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Teoria Geral do Estado
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Texto de pré-visualização
Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIO CLAROSP A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO pelos Defensores Públicos que esta subscrevem vem à presença de Vossa Excelência com fundamento no artigo 134 caput da Constituição da República artigo 1º inciso VI cc artigo 5º da Lei 734785 artigo 4º inciso VII da Lei Complementar nº 8094 e artigo 5º inciso VI alínea g da Lei Complementar Estadual 98806 propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face do MUNICÍPIO DE RIO CLARO pessoa jurídica de direito público a ser citado na pessoa do Procurador Geral do Município Doutor Cláudio Zerbo a ser citado na Rua 3 n 945 Centro CEP 13500000 Paço Municipal pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 1 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 I DOS FATOS Chegou a conhecimento deste Núcleo Especializado que o jovem Rodolfo Acorsi Lopes diagnosticado com deficiência intelectual grave com comprometimento significativo do comportamento requerendo vigilância ou tratamento CID10 F 721 necessita de vaga em serviço de residência inclusiva que infelizmente não é disponibilizado pelo Município de Rio Claro De fato Rodolfo foi inserido ainda criança em serviço de acolhimento institucional em razão de destituição do poder familiar Neste período porém não houve sua colocação em família substituta sendo que completou 18 dezoito anos em 22 de agosto de 2014 e cessada a medida protetiva constatouse não haver no Município serviço de residência inclusiva Rodolfo não dispõe de respaldo da família e é pessoa totalmente dependente para as atividades da vida diária não tendo condições de residir sozinho de modo que a residência inclusiva é o serviço indicado para pessoas em sua condição Houve tentativa de solução extrajudicial porém esta restou infrutífera alegando o município não possuir demanda suficiente para instalação do serviço A pedido da Defensoria Pública que requisitou os dados relativos ao público em questão pessoas com deficiência com vínculos fragilizados ou rompidos na cidade de Rio Claro o município oficiou as entidades da região e houve a informação que Rodolfo não é o único nesta situação naquela localidade docs 2 e 3 o que indica o claro contorno coletivo desta demanda que não se resume a garantir o direito ao serviço de residência inclusiva especificamente para Rodolfo mas para Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 2 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 todos os jovens e adultos em situação de dependência que dele necessitarem conforme dispõe a normativa aplicável Diante do exposto não restou outra alternativa a não ser a propositura da presente ação civil pública visando efetivar o direito à assistência por meio de serviço de residência inclusiva para as pessoas com deficiência no município II DA LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO A Defensoria Pública do Estado de São Paulo tem legitimidade ativa para propor a presente ação uma vez que enquanto instituição essencial à função jurisdicional do Estado é responsável pela orientação jurídica e defesa em todos os graus judicial e extrajudicial dos direitos individuais e coletivos dos necessitados nos termos do artigo 5º inciso LXXIV e artigo 134 ambos da Constituição Federal além do artigo 103 da Constituição Estadual de São Paulo A evolução das demandas sociais e a crescente busca pela tutela jurisdicional de forma coletiva trouxeram à baila a discussão sobre a legitimação ativa da Defensoria Pública para a tutela de direitos transindividuais ou seja difusos coletivos e individuais homogêneos Anotese que a despeito de uma celeuma gerada com a inclusão expressa da Defensoria Pública no rol de legitimados para manejo da Ação Civil Pública o que se deu tanto na legislação de regência Lei 734785 com redação dada pela Lei 1144807 quanto na normativa institucional LC 8094 alterada pela LC 13209 fato é que hoje não há mais qualquer espaço para dúvida Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 3 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 Isto porque em primeiro lugar com o advento da Emenda Constitucional nº 8014 o artigo 134 da Constituição da República passou a figurar com a seguinte redação Art 134 A Defensoria Pública é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado incumbindo lhe como expressão e instrumento do regime democrático fundamentalmente a orientação jurídica a promoção dos direitos humanos e a defesa em todos os graus judicial e extrajudicial dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos necessitados na forma do inciso LXXIV do art 5º desta Constituição Federal Portanto em que pese a redação originária da Lei Maior ao assegurar a assistência jurídica integral já não admitir outra solução que não a da constitucionalidade do arrimo legal para a propositura da Ação Civil Pública pela Defensoria Pública fato é que com a alteração constitucional mencionada há agora expresso DNA constitucional na legitimidade da instituição de acesso à justiça para o manejo de ações coletivas das quais é espécie a Ação Civil Pública Mas não é só A ADI 3943 ação que questionava a constitucionalidade da inserção da Defensoria Pública entre os legitimados pela Lei da Ação Civil Pública formulada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público CONAMP foi julgada em 07052015 sendo decidida no mérito à unanimidade por sua improcedência Assim diante do caráter dúplice das ações de controle concentrado de constitucionalidade restou sedimentada pelo E STF em decisão com eficácia vinculante para todas as instâncias do Poder Judiciário a constitucionalidade da legitimidade ampla da Defensoria Pública para a propositura de ações civis públicas Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 4 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 Nesse sentido verificase notícia constante do sítio eletrônico do E STF1 Por unanimidade o Plenário do Supremo Tribunal Federal STF em sessão nesta quintafeira 7 julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 3943 e considerou constitucional a atribuição da Defensoria Pública em propor ação civil pública Essa atribuição foi questionada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público Conamp sob a alegação de que tendo sido criada para atender gratuitamente cidadãos sem condições de se defender judicialmente seria impossível para a Defensoria Pública atuar na defesa de interesses coletivos por meio de ação civil pública Seguindo o voto da relatora ministra Cármen Lúcia os ministros entenderam que o aumento de atribuições da instituição amplia o acesso à Justiça e é perfeitamente compatível com a Lei Complementar 1322009 e com as alterações à Constituição Federal promovidas pela Emenda Constitucional 802014 que estenderam as atribuições da Defensoria Pública e incluíram a de propor ação civil pública A relatora argumentou que não há qualquer vedação constitucional para a proposição desse tipo de ação pela Defensoria nem norma que atribua ao Ministério Público prerrogativa exclusiva para ajuizar ações de proteção de direitos coletivos Segundo a ministra a ausência de conflitos de ordem subjetiva decorrente da atuação das instituições igualmente essenciais à Justiça demonstra inexistir prejuízo institucional para o Ministério Público Inexiste nos autos comprovação de afetar essa legitimação concorrente e autônoma da Defensoria Pública às atribuições do Ministério Público ao qual cabe promover privativamente ação penal pública na forma da lei mas não se tem esse ditame no que diz respeito à ação civil pública afirmou 1 Disponível em httpwwwstfjusbrportalcmsverNoticiaDetalheaspidConteudo291085 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 5 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 A ministra salientou que além de constitucional a inclusão taxativa da defesa dos direitos coletivos no rol de atribuições da Defensoria Pública é coerente com as novas tendências e crescentes demandas sociais de se garantir e ampliar os instrumentos de acesso à Justiça Em seu entendimento não é interesse da sociedade