internações ao Ministério Público não tem respeitado o prazo de 72 horas O desconhecimento e a falta de determinação legal para que a Classificação Inter nacional de Funcionalidades Incapacidade e Saúde CIF seja utilizada tem con tribuído para a geração de laudos periciais incapacitantes e que não apresentam 119 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada uma abordagem psicossocial da deficiência Resolução da Organização Mundial da Saúde n 5421 aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde em 22 de maio de 2001 Apesar da existência de normativa que favorece o uso de métodos não medicamentosos muitos usuários do sistema público têm seu tratamento restrito à farmacoterapia No que se refere às esterilizações forçadas por força do Decreto nº 4388 de 25 de setembro de 2002 o Brasil obrigouse ao cumprimento do Estatuto do Tribunal Penal Internacional de Roma Diante disso esterilizações forçadas outras formas de violência no campo sexual com comparável gravidade e atos desumanos semelhantes que intencionalmente causem grande sofrimento eou afetem gravemente a integridade ou a saúde física ou mental são considerados crime contra a humanidade Esterilizações forçadas em pessoas com deficiência infringem ainda normas do direito interno sendo portanto consideradas prática ilícita tanto à luz do nosso sistema jurídico como na esfera internacional de proteção de direitos humanos conforme o art 7 do referido decreto Embora haja esforços por parte do governo voltados à promoção dos direitos sexuais e reprodutivos inclusive no que diz respeito às pessoas com deficiência meninas e mulheres com deficiência ainda não tem assegurado o respeito à sua integridade física e psíquica Cientes dessa realidade em 2012 um grupo de Organizações NãoGoverna mentais Brasileiras LatinoAmericanas e Globais através de uma iniciativa iné dita apresentou uma submissão conjunta dirigida ao Comitê de Monitoramento da Convenção sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher CEDAW pontuando em diversas esferas da vida as desigualdades e a situação de dupla vulnerabilidade experimentada por este grupo Conforme relato da Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos FENEIS constante da referida submissão há casos de mulheres surdas que foram esterilizadas a pedido das famílias sem qualquer controle judicial e que apenas tomaram conhecimento do ocorrido anos depois CEDAW 2013 p 07 situação típica de desrespeito à garantia do consentimento informado Além disso esterilizações permanentes determinadas por ordem judicial e sem o consentimento livre e informado de pessoas tidas como legalmente incapazes em razão de sentença proferida em processo de interdição judicial são autorizadas no Brasil A livre manifestação de vontade de pessoas com deficiência intelectual nem sempre é considerada nesses casos e nem no âmbito das políticas de planejamento familiar o que não apenas viola os Artigos 16 e 15 da Convenção sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher mas também os Artigos 17 12 23 e 25 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 120 A pouca visibilidade desse grupo na pauta de elaboração das políticas públicas de saúde e assistência a falta de sensibilização e capacitação técnica dos profissionais da área a ausência de acessibilidade e as barreiras legais relacionadas ao gozo da ca pacidade legal contribuem para que o estado de exclusão e a situação de dupla vul nerabilidade vivenciada por mulheres e meninas com deficiência sejam perpetuados O dever de agir do Estado brasileiro e da sociedade em geral Muito embora a redação do Artigo 17 nada mencione a respeito de forma expressa da sua interpretação em conjunto com o Artigo 4 que trata das Obrigações dos Estados Parte resta claro que esse compromisso de não interferência nas dimensões física e psíquica da pessoa o que inclui também os seus processos emocionais e cognitivos é imposto ao Estado brasileiro mas também a toda a sociedade Ao Estado Brasileiro cabe portanto o dever de adotar medidas legislativas administrativas e de qualquer outra natureza visando assegurar que a integridade física e mental de todas as pessoas inclusive e principalmente das pessoas com deficiência seja respeitada nas mesmas condições de igualdade inclusive modificandorevogando leis regulamentos costumes e práticas vigentes que constituam discriminação contra as pessoas com deficiência a exemplo da definiçãoatualização do conceito de pessoa com deficiência da regulamentação de questões atinentes ao exercício da capacidade legal e da tipificação da discriminação por motivo de deficiência Nessa direção como a Convenção reconheceu a progressividade apenas em relação à implementação de direitos econômicos sociais e culturais silenciando todavia em relação aos direitos de natureza civil e política onde se enquadra a proteção à integridade nos parece que esse deveragir do Estado deve ser implementado de forma imediata e não progressiva entendimento este que ganha ainda mais força à luz da regra que determina a aplicabilidade imediata das normas que definem direitos e garantias fundamentais art 5º 1º CF88 Além disso ao interpretarmos conjuntamente os artigos 2 que contém a definição de discriminação por motivo de deficiência 4 obrigações gerais e 5 igualdade e nãodiscriminação podese entender que em razão da igualdade e do dever de nãodiscriminação qualquer conduta ativa como a imposição direita de barreiras ao gozo dessa igualdade ou passiva como a omissão do Estado brasileiro em viabilizar meios que garantam essa igual proteção à integridade física e mental às pessoas com deficiência poderia em última análise configurar uma conduta discriminatória Assim não apenas o Estado brasileiro precisa agir como precisa fazêlo de forma imediata Em relação ao papel da sociedade a abertura de espaços de diálogo envolvendo as pessoas com deficiência suas famílias e organizações especialistas nas áreas da 121 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada saúde da assistência social do direito e outros profissionais que atuam com a temá tica das internações involuntárias e esterilizações forçadas iniciativas de conscienti zação das famílias sobre a relevância da CDPD a mobilização frente aos fenômenos sociais que decorrem da violação do direito à integridade o debate acerca das prin cipais barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência nessa seara e a busca de possíveis encaminhamentos para essas questões podem possibilitar avanços Para fazer valer a proteção à integridade pretendida pelo Artigo 17 em todas as suas dimensões o agir positivo do Estado precisa envolver a capacitação técnica de pessoal a adoção de medidas legislativas e administrativas que tratem da discriminação contra pessoas com deficiência o fortalecimento de políticas de inclusão e reabilitação transversais bem como de mecanismos e apoios que assegurem o exercício da capacidade legal das pessoas com deficiência em igualdade de condições com as demais pessoas Por fim a acessibilidade e o consentimento informado precisam ser incorporados ao discurso e à ação por se tratarem de verdadeiras ferramentas ou garantias para que as pessoas com deficiência possam gozar do direito à integridade em igualdade de condições com as demais pessoas Referências Joint submission of Brazilian Latin American and Global Organizations of Persons with Disabilities to the CEDAW Committee on the seventh state report on the implementation of the CEDAW in Brazil 2013 Disponível em http www2ohchrorgenglishbodiescedawdocsngosJointIDANGOs forthesessionBRAZILCEDAW51enpdf IDC Alternative Proposal for Article 17 Right to Respect for Integrity of the Person Tradução livre do autor Proposta Alternativa do Calcus Internacional sobre Deficiência para o artigo 17 Direito ao Respeito pela Integridade da Pessoa Disponível em wwwunorgesasocdevenablerightsahc8docs ahc8idcis17doc European Union Agency for Fundamental Rights Involuntary placement and involuntary treatment of persons with mental health problems 2012 Disponível em httpfraeuropaeusitesdefaultfiles involuntaryplacementandinvoluntarytreatmentofpersonswith mentalhealthproblemsenpdf Comité sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad Segundo período de sesiones Ginebra 19 a 23 de octubre de 2009 Directrices relativas 122 al documento específico sobre la Convención que deben presentar los Estados partes con arreglo al párrafo 1 del artículo 35 de la Convención sobre los derechos de las personas con discapacidad 2009 Disponível em httptbinternetohchrorglayoutstreatybodyexternalDownload aspxsymbolnoCRPD2fC2f22f3Langen United Nations General Assembly Sixty third session Item 67 a of the provisional agenda Promotion and protection of human rights implementation of human rights instruments A63175 Torture and other cruel inhuman or degrading treatment or punishment July 2008 Disponível em http daccessddsnyunorgdocUNDOCGENN0844075PDFN0844075 pdfOpenElement 123 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada 1 Os Estados Partes reconhecerão os direitos das pessoas com deficiência à liberdade de movimentação à liberdade de escolher sua residência e à nacio nalidade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas inclusive assegurando que as pessoas com deficiência a Tenham o direito de adquirir nacionalidade e mudar de nacionalidade e não sejam privadas arbitrariamente de sua nacionalidade em razão de sua deficiência b Não sejam privadas por causa de sua deficiência da competência de obter possuir e utilizar documento comprovante de sua nacionalidade ou outro documento de identidade ou de recorrer a processos relevantes tais como procedimentos relativos à imigração que forem necessários para facilitar o exercício de seu direito à liberdade de movimentação c Tenham liberdade de sair de qualquer país inclusive do seu e d Não sejam privadas arbitrariamente ou por causa de sua deficiência do direito de entrar no próprio país 2 As crianças com deficiência serão registradas imediatamente após o nasci mento e terão desde o nascimento o direito a um nome o direito de adquirir nacionalidade e tanto quanto possível o direito de conhecer seus pais e de ser cuidadas por eles Luiz Claudio Freitas Dignidade humana não discriminação igualdade e liberdade N ão se pode falar em direitos das pessoas com deficiência sem estudar os princípios da dignidade humana da não discriminação da igualdade material da equiparação de oportunidades e do respeito à diversidade Artigo 18 Liberdade de movimentação e nacionalidade 124 humana bem como a liberdade em suas dimensões positiva e negativa frente ao Estado e à sociedade O direito constitucional sofreu grandes avanços ao aproximar o direito da moral e ao recorrer aos princípios mais abertos como forma de interpretação Podese denominar esta corrente de póspositivismo que se liga diretamente ao modelo constitucional que tem se difundido nas últimas décadas e que é chamado por diversos autores de neoconstitucionalismo Sarmento 2013 p 202 Utiliza se de forma interdisciplinar a filosofia política como importante elemento de interpretação e entendimento de questões constitucionais De forma bastante sintética podese dizer que há uma constitucionalização do Direito com irradiação das normas e valores para outros ramos especialmente quando se trata de direitos fundamentais reconhecimento da força normativa dos princípios utilização de recursos como a ponderação de princípios e teorias de argumentação reaproximação entre o Direito e a Moral judicialização da política e das relações sociais Luís Roberto Barroso 2010 p 288 destaca que a interpretação constitucional configura atividade concretizadora e construtiva A interpretação de sentido dos conceitos jurídicos indeterminados e dos princípios deve ser feita em primeiro lugar com base nos valores éticos mais elevados da sociedade leitura moral da Consti tuição Observada essa premissa inarredável porque assentada na ideia de justiça e na dignidade da pessoa humana deve o intér prete atualizar o sentido das normas constitucionais interpretação evolutiva e produzir o melhor resultado possível para a sociedade interpretação pragmática A interpretação constitucional portanto configura uma atividade concretizadora ie uma interação entre o sistema o intérprete e o problema e construtiva porque envolve a atribuição de significados aos textos constitucionais que ultrapas sam sua dicção expressa Analisando o princípio da dignidade humana que é fundamento da República art 1º III da Constituição de 1988 cabe trazer à baila os ensinamentos de Ingo Sarlet 2010 p 70 qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser huma no que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade implicando neste sentido um com plexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável além de propiciar e promover uma participação 125 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida A dignidade humana é tida como elemento norteador da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência se manifestando de maneira inequívoca quan do menciona o direito à acessibilidade à autonomia individual à independência à equiparação de oportunidades ao respeito pela diferença e pela aceitação das pes soas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade Podemse apontar duas dimensões para a dignidade humana a negativa limite e a positiva tarefa Leite in Ferraz 2012 p 63 Aquela diz respeito ao dever do Estado e da sociedade de abstenção de atos que violentem ou exponham a pessoa com deficiência a graves ameaças Esta se refere a condutas prestacionais positivas mediante ações concretas que visem a promover o respeito e a dignidade Outro ponto nodal é a igualdade que deve ser vista sob a perspectiva da equiparação de oportunidades e da não discriminação Esta pode ser concretizada através de discriminação positiva mediante políticas de ação afirmativa Como exemplos cabe citar a reserva de cargos e empregos públicos art 37 VIII a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a servidores art 40 4º I e segurados art 201 1º com deficiência o atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino art 208 III todos da Constituição da República de 1988 Na mesma linha há os direitos de liberdade que podem ser vistos em suas dimensões negativa e positiva Galindo in Ferraz 2012 p 9798 As liberdades negativas têm origem nos ideais dos movimentos revolucionários dos séculos XVII a XIX cujo foco principal centrase em um dever omissivo na ausência de intervenção do Estado e da sociedade nas liberdades individuais As liberdades positivas por sua vez centramse em uma conduta comissiva em uma ação efetiva do Estado para garantir e viabilizar as liberdades Podese trazer como exemplo o direito à acessibilidade em que o Estado deve tomar as medidas concretas para viabilizála sendo ela oponível inclusive a terceiros Não basta declarar as liberdades mas se faz necessário tomar providências concretas para permitir o seu exercício Tal concepção começa a ser desenvolvida nas primeiras décadas do século XX com o advento do Estado Social Estudo das normas internacionais sobre a matéria Após o advento da Emenda Constitucional nº 452004 que acrescentou o 3º ao art 5º os tratados e con venções internacionais de direitos humanos que forem aprovados em cada Casa Legislativa em dois turnos por três quintos de seus membros serão equivalentes às emendas constitucionais 126 Ademais cabe destacar que recentemente o Supremo Tribunal Federal reco nheceu a supralegalidade de qualquer tratado de direitos humanos independen temente do quorum de sua aprovação Desde a adesão do Brasil sem qualquer reserva ao Pacto Interna cional dos Direitos Civis e Políticos art 11 e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de San José da Costa Rica art 7º 7 ambos no ano de 1992 não há mais base legal para prisão civil do de positário infiel pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico estando abaixo da Constituição porém acima da legislação interna O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil dessa forma torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão Assim ocorreu com o art 1287 do CC de 1916 e com o DL 9111969 assim como em relação ao art 652 do Novo CC Lei 104062002 RE 466343 Rel Min Cezar Peluso voto do Min Gilmar Mendes julgamento em 3122008 Plenário DJE de 562009 com repercussão geral No mesmo sentido RE 349703 Rel p o ac Min Gilmar Mendes julgamento em 3122008 Plenário DJE de 562009 Vide AI 601832AgR Rel Min Joaquim Barbosa julga mento em 1732009 Segunda Turma DJE de 342009 HC 91361 Rel Min Celso de Mello julgamento em 2392008 Segunda Turma DJE de 622009 wwwstfjusbrportalconstituicaoartigoBd aspvisualizar acessado em 01102013 Levandose em consideração o atual cenário jurisprudencial é que passaremos a discorrer de forma sintética sobre as normas internacionais pertinentes à temática da nacionalidade e da liberdade de movimentação Devese entender a nacionalidade baseada no vínculo genuíno e efetivo entre o indivíduo e o Estado O direito internacional confere ampla discricionariedade aos Estados para regular o corpo inicial de cidadãos e as condições de aquisição perda e manutenção da nacionalidade No entanto os princípios de direitos humanos desenvolvidos desde o século XX mitigam esta discricionariedade se esta conduzir a apatridia a apatridia pode ter várias causas incluindo conflitos de leis transferências de território legislação matrimonial práticas administrativas discriminação falta de registro de nascimento privação da nacionalidade e renúncia quando um indivíduo rejeita a proteção de um Estado Nacionalidade e Apatridia Prefácio do Manual para parlamentares Manual nº 11 2005 United Nations High Comissioner for Refugees e União Interparlamentar acessado em 22092013 httpwwwipu orgPDFpublicationsnationalityppdf e a condutas discriminatórias 127 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 estabelece em seu art 15 que todo indivíduo tem direito de nacionalidade e não poderá ser privado dela tampouco de mudar de nacionalidade De acordo com a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas foi internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo nº 38 de 5 de abril de 1995 e do Decreto nº 4246 de 22 de maio de 2002 considerase apátrida toda pessoa que não seja considerada seu nacional por nenhum Estado conforme sua legislação art 1º 1 Há a previsão da liberdade de movimento art 26 que consiste no direito de escolher a própria residência e de circular livremente bem como o dever dos Estados expedirem documento a todo apátrida que se encontre em seu território e não possua documento de viagem válido art 27 A Convenção sobre a Nacionalidade da Mulher Casada de 1957 vai ao encontro do que preceitua a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 O tratado visa a promover o respeito e a observância universal dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos sem distinção de sexo Os três primeiros artigos do tratado trazem disposições sobre a nacionalidade da mulher casada A Convenção sobe a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial foi adotada pelas Nações Unidas em 21 de dezembro de 1965 tendo sido ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968 O referido instrumento internacional obriga o Estado a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça de cor ou de origem nacional ou étnica particularmente no gozo de vários direitos humanos fundamentais incluindo o direito à nacionalidade a circular livremente a escolher sua residência a deixar qualquer país inclusive o seu e de regressar ao mesmo art 5º O Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 aborda o tema e o artigo 24 estatui os direitos da criança ao imediato registro após seu nascimento e a receber um nome bem como a adquirir uma nacionalidade A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher foi adotada pela Resolução 34180 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979 e ratificada pelo Brasil em 1º de fevereiro de 1984 O art 9º prevê igualdade de direitos entre as mulheres e os homens no que concerne à aquisição mudança e conservação da nacionalidade abordando ainda questões decorrentes de matrimônio e do nascimento de seus filhos Art 9º 1 Os Estados Partes concedem às mulheres direitos iguais aos dos homens no que respeita à aquisição mudança e conservação da nacionalidade Garantem em particular que nem o casamento com um estrangeiro nem a mudança de nacionalidade do 128 marido na constância do casamento produzem automaticamente a mudança de nacionalidade da mulher a tornam apátrida ou a obrigam a adquirir a nacionalidade do marido 2 Os Estados Partes concedem às mulheres direitos iguais aos dos homens no que respeita à nacionalidade dos filhos A Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pela Resolução L44 XLIV da Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990 reconhece os direitos da criança sem discriminação de qualquer tipo independentemente de raça cor sexo origem nacional impedimentos físicos dentre outros art 2º Em seu art 7º estatui a exigência do imediato registro após o nascimento da criança com direito a um nome nacionalidade e na medida do possível a conhecer seus pais e ser cuidada por eles Determina que os Estados Pares adotem medidas concretas através de sua legislação interna especialmente se a criança se tornar apátrida Artigo 7 1 A criança será registrada imediatamente após o seu nascimento e terá desde o seu nascimento direito a um nome a uma nacionalidade e na medida do possível direito de conhecer seus pais e ser cuidada por eles 2 Os Estadospartes assegurarão a implementação desses direitos de acordo com suas leis nacionais e suas obrigações sob os instrumentos internacionais pertinentes em particular se a criança se tornar apátrida A liberdade de movimentação e a nacionalidade na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Como se pode verificar o Estado pode definir internamente as normas sobre nacionalidade A República Federativa do Brasil definiu em seu art 12 diversas regras sobre aquisição e perda de nacionalidade Mendes 2010 p 839 Além dos instrumentos internacionais de direitos humanos vistos no item anterior que devem ser interpretadas em posição hierárquica superior a das leis ordinárias há que se observar os princípios estatuídos no Artigo 18 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que possuem status de norma constitucional O fato de a pessoa possuir deficiência não pode ser motivo para que esta venha a perder sua nacionalidade e se tornar apátrida Resende 2008 6871 Cabe ao Estado adotar políticas públicas para efetivar os direitos enunciados na Convenção respeitando as especificidades das pessoas com deficiência e promovendo a equiparação de oportunidades 129 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Assegurase às pessoas com deficiência o direito a adquirir e mudar de nacio nalidade bem como não lhes ser privadas arbitrariamente de sua nacionalidade em razão da deficiência Garantese o direito a obter possuir e utilizar documento comprobatório de nacionalidade além de documento de identidade e a recorrer a procedimentos relativos à imigração que facilitem o exercício do direito à liber dade de movimentação O Artigo 18 estabelece o direito de não ser privado arbitrariamente ou em razão de sua deficiência de entrar em seu próprio país bem como garante a liberdade de sair de qualquer país inclusive do seu É assegurado às crianças com deficiência o direito ao imediato registro após seu nascimento assim como o direito a um nome e a adquirir nacionalidade e quando possível a conhecer seus pais e a ser cuidado por eles As crianças com deficiência possuem o direito de saber quem são seus pais e serrem educadas por eles independentemente se eles possuem ou não deficiência Há que se garantir que os pais que possuam deficiência possam educar seus filhos não se admitindo que o fato de um ou ambos possuírem deficiência ser impedimento para tal mister No que tange ao local de moradia cabe à pessoa com deficiência fazer sua escolha e se quer ou não se mudar O relevante para que esta pessoa possa efetivamente realizar uma escolha é o fato de que o Estado deve garantir os meios a ela inerentes Há que se ter residências inclusivas pautandose no princípio da acessibilidade como direito fundamental do ser humano Não se pode olvidar do sistema de transporte coletivo dos equipamentos públicos e do mobiliário urbano Considerações finais A temática da pessoa com deficiência vem ganhando cada vez mais importância no cenário político e constitucional tendo sido a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência a primeira e por enquanto única convenção a ser internalizada com equivalência à emenda constitucional Ademais vem se tornando central na teoria e prática dos direitos de igualdade Podese dizer que a Convenção inova em explicitar o conceito de discriminação por motivo de deficiência consistindo em qualquer diferenciação exclusão ou restrição com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o direito ou o exercício de todos os direitos humanos em igualdade de oportunidades com as demais pessoas O tratado avança com a positivação da mudança de paradigma deslocando o foco da visão de pessoa com deficiência sob o modelo médico e assistencialista para o modelo social de direitos humanos no qual a deficiência é resultante da equação da interação da limitação funcional com o meio Estabelecese que as pessoas com deficiência possuem direitos de adquirir manter e não ser privadas da nacionalidade em razão da deficiência 130 Há a imposição ao Estado de um dever comissivo com prestações positivas através da adoção de políticas públicas para que os direitos sejam efetivados Referências ARAUJO Luiz Alberto David A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seus reflexos na ordem jurídica interna no Brasil In FERRAZ Carolina Valença LEITE George Salmão LEITE Glauber Salomão LEITE Glauco Salomão Orgs Manual dos Direitos da Pessoa com Deficiência São Paulo Saraiva 2012 LOPES Laís Vanessa de Carvalho de Figueiredo Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência In COSTA FILHO Waldir Macieira GUGEL Ma ria Aparecida RIBEIRO Lauro Luiz Gomes Orgs Deficiência no Brasil Uma abordagem integral dos direitos das pessoas com deficiência Floria nópolis Obra Jurídica 2007 MENDES Gilmar Ferreira COELHO Inocêncio Mártires BRANCO Paulo Gustavo Conet Curso de Direito Constitucional São Paulo São Paulo 2010 5ª Ed RESENDE Ana Paula Crossara de RIBEIRO FILHO Vitor Art 18 Liberdade de movimentação e nacionalidade In RESENDE Ana Paula Crossara de VI TAL Flávia Maria de Paiva Orgs A Convenção sobre os Direitos das Pes soas com Deficiência Comentada Brasília Secretaria Especial de Direitos Humanos 2008 SARLET Ingo Wolfgang Igualdade como direito fundamental na Constituição Fe deral de 1988 Aspectos gerais e algumas aproximações ao caso das pes soas com deficiência In FERRAZ Carolina Valença LEITE George Sal mão LEITE Glauber Salomão LEITE Glauco Salomão Orgs Manual dos Direitos da Pessoa com Deficiência São Paulo Saraiva 2012 SARMENTO Daniel SOUZA NETO Claudio Pereira de Direito Constitucional Te oria história e métodos de trabalho Belo Horizonte Editora Fórum 2013 131 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade inclusive assegurando que a As pessoas com deficiência possam escolher seu local de residência e onde e com quem morar em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e que não sejam obrigadas a viver em determinado tipo de moradia b As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços co munitários de apoio inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade c Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam disponíveis às pessoas com deficiência em igualdade de oportunidades e atendam às suas necessidades Alexandre Carvalho Baroni Laiane De Sousa Santos E ntendese por comunidade os grupos formados por familiares amigos e vizinhos que possuem um elevado grau de proximidade uns com os ou tros wwwmundoeducacaocomsociologiacomunidadesociedadehtm Comunidade só existe propriamente quando sobre a base desse sentimento da situação comum a ação está reciprocamente refe rida não bastando a ação de todos e de cada um deles frente à Artigo 19 Vida independente e inclusão na comunidade 132 mesma circunstância e na medida em que esta referência traduz o sentimento de formar um todo Weber 1973142 in Peruzzo A vida em comunidade além de permitir a todos os indivíduos o compartilhamento de conhecimentos problemas alegrias e medos é também o primeiro passo para a inclusão do ser humano em sociedade Através deste contato surgem os valores cruciais para um convívio harmônico e saudável como forma de se estabelecer relações de troca necessárias para o ser humano se empoderar conviver na diversidade humana e respeitar às diferenças individuais Entendase por empoderamento o uso do poder pessoal para com independência fazer escolhas tomar decisões e assumir o controle da situação wwwbengalalegalcomvidaindependente Empoderar nada mais é do que permitir que as pessoas com deficiência tenham controle de seus próprios assuntos individuais ou coletivos sobre as decisões que acarretem ou não consequências em sua vida conforme destacado no caput do artigo 19 da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com defici ência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade grifado Oportuno enfatizar que a ação de empoderamento deve ocorrer de maneira que a sociedade permita a Pessoa com deficiência que desenvolva suas habilidades e competências para produzir criar e gerir sua vida O dispositivo da Convenção reitera o princípio constitucional da isonomia ao reconhecer o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade Assim esse direito fundamental de vida em comunidade não pode ser compreendido como fruto das estruturas do Estado mas do desejo de todos Somese a isso o fato de que para que a inserção ocorra de modo eficaz é necessário que a pessoa com deficiência seja tratada com dignidade conforme muito bem elencado na Constituição brasileira no art 1º III que trata do princípio da dignidade da pessoa humana Tal inclusão significa que a sociedade precisa adequarse às ca racterísticas individuais de cada pessoa com deficiência e não às características gerais deste segmento populacional enquanto grupo equivocadamente tomado como homogêneo wwwbengalalegal comvidaindependente 133 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada O jurista Ingo Wolfgang Sarlet 2001 p 60 destrincha de forma ímpar o que se entende por dignidade da pessoa humana Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo res peito e consideração por parte do Estado e da comunidade implican do neste sentido um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável além de propiciar e promover sua participação ativa corresponsável nos destinos da pró pria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos Seguindo esta linha de raciocínio é dever o Estado garantir que a pessoa com deficiência possa usufruir dos bens e serviços sociais em igualdade de condições com as demais pessoas conforme destacado no Art 19 a e b da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência b As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade c Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam disponíveis às pessoas com deficiência em igual dade de oportunidades e atendam às suas necessidades Vida Independente A fim de melhor compreender o termo vida independente é importante conceber o escorço histórico acerca do tema O movimento brasileiro de vida independente começou a organizarse no final da década de 1980 e hoje é uma realidade irreversível consolidada e influente tanto no nível federal como em um crescente número de Estados e Municípios wwwbengalalegalcomvidaindependente Para esclarecer o termo vida independente a Convenção de forma proposital reafirma o princípio constitucional da igualdade como forma de nãodiscriminação para estabelecer o direito fundamental da autonomia e vida independente Assim vida independente significa que a pessoa com deficiência é capaz como qualquer outra de adminis trar sua própria vida tomar decisões fazer escolhas e assumir seus desejos tem portanto o poder para fazerse representar e ter voz 134 própria nas questões que lhe dizem respeito ou que se relacionem aos interesses e demandas do segmento a independência da pessoa mesmo que possua uma deficiência severa está muito mais representada em sua capacidade de gerir sua vida assumir responsabilidades tomar decisões e guiarse por seus desejos do que propriamente em sua capacidade de realizar atividades por conta própria a pessoa com deficiência possui desejos necessidades e interesses variados que não a identificam como um grupo específico e unifica do em torno de características físicas sensoriais ou intelectuais em comum portanto deve ser compreendida e tratada em sua singula ridade distinguindose das demais pessoas e até mesmo daquelas que possuam o mesmo tipo de deficiência requerendo ações e res postas diversificadas para atender a uma demanda diferenciada wwwcvirioorgbrmovimentodevidaindependente2 O conceito de vida independente implica a plena inserção da pessoa com deficiência na comunidade e a assegurar os meios para tanto sendo consideradas como instrumentos ou mesmo pessoas que possam apoiarlhes de forma a viabilizar o exercício pleno dessa participação Visase com isso romper os muros de isolamento institucional httpstyxniedunicampbrtodosnosnoticias aonueoseuconceitorevolucionariodepessoacomdeficiencia Estado como agente empoderador da autonomia e da vida independente A compreensão do tema embasase nas orientações descritas no Preâmbulo do texto da Convenção segundo o qual é preciso reconhecer a importância da acessibilidade aos meios físico social econômico e cultural à saúde à educação e à informação e comunicação para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais Somese a este entendimento o fato de que conforme minudenciado no próprio exórdio do documento a necessidade de um olhar mais afetuoso acerca da pobreza e suas consequências na deficiência t Salientando o fato de que a maioria das pessoas com deficiência vive em condições de pobreza e nesse sentido reconhecendo a necessidade crítica de lidar com o impacto negativo da pobreza sobre pessoas com deficiência É evidente o poderdever do Estado na contratação de bens e na prestação de serviços públicos efetivamente preocupados com a dignidade da pessoa com deficiência sua autonomia e inclusão no seio social 135 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Não é outro entendimento senão o elencado no caput do Artigo 4 da Convenção indicando que os Estados Partes se comprometem a assegurar e a promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência Assim caberá a administração pública a efetivação dos direitos pactuados asse gurandose o cumprimento do disposto no inciso c do Artigo 19 da Convenção c Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral estejam disponíveis às pessoas com deficiência em igual dade de oportunidades e atendam às suas necessidades Oportuno destacar que o bem estar social é dever do Estado e nos casos de descumprimento ou falhas na prestação destes serviços caberá ao administrador público a indenização pelos danos morais e materiais sofridos Conclusão É clara a importância do Estado como agente empoderador da vida independente da pessoa com deficiência e sua inclusão na sociedade É assegurado a todas as pessoas com deficiência ou não a prestação de serviços adequados para a sua participação plena na sociedade Referências SARLET Ingo Wolfgang Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais Porto Alegre Livraria do Advogado 2001 SASSAKI Romeu Kazumi Artigo 19 Vida Independente e Inclusão na Comunidade Disponível em wwwbengalalegalcom Acesso em 15 de setembro de 2013 COSTA R Por um novo conceito de comunidade redes sociais comunidade pessoais inteligência coletiva Interface Comunic saúde educ v9 n 17 marçoagosto 2005 LEMOS Carolina Teles A reconstrução do conceito de comunidade como um desafio à sociologia da religião Estudos de Religião v 23 n 36 201216 janjun 2009 PERUZZO Cicilia M Krohling e Marcelo de Oliveira Volpato Conceitos de comunidade local e região Líbero São Paulo v 12 n 24 p 139152 dez de 2009 DANTAS Thiago Comunidade e sociedade Disponível em wwwmundoeducacao comsociologiacomunidadesociedade Acesso em 15 de setembro de 2013 136 Os Estados Partes tomarão medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível a Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência na forma e no momento em que elas quiserem e a custo acessível b Facilitando às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias assistivas dispositivos