limitar a tutela dos hipossuficientes Ela lembrou ainda que o STF tem atuado para garantir à Defensoria papel de relevância como instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado A ninguém comprometido com a construção e densificação das normas que compõem o sistema constitucional do estado democrático de direito interessa alijar aqueles que às vezes têm no Judiciário sua última esperança pela impossibilidade de ter acesso por meio dessas ações coletivas afirmou a relatora ao evidenciar a possibilidade de por meio de uma ação coletiva evitar se centenas de ações individuais A ministra ressaltou por fim a importância da ampliação dos legitimados aptos a propor ação para defender a coletividade Segundo ela em um país marcado por inegáveis diferenças e por concentração de renda uma das grandes barreiras para a implementação da democracia e da cidadania ainda é o acesso à Justiça O dever estatal de promover políticas públicas tendentes a reduzir ou suprimir essas enormes diferenças passa pela operacionalização dos instrumentos que atendam com eficiência a necessidade de seus cidadãos argumentou a ministra Cármen Lúcia O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade no Plenário Pacificouse portanto o entendimento segundo o qual o pleno e efetivo acesso à justiça somente se perfaz com a disponibilização ampla de instrumentos mais eficazes para sua consagração em seu viés substancial Assim reforçouse na norma máxima do ordenamento o que já assegurado pelo dispositivo legal abaixo transcrito artigo 5º inciso II da Lei que Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 6 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 disciplina a Ação Civil Pública Lei 734785 com redação dada pela Lei 1144807 de modo a extirpar qualquer dúvida acerca da legitimidade da Defensoria Pública para propor a presente Ação Civil Pública a saber grifos nossos Art 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar I o Ministério Público II a Defensoria Pública Além do mencionado dispositivo legal também cabe destacar os seguintes comandos legais que reforçam a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura desta demanda grifos nossos Art 4º da Lei Complementar nº 8094 São funções institucionais da Defensoria Pública dentre outras VII promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes Art 5º da Lei Complementar Estadual nº 98806 São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado dentre outras VI promover g ação civil pública para tutela de interesse difuso coletivo ou individual homogêneo Art 50 da Lei Complementar Estadual nº 98806 Aos Defensores Públicos cumpre a execução das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 7 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 competindolhes a defesa judicial e extrajudicial individual e coletiva dos necessitados Nesse sentido a jurisprudência é pacífica como se vê pela leitura da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSITURA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA DEFESA DE CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR FUNDADO NA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA NÃO PREVALECIMENTO LEGITIMIDADE QUE DEVE SER ENTENDIDA DE FORMA AMPLA PARA A DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS RECURSO PROVIDO A legitimidade da Defensoria Pública compreende a atuação na defesa dos interesses difusos coletivos e individuais homogêneos o que lhe confere a possibilidade de atuar em benefício de consumidores de energia elétrica em geral sem a necessidade de se perquirir sobre a condição de necessitados Não se justifica no âmbito das ações coletivas realizar tal espécie de limitação sob pena de ferir os objetivos da lei TJSP APL 992080293840 SP Relator Antonio Rigolin Data de Julgamento 23022010 31ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 04032010 Por fim não é demais se destacar como já elucidado que nos termos do art 4º inciso VII da Lei Complementar 8490 a Defensoria Pública tem legitimidade para promover ação civil pública desde que o resultado possa beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes Tal é evidente conforme o resultado favorável da presente demanda e vem estampado inclusive no preâmbulo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU t Salientando o fato de que a maioria das pessoas com deficiência vive em condições de pobreza e nesse sentido reconhecendo a necessidade crítica de lidar com o impacto negativo da pobreza sobre pessoas com deficiência Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 8 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 Assim não há espaço algum para elucubrações acerca da ilegitimidade ativa na espécie até mesmo diante da incidência do princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito no processo coletivo Destarte compete à Defensoria Pública do Estado de São Paulo ingressar em juízo com a presente medida em cumprimento ao ordenamento jurídico pátrio respaldado pelo consolidado entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais III DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS DIREITOS À INCLUSÃO NA SOCIEDADE E PROTEÇÃO SOCIAL ADEQUADA As pessoas com deficiência gozam como é sabido de especial proteção no âmbito dos Direitos Humanos sendo reconhecidas como grupo a demandar atenção específica a fim de se promover de maneira efetiva a igualdade plena com as demais pessoas no exercício destes direitos com a reafirmação de sua dignidade Nesse sentido foi adotada no plano das Nações Unidas a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Convenção de Nova York instrumento que explicitou de forma ampla e aprofundada em nível supranacional os Direitos Humanos básicos destas pessoas ressaltando em seu preâmbulo a importância de trazer as questões relativas à deficiência ao centro das preocupações da sociedade Referido documento foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro na forma prevista pelo artigo 5º 3º da Constituição da República Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 9 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 de modo que a referida Convenção no plano interno em verdade deve ser entendida como emenda constitucional Merece destaque a constatação da necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência inclusive daquelas que requerem maior apoio2 reconhecendo não apenas a demanda por maior apoio em determinadas circunstâncias como também por conseguinte a prestação de tal apoio A Convenção prevê como princípio geral entre outros o respeito pela dignidade inerente a autonomia individual inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas e a independência das pessoas e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade artigo 3º itens a e c O desenvolvimento específico de tais direitos no bojo do referido documento internacional deságua na previsão do artigo 19 Artigo 19 Vida independente e inclusão na comunidade Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade inclusive assegurando que b As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e sejam 2 Preâmbulo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 10 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade É certo que referida previsão com a qual o Brasil se obrigou em nível internacional e constitucional merece conjugação com o quanto disposto no artigo 28 do mesmo documento Artigo 28 Padrão de vida e proteção social adequados 1Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias inclusive alimentação vestuário e moradia adequados bem como à melhoria contínua de suas condições de vida e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência 2Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito tais como b Assegurar o acesso de pessoas com deficiência particularmente mulheres crianças e idosos com deficiência a programas de proteção social e de redução da pobreza c Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência inclusive treinamento adequado aconselhamento ajuda financeira e cuidados de repouso Portanto o que se extrai da Convenção de Nova York é o desenho de uma sociedade especialmente atenciosa às questões que remontam aos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 11 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 direitos das pessoas com deficiência e dentro deste grupo preocupação especial com aquelas em maior grau de vulnerabilidade Nesse sentido a promoção dos direitos à vida independente e inclusão na comunidade de que gozam todas as pessoas com deficiência assume contornos mais dramáticos carecendo igualmente de maior esforço estatal para a salvaguarda daqueles especialmente desfavorecidos dentro deste grupo já que se reconhece no preâmbulo da Convenção o fato de que a maioria das pessoas com deficiência vive em condições de pobreza e nesse sentido reconhecendo a necessidade crítica de lidar com o impacto negativo da pobreza sobre pessoas com deficiência item t Não é por outra razão que se salienta o direito das pessoas com deficiência em situação de pobreza como é o caso daqueles que se pretende salvaguardar com a presente ação à devida assistência do Estado mediante provimento de uma proteção social que se mostre efetiva e adequada às suas necessidades Na hipótese tal proteção se reveste na atuação da Assistência Social pela via do serviço socioassistencial pleiteado conforme se verá infra DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL De acordo com a Constituição Federal a Assistência Social é direito de quem dela necessitar independentemente de contribuição para a Seguridade Social Art 203 A assistência social será prestada a quem dela necessitar independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 12 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 I a proteção à família à maternidade à infância à adolescência e à velhice II o amparo às crianças e adolescentes carentes III a promoção da integração ao mercado de trabalho IV a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de têla provida por sua família conforme dispuser a lei A assistência aos desamparados figura ainda como Direito Social em nossa Constituição possuindo estreita e evidente correlação com o direito à vida digna assegurado no inciso III do artigo 1º e no caput do artigo 5 da Constituição Federal Isto porque seu perecimento conduz inexoravelmente à perda dos mínimos sociais extirpandose assim as condições mais básicas de sobrevivência de qualquer indivíduo Importante anotar que na tessitura constitucional o Direito à Assistência Social se direciona de forma não contributiva exatamente àqueles mais necessitados contemplando de forma expressa as pessoas com deficiência Aliás neste ponto é necessário anotar que o texto constitucional prevê de maneira inequívoca a promoção da integração da pessoa com deficiência à vida comunitária demonstrando a ligação estreita da Assistência Social com os direitos mencionados na seção anterior Nessa linha é importante assinalar que a assistência social se encontra pormenorizada na chamada Lei Orgânica da Assistência Social LOAS Lei 874293 a qual estabelece a assistência como direito do cidadão e dever do Estado constituindose por Política de Seguridade Social não contributiva Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 13 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 que provê os mínimos sociais realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas art 1º Ademais o mesmo diploma normativo estabelece que a assistência social tem por objetivo a proteção social visando a garantia da vida artigo 2º I De acordo com o artigo 23 do referido diploma a assistência social será prestada não apenas na forma de benefícios de prestação continuada ou eventuais mas também sob o formato de serviços socioassistenciais atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população De se anotar que conforme a mesma normativa tais serviços são de competência municipal art 15 inciso V DA RESIDÊNCIA INCLUSIVA Dentre as diversas formas de atuação para a proteção social incluemse as residências inclusivas previstas expressamente na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais instituída pela Resolução nº 1092009 do Conselho Nacional de Assistência Social A residência inclusiva é uma unidade que oferta serviço de acolhimento institucional no âmbito da proteção social especial de alta complexidade do Sistema Único de Assistência Social SUAS conforme estabelece a tipificação nacional que constitui o regulamento referido no art 23 parágrafo único da Lei 874293 Ademais a existência e implantação das residências inclusivas estão de acordo com as diretrizes e previsões do Decreto nº 76122011 que instituiu o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência Plano Viver Sem Limites São residências adaptadas com estrutura física adequada localizadas em áreas residenciais na comunidade Devem dispor de equipe Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 14 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 especializada e metodologia adequada para prestar atendimento personalizado e qualificado proporcionando cuidado e atenção às necessidades individuais e coletivas Destinamse a jovens e adultos com deficiência em situação de dependência prioritariamente beneficiários do BPC que não disponham de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar eou estejam em processo de desinstitucionalização de instituições de longa permanência Cada residência inclusiva atende de 8 a 10 pessoas com deficiência Assim conforme todo o arcabouço normativo destacado supra resta evidente que cabe ao Município garantir a inserção das pessoas com deficiência na situação descrita hipótese em que se incluem os casos verificados em residência inclusiva considerando que possuem os requisitos para ser usuário do serviço assistencial Na mesma linha é inadmissível que não haja disponibilização do serviço em questão pelo Município de modo que a falta em questão em frontal desacordo com as normas de índole constitucional mencionadas merece reparação mediante atuação jurisdicional como se verá adiante DO CONTROLE JURISDICIONAL Por se tratar de obrigação imposta em decorrência das normas constitucionais e sua regulamentação a instalação da residência inclusiva deve ser cumprida pelo Estado e no caso de omissão deste pode o administrado exigir por meio do Poder Judiciário que ele o faça sob pena de seremlhe cominadas sanções Temse portanto que o Poder Judiciário pode e deve ingressar na análise da atuação ou no caso omissão da Administração para exame do efetivo cumprimento desta dos ditames legais No caso a partir da omissão do Executivo na implementação de políticas públicas satisfatórias à concretização do Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 15 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 direito fundamental à assistência social o Poder Judiciário está constitucionalmente legitimado a atuar na correção de tal quadro tutelando o direito fundamental a assistência social aos cidadãos que dela necessitar em especial quando o desenho da política pública já se encontra integralmente efetivado pelos poderes constituídos democráticos como é o presente caso À Administração não é dado poder discricionário de concretizar ou não políticas públicas direcionadas à assistência social diante da determinação constitucional clara no sentido do dever de atuação Não lhe cabe simplesmente optar por não fornecer benefícios serviços ou atendimento diante da obrigação imposta pela Normativa Internacional e pela Carta Constitucional bem como pela legislação infraconstitucional que as especifica Nesse ponto destacase lúcida conclusão doutrinária na linha de que a concessão de prestação de Assistência Social não corresponde apenas a um interesse jurídico mas a um autêntico direito subjetivo à proteção a qual deve ser satisfeita em todo caso de necessidade tipificado sem que se possa contrapor a alegação de insuficiência de meios financeiros 3 Portanto concluise pelo dever do réu de fornecer todos os meios materiais possíveis e adequados à busca do fornecimento do direito à assistência social na persecução da inclusão social e existência digna No presente caso observase no entanto que o réu se furta ao cumprimento de suas obrigações Deste modo diante do interesse de pessoas com deficiência em situação de dependência sem respaldo familiar suficiente impõe se a concessão da tutela pleiteada para a instalação do serviço previsto especificamente