e ajudas técnicas de qualidade e formas de assistência humana ou animal e de mediadores inclusive tornandoos disponíveis a custo acessível c Propiciando às pessoas com deficiência e ao pessoal especializado uma capacitação em técnicas de mobilidade d Incentivando entidades que produzem ajudas técnicas de mobilidade dispositivos e tecnologias assistivas a levarem em conta todos os aspectos relativos à mobilidade de pessoas com deficiência Antônio Carlos Tuca Munhoz Ana Rita de Paula Andrea De Moraes Cavalheiro A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Defici ência traz inúmeras conquistas do movimento social em seus cinquenta artigos O Artigo 20 trata da mobilidade pessoal campo que visa assegu rar a máxima independência possível às pessoas com mobilidade reduzida atra vés de dispositivos de qualidade e a um custo acessível ressalvando que cabe a pessoa a decisão de como e quando lançar mão dos dispositivos necessários Mas a que se refere a expressão mobilidade pessoal Tratase de uma área de interface entre dois campos o campo relativo às habilidades e capacidades de movimentação e locomoção do corpo e o campo de intervenção junto ao meio urbano para a garantia de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou mo bilidade reduzida Artigo 20 Mobilidade pessoal 137 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Quem seriam estas pessoas A população alvo deste artigo são as pessoas com limitações motoras sensoriais e intelectuais permanentes ou temporárias que se beneficiam de ajudas técnicas e de intervenções junto ao meio urbano É importante salientar que pelo menos desde o século XV um ideal normativo de homem médio é estabelecido como no modelo vitruviano e posteriormente no século XIX tal ideal é transformado e reforçado em parâmetros científicos antropométricos de normalidade que são utilizados desde então como referenciais para a construção dos espaços sociais Todos os indivíduos que não se encaixam nestes padrões como crianças idosos gestantes e pessoas com deficiência física ou motora auditiva visual intelectual múltipla entre outros ficam restritos à possibilidade de acesso e usufruto destes espaços e das relações que aí se desenvolvem Assim tais pessoas apesar de representarem parcela significativa da população serem expressão da diversidade humana e de diferentes momentos e modos de vida têm suas especificidades e características desconsideradas na organização cotidiana do espaço social Por exemplo a estatura das crianças tal qual a perda de habilidades motoras e sensoriais dos idosos são geralmente desrespeitadas no planejamento da altura e do manuseio de equipamentos urbanos A exigência de capacidades ideais em termos visuais auditivos motores intelectuais entre outras podem impedir ou dificultar que os munícipes em questão usufruam dos bens sociais e se engajem em projetos de melhorias das condições adversas da cidade O campo da mobilidade pessoal envolve vários conceitos mobilidade acessi bilidade Tecnologia Assistiva Desenho Universal entre outros Os conceitos de acessibilidade e mobilidade podem ser tratados como um binômio por serem interdependentes O termo acessibilidade provém do latim accessibilitate que remete à facilidade na aproximação no trato ou na obtenção e o termo mobilidade do latim mobilitate remete à qualidade ou estado daquilo que é móvel ou que obedece às leis do movimento Alves 2009 No âmbito das discussões sobre deficiência tais termos passaram a ser utilizados por profissionais de reabilitação na década de 1950 que denunciavam a existência de barreiras físicas nos espaços urbanos edifícios e meios de transporte que impediam ou dificultavam a locomoção das pessoas Na década de 1960 universidades americanas iniciaram a eliminação das barreiras arquitetônicas existentes em seus recintos áreas externas salas de aula bibliotecas lanchonetes etc No Brasil tal emprego do termo acessibilidade também ocorreu No início dos anos 80 com o surgimento dos primeiros movimentos reivindicatórios das pes soas com deficiência no bojo do fim da ditadura buscavase a eliminação de 138 barreiras arquitetônicas particularmente nas edificações tendo como referência as necessidades específicas das pessoas com deficiência física Ainda em meados da década de 80 no Brasil e no âmbito internacional o conceito de acessibilidade foi ampliado passando a contemplar não apenas barreiras arquitetônicas A declaração de Cave Hill por exemplo pontua a questão das oportunidades Todas as barreiras que impeçam a igualdade de oportunidades devem ser removidas Disabled Peoples International 1983 No entanto a tônica recai sobre as necessidades das pessoas com limitações motoras Com o início dos anos 90 há uma maior discriminação dos tipos de obstáculos existentes para as deficiências Assim são identificadas além das barreiras ambientais e atitudinais as barreiras de comunicação e de transporte Esta diferenciação faz com que as outras deficiências sejam também contempladas Contudo as necessidades referentes a cada deficiência eram estudadas uma a uma e se propunha soluções para cada tipo de deficiência separadamente Em meados dos anos 90 surge o conceito de desenho universal ou seja um planejamento arquitetônico ambiental de comunicação e de transporte onde todas as características das pessoas são atendidas independentemente de possuírem ou não uma deficiência No final dessa década usase simultaneamente acessibilidade ao termo desenho universal A principal característica a ser ressaltada aqui é o fato de se optar pela forma positiva ou seja não se trata mais de eliminar obstáculos e sim de garantir acesso Paula Bueno 2006 Já no inicio do século XXI o conceito de acessibilidade passa a referirse não só aos obstáculos concretos da sociedade como também ao direito de ingresso permanência e usufruto de todos os bens e serviços sociais Atualmente a acessibilidade comporta seis dimensões arquitetônica sem barreiras físicas comunicacional sem barreiras na comunicação entre pessoas metodológica sem barreiras nos métodos e técnicas de lazer trabalho educação etc instrumental sem barreiras instrumentos ferramentas utensílios etc programática sem barreiras embutidas em políticas públicas legislações normas etc e atitudinal sem preconceitos estereótipos estigmas e discriminações nos comportamentos da sociedade para pessoas que têm deficiência Sassaki 2009 A acessibilidade então passa a abranger dimensões que envolvem aspectos importantes do diaadia das pessoas tais com rotinas e processos sociais além de programas e políticas governamentais e institucionais A implementação de uma sociedade para todos implica na garantia de acessibilidade em todas as suas dimensões aproximandoa ao conceito de acesso No âmbito do urbanismo no final do século XX houve uma mudança da concepção de transporte para a de mobilidade Tal mudança remete sobretudo 139 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada ao foco da ação os transportes como instrumentos para chegar mais rápido deixaram de ser o alvo central da agenda e os sujeitos e seus motivos ganharam destaque Assim o que define o deslocamento é o motivo do sujeito o deslocamento tornase atividade intermediária para o qual o sujeito quer chegar Hoje em dia cada vez mais a mobilidade tem sido afirmada como direito direito à cidade de acessar e participar do que ela proporciona contemplando as especificidades de cada indivíduo renda gênero idade deficiência etc Por exemplo as mulheres têm direito de circular pela cidade de forma segura da mesma maneira que os homens sem sofrer constrangimentos e assédios Miralles Guasch 2013 Neste sentido a Política Nacional de Mobilidade Urbana BRASIL Lei n 12587 de 3 de janeiro de 2012 tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade Dentre suas diretrizes destacase equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo eficiência eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação segurança nos deslocamentos das pessoas justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços equidade no uso do espaço público de circulação vias e logradouros eficiência eficácia e efetividade na circulação urbana Neste contexto podemos relacionar a acessibilidade e mobilidade situando que a acessibilidade é o que procuramos maximizar quando estudamos planejamos e tentamos gerir a mobilidade Alves 2009 Deste modo a mobilidade pessoal pode ser vista como um recorte deste âmbito envolvendo a multiplicidade da experiência humana o mover do corpo e deslocarse pela cidade para atingir o direito explicitado Como frisado inicialmente para atender tais especificidades são necessários técnicas e dispositivos No caso das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida muitas vezes são necessários recursos tecnológicos como o Desenho Universal ou a Tecnologia Assistiva Podemos afirmar que o Desenho Universal guarda relações com a Tecnologia Assistiva simultaneamente de complementação e oposição de termos Uma relação de complementação no sentido de muitas vezes o Desenho Universal ser a inspiração e a meta da construção de um equipamento de Tecnologia Assistiva Uma relação de oposição na medida em que a Tecnologia Assistiva é construção personalizada particular para um determinado sujeito contrariamente a ideia de universalidade contida no conceito de Desenho Universal Como já abordado a mobilidade pessoal enquanto direito a ser garantido pela sociedade implica na elaboração e desenvolvimento de uma política pública que 140 faça a interface da Política Nacional de Mobilidade Urbana e a Política Nacional de Tecnologia Assistiva A política de Tecnologia Assistiva enfrenta hoje uma série de desafios A área de mobilidade pessoal ao lado do campo de acessibilidade de comunicação e da informação é a mais desenvolvida e de maior visibilidade social Os desafios passam da necessidade urgente de democratizar o acesso às desco bertas mais recentes da tecnologia para todo os extratos sociais aumentar a cober tura do fornecimento dos equipamentos ampliando os recursos financeiros para a área e melhorando e agilizando os processos de prescrição compra entrega e adap tação além de implicar no uso correto do conceito de tecnologia assistiva rompendo com as ideias de órteses e próteses e de compra e financiamento de equipamentos enquanto sinônimos de Tecnologia Assistiva É preciso entender que Tecnologia As sistiva é uma processo terapêutico no qual o usuário é seu principal agente Podemos dizer que em linhas gerais são esses os desafios a serem enfrentados Articular as áreas de saúde e ciência e tecnologia na medida em que tecnologia assistiva é um campo intersetorial Articular as politicas de mobilidade urbana acessibilidade e tecnologia assistiva na medida em que mobilidade pessoal é um campo de interface destas politicas Redigir documento da Politica Nacional de Tecnologia Assistiva contendo suas diretrizes fundamentação teórica objetivos e metas afim de divulgação e orientação aos estados e municípios Ampliar a cobertura do fornecimento de ajudas técnicas reduzindo o tempo de espera para o recebimento dos equipamentos adaptações e serviços Implementar e criar novos serviços de tecnologia assistiva a partir de suas características de intersetorialidade com profissionais de saúde engenharia designer e outros de diferentes níveis de complexidade envolvendo desde a pesquisa confecção adaptação e fornecimento em estreita relação com as equipes de reabilitação Adotar nestes serviços a filosofia do sujeito com deficiência como protagonista do processo atendendo as suas necessidades em vários ambientes e ou contextos de vida escola trabalho lazer cultura esporte e outros Sensibilizar e capacitar gestores estaduais e municipais para a implantação da politica de tecnologia assistiva e consequentemente de serviços na área Considerar a mudança de perfil demográfico da população brasileira com mais idosos e pessoas com deficiência na terceira idade demandando mais serviços de saúde reabilitação e tecnologia assistiva 141 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Identificar e caracterizar nacional regional e localmente a população que aguarda recursos de tecnologia assistiva Desenvolver pesquisas que levantem as áreas desta politica que estejam necessitando de aporte de recursos técnicos e financeiros Capacitar equipes da área de saúde em prescrição e confecção de equipamentos básicos de tecnologia para a mobilidade pessoal Alterar radicalmente o conceito que norteia a lista de órteses e próteses do ministério da saúde passando a utilizar o conceito de tecnologia assistiva e Incentivar a criação de normas e de mecanismos de acompanhamento e vigilância da qualidade dos equipamentos produzidos quer em larga escala quer personalizados A aplicação deste item da Convenção significa ganhos importantes para a popu lação com deficiência e mobilidade reduzida e todos os esforços da sociedade para a garantia deste direito serão pequenos em comparação com os benefícios trazidos para a população e todos que acreditam e lutam por uma sociedade de todos Referências ALVES Mário J Mobilidade e acessibilidade conceitos e novas práticas Revista Indústria e Ambiente 2009 marabr 55 DISABLED PEOPLES INTERNATIONAL Declaração de Cave Hill Cave Hill 1983 MIRALLESGUASCH Carme La movilidad y los derechos urbanos Revista Planeo nº 12 Octubre 2013 Entrevista PAULA Ana Rita de e BUENO Carmen Leite Ribeiro Acessibilidade no mundo do trabalho Anais da 1ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência Brasília DF 2006 SASSAKI Romeu Kazumi Inclusão acessibilidade no lazer trabalho e educação Revista Nacional de Reabilitação São Paulo Ano XII marabr 2009 142 Artigo 21 Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião inclusive à liberdade de buscar receber e compartilhar informações e ideias em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha conforme o disposto no Artigo 2 da presente Convenção entre as quais a Fornecer prontamente e sem custo adicional às pessoas com deficiência todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência b Aceitar e facilitar em trâmites oficiais o uso de línguas de sinais Braille comunicação aumentativa e alternativa e de todos os demais meios modos e formatos acessíveis de comunicação à escolha das pessoas com deficiência c Urgir as entidades privadas que oferecem serviços ao público em geral inclusive por meio da internet a fornecer informações e serviços em formatos acessíveis que possam ser usados por pessoas com deficiência d Incentivar a mídia inclusive os provedores de informação pela internet a tornar seus serviços acessíveis a pessoas com deficiência e Reconhecer e promover o uso de línguas de sinais Laíssa da Costa Ferreira P oucas coisas reúnem a unanimidade de reflexão e pensamento como o po deroso papel que a comunicação exerce no mundo contemporâneo É certo que há os que julgam que algumas ferramentas de comunicação têm contri buído para uma menor interação social ou os que avaliem como impossível uma vida não conectada mas todos reconhecem a comunicação como central seja no seu viés de problema ou no de facilitação da vida e das trocas sociais Na centralidade deste debate encontramos elementos de poder de direitos de mercado de abrangência e influência Quem pode se comunicar A liberdade de expressão pode coadunar com discursos de ódio ou que firam a dignidade dos seres humanos Qual o direito que vem primeiro Em que medida a comunicação tem contribuído para uma sociedade em que os estereótipos e preconceitos 143 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada sejam cada vez mais alimentados Quem decide o que pode ser divulgado quais os padrões estéticos e éticos que são promovidos ou o que deve ser valorado em termos de perspectiva política São muitas as questões que circundam o que é a comunicação essa que abarca a liberdade de expressão e de opinião e o acesso à informação E embora existam milhares de correntes dentro desse campo a principal divergência diz respeito à comunicação enquanto DIREITO e a comunicação enquanto produto ou mercadoria Quando conseguimos vislumbrar essa disputa que é típica do modelo econômico vigente tornase mais claro e fácil compreender o porquê de tão poucos grupos sociais terem espaço para se comunicar ainda nos dias de hoje o porquê de tantos canais de comunicação repercutirem ideias e opiniões tão semelhantes o porquê do contraponto e dos direitos humanos serem uma questão tão pouco debatida O viés tecnológico de ferramentas de alcance de recursos de segurança todos tão importantes parecem ser os únicos pontos passíveis a serem abordados quando se discute comunicação O lugar dado ao debate da comunicação na perspectiva dos direitos humanos ainda é um não lugar Não se trata de um debate vencido tratase sim de um debate social que ainda não aconteceu como precisaria porque ele não é de interesse dos que detêm os meios de produção e veiculação da notícia Na continentalidade do Estado Brasileiro poucas vozes poucos sotaques pouca regionalidade pouca diversidade podem ser observados nos canais de TV Os jornais impressos obedecem a esse mesmo paradigma pois são praticamente os mesmos donos as mesmas famílias que se comunicam pela TV e que detêm também as emissoras de rádio Qual o espaço que sobra aos movimentos sociais Qual o espaço que sobre a defesa e a promoção dos direitos humanos Qual o espaço que sobra ao contraponto Qual o espaço que sobra à democracia O leitor deste artigo pode estar se perguntando quando começarei a discorrer sobre o Artigo 21 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência CDPD Seria uma indagação compreensível haja vista esse segmento sofrer com questões tão preliminares e cruciais ao exercício de poder falar e ser ouvido de poder receber as informações ainda que restritas a uma comunicação de massa que não é democrática de poder acessar conteúdos e participar da vida cultural hegemônica e elitista expressa pelos veículos de comunicação que o debate sobre o direito humano à comunicação é estancado na falta de acessibilidade Se a população brasileira está em muito sujeitada a acessar o que interessa aos donos do poder econômico a parcela da população brasileira com deficiência especialmente as pessoas com deficiência sensorial ainda não chegaram nem aí Os esforços do governo brasileiro em cumprir o que determina a Convenção já galgaram importantes avanços desde julho de 2014 conquistamos 16hdia de legenda obrigatória na TV digital aberta curso para formar profissionais audiodescritores foi instituído em parceria com universidade as pessoas que desejarem aprender Libras podem fazêlo de forma gratuita através do Programa Nacional de Acesso 144 ao Ensino Técnico e Emprego Pronatec o Tribunal Superior Eleitoral TSE passou a exigir a partir das eleições de 2014 a veiculação de legendas ou janelas da Libras nos debates televisionados a Agência Nacional do Cinema Ancine tem tomado medidas para a melhoria da acessibilidade na produção audiovisual Mas ainda temos inúmeras barreiras que precisam ser superadas Quando o Governo Federal por meio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República passou a implantar Centrais de Interpretação da Língua Brasileira de Sinais em parceria com estados e municípios ficou ainda mais evidente a demanda das pessoas surdas usuárias da Libras por comunicarse As centrais implantadas atendem em média 300 pessoasmês querendo acessar serviços de saúde e de Justiça comunicarse com bancos ou simplesmente acessar informações não disponíveis em sua língua Longe de essas discussões serem antagônicas ou disputarem espaço o debate sobre o Direito Humano à comunicação e por conseguinte a necessária democratização da mídia dialoga diretamente com a necessidade e o direito à acessibilidade que advoga a CDPD Esse segmento igualmente deve saber que não está sozinho na luta pelo acesso à informação pelo direito de expressarse e de compartilhar informações e ideias Essa é uma luta por democracia Não há democracia sem liberdade e não há liberdade sem direitos Liberdade sem direitos é a liberdade do mais forte sobre o mais fraco Esta aliás é mais uma faceta que faz vítimas no universo das pessoas com deficiência das mulheres dos negros da população LGBT e todos os demais públicos vulneráveis a liberdade de expressão que fere o direito do outro Quando os meios de comunicação expõem opiniões que contribuem para exclusão social para o aumento do estigma e do preconceito As pessoas com deficiência sofrem diariamente com o reforço à ideia que associa deficiência à tragédia pessoal a enfermidade que trata de direitos como se fossem benesses do politicamente correto ou da solidariedade alheia É preciso que se reflita sobre que liberdade defender Paulo Freire diz que não há educação sem liberdade e que não há liberdade sem comunicação dialógica Assim uma comunicação que não permite a troca de informações apenas o recebimento desta numa relação verticalizada é uma comunicação que não emancipa que não educa que não promove os direitos humanos Um trecho do Artigo 8 da CDPD conclama a Incentivar todos os órgãos da mídia a retratar as pessoas com deficiência de maneira compatível com o propósito da presente Convenção e isso traz uma relação estreita com o Artigo 21 ora debatido Esperase caminhar para uma sociedade em que a relação das pessoas com deficiência e os meios de comunicação não se dê sob a égide dos estereótipos e da falta de acesso que esse segmento não seja retratado para comoção do público com a exacerbação da sua situação de deficiência sobre a sua condição 145 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada de pessoa É preciso retratar as pessoas com deficiência não como seres humanos vitimados ou especiais mas revelar a deficiência como parte da condição humana Se a comunicação é um direito e não se pode ter dúvidas sobre isso é preciso defendêlo e garantilo Impedimentos de ordem social técnica política econômica não podem justificar o não exercício da liberdade de expressão de opinião e de acesso à informação pelas pessoas com deficiência ou qualquer outro cidadão brasileiro É dever do Estado promover a pluralidade e a diversidade e papel de toda sociedade lutar para que a formulação e a implementação das políticas públicas no campo da comunicação obedeçam ao interesse público e não aos interesses comerciais ou do capital Vale lembrar que o direito humano à comunicação não alcança apenas os espaços da mídia tradicional Garantir o acesso direto de todos os cidadãos com ou sem deficiência às Tecnologias de Comunicação e Informação como a rede mundial de computadores é outra condição para a efetivação desse direito Nesse aspecto o governo brasileiro por meio do Departamento de Governo Eletrônico da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão SLTIMP vem construindo parâmetros de acessibilidade em todos os sítios oficiais da administração pública baseado no eMAG governo eletrônico Para as pessoas com deficiência a tecnologia da comunicação e informação possibilita a eliminação de barreiras uma maior autonomia e equidade no acesso aos conteúdos O uso de celulares de sistemas de softwares democratiza o seu acesso favorecendo sua plena e efetiva participação e inclusão na sociedade Mas é preciso lembrar as tecnologias e seus avanços por si só não definem a participação de todos e todas na comunicação Outro aspecto relevante são as legislações que regem a Propriedade Intelectual Respaldados na CDPD e em diálogo estreito com a sociedade civil notadamente as entidades representativas do segmento de cegos o governo brasileiro protagonizou uma longa e difícil negociação no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual OMPI para garantir que as regras de proteção à propriedade intelectual não favorecessem a exclusão das pessoas cegas em todo o mundo no seu direito de acesso à informação ao conhecimento e à cultura O que ficou conhecido como Tratado de Marraqueche busca facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas com deficiência visual ou com outras dificuldades para acessar ao texto impresso O Tratado favorece o intercâmbio de livros acessíveis entre os países O próximo passo é a sua ratificação Discorrer sobre os artigos da CDPD pode ser também um exercício de monitorála No ano de 2008 a pesquisadora e militante dos direitos da pessoa com deficiência Anahí Guedes de Mello comentando sobre este mesmo artigo aponta como desejáveis a criação de um catálogo nacional de ajudas técnicas com produtos comercializados ou produzidos no Brasil com atualização periódica e divulgação aos interessados Aponta também a necessidade de que sejam criadas condições que possibilitem às pessoas com deficiência adquirilas através da concessão de subsídios e planos de financiamento 146 Nesta edição nascida seis anos após a última por meio do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência Viver sem Limite as importantes proposições trazidas pela Anahí Guedes configuramse realidade A lista nacional de produtos de Tecnologia Assistiva foi criada e traz informações sobre mais de 1200 produtos fabricados ou distribuídos no país está disponível no sitio httpassistivamctgovbr o Banco do Brasil por meio do crédito BB Acessibilidade já concedeu mais de R148 milhões em créditos para aquisição de produtos que melhoram a vida das pessoas com deficiência e agregado a isso o Centro Nacional de Referencia em Tecnologias Assistiva foi criado e instituiuse uma Rede Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologia Assistiva com mais de 91 núcleos já apoiados pelo Governo Federal O que podemos depreender disso é que as políticas de inclusão precisam ser cada vez mais fortalecidas e ampliadas mas que de forma isolada sem diálogo com a necessária regulamentação da comunicação no Brasil estaremos sempre nadando contra a corrente O aparato legal que cerca as obrigações de acessibilidade nas comunicações esbarrase na forte resistência das empresas do setor de radiodifusão em se adequar às normas e na fiscalização que é insuficiente É preciso regular a atuação dos meios de comunicação de massa Isso absolutamente não envolve limites à liberdade de imprensa mas o estímulo ao pluralismo A concentração hoje existente através do monopólio impede a circulação de ideias e pontos de vista diferentes São anos de negação da pluralidade de imposição de comportamentos de negação da diversidade do povo brasileiro Além disso a lei que orienta o serviço de comunicação completou 50 anos e não atende ao objetivo de ampliar a liberdade de expressão muito menos está em sintonia com os desafios atuais da convergência tecnológica A Constituição Federal traz diretrizes importantes nesse sentido mas não diz como alcançálas o que deveria ser feito por leis Infelizmente até hoje não houve iniciativa para regulamentar a Constituição e o Congresso Nacional precisa ser instado a isso para que o que está na Carta Magna possa ser garantido como direito A sociedade não pode mais esperar por isso As pessoas com deficiência precisam entrar firmes nessa plataforma de luta que envolve todosas a quem a voz foi negada até hoje todosas que não têm espaço na mídia para se comunicar com a sociedade transmitindo seus pontos de vista e ideias todosas que a mídia tradicional marginaliza persegue e invisibiliza É preciso que arranquemos as nossas mordaças Referências FREIRE Paulo Pedagogia do Oprimido 17ª ed Rio de Janeiro Paz e Terra 1987 Extensão ou comunicação 12ª ed São Paulo Paz e Terra 2002 Ação Cultural para a Liberdade e outros escritos 10ªed São Paulo Paz e Terra 2002 147 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada 1 Nenhuma pessoa com deficiência qualquer que seja seu local de residência ou tipo de moradia estará sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade família lar correspondência ou outros tipos de comunicação nem a ataques ilícitos à sua honra e reputação As pessoas com deficiência têm o direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques 2 Os Estados Partes protegerão a privacidade dos dados pessoais e dados relativos à saúde e à reabilitação de pessoas com deficiência em igualdade de condições com as demais pessoas Antonio Rulli Neto D ecorre do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ratificada e internalizada pelo Decreto Legislativo n 186 de 09 de julho de 2008 e promulgada pelo Decreto nº 6949 de 25 de agos to de 2009 ou tão somente Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência A Convenção traz uma série de pontos importantes acerca da proteção da pessoa com deficiência e sua inclusão relembrando os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas que reconhecem a dignidade e o valor inerentes e os direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana como o fundamento da liberdade da justiça e da paz no mundo além disso reconhecendo que as Nações Unidas na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos proclamaram e concordaram que toda pessoa faz jus a todos os direitos e liberdades ali estabelecidos sem distinção de qualquer espécie reafirmando a universalidade a indivisibilidade a interdependência e a interrelação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente sem discriminação A Convenção em um ponto que merece destaque tem por base que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com Artigo 22 Respeito à privacidade 148 deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas assim como reconhece a importância dos princípios e das diretrizes de política contidos no Programa de ação mundial para as pessoas com deficiência e nas Normas sobre a Equiparação de Oportunidades para Pessoas com Deficiência para influenciar a promoção a formulação e a avaliação de políticas pla nos programas e ações em níveis nacional regional e internacional para possibilitar maior igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência sendo importan te trazer questões relativas à deficiência ao centro das preocupações da sociedade como parte integrante das estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável A Convenção reconhece que a discriminação contra qualquer pessoa por motivo de deficiência configura violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano sendo as pessoas com deficiência um grupo dentro da diversidade social sendo necessário promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência inclusive daquelas que requerem maior apoio Isso porque não obstante existam esses diversos instrumentos e compromissos as pessoas com deficiência continuam a enfrentar barreiras contra sua participação como membros iguais da sociedade e violações de seus direitos humanos em todas as partes do mundo Nesse ponto a convenção reconhece um importante aspecto que deve ser tido realmente como um ponto de partida realista a ser enfrentado A Convenção reconhece a a importância para as pessoas com deficiência de sua autonomia e independência individuais inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas levando em conta que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente porém são difíceis as situações enfrentadas por pessoas com deficiência que estão sujeitas a formas múltiplas ou agravadas de discriminação por causa de raça cor sexo idioma religião opiniões políticas ou de outra natureza origem nacional étnica nativa ou social propriedade nascimento idade ou outra condição Aliás nesse sentido as mulheres e meninas com deficiência estão frequentemente expostas a maiores riscos tanto no lar como fora dele de sofrer violência lesões ou abuso descaso ou tratamento negligente maustratos ou exploração Disposições sobre a privacidade na Convenção A Constituição brasileira de 1988 trouxe fundamentos nos quais se baseia a proteção da pessoa com deficiência Eis as bases da proteção e inclusão da pessoa com deficiência ainda que haja toda uma legislação infraconstitucional 149 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Comecemos por um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil que é construir uma sociedade livre justa e solidária art 3º I Constituição e promover o bemestar de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação art 3º IV O art 5º traz em si expressamente o princípio da isonomia ou igualdade aplicável a todos O art 7º XXXI proíbe a discriminação em relação aos salários e critérios de admissão do trabalhador com deficiência dentre outros O direito à imagem privacidade e aos direitos da personalidade está dentre outros no art 5º X XI e XII além de decorrer do próprio princípio da dignidade O princípio da dignidade com seus decorrentes desdobramentos deve direcionar a criação e interpretação da norma no sentido de garantir ao homem a vida digna sem é claro criar situações desiguais ou ilegais ponderando normas e valores A não criação de desigualdade decorre da própria ideia de dignidade isso porque é digno ser tratado igualmente e é digno ser livre e ser respeitado O Artigo 22 da Convenção reconhece expressamente o direito à privacidade e assim coloca em diversos dos seus aspectos nenhuma pessoa com deficiência qualquer que seja seu local de residência ou tipo de moradia estará sujeita a interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade família lar correspondência ou outros tipos de comunicação nem a ataques ilícitos à sua honra e reputação As pessoas com deficiência têm o direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques A privacidade aqui decorre da dignidade e da autodeterminação pessoal assim a pessoa com deficiência tem o direito de moradia de viver livremente como e da maneira que quiser não podendo haver interferência exceto se em circunstâncias excepcionais houver a necessidade de proteção da pessoa risco de vida ou no caso de a pessoa não ter sua plena capacidade o que acontece com qualquer pessoa Sendo capaz no sentido de ter capacidade civil art 2º e seguintes do Código Civil cada pessoa é livre para viver da maneira que bem entender sem interferências A inviolabilidade de domicílio é disposta na Constituição art 5º XI sendo crime art 150 do Código Penal porque o lar é o abrigo maior do sujeito e deve ser preservado É conhecido o voto do Ministro Celso de Mello proferido no Mandado de Segu rança nº 234521RJ no qual dá um caráter quase absoluto ao direito de moradia nem a Polícia Judiciária nem o Ministério Público nem a adminis tração tributária nem a Comissão Parlamentar de Inquérito ou seus representantes agindo por autoridade própria podem invadir domi cílio alheio com o objetivo de apreender durante o período diurno e sem ordem judicial quaisquer objetos que possam interessar ao 150 Poder Público Esse comportamento estatal representará inaceitável afronta de um direito essencial assegurado a qualquer pessoa no âmbito de seu espaço privado pela Constituição da República Quanto à correspondência e telecomunicações também goza a pessoa de proteção constitucional absoluta contida no art 5º XII da Constituição pelo qual é inviolável a correspondência e as telecomunicações exceto em situações excepcionais de interceptação autorizada judicialmente Lei nº 929696 O importante ponto da Convenção é garantir que a pessoa não terá suas correspondências ou telecomunicações violadas pelo fato de ter deficiência Isso também impede que se usem tais informações contra a pessoa com deficiência como forma de impedirlhe a efetiva inclusão ou mesmo para discriminarlhe Dentro de um contexto de sociedade da informação como explica Castells O nosso mundo está em processo de transformação estrutural desde há duas décadas É um processo multidimensional mas está asso ciado à emergência de um novo paradigma tecnológico baseado nas tecnologias de comunicação e informação que começaram a tomar forma nos anos 60 e que se difundiram de forma desigual por todo o mundo Nós sabemos que a tecnologia não determina a sociedade é a sociedade A sociedade é que dá forma à tecnologia de acordo com as necessidades valores e interesses das pessoas que utilizam as tecnologias Além disso as tecnologias de comunicação e informação são particularmente sensíveis aos efeitos dos usos sociais da própria tecnologia A história da Internet fornecenos amplas evidências de que os utilizadores particularmente os primeiros milhares foram em grande medida os produtores dessa tecnologia Dentro desse contexto em que todos estamos a tecnologia e a informação passam a ser essenciais em nossas vidas Assim também é garantida a privacidade em todos os meios informacionais da pessoa com deficiência não se podendo abrir dados interceptar informações ou violar sigilo Isso além de um direito fundamental se dá para impedir formas de aproveitarse discriminar ou segregar as pessoas com deficiência A proteção à honra e à reputação são garantidas também em nosso sistema Constituição art 5º X e art 139 do Código Penal A tutela da honra reflete a proteção do direito à dignidade