para tais situações inexistente no Município 3 Cf J A SAVARIS Os direitos de previdência e assistência social da pessoa com deficiência in C V FERRAZ et ali Coord Manual dos Direitos da Pessoa com Deficiência São Paulo Saraiva 2012 pp 233234 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 16 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 Anotese que os argumentos vergastados ao longo do procedimento administrativo pelo Município nem de longe seriam suficientes para que se exima do dever constitucional que sobre ele recai De início verificase o completo descabimento da alegação de que não haveria demanda suficiente a reclamar o serviço Não apenas o Município não demonstrou a inexistência de demanda como a partir dos dados fornecidos foram constatadas necessidades concretas de instalação do serviço Incontestável que nossa ordem jurídica tanto no plano interno quanto no internacional se fundamenta na dignidade da pessoa humana CRFB art 1º III valorchave de todo o sistema normativo e que de forma bastante sintética delimita a intangibilidade do ser humano como traço que lhe é distintivo independentemente de quaisquer outras considerações de modo que a pessoa humana somente poderá existir enquanto fim e nunca como meio Entretanto o cálculo que o Município realiza ao tentar apontar uma suposta falta de demanda suficiente para a implantação do referido serviço se reveste em estrutura incompatível com as concepções de Justiça baseadas na dignidade humana pautandose na conhecida corrente utilitarista a qual mediante representação do melhor custobenefício considera um ato como correto quando maximiza a felicidade geral4 no caso economizando recursos que seriam destinados à satisfação de apenas algumas pessoas com deficiência Embora se trate de cálculo até intuitivo fato é que conforme esclarece GARGARELLA ao tratar da Teoria da Justiça de Rawls que surge como resposta ao utilitarismo 4 Cf R GARGARELLA As Teorias da Justiça depois de Rawls um breve manual de filosofia política São Paulo WMF Martins Fontes 2008 p 3 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 17 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 o utilitarismo tende a ver a sociedade como um corpo no qual é possível sacrificar algumas partes em virtude das restantes E essa operação pode ser tachada de ilegítima porque desconhece o que Rawls denomina a independência e dissociabilidade entre as pessoas o fato de que cada indivíduo deve ser respeitado com um ser autônomo distinto dos demais e tão digno quanto eles5 Assim não se pode aceitar que se sacrifique os direitos das pessoas com deficiência que se inserem no públicoalvo das residências inclusivas em prol de uma suposta economia de recursos ou algo que o valha eis que tal proceder implicaria em sacrifício da dignidade de tais pessoas o que vai na contramão de todo o sistema normativo vigente Não se pode olvidar também que este tipo de cálculo de rentabilidade é expressamente proibido como forma de barras as políticas socioassistenciais conforme se depreende da própria Lei Orgânica da Assistência Social Art 4º A assistência social regese pelos seguintes princípios I supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica Portanto a argumentação municipal não merece acolhida reforçandose a necessidade de concessão do quanto postulado na presente ação civil pública 5 Ibid pp 78 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 18 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 IV DA LIMINAR Os requisitos para concessão da tutela antecipada quais sejam fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e prova inequívoca da verossimilhança da alegação estão presentes no caso concreto Com efeito o dano irreparável mostrase presente já que as pessoas com deficiência jovens e adultos do Município de Rio Claro que necessitam do serviço de residência inclusiva seguem sem qualquer apoio em situação de total vulnerabilidade pois não contam com respaldo familiar e não podem contar com respaldo do Município Ressaltese que a residência inclusiva é serviço diverso do acolhimento institucional como albergues para pessoas em situação de rua já que especificamente voltado para pessoas com deficiência dependente para realização de atividades da vida diária já que dispõe de cuidador 24 vinte e quatro horas No que diz respeito à prova inequívoca e à verossimilhança também se encontra presente o que se comprova pelos fundamentos de direito que embasam a presente demanda e também pelos documentos acostados a inicial que demonstram que além de Rodolfo há outras pessoas que preenchem os requisitos para inserção em residência inclusiva Recordese ainda que sopesandose o valor da assistência e consequentemente a própria vida do grupo lesado e o interesse econômico do réu imperioso reconhecer a prevalência do direito à vida e à assistência visto que constitui o bem jurídico de maior relevância pressuposto para todos os outros conforme também já exposto à saciedade supra Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 19 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 Diante do exposto requerse seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para que o município apresente em 30 trinta dias cronograma de instalação do serviço de residência inclusiva no município e enquanto não instalado este serviço sejam custeadas vagas em entidades privadas do município ou região para todos os jovens e adultos que preencham os requisitos para inserção no serviço sob pena de não o fazendo ser condenado o réu a multa diária no valor de R 100000 mil reais por pessoa desassistida ou outro valor que entender Vossa Excelência adequado nos termos do artigo 461 4 do Código de Processo Civil sem prejuízo de medidas outras que visem o resultado prático equivalente art 461 5 CPC V DOS PEDIDOS Diante do exposto posto requer a Vossa Excelência o quanto segue a a concessão da tutela antecipada consoante requerimento formulado no item anterior inaudita altera parte com a expedição de mandado de intimação aos representantes judiciais do Réu para que apresente em 30 trinta dias cronograma de instalação do serviço de residência inclusiva no município e enquanto não instalado este serviço sejam custeadas vagas em entidades privadas do município ou região para todos os jovens e adultos que preencham os requisitos para inserção no serviço b a citação do Réu para que no prazo legal apresente a defesa que tiver sob pena de revelia c ao fim seja julgada a ação procedente para confirmada a tutela antecipada condenar o Réu a instalar o serviço de residência pública no município mantendose o custeio das vagas em entidades privadas para Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 20 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 todos os jovens e adultos que preencham os requisitos para inserção no serviço até que este esteja em pleno funcionamento no município sob pena de não o fazendo ser condenada a multa diária no valor de R 100000 mil reais por pessoa desassistida ou outro valor que entender Vossa Excelência adequado nos termos do artigo 461 4 do Código de Processo Civil sem prejuízo de medidas outras que visem o resultado prático equivalente art 461 5 CPC para a manutenção da saúde e do bem estar do grupo de necessitados d sejam observadas as prerrogativas da Defensoria Pública em especial a contagem em dobro de todos os prazos processuais e a intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista a teor do art 128 inciso I da LC 8094 Provará o alegado através da produção de todos os meios de prova admitidos em direito Atribuise à causa o valor de R 10000000 cem mil reais Termos em que Pede deferimento São Paulo 22 de julho de 2015 RENATA FLORES TIBYRIÇÁ Defensora Pública Coordenadora FELIPE HOTZ DE MACEDO CUNHA Defensor Público Coordenador Auxiliar Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 21 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 22
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Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIO CLAROSP A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO pelos Defensores Públicos que esta subscrevem vem à presença de Vossa Excelência com fundamento no artigo 134 caput da Constituição da República artigo 1º inciso VI cc artigo 5º da Lei 734785 artigo 4º inciso VII da Lei Complementar nº 8094 e artigo 5º inciso VI alínea g da Lei Complementar Estadual 98806 propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face do MUNICÍPIO DE RIO CLARO pessoa jurídica de direito público a ser citado na pessoa do Procurador Geral do Município Doutor Cláudio Zerbo a ser citado na Rua 3 n 945 Centro CEP 13500000 Paço Municipal pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 1 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 I DOS FATOS Chegou a conhecimento deste Núcleo Especializado que o jovem Rodolfo Acorsi Lopes diagnosticado com deficiência intelectual grave com comprometimento significativo do comportamento requerendo vigilância ou tratamento CID10 F 721 necessita de vaga em serviço de residência inclusiva que infelizmente não é disponibilizado pelo Município de Rio Claro De fato Rodolfo foi inserido ainda criança em serviço de acolhimento institucional em razão de destituição do poder familiar Neste período porém não houve sua colocação em família substituta sendo que completou 18 dezoito anos em 22 de agosto de 2014 e cessada a medida protetiva constatouse não haver no Município serviço de residência inclusiva Rodolfo não dispõe de respaldo da família e é pessoa totalmente dependente para as atividades da vida diária não tendo condições de residir sozinho de modo que a residência inclusiva é o serviço indicado para pessoas em sua condição Houve tentativa de solução extrajudicial porém esta restou infrutífera alegando o município não possuir demanda suficiente para instalação do serviço A pedido da Defensoria Pública que requisitou os dados relativos ao público em questão pessoas com deficiência com vínculos fragilizados ou rompidos na cidade de Rio Claro o município oficiou as entidades da região e houve a informação que Rodolfo não é o único nesta situação naquela localidade docs 2 e 3 o que indica o claro contorno coletivo desta demanda que não se resume a garantir o direito ao serviço de residência inclusiva especificamente para Rodolfo mas para Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 2 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 todos os jovens e adultos em situação de dependência que dele necessitarem conforme dispõe a normativa aplicável Diante do exposto não restou outra alternativa a não ser a propositura da presente ação civil pública visando efetivar o direito à assistência por meio de serviço de residência inclusiva para as pessoas com deficiência no município II DA LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO A Defensoria Pública do Estado de São Paulo tem legitimidade ativa para propor a presente ação uma vez que enquanto instituição essencial à função jurisdicional do Estado é responsável pela orientação jurídica e defesa em todos os graus judicial e extrajudicial dos direitos individuais e coletivos dos necessitados nos termos do artigo 5º inciso LXXIV e artigo 134 ambos da Constituição Federal além do artigo 103 da Constituição Estadual de São Paulo A evolução das demandas sociais e a crescente busca pela tutela jurisdicional de forma coletiva trouxeram à baila a discussão sobre a legitimação ativa da Defensoria Pública para a tutela de direitos transindividuais ou seja difusos coletivos e individuais homogêneos Anotese que a despeito de uma celeuma gerada com a inclusão expressa da Defensoria Pública no rol de legitimados para manejo da Ação Civil Pública o que se deu tanto na legislação de regência Lei 734785 com redação dada pela Lei 1144807 quanto na normativa institucional LC 8094 alterada pela LC 13209 fato é que hoje não há mais qualquer espaço para dúvida Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 3 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 Isto porque em primeiro lugar com o advento da Emenda Constitucional nº 8014 o artigo 134 da Constituição da República passou a figurar com a seguinte redação Art 134 A Defensoria Pública é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado incumbindo lhe como expressão e instrumento do regime democrático fundamentalmente a orientação jurídica a promoção dos direitos humanos e a defesa em todos os graus judicial e extrajudicial dos direitos individuais e coletivos de forma integral e gratuita aos necessitados na forma do inciso LXXIV do art 5º desta Constituição Federal Portanto em que pese a redação originária da Lei Maior ao assegurar a assistência jurídica integral já não admitir outra solução que não a da constitucionalidade do arrimo legal para a propositura da Ação Civil Pública pela Defensoria Pública fato é que com a alteração constitucional mencionada há agora expresso DNA constitucional na legitimidade da instituição de acesso à justiça para o manejo de ações coletivas das quais é espécie a Ação Civil Pública Mas não é só A ADI 3943 ação que questionava a constitucionalidade da inserção da Defensoria Pública entre os legitimados pela Lei da Ação Civil Pública formulada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público CONAMP foi julgada em 07052015 sendo decidida no mérito à unanimidade por sua improcedência Assim diante do caráter dúplice das ações de controle concentrado de constitucionalidade restou sedimentada pelo E STF em decisão com eficácia vinculante para todas as instâncias do Poder Judiciário a constitucionalidade da legitimidade ampla da Defensoria Pública para a propositura de ações civis públicas Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 4 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 Nesse sentido verificase notícia constante do sítio eletrônico do E STF1 Por unanimidade o Plenário do Supremo Tribunal Federal STF em sessão nesta quintafeira 7 julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 3943 e considerou constitucional a atribuição da Defensoria Pública em propor ação civil pública Essa atribuição foi questionada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público Conamp sob a alegação de que tendo sido criada para atender gratuitamente cidadãos sem condições de se defender judicialmente seria impossível para a Defensoria Pública atuar na defesa de interesses coletivos por meio de ação civil pública Seguindo o voto da relatora ministra Cármen Lúcia os ministros entenderam que o aumento de atribuições da instituição amplia o acesso à Justiça e é perfeitamente compatível com a Lei Complementar 1322009 e com as alterações à Constituição Federal promovidas pela Emenda Constitucional 802014 que estenderam as atribuições da Defensoria Pública e incluíram a de propor ação civil pública A relatora argumentou que não há qualquer vedação constitucional para a proposição desse tipo de ação pela Defensoria nem norma que atribua ao Ministério Público prerrogativa exclusiva para ajuizar ações de proteção de direitos coletivos Segundo a ministra a ausência de conflitos de ordem subjetiva decorrente da atuação das instituições igualmente essenciais à Justiça demonstra inexistir prejuízo institucional para o Ministério Público Inexiste nos autos comprovação de afetar essa legitimação concorrente e autônoma da Defensoria Pública às atribuições do Ministério Público ao qual cabe promover privativamente ação penal pública na forma da lei mas não se tem esse ditame no que diz respeito à ação civil pública afirmou 1 Disponível em httpwwwstfjusbrportalcmsverNoticiaDetalheaspidConteudo291085 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 5 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 A ministra salientou que além de constitucional a inclusão taxativa da defesa dos direitos coletivos no rol de atribuições da Defensoria Pública é coerente com as novas tendências e crescentes demandas sociais de se garantir e ampliar os instrumentos de acesso à Justiça Em seu entendimento não é interesse da sociedade limitar a tutela dos hipossuficientes Ela lembrou ainda que o STF tem atuado para garantir à Defensoria papel de relevância como instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado A ninguém comprometido com a construção e densificação das normas que compõem o sistema constitucional do estado democrático de direito interessa alijar aqueles que às vezes têm no Judiciário sua última esperança pela