e integridade moral com expressas disposições punitivas às violações no sistema penal Seja imagem atributo qualidades ou imagem retrato a própria imagem retra tada a honra subjetiva ou objetiva todos mesmo como construções doutrinárias são protegidos Qualquer ofensa à honra e a imagem da pessoa com deficiência 151 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada podem ser considerados crimes Isso porque a honra protegida civil e criminalmen te é um bem imaterial atribuído a toda pessoa e incorporado à sua pessoa e perso nalidade merecendo proteção prévia assim como repressiva e reparatória tutela inibitória obrigação de não fazer ação criminal e ação de reparação de danos O item 2 do Artigo 22 da Convenção trata de outro importante aspecto do direito à privacidade ou seja a proteção de dados referentes à saúde e à reabilitação da pessoa com deficiência isso com a finalidade clara de não exposição para fins de discriminação em tal âmbito Ou seja o objetido do dispositivo é evitar a utilização de dados que possam impedir empregabilidade tirar oportunidades impedir ingresso ou manutenção em planos de saúde por exemplo ou em serviços semelhantes tão somente em razão de uma deficiência Em todas essas situações pode a pessoa atingida pleitear as medidas cabíveis para evitar ou cessar o uso ou divulgação de dados tanto cíveis quanto criminais assim como seu representante legal bem como o Ministério Público nas situações previstas em lei dentre elas aquelas em geral voltadas à proteção da pessoa com deficiência Referências CASTELLS Mannuel A Sociedade em Rede do Conhecimento à Política www egovufscbrportalsitesdefaultfilesanexosasociedadeem rededoconhecimentoaacaopoliticapdf 152 1 Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas com deficiência em todos os aspectos relativos a casamento família paternidade e relacionamentos em igualdade de condições com as demais pessoas de modo a assegurar que a Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência em idade de contrair matrimônio de casarse e estabelecer família com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes b Sejam reconhecidos os direitos das pessoas com deficiência de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento entre esses filhos e de ter acesso a informações adequadas à idade e a educação em matéria de reprodução e de planejamento familiar bem como os meios necessários para exercer esses direitos c As pessoas com deficiência inclusive crianças conservem sua fertilidade em igualdade de condições com as demais pessoas 2 Os Estados Partes assegurarão os direitos e responsabilidades das pessoas com deficiência relativos à guarda custódia curatela e adoção de crianças ou instituições semelhantes caso esses conceitos constem na legislação nacional Em todos os casos prevalecerá o superior interesse da criança Os Estados Partes prestarão a devida assistência às pessoas com deficiência para que essas pessoas possam exercer suas responsabilidades na criação dos filhos 3 Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência terão iguais direitos em relação à vida familiar Para a realização desses direitos e para evitar ocultação abandono negligência e segregação de crianças com deficiência os Estados Partes fornecerão prontamente informações abrangentes sobre serviços e apoios a crianças com deficiência e suas famílias 4 Os Estados Partes assegurarão que uma criança não será separada de seus pais contra a vontade destes exceto quando autoridades competentes sujeitas a controle jurisdicional determinarem em conformidade com as Artigo 23 Respeito pelo lar e pela família 153 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada leis e procedimentos aplicáveis que a separação é necessária no superior interesse da criança Em nenhum caso uma criança será separada dos pais sob alegação de deficiência da criança ou de um ou ambos os pais 5 Os Estados Partes no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e se isso não for possível dentro de ambiente familiar na comunidade Carolina Valença Ferraz Glauber Salomão Leite A Constituição Federal reconhece no art 226 caput que a família é a base da sociedade merecendo por isso especial proteção do Estado Tratase de indicador da enorme relevância social da família que por esse motivo foi incorporada ao regime jurídico constitucional subordinandose à tábua axio lógica da Carta Magna Importante consignar que com a Carta Magna de 1988 o tratamento jurídico conferido à família passou por reformulação profunda estando assentado desde então em novos paradigmas a fim de privilegiar a tutela da dignidade humana Em primeiro lugar o modelo de família que vigorava era uma adaptação do patriarcal romano extremamente hierarquizado e com papéis muito bem definidos O poder era exercido pelo ascendente mais velho e a ele deviam obediência a esposa e a prole Tratavase de família criada exclusivamente pelo casamento que não admitia inversão conforme salientado nos papéis desempenhados por seus integrantes assim o marido era o chefe do casal enquanto a esposa estava impedida de exercer qualquer atividade fora do âmbito residencial Tais relações não eram movidas pelo afeto e sim baseadas na força no poder exercido pelo marido sobre a esposa e na autoridade do pai sobre os filhos Da família patriarcal oitocentista chegamos à atual com nova feição modificada em razão da incidência dos princípios e regras constitucionais estando fundada no vínculo afetivo e de solidariedade entre seus membros e não mais no poder exercido pelo chefe do casal A família solidarista consagra internamente a igualdade entre seus membros e quebra a hegemonia do homem como cabeça do casal Contrariando preceitos inerentes à família patriarcal que estava centrada na aquisição patrimonial o modelo atual privilegia a pessoa a unidade emocional estabelecida entre os familiares o ser em detrimento do ter Tal fenômeno ao ser assimilado juridicamente significou uma verdadeira personificação do direito de família que estava sedimentado em princípios eminentemente patrimonialistas Na 154 vigência do modelo patriarcal o direito tinha como norte a proteção da propriedade e o resguardo à aquisição de bens A família era concebida como centro produtor de riquezas Atualmente há verdadeira mudança de foco Resguardase a família por ser esta o ambiente adequado ao pleno desenvolvimento emocional e afetivo da pessoa O afeto foi reconhecido como elemento central do grupo familiar em substituição ao patrimônio amealhado Essa família recebe especial proteção do Estado por ser o núcleo humano mais propício à promoção da dignidade da pessoa permitindolhe o desenvolvimento de suas potencialidades a concretização da felicidade e a busca do bem estar A pessoa com deficiência portanto tem assegurado o direito de crescer ser criada e educada no núcleo familiar a partir do reconhecimento do direito à convivência em família como forma de resguardar os seus interesses patrimoniais mas principalmente seus interesses existenciais decorrentes da tutela prioritária da dignidade humana Com base no princípio constitucional da solidariedade familiar impõese que os membros de uma mesma família se auxiliem mutuamente em termos patrimoniais e principalmente emocionais a fim de assegurar o exercício pleno dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna A partir dessa normativa constitucional são previstos uma série de deveres jurídicos que os integrantes do núcleo familiar tem uns em face dos outros como forma de garantir uma vida digna e o livre desenvolvimento da personalidade Por esse motivo crianças e adolescentes com deficiência tem assegurado o direito de exigir prioritariamente dos seus familiares conforme estabelece o Artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente a efetivação dos direitos referentes à vida à saúde à alimentação à educação ao esporte ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária Tratase da denominada proteção integral de crianças e adolescentes corolário dessa norma O Código Civil vigente dentre outras hipóteses dá concretude ao princípio da solidariedade familiar ao determinar que os pais estão obrigados a garantir aos filhos menores de idade assistência moral a material conforme dispõe o art 1634 Estáse diante do chamado poder familiar que se traduz em uma série de deveres impostos aos pais como forma de assegurar à prole uma evolução tranquila e saudável Naturalmente os genitores de crianças e adolescentes com deficiência estão subordinados a essas mesmas obrigações estando sujeitos às sanções legais em caso de descumprimento de tais preceitos Importante ainda consignar que o dispositivo da Convenção ora comentado assegura à pessoa com deficiência o direito de constituir sua própria família a partir 155 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada do casamento de uma união estável ou através de outros relacionamentos afetivos Tratase de preceito amparado na tutela da dignidade humana conforme o disposto no Artigo 1º III da Constituição Federal e em alguns dos princípios essenciais da própria Convenção constantes em seu Artigo 3 como o reconhecimento da dignidade inerente da autonomia individual da liberdade de fazer as próprias escolhas da independência a nãodiscriminação a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade o direito à diferença igualdade de oportunidades acessibilidade Nesse contexto é necessário destacar que a Convenção no Artigo 12 estabe lece que as pessoas com deficiência gozam de capacidade civil em igualdade de condições com as outras pessoas Destaquese que a Convenção foi incorporada ao direito brasileiro em 2008 por meio do Decreto Legislativo nº 186 de 9 de julho com status de emenda constitucional Ou seja o regime da capacidade de exercí cio atualmente em vigor no Código Civil que é norma de hierarquia inferior deve ser reinterpretado à luz dos princípios constitucionais e dos novos preceitos que figuram na Convenção como forma de adequar a norma codificada às de hierar quia superior assegurando assim à pessoa com deficiência a autonomia necessária para que ela possa tomar suas próprias decisões e definir os rumos da própria vida Com isso as pessoas com deficiência estão legalmente aptas a exercer de forma plena sua vida afetiva e sexual podendo assim formar um núcleo familiar a partir de relacionamento conjugal fruto de escolha autônoma e livre das inge rências de terceiros Mesmo pessoas com deficiência mental ou intelectual que historicamente sempre encontraram e ainda encontram dificuldades para contrair casamento ou realizar o contrato de união estável em razão da resistência encontrada principalmente nos cartórios públicos podem praticar tais atos validamente vez que em sua grande maioria gozam de discernimento suficiente para decidir de forma segura acerca dos seus interesses pessoais Na realidade mesmo a pessoa que tenha sofrido interdição e esteja submetida ao regime de curatela estará habilitada a praticar tais atos pois a intervenção judicial em sua capacidade afetará apenas as situações em que ela não tenha clareza de raciocínio para decidir por si mesma Se o interdito a despeito de ter sido qualificado como absoluta ou relativamente incapaz tiver condição de se posicionar de modo seguro e isento acerca do casamento ou da união estável poderá constituir família livremente como qualquer outra pessoa Ainda que as limitações à capacidade civil tenham em princípio natureza protetiva é necessário destacar que tais restrições importam em redução da autonomia privada afetando diretamente a prevalência da vontade resultando assim em violação a direitos fundamentais 156 E eventuais limitações a direitos fundamentais devem estar amparadas necessariamente na proteção de outro bem jurídico equivalente igualmente resguardado pelo ordenamento sob pena de não sendo o caso a mencionada limitação se revelar verdadeira arbitrariedade Assim não reconhecer como válida a decisão da pessoa com deficiência mental ou intelectual pautada em livre expressão da sua vontade no sentido de contrair casamento ou celebrar contrato de união estável com outrem significa violação à dignidade de tal pessoa por cercear imotivadamente o direito à liberdade individual e o direito à privacidade Tratarseia de flagrante inconstitucionalidade além de violação desta Convenção Reiterese é indispensável que a tradicional sistemática de capacidade prevista no Código Civil seja interpretada à luz da nova tábua de valores insculpida na Constituição Federal e nesta Convenção que preconizam o acesso pleno da pessoa com deficiência aos direitos fundamentais Com isso eventuais limitações à capacidade civil devem ser sempre pontuais na exata medida das necessidades e das singularidades de cada pessoa e pelo menor tempo possível a fim de garantir o livre desenvolvimento da personalidade com autonomia e com respeito à identidade pessoal e à diversidade Com base nos mesmos fundamentos é necessário destacar que a pessoa com deficiência na esfera da sua intimidade pode exercer plenamente o direito à sexualidade A definição do livre exercício da sexualidade passa pela perspectiva da satisfação prazerosa com o próprio corpo e com a interação com o outro Em síntese a pessoa com deficiência é livre para satisfazer a sua sexualidade e expressála ao seu arbítrio nos parâmetros do Artigo 5º da Constituição Federal O exercício da sexualidade encontra amparo na proteção da autonomia da vontade na opção por uma vida sexual ativa e saudável A desconstrução da sexualidade da pessoa com deficiência é um estigma fomentado pela própria família fruto de uma postura protecionista e equivocada que empareda a pessoa com deficiência em um mundo assexuado para aquém das necessidades afetivas do outro Com essa postura a família exerce a castração da sexualidade da pessoa com deficiência limitandoa a uma realidade desprovida de prazer como se a satisfação sexual fosse uma prerrogativa exercitável apenas pelas pessoas sem deficiência A vedação por imposição familiar ou do Estado nos casos de institucionalização da pessoa com deficiência a uma vida sexual saudável é mais nítida no tocante às pessoas com deficiência intelectual ou mental e menos reprimida no tocante às pessoas com deficiência física ou sensorial De modo que as barreiras erguidas ao exercício da sexualidade lamentavelmente estão atreladas à natureza da deficiência em questão 157 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Qual o sentido de impedir o desenvolvimento da sexualidade das pessoas com deficiência intelectual ou mental Se a sexualidade é inerente à condição humana e diz respeito a nossa capacidade de sentir prazer o que impede uma pessoa com deficiência intelectual ou mental de se relacionar sexualmente com outras pessoas com ou sem deficiência se a deficiência não impede as sensações e a satisfação prazerosa A privação de uma vida sexual saudável fere a Constituição Federal vez que o direito à sexualidade é direito fundamental respaldado no direito à liberdade e no direito à busca da felicidade Destarte a existência de vida sexual ativa também encontra respaldo no princípio da vida plena vez que a todos devem ser asseguradas as condições mínimas para a construção de uma existência digna a partir do preenchimento das necessidades essenciais para que a plenitude da condição humana seja uma prerrogativa de todas as pessoas com ou sem deficiência 158 1 Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à edu cação Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclu sivo em todos os níveis bem como o aprendizado ao longo de toda a vida com os seguintes objetivos a O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana b O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência assim como de suas habilidades físicas e intelectuais c A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre 2 Para a realização desse direito os Estados Partes assegurarão que a As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário sob alegação de deficiência b As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclu sivo de qualidade e gratuito e ao ensino secundário em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem c Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas d As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário no âmbito do sistema educacional geral com vistas a facilitar sua efetiva educação e Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social de acordo com a meta de inclusão plena 3 Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às Artigo 24 Educação 159 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade Para tanto os Estados Partes tomarão medidas apropriadas incluindo a Facilitação do aprendizado do Braille escrita alternativa modos meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa e habilidades de orientação e mobilidade além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares b Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda c Garantia de que a educação de pessoas em particular crianças cegas surdocegas e surdas seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favore çam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social 4 A fim de contribuir para o exercício desse direito os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores inclusive professores com deficiência habilitados para o ensino da língua de sinais eou do Braille e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino Essa capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de modos meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa e técnicas e materiais pedagógicos como apoios para pessoas com deficiência 5 Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral treinamento profissional de acordo com sua vocação educação para adultos e formação continuada sem discrimina ção e em igualdade de condições Para tanto os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência Martinha Clarete Dutra dos Santos A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência CDPD traduz os avanços obtidos nas últimas décadas e respalda a formulação de polí ticas públicas fundamentadas no paradigma da inclusão social Esse Tratado Internacional de Direitos Humanos preconiza no Artigo 24 a educação inclusiva como um direito inalienável das pessoas com deficiência estabelecendo que para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades os estados partes assegurarão siste ma educacional inclusivo em todos os níveis bem como o aprendi zado ao longo de toda a vida ONU 2006 160 Para a realização deste direito os Estados Partes deverão assegurar que a As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema edu cacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e compulsório sob a alegação de deficiência b As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino funda mental inclusivo de qualidade e gratuito em igualdade de condi ções com as demais pessoas na comunidade em que vivem c Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individu ais sejam providenciadas d As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário no âmbi to do sistema educacional geral com vistas a facilitar sua efetiva educação e e Efetivas medidas individualizadas de apoio sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e so cial compatível com a meta de inclusão plena Além de garantir plenas condições de acesso permanência participação e apren dizagem na educação básica os Estados Partes deverão assegurar que as pessoas com deficiência possam ter acesso à educação superior e profissional tecnológica sem discriminação e em igualdade de condições com as demais pessoas Com a finalidade de atender aos compromissos assumidos a partir da CDPD o Brasil estabelece novos marcos legais políticos e pedagógicos relativos à educação especial na perspectiva da educação inclusiva objetivando a transformação dos sistemas educacionais em sistemas educacionais inclusivos De acordo com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva MEC 2008 a educação especial se torna modalidade não mais substitutiva mas complementar ou suplementar transversal a todos os níveis etapas e modalidades da educação A educação especial é definida como uma modalidade de ensino que perpassa todos os níveis etapas e modalidades que disponibiliza recursos e serviços realiza o atendimento educacional especializado e orienta quanto a sua utilização no processo de ensino e aprendiza gem nas turmas comuns do ensino regular Revista Inclusão p 15 Assim cumpre destacar que os objetivos da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva coadunamse comas diretrizes da CDPD ao definir as seguintes estratégias Transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior 161 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Atendimento Educacional Especializado Continuidade da escolarização nos níveis mais elevados de ensino Formação de professores para o atendimento educacional especializado e demais profissionais da educação para a inclusão escolar Participação da família e da comunidade Acessibilidade urbanística arquitetônica nos mobiliários equipamentos nos transportes na comunicação e informação Articulação intersetorial na implementação das políticas públicas A intersetorialidade na gestão das políticas públicas é fundamental para a consecução da inclusão escolar considerando a importância da interface entre as diferentes áreas na formulação e na implementação das ações de educação saúde assistência direitos humanos transportes trabalho entre outras a serem disponibilizadas às pessoas com deficiência A participação da comunidade na formulação implantação acompanhamento e avaliação das políticas públicas constitui um dos mecanismos centrais para a garantia da execução dessa política de acordo com os atuais preceitos legais políticos e pedagógicos que asseguram às pessoas com deficiência o acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis A formação dos profissionais da educação possibilitará a construção de conhecimento necessário para a construção de práticas educacionais que propiciem o desenvolvimento integral dos estudantes com deficiência Nesse sentido são transformadas as práticas educacionais concebidas a partir de um padrão de aluno de professor de currículo e de gestão e desenvolvidas as ações para garantir condições de infraestrutura e recursos pedagógicos fundamentados na concepção de desenho universal efetivando o pleno acesso das pessoas com deficiência às classes comuns do ensino regular Importa sublinhar que os princípios definidos na política nacional em vigor são ratificados pela Conferência Nacional da Educação CONAE2010 Brasil2010 que em seu documento final preconiza Na perspectiva da educação inclusiva cabe destacar que a edu cação especial tem como objetivo assegurar a inclusão escolar de alunos com deficiência transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidadessuperdotação nas turmas comuns do ensino re gular orientando os sistemas de ensino para garantir o acesso ao ensino comum a participação aprendizagem e continuidade nos níveis mais elevados de ensino a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior a oferta 162 do atendimento educacional especializado a formação de professo res para o atendimento educacional especializado e aos demais pro fissionais da educação para a inclusão a participação da família e da comunidade a acessibilidade arquitetônica nos transportes nos mobiliários nas comunicações e informações e a articulação intersetorial na implementação das políticas públicas A implementação do Artigo 24 da CDPD que prevê o atendimento as necessidades educacionais específicas de acordo com a meta de inclusão plena no Brasil é viabilizada com a publicação do Decreto nº 65712008 incorporado pelo Decreto n 76112011 que em seu artigo 6º institui a política de financiamento assegurando no âmbito do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB a dupla matrícula para os alunos público alvo da educação especial da rede pública Admitirseá a partir de 1º de janeiro de 2010 para efeito da dis tribuição de recursos do FUNDEB o cômputo das matrículas dos alunos da educação regular da rede pública que recebem atendi mento educacional especializado sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular Brasil 2008 De acordo com esse Decreto o atendimento educacional especializado AEE é definido como o conjunto de atividades recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular O Ministério da Educação assegura apoio técnico e financeiro a organização e oferta deste atendimento tanto na educação básica quanto na superior por meio das seguintes ações Implantação das salas de recursos multifuncionais constituídas por equipamen tos mobiliários materiais didáticos e pedagógicos e de recursos de tecnologia assistiva destinados às atividades do atendimento educacional especializado Promoção da acessibilidade arquitetônica por meio do Programa Escola Acessível destinado a adequação de prédios escolares Formação continuada de professores em educação especial em parceria com as instituições públicas de educação superior para a oferta de cursos voltados ao atendimento educacional especializado e às práticas educacionais inclusivas Monitoramento do acesso e permanência na escola das pessoas com defi ciência que recebem o Benefício da Prestação Continuada BPC na faixa etária de 0 a 18 anos por meio da ação interministerial da educação saúde desenvolvimento social e direitos humanos Implantação dos núcleos de promoção de acessibilidade na educação superior 163 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Realização do PROLIBRAS para a certificação de profissionais para o ensino e para a tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS Apoio a organização de núcleos para as altas habilidadessuperdotação e de centros de formação e recursos pedagógicos nas áreas da deficiência visual e surdez Disponibilização de livros em formato digital acessível Mecdaisy LIBRAS Língua Portuguesa e Braille e de dicionários PortuguêsInglêsLIBRAS Formação de gestores e educadores por meio do Programa Educação Inclusi va direito á diversidade realizado em todo o país pelos 167 municípios pólos Fomento a formação e pesquisa em educação inclusiva por meio do Progra ma de Apoio a Educação Especial PROESP desenvolvido pela CAPES Fomento a oferta de Graduação em Letras Libras licenciatura e bacharelado assim como em Pedagogia com ênfase na educação bilíngue Com o objetivo de orientar a implementação da educação especial na perspec tiva inclusiva o Conselho nacional de Educação institui as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica por meio da Resolução CNECEB n 42009 No artigo 1º dispõe que os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência transtornos globais do desenvolvi mento e altas habilidadessuperdotação nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado AEE Conforme essas Diretrizes o AEE deve integrar o projeto político pedagógico PPP da escola envolver a participação da família e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas A oferta deste atendimento deve ser institucionalizada prevendo na sua organização a implantação da sala de recursos multifuncionais a elaboração do plano de AEE professores para o exercício da docência no AEE demais profissionais como tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais guiaintérprete e aqueles que atuam em atividades de apoio tais como atividades de alimentação higiene e mobilidade A Resolução nº 42009 em seu artigo 5º orienta a organização do Atendimento Educacional Especializado AEE na escola regular definindo que O Atendimento Educacional Especializado é realizado prioritariamen te na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular no turno inverso da escolarização não sendo substitutivo às classes comuns podendo ser realizado também em Centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equi valente dos Estados Distrito Federal e Municípios Brasil 2009 164 Dessa forma o desenvolvimento inclusivo das escolas é compreendido como uma perspectiva ampla de reestruturação da educação que pressupõe a articulação entre a educação especial e o ensino comum onde a função primordial do AEE é a elaboração a disponibilização e a avaliação de estratégias pedagógicas de serviços e recursos de acessibilidade para a promoção efetiva do direito de todos à educação O impacto deste conjunto de ações no âmbito da educação especial na pers pectiva inclusiva se reflete no declínio das matrículas dos alunos público alvo da educação especial em escolas e classes especiais e na ascensão das matrículas destes em classes comuns do ensino regular conforme demonstram os dados do Censo EscolarMECINEP2012 Do resumo técnico do censo escolar da edu cação básica httpdownloadinepgovbreducacaobasicacensoescolar resumostecnicosresumotecnicocensoeducacaobasica2012pdf podese verificar a evolução das matrículas de estudantes público alvo da educação espe cial em classes comuns do ensino regular partindo de 13 em 1998 e atingindo 76 em 2012 Neste período verificase o decréscimo de 87 de matrículas em espaços segregados de ensino especial para 24 Referências BRASIL Ministério da Educação Inclusão Revista da Educação Especial Vol 4 nº 1 Brasília MECSEESP 2008 BRASIL Ministério da Educação Conferência Nacional de Educação Básica Documento Final Brasília BRASIL Ministério da Educação Secretaria de Educação Especial Direito à edu cação subsídios para a gestão dos sistemas educacionais orientações gerais e marcos legais Brasília MECSEESP 2006 165 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível sem discriminação baseada na deficiência Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços de saúde incluindo os serviços de reabilitação que levarão em conta as especificidades de gênero Em especial os Estados Partes a Oferecerão às pessoas com deficiência programas e atenção à saúde gratuitos ou a custos acessíveis da mesma variedade qualidade e padrão que são oferecidos às demais pessoas inclusive na área de saúde sexual e reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à população em geral b Propiciarão serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam especificamente por causa de sua deficiência inclusive diagnóstico e intervenção precoces bem como serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências adicionais inclusive entre crianças e idosos c Propiciarão esses serviços de saúde às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades inclusive na zona rural d Exigirão dos profissionais de saúde que dispensem às pessoas com deficiência a mesma qualidade de serviços dispensada às demais pessoas e principalmente que obtenham o consentimento livre e esclarecido das pessoas com deficiência concernentes Para esse fim os Estados Partes realizarão atividades de formação e definirão regras éticas para os setores de saúde público e privado de modo a conscientizar os profissionais de saúde acerca dos direitos humanos da dignidade autonomia e das necessidades das pessoas com deficiência e Proibirão a discriminação contra pessoas com deficiência na provisão de seguro de saúde e seguro de vida caso tais seguros sejam permitidos pela legislação nacional os quais deverão ser providos de maneira razoável e justa f Prevenirão que se negue de maneira discriminatória os serviços de saúde ou de atenção à saúde ou a administração de alimentos sólidos ou líquidos por motivo de deficiência Artigo 25 Saúde 166 Vera Lucia Ferreira Mendes A Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência CDPD 2007 promulgada pelo Estado Brasileiro por meio do Decreto n 6949 em 250809 resultou numa mudança paradigmática das condutas ofereci das às Pessoas com Deficiência elegendo a acessibilidade como ponto central para a garantia dos direitos individuais A Convenção em seu Artigo 1 afirma que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de na tureza física mental intelectual ou sensorial os quais em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igual dade de condições com as demais pessoas Desde então o Estado Brasileiro tem buscado por meio da formulação de políticas públicas garantir a autonomia a ampliação do acesso à saúde à educação ao trabalho entre outros com o objetivo de melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência Em dezembro de 2011 é lançado o Viver sem Limite Plano Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Decreto n 7612 de 171111 sem sombra de duvida o maior programa indutor de políticas públicas estruturantes já formulado no país em favor às pessoas com deficiência No caso da Saúde a partir dele foi instituída a Rede de Cuidados à Saúde da Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS Portaria n 793 de 240412 estabelecendo diretrizes para o cuidado às pessoas com deficiência temporária ou permanente progressiva regressiva ou estável intermitente ou contínua A Coordenação Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência CGSPCD tem como principal foco a formulação das políticas públicas de saúde no campo das deficiências bem como o financiamento e o apoio técnico aos Estados e Municípios para a efetivação da mesma Com o lançamento do Viver Sem Limite Plano Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência a CGSPCD ficou responsável pela coordenação do eixo da saúde instituindo em abril de 2012 a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS Portaria GM nº 793 de 24 de abril de 2012 Institui da Rede de Cuidados da Pessoa com Deficiência e Portaria GM nº 835 de 25 de abril de 2012 Institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde A partir daí além de executar o que é de sua responsabilidade para implantação qualificação e monitoramento das ações de reabilitação nos estados e municípios por meio da criação ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas com deficiência temporária ou permanente progressiva regressiva ou estável intermitente ou contínua contemplando as áreas de deficiência auditiva física visual intelectual ostomia e múltiplas deficiências a CGSPCD desenvolve ações intra e intersetoriais envolvendo outras áreas técnicas secretárias e ministérios 167 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada A proposta de uma política de reabilitação no âmbito do SUS expressa pela Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência anuncia mudanças significativas nos modos de pensar e agir no campo do cuidado à saúde da pessoa com a deficiência entre as quais se destacam Promoção da autonomia e a inclusão das pessoas com deficiência Enfrentamento dos estigmas e preconceitos promovendo o respeito pela diferença e a participação efetiva das pessoas com deficiência nos diversos campos sociais Garantia do acesso e da qualidade dos serviços ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional sob a lógica interdisciplinar Atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas Diversificação das estratégias de cuidado Desenvolvimento de atividades no território que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania Ênfase em serviços de base territorial e comunitária com participação e controle social dos usuários e de seus familiares Organização dos serviços em Rede de Atenção à Saúde regionalizada com es tabelecimento de ações intersetoriais para garantir a integralidade do cuidado Desenvolvimento da lógica do cuidado para pessoas com deficiência física auditiva intelectual visual ostomia e múltiplas deficiências tendo como eixo central a construção do projeto terapêutico singular Desenvolvimento de pesquisa clínica e inovação tecnológica em reabilitação Garantia de acesso à reabilitação visando a reinserção das pessoas com defici ência no campo do trabalho da educação e da vida social Promoção de mecanismos de educação permanente aos profissionais de saúde Desenvolvimento de ações intersetoriais de promoção e prevenção à saúde em parceria com organizações governamentais e da sociedade civil Produção de oferta de informações sobre direitos das pessoas medidas de prevenção e cuidado e os serviços disponíveis na rede por meio de cadernos cartilhas e diretrizes de cuidado à pessoa com deficiência Organização das demandas e dos fluxos assistenciais da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência Construção de mecanismos de monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços Conforme estabelece a Portaria n 793 de 24 de abril de 2012 os cuidados à pessoa com deficiência devem ser estabelecidos a partir da lógica de Atenção em Redes de Cuidado organizada a partir dos componentes Atenção Básica Atenção Especializada em Reabilitação e Atenção Hospitalar e de Urgência e Emergência Os componentes deverão ser articulados entre si de forma a garantir 168 a integralidade do cuidado e o acesso regulado a cada ponto de atenção eou aos serviços de apoio observadas as especificidades inerentes e indispensáveis à garantia da equidade na atenção à saúde Para a implantação da nova política a CGSPCD revisou os marcos normativos vigentes até 2011 elaborando e publicando novas portarias instrutivos contendo normas técnicas para a habilitação de serviços manual de ambiência e manual de Orientações para Elaboração dos Planos de Ação Regionais e Estaduais da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência Além disso realiza diversos grupos de trabalho com a participação de especialistas pesquisadores entidades da sociedade civil para elaborar as Diretrizes de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência Tal iniciativa é uma importante estratégia de qualificação da atenção uma vez que estabelece padrões de cuidado orientações técnicas para profissionais da Rede SUS para garantir o adequado acolhimento diagnóstico e tratamento das Pessoas com Deficiência Já estão publicadas as seguintes Diretrizes Diretriz de Atenção à Pessoa com Síndrome de Down e sua versão acessível Cuidados de Saúde às Pessoas com Síndrome de Down Diretriz de Atenção à Pessoa Amputada Diretriz de Atenção à Pessoa com Paralisia Cerebral Diretriz de Atenção à Pessoa com Lesão Medular Diretriz de Atenção da Triagem Auditiva Neonatal Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Traumatismo CrânioEncefálico Diretrizes de Reabilitação da Pessoa com Acidente Vascular Cerebral AVC Em 2014 serão ainda publicadas as seguintes Diretrizes Diretrizes de Atenção à Saúde Ocular na Infância Diretrizes de Atenção à Pessoa com Síndrome PósPoliomielite Diretrizes de Atenção à Pessoa Ostomizada Diretrizes de Atenção à Pessoa com SurdoCegueira Diretrizes de Atenção à Pessoa com Deficiência Intelectual Diretrizes de Prescrição Concessão Adaptação e Manutenção de OPM A Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência visa a assegurar acompanhamento e cuidados qualificados para pessoas com deficiência auditiva física intelectual visual múltiplas e ostomias A ideia é criar um conjunto de serviços bem como qualificar os existentes para ampliar o acesso com qualidade em todos 169 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada os componentes da Rede atenção básica especializada e hospitalar de modo articulado e regulado Os serviços devem se organizar em base territorial e ofertar atenção à saúde Pretendese que a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência o Saúde Sem Limite possa estabelecerse como lugar de referência de cuidado e proteção para usuários familiares e acompanhantes nos processos de reabilitação auditiva física intelectual visual ostomias e múltiplas deficiências produzir em conjunto com o usuário seus familiares e acompanhantes e de forma matricial na rede de atenção um Projeto Terapêutico Singular baseado em avaliações multidisciplinares das necessidades e capacidades das pessoas com deficiência incluindo dispositivos e tecnologias assistivas e com foco na produção da autonomia e o máximo de independência em diferentes aspectos da vida garantir que a indicação de dispositivos assistivos devem ser criteriosamente escolhidos bem adaptados e adequados ao ambiente físico e social garantindo o uso seguro e eficiente melhorar a funcionalidade e promover a inclusão social das pessoas com deficiência em seu ambiente social através de medidas de prevenção da perda funcional de redução do ritmo da perda funcional da melhora ou recuperação da função da compensação da função perdida e da manutenção da função atual estabelecer fluxos e práticas de cuidado à saúde contínua coordenada e articulada entre os diferentes pontos de atenção da rede de cuidados às pessoas com deficiência em cada território realizar ações de apoio matricial na Atenção Básica no âmbito da Região de Saúde de seus usuários compartilhando a responsabilidade com os demais pontos da Rede de Atenção à Saúde articularse com a Rede do Sistema Único de Assistência Social SUAS da Região de Saúde a que pertença para acompanhamento compartilhado de casos quando necessário articularse com a Rede de Ensino da Região de Saúde a que pertença para identificar crianças e adolescentes com deficiência e avaliar suas necessidades dar apoio e orientação aos educadores às famílias e à comunidade escolar visando à adequação do ambiente escolar às especificidades das pessoas com deficiência Para tanto é preciso investir na ampliação e qualificação dos serviços de reabilitação na Rede SUS de modo a garantir o pleno acesso com padrões técnicos bem definidos Os principais pontos de Atenção Especializada em Reabilitação do Saúde Sem Limite foram delineados da seguinte forma 170 Centro Especializado de Reabilitação CER serviço de referência regulado que presta atenção especializada às pessoas com deficiência temporária ou permanente progressiva regressiva ou estável intermitente e contínua severa e em regime de tratamento intensivo É o lugar de referência de cuidado e proteção para usuários familiares e acompanhantes nos processos de reabilitação auditiva física intelectual visual ostomias e múltiplas deficiências produzindo em conjunto com o usuário seus familiares e acompanhantes e de forma matricial na rede de atenção um Projeto Terapêutico Singular baseado em avaliações multidisciplinares das necessidades e capacidades das pessoas com deficiência incluindo a Prescrição adaptação e manutenção de dispositivos e tecnologias assistivas com foco na produção da autonomia e o máximo de independência em diferentes aspectos da vida b Ações de habilitaçãoreabilitação com vistas a melhorar a fun cionalidade e promover a inclusão social das pessoas com defici ência em seu ambiente social através de medidas de prevenção da perda funcional de redução do ritmo da perda funcional da melhora ou recuperação da função da compensação da função perdida e da manutenção da função atual c Realização de ações de apoio matricial compartilhando a respon sabilidade com os demais pontos da Rede de Atenção à Saúde d Articulação com a Rede do Sistema Único de Assistência Social SUAS da Região de Saúde a que pertença para acompanhamen to compartilhado de casos quando necessário e Articulação com a Rede de Ensino da Região de Saúde a que per tença para identificar crianças e adolescentes com deficiência e avaliar suas necessidades dar apoio e orientação aos educado res às famílias e à comunidade escolar visando à adequação do ambiente escolar às especificidades das pessoas com deficiência f Critérios de Habilitação do CER e Tipologia para que um CER pos sa ser habilitado pelo MS é necessário que o gestor Estadual ou Municipal por meio da implementação de grupo condutor da Rede de Cuidados à Saúde da Pessoa com Deficiência elabore Plano de Ação regionais e Estadual definindo necessidades e prioridades de cada região cumpra os requisitos técnicos de qualidade assis tencial definidos pelo MS ver Instrutivos de reabilitação Auditiva Física Intelectual e Visual Os CER se diferenciam a partir das modalidades de reabilitação que serão implementadas entre a au 171 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada ditiva física intelectual e visual O CER II são duas modalidades o CER III três modalidades e o CER IV as quatro modalidades Oficinas Ortopédicas realizam a confecção e manutenção de órteses sob medida e ajustes das próteses para cada usuário Para que a pessoa com deficiência tenha um ganho de autonomia concreto no uso de tecnologias assistivas é necessário que as órteses prótese e meios auxiliares de locomoção OPM as equipes do CER e das Oficinas Ortopédicas devem garantir que a indicação de dispositivos assistivos sejam criteriosamente escolhidos bem adaptados e adequados ao ambiente físico e social garantindo o uso seguro e eficiente Uso do Veículo Adaptado O transporte sanitário poderá ser utilizado por pes soas com deficiência que não apresentem condições de mobilidade e acessi bilidade autônoma aos meios de transporte convencional ou que manifestem grandes restrições ao acesso e uso de equipamentos urbanos Este tipo de serviço deve ser prestado através dos microônibus e furgões adaptados é o que chamamos de serviço ponto a ponto O serviço que se caracteriza por ofertar as pessoas com deficiência com alto grau de dependência embarque em suas residências ou em locais próximos a sua residência e desembarque nos Centros Especializados em Reabilitação garantido dessa forma o acesso das pessoas com deficiência ao tratamento ofertado pelos Centros Especiali zados de Reabilitação Os fluxos bem como os horários e rotas serão defini dos pelos gestores locais Por fim vale ainda destacar que tais medidas formalmente instituídas em 2012 embora muito recentes estão em curso e a todo vapor por todo o país Isso representa a materialidade de uma conquista histórica em termos de direitos sociais e neles de acesso qualificado das pessoas com deficiência à saúde Ampliar o debate sobre os desafios dessa conquista é também um dos principais desafios conceituais metodológicos e éticopolíticos na implementação da Rede de Cuidados à Saúde da Pessoa com Deficiência na condição de Rede Prioritária de Saúde e política estruturante do Sistema Único de Saúde SUS 172 1 Os Estados Partes tomarão medidas efetivas e apropriadas inclusive mediante apoio dos pares para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física mental social e profissional bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida Para tanto os Estados Partes organizarão fortalecerão e ampliarão serviços e programas completos de habilitação e reabilitação particularmente nas áreas de saúde emprego educação e serviços sociais de modo que esses serviços e programas a Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa b Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida social sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades inclusive na zona rural 2 Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habili tação e reabilitação 3 Os Estados Partes promoverão a disponibilidade o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação Maria Aparecida Gugel A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência CDPD trata da habilitação e da reabilitação da pessoa com deficiência no Artigo 26 propondo aos Estados Partes o cumprimento de dois objetivos principais a que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física mental social e profissional Artigo 26 Habilitação e reabilitação 173 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada b que a habilitação e a reabilitação proporcionem a plena inclusão e a participação da pessoa em todos os aspectos da vida Referidos objetivos decorrem dos princípios gerais previstos no Artigo 3 dentre eles os concernentes à autonomia individual e independência da pessoa a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade a igualdade de oportunidades e a acessibilidade Esses pressupostos devem orientar as políticas programas e serviços de habilitação e reabilitação A habilitação é um processo orientado de forma a possibilitar que a pessoa com deficiência a partir da identificação de suas potencialidades adquira o nível suficiente de desenvolvimento em todos os aspectos da vida tais como educação saúde esporte dentre outros Habilitar uma pessoa com deficiência no âmbito das relações de trabalho do trabalho autônomo do empreendedorismo do cooperativismo como possibilidades de oportunidade produtividade e independência artigo 27 f é tornála apta para o ingresso no mundo do trabalho Compreende a formação profissional visando a alcançar qualificação prática e os conhecimentos específicos necessários para a ocupação de um determinado emprego ou de um grupo de emprego e a capacitação profissional para o desenvolvimento de atividades laborais específicas conforme suas potencialidades Considerase habilitada a pessoa com deficiência que concluiu o curso de educação profissional de nível básico técnico ou tecnológico ou curso superior com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada legalmente credenciada no Brasil tratase do Ministério da Educação ou órgão equivalente ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo INSS e também aquela pessoa com deficiência que não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação esteja capacitada para o exercício de uma função Gugel 2007 p 88 A reabilitação por sua vez é o processo contínuo e coordenado de duração limitada orientado de forma a possibilitar que a pessoa com deficiência a partir da identificação de suas potencialidades residuais decorrente de um acontecimento relacionado a doenças crônicodegenerativas traumatismos lesões ou envelhecimento adquira o nível suficiente de desenvolvimento para o reingresso na vida cotidiana e no mundo do trabalho Deve ter início nos estágios iniciais de uma doença ou lesão Tratandose de reabilitação profissional deve ocorrer na própria empresa com ambiente de trabalho adaptado e flexibilização da jornada diária em conjunto com o trabalhador e a equipe multiprofissional Com a reabilitação garantese autonomia e independência funcional capacidade física mental social e profissional conforme comanda o item 1 do Artigo 26 da 174 CDPD da pessoa com deficiência resultando em bemestar e efetiva inclusão social É o que afirma Battistella Gugel org 2007 p 184 acerca da reabilitação é eficaz na redução da carga da incapacidade e no aumento das oportunidades de inclusão social para as pessoas com deficiência Prevenir as complicações secundárias decorrentes da imobilidade da lesão cerebral e da dor produz muitos benefícios tanto qualitati vamente para o completo estado de saúde do indivíduo como quanti tativamente em termos de implicações financeiras para a sociedade O objetivo maior da Reabilitação é garantir autonomia e indepen dência funcional às pessoas com deficiência consideradas as res trições impostas por deficiências resultantes de doenças ou lesões Na prática esse objetivo é atingido mais satisfatoriamente através de uma combinação de medidas para superar ou trabalhar com as deficiências do paciente e medidas para remover ou reduzir as bar reiras à participação do indivíduo em seu ambiente familiar e social Os dois resultados fundamentais da Reabilitação que devem ser demonstrados são o bemestar da pessoa e sua participação ativa na sociedade incluindo a profissionalização Para viabilizar os processos de habilitação e reabilitação a CDPD comanda que os Estados Partes adotem medidas eficazes e uma política institucional consistente com métodos apropriados de organização fortalecimento e ampliação dos serviços e programas completos nas áreas de saúde emprego educação e serviços sociais os quais poderão estar articulados entre si visando a reinserir a pessoa em seu ambiente social e profissional o mais rapidamente possível A concepção dos métodos dos serviços e programas a eficácia e a propriedade dos mesmos estão diretamente relacionadas à acessibilidade que permite a vida independente e plenamente participativa da pessoa com deficiência em todos os aspectos da vida Para tanto deverão ser utilizados recursos de tecnologia assistiva adequados e projetados para as diferentes naturezas de deficiência física sensorial intelectual e mental Por recurso de tecnologia assistiva entenda se todos os produtos recursos metodologias estratégias práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade relacionada à atividade e participação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida visando à autonomia independência qualidade de vida e inclusão social Os serviços e programas de habilitação e reabilitação devem estar disponíveis para as pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades inclusive na zona rural e devem se iniciar 175 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada a no estágio mais precoce possível da vida e sejam baseados em avaliação multidisciplinar da funcionalidade das necessidades e pontos fortes de cada pessoa e b apoiar a participação e a inclusão da pessoa na comunidade e em todos os aspectos da vida social Para a eficácia da política dos serviços e programas é fundamental que se promova continuadamente o desenvolvimento da capacitação dos profissionais envolvidos e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação Por fim é bom lembrar que a definição e o campo de aplicação para a reabilitação no trabalho surgem com o advento da Recomendação n 99 da Organização Internacional do Trabalho OIT em 250655 Abordavamse nessa recomendação os princípios e métodos de treinamento profissional de pessoas com deficiência de forma aumentar as possibilidades de ingresso no trabalho Posteriormente a Convenção n 159 de 200683 promulgada no Brasil pelo Decreto n 129 de 220591 veio tratar da política de readaptação profissional e de emprego para pessoas com deficiência baseada no princípio da igualdade de oportunidade entre os trabalhadores com e sem deficiência Isso porque naquele momento já se detinha a noção clara do conceito de discriminação nas relações de trabalho que reduzia eou anulava a igualdade de oportunidades e tratamento entre trabalhadores prevista na Convenção n 111 de 250658 internalizada pelo Decreto n 62150 de 190168 A partir das normas internacionais é que se construiu no Brasil o arcabouço normativo para a habilitação e reabilitação profissional a Lei n 821391 e o decreto regulamentador n 304899 que necessitam de revisão urgente não só voltadas para o fornecimento eou reparação de aparelhos de próteses órteses e transporte do acidentado no trabalho de maneira a se tornarem atuais aos novos comandos constitucionais da CDPD Esta impõem uma transformação na cultura com a implementação efetiva das regras de saúde e segurança nos ambientes de trabalho agregada aos conceitos de acessibilidade arquitetônica e nos transportes livres de barreiras acessibilidade de atitudes acessibilidade de comunicação e informação Referências GUGEL Maria Aparecida Deficiência no Brasil uma abordagem integral dos di reitos das pessoas com deficiência Org Maria Aparecida Gugel Waldir Macieira e Lauro Ribeiro Florianópolis Editora Obra Jurídica 2007 176 1 Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho em igualdade de oportunidades com as demais pessoas Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral em ambiente de trabalho que seja aberto inclusivo e acessível a pessoas com deficiência Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do direito ao trabalho inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência no emprego adotando medidas apropriadas incluídas na legislação com o fim de entre outros a Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego inclusive condições de recrutamento contratação e admissão permanência no emprego ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho b Proteger os direitos das pessoas com deficiência em condições de igualdade com as demais pessoas às condições justas e favoráveis de trabalho incluindo iguais oportunidades e igual remuneração por trabalho de igual valor condições seguras e salubres de trabalho além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no trabalho c Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais em condições de igualdade com as demais pessoas d Possibilitar às pessoas com deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado e Promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de trabalho bem como assistência na procura obtenção e manutenção do emprego e no retorno ao emprego f Promover oportunidades de trabalho autônomo empreendedorismo desenvolvimento de cooperativas e estabelecimento de negócio próprio g Empregar pessoas com deficiência no setor público Artigo 27 Trabalho e emprego 177 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada h Promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado mediante políticas e medidas apropriadas que poderão incluir programas de ação afirmativa incentivos e outras medidas i Assegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho j Promover a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de trabalho k Promover reabilitação profissional manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência 2 Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e que serão protegidas em igualdade de condições com as demais pessoas contra o trabalho forçado ou compulsório Maria Aparecida Gugel O s princípios gerais que sustentam a Convenção sobre os Direitos das Pes soas com Deficiência CDPD constantes do Artigo 3 estão presentes nas várias estruturas de direitos da pessoa tais como a vida o reconhe cimento igual perante a lei a educação a saúde o trabalho e outros No eixo tra balho e emprego do Artigo 27 estão destacados dois dos mais relevantes prin cípios da Convenção o da não discriminação e o da igualdade de oportunidades A partir deles medidas específicas podem ser adotadas para acelerar e ao final alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência Constatase que para alcançar a igualdade das pessoas com deficiência com as demais pessoas e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos a CDPD admite a ação afirmativa acautelada no Artigo 54 que potencializa o processo de conquista da igualdade real O posicionamento internacional fincase na evidência de que as pessoas com deficiência em todo o globo continuam a enfrentar barreiras que impedem a sua participação como membros efetivos da sociedade além de serem excluídas das tomadas de decisões em relação a si próprias No âmbito das relações de trabalho e emprego o mecanismo de ação afirmativa pode ser adotado o que está reforçado no Artigo 271 letras g e h determina o emprego de pessoas com deficiência no setor público e a promoção de emprego no setor privado podendo para tanto incluir políticas e medidas próprias incluídos os incentivos e outras medidas O Brasil já adota o modelo da ação afirmativa de reserva de vagas em cargos e empregos públicos e de postos de trabalho art 37 VIII da Constituição da República Lei nº 811290 art 5º 2º Lei nº 821391 art 93 Entendese que a 178 opção pelo sistema é acertada porquanto decorre da constatação de falta de acesso e permanência da pessoa com deficiência em igualdade de condições com os demais trabalhadores aos cargos e empregos públicos e aos postos de trabalho nas empresas privadas A CDPD vai além do reconhecimento ao direito ao trabalho em igualdade de oportunidades e especifica que esse direito diz respeito à possibilidade de a pessoa com deficiência manterse com um trabalho da sua livre escolha e aceito no mundo do trabalho em ambiente inclusivo e acessível A proposição está inserida na segunda parte do item 1 do Artigo 27 e decorre dos princípios inerentes à dignidade da pessoa à autonomia individual à liberdade de fazer as próprias escolhas e à independência que se almeja alcançar por meio de um trabalho digno A realidade está mesmo refletida na Convenção pois as pessoas com deficiência dizem não querer trabalhar para ocupar o tempo mas para produzir mostrar eficiência e ser economicamente independente Para o efetivo acesso ao trabalho e emprego e o pleno gozo do direito são necessárias a adoção de medidas apropriadas e a edição de legislação específica as quais têm naturezas diversas indicadas inclusive pela ação verbo utilizada em cada comando das alíneas do item 1 proibir proteger assegurar promover possibilitar empregar Proibir a discriminação baseada na deficiência A CDPD proíbe a discriminação baseada na deficiência Artigo 271a em todas as formas de emprego público privado cooperativado por conta própria autônomo inclusive o trabalho informal e nas diferentes etapas de uma possível relação de trabalho os procedimentos de recrutamento que podem se iniciar com anúncios aparentemente ingênuos de vagas para pessoas com determinada deficiência e que no entanto discriminam todas as outras pessoas e suas variadas naturezas de deficiências a admissão do trabalhador o contrato de trabalho e correspondente remuneração a permanência no emprego e a promoção ou ascensão profissional o ambiente de trabalho com condições seguras e salubres de trabalho O princípio norteador da Convenção é a proibição da discriminação baseada na deficiência Artigo 52 Se ocorrer a discriminação baseada na deficiência configu rase violação direta à dignidade e valores inerentes da pessoa Artigo 3a o que está mais claramente evidenciado no assunto dedicado ao trabalho e emprego A incorporação do princípio da não discriminação baseada na deficiência ao sistema jurídico facilita a identificação em qualquer fase da relação de trabalho de práticas de discriminação por ação ou omissão direta quando contém 179 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada determinações e disposições gerais que estabelecem distinções fundamentadas em critérios proibidos e já definidos em lei e indireta está relacionada a situações regulamentos ou práticas aparentemente neutras mas que na realidade criam desigualdades em relação a pessoas que têm as mesmas características Gugel 2007 p 20 A previsão deve ensejar o aprimoramento do capítulo relativo à criminalização do preconceito da Lei n 785389 especificamente do art 8º II e III O princípio da não discriminação baseada na deficiência aderese ao comando constitucional de proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência art 7º XXXI Constituição da República Notese que a última condição de proibição baseada em deficiência relacionada no item 1 alínea a do Artigo 27 corresponde ao meio ambiente de trabalho seguro e salubre impondo uma única conclusão possível não configurará discriminação baseada na deficiência se o empregador e o administrador público cumprirem com as regras de segurança e medicina do trabalho erigidas para o ambiente do trabalho acrescidas das normas de acessibilidade O trabalho em condições seguras e salubres que no Brasil compreende o meio ambiente do trabalho é direito tutelado na Constituição da República e assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais inclusive servidores e empregados públicos Art 39 3º por meio de normas de saúde higiene e segurança A norma constitucional também prevê a remuneração adicional para as atividades penosas insalubres ou perigosas e o seguro contra acidentes de trabalho art 7º XXII XXIII XXVIII Constituise igualmente em direito fundamental à saúde cuja proteção é da atribuição do Sistema Único de Saúde SUS art 200 II e VIII Como se referem ao meio ambiente do trabalho as condições regemse pelas previsões dos artigos 154 a 200 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT com mecanismos específicos de prevenção e deveres de empregadores e empregados Ora a existência de um ambiente de trabalho seguro e salubre para ser com pleto pressupõe também ser acessível do ponto de vista arquitetônico e de eli minação de barreiras Portanto impõe a implementação de regras específicas que estão sob o comando constitucional da acessibilidade art 227 2º repetido no art 244 da Constituição da República o qual confere à lei a disposição de regras para a construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo a fim de garantir o acesso adequado às pesso as com deficiência As leis da acessibilidade Leis nº 1004800 e 1009800 e seus regulamentos Decreto nº 529604 são também aplicáveis às relações de trabalho e seu meio ambiente da mesma forma como todas as medidas acima referidas de proteção ao meio ambiente de trabalho da CLT arts 154 a 200 e normas regulamentares decorrentes Gugel 2007 p 112 180 Nesse contexto e para tornar acessível todos os aspectos relacionados ao meio ambiente do trabalho cabe ao empregador adotar todas as medidas de acessibilidade arquitetônica interna e externa do local da empresa e do local de trabalho de acessibilidade de comunicação a todas as pessoas com deficiência física intelectual e sensorial auditiva e visual por meio de apoios e tecnologias assistivas adequadas a cada necessidade de acessibilidade nos procedimentos mecanismos e técnicas utilizadas para a realização das tarefas da função assim como nos instrumentos e utensílios utilizados no trabalho e de preparação de todo o corpo de trabalhadores da empresa para a conscientização sobre a capacidade e contribuições das pessoas com deficiência de forma a eliminar estereótipos e preconceitos também previstos na CDPD Artigo 81b e c A definição de adaptação razoável constante da CDPD Artigo 2 integrase às leis e concepções de acessibilidade porque é com elas compatível A falta ou recusa em proceder a adaptação razoável implica em ato de discriminação por motivo de deficiência A relação de razoabilidade e proporcionalidade presen te no conceito indica a possibilidade de ajustes necessários e adequados para cada caso que não acarretem ônus desproporcional É importante destacar que a adaptação razoável diz respeito à necessidade individual e que irá atender a necessidade de uma deficiência em particular para um caso específico após con cedidas todas as demais regras de acessibilidade garantidas nas leis e normas técnicas válidas para todos Significa afirmar que a adaptação razoável não dis pensa a acessibilidade e viceversa A adaptação razoável é condicionante para a promoção da igualdade e eliminação da discriminação Artigo 53 sendo destinada para cada caso cada pessoa e sua necessidade diante da natureza de sua deficiência Envolve portanto direito personalíssimo da pessoa com deficiência aos atributos de acessibilidade segundo a necessidade da natureza de sua deficiência Repetese diz respeito à própria pessoa à sua necessidade exclusiva de adaptação de maneira a permitir que suas habilidades e competências possam ser demonstradas no âmbito das relações de trabalho públicas eou privadas Proteger e assegurar direitos A sociedade para proteger e assegurar direitos de forma eficaz há que estar constituída em Estado democrático de direito com fundamento na cidadania dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho entre outros art 1º da Constituição da República estarem os órgãos de justiça tribunais e juízes e as instituições essenciais à justiça ministério público defensoria pública e advocacia solidamente organizados e preparados para assegurar o acesso de pessoas com deficiência não só aos seus serviços inerentes como também exercer suas 181 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada atribuições institucionais e efetivamente promover a consolidação da cidadania da pessoa com deficiência A CDPD aponta a necessidade de se proteger e assegurar os direitos das pessoas com deficiência em relação aos contratos de trabalho précontratual durante a relação de trabalho e após a relação de trabalho e aos ambientes de trabalho proporcionando iguais oportunidades e igual remuneração condições seguras salubres e acessíveis medidas legais de proteção contra assédio no trabalho e reparação de eventuais danos efetivo exercício de todos os direitos trabalhistas e sindicais adaptação razoável nos locais de trabalho As alíneas b c e i do Artigo 27 ditam as formas de proteger e assegurar direitos A proposição esquemática do artigo e a descrição dos itens permitem a visualização completa da natureza do direito a ser protegido igual oportunidade igual remuneração para trabalho de igual valor conforme a regra da Convenção nº 100 da Organização Internacional do Trabalho OIT exercício dos direitos trabalhistas e sindicais proteção contra o assédio moral no trabalho É certo que o sistema interno está eficazmente erigido em relação ao assédio no trabalho pois i a norma constitucional prevê que são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação art 5º 2º Constituição da República ii no âmbito das relações de trabalho desde há muito a CLT con tém norma específica que a jurisprudência trabalhista aplica à conduta de assédio moral art 483 CLT com a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho e respectiva indenização uma vez caracterizada a exigência de serviços superiores às forças do trabalhador ou proibidos em lei contrários aos bons costumes e alheios ao contrato se o trabalhador for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo se o empregador pratica de ato lesivo da honra e boa fama ofensa física ou reduz o trabalho de forma a afetar sensivelmente a remuneração do trabalhador iii está tipificado como crime passível de pena de detenção de um a dois anos art 216A Código Penal Brasileiro quanto ao assé dio sexual e outros comportamentos baseados no sexo podendo incluir compor tamentos físicos verbais ou não verbais não desejados pela vítima que afetam a dignidade da mulher e do homem no trabalho prevalecendose o empregador ou seu preposto da sua condição de superior hierárquico cargo ou função A previsão da CDPD de assegurar o exercício dos direitos sindicais é esperada em uma convenção internacional que preza a liberdade de associação profissional ou sindical aqui devendo ser incluído o direito de greve e negociação coletiva como o faz o sistema brasileiro art 8º 9º 7º XXVI da Constituição da República Tais liberdades fundamentais propiciam a participação direta de todos os trabalhadores na determinação das condições de trabalho art 540547 CLT embora ainda não se tenha efetivada a Convenção n 87 da OIT porque não ratificada pelo Brasil 182 Comprometida com os princípios de trabalho digno a CDPD faz referência expressa no item 2 do Artigo 27 sobre a obrigação dos Estados Partes de assegurarem medidas contra o trabalho forçado e situações degradantes de trabalho da pessoa com deficiência Embora se tente negar o trabalho em situação análoga a de escravo continua presente na sociedade brasileira com características por vezes similares às do final do século XIX Não obstante isso a ordem social no Brasil está definida na liberdade e dignidade da pessoa humana e tem a ordem econômica fundada na utilização de trabalho remunerado Daí a constante preocupação com a criação de políticas e programas eficazes para erradicação o trabalho escravo que se configura em infração penal artigos 149 131 Parágrafo Único 203 e 207 do Código Penal Promover oportunidades No que diz respeito à promoção de oportunidades destacamse o acesso aos programas de orientação técnica e profissional serviços de colocação no trabalho e treinamento profissional e continuado apoio para a procura obtenção manutenção e retorno ao emprego o trabalho autônomo empreendedorismo as cooperativas e negócio por conta própria a aquisição de experiência de trabalho Nenhuma medida de promoção a direito ao trabalho pode ser realmente efi caz sem antes o Estado providenciar mecanismos estruturais de educação e preparação profissional da pessoa com deficiência que possibilitem sua perma nência no mundo do trabalho E não é só isso conforme a prática está a apontar os serviços de colocação no trabalho devem avançar e estabelecer critérios para atender a pessoa com deficiência no emprego de forma apoiada se necessário em vista do tipo e comprometimento da deficiência É o que se constata no Artigo 27 alíneas d e e j Destaque particular para a previsão de formas outras de trabalho além do con trato formal que levam à emancipação econômica e pessoal da pessoa com defi ciência Tratamse das oportunidades de trabalho autônomo empreendedorismo e cooperativas indicadas na alínea f No Brasil ainda há pouca iniciativa ao empreendedorismo por pessoas com deficiência justificável pelo sintomático longo período de exclusão e participação nas decisões sobre si próprias No entanto vicejam aqui e ali ações para o desen volvimento de cooperativas A legislação brasileira nesse ponto é plenamente favorável Leis nº 576471 e 986799 Por fim a CDPD determina a edição de regras para a promoção do direito daqueles que adquiriram uma deficiência em decorrência do trabalho e a adoção de medidas claras para a reabilitação profissional permitindo o retorno ao trabalho e a manutenção do emprego 183 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada A preocupação tem fundamento no fenômeno sempre crescente evitável se o ambiente de trabalho é seguro e saudável de doenças profissionais e de acidentes de trabalho No Brasil é garantida a cobertura de eventos de doença ou acidente decorrentes da atividade laborativa Gugel 2007 p 85 conforme a previsão inserida na Constituição da República artigo 201 I e na Lei nº 821391 artigos 8992 que dispõem sobre a habilitação e reabilitação profissional atendendo embora sem o efeito desejado os serviços de reeducação e readaptação profissional Conclusões O sistema atual de reserva de cargos no âmbito das relações pública e privada de emprego e trabalho art 37 VIII da Constituição da República Leis nº 811290 art 5º 2º e 821391 art 93 respectivamente é medida acertada porquanto decorre da constatação de falta de acesso da pessoa com deficiência em igualdade de condições às demais pessoas aos cargos e empregos públicos e aos cargos nas empresas privadas