impossibilidade de ter acesso por meio dessas ações coletivas afirmou a relatora ao evidenciar a possibilidade de por meio de uma ação coletiva evitar se centenas de ações individuais A ministra ressaltou por fim a importância da ampliação dos legitimados aptos a propor ação para defender a coletividade Segundo ela em um país marcado por inegáveis diferenças e por concentração de renda uma das grandes barreiras para a implementação da democracia e da cidadania ainda é o acesso à Justiça O dever estatal de promover políticas públicas tendentes a reduzir ou suprimir essas enormes diferenças passa pela operacionalização dos instrumentos que atendam com eficiência a necessidade de seus cidadãos argumentou a ministra Cármen Lúcia O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade no Plenário Pacificouse portanto o entendimento segundo o qual o pleno e efetivo acesso à justiça somente se perfaz com a disponibilização ampla de instrumentos mais eficazes para sua consagração em seu viés substancial Assim reforçouse na norma máxima do ordenamento o que já assegurado pelo dispositivo legal abaixo transcrito artigo 5º inciso II da Lei que Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 6 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 disciplina a Ação Civil Pública Lei 734785 com redação dada pela Lei 1144807 de modo a extirpar qualquer dúvida acerca da legitimidade da Defensoria Pública para propor a presente Ação Civil Pública a saber grifos nossos Art 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar I o Ministério Público II a Defensoria Pública Além do mencionado dispositivo legal também cabe destacar os seguintes comandos legais que reforçam a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura desta demanda grifos nossos Art 4º da Lei Complementar nº 8094 São funções institucionais da Defensoria Pública dentre outras VII promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes Art 5º da Lei Complementar Estadual nº 98806 São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado dentre outras VI promover g ação civil pública para tutela de interesse difuso coletivo ou individual homogêneo Art 50 da Lei Complementar Estadual nº 98806 Aos Defensores Públicos cumpre a execução das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 7 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 competindolhes a defesa judicial e extrajudicial individual e coletiva dos necessitados Nesse sentido a jurisprudência é pacífica como se vê pela leitura da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSITURA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA DEFESA DE CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR FUNDADO NA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA NÃO PREVALECIMENTO LEGITIMIDADE QUE DEVE SER ENTENDIDA DE FORMA AMPLA PARA A DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS RECURSO PROVIDO A legitimidade da Defensoria Pública compreende a atuação na defesa dos interesses difusos coletivos e individuais homogêneos o que lhe confere a possibilidade de atuar em benefício de consumidores de energia elétrica em geral sem a necessidade de se perquirir sobre a condição de necessitados Não se justifica no âmbito das ações coletivas realizar tal espécie de limitação sob pena de ferir os objetivos da lei TJSP APL 992080293840 SP Relator Antonio Rigolin Data de Julgamento 23022010 31ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 04032010 Por fim não é demais se destacar como já elucidado que nos termos do art 4º inciso VII da Lei Complementar 8490 a Defensoria Pública tem legitimidade para promover ação civil pública desde que o resultado possa beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes Tal é evidente conforme o resultado favorável da presente demanda e vem estampado inclusive no preâmbulo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU t Salientando o fato de que a maioria das pessoas com deficiência vive em condições de pobreza e nesse sentido reconhecendo a necessidade crítica de lidar com o impacto negativo da pobreza sobre pessoas com deficiência Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 8 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 Assim não há espaço algum para elucubrações acerca da ilegitimidade ativa na espécie até mesmo diante da incidência do princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito no processo coletivo Destarte compete à Defensoria Pública do Estado de São Paulo ingressar em juízo com a presente medida em cumprimento ao ordenamento jurídico pátrio respaldado pelo consolidado entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais III DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS DIREITOS À INCLUSÃO NA SOCIEDADE E PROTEÇÃO SOCIAL ADEQUADA As pessoas com deficiência gozam como é sabido de especial proteção no âmbito dos Direitos Humanos sendo reconhecidas como grupo a demandar atenção específica a fim de se promover de maneira efetiva a igualdade plena com as demais pessoas no exercício destes direitos com a reafirmação de sua dignidade Nesse sentido foi adotada no plano das Nações Unidas a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Convenção de Nova York instrumento que explicitou de forma ampla e aprofundada em nível supranacional os Direitos Humanos básicos destas pessoas ressaltando em seu preâmbulo a importância de trazer as questões relativas à deficiência ao centro das preocupações da sociedade Referido documento foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro na forma prevista pelo artigo 5º 3º da Constituição da República Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 9 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 de modo que a referida Convenção no plano interno em verdade deve ser entendida como emenda constitucional Merece destaque a constatação da necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência inclusive daquelas que requerem maior apoio2 reconhecendo não apenas a demanda por maior apoio em determinadas circunstâncias como também por conseguinte a prestação de tal apoio A Convenção prevê como princípio geral entre outros o respeito pela dignidade inerente a autonomia individual inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas e a independência das pessoas e a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade artigo 3º itens a e c O desenvolvimento específico de tais direitos no bojo do referido documento internacional deságua na previsão do artigo 19 Artigo 19 Vida independente e inclusão na comunidade Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade inclusive assegurando que b As pessoas com deficiência tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio inclusive os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que as pessoas com deficiência vivam e sejam 2 Preâmbulo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 10 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 incluídas na comunidade e para evitar que fiquem isoladas ou segregadas da comunidade É certo que referida previsão com a qual o Brasil se obrigou em nível internacional e constitucional merece conjugação com o quanto disposto no artigo 28 do mesmo documento Artigo 28 Padrão de vida e proteção social adequados 1Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias inclusive alimentação vestuário e moradia adequados bem como à melhoria contínua de suas condições de vida e tomarão as providências necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem discriminação baseada na deficiência 2Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito tais como b Assegurar o acesso de pessoas com deficiência particularmente mulheres crianças e idosos com deficiência a programas de proteção social e de redução da pobreza c Assegurar o acesso de pessoas com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência inclusive treinamento adequado aconselhamento ajuda financeira e cuidados de repouso Portanto o que se extrai da Convenção de Nova York é o desenho de uma sociedade especialmente atenciosa às questões que remontam aos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 11 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 direitos das pessoas com deficiência e dentro deste grupo preocupação especial com aquelas em maior grau de vulnerabilidade Nesse sentido a promoção dos direitos à vida independente e inclusão na comunidade de que gozam todas as pessoas com deficiência assume contornos mais dramáticos carecendo igualmente de maior esforço estatal para a salvaguarda daqueles especialmente desfavorecidos dentro deste grupo já que se reconhece no preâmbulo da Convenção o fato de que a maioria das pessoas com deficiência vive em condições de pobreza e nesse sentido reconhecendo a necessidade crítica de lidar com o impacto negativo da pobreza sobre pessoas com deficiência item t Não é por outra razão que se salienta o direito das pessoas com deficiência em situação de pobreza como é o caso daqueles que se pretende salvaguardar com a presente ação à devida assistência do Estado mediante provimento de uma proteção social que se mostre efetiva e adequada às suas necessidades Na hipótese tal proteção se reveste na atuação da Assistência Social pela via do serviço socioassistencial pleiteado conforme se verá infra DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL De acordo com a Constituição Federal a Assistência Social é direito de quem dela necessitar independentemente de contribuição para a Seguridade Social Art 203 A assistência social será prestada a quem dela necessitar independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 12 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 I a proteção à família à maternidade à infância à adolescência e à velhice II o amparo às crianças e adolescentes carentes III a promoção da integração ao mercado de trabalho IV a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de têla provida por sua família conforme dispuser a lei A assistência aos desamparados figura ainda como Direito Social em nossa Constituição possuindo estreita e evidente correlação com o direito à vida digna assegurado no inciso III do artigo 1º e no caput do artigo 5 da Constituição Federal Isto porque seu perecimento conduz inexoravelmente à perda dos mínimos sociais extirpandose assim as condições mais básicas de sobrevivência de qualquer indivíduo Importante anotar que na tessitura constitucional o Direito à Assistência Social se direciona de forma não contributiva exatamente àqueles mais necessitados contemplando de forma expressa as pessoas com deficiência Aliás neste ponto é necessário anotar que o texto constitucional prevê de maneira inequívoca a promoção da integração da pessoa com deficiência à vida comunitária demonstrando a ligação estreita da Assistência Social com os direitos mencionados na seção anterior Nessa linha é importante assinalar que a assistência social se encontra pormenorizada na chamada Lei Orgânica da Assistência Social LOAS Lei 874293 a qual estabelece a assistência como direito do cidadão e dever do Estado constituindose por Política de Seguridade Social não contributiva Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 13 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 que provê os mínimos sociais realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade para garantir o atendimento às necessidades básicas art 1º Ademais o mesmo diploma normativo estabelece que a assistência social tem por objetivo a proteção social visando a garantia da vida artigo 2º I De acordo com o artigo 23 do referido diploma a assistência social será prestada não apenas na forma de benefícios de prestação continuada ou eventuais mas também sob o formato de serviços socioassistenciais atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população De se anotar que conforme a mesma normativa tais serviços são de competência municipal art 15 inciso V DA RESIDÊNCIA INCLUSIVA Dentre as diversas formas de atuação para a proteção social incluemse as residências inclusivas previstas expressamente na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais instituída pela Resolução nº 1092009 do Conselho Nacional de Assistência Social A residência inclusiva é uma unidade que oferta serviço de acolhimento institucional no âmbito da proteção social especial de alta complexidade do Sistema Único de Assistência Social SUAS conforme estabelece a tipificação nacional que constitui o regulamento referido no art 23 parágrafo único da Lei 874293 Ademais a existência e implantação das residências inclusivas estão de acordo com as diretrizes e previsões do Decreto nº 76122011 que instituiu o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência Plano Viver Sem Limites São residências adaptadas com estrutura física adequada localizadas em áreas residenciais na comunidade Devem dispor de equipe Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 14 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 especializada e metodologia adequada para prestar atendimento personalizado e qualificado proporcionando cuidado e atenção às necessidades individuais e coletivas Destinamse a jovens e adultos com deficiência em situação de dependência prioritariamente beneficiários do BPC que não disponham de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar eou estejam em processo de desinstitucionalização de instituições de longa permanência Cada residência inclusiva atende de 8 a 10 pessoas com deficiência Assim conforme todo o arcabouço normativo destacado supra resta evidente que cabe ao Município garantir a inserção das pessoas com deficiência na situação descrita hipótese em que se incluem os casos verificados em residência inclusiva considerando que possuem os requisitos para ser usuário do serviço assistencial Na mesma linha é inadmissível que não haja disponibilização do serviço em questão pelo Município de modo que a falta em questão em frontal desacordo com as normas de índole constitucional mencionadas merece reparação mediante atuação jurisdicional como se verá adiante DO CONTROLE JURISDICIONAL Por se tratar de obrigação imposta em decorrência das normas constitucionais e sua regulamentação a instalação da residência inclusiva deve ser cumprida pelo Estado e no caso de omissão deste pode o administrado exigir por meio do Poder Judiciário que ele o faça sob pena de seremlhe cominadas sanções Temse portanto que o Poder Judiciário pode e deve ingressar na análise da atuação ou no caso omissão da Administração para exame do efetivo cumprimento desta dos ditames legais No caso a partir da omissão do Executivo na implementação de políticas públicas satisfatórias à concretização do Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 15 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 direito fundamental à assistência social o Poder Judiciário está constitucionalmente legitimado a atuar na correção de tal quadro tutelando o direito fundamental a assistência social aos cidadãos que dela necessitar em especial quando o desenho da política pública já se encontra integralmente efetivado pelos poderes constituídos democráticos como é o presente caso À Administração não é dado poder discricionário de concretizar ou não políticas públicas direcionadas à assistência social diante da determinação constitucional clara no sentido do dever de atuação Não lhe cabe simplesmente optar por não fornecer benefícios serviços ou atendimento diante da obrigação imposta pela Normativa Internacional e pela Carta Constitucional bem como pela legislação infraconstitucional que as especifica Nesse ponto destacase lúcida conclusão doutrinária na linha de que a concessão de prestação de Assistência Social não corresponde apenas a um interesse jurídico mas a um autêntico direito subjetivo à proteção a qual deve ser satisfeita em todo caso de necessidade tipificado sem que se possa contrapor a alegação de insuficiência de meios financeiros 3 Portanto concluise pelo dever do réu de fornecer todos os meios materiais possíveis e adequados à busca do fornecimento do direito à assistência social na persecução da inclusão social e existência digna No presente caso observase no entanto que o réu se furta ao cumprimento de suas obrigações Deste modo diante do interesse de pessoas com deficiência em situação de dependência sem respaldo familiar suficiente impõe se a concessão da tutela pleiteada para a instalação do serviço previsto especificamente para tais situações inexistente no Município 