O princípio da não discriminação baseada na deficiência adere ao comando constitucional de proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência art 7º XXXI Constituição da República Há harmonia entre o tratado internacional e as regras nacionais voltadas para o meio ambiente de trabalho incluídas as regras de acessibilidade e a adaptação razoável para cada caso ou tipo de deficiência As medidas internas em vigor que protegem e asseguram os direitos das pessoas com deficiência são compatíveis com o texto internacional assim como aquelas que tratam da oportunidade ao trabalho autônomo empreendedorismo e cooperativas e reabilitação profissional embora necessitem de incrementos para a efetiva implementação Referências GUGEL Maria Aparecida Pessoas com Deficiência e o Direito ao Concurso Públi co Reserva de Cargos e Empregos Públicos Administração Direita e Indireta Goiânia Editora da UCG 2006 GUGEL Maria Aparecida Pessoa com Deficiência e o Direito ao Trabalho Reserva de Cargos em Empresas Emprego Apoiado Florianópolis Editora Obra Jurídica 2007 184 1 Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias inclusive alimentação vestuário e moradia adequados bem como à melhoria contínua de suas condi ções de vida e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e pro mover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência 2 Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito tais como a Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de sanea mento básico e assegurar o acesso aos serviços dispositivos e outros aten dimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a deficiência b Assegurar o acesso de pessoas com deficiência particularmente mulhe res crianças e idosos com deficiência a programas de proteção social e de redução da pobreza c Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situa ção de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasio nados pela deficiência inclusive treinamento adequado aconselhamento ajuda financeira e cuidados de repouso d Assegurar o acesso de pessoas com deficiência a programas habitacio nais públicos e Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e bene fícios de aposentadoria Cláudio Drewes José De Siqueira N unca é bastante enfatizar a importância que assumiu em nosso ordena mento jurídico brasileiro o Decreto nº 6949 de 25 de agosto de 2009 ao internalizar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Artigo 28 Padrão de vida e proteção social adequados 185 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Deficiência e o seu Protocolo Facultativo assinados em Nova Iorque em 30 de março de 2007 não só por sua forma mas também pelo seu conteúdo A principal inovação já se deu quando aportou aqui após sua adesão externa inaugurando o novo formato trazido pela Emenda Constitucional nº 452004 por ter em seu conteúdo matéria afeta a direitos humanos como o primeiro documento normativo internacional com status de norma constitucional derivada extra charta Já no que diz respeito ao texto o que se pôde dele destacar é que a riqueza em asserções e normas de conteúdo programático tende a diminuir a pressão acerca da responsabilidade em se cumprir plena e imediatamente as obrigações lá constantes Conquanto isso remanesce subliminarmente plena e imediata sua reação quanto a qualquer iniciativa normativa ou não que as contrarie no todo ou em parte e em sua essência No âmbito interno a título de ilustração a omissão poderá ensejar o manejo de mandado de injunção ou quiçá ação de declaratória de inconstitucionalidade por omissão ou talvez em uma última instância a depender da situação incorrer o dirigente fatalmente em crime de responsabilidade contra a existência da União segundo o tipo disposto no item 11 do art 5º da Lei nº 10791950 Sem poder esquecer também que afora outros desdobramentos cíveis e políti cos em face de desobediência de outros entes federativos em se dar cumprimento ao seu teor poderseá acarretar intervenção federal ou incidente de deslocamen to de competência caso a violação ao direito humano seja grave diante da possi bilidade subjacente de responsabilização da União em Corte Internacional própria Ao lado desses instrumentos no próprio texto se apresentaram pontos de imposição ao seu cumprimento como o do art 35 do referido decreto que contém nítida obrigação acessória aderida de se apresentar diuturnos relatórios abrangentes sendo o primeiro após dois anos da entrada em vigor para o Estado Parte concernente e os posteriores a cada quatro anos ou quando o solicitar o Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Nesses relatórios estarão dispostas todas as medidas adotadas em cumprimento às obrigações estabelecidas na referida Convenção e sobre os progressos alcançados quando então poderão ser apreciadas as medidas alcançadas com êxito pelo Estado Parte tanto no aspecto quantitativo quanto no qualitativo é a partir daqui que serão sugeridas recomendações ou feitas novas provocações de iniciativa ou proposições de encaminhamento por aquele Comitê Mas olhando superficialmente tal como está hoje a Convenção já tem como principiar a adoção de diversas medidas por parte do Estado convenente E vendo mais detidamente há muitas que não estão tão longe ou tão desalinhadas com os propósitos já assumidos com a assunção dos cargos dos mandatários apenas 186 agregouse para si como caldo de cultura algumas nuances a mais em razão das peculiaridades e das particularidades proporcionadas pelo largo espectro de tipos de deficiências Observandose ainda o texto normativo no detalhe podemse ver direitos relacionados à vida à liberdade à saúde à educação ao trabalho e emprego dentre outros que condizem não só preocupações para sua consecução às pessoas com deficiência mas que pertencem naturalmente ao campo de preocupações normais de qualquer dirigente responsável por relacionar a necessidades vitais de qualquer ser humano Sendo assim o que diferencia uma situação da outra que impõe o atendimento preferencial ao outro É que ao assumir esse compromisso internacional o governo brasileiro não só reconheceu a importância do tema contido nele como também se incumbiu junto aos demais entes na comunidade internacional no dever de priorizar suas ações para concretizar seus objetivos e seus fins De mais a mais se pretendemos realmente construir uma sociedade fraterna justa e solidária e promover o bem de todos sem discriminação conforme preconizado nos objetivos constitucionais essa tarefa deve ser direcionada ao segmento populacional mais sensível e carente de proposições afirmativas Até porque esse segmento social com o advento dos resultados dessas proposições afirmativas dependerá cada vez menos de ações públicas que intentem resgatálo de suas condições de vida mais desfavorecidas Agora quando a Convenção preconiza o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias e também a proteção social adequada em que consistem tais direitos Ora quando se busca a ideia do que seja padrão de vida adequado sabese que é um conceito indeterminado e variável no tempo e no espaço pois o que é adequado aqui hoje no Brasil poderá não ser o que vinha sendo entendido nos Estados Unidos ou na Uganda por exemplo Na verdade quando a Convenção diz padrão de vida o que ela pretende resguardar é aquele standard mínimo existencial que uma pessoa humana necessitará ter preservado para poder realizar normal e condignamente suas atividades individuais e sociais e gozar em sua plenitude de seus direitos e liberdades como qualquer ser humano Para tanto deverão ser observadas a suficiência e a conformidade no atendimento de suas necessidades vitais básicas comuns e especiais nas quais deverão estar comportadas as de sua família incluindo a alimentação vestuário e moradia adequados 187 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Uma dúvida que surge quando se perquire a extensão da compreensão do que seja padrão de vida adequado é a de que se enquadra em seu sentido a preservação ou a manutenção daquele status socioeconômico que pertence a pessoa com deficiência e sua família ou seja o direito ao padrão de vida adequado está relacionado à classe social em que o indivíduo está inserido Diretamente a Convenção não diz porém extraindo de seu texto expressões como melhoria de condições fortalecimento de seu senso de pertencimento à sociedade erradicação da pobreza participação na sociedade participação na vida econômica social e cultural e igualdade de oportunidades temse que sim pois a preservação daquele status socialeconômico poderá permitir que o po tencial daquela pessoa com deficiência seja melhor aproveitado dando o que a Convenção espera que é dar valiosas contribuições em prol da sociedade e da humanidade Ora então deverão o Estado e a sociedade bancar a preservação da riqueza do luxo e da garbosidade para preservar o direito das pessoas com deficiência ao padrão de vida adequado Não O que se quer exprimir é que o mínimo existencial da pessoa com defi ciência e de sua família sejam preservados não querendo excluir a possibilidade de outros instrumentos assistenciais ou não de participarem dessa melhoria de condições a fim de que aquela pessoa com deficiência tenha um salto qualifi cativo que lhe proporcione um melhor desempenho e maior participação social econômica e cultural Exemplificase isenções e imunidades tributárias deduções em impostos diferenciadas programas para facilitação de inversões financeiras concessão de facilidades e benefícios legais a entidades privadas e filantrópicas que assistam ou banquem assistência a pessoas com deficiência para estudos especializados descontos legais em eventos programas bens e serviços bolsas de estudos e de pesquisas empréstimos bancários com linhas de créditos diferenciadas e juros distintos conforme a essencialidade dos recursos ou dos bens ou produtos a serem adquiridos E o indivíduo que teve uma formação acadêmica distinta antes de se tornar pessoa com deficiência quando dessa nova realidade partindo do uso desses instrumentos acima certamente poderá ele ser melhor aproveitado em sua capacidade encontrando inclusive mais motivação para superação de suas dificuldades e melhor readaptação para a vida que lhe abre à frente Ademais cada deficiência possui sua própria peculiaridade Em decorrência dessa peculiaridade que lhe é própria muitas vezes se acrescentam gastos maiores à vida daquela pessoa e de sua família que comprimem ou oprimem o orçamento 188 familiar de maneira a impedir ou dificultar a participação daquelas pessoas no contexto social Com isso a disponibilização diferenciada de meios instrumentos e subvenções tem o condão de justamente se alcançar a finalidade que a norma preconiza e assim concretizar de fato o princípio da isonomia Já no tocante à proteção social adequada o tema deve assumir uma compre ensão maior que o texto dispõe não ficando na garantia daquelas situações ali exemplificadas na Convenção porque a proteção social é inerente ao próprio pa pel do Estado Social que tem como determinante a construção de uma socieda de fraterna justa e solidária Assim deve atingir toda a gama de proteção que se fizer necessária para amparar quem estiver em situação de vulnerabilidade social Para atingir esse escopo a proteção social deverá certamente estar atrelada a programas sociais dispostos pelos governos em suas diversas esferas administrativas para implementála Pela Convenção ela entra como meio necessário para que aquele padrão social ora recomendado seja garantido efetivamente quer em caráter de suplementaridade quer de complementaridade a depender da situação que se encontra Como que um arrimo para outros direitos a proteção social é garantia de que aquele piso mínimo onde se alicerçarão todos os outros direitos será observado para que atinja o fim que a Convenção pretende ver alcançado resgate da con dição de cidadão da pessoa com deficiência participante em todos os aspectos da sociedade E à medida que as necessidades de nível mais básico ou aquelas tidas como fisiológicas forem atendidas vai se partindo para o atendimento daquelas de nível acima faltantes sejam as de segurança sejam as sociais visando conferir cada vez mais autonomia na condução de sua vida social econômica e cultural embora esta ainda calçada com algum meio que não permita a queda na qualidade de vida como acima exemplificado Já em nosso País principiando essa proteção social a Constituição Federal em seu art 203 inciso V prevê a garantia de salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de têla provida por sua família benefício este disposto no art 20 da Lei nº 874293 Lei Orgânica de Assistência Social A propósito é nessa mesma Lei nº 874293 em que se enfeixam outros dispositivos normativos que intentam resguardar a proteção social como um todo abarcando as diversas situações sociais de vulnerabilidade e fragilidade que merecem especial ação assistencial do Estado No caso das pessoas com deficiência obviamente não basta por si a conces são de salário mínimo para que se vejam ou se sintam protegidas socialmente 189 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada porquanto a complexidade das situações peculiares dita a busca por um amplo apoio assistencial que hoje ainda está aquém de se cumprir a Convenção aderida mormente no que se refere ao atendimento apropriado às necessidades básicas especiais relacionadas com a deficiência Como reforço ao que se disse e também atendendo ao que pretende a Convenção a Constituição Federal no art 227 1º II com a redação do dispositivo dada pela EC nº 642010 prevê a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física sensorial ou mental bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação No aspecto geral a proteção social básica está aí Quanto a outras o País tem buscado medidas para que ganhe concreção a proteção social adequada promovendo programas de implantação e melhoria do saneamento básico acesso à moradia e à habitação imposições a contratação de pessoas com deficiência inclusive em estágios remunerados e alterações legislativas significativas como por exemplo a que pretende conferir aposentadoria condigna e de acordo com as peculiaridades às pessoas com deficiência inclusive com diminuição de prazo de contribuição e preservação de seu valor integral Lei Complementar n 1422013 Decerto há bastante campo ainda para incrementar tanto o do padrão social adequado quanto o da proteção adequada e assim sempre será já que ambos se aperfeiçoam com o melhoramento da sociedade como um todo e com novos avanços tecnológicos e nos aspectos sociais econômicos e culturais novas demandas vão se surgindo Uma coisa é certa quanto mais cedo se der condições favoráveis e adequa das às pessoas com deficiência e sua família não como uma bengala social de apoio estático mas como alavanca propulsora de crescimento e de fortaleci mento de sua autoestima menos dependentes se tornarão das proteções sociais e dos meios de apoio governamental Com isso quem ganhará é a sociedade à nação humana pois que é para ela que serão revertidas as benesses que decor rerão da rica contribuição que as pessoas com deficiência poderão dar com sua maior participação 190 Os Estados Partes garantirão às pessoas com deficiência direitos políticos e oportunidade de exercêlos em condições de igualdade com as demais pessoas e deverão a Assegurar que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e ple namente na vida política e pública em igualdade de oportunidades com as demais pessoas diretamente ou por meio de representantes livremente es colhidos incluindo o direito e a oportunidade de votarem e serem votadas mediante entre outros i Garantia de que os procedimentos instalações e materiais e equi pamentos para votação serão apropriados acessíveis e de fácil compreensão e uso ii Proteção do direito das pessoas com deficiência ao voto secre to em eleições e plebiscitos sem intimidação e a candidatarse nas eleições efetivamente ocupar cargos eletivos e desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo usan do novas tecnologias assistivas quando apropriado iii Garantia da livre expressão de vontade das pessoas com defi ciência como eleitores e para tanto sempre que necessário e a seu pedido permissão para que elas sejam auxiliadas na vota ção por uma pessoa de sua escolha b Promover ativamente um ambiente em que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na condução das questões públicas sem discriminação e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e encorajar sua participação nas questões públicas mediante i Participação em organizações não governamentais relacionadas com a vida pública e política do país bem como em atividades e administração de partidos políticos ii Formação de organizações para representar pessoas com deficiên cia em níveis internacional regional nacional e local bem como a filiação de pessoas com deficiência a tais organizações Artigo 29 Participação na Vida Política e Pública 191 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Antonio José do Nascimento Ferreira D iscorrer sobre o Artigo 29 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência nos instiga a uma reflexão sobre a participação política e pública desse segmento e sua contribuição para o processo de redemo cratização do país Com um histórico carregado de invisibilidade assistencialismo e ausência de políticas públicas as pessoas com deficiência no Brasil travaram uma árdua luta pela promoção e efetivação de seus direitos por cidadania e equi paração de oportunidades Mobilizados por conquistas sociais desde a década de 1970 o movimento político das pessoas com deficiência tem seu surgimento concomitante à luta de outros segmentos marginalizados ou discriminados como o movimento de mulheres o movimento negro o movimento dos trabalhadores e o movimento pela diversidade sexual protagonizado pela população LGBT Era um conjunto variado e rico de atores sociais que despontavam na arena da luta política reivindicando espaços de participação e direitos Eram protagonistas da luta por democracia que vivia a sociedade brasileira e que ao promoverem a progressiva ampliação da participação política no momento em que essa era ainda muito restrita deram um novo significado a essa palavra formada por dois vocábulos gregos que juntos implicam uma concepção singular de relações entre governados e governantes demos significa povo ou muitos enquanto kracia quer dizer governo ou autoridade Ao longo dos anos o movimento se organizou pautado na luta contra a opressão contra a restrição de seus direitos civis e contra a tutela da família e de instituições Eram décadas de pouco ou nenhum espaço para que as pessoas com deficiência participassem das decisões em assuntos que lhes diziam respeito Embora durante todo o século XX tenham surgido iniciativas voltadas para o segmento foi a partir do final da década de 1970 que o movimento das pessoas com deficiência passou a ser sujeito de suas lutas e buscar ser agente da própria história O lema Nada sobre Nós sem Nós difundido internacionalmente sintetiza com fidelidade a história do coletivo Toda organização e engajamento resultariam décadas depois em avanços sociais para os 45 milhões de brasileiros e brasileiras com deficiência IBGE 2010 Notadamente nos últimos 15 anos o movimento das pessoas com deficiência no Brasil ganhou visibilidade e importância tendo as próprias pessoas com deficiência na linha de frente das reivindicações Foi a partir dessa participação ativa que ocorreram a I II e III Conferências Nacionais sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência realizadas em 2006 2008 e 2012 respectivamente 192 Das deliberações das Conferências surgiram planos programas e ações voltados ao segmento que mesmo após as conquistas ainda tem muito a avançar e trava disputas para dentro e para fora do movimento na busca por redefinir conceitos e quebrar paradigmas A necessária mudança do modelo médico para o modelo biopsicossocial da deficiência trazida pela CDPD precisa ser constantemente reforçada situando as questões relacionadas à deficiência no campo dos Direitos Humanos É inegável que a participação efetiva das pessoas com deficiência na definição de políticas públicas hoje é uma realidade que denota um aumento na maturidade brasileira em torno dessa temática Como elementos importantes de participação temos uma rede de mais de 580 Conselhos Municipais de Direitos das Pessoas com Deficiência Conselhos estaduais nos 26 estados e no Distrito Federal além de um Conselho Nacional atuante e participativo E como a participação política envolve também o direito e a oportunidade de votar e ser votado temos também sinais importantes na busca pela implementação de processos eleitorais verdadeiramente democráticos A Resolução n 233812012 do Tribunal Superior Eleitoral instituiu o Programa de Acessibilidade na Justiça Eleitoral que apresentou diversas medidas para garantir o voto da pessoa com deficiência O referido programa tem como meta a implantação gradual de medidas para remover barreiras físicas arquitetônicas comunicacionais e de atitudes sempre com objetivo de promover o acesso amplo e irrestrito com segurança e autonomia das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no processo eleitoral A Resolução também determina que os Tribunais Regionais Eleitorais TRE e as zonas eleitorais organizem um plano de ação destinado a garantir a plena acessibilidade desses cidadãos aos locais de votação Uma das finalidades é eliminar obstáculos dentro das seções eleitorais que impeçam ou dificultem que eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida exerçam seu direito ao voto Além desse importante direito é preciso estimular que as pessoas com deficiência participem ativamente da vida política sendo além de eleitoras candidatas Para tanto fazse necessário garantir uma reforma política que assegure o financiamento público de campanha já que essas candidaturas especialmente as forjadas na luta popular não costumam atrair o interesse dos financiadores Para demonstrar isso os dados atuais apontam que a legislatura 20152018 é composta em sua maioria por milionários É o que mostram os dados do Tribunal Superior Eleitoral TSE 248 políticos declararam ter patrimônio superior a R 1 milhão 48 dos 513 eleitos Esse número cresce a cada legislatura pois eram 194 na composição passada e 165 em 2006 No total os parlamentares 193 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada declararam um patrimônio de R 12 bilhão o que representa uma média de R 24 milhões para cada um Por outro lado mulheres negros e negras pessoas com deficiência e outros segmentos historicamente excluídos são os que apresentam menor representatividade O direito ao voto é uma conquista da democracia e vem sendo aperfeiçoado ao longo das últimas décadas expressando fundamentos importantes para a cidadania preconizados nos direitos humanos fundamentais No entanto ainda mostrase necessário criar ações afirmativas que por um lado garantam o direito ao voto e por outro estimulem as pessoas com deficiência a participar do processo político como um todo Assim a democracia dará mais um passo na direção da equidade e do respeito à diversidade humana Para que isso ocorra de fato os preceitos da CDPD expressos no Artigo 29 associados aos princípios de acessibilidade e igualdade de oportunidades precisam estar internalizados no cenário político brasileiro Essa tarefa é de todos os poderes constituídos em todas as instâncias da sociedade como um todo e especialmente das próprias pessoas com deficiência O Artigo 29 da CDPD diz ser da responsabilidade dos Estados Partes garantir às pessoas com deficiência seus direitos políticos bem como as oportunidades de exercêlos em condições de igualdade com as demais pessoas Apresenta também um conjunto de propostas para que de fato as pessoas com deficiência tenham plena vida política e assim colaborem para a tomada de decisões do país No mesmo Artigo 29 a CDPD também encoraja a promoção de um ambiente em que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e plenamente na condução das questões públicas sem discriminação e em igualdade de oportunidades com as demais pessoas seja por meio da participação em organizações não governamentais relacionadas com a vida política e pública do país bem como em atividades e administração de partidos políticos como também da formação de organizações para representar pessoas com deficiência em níveis internacional regional nacional e local bem como a filiação de pessoas com deficiência a tais organizações Obviamente que para participar da vida política outros direitos sociais precisam ser garantidos Como exercer cidadania política sem ter acesso à educação saúde assistência social ou emprego É preciso lembrar que estamos falando em inclusão há pouco mais de 20 anos e que a implantação concreta de políticas inclusivas se dá a partir dos anos 2000 até culminar com o atual Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência Viver sem Limite instituído pelo governo federal em 2011 Os principais desafios para que a inclusão social se efetive podem ser agrupados em algumas questões chave a primeira superar os obstáculos 194 jurídicos e administrativos diante dos comandos da Convenção aprimorando as normas e legislações a segunda tornar a participação política mais acessível que associada à expansão das oportunidades e aumento da consciência por direitos de certa forma colabora para equilibrar as profundas desigualdades das pessoas com deficiência com as demais pessoas nos processos políticos do país Não há muito vivíamos um tempo histórico em que as pessoas com deficiência sequer tinham o direito de ser Existir já era um desafio Hoje com a ampliação de políticas públicas um dos desafios é garantir o protagonismo do segmento Protagonismo que não pode ser confundido com segregação reforçando a visão de gueto desse público mas que resulte na ocupação dos espaços nas instâncias decisórias no âmbito dos Poderes Executivo Legislativo ou Judiciário pelas próprias pessoas com deficiência A Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência criada em 2011 no âmbito do Congresso Nacional composta por 200 deputados federais e 34 senadores é um exemplo desse protagonismo Foi por iniciativa deste fórum que o Plenário Ulysses Guimarães foi reformado para garantir acessibilidade httpwww2camaralegbr Verificase que alguns estados e municípios têm instituído nas assembleias legislativas e câmaras de vereadores pautas de debate sobre o tema das pessoas com deficiência Para que isso seja concretizado é preciso que a sociedade elimine as barreiras de atitudes e rompa com o assistencialismo de forma a avançar na conquista da cidadania e da emancipação 195 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada 1 Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar na vida cultural em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e tomarão todas as medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência possam a Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis b Ter acesso a programas de televisão cinema teatro e outras atividades culturais em formatos acessíveis e c Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais tais como teatros museus cinemas bibliotecas e serviços turísticos bem como tanto quanto possível ter acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional 2 Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo artístico e intelectual não somente em benefício próprio mas também para o enriquecimento da sociedade 3 Os Estados Partes deverão tomar todas as providências em conformidade com o direito internacional para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a bens culturais 4 As pessoas com deficiência farão jus em igualdade de oportunidades com as demais pessoas a que sua identidade cultural e lingüística específica seja reconhecida e apoiada incluindo as línguas de sinais e a cultura surda 5 Para que as pessoas com deficiência participem em igualdade de oportu nidades com as demais pessoas de atividades recreativas esportivas e de lazer os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para a Incentivar e promover a maior participação possível das pessoas com de ficiência nas atividades esportivas comuns em todos os níveis Artigo 30 Participação na vida cultural e em recreação lazer e esporte 196 b Assegurar que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de or ganizar desenvolver e participar em atividades esportivas e recreativas específicas às deficiências e para tanto incentivar a provisão de instrução treinamento e recursos adequados em igualdade de oportunidades com as demais pessoas c Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais de even tos esportivos recreativos e turísticos d Assegurar que as crianças com deficiência possam em igualdade de con dições com as demais crianças participar de jogos e atividades recreati vas esportivas e de lazer inclusive no sistema escolar e Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços prestados por pessoas ou entidades envolvidas na organização de ativi dades recreativas turísticas esportivas e de lazer Cláudia Werneck H á discordância na astrologia sobre quando a Era de Peixes iniciada no ano de 500 dC termina e começa a Era de Aquário 2638 2654 2680 Em dezembro de 2012 Com 15 anos em 1975 eu ouvi pela primeira vez a expressão Era de Aquário no musical Hair Imediatamente me seduzi pela ideia desse novo tempo que implodiria as barreiras de comunicação entre as distintas pessoas e nações promovendo criatividade e conexões inimagináveis Em 1991 já como jornalista e ativista por uma sociedade inclusiva entendi que a Era de Aquário depende muito mais de uma revolução íntima do que de uma conjuntura institucional jurídica política ou astrológica favorável Isso porque comunicação é acordo Acordo legítimo não se impõe nem se manipula A autêntica comunicação aquela que contempla toda a diversidade humana em suas múltiplas e infinitas formas de se expressar só acontece quando as pessoas e as instituições acreditam que têm o mesmo valor contributivo para as comunidades e as nações E que detêm saberes e vivências de igual importância para o que está em jogo como o acesso à participação cultural de recreação e lazer disposto no Artigo 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU de cuja construção ratificação e monitoramento participei no Brasil e nos Estados Unidos em nome da organização não governamental Escola de Gente Comunicação em Inclusão da qual sou fundadora Portanto além de uma ampla e diversificada oferta de acessibilidade na comu nicação do que os direitos culturais dispostos na Convenção da ONU precisam 197 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada para se consolidar e se expandir De que cada uma de nós resista a acreditar que a contribuição de pessoas que consideramos em desvantagem por qualquer razão como quem tem deficiência é menos valiosa Por isso a revolução íntima deve ser a principal estratégia de um novo tempo de comunicação e de inter câmbio cultural A Convenção estabelece então um exercício inimaginável e uma prática inédita Exercício inimaginável porque reúne todas as condições humanas sem hierarquizálas na sua produção e fruição cultural Prática inédita porque traz a marca da verdadeira inclusão Quem de fato quer praticar o Artigo 30 da Convenção Viver com deficiência em um país com profundas desigualdades sociais como o Brasil é sofrer com muito mais impacto a força dessa desigualdade Crianças e jovens com deficiência e pobres são um dos alvos preferidos da violação de direitos humanos no planeta Como acabar com este cenário de exclusão sem mudar a comunicação e a cultura Impossível Segundo a ONU 98 das crianças com deficiência que moram nos países em desenvolvimento não têm escolaridade A ONU estima também que 30 de todas as crianças que estão em situação de rua nesses países têm alguma deficiência O cenário descrito acima se torna ainda mais grave no que se refere à deficiência intelectual porque nessa situação o próprio conteúdo do que está sendo comunicado é desvalorizado Vivemos em uma sociedade na qual as pessoas amam seus intelectos e neles depositam todo o seu poder e valor Como é viver em uma sociedade estruturada a partir desses valores com um intelecto considerado de bem menor valor Ao praticar desde 1992 uma comunicação inclusiva para a garantia dos direitos humanos de todosas osas humanosas como os direitos culturais confesso felizmente que não sobrevivi a mim mesma Exercitar a inclusão é profundamente libertador e portanto assustador O que eu fui descobrindo de tão bombástico Apenas o real Que deficiência é assunto da vida de todos os dias da vida é tema de segurança saúde educação comunicação e cultura públicas Não é um assunto a ser tratado apenas em dias de festa Mas essa percepção com extrema frequência é considerada um exagero para o cotidiano das políticas Não há urgência de se promover uma inclusão de forma sistêmica e sem cortes Mas direitos desconhecidos e não cumpridos parecem mesmo exagerados A história mostra que tem sido assim O Artigo 30 da Convenção da ONU será mais rapidamente implementado quando enfrentarmos o seguinte dilema somos cúmplices ou reféns da Convenção Entendo que somos cúmplices e reféns Na condição de cúmplices apoiamos e ajudamos a construir a lei Na condição de reféns garantimos a urgência em implementála mesmo diante da dificuldade 198 burocrática que o Estado nos coloca para que a própria lei gere ações coerentes Ser refém além de cúmplice gera mais responsabilização É nessa perspectiva que a Escola de Gente trabalha Segue a Convenção so bre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU para provar que garantir as necessidades específicas de pessoas com deficiência nunca é um custo e sim um investimento inadiável em direção à sustentabilidade das nações e do planeta De fensora das alianças intersetoriais dos espaços de diálogo entre diferentes causas e das análises e soluções sistêmicas a Escola de Gente atua na harmonização de leis e planos nacionais para promover mais comunicação e mais intercâmbio cul tural entre pessoas com e sem deficiência A base são os Decreto Legislativo nº 186 de 10 de julho de 2008 e o Decreto nº 6949 de 25 de agosto de 2009 que ratificaram os princípios da Convenção e seu respectivo protocolo facultativo de 06 de dezembro de 2006 Focamos sobretudo nos Artigos 1 a 9 11 23 além do 30 que dispõe sobre a participação de pessoas com deficiência na vida cultural de suas comunidades em base de equiparação de oportunidades com as demais pessoas solicitando aos Estados Partes tomar todas as medidas necessárias nes ta direção como a produção de materiais culturais em formatos acessíveis O Artigo 30 em sua alínea 2 expressa ainda a importância dos Estados Partes executarem medidas apropriadas para que pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo artístico e intelectu al não somente em benefício próprio mas também para o enriquecimento da so ciedade Complementarmente seguimos toda a legislação específica da área cul tural atendendo ainda aos princípios da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais adotada pela Conferência Geral da Or ganização das Nações Unidas para a Educação a Ciência e a Cultura UNESCO em outubro de 2005 ratificada pelo Congresso Nacional brasileiro pelo Decreto Legislativo nº 4852006 e promulgada pelo Decreto nº 6177 de agosto de 2007 Mas as leis por mais completas que sejam ou que nos pareçam ser em determi nado momento histórico não são o final de um processo mas apenas sua susten tação O Artigo 30 da Convenção nos leva naturalmente ao seguinte questiona mento quando a comunicação e a cultura deixarão de ser o berço que ainda hoje levianamente acolhe sustenta e embala tanta discriminação em relação a quem não ouve não vê ou tem um intelecto que se movimenta de forma mais lenta Pessoas com deficiência são reais Têm direito a bens serviços direitos Mas sua existência continua despercebida A não percepção do grande número de pessoas com deficiência no mundo se reflete na comunicação Sem acesso à informação pessoas com deficiência não podem contribuir criativa cultural e criticamente para o projeto de futuro das nações Mas como garantir acessibilidade sem alterar 199 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada os orçamentos Não costuma haver planejamento nem previsão orçamentária nas políticas públicas culturais de recreação e de lazer para a garantia do direito de se comunicar de pessoas com deficiência A Escola de Gente entende que toda vontade política direcionada para o cumprimento da Convenção da ONU deve estar registrada como uma impressão digital de cada meta em seus orçamentos Quanto custa não discriminar pessoas com deficiência nos orçamentos públicos Ainda hoje não sabemos porque nossos orçamentos culturais discriminam pessoas com deficiência no sentido de que não lhes permitem produzir gestar gerir usufruir ou fazer cultura como artistas ou plateias ou leitoresas Todas as convenções internacionais de Direitos Humanos de algum modo solicitam proteção contra discriminação Mas não relacionam o enfrentamento à discriminação a mudanças na estrutura nos orçamentos públicos A Convenção da ONU manteve a lacuna e não se refere aos chamados orçamentos públicos inclusivos aqueles que contemplam as necessidades específicas de comunicação e de cultura entre outras de quem tem deficiência sensorial intelectual ou múltipla por exemplo Há apenas uma referência à garantia dos direitos econômicos de pessoas com deficiência no Artigo 4 das Obrigações Gerais embora a Convenção da ONU ratifique que os EstadosMembros não devem discriminar pessoas com deficiência e defina que a garantia da acessibilidade nos ambientes físicos e naqueles relacionados à tecnologia da informação e da comunicação é uma medida importante para atingir este objetivo É durante os processos culturais que ainda hoje ocorrem os mais graves atos de discriminação em relação a pessoas com deficiência Essa discriminação se dá pela ausência de recursos de acessibilidade na comunicação situação que impede a liberdade de expressão e interfere negativamente no processo democrático Fere os princípios gerais do Artigo 3 e o Artigo 9 da Convenção da ONU que se referem à acessibilidade em geral com citação explícita à comunicação O resultado é mais discriminação cotidiana e dolorosa na participação cultural de lazer e de recreação para quem não se parece com modelos de formas humanas O planeta não suporta mais tamanha exclusão Mas aparentemente as pessoas e as instituições sim porque mesmo com todos os avanços somos lentos na garan tia de direitos humanos e fundamentais Estaremos todosas aguardando a Era de Aquário A transição da Era de Peixes para a de Aquário pode durar dois mil anos Não há matemática e psiquismo que deem conta da subjetividade desse tempo nem da expectativa gerada pelo suposto potencial transformador de uma nova Era À humanidade Resta esperar pela Era de Aquário Sonhar com ela como na peça Hair Às sociedades Agir imediatamente Não desperdiçar um segundo Investir e disponibilizar toda a sua inteligência e avanço tecnológico para 200 acelerar o pleno exercício de direitos humanos a pessoas com deficiência especialmente daquelas que vivem na pobreza Pela Era de Aquário eu consigo esperar Por uma sociedade cultural inclusiva trabalho como jornalista escritora e empreendedora social todo dia Mizael Conrado P refacialmente cumpre salientar que os princípios que deram origem a ati vidade esportiva são antagônicos em sua essência as características das pessoas com deficiência O esporte surgiu em 776 aC tendo como obje tivo o culto ao corpo e à perfeição As atividades esportivas tinham o condão de homenagear a diversos deuses gregos e para tanto oferecia o que havia de me lhor no homem de acordo com a visão da época o intelecto o físico e a beleza Buscavase portanto no esporte a imagem de uma suposta perfeição Ao longo dos tempos o esporte por sua natureza inclusionista e democrática foi atingindo a todos os cidadãos inclusive consagrado nos mais importantes instrumentos normativos legais norteadores da sociedade Por seu turno as pessoas com deficiência tiveram uma trajetória oposta Desde a idade da pedra a discriminação e o preconceito marcaram a história desse importante segmento da sociedade Ao contrário do que era preconizado para o esporte na Grécia antiga as pessoas com deficiência foram rotuladas em diversas épocas como imperfeitos inválidos e até como impuros O reconhecimento da potencialidade desse segmento por parte da sociedade se deu por meritórias ações de destacadas personalidades como é o caso de Hellen Keller e de Louis Braille que com sua genialidade criou o método capaz de permitir aos cegos lerem e escreverem Na história recente o esporte surgiu como uma das mais importantes ferramen tas de inclusão social para o segmento das pessoas com deficiência Sua prática teve início em Stoke Mandeville na Inglaterra em 1945 quando o neurocirurgião Dr Ludwig Guttmann identificou no esporte um poderoso aliado para a reabilita ção dos sequelados medulares oriundos da Segunda Grande Guerra Em 1948 foi realizada a primeira competição envolvendo pessoas com deficiência o campe onato foi disputado apenas por atletas ingleses Quatro anos mais tarde o even 201 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada to contou com a participação de atletas holandeses se configurando no primei ro campeonato internacional que foi fundamental para que em 1960 em Roma fosse realizada a primeira edição dos Jogos Paraolímpicos A partir de então o crescimento do esporte tanto do ponto de vista competitivo como do aumento da participação foi bastante considerável Os Jogos de Roma reuniram 400 ca deirantes 52 anos depois na Inglaterra país onde tudo começou 4269 partici pantes disputaram os Jogos de Londres 2012 No Brasil o paradesporto surgiu em 1958 quando dois brasileiros Sergio Del Grande e Rogério Sampaio foram aos Estados Unidos em busca de tratamento e trouxeram o basquetebol em cadeira de rodas Criaram o Clube dos Paraplégicos de São Paulo e o Clube do Otimismo no Rio de Janeiro O primeiro evento esportivo para pessoas com deficiência no Brasil foi protagonizado pelas duas equipes em 1959 Em 1969 o Brasil participou da primeira competição internacional os II Jogos Parapanamericanos em Buenos Aires a partir daí o segmento iniciou a constituição de um movimento organizado que em 1975 culminou com a fundação da ANDE Associação Nacional de Desporto para Deficientes que inobstante não ser reconhecida pelo Conselho Nacional de Desporto administrava todas as modalidades praticadas por pessoas com deficiência Na década de 80 com a fundação da Associação Brasileira de Desporto em Cadeira de Rodas ABRADECAR da Associação Brasileira de Desporto para Ce gos ABDC e posteriormente da Associação Brasileira de Desportos para Ampu tados ABDA e da Associação Brasileira de Desportos para Deficientes Mentais ABDEM associações nacionais responsáveis por coordenar organizar e dirigir o paradesporto no país em cada uma das áreas de deficiência o Brasil passou a ter calendários nacionais para a maioria das modalidades praticadas Com competi ções regulares o rendimento dos atletas brasileiros fez com que conquistássemos resultados expressivos no plano internacional Ao longo desses anos o esporte foi fundamental na quebra de diversos paradig mas demonstrando de forma inequívoca a potencialidade da pessoa com deficiên cia criando ídolos e proporcionando uma repercussão importante na sociedade Com a promulgação da Constituição de 88 e os expressivos resultados con quistados pelos atletas brasileiros em 1996 com a aprovação da Lei nº 961598 Lei Pelé por ocasião da criação do Sistema Nacional de Desporto o esporte pa raolímpico brasileiro entrou definitivamente na agenda do Estado brasileiro sen do reconhecido enquanto subsistema nacional do Desporto Paraolímpico A Lei estabeleceu ainda que seriam destinados ao esporte Olímpico e Paraolímpico os recursos provenientes de um teste da Loteria Esportiva em ano de Jogos Parapa 202 namericanos e Jogos Paraolímpicos Desde então a política de esporte no Brasil vem sempre considerando o esporte paraolímpico Destacase a Lei Agnelo Piva Lei nº 10264 de 2001 que destinou 2 dos recursos de todas as loterias para o esporte brasileiro Destes sendo 85 para o Comitê Olímpico Brasileiro e 15 para o Comitê Paraolímpico Brasileiro Destarte esse foi o grande marco para o movimento paraolímpico do Brasil já que criou condições para que o segmen to tivesse estrutura para atender o maior número de pessoas com a qualidade necessária A Lei do Bolsa Atleta Lei nº 10891 de 2004 também foi fundamental para o desenvolvimento dos nossos atletas principalmente porque garantiu con dições mínimas de treinamento e de manutenção desses indivíduos permitindo a dedicação exclusiva para o esporte No Plano Legislativo destacase ainda a lei de Incentivo ao Esporte Lei nº 11438 de 2006 com objetivo de financiar projetos e ações esportivas a referida Lei permite que sejam deduzidos do imposto de renda tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas verba destinada aos patrocínios desses projetos Com a edição dessa lei os clubes Confederações e o Comitê ampliaram sua capacidade de captação de recurso aprimorando seus procedimentos e implementando projetos em todas as áreas do desenvolvimento paradesportivo As leis promulgadas e as políticas implementadas nos últimos anos resultaram em conquistas expressivas no plano internacional além da identificação de grandes ídolos nacionais e internacionais o que resta evidenciado no quadro de medalhas conquistas na edição dos jogos de 1996 a 2012 e respectiva colocação 1996 Ouro 2 Prata 6 Bronze 13 TOTAL 21 Colocação 37º lugar 2000 Ouro 6 Prata 10 Bronze 6 TOTAL 22 Colocação 24º lugar 2004 Ouro 14 Prata 12 Bronze 7 TOTAL 33 Colocação 14º lugar 2008 Ouro 16 Prata 14 Bronze 17 TOTAL 47 Colocação 9º lugar 2012 Ouro 21 Prata 14 Bronze 8 TOTAL 43 Colocação 7º lugar Com relação aos ídolos destacamse Ádria Rocha do Santos de 1988 a 2008 04 ouros 08 pratas e 01 bronze Clodoaldo Silva em atividade 06 ouros 05 pratas e 02 bronzes Daniel Dias em atividade 9 ouros 4 pratas e 1 bronze Terezinha Guilhermina em atividade 3 ouros 1 prata e 2 bronzes Alan Fonteles em atividade 1 ouro e 1 prata André Brasil em atividade 7 ouros e 2 pratas dentre outros Além de muito orgulhar ao país as repercussões desses grandes feitos contri buíram significativamente para outras conquistas na luta e na garantia dos direitos das pessoas com deficiência Grandes acontecimentos coincidiram com expressi 203 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada vas conquistas do Brasil no esporte paraolímpico quais sejam a Lei nº 785389 foi aprovada um ano após o Brasil conquistar 28 medalhas em Seul o Decreto nº 329899 instrumento regulamentador da Lei nº 785389 foi coincidente com o expressivo resultado obtivo pelo Brasil nos Jogos Parapan Americano no México o mesmo aconteceu com as Leis nº 10048 e nº 10098 de 2000 que coincidiram com a significativa participação do Brasil nos Jogos Paraolímpicos de Sidney e destacase ainda o Decreto nº 5296 de 2004 que coincidiu com a brilhante cam panha do Brasil nos Jogos de Atenas É imperioso salientar que os resultados evidenciam de forma inequívoca a importância das Leis do trabalho e do inves timento realizado pelo Estado Brasileiro pelos clubes Confederações atletas e pelos patrocinadores A Convenção da ONU ratifica e recepciona todas as leis brasileiras relativas ao esporte para pessoas com deficiência O Brasil é um dos países que mais avançam no cenário esportivo de alto rendimento no mundo entretanto no que tange a iniciação esportiva mormente nas escolas a Convenção nos desafia a universalizar oportunidade em todos os níveis da prática esportiva e da atividade física e motora A Convenção norma da qual nos subordinamos impõe a observância do princípio da igualdade ratificando nossa Carta Magna No contexto da educação inclusiva é importante romper alguns paradigmas sobretudo as barreiras em todos os níveis que cerceiam a prática da educação física e a iniciação esportiva das crianças com deficiência na escola O Brasil caminha para se consolidar como potência paradesportiva no mundo e a Convenção norma constitucional é um precioso aliado nesta empreitada principalmente porque seus mandamentos obrigam ao Estado assumir sua responsabilidade de promover uma sociedade equânime e neste caso em específico universalizando o acesso à iniciação esportiva e a atividade física e motora Referências TAVARES OCOSTA L P Estudos Olímpicos Ed Gama Filho Rio de Janeiro 1999 204 1 Os Estados Partes coletarão dados apropriados inclusive estatísticos e de pesquisas para que possam formular e implementar políticas destinadas a por em prática a presente Convenção O processo de coleta e manutenção de tais dados deverá a Observar as salvaguardas estabelecidas por lei inclusive pelas leis relativas à proteção de dados a fim de assegurar a confidencialidade e o respeito pela privacidade das pessoas com deficiência b Observar as normas internacionalmente aceitas para proteger os direitos humanos as liberdades fundamentais e os princípios éticos na coleta de dados e utilização de estatísticas 2 As informações coletadas de acordo com o disposto neste Artigo serão de sagregadas de maneira apropriada e utilizadas para avaliar o cumprimento por parte dos Estados Partes de suas obrigações na presente Convenção e para identificar e enfrentar as barreiras com as quais as pessoas com defici ência se deparam no exercício de seus direitos 3 Os Estados Partes assumirão responsabilidade pela disseminação das refe ridas estatísticas e assegurarão que elas sejam acessíveis às pessoas com deficiência e a outros Andrei Suárez Dillon Soares Fernanda Teixeira Reis A obrigação de atender demandas sociais cada vez mais diversas e qua lificadas torna o monitoramento e a avaliação essenciais para aumen tar a eficiência eficácia e efetividade das políticas públicas informando correções que permitam o aperfeiçoamento permanente das ações do Estado moderno Tanto no Brasil quanto no mundo informações sociais e demográficas precisas e detalhadas são vitais para elaborar e aperfeiçoar políticas públicas es pecialmente as sociais Artigo 31 Estatísticas e coleta de dados 205 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Tal obrigação por sua vez exige a organização de dados em bases robustas e racionalizadas que permitam à Administração Pública acompanhar suas ações com indicadores precisos capazes de identificar necessidades de ajuste e aperfeiçoamento Informações estruturadas podem e devem ser empregadas durante todo o ciclo de formulação e avaliação de políticas de Direitos Humanos especialmente aquelas que têm as Pessoas com Deficiência como público alvo De fato a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiên cia promulgada pelo Brasil em 30 de março de 2007 explicita no Artigo 31 Esta tísticas e coleta de dados a obrigação de os Estados elaborarem sistemas de infor mações capazes de monitorar a realização progressiva dos direitos dessas pessoas O Estado brasileiro reconhecendo tal obrigação tem investido na coleta de dados e na elaboração de indicadores cada vez mais precisos para acompanhar as políticas para a Pessoa com Deficiência O Sistema Estatístico Nacional coordenado pelo Instituto Brasileiro de Geogra fia e Estatística IBGE está em sintonia com o inciso I e hoje dispõe de numerosas bases de dados com variáveis específicas capazes de subsidiar políticas e progra mas de direitos da pessoa com deficiência O Censo Geográfico brasileiro a partir de 2000 alterou a metodologia de coleta de dados para seguir as orientações do Grupo de Washington que aborda a deficiência de um ponto de vista funcional enfatizando as barreiras que a sociedade impõe às Pessoas com Deficiência Também foi possível levantar dados preciosos sobre a infraestrutura de que os 5570 municípios brasileiros dispõem para atender as Pessoas com Deficiência garantindo pela acessibilidade o acesso delas aos serviços do Estado De fato parceria entre a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República SDH PR e o IBGE permitiu a inclusão nas Pesquisas de Informações Básicas Municipais Munic de 2009 e 2011 de bloco específico sobre Direitos Humanos que levantou mais de 20 informações sobre políticas e equipamentos municipais de promoção dos direitos da Pessoa com Deficiência Ampliado o bloco foi em 2014 inserido também na Pesquisa de Informações Básicas Estaduais a chamada Estadic Já no campo dos registros administrativos a Relação Anual de Informações Sociais RAIS gerida pelo Ministério do Trabalho e Emprego MTE permite monitorar o cumprimento por empregadores das obrigações previstas na Lei n 8213 de 1991 a chamada Lei das Cotas para Pessoas com Deficiência Com a RAIS é possível acompanhar a inclusão dessas pessoas no mercado formal trabalho monitorando sua empregabilidade e seus rendimentos Neste campo vale por fim lembrar que a SDHPR está sistematizando informações sobre dos cidadãos e cidadãs brasileiros que solicitaram pensão vitalícia nos termos da Lei n 11520 de 2007 por terem sido internadas compulsoriamente 206 em virtude do acometimento pela hanseníase Além de promover a transparência ativa tal sistematização permitirá a elaboração do relatório final da Comissão Interministerial de Avaliação CIA que analisa os pedidos de indenização Sobre o inciso 2 todo ano o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação INEPMEC levanta dados estatísticoeducacionais sobre a Educação Básica por instrumentos como o Censo Escolar da Educação Básica Realizado com a colaboração das secretarias estaduais e municipais de Educação em todas as escolas públicas e privadas do país o Censo Escolar levanta informações que podem ser desagregadas por existência e tipo de deficiência tanto para docentes quanto para estudantes Além disso mapeia a existência nas escolas do país de barreiras arquitetônicas atendimento educacional especializado e salas de recursos multifuncionais A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Pnad pesquisa amostral realizada anualmente pelo IBGE também possibilita desagregar dados segundo características da população identificando pessoas com deficiência e as barreiras físicas e sociais que elas enfrentam Elaborado pela SDHPR o Sistema Nacional de Indicadores em Direitos Humanos estrutura e sistematiza dados de numerosas fontes para facilitar o monitoramento por governo e sociedade civil da realização progressiva dos direitos humanos Até o final do ano serão cinco os direitos abordados e divulgados em formatos aces síveis seguindo às recomendações do W3C Educação Saúde Vida Trabalho De cente e Participação em Assuntos Públicos cumprindo com o proposto no inciso 3 No tocante à Educação fundamental para o ingresso e a permanência no mundo do trabalho o Sistema Nacional identificou informações estratégicas para a tomada de decisão Em 2012 por exemplo 77 dos alunos brasileiros que têm algum tipo de deficiência estavam matriculados na rede pública de educação Censo da Educação Básica InepMEC Ao mesmo tempo a existência de deficiência física ou mental segundo dados do Sistema tende a aumentar a probabilidade de a criança sofrer Distorção Idade Série tendo idade de dois anos ou mais do que a ideal para a série que frequenta De fato 587 dos alunos e alunas com deficiência registraram Distorção Idade Série em 2012 contra 235 dos sem deficiência Nesse sentido o Sistema Nacional demonstrou que a Taxa de Distorção IdadeSérie tende a ser maior entre estudantes matriculados em turmas exclusivas registrou 901 em 2012 contra 512 entre alunos matriculados em classes regulares No que tange o Direito Humano ao Trabalho o número total de vagas ocupadas por pessoas com deficiência no mercado formal de trabalho permanece tímido 207 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada em 2012 somente 330296 foram incluídas no Mercado Formal de Trabalho 214694 e apenas 115602 mulheres Evidentemente tal informação demonstra a pertinência de políticas públicas que facilitem a inclusão das Pessoas com Deficiência no mundo do trabalho como a Bolsa Formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego Pronatec ofertada no âmbito do Programa Viver Sem Limite apesar das garantias legais há muito a ser feito pela inclusão laboral de fato dessas pessoas O Estado tem pois obrigação de levantar e documentar dados estatísticos e demográficos precisos e detalhados que garantam a realização dos direitos das Pessoas com Deficiência E o Brasil apresentou nos últimos 15 anos grandes avanços no tema Porém ainda há muito a ser feito Ainda assim ainda há muito a ser feito muitas bases de dados mantidas pelos três poderes ainda não incluem informações sobre deficiência Além disso as definições variantes que muitas dessas bases dão à deficiência impede a comparação de dados levantados por órgãos distintos Nesse sentido o principal desafio dos próximos 15 anos deve ser a harmonização de definições conceituais e tipologias de deficiência no Sistema Estatístico Nacional A despeito das dificuldades operacionais que acarreta tal harmonização é em última instância uma obrigação do Estado 208 1 Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação internacional e de sua promoção em apoio aos esforços nacionais para a consecução do propósito e dos objetivos da presente Convenção e sob este aspecto adotarão medidas apropriadas e efetivas entre os Estados e de maneira adequada em parceria com organizações internacionais e regionais relevantes e com a sociedade civil e em particular com organizações de pessoas com deficiência Estas medidas poderão incluir entre outras a Assegurar que a cooperação internacional incluindo os programas inter nacionais de desenvolvimento sejam inclusivos e acessíveis para pessoas com deficiência b Facilitar e apoiar a capacitação inclusive por meio do intercâmbio e com partilhamento de informações experiências programas de treinamento e melhores práticas c Facilitar a cooperação em pesquisa e o acesso a conhecimentos científicos e técnicos d Propiciar de maneira apropriada assistência técnica e financeira inclusive mediante facilitação do acesso a tecnologias assistivas e acessíveis e seu compartilhamento bem como por meio de transferência de tecnologias 2 O disposto neste Artigo se aplica sem prejuízo das obrigações que cabem a cada Estado Parte em decorrência da presente Convenção Fernando Ribeiro Raquel Costa E m um tratado internacional a inclusão de um dispositivo que verse so bre a cooperação internacional entre os EstadosPartes tem a finalidade de favorecer iniciativas de apoio mútuo e de intercâmbio de experiências exitosas que visem o desenvolvimento de capacidades para enfrentar desafios existentes no plano econômico social e tecnológico E quando se trata da con cretização dos direitos humanos das pessoas com deficiência esses desafios se Artigo 32 Cooperação internacional 209 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada apresentam quando se busca viabilizar a adoção de políticas públicas que visam consolidar a transição de uma sociedade excludente que não reconhece igual dade de direitos e oportunidades para uma sociedade inclusiva que promove e defende esses direitos Em 2011 diante da relevância do tema para a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência o Escritório do Alto Comissariado dos Direitos Humanos das Nações Unidas desenvolveu estudo temático sobre o papel da cooperação internacional no apoio aos esforços nacionais para o cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência e ressaltou os seguintes aspectos I A importância da cooperação internacional na construção das po líticas nacionais voltadas à implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência II A responsabilidade dos atores em desenvolver iniciativas de coo peração no seio da sociedade internacional Estados Partes e não Partes da Convenção organismos internacionais organizações regionais e da sociedade civil especialmente aquelas que repre sentam os interesses das pessoas com deficiência ressaltando a importância de que sejam devidamente explorados os dinamis mos das relações NorteSul NorteNorte e SulSul III A definição pela Convenção de quatro modalidades de coope ração consideradas fundamentais para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência a saber a cooperação inclusiva e acessível para garantir que os pro gramas de promoção de desenvolvimento sejam inclusivos e acessíveis às pessoas com deficiência b cooperação para capacitação voltada para o compartilha mento e a troca de informações experiências programas de treinamento e boas práticas c cooperação no campo da pesquisa que seja promotora de acesso ao conhecimento científico e técnico d cooperação por meio de assistência técnica e econômica que inclua o acesso e a partilha de tecnologias assistivas e aces síveis por meio de transferência de tecnologia IV A imprescindibilidade de que as iniciativas no campo da coo peração internacional sejam inclusivas e acessíveis alertando que para garantir esse duplo enfoque fazse necessário tratar simultaneamente aspectos específicos os desafios particula res de cada tipo de deficiência e abrangentes os desafios de 210 superação da pobreza de modo a promover um modelo de de senvolvimento inclusivo adequado às necessidades das pesso as com deficiência e dos países em desenvolvimento V A necessidade de que a cooperação internacional vá além das ini ciativas de assistência humanitária promovendo um modelo de desenvolvimento inclusivo recordando que mesmo no contexto de situações envolvendo conflitos armados emergências huma nitárias e situações de risco causadas por desastres naturais as operações de socorro e resgate devem incorporar os parâmetros da inclusão e da acessibilidade em seu planejamento VI A obrigatoriedade de que a cooperação internacional dedicada à implementação da Convenção esteja focada sobretudo na promoção dos direitos humanos respeitando seus princípios especialmente aqueles da inclusão e da acessibilidade e capa citando para a promoção de um modelo de desenvolvimento que promova os direitos humanos VII A complementariedade do papel da cooperação internacional em relação à adoção de medidas pelos Estados para a observa ção das obrigações assumidas perante a Convenção Além disso o mesmo estudo destacou como principais desafios à cooperação internacional a existência de muitos projetos de cooperação excessivamente volta dos a questões específicas no campo dos diversos tipos de deficiência sem que no entanto adotassem uma agenda abrangente a prevalência de ações com enfoque humanitário em detrimento das pautadas pela promoção de um padrão de direitos humanos a ausência de coordenação entre os diversos atores que protagonizam a cooperação num quadro de fragmentação das iniciativas desenvolvidas a tendên cia a tratar os assuntos relativos à deficiência de forma monolítica sem considerar recortes como os de gênero e as especificidades da própria deficiência a existência de inúmeras restrições de ordem técnica e econômica limitantes à capacidade dos Estados de implementar a Convenção elevando as expectativas sobre o alcan ce das ações de cooperação internacional e a constatação da predominância de iniciativas no campo da assistência técnica e econômica da capacitação e treina mento enquanto a cooperação para a promoção da pesquisa e a transferência de tecnologia é pouco registrada bem como são praticamente inexistentes as análises sobre os resultados das ações de assistência humanitária O estudo conclui assim pela necessidade de adoção de um enfoque abrangente que englobe as especificidades das deficiências e a necessidade de superação da pobreza na perspectiva dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio 211 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Constatando ainda a subsistência de um padrão de assistencialismo de caráter humanitário e caritativo que acaba por reforçar os modelos de segregação e percepção monolítica da realidade das pessoas com deficiência frutos do completo desconhecimento das suas particularidades Assim na perspectiva da real aplicação do Artigo 32 fazse importante articular os diversos atores que possuem domínio técnico sobre temas referentes aos múltiplos aspectos da atenção à pessoa com deficiência acessibilidade garantia de emprego e qualificação profissional saúde e reabilitação educação inclusiva acesso à moradia digna entre outros com aqueles que dispõem de recursos para apoiar investimentos e capacidade de transferência de tecnologia Também é de fundamental importância que esse encadeamento de ações leve em conta sobretudo os interesses de cada país envolvido especialmente quando estiver em pauta o intercâmbio com os países de menor desenvolvimento econômico relativo por meio de projetos e ações de cooperação SulSul uma vez que a mesma envolve países em desenvolvimento e nessa dinâmica as demandas e prioridades devem vir daqueles que irão receber cooperação de modo que essa seja definida a partir de sua realidade e não da perspectiva de uma visão exógena Referências SILVA Benedicto Dicionário de Ciências Sociais 1ª ed Rio de Janeiro FGV 1986 p271 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS Alto Comissariado dos Direitos Humanos das Nações Unidas Thematic study by the Office of the United Nations High Commissioner for Human Rights on the role of international cooperation in support of national efforts for the realization of the rights of persons with disabilities Annual report of the United Nations High Commissioner for Human Rights and reports of the Office of the High Commissioner and the SecretaryGeneral Promotion and protection of all human rights civil political economic social and cultural rights including the right to development AHRC1638 ONU 2010 Disponível em wwwohchrorg ENIssuesDisabilityPagesThematicStudiesaspx Acesso em 22 de janeiro de 2014 14h e 27 min 212 1 Os Estados Partes de acordo com seu sistema organizacional designarão um ou mais de um ponto focal no âmbito do Governo para assuntos relacionados com a implementação da presente Convenção e darão a devida consideração ao estabelecimento ou designação de um mecanismo de coordenação no âmbito do Governo a fim de facilitar ações correlatas nos diferentes setores e níveis 2 Os Estados Partes em conformidade com seus sistemas jurídico e adminis trativo manterão fortalecerão designarão ou estabelecerão estrutura in cluindo um ou mais de um mecanismo independente de maneira apropriada para promover proteger e monitorar a implementação da presente Conven ção Ao designar ou estabelecer tal mecanismo os Estados Partes levarão em conta os princípios relativos ao status e funcionamento das instituições nacionais de proteção e promoção dos direitos humanos 3 A sociedade civil e particularmente as pessoas com deficiência e suas or ganizações representativas serão envolvidas e participarão plenamente no processo de monitoramento Joelson Dias P ara serem livres iguais e capazes de exercer uma cidadania responsável os indivíduos precisam estar além de limiares mínimos de bemestar sob pena de a autonomia se tornar uma mera ficção e a verdadeira dignidade humana não existir Barroso 2013 Com o intuito de garantir às pessoas com deficiência esse mínimo necessário para uma vida digna e para a promoção pro teção e garantia do completo exercício dos direitos humanos das pessoas com deficiência foi aprovado o texto da Convenção Internacional da ONU Piovesan 2013 Dois aspectos são inéditos O primeiro foi a mudança de paradigma da perspectiva médica para a dos direitos humanos modelo social considerando que a deficiência não é um fator em si limitador da pessoa mas na verdade segundo as condições e oportunidades que lhes forem oferecidas a depender Artigo 33 Implementação e monitoramento nacionais 213 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada de sua interação com o meio é que vive com maior ou menor autonomia e inde pendência Nesse contexto esforços devem ser empreendidos para tornar o am biente o mais acessível possível eliminando as barreiras existentes e construindo as pontes necessárias Lopes 2007 A segunda inovação foi a consagração de forma expressa em seu artigo 33 de um rol de instituições para a promoção pro teção e monitoramento da implementação da Convenção Nações Unidas 2009 Com status de emenda constitucional no ordenamento interno brasileiro em virtude da aprovação da Convenção por quórum qualificado pelo Congresso Nacional conforme previsto no 3º do artigo 5º da Constituição inclusão feita pela EC 452004 o compromisso internacional firmado pela União passou a valer para todos os entes da Federação bem como para os três Poderes Nesse sentido o texto da Convenção constitui inclusive parâmetro de controle de constitucionalidade Mendes 2001 p1205 além da não observância de seus preceitos ensejar a mora internacional do Estado brasileiro Assim a parcela de responsabilidade que cabe ao Executivo de todos os entes federados é a implementação das medidas administrativas e outras no âmbito da sua competência necessárias ao cumprimento das obrigações previstas na Constituição eg decretos Ao Legislativo cabe compatibilizar a legislação nacional com os novos compromissos Por fim cabe ao Judiciário aplicar e assegurar a obediência ao tratado conforme o seu status de emenda constitucional TRINDADE 1997 p 441442 Em relação ao Artigo 33 o comprometimento dos Estados em adotar as medidas ali previstas pertinentes à implementação e ao monitoramento reflete o compro misso com a Convenção e com a efetivação dos direitos das pessoas com defici ência Gatjens já que o rol de instrumentos apresentados possibilita que o campo normativo abstrato notavelmente avançado estreite distâncias com o concreto O Artigo 4º da Convenção estabelece que aqueles que a ratificarem se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência devendo adotar todas as medidas cabíveis para a consecução de tais objetivos Dessa forma a implementação é processo pelo qual os Estadosparte assumem posição ativa com o fim de realizar os objetivos propostos pela Convenção O monitoramento intimamente ligado à implementação é a avaliação das medidas tomadas e dos resultados obtidos de forma a nutrir as instituições responsáveis pela consecução das políticas públicas com informações importantes para a promoção de ajustes visando ao cumprimento dos compromissos Nações Unidas 2000 O item 1 do artigo 33 da Convenção trata da implementação e atribui ao Governo a responsabilidade pela designação de ao menos um ponto focal no âmbito de 214 sua atuação criando órgãos específicos ou adequando a estrutura dos que já existam bem como ressalta a importância de mecanismos de coordenação para a harmonização das ações nos diversos setores públicos Segundo o Estudo Temático do Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos sobre a estrutura e rol de mecanismos nacionais para a implementação e monitoramento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2009 é recomendável que mais de um ponto focal seja determinado cada qual na estrutura de um ministério ou órgão responsável pela realização das medidas pertinentes já que a total efetivação depende de um trabalho conjunto devendo um órgão central ser responsável por traçar as linhas gerais e harmonizar as ações dos demais De acordo com o estudo a designação de um órgão central no Governo deve levar em consideração quatro pontos 1 a mudança do paradigma médico para o dos direitos humanos deve ter reflexos na escolha devendo ser evitados por exemplo a designação dos Ministérios da Saúde Educação e Trabalho 2 a implementação requer a adesão de todos os setores do Governo dessa forma a designação do ponto focal na estrutura da Presidência seria o ideal 3 as competências devem estar direcionadas à coordenação e ao desenvolvi mento de uma política nacional coerente bem como deve representar um canal aberto para que sociedade e organizações civis possam se comunicar com o Governo 4 em virtude da pluralidade e diversidade de medidas a serem adotadas é necessário que exista disponibilidade de pessoal altamente capacitado para dar suporte ao desenvolvimento de cada trabalho observando as suas particularidades No Brasil a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência SNPDPD órgão integrante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República é o responsável por exercer a coordenação central de diferentes setores artigo 14 inciso II do Decreto n 725610 Inicialmente criada como Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência CORDE pelo Decreto nº 9348186 no âmbito do Gabinete Civil da Presidência da República já foi ligada a diversos órgãos tendo regressado à estrutura da Presidência no ano de 2003 Medida Provisória nº 103 O item 2 do Artigo 33 da Convenção diz que os Estados proporcionarão mecanismo independente para a promoção proteção e monitoramento da Convenção deixando livre a escolha da estrutura e forma mais adequada devendo ser observados no entanto os Princípios de Paris adotados pela Assembleia Geral da ONU no ano de 1993 em sua Resolução nº 48134 Os Princípios de Paris 215 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada disciplinam a forma com que deve ser concebida uma instituição nacional de defesa dos direitos humanos em relação à competência composição e forma de atuação Segundo as Nações Unidas 2009 a estrutura de monitoramento deve atender a três exigências básicas 1 a