3 Cf J A SAVARIS Os direitos de previdência e assistência social da pessoa com deficiência in C V FERRAZ et ali Coord Manual dos Direitos da Pessoa com Deficiência São Paulo Saraiva 2012 pp 233234 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 16 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 Anotese que os argumentos vergastados ao longo do procedimento administrativo pelo Município nem de longe seriam suficientes para que se exima do dever constitucional que sobre ele recai De início verificase o completo descabimento da alegação de que não haveria demanda suficiente a reclamar o serviço Não apenas o Município não demonstrou a inexistência de demanda como a partir dos dados fornecidos foram constatadas necessidades concretas de instalação do serviço Incontestável que nossa ordem jurídica tanto no plano interno quanto no internacional se fundamenta na dignidade da pessoa humana CRFB art 1º III valorchave de todo o sistema normativo e que de forma bastante sintética delimita a intangibilidade do ser humano como traço que lhe é distintivo independentemente de quaisquer outras considerações de modo que a pessoa humana somente poderá existir enquanto fim e nunca como meio Entretanto o cálculo que o Município realiza ao tentar apontar uma suposta falta de demanda suficiente para a implantação do referido serviço se reveste em estrutura incompatível com as concepções de Justiça baseadas na dignidade humana pautandose na conhecida corrente utilitarista a qual mediante representação do melhor custobenefício considera um ato como correto quando maximiza a felicidade geral4 no caso economizando recursos que seriam destinados à satisfação de apenas algumas pessoas com deficiência Embora se trate de cálculo até intuitivo fato é que conforme esclarece GARGARELLA ao tratar da Teoria da Justiça de Rawls que surge como resposta ao utilitarismo 4 Cf R GARGARELLA As Teorias da Justiça depois de Rawls um breve manual de filosofia política São Paulo WMF Martins Fontes 2008 p 3 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 17 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 o utilitarismo tende a ver a sociedade como um corpo no qual é possível sacrificar algumas partes em virtude das restantes E essa operação pode ser tachada de ilegítima porque desconhece o que Rawls denomina a independência e dissociabilidade entre as pessoas o fato de que cada indivíduo deve ser respeitado com um ser autônomo distinto dos demais e tão digno quanto eles5 Assim não se pode aceitar que se sacrifique os direitos das pessoas com deficiência que se inserem no públicoalvo das residências inclusivas em prol de uma suposta economia de recursos ou algo que o valha eis que tal proceder implicaria em sacrifício da dignidade de tais pessoas o que vai na contramão de todo o sistema normativo vigente Não se pode olvidar também que este tipo de cálculo de rentabilidade é expressamente proibido como forma de barras as políticas socioassistenciais conforme se depreende da própria Lei Orgânica da Assistência Social Art 4º A assistência social regese pelos seguintes princípios I supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica Portanto a argumentação municipal não merece acolhida reforçandose a necessidade de concessão do quanto postulado na presente ação civil pública 5 Ibid pp 78 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 18 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 IV DA LIMINAR Os requisitos para concessão da tutela antecipada quais sejam fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e prova inequívoca da verossimilhança da alegação estão presentes no caso concreto Com efeito o dano irreparável mostrase presente já que as pessoas com deficiência jovens e adultos do Município de Rio Claro que necessitam do serviço de residência inclusiva seguem sem qualquer apoio em situação de total vulnerabilidade pois não contam com respaldo familiar e não podem contar com respaldo do Município Ressaltese que a residência inclusiva é serviço diverso do acolhimento institucional como albergues para pessoas em situação de rua já que especificamente voltado para pessoas com deficiência dependente para realização de atividades da vida diária já que dispõe de cuidador 24 vinte e quatro horas No que diz respeito à prova inequívoca e à verossimilhança também se encontra presente o que se comprova pelos fundamentos de direito que embasam a presente demanda e também pelos documentos acostados a inicial que demonstram que além de Rodolfo há outras pessoas que preenchem os requisitos para inserção em residência inclusiva Recordese ainda que sopesandose o valor da assistência e consequentemente a própria vida do grupo lesado e o interesse econômico do réu imperioso reconhecer a prevalência do direito à vida e à assistência visto que constitui o bem jurídico de maior relevância pressuposto para todos os outros conforme também já exposto à saciedade supra Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 19 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 Diante do exposto requerse seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela para que o município apresente em 30 trinta dias cronograma de instalação do serviço de residência inclusiva no município e enquanto não instalado este serviço sejam custeadas vagas em entidades privadas do município ou região para todos os jovens e adultos que preencham os requisitos para inserção no serviço sob pena de não o fazendo ser condenado o réu a multa diária no valor de R 100000 mil reais por pessoa desassistida ou outro valor que entender Vossa Excelência adequado nos termos do artigo 461 4 do Código de Processo Civil sem prejuízo de medidas outras que visem o resultado prático equivalente art 461 5 CPC V DOS PEDIDOS Diante do exposto posto requer a Vossa Excelência o quanto segue a a concessão da tutela antecipada consoante requerimento formulado no item anterior inaudita altera parte com a expedição de mandado de intimação aos representantes judiciais do Réu para que apresente em 30 trinta dias cronograma de instalação do serviço de residência inclusiva no município e enquanto não instalado este serviço sejam custeadas vagas em entidades privadas do município ou região para todos os jovens e adultos que preencham os requisitos para inserção no serviço b a citação do Réu para que no prazo legal apresente a defesa que tiver sob pena de revelia c ao fim seja julgada a ação procedente para confirmada a tutela antecipada condenar o Réu a instalar o serviço de residência pública no município mantendose o custeio das vagas em entidades privadas para Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 20 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 todos os jovens e adultos que preencham os requisitos para inserção no serviço até que este esteja em pleno funcionamento no município sob pena de não o fazendo ser condenada a multa diária no valor de R 100000 mil reais por pessoa desassistida ou outro valor que entender Vossa Excelência adequado nos termos do artigo 461 4 do Código de Processo Civil sem prejuízo de medidas outras que visem o resultado prático equivalente art 461 5 CPC para a manutenção da saúde e do bem estar do grupo de necessitados d sejam observadas as prerrogativas da Defensoria Pública em especial a contagem em dobro de todos os prazos processuais e a intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista a teor do art 128 inciso I da LC 8094 Provará o alegado através da produção de todos os meios de prova admitidos em direito Atribuise à causa o valor de R 10000000 cem mil reais Termos em que Pede deferimento São Paulo 22 de julho de 2015 RENATA FLORES TIBYRIÇÁ Defensora Pública Coordenadora FELIPE HOTZ DE MACEDO CUNHA Defensor Público Coordenador Auxiliar Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 21 Avenida Liberdade 32 04º andar Centro São Paulo SP Tel 11 31055799 r 246 Para conferir o original acesse o site httpsesajtjspjusbrpastadigitalsgabrirConferenciaDocumentodo informe o processo 10048759620158260510 e código AAB614 Este documento é cópia do original assinado digitalmente por RENATA FLORES TIBYRICA e Tribunal de Justica Sao Paulo protocolado em 22072015 às 1817 sob o número 10048759620158260510 fls 22