estrutura pode contar com diversos mecanismos entretanto ao menos um desses deve atender aos Princípios de Paris 2 os mecanismos devem ter poderes suficientes para exercerem suas funções 3 sociedade civil organizações não governamentais e pessoas com deficiência devem estar diretamente envolvidas no monitoramento Com relação a promoção proteção e monitoramento é importante destacar as atividades que as Nações Unidas 2009 entendem estarem abarcadas Promoção inclui entre outras atividades de conscientização bem como fornecimento de suporte técnico para as autoridades públicas Proteção engloba diversas atividades que vão da investigação de denúncias à emissão de relatórios Monitoramento envolve a análise de dados para a verificação do progresso da implementação O Conselho Nacional de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência Conade cumpre em parte a função requerida pelo parágrafo 2º do Artigo 33 da Convenção já que não é um órgão independente e tem estrutura composta paritariamente por representantes do Governo e representantes da sociedade civil cada qual em número de 19 Com relação aos membros da sociedade civil são treze representantes eleitos de organizações nacionais de pessoas com deficiência um representante da Ordem dos Advogados do Brasil OAB um representante de organização nacional de empregadores um representante de organização nacional de trabalhadores um representante da comunidade científica que desenvolva ações relacionadas com a inclusão das pessoas com deficiência um representante do Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia um representante da Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência AMPID A não observância estrita aos Princípios de Paris pelo Conade entretanto não deve ser entendida como um fracasso da política de monitoramento O Brasil passa por um processo de consolidação democrática e amadurecimento institucional e naturalmente os avanços virão à medida que vem sendo sanado o déficit democrático histórico e enfrentadas as chagas abertas pelo longo período de duração do regime ditatorial O item 3 do artigo 33 da Convenção estabelece que a sociedade civil e particularmente as pessoas com deficiência e suas organizações representativas serão envolvidas e participarão plenamente no processo de monitoramento e é um reflexo do princípio estabelecido pelo Artigo 3º do referido tratado internacional 216 que requer a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e do item 3 do Artigo 4 que pode ser traduzido pela máxima nada sobre nós sem nós Tal participação pode e deve se dar por exemplo mediante a realização de reuniões palestras consultas e audiências públicas e o direito de petição A Convenção deixa claro que apenas medidas legais não bastam é preciso sair da esfera de reação para a da ação e colocar em prática as medidas necessárias para que os objetivos sejam verdadeiramente atingidos Se reconhecemos que apenas o aspecto legal de proteção dos direitos das pessoas com deficiência não é suficiente é preciso que parâmetros objetivos sejam observados para que o progresso possa ser medido e acompanhado Daí a notável importância dos mecanismos de monitoramento que promovem a responsabilização e a longo prazo reforçam a capacidade das partes para cumprir os seus compromissos e obrigações Nações Unidas 2007 Segundo Dworkin 2010 p314 a instituição dos direitos é imprescindível já que representa a promessa da maioria às minorias de que sua dignidade e igualdade serão respeitadas sendo exatamente o respeito às minorias que distingue o direito da brutalidade organizada Nesse sentido é preciso que existam meios hábeis para que os direitos previstos em lei sejam assegurados deixando a esfera da retórica para a do pragmatismo Referências BARROSO Luís Roberto A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo a construção de um conceito jurídico à luz da jurispru dência mundial Belo Horizonte Fórum 2013 DWORKIN Ronald Levando os direitos a sério Tradução Nelson Boeira São Paulo Editora WMF Martins Fontes 2010 GATJENS Luis Fernando Astorga Análise do artigo 33 da Convenção da ONU O papel crucial da implementação e do monitoramento nacionais Disponível em wwwsurjournalorgconteudosgetArtigo14phpartigo14arti go04htm Acesso em 09102013 LOPES Laís Vanessa C Figueiredo Convenção da ONU sobre os direitos das pes soas com deficiência nova ferramenta de inclusão Revista do advogado ano XXVII nº 95 p 5664 2007 MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de Dirreito Cons titucional São Paulo Saraiva 2011 217 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada NAÇÕES UNIDAS Assembléia Geral Annual report of the United Nations High Commissioner for Human Rights and reports of the Office of the High Commissioner and the SecretaryGeneral Thematic study by the Office of the United Nation High Commissioner for Human Rights on the struc ture and role of national mechanisms for the implementation and monito ring of the Convention on Rights of Persons with Disabilities Nova Iorque 2009 Disponível em www2ohchrorgenglishissuesdisabilitydo csAHRC1329doc Acesso em 09102013 Assembleia Geral National institutions for the promotion and protec tion of human rights Resolução nº 48134 de 1993 Disponível em www unorgengasearchviewdocaspsymbolARES48134LangEAre aRESOLUTION Acesso em 11102013 Department of Economic and Social Affairs Office of the United Na tions High Comissioner for Human Rights and InterParliamentary Union From exclusion to Equality realizing the rights of persons with disabilities Handbook for parliamentarian on the Convention on the Rights of Per sons with Disabilities and its Optional Protocol Genebra Nações Unidas 2007 Disponível em wwwunorgdisabilitiesdefaultaspid212 Acesso em 15102013 PIOVESAN Flávia Direitos humanos e o direito constitucional internacional São Paulo Saraiva 2013 BRASIL 1º Relatório nacional da República Federativa do Brasil sobre o cumpri mento das disposições da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 20082010 Disponível em wwwpessoacomdeficienciagov brappsitesdefaultfilesarquivos5Bfieldgenericoimagens filefielddescription5D30pdf Acesso em 09102013 TRINDADE Antônio Augusto Cançado Tratado de Direito Internacional dos Direi tos Humanos vol 1 Porto Alegre Sérgio Antônio Fabris 1997 218 1 Um Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência doravante denomi nado Comitê será estabelecido para desempenhar as funções aqui definidas 2 O Comitê será constituído quando da entrada em vigor da presente Convenção de 12 peritos Quando a presente Convenção alcançar 60 ratificações ou adesões o Comitê será acrescido em seis membros perfazendo o total de 18 membros 3 Os membros do Comitê atuarão a título pessoal e apresentarão elevada pos tura moral competência e experiência reconhecidas no campo abrangido pela presente Convenção Ao designar seus candidatos os Estados Partes são instados a dar a devida consideração ao disposto no Artigo 43 da pre sente Convenção 4 Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados Partes observandose uma distribuição geográfica eqüitativa representação de diferentes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos representação equilibrada de gênero e participação de peritos com deficiência 5 Os membros do Comitê serão eleitos por votação secreta em sessões da Conferência dos Estados Partes a partir de uma lista de pessoas designadas pelos Estados Partes entre seus nacionais Nessas sessões cujo quorum será de dois terços dos Estados Partes os candidatos eleitos para o Comitê serão aqueles que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes 6 A primeira eleição será realizada o mais tardar até seis meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção Pelo menos quatro meses antes de cada eleição o SecretárioGeral das Nações Unidas dirigirá carta aos Estados Partes convidandoos a submeter os nomes de seus candidatos no prazo de dois meses O SecretárioGeral subseqüentemente preparará lista em ordem alfabética de todos os candidatos apresentados indicando que foram designados pelos Estados Partes e submeterá essa lista aos Estados Partes da presente Convenção Artigo 34 Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 219 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada 7 Os membros do Comitê serão eleitos para mandato de quatro anos poden do ser candidatos à reeleição uma única vez Contudo o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao fim de dois anos ime diatamente após a primeira eleição os nomes desses seis membros serão se lecionados por sorteio pelo presidente da sessão a que se refere o parágrafo 5 deste Artigo 8 A eleição dos seis membros adicionais do Comitê será realizada por ocasião das eleições regulares de acordo com as disposições pertinentes deste Artigo 9 Em caso de morte demissão ou declaração de um membro de que por algum motivo não poderá continuar a exercer suas funções o Estado Parte que o tiver indicado designará um outro perito que tenha as qualificações e satisfaça aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos pertinentes deste Artigo para concluir o mandato em questão 10 O Comitê estabelecerá suas próprias normas de procedimento 11 O SecretárioGeral das Nações Unidas proverá o pessoal e as instalações necessários para o efetivo desempenho das funções do Comitê segundo a presente Convenção e convocará sua primeira reunião 12 Com a aprovação da Assembléia Geral os membros do Comitê estabelecido sob a presente Convenção receberão emolumentos dos recursos das Nações Unidas sob termos e condições que a Assembléia possa decidir tendo em vista a importância das responsabilidades do Comitê 13 Os membros do Comitê terão direito aos privilégios facilidades e imunidades dos peritos em missões das Nações Unidas em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas Fernando Jayme A República Federativa do Brasil ao promulgar o Decreto nº 66492009 aderiu sem reservas à Convenção sobre as Pessoas com Deficiência e ao seu Protocolo Facultativo O referido decreto foi precedido pelo Decreto Legislativo nº 1862009 foi aprovado em conformidade com o procedimento es tabelecido no art 5º 3º da Constituição da República Com efeito a Convenção sobre as Pessoas com Deficiência incorporase ao texto constitucional como norma definidora de direitos fundamentais por reafir mar direitos inerentes à dignidade das pessoas com deficiência destinatárias in casu dos direitos à vida à liberdade à igualdade à autonomia à independência à 220 segurança à saúde à integração à convivência familiar aos direitos econômicos sociais e culturais A Convenção por essa razão ostenta no ordenamento jurídico interno nos aspectos formal e material hierarquia de norma constitucional Assim a Convenção sobre as Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo integram o ordenamento jurídico brasileiro revestidos pela imutabilidade inerente às cláusulas pétreas art 60 CR88 Na interação entre os planos interno e internacional devese considerar que a partir do momento em que a Convenção sobre Pessoas com Deficiência passa a viger internamente com status de norma de direito fundamental a responsabilidade direta pelo seu cumprimento é do Estado Desta maneira a atuação do Comitê é subsidiária e complementar somente vindo a intervir quando frustrados os meios internos de proteção e efetivação dos direitos das pessoas deficientes Este breve introito é necessário para melhor compreender as atribuições do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Comitê instituído no Artigo 34 e o seu modo de atuar Genericamente podese dizer que as competências do Comitê consistem em monitorar a implementação da Convenção primordialmente mas não exclusivamente por meio da análise dos relatórios apresentados pelos Estados O Comitê reúnese em Genebra em duas sessões anuais O Comitê originalmente foi instalado com 12 membros situação que perdurou somente na primeira investidura pois nesse interregno superouse a marca de 60 ratificações que seriam necessárias para elevar o corpo de peritos do Comitê a 18 integrantes Em 2012 contando a Convenção com 137 ratificações wwwohchrorgEN HRBodiesCRPDPagesCRPDIndexaspx foram eleitos nos termos do Artigo 35 item 8 os membros para compor o Comitê em sua plenitude o Brasil até o momento nunca apresentou candidatura válida para integrar o Comitê conforme informa apágina eletrônica wwwohchrorgENHRBodiesCRPDPagesElectionsaspx Exigese para candidatarse a membro do Comitê que o candidato seja pessoa de elevada postura moral competência e experiência reconhecidas na área dos direitos dos portadores de deficiência Os Estados ao indicar candidatos ao Comitê devem prestigiar também a indicação de pessoas com deficiência Os mandatos são quatrienais sendo o Comitê renovado na proporção de 50 a cada dois anos porque na primeira investidura iniciada em 2008 seis dos doze membros eleitos foram sorteados para exercer mandato por apenas um biênio os mandatos atuais vencerão respectivamente em 31122014 e 31122016 Admitese uma reeleição 221 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada A atuação do membro do Comitê é a título pessoal e não por representação governamental A eleição dos integrantes do Comitê é feita pelos Estados Partes observandose quanto a representatividade critérios equânimes de distribuição geográfica de diferentes formas de civilização dos principais sistemas jurídicos de gênero e de peritos com deficiência Os candidatos devem ser indicados pelos Estados Partes até dois meses antes da eleição e encerrado o prazo de indicação elaborase uma relação dos candidatos organizada em ordem alfabética acompanhada dos curriculo vitae e da informação da nacionalidade O sufrágio é secreto e realizado com quórum mínimo de 23 em sessão da Conferência dos Estados Partes Os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Estados Partes presentes à sessão estarão eleitos Na hipótese de extinção anômala do mandato não haverá nova eleição para preenchimento da vaga Caberá ao Estado Parte da nacionalidade do membro que por qualquer razão deixar de exercer o mandato até o seu termo indicar outro perito observadas as condições de elegibilidade O perito indicado em substituição exercerá a função pelo prazo remanescente para integralizar o quatriênio do mandato originário Os membros do Comitê na condição de peritos têm o dever de pautar sua atuação em análise objetiva das questões relacionadas à matéria Além disso na 8ª Sessão do Comitê sobre o Direito das Pessoas com Deficiência adotaramse as diretrizes de Addis Ababa www2ohchrorgenglishbodies icmmcdocsGuidelinesonindependencedoc que reforça e torna mais clara a forma de atuação dos peritos conferindo maior transparência na identificação de hipóteses caracterizadoras de conflitos de interesses entre o membro do Comitê e o Estado monitorado Ainda segundo as diretrizes mencionadas não são bastantes a independência e a imparcialidade que comprometem o perito tão somente com a sua consciência mas exigese ainda razoabilidade na atuação Para bem desempenhar suas atribuições com a independência e razoabilidade que se exige dos Peritos a Convenção no art 35 item 13 outorgoulhes os privilégios facilidades e imunidades dos peritos em missões das Nações Unidas que em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas consistem em a Imunidade de arresto pessoal ou de detenção e apreensão de suas bagagens pessoais b Imunidade de toda jurisdição no que se refere aos atos por eles efetuados no desempenho de suas missões compreendidas suas 222 palavras e escritos Esta imunidade continuará a lhes ser conce dida mesmo depois que estas pessoas tiverem deixado de cum prir missões da Organização das Nações Unidas c Inviolabilidade de quaisquer papéis e documentos d Direito de fazer uso de códigos e de receber documentos e corres pondência por correio ou por malas seladas para as suas comuni cações com a Organização das Nações Unidas e As mesmas facilidades no que se refere às regulamentações mo netárias ou de câmbio que as concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária f As mesmas imunidades e facilidades no que se refere às suas baga gens pessoais que as concedidas aos agentes diplomáticos Decreto nº 2778450 promulga a Convenção sobre Privilégios e Imunida des das Nações Unidas adotada em Londres a 13 de fevereiro de 1946 por ocasião da Assembleia Geral das Nações Unidas www undporgbrintranetaspagreementsConvencaoPrivile giosImunidadeshtm 223 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada 1 Cada Estado Parte por intermédio do SecretárioGeral das Nações Unidas submeterá relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela presente Convenção e sobre o progresso alcançado nesse aspecto dentro do período de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte concernente 2 Depois disso os Estados Partes submeterão relatórios subsequentes ao menos a cada quatro anos ou quando o Comitê o solicitar 3 O Comitê determinará as diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios 4 Um Estado Parte que tiver submetido ao Comitê um relatório inicial abran gente não precisará em relatórios subsequentes repetir informações já apresentadas Ao elaborar os relatórios ao Comitê os Estados Partes são instados a fazêlo de maneira franca e transparente e a levar em considera ção o disposto no Artigo 43 da presente Convenção 5 Os relatórios poderão apontar os fatores e as dificuldades que tiverem afetado o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção Fernando Jayme A Convenção estabelece que em até dois anos após sua vigência cada Esta do Parte dever submeter relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento das obrigações estabelecidas em relação ao respeito dos direitos das pessoas com deficiência e sobre o progresso alcançado nesse aspecto Depois de apresentado o primeiro relatório circunstanciado os Estados Partes submeterão relatórios subsequentes no mínimo a cada quatro anos ou quando o Comitê o solicitar dispensada a repetição de informações já prestadas As relações internacionais entre os Estados e entre estes e os organismos inter nacionais pautamse na boa fé Artigo 35 Relatórios dos Estados Partes 224 No caso específico da Convenção com conteúdo de direitos humanos e em homenagem a esse princípio os Estados Partes não podem opor objeção à atuação do Comitê sob o fundamento de domínio reservado do Estado O princípio da boafé também se manifesta na medida em que a Convenção impõe na elaboração dos relatórios a transparência e a franqueza possibilitando inclusive que o Estado aponte os aspectos fragilizadores da efetivação dos direitos convencionalmente reconhecidos Teleologicamente o Comitê atua cooperativamente Desta forma na análise dos relatórios apontamse os aspectos a serem implementados com a finalidade de o Estado Parte assegurar integralmente os direitos das pessoas com deficiência Outra maneira de se provocar a atuação do Comitê é a previsão do Protocolo Facultativo à Convenção sobre o Direito das Pessoas com Deficiência no qual os Estados Partes reconhecem a competência do Comitê para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas ou em nome deles sujeitos à sua jurisdição alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte Artigo 1º do Protocolo Facultativo Feito o juízo positivo de admissibilidade da representação o Artigo 2 do Protocolo Facultativo define as hipóteses em que a representação será inadmitida a A comunicação for anônima b A comunicação constituir abuso do direito de submeter tais comunicações ou for incompatível com as disposições da Convenção c A mesma matéria já tenha sido exami nada pelo Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob ou tro procedimento de investigação ou resolução internacional d Não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponíveis salvo no caso em que a tramitação desses recursos se prolongue injustifica damente ou seja improvável que se obtenha com eles solução efetiva e A comunicação estiver precariamente fundamentada ou não for suficientemente substanciada ou f Os fatos que motivaram a comu nicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Pro tocolo para o Estado Parte em apreço salvo se os fatos continuaram ocorrendo após aquela data o Comitê solicitará ao Estado informa ções que poderão ser prestadas no prazo de até seis meses e se for o caso requerer a adoção de medidas de natureza cautelar a fim de evitar o exaurimento dos danos irreparáveis ou de difícil reparação a que estão sujeitas as pessoas com deficiência Instaurado o procedimento que tramitará de forma sigilosa o Estado poderá ao final ser instado a adotar as providências necessárias ao respeito e efetivação dos direitos das pessoas com deficiência 225 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada 1 Os relatórios serão considerados pelo Comitê que fará as sugestões e re comendações gerais que julgar pertinentes e as transmitirá aos respectivos Estados Partes O Estado Parte poderá responder ao Comitê com as informa ções que julgar pertinentes O Comitê poderá pedir informações adicionais ao Estados Partes referentes à implementação da presente Convenção 2 Se um Estado Parte atrasar consideravelmente a entrega de seu relatório o Comitê poderá notificar esse Estado de que examinará a aplicação da pre sente Convenção com base em informações confiáveis de que disponha a menos que o relatório devido seja apresentado pelo Estado dentro do perío do de três meses após a notificação O Comitê convidará o Estado Parte in teressado a participar desse exame Se o Estado Parte responder entregan do seu relatório aplicarseá o disposto no parágrafo 1 do presente artigo 3 O SecretárioGeral das Nações Unidas colocará os relatórios à disposição de todos os Estados Partes 4 Os Estados Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus países e facilitarão o acesso à possibilidade de sugestões e de recomendações gerais a respeito desses relatórios 5 O Comitê transmitirá às agências fundos e programas especializados das Nações Unidas e a outras organizações competentes da maneira que julgar apropriada os relatórios dos Estados Partes que contenham demandas ou indicações de necessidade de consultoria ou de assistência técnica acom panhados de eventuais observações e sugestões do Comitê em relação às referidas demandas ou indicações a fim de que possam ser consideradas Fernando Jayme O exame dos relatórios encaminhados pelos Estados Partes incluirá suges tões e recomendações gerais por parte do Comitê dirigidas ao Estado Admitese que o Estado Parte se dirija ao Comitê prestando informações Artigo 36 Consideração dos relatórios 226 que julgar pertinentes Facultase ao Comitê por sua vez pedir informações adi cionais referentes à implementação pelo Estado Parte dos direitos reconhecidos na Convenção A atuação cooperativa é expressamente contemplada no item 5 deste artigo 35 ao prever que o Comitê transmitirá os relatórios dos Estados Partes que con tenham demandas ou indicações de necessidade de consultoria ou de assistên cia técnica às agências fundos e programas especializados das Nações Unidas e a outras organizações competentes para que possam ser considerados Poderá ainda o Comitê complementar os relatórios dos Estados com eventuais observa ções e sugestões em relação às referidas demandas ou indicações a fim de que possam ser consideradas pelos respectivos organismos internacionais Se o Estado Parte desatender o prazo de entrega do relatório o Comitê o notificará informandoo que caso não se desincumba do ônus de encaminhar o relatório em até três meses o monitoramento de cumprimento da Convenção será realizado com as informações que o Comitê tiver disponíveis Na hipótese em que o Estado Parte não colabora com a atividade de monito ramento que o Comitê desempenha podese comprometer a qualidade da análise da situação das pessoas com deficiência naquele Estado e das propostas visando à solucionar os problemas existentes 227 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada 1 Cada Estado Parte cooperará com o Comitê e auxiliará seus membros no desempenho de seu mandato 2 Em suas relações com os Estados Partes o Comitê dará a devida conside ração aos meios e modos de aprimorar a capacidade de cada Estado Parte para a implementação da presente Convenção inclusive mediante coopera ção internacional Fernando Jayme A o dispor sobre a cooperação entre os Estados Partes e o Comitê a Con venção ressalta o padrão de respeito e cumprimento das normas relativas aos direitos das pessoas com deficiência e o ideal de universalizálos Rememorando o que consta do Preâmbulo da Convenção reafirmase a universalidade a indivisibilidade a interdependência e a interrelação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais bem como a necessidade de garantir que todas as pessoas com deficiência os exerçam plenamente sem discriminação A cooperação é uma forma de potencializar os esforços para romper as barreiras que ainda insistem em separar as pessoas com deficiência da igualdade de oportunidades Por isso de maneira muito apropriada a Convenção dispõe que em suas relações com os Estados Partes o Comitê dará a devida consideração aos meios e modos de aprimorar a capacidade de cada Estado Parte para a implementação da presente Convenção inclusive mediante cooperação internacional Artigo 37 Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê 228 A fim de promover a efetiva implementação da presente Convenção e de incen tivar a cooperação internacional na esfera abrangida pela presente Convenção a As agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas terão o direito de se fazer representar quando da consideração da implementação de disposições da presente Convenção que disserem respeito aos seus respectivos mandatos O Comitê poderá convidar as agências especializadas e outros órgãos competentes segundo julgar apropriado a oferecer consultoria de peritos sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes a seus respectivos mandatos O Comitê poderá convidar agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar relatórios sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes às suas respectivas atividades b No desempenho de seu mandato o Comitê consultará de maneira apropriada outros órgãos pertinentes instituídos ao amparo de tratados internacionais de direitos humanos a fim de assegurar a consistência de suas respectivas diretrizes para a elaboração de relatórios sugestões e recomendações gerais e de evitar duplicação e superposição no desempenho de suas funções Fernando Jayme A Convenção estimula a interação entre as agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas para promover a efetiva implementação da presente Convenção e de incentivar a cooperação internacional na esfera dos direitos das pessoas com deficiência Para esse fim o Comitê poderá convidar as agências especializadas e outros órgãos competentes de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade a oferecer consultoria de peritos sobre a implementação da Convenção em áreas pertinentes a sua atuação Artigo 38 Relações do Comitê com outros órgãos 229 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada No desempenho de suas atribuições o Comitê poderá consultar outros órgãos instituídos ao amparo de tratados internacionais de direitos humanos a fim de assegurar a consistência de suas respectivas diretrizes para a elaboração de relatórios sugestões e recomendações gerais e de evitar duplicação e superposição no desempenho de suas funções 230 Artigo 39 Relações do Comitê A cada dois anos o Comitê submeterá à Assembleia Geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados Partes Estas sugestões e recomendações gerais serão incluídas no relatório do Comitê acompanhadas se houver de comentários dos Estados Partes Artigo 40 Conferência dos Estados Partes 1 Os Estados Partes reunirseão regularmente em Conferência dos Estados Partes a fim de considerar matérias relativas à implementação da presente Convenção 2 O SecretárioGeral das Nações Unidas convocará dentro do período de seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção a Conferência dos Es tados Partes As reuniões subsequentes serão convocadas pelo SecretárioGe ral das Nações Unidas a cada dois anos ou conforme a decisão da Conferência dos Estados Partes Fernando Jayme D os artigos 39 e 40 verificase que a cada dois anos o Comitê submeterá à Assembleia Geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados Partes Estas sugestões e recomendações gerais serão incluídas no relatório do Comitê acom panhadas se houver de comentários dos Estados Partes Artigos 39 e 40 231 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Concomitantemente à 68ª Assembleia Geral das Nações Unidas realizada em se tembro de 2013 aconteceu o Encontro de Alto Nível da Assembleia Geral sobre a im plementação dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio ODM e outros objetivos de desenvolvimento internacionalmente acordados para pessoas com deficiência Neste encontro discutiuse a respeito da realização das metas do milênio traçadas até 2015 para as pessoas com deficiência mediante o reconhecimento destes indivíduos como agentes e beneficiários do desenvolvimento e do valor da contribuição que prestam para o progresso e diversidade da sociedade mediante as seguintes diretivas conforme consta do documento httpdaccessddsny unorgdocUNDOCLTDN1347062PDFN1347062pdfOpenElement a atingir a plena aplicação e implementação da Convenção me diante o incentivo à ratificação da Convenção e do seu Protocolo Facultativo enquanto instrumentos de desenvolvimento e de rea lização dos direitos humanos b incluir as pessoas com deficiência nas políticas de desenvolvi mento dos direitos humanos c desenvolver políticas de fortalecimento das legislações internas a fim de harmonizálas com as normas internacionais com a finali dade de avançar na inclusão das pessoas com deficiência d reconhecer o direito à educação como basilar à igualdade de opor tunidades e à não discriminação devendo tornala acessível gra tuita e compulsoriamente a todas as crianças com deficiência nas mesmas condições das demais crianças e propiciar às pessoas com deficiência assistência à saúde f fortalecer os sistemas de assistência social g instar os Estados Partes a propiciarem medidas sustentáveis de acesso ao trabalho em igualdade de condições h propiciar acessibilidade mediante a remoção dos obstáculos que im peçam o acesso das pessoas com deficiência a qualquer ambiente i implementação de um banco de dados para análise e monitora mento para o desenvolvimento das políticas públicas j fortalecer e financiar em associação com instituições acadêmicas e outros agentes de fomento pesquisas relacionadas à temática das pessoas com deficiência k instar os Estados Membros a ONU e os organismos humanitários a prosseguirem focando nas necessidades e no fortalecimento da inclusão das pessoas com deficiência 232 l promover campanhas de esclarecimento e conscientização a res peito das pessoas com deficiência fim de romper as barreiras dis criminatórias e integrálas definitivamente à sociedade m cooperar com os Estados para assegurar os direitos das crian ças e o direito à igualdade de gênero em relação às mulheres com deficiência n estimular instituições financeiras a incluírem políticas específi cas para as pessoas com deficiência as mais atingidas nos mo mentos de crise econômica o estimular a cooperação internacional com o intercâmbio de boas práticas para propiciar principalmente aos países em desenvol vimento o respeito aos direitos convencionalmente estabelecidos em relação às pessoas com deficiência p estimular o setor privado em parceria com o poder público a incluir as pessoas com deficiência dentre as ações de responsa bilidade social q estimular doações ao fundo da ONU destinado à promoção dos direitos das pessoas com deficiência Considerações finais É necessário que toda a sociedade assimile a ideia sobre a im portância da autonomia das pessoas com deficiência e contribua decisivamente para o rompimento das barreiras naturais ou impostas pelo homem em todos os campos da atividade humana Assim será possível assegurar às pessoas com deficiência os mesmos direitos que gozam os demais garantindolhes uma existência digna É importante observar que o Estado brasileiro pelo menos no plano normativo e formal tem emprestado sua contribuição para assegurar às pessoas com deficiência o reconhecimento da integralidade dos seus direitos fundamentais elencando estes direitos e dotandoos de instrumentos de garantia em harmonia com as exigências das normas internacionais sobre a matéria O Brasil tem apresentado consideráveis avanços no reconhecimento e na concretização dos direitos das pessoas com deficiência O primeiro passo foi dado com a aprovação da Lei nº 785399 iniciativa relevante na direção do reconhecimento da dignidade das pessoas com deficiência e reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para atuar na defesa dos seus direitos Uma iniciativa decisiva que explicita o compromisso republicano do Estado de incluir todos os cidadãos é a adesão à Convenção sobre as Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo E por fim a edição do Decreto nº 76122009 que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência Plano Viver 233 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada sem Limite cujas diretrizes e metas convergem na concretização dos direitos consagrados na Convenção sobre as Pessoas com Deficiência Verificase assim a existência de uma política pública de inclusão das pessoas com deficiência Entretanto não há motivos para comemoração pois apesar de se considerar válida a trilha até então percorrida os desafios presentes e futu ros são monumentais e necessitarão de um incremento de políticas públicas e investimentos necessários para promover a efetiva inclusão destas pessoas no quotidiano da nossa sociedade em um ritmo muito mais célere do que o até então observado As normas mencionadas referemse a direitos fundamentais e que não podem ser sonegados a nenhum indivíduo pois a privação de um direito funda mental implica desumanização da pessoa Em face do que foi realizado pelo Estado brasileiro até o momento com a ado ção de atitudes nitidamente tendentes à ruptura das barreiras que distanciam as pessoas com deficiência de uma vida social plenamente integrada permite presu mir sua boafé No entanto os direitos reconhecidos nos ordenamentos normati vos internos e internacionais a respeito dos direitos das pessoas com deficiência por seu status constitucional de norma de direito fundamental têm eficácia ime diata e se não são efetivados pelo Estado podem nos colocar em uma situação de ilicitude perante a comunidade internacional por violação de direitos humanos Desta maneira a mora estatal em não assegurar às pessoas com deficiência a fruição de direitos fundamentais caracteriza um ato discriminatório que pode ser questionado perante as instâncias internacionais de garantia dos direitos humanos No caso das pessoas com deficiência é possível acessarem o Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e até mesmo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos pois com fundamento no princípio da igualdade a titularidade dos direitos humanos é indistintamente assegurada a qualquer pessoa 234 Artigo 41 Depositário O SecretárioGeral das Nações Unidas será o depositário da presente Convenção Artigo 42 Assinatura A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados e orga nizações de integração regional na sede das Nações Unidas em Nova Iorque a partir de 30 de março de 2007 Artigo 43 Consentimento em comprometerse A presente Convenção será submetida à ratificação pelos Estados signatários e à confirmação formal por organizações de integração regional signatárias Ela estará aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que não a houver assinado Artigo 44 Organizações de integração regional 1 Organização de integração regional será entendida como organização constituída por Estados soberanos de determinada região à qual seus Estados membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela presente Convenção Essas organizações declararão em seus documentos de confirmação formal ou adesão o alcance de sua competência em relação à matéria abrangida pela presente Convenção Subseqüentemente as Artigos 41 ao 50 235 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada organizações informarão ao depositário qualquer alteração substancial no âmbito de sua competência 2 As referências a Estados Partes na presente Convenção serão aplicáveis a essas organizações nos limites da competência destas 3 Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 45 e dos parágrafos 2 e 3 do Artigo 47 nenhum instrumento depositado por organização de integração regional será computado 4 As organizações de integração regional em matérias de sua competência poderão exercer o direito de voto na Conferência dos Estados Partes tendo direito ao mesmo número de votos quanto for o número de seus Estados membros que forem Partes da presente Convenção Essas organizações não exercerão seu direito de voto se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito de voto e viceversa Artigo 45 Entrada em vigor 1 A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão 2 Para cada Estado ou organização de integração regional que ratificar ou formalmente confirmar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do referido vigésimo instrumento a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de ratificação confirmação formal ou adesão Artigo 46 Reservas 1 Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito da presente Convenção 2 As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento Artigo 47 Emendas 1 Qualquer Estado Parte poderá propor emendas à presente Convenção e sub metêlas ao SecretárioGeral das Nações Unidas O SecretárioGeral comunicará 236 aos Estados Partes quaisquer emendas propostas solicitandolhes que o notifi quem se são favoráveis a uma Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar decisão a respeito delas Se até quatro meses após a data da referida comunicação pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência o SecretárioGeral das Nações Unidas convocará a Conferência sob os auspícios das Nações Unidas Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes será subme tida pelo SecretárioGeral à aprovação da Assembleia Geral das Nações Unidas e posteriormente à aceitação de todos os Estados Partes 2 Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de instrumentos de aceitação tenha atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda Posteriormente a emenda entrará em vigor para todo Estado Parte no trigésimo dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação A emenda será vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado 3 Se a Conferência dos Estados Partes assim o decidir por consenso qualquer emenda adotada e aprovada em conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste Artigo relacionada exclusivamente com os artigos 34 38 39 e 40 en trará em vigor para todos os Estados Partes no trigésimo dia a partir da data em que o número de instrumentos de aceitação depositados tiver atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda Artigo 48 Denúncia Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao SecretárioGeral das Nações Unidas A denúncia tornar seá efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo SecretárioGeral Artigo 49 Formatos acessíveis O texto da presente Convenção será colocado à disposição em formatos acessíveis 237 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Artigo 50 Textos autênticos Os textos em árabe chinês espanhol francês inglês e russo da presente Con venção serão igualmente autênticos EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados devidamente autorizados para tanto por seus respectivos Governos firmaram a presente Convenção Fernando Ribeiro Raquel Costa O s Artigos 41 a 50 referentes a Depositário Assinatura Consentimento em comprometerse Organizações de integração regional Entrada em vigor Reservas Emendas Denúncia Formatos acessíveis e Textos au tênticos tratam dos aspectos legais de caráter políticoadministrativo e orga nizacional bem como da formalidade dos trâmites relacionados à Convenção dispondo sobre o processo necessário para a sua entrada em vigor manifestação de reservas incorporação de emendas e denúncia Tais dispositivos comuns a todo instrumento de direito internacional público com as características específicas de um tratado multilateral seguem os princípios costumeiros consolidados nas Convenções de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 e 1985 Seu objetivo é garantir a efetividade do cumprimento das obrigações oriundas de sua aplicação uma vez que a partir de sua entrada em vigor a Convenção passa a produzir efeitos jurídicos e sua importância se evidencia quando recordamos as condições de validade dos tratados internacionais a saber a capacidade das Partes Contratantes a habilitação dos agentes signatários o consentimento mútuo a formalidade e o objeto lícito e possível Como a Convenção foi negociada celebrada e firmada por representantes legalmente habilitados e seu objeto os direitos das pessoas com deficiência tonou se uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional a sua licitude e possibilidade de cumprimento são inquestionáveis Ainda assim no caso de não aceitar se submeter a algum dispositivo qualquer Estado Parte pode apresentar restrições pontuais à Convenção as quais devem ser enviadas junto com o instrumento de ratificação desde que não sejam incompatíveis com o seu propósito Observese que essa declaração de reservas pode ser retirada a qualquer momento No que diz respeito à sua ratificação pelo Brasil vale ressaltar que a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência primeiro tratado de Direitos Humanos negociado no século XXI tornouse também o primeiro instrumento internacional de direitos humanos ratificado no Brasil sob de acordo com a regra estatuída pela 238 Emenda Constitucional nº 45 a qual estabeleceu que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos por três quintos dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais pela inclusão do 3º no artigo 5º da Constituição Federal Sem dúvida além da conquista de caráter afirmativo no campo dos direitos humanos e da garantia de direitos a grupos vulneráveis ocorreu fato novo no plano do direito constitucional brasileiro uma vez que a partir de sua incorporação formal à Constituição por votação qualificada a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo só podem ser efetivamente denunciados após a apreciação de proposta de emenda constitucional que determine sua desincorporação Cabe ressaltar aqui as implicações constitucionais da mudança ocorrida visto que existe uma limitação da capacidade do Executivo em exercer o ato de denúncia pelo qual o Brasil manifestaria a sua vontade de deixar de ser Parte da Convenção desobrigandose de cumprir os preceitos estabelecidos segundo o direito dos tratados tal como se aplica tradicionalmente para os demais tratados internacionais ratificados Observese que os tratados aprovados antes da Emenda Constitucional nº 45 que não seguiram os trâmites formais estabelecidos pelo 3º do artigo 5º da Constituição Federal tem status supralegal porém infraconstitucional segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal A Conferência das Partes COP é o órgão supremo decisório no âmbito da Con venção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência CDPD cujos trabalhos são conduzidos por um Grupo Diretor composto por Estados Partes representantes de cada grupo regional dos países que integram o sistema ONU que são indicados a cada dois anos durante sessão plenária da COP Esse Grupo Diretor é assessorado pelo Secretariado da Conferência das Partes tarefa assumida pelo Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais das Nações Unidas UNDESA Durante a COP podem ser adotadas recomendações que detalham a aplicação da Convenção Essas decisões podem originar a elaboração de protocolos adicionais adoção de programas de trabalho ou ainda metas específicas de caráter político sendo orientadas por recomendações do Comitê de Monitoramento da Convenção ou relatórios solicitados ao Secretário Geral devendo ser aprovadas em sessão plenária Cada Estado Parte tem o direito de voto nas decisões submetidas à Plenária da COP As organizações regionais nas matérias de sua competência podem exercer esse direito com o mesmo número de votos de seus Estados membros que forem partes da Convenção desde que esses não queiram exercer esse direito A primeira Conferência das Partes foi realizada na sede das Nações Unidas em 239 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Nova Iorque de 31 de outubro a 3 de novembro de 2008 seis meses após a entrada em vigência da Convenção Desde então as Conferências têm sido convocadas anualmente pelo Secretário Geral da ONU responsável pela manutenção dos originais assinados que estão depositados na sede da ONU É ao Secretário Geral da ONU que os países que ratificam a Convenção sejam signatários ou não de seu texto original comunicam oficialmente sua adesão depósito do instrumento de ratificação ato que os qualifica como Estado Parte sendo facultado àquelas organizações regionais de integração que são constituídas por Estados soberanos como a União Europeia também aderirem ao texto da Convenção Aquele Estado Parte que não mais desejar participar e seguir as regras da Convenção após sua adesão poderá deixar de fazêlo encaminhando ato de denúncia por notificação escrita ao Secretário Geral da ONU Esta denúncia só terá valor jurídico um ano depois do recebimento da notificação O texto da Convenção está disponibilizado no sítio web da ONU wwwunorg disabilitiesdefaultaspnavid15pid150 em formato acessível nas línguas oficiais das Nações Unidas árabe chinês inglês francês russo e espanhol e também em algumas línguas não oficiais Referências REZEK JF Direito Internacional Público Curso Elementar 10ª ed Sl Saraiva 2007 440 p ISBN 850205158X MELLO Celso D de Albuquerque Direito Internacional Público Tratados e Convenções 5ª ed Sl Renovar 1997 1370 p ISBN 8571470448 CANOTILHO JJGomes Direito Constitucional e Teoria da Constituição 7ª ed Coimbra Almedina 2007 1524 p ISBN 9724021068 MAZZUOLI Valerio de Oliveira Curso de Direito Internacional Público 2ª ed São Paulo Revista dos Tribunais 2007 878 p ISBN 9788520331057 www fblawcombrlangportuguesartigosahierarquiadostratados internacionaisdedireitoshumanosnoordenamentojuridico brasileirophp 241 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Os Estados Partes do presente Protocolo acordaram o seguinte Artigo 1 1 Qualquer Estado Parte do presente Protocolo Estado Parte reconhece a competência do Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Comi tê para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou gru pos de pessoas ou em nome deles sujeitos à sua jurisdição alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte 2 O Comitê não receberá comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja signatário do presente Protocolo Artigo 2 O Comitê considerará inadmissível a comunicação quando a A comunicação for anônima b A comunicação constituir abuso do direito de submeter tais comu nicações ou for incompatível com as disposições da Convenção c A mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de in vestigação ou resolução internacional d Não tenham sido esgotados todos os recursos internos disponí veis salvo no caso em que a tramitação desses recursos se pro longue injustificadamente ou seja improvável que se obtenha com eles solução efetiva e A comunicação estiver precariamente fundamentada ou não for suficientemente substanciada ou Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 242 f Os fatos que motivaram a comunicação tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em apreço salvo se os fatos continuaram ocorrendo após aquela data Artigo 3 Sujeito ao disposto no Artigo 2 do presente Protocolo o Comitê levará confidencialmente ao conhecimento do Estado Parte concernente qualquer comunicação submetida ao Comitê Dentro do período de seis meses o Estado concernente submeterá ao Comitê explicações ou declarações por escrito esclarecendo a matéria e a eventual solução adotada pelo referido Estado Artigo 4 1 A qualquer momento após receber uma comunicação e antes de decidir o mérito dessa comunicação o Comitê poderá transmitir ao Estado Parte concernente para sua urgente consideração um pedido para que o Estado Parte tome as medidas de natureza cautelar que forem necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou às vítimas da violação alegada 2 O exercício pelo Comitê de suas faculdades discricionárias em virtude do parágrafo 1 do presente Artigo não implicará prejuízo algum sobre a admis sibilidade ou sobre o mérito da comunicação Artigo 5 O Comitê realizará sessões fechadas para examinar comunicações a ele submetidas em conformidade com o presente Protocolo Depois de examinar uma comunicação o Comitê enviará suas sugestões e recomendações se houver ao Estado Parte concernente e ao requerente Artigo 6 1 Se receber informação confiável indicando que um Estado Parte está come tendo violação grave ou sistemática de direitos estabelecidos na Convenção o Comitê convidará o referido Estado Parte a colaborar com a verificação da informação e para tanto a submeter suas observações a respeito da infor mação em pauta 243 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada 2 Levando em conta quaisquer observações que tenham sido submetidas pelo Estado Parte concernente bem como quaisquer outras informações confi áveis em poder do Comitê este poderá designar um ou mais de seus mem bros para realizar investigação e apresentar em caráter de urgência relató rio ao Comitê Caso se justifique e o Estado Parte o consinta a investigação poderá incluir uma visita ao território desse Estado 3 Após examinar os resultados da investigação o Comitê os comunicará ao Estado Parte concernente acompanhados de eventuais comentários e re comendações 4 Dentro do período de seis meses após o recebimento dos resultados co mentários e recomendações transmitidos pelo Comitê o Estado Parte con cernente submeterá suas observações ao Comitê 5 A referida investigação será realizada confidencialmente e a cooperação do Estado Parte será solicitada em todas as fases do processo Artigo 7 1 O Comitê poderá convidar o Estado Parte concernente a incluir em seu rela tório submetido em conformidade com o disposto no Artigo 35 da Conven ção pormenores a respeito das medidas tomadas em consequência da inves tigação realizada em conformidade com o Artigo 6 do presente Protocolo 2 Caso necessário o Comitê poderá encerrado o período de seis meses a que se refere o parágrafo 4 do Artigo 6 convidar o Estado Parte concernente a informar o Comitê a respeito das medidas tomadas em consequência da referida investigação Artigo 8 Qualquer Estado Parte poderá quando da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou de sua adesão a ele declarar que não reconhece a competência do Comitê a que se referem os Artigos 6 e 7 Artigo 9 O SecretárioGeral das Nações Unidas será o depositário do presente Protocolo 244 Artigo 10 O presente Protocolo será aberto à assinatura dos Estados e organizações de integração regional signatários da Convenção na sede das Nações Unidas em Nova Iorque a partir de 30 de março de 2007 Artigo 11 O presente Protocolo estará sujeito à ratificação pelos Estados signatários do presente Protocolo que tiverem ratificado a Convenção ou aderido a ela Ele estará sujeito à confirmação formal por organizações de integração regional signatárias do presente Protocolo que tiverem formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido O Protocolo ficará aberto à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que tiver ratificado ou formalmente confirmado a Convenção ou a ela aderido e que não tiver assinado o Protocolo Artigo 12 1 Organização de integração regional será entendida como organização constituída por Estados soberanos de determinada região à qual seus Estados membros tenham delegado competência sobre matéria abrangida pela Convenção e pelo presente Protocolo Essas organizações declararão em seus documentos de confirmação formal ou adesão o alcance de sua competência em relação à matéria abrangida pela Convenção e pelo presente Protocolo Subsequentemente as organizações informarão ao depositário qualquer alteração substancial no alcance de sua competência 2 As referências a Estados Partes no presente Protocolo serão aplicáveis a essas organizações nos limites da competência de tais organizações 3 Para os fins do parágrafo 1 do Artigo 13 e do parágrafo 2 do Artigo 15 nenhum instrumento depositado por organização de integração regional será computado 4 As organizações de integração regional em matérias de sua competência poderão exercer o direito de voto na Conferência dos Estados Partes tendo direito ao mesmo número de votos que seus Estados membros que forem Partes do presente Protocolo Essas organizações não exercerão seu direito de voto se qualquer de seus Estados membros exercer seu direito de voto e viceversa 245 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Artigo 13 1 Sujeito à entrada em vigor da Convenção o presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão 2 Para cada Estado ou organização de integração regional que ratificar ou formalmente confirmar o presente Protocolo ou a ele aderir depois do de pósito do décimo instrumento dessa natureza o Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado ou organização tenha depositado seu instrumento de ratificação confirmação formal ou adesão Artigo 14 1 Não serão permitidas reservas incompatíveis com o objeto e o propósito do presente Protocolo 2 As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento Artigo 15 1 Qualquer Estado Parte poderá propor emendas ao presente Protocolo e submetêlas ao SecretárioGeral das Nações Unidas O SecretárioGeral comunicará aos Estados Partes quaisquer emendas propostas solicitando lhes que o notifiquem se são favoráveis a uma Conferência dos Estados Partes para considerar as propostas e tomar decisão a respeito delas Se até quatro meses após a data da referida comunicação pelo menos um terço dos Estados Partes se manifestar favorável a essa Conferência o Secretário Geral das Nações Unidas convocará a Conferência sob os auspícios das Nações Unidas Qualquer emenda adotada por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes será submetida pelo SecretárioGeral à aprovação da Assembleia Geral das Nações Unidas e posteriormente à aceitação de todos os Estados Partes 2 Qualquer emenda adotada e aprovada conforme o disposto no parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor no trigésimo dia após a data na qual o número de instrumentos de aceitação tenha atingido dois terços do número de Estados Partes na data de adoção da emenda Posteriormente a emenda entrará em vigor para todo Estado Parte no trigésimo dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação A emenda será vinculante somente para os Estados Partes que a tiverem aceitado 246 Artigo 16 Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo mediante notifi cação por escrito ao SecretárioGeral das Nações Unidas A denúncia tornarseá efetiva um ano após a data de recebimento da notificação pelo SecretárioGeral Artigo 17 O texto do presente Protocolo será colocado à disposição em formatos acessíveis Artigo 18 Os textos em árabe chinês espanhol francês inglês e russo e do presente Protocolo serão igualmente autênticos EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados devidamente autorizados para tanto por seus respectivos governos firmaram o presente Protocolo Fernando Ribeiro Raquel Costa O protocolo facultativo é um instrumento de direito público internacional complementar pelo qual se possibilita que grupos ou indivíduos ou seus representantes apresentem denúncias sobre violações de direitos ao Comitê de Monitoramento da Convenção As comunicações sobre violações no entanto apenas serão consideradas se tiverem origem em Estados Partes que ratificarem tal protocolo Além disso essas comunicações terão que i ser feitas por pessoa ou grupo ou seu representante que possa ser identificado ii ser fundamentadas em provas iii ser compatíveis com as disposições da Convenção iv referirse a fatos ocorridos após a entrada em vigência da Convenção e v ser feitas após esgotados todos os mecanismos internos de recursos Se a solução do caso demorar injustificadamente em razão de recursos processuais falta de vontade política econômica religiosa ou qualquer outro obstáculo que impeça a solução ou ainda se de fato ou de direito não houver solução interna a comuni cação será aceita pelo Comitê O Estado Parte será comunicado das denúncias que lhe disserem respeito e terá um prazo de seis meses para apresentar suas explicações escritas sua versão dos fatos ou a solução que adotou no caso concreto Isso se dá para que não seja considerada ingerência do Comitê na administração interna do País que deu 247 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada origem à comunicação bem como para que seja garantido o direito de defesa ao Estado O Comitê pode enviar ao Estado Parte antes de analisar o conteúdo da comunicação recebida um pedido urgente para que sejam tomadas medidas provisórias ou não que evitem danos irreversíveis em razão do desrespeito alegado Porém tal ato não configurará admissão da violação e nem será considerado no momento da análise da questão Ao Comitê caberá dar respostas a quem tenha feito a comunicação juntamente com suas considerações e se for o caso suas sugestões para sanar a questão Nos casos em que o Comitê tiver convicção da veracidade das denúncias e da ocorrência de situações de violação contínua e séria o Estado Parte deverá ser convocado para colaborar nas investigações do caso em todas as fases e de forma sigilosa Poderão ainda ser nomeados um ou mais membros do Comitê para realizar com urgência uma verificação dos fatos e fazer um relatório Caso o país concorde também pode ser feita uma visita ao local dos acontecimentos Depois disso o Comitê deverá enviar suas observações e conclusões ao Estado denunciado concedendo o prazo de seis meses para que ele se manifeste sobre o relatório Poderá ser solicitado ainda que o objeto da denúncia seja incluído no relatório periódico a ser submetido pelo Estado Parte com o detalhamento das providências realizadas em razão da investigação feita pelo Comitê Se o Estado não se manifestar o Comitê pode reiterar a solicitação das informações a respeito dessas providências Por fim deve ficar claro que embora subsidiário esse mecanismo é facultativo Assim o reconhecimento da competência do Comitê para solução de conflitos depende da ratificação específica do Protocolo Facultativo 249 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Autores Alexandre Carvalho Baroni Engenheiro Químico Pós graduado em Educação Especial e em Gestão e Direitos Humanos ExPresidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência Conade Superintendente dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Estado da Bahia Alex Reinecke de Alverga Psicólogo mestre e doutor em Psicologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte Ana Carolina Coutinho Ramalho Cavalcanti Promotora de Justiça Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Educação junto ao Ministério Público da Paraíba Membro Colaborador do Núcleo de Atuação Especial em Acessibilidade NEACE e Membro Colaborador do Grupo de Trabalho 7 Pessoa com Deficiência da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP Ana Luísa Coelho Moreira Psicóloga Especialista em Gestão Pública e Especialista em Elaboração Gestão e Avaliação de Projetos Sociais Analista Técnica de Políticas Sociais Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Ana Rita de Paula Psicóloga Mestre e de doutora em psicologia pela Universidade de São Paulo USP Agraciada com Prêmio Nacional de Direitos Humanos 2004 na Categoria de Defesa das Pessoas com Deficiência 250 Anahi Guedes de Mello Antropóloga doutoranda do Programa de PósGraduação em Antropologia Social da Universidade Federal de Santa Catarina UFSC e pesquisadora vinculada ao Núcleo de Identidades de Gênero e Subjetividades NIGS e ao Núcleo de Estudos sobre Deficiência NED ambos na UFSC Andrea de Moraes Cavalheiro Doutoranda e mestre em Antropologia Social pela Universidade de São Paulo USP Bacharel em História pela Universidade de São Paulo Membro do Grupo de Estudos Surdos e Deficiência do Núcleo de Antropologia Urbana da USP Andrei Suárez Dillon Soares Formado em Jornalismo pela Universidade de Brasília com Mestrado pela City University of New York Especialista em Políticas Pública e Gestão Governamental desde 2011 Lotado na Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República SDHPR desde 2012 responsável pelas áreas de Indicadores e de Divulgação da Política de Direitos Humanos Antonio Carlos Tuca Munhoz Filósofo Secretário Municipal Adjunto da Secretaria da Pessoa com Deficiência de São Paulo Coordenador da Pastoral das Pessoas com Deficiência da Arquidiocese de São Paulo Presidente da Comissão Permanente de Acessibilidade da Cidade de São Paulo Antonio José Ferreira Jornalista e Radialista Secretário Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência Conade Antônio Rulli Neto Advogado Presidente da Comissão dos Direitos da Pessoa com deficiência da OABSP Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Carolina Valença Ferraz Doutora e Mestre em Direito pela PUCSP Professora do Mestrado e da Gradu ação em Direito do Centro Universitário de João PessoaUNIPÊ Professora da 251 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Universidade Católica de PernambucoUNICAP e da Faculdade de Direito de CaruaruASCES Advogada Claudia Grabois Advogada Membro das comissões de Direito de Família Direitos Humanos Direito a Educação e Direito Empresarial da Ordem dos Advogados do Brasil OABRJ Membro do IBDFAM da International Society of Family Law da International Association of Jewish Lawyers and Jurists da ABRADE Coordenadora do Fórum Nacional de Educação Inclusiva Diretora do Instituto Helena AntipoffSMERJ em 20092010 ExMembro do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência Conade Claudia Marina Werneck Arguelhes Jornalista graduada pela UFRJ Especialista em Comunicação e Saúde pela Fundação Oswaldo Cruz Jornalista Amiga da Criança pela Agência de Notícias dos Direitos da Infância ANDI e UNICEF Empreendedora social fundadora da ONG Escola de Gente Comunicação em Inclusão Pesquisadora palestrante e consultora internacional em inclusão para instituições como Banco Mundial e Organização dos Estados Iberoamericanos OEI Cláudio Drewes José da Siqueira Procurador da República Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em Goiás do Ministério Público Federal Debora Diniz Antropóloga Professora doutora da Universidade de Brasília Pesquisadora da ANIS Instituto de Bioética Direitos Humanos e Gênero Eliane Araque dos Santos Subprocuradorageral do Trabalho Vice Procuradora Geral do Ministério Público do Trabalho Especialista em Política Social pela Universidade de Brasília UnB PósGraduanda em Direitos Humanos pelo Uniceub Eugênia Augusta Gonzaga Procuradora da República do Ministério Público Federal Mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica em São Paulo PUC SP Membro Colaborador do Grupo de Trabalho 7 Pessoa com Deficiência da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP 252 Fernanda Teixeira Reis Mestre em Ciências Sociais e especialista em estudos comparados sobre as Américas pelo Centro de Pesquisa e PósGraduação Sobre as Américas Coor denadoraGeral de Informações e Indicadores em Direitos Humanos da Secre taria de Direitos Humanos da Presidência da República Fernando Antonio Medeiros de Campos Ribeiro Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior Brasileiro Historiador formado pela Universidade de Brasília UnB ExConselheiro do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência Conade Exrepresentante nos órgãos sóciolaborais do Mercosul junto ao Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais do Ministério das Relações Exteriores Assessor de Gabinete na Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Fernando Gonzaga Jayme Mestre e doutor em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da UFMG Professor Associado e Diretor da Faculdade de Direito da UFMG Advogado e Conselheiro Seccional da OABMG Membro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos CONEDHMG Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais Flavia Cristina Piovesan Doutora e mestra em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Professora doutora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná Professora doutora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Professora de Direitos Humanos dos Programas de Pós Graduação da Universidade Pablo de Olavide Sevilha Espanha e da Universidade de Buenos Aires UBA Glauber Salomão Leite Doutor e Mestre em Direito pela PUCSP Professor do Mestrado e da Graduação em Direito do Centro Universitário de João PessoaUNIPÊ Professor da Universidade Estadual da ParaíbaUEPB e da Faculdade de Direito de Caruaru ASCES Advogado Joaquim Santana Neto Advogado Membro da Comissão Especial de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil OAB Membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência Conade 253 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Joelson Dias Advogado Mestre em Direito pela Universidade de Harvard Membro da Comissão Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Conselho Federal da OAB ExMinistro Substituto do Tribunal Superior Eleitoral TSE Procurador da Fazenda Nacional e servidor concursado do Tribunal Superior Eleitoral e da Câmara Legislativa do Distrito Federal Representou o Conselho Federal da OAB no Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência Conade Lais de Figueiredo Lopes Assessora Especial do MinistroChefe da SecretariaGeral da Presidência da Re pública Advogada e mestre em Direitos Humanos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUCSP Integrante do Conselho Diretor da International Center for NotforProfit Law ICNL Participou na ONU do Comitê ad hoc que elaborou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Pro tocolo Facultativo ExConselheira do Conselho Nacional dos Direitos das Pesso as com Deficiência Conade Laíssa da Costa Ferreira Jornalista Graduada em Comunicação Social pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte Desde 2011 atua na Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República SDHPR onde é responsável pela Diretoria de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com Deficiência Conselheira do Conselho nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência Conade Lauro Luiz Gomes Ribeiro Promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo Doutor em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica PUC São Paulo Profes sor convidado de Direito Constitucional em cursos de extensão universitária na Escola Superior do Ministério Público e na Coordenadoria Geral de Especializa ção Aperfeiçoamento e ExtensãoPUCSP Professor de Bioética e Biodireito do Centro Universitário Assunção UNIFAI Diretor e Colaborador do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional IBDC Liliane Cristina Gonçalves Bernardes Doutoranda e Mestre em Bioética pela Universidade de Brasília Especialista em políticas públicas e gestão governamental Graduada em fisioterapia pela Universidade Federal de Minas Gerais 1999 Especialista em Bioética pela Universidade de Brasília 2007 Coordenadora na Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência 254 Lívia Barbosa Antropóloga Mestrado em Ciências Sociais pela Universidade de ChicagoEUA Doutora em Antropologia Social pela Universidade Federal do Rio de Janeiro Professora de antropologia da Universidade Federal Fluminense Consultora da Escola de Propaganda e Marketing do Rio de Janeiro Luís Claudio da Silva Rodrigues Freitas Procurador do Banco Central do Brasil Pósgraduando em Direito Público pelo Instituto de Direito do Estado e Cidadania IDECUniversidade Cândido Mendes UCAMRJ Membro da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Ordem dos Advogados do Brasil OAB da Seção do Estado do Rio de Janeiro Membro do Conselho Superior da AdvocaciaGeral da União ExMembro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Rio de Janeiro Luiz Alberto David Araújo Advogado Mestre Doutor e Professor em Direito Constitucional pela Ponti fícia Universidade Católica de São Paulo PUCSP Procurador Regional da República aposentado Luiz Cláudio Carvalho de Almeida Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência do Núcleo Campos dos GoytacazesRJ Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Mestre em Direito pela Faculdade de Direito de CamposRJ Maria Aparecida Gugel Subprocuradorageral do Trabalho Doutoranda pela Università degli Studi di Roma Tor Vergata e Facoltà di Giurisprudenza Autonomia Individuale e Col lettiva Membro e Coordenadora do Núcleo de Atuação Especial em Acessibi lidade NEACE e Membro Colaborador do Grupo de Trabalho 7 Pessoa com Deficiência da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP Diretora da Região CentroOeste da Associação Nacional de Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência AMPID Membro do Conselho Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Conade 255 Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência versão comentada Martinha Clarete Dutra dos Santos Mestre em Educação pela Universidade Cidade de São Paulo Diretora de Políticas de Educação Especial da Secretaria de Educação Continuada Alfabetização Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação MECSECADI Professora com Licenciatura em Letras Curso de Letras Universidade Estadual de Londrina Habilitação em Língua Espanhola pela Universidade de Salamanca Especialista em Educação Especial UNIFIl Especialista em Administração Supervisão e Orientação Educacional UNOPAR Membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência Conade Mizael Conrado Atleta e medalhista Paralímpico Vicepresidente do Comitê Paralímpico Brasileiro CPB Naira Rodrigues Gaspar Fonoaudióloga Especialista em Atendimento Familiar Mestranda No Programa Ensino em Ciências da SaúdeUNIFESP Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de SantosSP Raquel de Souza Costa Servidora pública Advogada Especialista em Constitucionalização do Direito Civil pela Faculdade de Direito de Campos dos Goytacazes RJ Especialista em Políticas Públicas de Proteção e Desenvolvimento Social pela Escola Nacional de Administração Pública ENAP Assessora de Gabinete na Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Rebecca Monte Nunes Bezerra Promotora de Justiça Titular da 9ª Promotoria de Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso de Natal do Ministério Público do Rio Grande do Norte Membro Colaborador do Núcleo de Atuação Especial em Acessibilidade NEACE e Membro Colaborador do Grupo de Trabalho 7 Pessoa com Deficiência da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP Roberto de Figueiredo Caldas Juiz e VicePresidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos Advogado sócio titular e presidente do Conselho Jurídicoadministrativo do Escritório Alino Roberto e Advogados 256 Stella C Reicher Advogada Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco USP Membro da Rede Iberoamericana de Especialistas na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Professora das disciplinas jurídicas dos cursos de pósgraduação em Gestão de Projetos Sociais do COGEAEPUC SP e do SENACSP Cocorrespondente pelo Brasil da International Center for Nonprofit Law ICNL para o projeto United States International Grantmaking USIG Vera Lúcia Ferreira Mendes Fonoaudióloga Doutora em Psicologia Clínica Núcleo de Subjetividades Contemporâneas pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Mestre em Distúrbios da Comunicação pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Coordenadora da Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência do Departamento de Ações Programáticas e EstratégicasSAS do Ministério da Saúde Pesquisadora do LinC Laboratório de Inteligência Coletiva Membro da Diretoria Executiva da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia Avaliadora do SINAES e Professora Assistente Doutora da Faculdade de Ciências Humanas e da Saúde da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Waldir Macieira da Costa Filho Promotor de Justiça Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa da Pessoa com Deficiência e Idoso do Ministério Público do Estado do Pará Mestrando em Direitos Humanos pela Universidade de Brasília UNB Professor da Universidade da Amazônia UNAMA e do Centro Universitário do Pará CESUPA Membro e Coordenador da Comissão de Atos Normativos do Conselho Nacional dos Direitos da pessoa com Deficiência Conade VicePresidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa da Pessoa com Deficiência e Idoso AMPID Dados Técnicos Formato 20x25cm 200x250mm Título Gotham Medium regular Corpo 28 Entrelinha 30 Subtítulo Gotham Medium regular Corpo 22 Entrelinha 30 Texto Gotham Light regular Corpo 11 Entrelinha 15 Papel Capa Duodesign 250gm2 Plastificação BOPP Fosco Papel Miolo Couchê Brilho 115gm2